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norma nº 1914/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2002
Date 2002-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE IRATI, CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTISTICO E NATURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL.
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PUBLICALO
2 |a Prefeitura Municipal de Irati
E | | -RuaCoronel Emilio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Áslha da Iate
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DIVISÃO DE EX“EDIENTE
LEI Nº 1914
Súmula : Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e
Natural do Município de lrati, cria a Comissão Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural do Município de Irati é dever
de todos os seus cidadãos
Parágrafo unico - O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio cultural do Municipio, segundo os preceitos desta Lei e de sua
regulamentação
Art. 2º - O Patrimônio Cultural do Municipio de Irati é constituído pela sua
paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material ou imaterial
tomados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, tendo em vista sua vinculação à história do Brasil
Art. 3º - O Municipio procederá o tombamento dos bens que constituem o
seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através da Comissão
permanente do Patrimônio Cultural integrada ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR
igualmente criado por esta lei.
Art. 4º - A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 5º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição
dos bens que o COMTUR considerar de interesse de preservação do municipio e o Livro de Registro
do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de
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expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 423-1118 - Fox: (42) 423-2474
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Art. 6º - O tombamento dos bens pertencentes a pessoa jurídica de direito
público interno se fará de ofício, por ordem do Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio
Cultural, após deliberação da Comissão devendo ser notificada o proprietário a quem pertencer ou
sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
Art. 7º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa
jurídica de direito privado se fará voluntário ou compulsoriamente.
Art. 8º - Se fará o tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir
e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico do Município, a juízo da Comissão Permanente de Patrimônio Cultural, ou sempre
. que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa
em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 9º - Se fará tombamento compulsório quando o proprietário se recusar
a anulir à inscrição da coisa
CAPITULO Il
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 10 - Fica subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes o órgão municipal do patrimônio cultural, destinado a cuidar das questões do patrimônio
cultural do Município
$ 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as
análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções
$ 2º - São funções do referido órgão:
1. Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município
2. Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao
que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo
3. Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas
destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento
4. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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y Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
Fone: (42) 4238-1118 - Fax: (42) 423-2474
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5 Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou
privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado
da Cultura.
6. Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como
orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo
CAPÍTULO Ill
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 11 - Fica criada a Comissão Permanente de Patrimônio Cultural, de
caráter consultivo e deliberativo integrada ao Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR
$ 1º - À comissão permanente será composta por 05 (cinco) membros do
Conselho, definidos em eleição interna, dentre os Conselheiros, que definirão seu presidente
$ 2º - Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento
pelo Orgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer integrante da comissão, poderá
ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise
$ 3º- O exercicio da função de comissão é considerado de relevante
interesse público e não será remunerado
$ 4º - A comissão elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 12 - Para a inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será
instaurado o processo que se inicia por iniciativa
1. de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituida
2. de entidades organizadas
3. e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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$ 1º - Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Educação. Cultura e Esportes a tarefa de instruir o processo de tombamento para
posterior apreciação e votação da Comissão.
8 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão
Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e será
protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 13 - À comissão Municipal de Patrimônio Cultural — junto ao COMTUR
poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União
Art. 14 - Os requerimentos de que trata o $ 2º do art 12 poderão ser
indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso
em que caberá recurso ao COMTUR.
Art. 15 - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer
uma das iniciativas descritas no art. 6º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através
de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de vinte dias se assim o quiser, oferecer
impugnação.
Parágrafo único — Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, e
pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Municipio
Art. 16 - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar
claramente delimitado, e a paisagem na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas
questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes
trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc
Parágrafo único - Nos casos em que o tombamento implicar em
restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento
dos art. 8º e 9º aos respectivos proprietários.
Art. 17 - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens
de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações e/ou restrições
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final
Art. 18 - Decorrido o prazo determinado no artigo 15, havendo ou não
impugnação, o processo será encaminhado a Comissão do COMTUR para julgamento
FA
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= Prefeitura Municipal de Irati
Art. 19 - O COMTUR poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio
Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, novos estudos, pareceres,
vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento
Parágrafo único - O prazo final para julgamento a partir da data de
entrada do processo no COMTUR, será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por mais sessenta, se
necessárias medidas externas.
