| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2002 |
| Date | 2002-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE IRATI, CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTISTICO E NATURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. |
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PUBLICALO 2 |a Prefeitura Municipal de Irati E | | -RuaCoronel Emilio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Áslha da Iate q | HA Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 EM 23112]02 a Os Íoslas We, Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(mirati.com.br DIVISÃO DE EX“EDIENTE LEI Nº 1914 Súmula : Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de lrati, cria a Comissão Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural do Município de Irati é dever de todos os seus cidadãos Parágrafo unico - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Municipio, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação Art. 2º - O Patrimônio Cultural do Municipio de Irati é constituído pela sua paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material ou imaterial tomados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, tendo em vista sua vinculação à história do Brasil Art. 3º - O Municipio procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através da Comissão permanente do Patrimônio Cultural integrada ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR igualmente criado por esta lei. Art. 4º - A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Art. 5º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMTUR considerar de interesse de preservação do municipio e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de 0) expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fox: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(dirati.com.br Art. 6º - O tombamento dos bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno se fará de ofício, por ordem do Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio Cultural, após deliberação da Comissão devendo ser notificada o proprietário a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 7º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntário ou compulsoriamente. Art. 8º - Se fará o tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico do Município, a juízo da Comissão Permanente de Patrimônio Cultural, ou sempre . que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 9º - Se fará tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anulir à inscrição da coisa CAPITULO Il DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 10 - Fica subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes o órgão municipal do patrimônio cultural, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município $ 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções $ 2º - São funções do referido órgão: 1. Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município 2. Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo 3. Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento 4. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes =|» Prefeitura Municipal de Irati y Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 4238-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.iratiprgov.br - e-mail; irati(dirati.com.br 5 Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura. 6. Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo CAPÍTULO Ill DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 11 - Fica criada a Comissão Permanente de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo integrada ao Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR $ 1º - À comissão permanente será composta por 05 (cinco) membros do Conselho, definidos em eleição interna, dentre os Conselheiros, que definirão seu presidente $ 2º - Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Orgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer integrante da comissão, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise $ 3º- O exercicio da função de comissão é considerado de relevante interesse público e não será remunerado $ 4º - A comissão elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 12 - Para a inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa 1. de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituida 2. de entidades organizadas 3. e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fox: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratidirati.com.br $ 1º - Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Esportes a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação da Comissão. 8 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 13 - À comissão Municipal de Patrimônio Cultural — junto ao COMTUR poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União Art. 14 - Os requerimentos de que trata o $ 2º do art 12 poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMTUR. Art. 15 - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 6º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de vinte dias se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo único — Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Municipio Art. 16 - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc Parágrafo único - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos art. 8º e 9º aos respectivos proprietários. Art. 17 - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações e/ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final Art. 18 - Decorrido o prazo determinado no artigo 15, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado a Comissão do COMTUR para julgamento FA Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratidirati.com.br = Prefeitura Municipal de Irati Art. 19 - O COMTUR poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento Parágrafo único - O prazo final para julgamento a partir da data de entrada do processo no COMTUR, será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por mais sessenta, se necessárias medidas externas. Art. 20 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMTUR Art. 21 - Na decisão do COMTUR que determinar o tombamento. deverá », constar 1. Descrição detalhada e documentação do bem. 2. Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro 3. Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso 4. As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado quando necessário 9. No caso de bens móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município e 6. No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade Art. 22 - A decisão do COMTUR que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro, será publicada no Diário Oficial. oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Titulos e Documentos para os bens móveis. Art. 23 - Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 17 da presente lei CAPÍTULO V PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 24 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratibirati.com.br Art. 25 - As Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificadas dos tombamentos e no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e Utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 26 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do art. 24, e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei Art. 27 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado 8 1º - A restauração reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão da comissão do COMTUR cabendo ao Orgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução 8 2º - Havendo dúvidas às prescrições da Comissão, deverá haver novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum. pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes Art. 28 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMTUR Art. 29 - Ouvido a Comissão, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término 8 1º - Este ato do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Esportes será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão $2º - Seo órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de trinta dias, caberá recurso a Comissão que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de quinze dias Art. 30 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para o início das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em divida ativa o E PI montante expendido. salvo em caso de enmnrnvada incananidada fim ; Ig Prefeitura Municipal de Irati k Ê Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 lrati -PR q Fone: (42) 423-1118 - Fox: (42) 423-2474 E Www.irati.pr.gov.br a e-mail: irati(mirati.com.br Art. 31 - O poder público municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua Vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará Art. 32 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato a Comissão do COMTUR de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 50 % do valor do objeto. Art. 33 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado mel Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 34 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 100 URM (Valor de Referência do Município) e se houver como consequência demolição destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 URM Parágrafo único — A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado. Art. 35 - As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso à Comissão do COMTUR Art. 36 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável : Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati -PR A Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.irati.pr.gov.br = e-mail; iratiQdirati.com.br Art. 37 - Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos. sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas CAPÍTULO Vil FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE IRATI Art. 38 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Municipio de Irati, gerido e representado ativa e passivamente pela Comissão do COMTUR, cujos em, "ecursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 39 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Municipio de Irati: 1 Dotações orçamentárias: 2. Doações e legados de terceiros: 3. O produto das multas aplicadas com base nesta lei: 4. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e 5. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados Art. 40 - O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo bem como celebrar convênios ou acordos. com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo Art. 41 - O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural funcionará junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob orientação do COMTUR Art. 42 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção de Patrimônio Cultural, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de competência específica do Tribunal de Contas Art. 43 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente a Secretaria Municipal de SG Finanças Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84,500-000 Irati -PR Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474 Www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiirati.com.br CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 17 de dezembro de 2002