| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1789 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISCIPLINA O COMÉRCIO AMBULANTE DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2365 |
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tree commerrremmcamee PUBLICADO. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br em 28))2/05 a 05/05/09 Divisão de Exped LEI Nº 1789 Súmula Disciplina o Comércio Ambulante de Irati e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná. APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei : CAPÍTULO I DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade de venda de mercadorias a varejo. exercido por empresas físicas em locais públicos e não fixos. determinados pela administração. Parágrafo Unico - A administração será representada por uma Comissão Municipal de Fiscalização. composta de 05 (cinco) membros. a ser nomeada por Decreto do Executivo. Art. 2º - Os locais pré determinados para o comércio ambulante serão fixados pela Comissão Municipal até 05 (cinco) dias úteis após o Requerimento do Alvará g 1º - Não será permitida a permanência de barracas. carrinhos. trailers. bancadas e quaisquer outros objetos relacionados ao comércio ambulante nos locais demarcados. fora do horário de funcionamento dos mesmos. $ 2º - Não será permitida. em hipótese alguma. a utilização de calçadas e passeios para instalação do comércio ambulante. $ 3º - Não será permitida a utilização de mesas. cadeiras e banquetas para atendimento aos clientes do comércio ambulante, g 4º - É expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas e cigarros. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 ww.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio ambulante será previamente determinado pela Comissão Municipal de Fiscalização de acordo com o tipo de comércio Art. 4º - O comércio ambulante. nas vias e logradouros públicos. no território do Município. será disciplinado pelas disposições deste Código. Art. 5º - Considera-se comércio ambulante a atividade de venda de mercadorias a varejo em locais públicos Art. 6º - Aos ambulantes fica permitido. a título precário. dentro das normas estabelecidas neste Código. o uso das vias e logradouros públicos do Município. Parágrafo Único - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo. a juízo da administração. tendo em vista o interesse público. sem que assista ao interessado direito a qualquer restituição. CAPÍTULO IH DA CONCESSÃO DA LICENÇA Art. 7º - A formalização da inscrição para a atividade do comércio ambulante. deverá ser feita mediante inscrição pelo interessado junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município. $ 1º - O requerente deverá instruir o requerimento com : a) — documento de identidade e CPF: b) licença sanitária caso seja de gênero alimentício fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde: c) — requerimento solicitando a inscrição: d) documento de comprovante de endereço ( xerox : luz. água. IPTU). Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fox: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiúiirati.com.br g 2º - A administração municipal denegará a inscrição aqueles a quem não se recomende o exercício da atividade de comércio ambulante. g 3º - Deferido o pedido de inscrição. será expedido o competente Alvará e fornecido um número que deverá ser fixado no equipamento utilizado pelo comerciante ambulante. O número será pintado em fundo branco e os digitos em preto. no tamanho a ser estabelecido pela Prefeitura. 8 4º - Terão preferência para obtenção da licença de trabalho os ambulantes que já são portadores do competente Alvará Municipal. Os não portadores desse Alvará. deverão submeter-se às exigências municipais constantes deste Código. 8 5º - O número fornecido pela Prefeitura Municipal a que se refere o parágrafo 3º deste artigo. poderá ser pintado no local usado pelo ambulante para o desempenho de suas atividades. como meio de identificação. sempre a título precário. ficando obrigado ao cumprimento do inciso VI do artigo 292 deste Código Art. 8º - A inscrição para o comércio ambulante deverá estar sempre em poder do mesmo. para ser exibida à fiscalização. quando solicitada e será cassada quando estiver em poder de terceiros Art. 9º - A concessão de licença às pessoas físicas. para o exercício da atividade do comércio ambulante autônomo. é intransferível. salvo nos casos previstos no artigo Il e servirá exclusivamente para o fim nele previsto. Art. 10 - Será concedida somente uma inscrição para pessoas físicas como comerciante ambulante autônomo. Art. 11 — A concessão de licença poderá ser transferida. no caso de falecimento do titular. para o cônjuge ou filho maior. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiirati.com.br Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também no caso de invalidez permanente ou parcial. desde que. neste último caso. o titular esteja impossibilitado de exercer satisfatoriamente suas atividades como comerciante ambulante. devidamente comprovado através de laudo médico. Art. 12 —- O Poder Executivo. através de estudos da Secretaria de Planejamento. por Decreto. poderá restringir ou criar locais para implantação de Bolsões. para o exercício do comércio ambulante. