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norma nº 1684/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1684 / 2001
Date 2001-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de IRATI
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000
Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474
www.irati pr.govbr — e-mail: iratiQiraticom.br
em 30/03 à ob| 0! | 2004
Divisão de Expediente
LEI Nº 1684
Súmula: Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Arts 1º = Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e
indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público :
I, Assistência a situações de emergência e/ou calamidade pública;
IH. Combate a surtos epidêmicos e/ou epidemiológicos:
HI. Admissão de pessoal na área de saúde, para execução de campanhas,
projetos, programas e/ou convênios com outros órgãos públicos com
prazos determinados;
IV. Admissão de professor no caso de substituição por motivo de licença
para tratamento de saúde e/ou licença gestação, falecimento e demais
necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais,
que demandam providência imediatas.
V. Execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de emergência
quando o quadro de servidores for insuficiente.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município,
prescindindo de Concurso Público.
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$ 1º - A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
$ 2º - As solicitações de contratações a que se refere esta
Lei deverão conter justificativa pormenorizada sobre a necessidade das
mesmas e a caracterização de sua temporariedade, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - As contratações deverão serão feitas por tempo de
determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos :
L. seis meses, no caso dos incisos |, IV e V do art. 2º:
H. doze meses, nos demais casos do inciso III do art. 2º.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada :
I nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de mesma categoria.
ll nos casos dos incisos I e V, do art. 2º em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para servidores que desempenharam função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado
do trabalho.
Il. nos casos do inciso III do art. 2º, o valor da remuneração será o
determinado nos programas e/ou convênios.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
or
cargos tomados como paradigma.
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Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-
se o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá :
I receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
IH. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
HI. ser novamente contratado, nos termos desta Lei, salvo na hipótese
prevista no inciso I do art. 2º.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos Ie II, ou na declaração
da sua insubsistência, no caso do inciso Ill, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10 — O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações :
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
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Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a
administração municipal encaminhará, no prazo legal, ao Tribunal de Contas
do Estado a documentação referente às contratações, para fins de registro.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 23 de março de
us Toti ii
2001.

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