| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2001 |
| Date | 2001-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, PERCENTUAL DE JUROS E MULTA INCIDENTES POR ATRASO NOS RECOLHIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“PUBLIC Preieitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000 Fone: (42) 423-1118 - Fax: 423-2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQiraticom.br “da de doado em Q4a 34] 08) 2004 Divisão de Expedien LEI Nº 1734 1. Súmula : Dispõe sobre atualização monetária dos créditos tributários municipais. percentual de juros e multa incidentes por atraso nos recolhimentos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - A atualização monetária dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, será efetuada mensalmente pela variação do IGP-M do mês anterior. Art. 2º - Os créditos tributários do Município não recolhidos em seus respectivos vencimentos sofrerão multa de mora de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) por dia de atraso, contada à partir do primeiro dia útil subsegiiente ao do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês. $ Único - O percentual total da multa de mora referida no caput deste artigo fica limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário impago. Art. 3º - Os procedimentos de cálculos de atualização monetária, multa e juros de mora estabelecidos nos artigos anteriores serão adotados pela Fazenda Municipal a partir da publicação da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 1513/98 de 16 de dezembro de 1998 e 1683/01 de 22 de março de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 AnTOSIO OL COLAÇÕNAZ PREFEITO MUNICIPAL de agosto de 2001.