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norma nº 1683/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1683 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaALTERA A PENALIDADE, POR ATRASO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de IRATI
03 a O6loy | 2004
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 lrati-Pr. 84.500-000 em 3ol
Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474 o na
wwwiratiprgov.br — e-mail: iratiQ iraticom.br Divisão de Expediente
LEI Nº 1683
Súmula : Altera a penalidade, por atraso, dos
tributos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - A falta de pagamento dos tributos municipais,
nos prazos e datas estipulados, implicará cumulativamente na incidência
das seguintes penalidades:
I- Multa :
a) - de 0,2 ( dois décimos por cento) ao dia, após o vencimento do tributo,
até o limite de 10% (dez por cento);
b) - após 50 dias, o limite de 10% ( dez por cento).
Il — Incidência de juros e correção monetária calculada
pelos índices determinados nos parágrafos do artigo 31 da Lei Municipal
n.º 1.513/98.
g 1º - As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre
o montante do tributo devido, corrigido monetariamente.
$ 2º - O não pagamento nas datas determinadas pelo
Município, implicará, além dos acréscimos legais, na perda pelo
contribuinte dos benefícios da lei.
E al
Prefeitura Municipal de IRATI
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000
Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474
wwwiratiprgov.br — e-mail: iratiQliraticom.br
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado os artigos 149, 180, 280, 300 e 313 da Lei Municipal
1513/98 e artigo 3º da Lei Municipal 1660/2.000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em
22 de março de 2001.
io Toti Colaço Vaz
i pal

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