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norma nº 1915/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1915 / 2002
Date 2002-12-17
EmentaALTERA OS VALORES COBRADOS DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E LICENÇA SANITÁRIA.
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PUBLICADO
DA Aa doa
EM 27/12 102 a 03/04/03
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: Prefeitura Municipal de Irati
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEINº 1915
Súmula: Altera os valores cobrados da Taxa de Verificação de
Funcionamento Regular e Licença Sanitária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 1º - Nenhuma pessoa física ou juridica que opere no ramo de produção, industrialização
comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas
permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem prévio e periódico exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais
normas de posturas
91º-A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária será lançada
anualmente
$2º- O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem o parágrafo anterior deverá
ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização
$ 4º - Ficam os proprietários de pequenos estabelecimentos de vendas de doces, refrigerantes e
similares, localizados em imóvel próprios ou locados, dispensados de constituição de empresa
perante o fisco municipal, desde que
- possuam um único estabelecimento, com metragem não superior a dez metros quadrados e
com estoque não superior ao valor equivalente a dois salários mínimos,
| - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente à sua subsistência
| - possuam inscrição municipal
Art. 2º - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente documento que a conceder
Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrerem:
- mudança de ramos de atividade
| - modificações nas caracteristicas do estabelecimento
Ill - mudança de endereço 4
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Art. 3º - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e cobrança das taxas, os
contribuintes que
| - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos,
Il - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas
Art. 4º - Constitui fato gerador da:
|-Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária: a vistoria inicial das
instalações, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de
expansão urbana e rural, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua
concessão, em decorrência do exercicio regular do poder de polícia do Município
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 5º - À Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária será cobrada com
base no ANEXO |, desta Lei.
Art. 6º - O contribuinte da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária é a
pessoa física ou juridica sujeita à fiscalização
Subseção Ill
Do Lançamento
Art. 7º- A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária será lançada em
nome dos contribuintes com base em dados do Cadastro Fiscal de Contribuintes
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária será
lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento
Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá, além das penalidades já previstas nesta
Lei, ter sua licença cassada e o consequente fechamento do estabelecimento, quando
a) deixar de obedecer às notificações ou intimações,
b) embaraçar ou iludir por qualquer meio a apuração de tributos;
c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização
Art. 8º - O contribuinte deverá
|- comunicar à Municipalidade, dentro de 30( trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências
a)alteração da razão social ou ramo de atividade,
b) alteração da forma societária;
c) alteração de endereço, il
d) pedido de cessação de atividades; 5
e) mudança nas características do estabelecimento
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Parágrafo Único — Para requerer a baixa de sua licença, deverá o contribuinte estar em dia com o
pagamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária(TVFRLS) e o
ISSQN( Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), se for o caso
Art. 9º- O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de
formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes do Município, com exibição
dos documentos previstos em regulamento
Art. 10- A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Licença Sanitária será calculada
proporcionalmente ao número de meses ou frações do exercício em que for iniciada a atividade,
mediante o número de URMSs ( Unidades de Referência Municipal) constantes do ANEXO | desta
Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos
| - Grupo |:
1.indústrias de correlatos,
2. indústrias de medicamentos;
3. indústrias de agrotóxicos,
4. indústrias de produtos biológicos
5. bancos de olhos,
6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta
7. hospitais;
8 Unidade de Terapia Intensiva (UTI):
hemodiálise,
10. solução nutritiva parenteral;
11. indústrias de produtos dietéticos,
12. conservas de produtos de origem animal
13. embutidos,
14. matadouros: todas as espécies,
15. produtos alimentícios infantis;
16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares
17. refeições industriais;
18. subprodutos lácteos,
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite,
20. vacas mecânicas;
21. industrias de laticínios;
22. cozinhas de indústrias,
23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde,
24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, alimentação de
navios, trens, ônibus e outros;
o
I! - Grupo Il:
1. conservas de produtos de origem animal,
2. desidratadoras de carne;
3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis;
5. sorvetes e similares,
6. produção, armazenamento e distribuição de ovos,
7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros
8. outras fábricas de alimentos,
9. gelatinas. pudins e pós para sobremesas e sorvetes
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras,
12. marmeladas, doces e xaropes,
13. extração e comércio de mel e derivados,
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14. açougues e casas de carne,
15. comércio de frios, laticínios e embutidos;
16. confeitarias,
17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares,
18. depósitos de produtos perecíveis,
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e
mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos,
23. quiosques e comestíveis perecíveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis
26. sorveterias,
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuição de carnes,
29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
30. indústrias de insumos farmacêuticos,
31. indústrias de domissanitários,
32. indústrias de produtos veterinários,
33. dispensário de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos,
35. farmácias e drogarias;
36. farmácias hospitalares,
37. postos de medicamentos.
