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norma nº 1789/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1789 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISCIPLINA O COMÉRCIO AMBULANTE DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO.
Prefeitura Municipal de Irati
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em 28))2/05 a 05/05/09
Divisão de Exped
LEI Nº 1789
Súmula Disciplina o Comércio Ambulante de Irati e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná.
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade de
venda de mercadorias a varejo. exercido por empresas físicas em locais públicos
e não fixos. determinados pela administração.
Parágrafo Unico - A administração será representada por
uma Comissão Municipal de Fiscalização. composta de 05 (cinco) membros. a ser
nomeada por Decreto do Executivo.
Art. 2º - Os locais pré determinados para o comércio
ambulante serão fixados pela Comissão Municipal até 05 (cinco) dias úteis após
o Requerimento do Alvará
g 1º - Não será permitida a permanência de barracas.
carrinhos. trailers. bancadas e quaisquer outros objetos relacionados ao comércio
ambulante nos locais demarcados. fora do horário de funcionamento dos mesmos.
$ 2º - Não será permitida. em hipótese alguma. a utilização
de calçadas e passeios para instalação do comércio ambulante.
$ 3º - Não será permitida a utilização de mesas. cadeiras e
banquetas para atendimento aos clientes do comércio ambulante,
g 4º - É expressamente proibida a venda de bebidas
alcóolicas e cigarros.
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Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio ambulante
será previamente determinado pela Comissão Municipal de Fiscalização de
acordo com o tipo de comércio
Art. 4º - O comércio ambulante. nas vias e logradouros
públicos. no território do Município. será disciplinado pelas disposições deste
Código.
Art. 5º - Considera-se comércio ambulante a atividade de
venda de mercadorias a varejo em locais públicos
Art. 6º - Aos ambulantes fica permitido. a título precário.
dentro das normas estabelecidas neste Código. o uso das vias e logradouros
públicos do Município.
Parágrafo Único - A permissão de uso poderá ser revogada a
qualquer tempo. a juízo da administração. tendo em vista o interesse público.
sem que assista ao interessado direito a qualquer restituição.
CAPÍTULO IH
DA CONCESSÃO DA LICENÇA
Art. 7º - A formalização da inscrição para a atividade do
comércio ambulante. deverá ser feita mediante inscrição pelo interessado junto
ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município.
$ 1º - O requerente deverá instruir o requerimento com :
a) — documento de identidade e CPF:
b) licença sanitária caso seja de gênero alimentício
fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde:
c) — requerimento solicitando a inscrição:
d) documento de comprovante de endereço ( xerox : luz.
água. IPTU).
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g 2º - A administração municipal denegará a inscrição
aqueles a quem não se recomende o exercício da atividade de comércio
ambulante.
g 3º - Deferido o pedido de inscrição. será expedido o
competente Alvará e fornecido um número que deverá ser fixado no equipamento
utilizado pelo comerciante ambulante. O número será pintado em fundo branco e
os digitos em preto. no tamanho a ser estabelecido pela Prefeitura.
8 4º - Terão preferência para obtenção da licença de trabalho
os ambulantes que já são portadores do competente Alvará Municipal. Os não
portadores desse Alvará. deverão submeter-se às exigências municipais
constantes deste Código.
8 5º - O número fornecido pela Prefeitura Municipal a que se
refere o parágrafo 3º deste artigo. poderá ser pintado no local usado pelo
ambulante para o desempenho de suas atividades. como meio de identificação.
sempre a título precário. ficando obrigado ao cumprimento do inciso VI do artigo
292 deste Código
Art. 8º - A inscrição para o comércio ambulante deverá estar
sempre em poder do mesmo. para ser exibida à fiscalização. quando solicitada e
será cassada quando estiver em poder de terceiros
Art. 9º - A concessão de licença às pessoas físicas. para o
exercício da atividade do comércio ambulante autônomo. é intransferível. salvo
nos casos previstos no artigo Il e servirá exclusivamente para o fim nele
previsto.
Art. 10 - Será concedida somente uma inscrição para pessoas
físicas como comerciante ambulante autônomo.
Art. 11 — A concessão de licença poderá ser transferida. no
caso de falecimento do titular. para o cônjuge ou filho maior.
