| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2001 |
| Date | 2001-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2340 |
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e emma + PUBLICADO Preieitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000 Fone: (42) 4923-1118 - Fax: 4923-2474 em 150.23] 3412001 wwwiratiprgovbr - e-mail: iratiQiraticom.br Divisão de Expediente LEI Nº 1764 Súmula Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos, com desconto de 100% (cem por cento) na multa legal, em parcela única, nos seguintes prazos improrrogáveis : débitos relativos ao ano de 1996 o prazo será até 14 de dezembro e os demais até 28 de dezembro de 2001. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei $ Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o | pagamento em parcela única Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000 Fone: (42) 423-1118 - Fax: 493-9474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQiraticom.br Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou, ainda, imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 5º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualguer titulo Art. 6º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13 de novembro de 2001 ntonio Toti ColaçõxVaz Prefeito Municipal Es