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norma nº 1708/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
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Prefeitura Municipal de IRATI
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 lrati-Pr. 84.500-000
Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474
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g5105) 2604
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nivisão de Expediente
LEI Nº 1708
Súmula : Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência e estabelece
normais gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa
portadora de deficiência no âmbito Municipal, far-se-á através de :
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, habitação e reabilitação, e outras que
assegurem a sua total integração à sociedade em condições plenas de
dignidade;
| - Políticas e programas de assistência social;.
WII - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos as
Entidades que prestam serviços de atendimento à pessoas portadoras de
deficiências e providenciará espaços públicos com equipamentos
adequados, sem barreiras arquitetônicos para programações culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para portadores de deficiências, conforme
art. 156 da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 1305/95.
Prefeitura Municipal de IRATI
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Art. 3º - É órgão da política de atendimento dos direitos
da pessoa portadora de deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo e fiscalizador das
ações políticas, voltadas a promover assistência ao deficiente, vinculado
ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros :
| - 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
Il — 02 (dois) representantes indicados pelo Poder
Legislativo Municipal;
WI — Of (um) representante do órgão estadual
responsável pela política de Assistência Social;
Iv — 04 (quatro) representantes de entidade da
sociedade civil organizada, nas diversas áreas da deficiência legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
a) - 01 (um) representante da área de deficiência
auditiva;
b) - 01 (um) representante da área de deficiência
visual;
c)- 01 (um) representante da área de deficiência
física;
d) - 01 (um) representante da área de deficiência
mental.
A
192)
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Art. 5º - São funções do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência :
| - Formular a política de atendimento ao deficiente
observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da
Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual, 156 da Lei
Orgânica Municipal.
| —- Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta
orçamentária do Município, indicando Assessoria Especial de Apoio e
Assistência à Pessoa Deficiente, as modificações necessárias à
consecução da política formulada.
WI — Estabelecer prioridades de atuação e definir a
aplicação dos recursos públicos municipais destinados à Assistência
Social do Deficiente.
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a
entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no
atendimento de deficientes.
V — Avocar, quando necessário, o controle das ações da
execução da política municipal de atendimento a pessoa portadora de
deficiência, conforme art. 157 da Lei Orgânica Municipal.
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas governamentais diretamente ligadas a promoção, proteção e
defesa dos direitos dos deficientes.
VII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem
como, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de
consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento.
VIII — Oferecer subsídios para a elaboração de leis
atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência.
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IX - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e
pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizado os
serviços prestados pelo Município e Entidade afim.
X - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e
Particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando
atender seus objetivos.
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar
informações sobre assuntos que digam respeito ao deficiente.
XII — Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos
em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam
atendimento ao deficiente e pretendam integrar o Conselho.
XIII - Receber e julgar a procedência de queixas,
reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento
devido.
Art. 6º - As organizações da Sociedade Civil,
interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito
mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os dias 1º a
15 de maio dos anos pares, perante o Secretário Geral, comprovando
documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (hum) ano, bem
como, indicando seu representante e respectivo suplente.
8 1º - A seleção das organizações representativas da
sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante
eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades.
8 2º - O Presidente do Conselho responsável pela
execução da política de atendimento ao deficiente encaminhará ao
Prefeito, até o dia 30 do mês de março a relação das entidades que
integrarão o Conselho e nome dos conselheiros representantes e
suplentes por ela indicados, devendo ser efetuada no prazo de 10 (dez)
RT
dias.
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8 3º - Os conselheiros representantes das entidades
populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de
02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
8 4º - Os conselheiros representantes das entidades
populares, poderão ser reconduzidos observado o mesmo processo
previsto neste artigo.
Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes
dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá
exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo
Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Geral, serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 pelos próprios
integrantes do Conselho.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do
Conselho, que não tem qualquer remuneração será considerado serviço
relevante ao Município de Irati, com seu exercício prioritário, justificadas
as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades próprias do Conselho.
Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu
regimento interno.
Art. 11 -— Os recursos financeiros destinados à área de
assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência, comporão o Fundo Municipal
de Apoio à pessoa portadora de deficiência, que tem entre suas fontes os
DM
recursos provenientes de :
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| - Recursos do orçamento municipal, estadual e da
União, e do orçamento da seguridade social;
Ill —- Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e
Estadual de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
HI — Doações auxílios, contribuições e legados que
venha a ser destinados;
IV —- Taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito de atuação das entidades governamentais das
áreas correlatas;
V — Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital;
VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, no prazo de 15 (quinze) dias após as
nomeações de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo o seu primeiro Presidente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14
de maio de 2001.
— Antonio Toti Cofre Vaz
Prefeito Murficipa

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