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Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também
no caso de invalidez permanente ou parcial. desde que. neste último caso. o
titular esteja impossibilitado de exercer satisfatoriamente suas atividades como
comerciante ambulante. devidamente comprovado através de laudo médico.
Art. 12 —- O Poder Executivo. através de estudos da
Secretaria de Planejamento. por Decreto. poderá restringir ou criar locais para
implantação de Bolsões. para o exercício do comércio ambulante.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13 — São obrigações do ambulante :
I Comercializar somente mercadorias especificadas na respectiva concessão
e exercício da atividade nos locais estipulados pela administração
municipal:
E! Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de higiene e próprias
de consumo. atendendo o interesse da saúde pública e o disposto nas
Normas Técnicas estabelecidas pela municipalidade:
HI Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral. de forma a não
perturbar a tranquilidade pública:
Iv. [ransportar e estacionar os bens de forma a não impedir ou dificultar o
trânsito. sendo proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalhem a
circulação de pedestres:
V Acatar as determinações da Fiscalização. exibindo a respectiva
documentação quando solicitada:
VI Zelar e cuidar da limpeza e higiene do local onde estiver exercendo suas
atividades num raio de 50 (cinqiienta) metros:
vm Observar e cumprir as normas que disciplinem o comércio ambulante em
geral:
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VII. Manter em sua posse toda documentação exigida pela legislação vigente.
Parágrafo Unico — O comerciante ambulante é responsável
pelos atos praticados por seus auxiliares ou empregados. concernentes a atitudes
contrárias aos bons costumes. inclusive nos casos de desacato ou não
cumprimento de determinação expressa pela fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 — Fica terminantemente proibido o exercício do
comércio ambulante. sem licença prévia da administração municipal
Art. 15 — Não será concedido. em hipótese alguma. o
licenciamento de atividades a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 16 — Não será permitida a permanência em vias e
logradouros públicos de carrinhos de lanches. caldo de cana e similares. após o
término da sua jornada diária de trabalho. bem como dos que não estejam sendo
utilizados e. por consequência. abandonados.
Parágrafo Unico — Fica configurado como abandono. a não
utilização por um prazo de I5 (quinze) dias consecutivos. dos carrinhos de
lanches. caldo de cana e similares. sem a devida justificativa à autoridade
competente.
Art. 17 — O uso do alto-falante para o exercício da venda
ambulante nas vias e logradouros públicos. dependerá de prévia autorização
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 — Considera-se infração toda a ação ou omissão que
importe em descumprimento das normas previstas nesta lei. ou contrarie as
determinações oriundas da legislação que versem sobre o comércio ambulante em
geral.
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Parágrafo Unico - Qualifica-se. também. como infração o
desacato e o embaraço à fiscalização. bem como a recusa em apresentar
documentos quando solicitados.
Art. 19 — As infrações às normas contidas no presente
Código ou na sua regulamentação serão punidas com as seguintes penalidades :
I Advertência:
H. Multa:
HI. Suspensão do exercício de atividade:
IV Cassação da concessão de licença
Art. 20 - Serão aplicadas as seguintes multas :
I Não estar o ambulante devidamente licenciado perante a administração
municipal: multa - 05 (cinco) URMs.
H Recusar-se à apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal
competente : multa - 10 (dez) URMs.
ma Nao estar de posse da documentação exigida pela legislação que discipline
o comércio ambulante : multa - 05 (cinco) URMs.
IV Exercer atividades em local diverso do autorizado pela administração
municipal ou autoridade fiscal : multa — 05 (cinco) URMs.
y Comercializar mercadorias ou produtos que não estejam especificados no
Alvará de Licença : multa 05 (cinco) URMs
Parágrafo Único - Em cada reincidência a multa será
acrescida progressivamente de 100% (cem por cento).
Art. 21 — Será apreendido ou lacrado o bem quando :
le O vendedor ambulante. após ser punido pela reincidência tornar a cometer
a mesma infração:
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H O vendedor ambulante. após reiterados procedimentos fiscais. não
proceder a regularização de sua atividade junto ao Cadastro de
Contribuintes Mobiliários da Administração Municipal:
HI O vendedor ambulante não estiver licenciado pela Administração
Municipal:
IV, Quando. através de Processo Administrativo. julgar-se necessário tal
procedimento.