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 13 — São obrigações do ambulante : I Comercializar somente mercadorias especificadas na respectiva concessão e exercício da atividade nos locais estipulados pela administração municipal: E! Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de higiene e próprias de consumo. atendendo o interesse da saúde pública e o disposto nas Normas Técnicas estabelecidas pela municipalidade: HI Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral. de forma a não perturbar a tranquilidade pública: Iv. [ransportar e estacionar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito. sendo proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalhem a circulação de pedestres: V Acatar as determinações da Fiscalização. exibindo a respectiva documentação quando solicitada: VI Zelar e cuidar da limpeza e higiene do local onde estiver exercendo suas atividades num raio de 50 (cinqiienta) metros: vm Observar e cumprir as normas que disciplinem o comércio ambulante em geral: Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwwy.irati.pr.gov.br E e-mail: iratiúdirati.com.br VII. Manter em sua posse toda documentação exigida pela legislação vigente. Parágrafo Unico — O comerciante ambulante é responsável pelos atos praticados por seus auxiliares ou empregados. concernentes a atitudes contrárias aos bons costumes. inclusive nos casos de desacato ou não cumprimento de determinação expressa pela fiscalização. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 14 — Fica terminantemente proibido o exercício do comércio ambulante. sem licença prévia da administração municipal Art. 15 — Não será concedido. em hipótese alguma. o licenciamento de atividades a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 16 — Não será permitida a permanência em vias e logradouros públicos de carrinhos de lanches. caldo de cana e similares. após o término da sua jornada diária de trabalho. bem como dos que não estejam sendo utilizados e. por consequência. abandonados. Parágrafo Unico — Fica configurado como abandono. a não utilização por um prazo de I5 (quinze) dias consecutivos. dos carrinhos de lanches. caldo de cana e similares. sem a devida justificativa à autoridade competente. Art. 17 — O uso do alto-falante para o exercício da venda ambulante nas vias e logradouros públicos. dependerá de prévia autorização CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18 — Considera-se infração toda a ação ou omissão que importe em descumprimento das normas previstas nesta lei. ou contrarie as determinações oriundas da legislação que versem sobre o comércio ambulante em geral. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail; iratiQirati.ccom.br Parágrafo Unico - Qualifica-se. também. como infração o desacato e o embaraço à fiscalização. bem como a recusa em apresentar documentos quando solicitados. Art. 19 — As infrações às normas contidas no presente Código ou na sua regulamentação serão punidas com as seguintes penalidades : I Advertência: H. Multa: HI. Suspensão do exercício de atividade: IV Cassação da concessão de licença Art. 20 - Serão aplicadas as seguintes multas : I Não estar o ambulante devidamente licenciado perante a administração municipal: multa - 05 (cinco) URMs. H Recusar-se à apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal competente : multa - 10 (dez) URMs. ma Nao estar de posse da documentação exigida pela legislação que discipline o comércio ambulante : multa - 05 (cinco) URMs. IV Exercer atividades em local diverso do autorizado pela administração municipal ou autoridade fiscal : multa — 05 (cinco) URMs. y Comercializar mercadorias ou produtos que não estejam especificados no Alvará de Licença : multa 05 (cinco) URMs Parágrafo Único - Em cada reincidência a multa será acrescida progressivamente de 100% (cem por cento). Art. 21 — Será apreendido ou lacrado o bem quando : le O vendedor ambulante. após ser punido pela reincidência tornar a cometer a mesma infração: Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiúirati.com.br H O vendedor ambulante. após reiterados procedimentos fiscais. não proceder a regularização de sua atividade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Administração Municipal: HI O vendedor ambulante não estiver licenciado pela Administração Municipal: IV, Quando. através de Processo Administrativo. julgar-se necessário tal procedimento. Art. 22 - A pena de suspensão do exercicio de atividade será aplicada quando : li O vendedor ambulante cometer nova infração e já tenha sido advertido ou penalizado com punição mencionada no artigo anterior: H Cometer infração que atente contra os bons costumes. ordem e sossego público. Parágrafo Unico — A suspensão dependerá de Processo Administrativo regular. onde constem os motivos determinantes da aplicação desta penalidade e o prazo de suspensão aplicados sobre o infrator Art. 23 - O ambulante terá cassado o seu Alvará de Licença. quando I Após a suspensão do exercício das atividades por