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norma nº 1710/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1710 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOS-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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£ Prefeitura Municipal de IRATI
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Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474
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Divisão de Exnediente
LEI Nº 1710 E
Súmula: Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas, e
determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa Reais)
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental
regular, com frequências escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco
por cento).
$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se :
I. Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco. que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros:
H. Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro no qual se dará a participação
financeira da União; e
HI. Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
Bel
dividida pelo número de seus membros.
Prefeitura Municipal de IRATI
& Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500.000
; Fone (042) 4231118 - Fax 423-2474
www.iratipr.gov.br — e-mail: iratitiraticom.br
$3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da
renda familiar per capita fixado no S 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o
atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à
Educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
p E
autorizado, a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas
e financeiras decorrentes da adesão do referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as
seguintes competências :
Prefeitura Municipal de IRATI
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 Irati-Pr. 84.500.000
Fone (042) 4231118 - Fax 423.2474
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E. Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $
1º do árt. 2º;
H. Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
HI. Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV. Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
A Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”:
VI. Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII. Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá
seus membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. por indicação das
seguintes entidades :
E; Representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
|: Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura;
HI. | Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Representante da Secretaria Municipal da Agricultura e do
Abastecimento;
Vis Representante da Pastoral da Criança:
VI. Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII. Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
VIII. Representante do Provopar Municipal.
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$ 1º - A participação no conselho instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
82º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI. em
14 de maio de 2001.
ônio Toti Colaço
refeito Munici

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