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norma nº 1727/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1727 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO DE DROGAS E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de IRATI
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - lrati-Pr. - 84.500-000
Fone (42) 423-1118 - Fax: 423-2474
ww irati.pr.gov.br - e-mail: iratiBirati.com.br
em Ob à. 4310712003
Divisão de Exoediente
LEI Nº 1727
Súmula : Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de
Drogas e cria o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DROGAS, órgão
institucional, de caráter consultivo e de assessoria, representado pelo
Governo Municipal, Órgãos do Governo Estadual e Sociedade Civil, com
finalidade de auxiliar e cooperar na prevenção, fiscalização, repressão ao
uso e tráfico de drogas.
Art. 2º - Fazem parte do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Drogas :
a) O COMAD - Conselho Municipal Antidrogas de lrati, vinculado ao
Gabinete do prefeito que se integrará na ação conjunta e articulada de
todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, de que trata O Decreto Federal nº 110, de 02 de
setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de
Entorpecentes - CONEN/ PR.
b) O programa de prevenção e apoio ao tratamento de usuários de drogas,
a ser desenvolvido em parcerias com entidades públicas e privadas.
da
a Prefeitura Municipal de IRATI
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Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal
Antidrogas de Irati:
I. propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva
politica estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem com
acompanhar a sua execução;
H. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de
drogas;
HI. estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes,
IV. colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
vi. propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
Vil. apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento
a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VIll. cadastrar e emitir registro de entidades que trabalhem na
recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas de Irati
será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito :
I. 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do
órgão de Educação, 1 (um) do órgão de Saúde, 1 (um) da área
social e 1 (um) do Conselho Tutelar;
HH. 04 (quatro) representantes da sociedade civil de livre escolha do
Prefeito Municipal;
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Ill. A convite do Prefeito Municipal, para aplicação, assessoria e auxílio
no cumprimento dos objetivos desta Lei e das demais Leis
pertinentes :
a) Juiz de Direito;
b) Promotor de Justiça;
c) Delegado de Polícia;
d) Comandante da Polícia Militar no Município;
e) A representação da área social estadual no município;
f) Líderes comunitários;
9) Representantes de ONGs, Comunidades Terapêuticas e Institutos de
Pesquisa.
$ Único - Os membros do Conselho terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º - O Conselho será presidido por um dos
seus membros escolhido entre seus pares e designado em ato
administrativo pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 7º - O Presidente do Conselho, mediante
comunicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidor ou
servidores da Administração para auxílio na implantação e funcionamento
do órgão.
Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma
Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei
serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal,
suplementadas, se necessário.
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Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1064/91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI,
em 27 de junho de 2001.
e
-Amónio Toti Golsto Vaz
Prefeito Municipal

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