| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2001 |
| Date | 2001-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO Prefeitura Municipal de IRATI Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000 Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474 www.irati pr.govbr — e-mail: iratiQiraticom.br em 30/03 à ob| 0! | 2004 Divisão de Expediente LEI Nº 1684 Súmula: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Arts 1º = Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público : I, Assistência a situações de emergência e/ou calamidade pública; IH. Combate a surtos epidêmicos e/ou epidemiológicos: HI. Admissão de pessoal na área de saúde, para execução de campanhas, projetos, programas e/ou convênios com outros órgãos públicos com prazos determinados; IV. Admissão de professor no caso de substituição por motivo de licença para tratamento de saúde e/ou licença gestação, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providência imediatas. V. Execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de emergência quando o quadro de servidores for insuficiente. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de Concurso Público. Prefeitura Municipal de IRATI Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000 Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratia irati.com.br $ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. $ 2º - As solicitações de contratações a que se refere esta Lei deverão conter justificativa pormenorizada sobre a necessidade das mesmas e a caracterização de sua temporariedade, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º - As contratações deverão serão feitas por tempo de determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos : L. seis meses, no caso dos incisos |, IV e V do art. 2º: H. doze meses, nos demais casos do inciso III do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada : I nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de mesma categoria. ll nos casos dos incisos I e V, do art. 2º em importância não superior ao valor da remuneração fixada para servidores que desempenharam função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado do trabalho. Il. nos casos do inciso III do art. 2º, o valor da remuneração será o determinado nos programas e/ou convênios. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de or cargos tomados como paradigma. Prefeitura Municipal de IRATI Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500-000 Fono (042) 4231118 - Fax 423-2474 wwwiratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica- se o regime de Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá : I receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; IH. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI. ser novamente contratado, nos termos desta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º. Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos Ie II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso Ill, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10 — O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações : I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado. $ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe Prefeitura Municipal de IRATI E Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr, 84.500-000 S Fone (042) 423.1118 - Fax 423.2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a administração municipal encaminhará, no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado a documentação referente às contratações, para fins de registro. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 23 de março de us Toti ii 2001.