38. ambulatórios médicos,
39. ambulatórios veterinários,
40. clínicas e radiodiagnósticos médicos,
41, clínicas veterinárias,
42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio
44. clinicas odontológicas e setor de radiologia oral,
45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratórios de prótese dentária;
48. clínica de medicina nuclear,
49. clínica de radioterapia;
50. laboratórios de radioimunoensaio
51. clínicas médicas,
52. consultórios médicos,
53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação,
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura,
57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros,
58. balneários, estações de água e outros,
59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro,
60. transporte de produtos perecíveis;
61. indústrias de baterias;
62. industrias de sabões,
63. indústrias químicas,
64. asilos, creches e similares.
65. consultório veterinário
66. óticas,
67. artigos dentários
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68. artigos ortopédicos,
69. consultório de psicologia;
70. consultórios de eletrólise;
71. outros afins
HI - Grupo ll:
1.amido e derivados;
2. bebidas alcoólicas,
3. bebidas analcoólicas, sucos e outras,
4. biscoitos e bolachas,
5. cacau, chocolates e sucedâneos,
6. condimentos, molhos e especiarias,
7. confeitos, caramelos, bombons e similares,
8. desidratadoras de vegetais,
9 farinhas (moinhos) e similares,
10. retiradoras e envasadoras de açúcar
11. torrefadoras de café;
12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos perecíveis;
13. casas de alimentos naturais,
14. massas secas
15. indústrias de embalagens;
16.outros afins
IV - Grupo IV:
1.cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos,
bares e lanchonetes,
depósitos de bebidas,
depósitos de frutas e verduras,
envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias,
feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis,
quiosques e comestíveis não perecíveis;
quitandas, casas de frutas e verduras,
veiculos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais
serviços de transportes coletivos,
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
serigrafia;
. sapataria,
postos de combustíveis,
postos de lavagem;
. tinturaria e lavanderia,
vidraçarias,
mecânica, chapeação e pintura,
pintura de placas e painéis,
industria metalúrgica;
indústria de artefatos de cimento,
. Indústria de compensados e similares,
indústria de madeiras,
. Indústria de mobiliário,
indústria de papel e papelão,
indústria de borracha,
indústria de calçados
indústria têxtil
29. indústria de couro, pele e produtos similares,
SONDA ROM
NNNNNNNNNaAS dadas a aa
CIDABUNADCOCIDUNBUNHO
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30. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis
31. academias e centros de ginástica,
32. outros afins
V- Grupos Ve Vl:
1. indústria de material elétrico e de comunicação;
indústria de material de transporte,
indústria de vestuário e artefatos de tecido,
industria de fumo;
indústria de editorial e gráficas,
indústria de utilidade pública;
indústria de construção;
agricultura e criação de animais,
serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;
10. serviços de comunicações
11. serviços de reparação, manutenção e conservação,
12. serviços pessoais,
13, serviços comerciais,
14, serviços diversos;
15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração
16. entidades financeiras,
17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde
18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde
19. atividade não especificada ou não classificada;
20. cooperativas
21. administração pública direta e autárquica;
VOCNDA DUNN
22.outros afins
Parágrafo Unico - Será concedido um desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento à
vista, através de Decreto do Executivo
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 11 - São isentos da taxa, as atividades exercidas pelas Instituições de Educação, Assistência
Social, entidades sem fins lucrativos. declaradas por Lei como de Utilidade Púbica, e Sindicatos de
trabalhadores
Art.12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 17 de dezembro de 2002
ANTONIO TOTI ÇO VAZ
PREFEITO
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ANEXO |
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E LICENÇA SANITÁRIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO ÁREA Nº DE URM
| de21a 50 mº 3,50
de 51 a 100 m? 4,00
de 101 a 150 m? 5,00
de 151 a 200 m? 6,00
| de 201 a 300 m? 7,50
de 301 a 400 m? 10,00
de 401 a 500 m? 12,00
de 501 a 1.000 m? 15,00
acima de 1.000 m? 20,00
ir Até 20 m? E 1,50
de21a 50 m? 2,00
de 51 a 100 m? 3,00
de 101 a 150 m? 4,00
| de 151 a 200 m? 5,00
| de 201 a 300 m? 7,00
de 301 a 400 m? 9,00
de 401 a 500 m? 10,00
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de 501 a 1.000 m?
acima de 1.000 m? 20,00
fev Até 20 m? [100 |
de21a 50m? 2,00
de 51 a 100 m? 3,00
de 101 a 150 m? 4,00
de 151 a 200 m? 5,00
de 201 a 300 m 6,00
de 301 a 400 m? 9,00
de 401 a 500 m? 10,00
de 501 a 1.000 m? 15,00
acima de 1.000 m? 20,00
Vel Até 20 m? 1,00
de21a 50 m? 1,50
de 51 a 100 m? 2,00
de 101 a 150 m? 3,00
de 151 a 200 m? 4,00
de 201 a 300 m? 5,00
| de 301 a 400 m? 6,00
| de 401 a 500 m? 7,00
| de 501 a 1.000 m? 8,00
| acima de 1.000 m? 10,00 ]
S

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