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norma nº 1734/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, PERCENTUAL DE JUROS E MULTA INCIDENTES POR ATRASO NOS RECOLHIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“PUBLIC
Preieitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000
Fone: (42) 423-1118 - Fax: 423-2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQiraticom.br
“da de doado
em Q4a 34] 08) 2004
Divisão de Expedien
LEI Nº 1734 1.
Súmula : Dispõe sobre atualização monetária dos
créditos tributários municipais. percentual de juros e
multa incidentes por atraso nos recolhimentos, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - A atualização monetária dos créditos tributários
inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, será efetuada mensalmente pela
variação do IGP-M do mês anterior.
Art. 2º - Os créditos tributários do Município não recolhidos
em seus respectivos vencimentos sofrerão multa de mora de 0,20% (zero vírgula
vinte por cento) por dia de atraso, contada à partir do primeiro dia útil
subsegiiente ao do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, e juros
simples de 1% (hum por cento) ao mês.
$ Único - O percentual total da multa de mora referida no
caput deste artigo fica limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito
tributário impago.
Art. 3º - Os procedimentos de cálculos de atualização
monetária, multa e juros de mora estabelecidos nos artigos anteriores serão
adotados pela Fazenda Municipal a partir da publicação da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 1513/98 de
16 de dezembro de 1998 e 1683/01 de 22 de março de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21
AnTOSIO OL COLAÇÕNAZ
PREFEITO MUNICIPAL
de agosto de 2001.

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