Art. 20 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a
palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMTUR
Art. 21 - Na decisão do COMTUR que determinar o tombamento. deverá
», constar
1. Descrição detalhada e documentação do bem.
2. Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou
Livro de Registro
3. Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem
natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso
4. As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado quando necessário
9. No caso de bens móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município e
6. No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e
definição de medidas que garantam sua integridade
Art. 22 - A decisão do COMTUR que determina a inscrição definitiva do
bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro, será publicada no Diário Oficial. oficiada, quando for o
caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Titulos e Documentos para os
bens móveis.
Art. 23 - Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 17 da presente lei
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 24 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação
do mesmo
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Art. 25 - As Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificadas dos tombamentos e no caso de concessão de
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e Utilização, desmembramento de
terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes antes de qualquer
deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 26 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais
que estimulem o proprietário ao cumprimento do art. 24, e aqueles que vierem a ser instituídos
mediante a edição desta lei
Art. 27 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado
8 1º - A restauração reparação ou adequação do bem tombado somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão da comissão do
COMTUR cabendo ao Orgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução
8 2º - Havendo dúvidas às prescrições da Comissão, deverá haver novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum. pelo Órgão Municipal do
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 28 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou
omissão deverá ser ouvido o COMTUR
Art. 29 - Ouvido a Comissão, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, poderá determinar ao proprietário a execução
de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término
8 1º - Este ato do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Educação. Cultura e Esportes será de ofício, em função da fiscalização que lhe
compete ou por solicitação de qualquer cidadão
$2º - Seo órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer cidadão, no prazo de trinta dias, caberá recurso a Comissão que avaliará a sua efetiva
necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de quinze dias
Art. 30 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado, o prazo fixado
para o início das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em divida ativa o
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montante expendido. salvo em caso de enmnrnvada incananidada fim
; Ig Prefeitura Municipal de Irati
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Art. 31 - O poder público municipal poderá se manifestar quanto ao uso
do bem tombado, de sua Vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe
em cassação de alvará
Art. 32 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário
deverá dar conhecimento do fato a Comissão do COMTUR de 48 horas, sob pena de não o fazendo
incidir multa de 50 % do valor do objeto.
Art. 33 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado
mel
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 34 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em
multa de 100 URM (Valor de Referência do Município) e se houver como consequência demolição
destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 URM
Parágrafo único — A aplicação da multa não desobriga a conservação
e/ou a restauração do bem tombado.
Art. 35 - As multas terão seus valores fixados através de decreto
regulamentar, conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pelo Órgão Municipal do
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, devendo o montante
ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou no mesmo prazo
ser interposto recurso à Comissão do COMTUR
Art. 36 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo
com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas Se o responsável não o fizer no
prazo determinado pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável
: Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR
A Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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Art. 37 - Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos. sem
prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de
documentos, para os casos das infrações previstas
CAPÍTULO Vil
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE IRATI
Art. 38 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Municipio de Irati, gerido e representado ativa e passivamente pela Comissão do COMTUR, cujos
em, "ecursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 39 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
do Municipio de Irati:
1 Dotações orçamentárias:
2. Doações e legados de terceiros:
3. O produto das multas aplicadas com base nesta lei:
4. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
5. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados
Art. 40 - O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá ajustar
contrato de financiamento ativo ou passivo bem como celebrar convênios ou acordos. com pessoas
físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo
Art. 41 - O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural funcionará junto a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob orientação do COMTUR
Art. 42 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção de Patrimônio Cultural, as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de competência
específica do Tribunal de Contas
Art. 43 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de
Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente a Secretaria Municipal de
SG
Finanças
Prefeitura Municipal de Irati
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da
presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua
publicação
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 17 de dezembro de
2002

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