infração este voltar a cometer nova infração: H Deixar de atender por 03 (três) vezes as determinações da fiscalização: Ha Descumprir as exigências e condições constantes em seu Alvará de Licença: IV. Transferir a exploração da licença utilizada para o exercício do comércio ambulante à terceiros Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br as e-mail: iratitviraticom.br CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 24 — A fiscalização dos ambulantes no tocante ao comércio caberá às Secretarias de : Planejamento. Saúde. Finanças e Viação. Obras e Serviços Urbanos no âmbito de suas atribuições. mn Art; 2 Os órgãos competentes. sempre que julgarem necessário. para um melhor controle das atividades cuidadas por este Código. poderão a qualquer tempo solicitar a suspensão da concessão de licença. por prazo determinado. ou recadastramento dos ambulantes. exigindo destes. o cumprimento das normas acessórias indispensáveis a esse fim Art. 26 — Aplicam-se aos ambulantes eventuais as determinações legais relativas ao comércio ambulante em geral. prevista no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VII DAS NORMAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Att; 27 O comércio ambulante de gêneros alimentícios. deverá obedecer as normas técnicas de ordem sanitária. cuja fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária do Município Art. 28 — Os equipamentos de ambulantes deverão observar as seguintes disposições : a) Compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente justapostas: b) Revestimento de material liso. resistente. impermeável. atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos: c) Proteção contra sol. chuva. poeira e outras formas de contaminação: d) Isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis. sorvetes e refrescos: e) as h) k) m) n) o) p) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br em e-mail: iratiQiraticom.br Queimador a gás. vedado o uso de fogareiros. bem como o uso de lenha e carvão: Pintura em tonalidades claras: Equipamentos de refrigeração. dependendo da característica do alimento a ser comercializado: Equipamento para preparo de alimentos quando os produtos que comercializar devam ser submetidos a essas operações antes do consumo: Possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos. com as partes rigorosamente justapostas e em material adequado que impeça a contaminação por contato e à prova de poeira. insetos e roedores: Possuir reservatório de água tratada para a higienização dos equipamentos. utensílios e mãos. no periodo de trabalho: Possuir recipientes revestidos com sacos plásticos. para o acondicionamento de lixo. provido de tampa acionável com os pés: Manter todas as aberturas c frestas bem vedadas. para evitar a entrada de insetos e roedores: Não será permitida a colocação de coberturas de lona. plásticos ou assemelhados em carrinhos e suas imediações: As portas dos carrinhos. quando abertas para cima. deverão ficar a uma altura minima de 2.00 metros do piso: A parte do carrinho destinada ao atendimento ao público será colocada. obrigatoriamente. junto ao meio-fio da via pública. com a mesma voltada para o passeio. Os carrinhos não poderão exceder a 2.50 metros de comprimento por 1.00 metro de largura. com rodas de pneus a ar. com dimensões iguais aos de triciclo. motociclo ou automotor. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 29 — Fica ainda vedada a instalação de equipamentos : a) Numa distância de 5.00 metros da faixa de travessia de pedestres: b) A menos de 10.00 metros do cruzamento dos alinhamentos prediais mais próximos do local pretendido: ec) Sobre viadutos. pontes. ilhas de travessia ou separação de vias públicas e escadas públicas: d) A menos de 10.00 metros de distância de equipamentos públicos. tais como hidrantes. válvulas de incêndio. orelhões e cabines telefônicas. pontos de ônibus. filas de cinemas, farmácias. cemitérios. escolas e estabelecimentos assemelhados. Art. 30 — Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduiches. devem ser providos de compartimento com tampa. e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso. resistente. impermeável e de fácil limpeza. com separação para pão é recheio. em temperatura adequadas às suas características : a) Recheio frio : até 6º€ b) Recheio quente : acima de 65ºC Art. 31 — Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes e refrescos devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico. liso. resistente. impermeável e de fácil limpeza. Art. 32 — As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor. Art. 33 — Em todos os equipamentos que disponham de água corrente. deve existir tanque especial. provido de fecho hidráulico para coleta de água servida. vedada sua descarga nas vias públicas. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br ae e-mail: iratiddirati.com.br Art. 34 — No exercício do comércio ambulante. fica permitida a utilização de cestos. caixas. vitrines. tabuleiros. etc.. de forma individual ou nos equipamentos aprovados, Art. 35 — Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios. ficando vedado. nos equipamentos móveis . o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio e. em especial. o transporte de passageiros. Art. 36 — Os alimentos semi preparados ou preparados. devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados. sem contato manual, Art. 37 — Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo. é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual. tais como : pratos. talheres. copos. canudos. entre outros Art. 38 — Todos os equipamentos ambulantes. devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação Art. 39 — Doces e outros produtos de confeitaria. produzidos e vendidos por unidade. fora da embalagem original múltipla. devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado Art. 40 — O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável. Art. 41 — Produtos como condimentos. molhos e temperos para sanduiches e similares. devem ser oferecidos em sachê individual. vedada a utilização de dispensadores de uso repetido. Art. 42 — Além das obrigações previstas neste Código. os ambulantes devem a) Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes: Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 raticom.br www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiâ b) Manter limpo o local de trabalho e arredores. recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade. quantas vezes for necessário. num raio de 50 (cinquenta) metros: c) Acatar as orientações. instruções e determinações das autoridades sanitárias: d) Manter afixado. em local visivel ao público. para pronta apresentação. a licença de funcionamento do veículo ou equipamento à disposição da autoridade sanitária. Art. 43 —- No comércio ambulante de gêneros alimentícios. fica proibida a venda de refeições prontas para o consumo. Art. 44 — Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção. fritura ou montagem. devem estar embalados adequadamente. de acordo com suas características. conservados em refrigerador ou balcão frigorífico (temperatura 6ºC). ou outro meio de conservação em baixa temperatura (recipiente isotérmico. provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor. limpo e de material não reciclado). Art. 45 — No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento. admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem. no caso de sanduíches e congêneres. Art. 46 -— Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados a uma temperatura acima de 65ºC. Art. 47 — Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento dos alimentos industrializados e embalados. permitindo-se apenas a comercialização destes produtos em embalagem original. Art. 48 — As bebidas somente podem ser comercializadas em embalagem original. sendo proibida a venda de bebidas alcóolicas. Art. 49 — No acondicionamento dos alimentos. não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais. papéis coloridos ou Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiúirati.com.br impressos. papéis ou plásticos. usados ou reciclados. ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los Art. 50 — A base de operação deve possuir a) Todas as facilidades para a completa higienização do equipamento: b) Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante. livre de insetos. roedores e demais formas de contaminação do equipamento: c) Local adequado para semi-preparação ou preparação. acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso. resistente e impermeável. iluminação e ventilação suficiente. em perfeitas condições de higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas): dy Destino adequado dos dejetos. conforme Código Sanitário vigente: e) A base de operações pode localizar-se na residência do interessado. desde que atendidas as exigências deste Capítulo. Art. 51 — Os manipuladores de alimentos ambulantes não podem exercer suas atividades quando acometidos de doenças infecto- contagiosas ou transmissíveis. bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas ou ferimentos visíveis ou infeccionados Art. 52 — Os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara. mantidos fechados. limpos e em condições de uso e luvas descartáveis. Art. 53 Os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada observando os seguintes itens : a) Unhas limpas e curtas: b) Cabelos e barbas feitos ou aparados: c) Não fumar. espirrar ou tossir. mascar goma. comer. cuspir. palitar dentes. enquanto estiver lidando com alimentos: d) Não manusear dinheiro e alimentos em conjunto Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratilirati.com.br Art. 54 — Cada ambulante deve exercer o comércio em caráter pessoal e intransferível em um único equipamento. Art. 55 — As infrações às disposições dessa norma estarão sujeitas ao disposto na legislação vigente. Art. 56 — Além de atenderem os preceitos estabelecidos nesta norma. os ambulantes devem atender às exigências de ordem higiênico-sanitária. previstas em norma técnica especial. Art. 57 — Aos atuais ambulantes. fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o ajustamento às disposições desta lei Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI. em 21 de dezembro de 2001. a