| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 2001 |
| Date | 2001-03-22 |
| Ementa | ALTERA A PENALIDADE, POR ATRASO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. |
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PUBLICADO Prefeitura Municipal de IRATI 03 a O6loy | 2004 Rua Coronel Emílio Gomes, 22 lrati-Pr. 84.500-000 em 3ol Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474 o na wwwiratiprgov.br — e-mail: iratiQ iraticom.br Divisão de Expediente LEI Nº 1683 Súmula : Altera a penalidade, por atraso, dos tributos municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - A falta de pagamento dos tributos municipais, nos prazos e datas estipulados, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: I- Multa : a) - de 0,2 ( dois décimos por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 10% (dez por cento); b) - após 50 dias, o limite de 10% ( dez por cento). Il — Incidência de juros e correção monetária calculada pelos índices determinados nos parágrafos do artigo 31 da Lei Municipal n.º 1.513/98. g 1º - As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do tributo devido, corrigido monetariamente. $ 2º - O não pagamento nas datas determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos legais, na perda pelo contribuinte dos benefícios da lei. E al Prefeitura Municipal de IRATI Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000 Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474 wwwiratiprgov.br — e-mail: iratiQliraticom.br Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado os artigos 149, 180, 280, 300 e 313 da Lei Municipal 1513/98 e artigo 3º da Lei Municipal 1660/2.000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 22 de março de 2001. io Toti Colaço Vaz i pal