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norma nº 1764/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1764 / 2001
Date 2001-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO
Preieitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000
Fone: (42) 4923-1118 - Fax: 4923-2474
em 150.23] 3412001
wwwiratiprgovbr - e-mail: iratiQiraticom.br
Divisão de Expediente
LEI Nº 1764
Súmula Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram
em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos, com desconto de
100% (cem por cento) na multa legal, em parcela única, nos seguintes
prazos improrrogáveis : débitos relativos ao ano de 1996 o prazo será até
14 de dezembro e os demais até 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na
forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por
intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro
independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte
considerando-se automaticamente concedido a partir da data de
publicação desta Lei
$ Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se
dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo
segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o
|
pagamento em parcela única
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - Irati - Pr. - 84500-000
Fone: (42) 423-1118 - Fax: 493-9474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQiraticom.br
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou, ainda, imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 5º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei
não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga
a qualguer titulo
Art. 6º - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil
S/A
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta
Lei
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13
de novembro de 2001
ntonio Toti ColaçõxVaz
Prefeito Municipal
Es

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