Art. 22 - A pena de suspensão do exercicio de atividade será
aplicada quando :
li O vendedor ambulante cometer nova infração e já tenha sido advertido ou
penalizado com punição mencionada no artigo anterior:
H Cometer infração que atente contra os bons costumes. ordem e sossego
público.
Parágrafo Unico — A suspensão dependerá de Processo
Administrativo regular. onde constem os motivos determinantes da aplicação
desta penalidade e o prazo de suspensão aplicados sobre o infrator
Art. 23 - O ambulante terá cassado o seu Alvará de Licença.
quando
I Após a suspensão do exercício das atividades por infração este voltar a
cometer nova infração:
H Deixar de atender por 03 (três) vezes as determinações da fiscalização:
Ha Descumprir as exigências e condições constantes em seu Alvará de
Licença:
IV. Transferir a exploração da licença utilizada para o exercício do comércio
ambulante à terceiros
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CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24 — A fiscalização dos ambulantes no tocante ao
comércio caberá às Secretarias de : Planejamento. Saúde. Finanças e Viação.
Obras e Serviços Urbanos no âmbito de suas atribuições.
mn
Art; 2 Os órgãos competentes. sempre que julgarem
necessário. para um melhor controle das atividades cuidadas por este Código.
poderão a qualquer tempo solicitar a suspensão da concessão de licença. por
prazo determinado. ou recadastramento dos ambulantes. exigindo destes. o
cumprimento das normas acessórias indispensáveis a esse fim
Art. 26 — Aplicam-se aos ambulantes eventuais as
determinações legais relativas ao comércio ambulante em geral. prevista no
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Att; 27 O comércio ambulante de gêneros alimentícios.
deverá obedecer as normas técnicas de ordem sanitária. cuja fiscalização será
exercida pela Vigilância Sanitária do Município
Art. 28 — Os equipamentos de ambulantes deverão observar
as seguintes disposições :
a) Compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente justapostas:
b) Revestimento de material liso. resistente. impermeável. atóxico e de fácil
limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos:
c) Proteção contra sol. chuva. poeira e outras formas de contaminação:
d) Isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis. sorvetes e
refrescos:
e)
as
h)
k)
m)
n)
o)
p)
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Queimador a gás. vedado o uso de fogareiros. bem como o uso de lenha e
carvão:
Pintura em tonalidades claras:
Equipamentos de refrigeração. dependendo da característica do alimento a ser
comercializado:
Equipamento para preparo de alimentos quando os produtos que comercializar
devam ser submetidos a essas operações antes do consumo:
Possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características
de conservação dos mesmos. com as partes rigorosamente justapostas e em
material adequado que impeça a contaminação por contato e à prova de
poeira. insetos e roedores:
Possuir reservatório de água tratada para a higienização dos equipamentos.
utensílios e mãos. no periodo de trabalho:
Possuir recipientes revestidos com sacos plásticos. para o acondicionamento
de lixo. provido de tampa acionável com os pés:
Manter todas as aberturas c frestas bem vedadas. para evitar a entrada de
insetos e roedores:
Não será permitida a colocação de coberturas de lona. plásticos ou
assemelhados em carrinhos e suas imediações:
As portas dos carrinhos. quando abertas para cima. deverão ficar a uma altura
minima de 2.00 metros do piso:
A parte do carrinho destinada ao atendimento ao público será colocada.
obrigatoriamente. junto ao meio-fio da via pública. com a mesma voltada para
o passeio.
Os carrinhos não poderão exceder a 2.50 metros de comprimento por 1.00
metro de largura. com rodas de pneus a ar. com dimensões iguais aos de
triciclo. motociclo ou automotor.
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Art. 29 — Fica ainda vedada a instalação de equipamentos :
a) Numa distância de 5.00 metros da faixa de travessia de pedestres:
b) A menos de 10.00 metros do cruzamento dos alinhamentos prediais mais
próximos do local pretendido:
ec) Sobre viadutos. pontes. ilhas de travessia ou separação de vias públicas e
escadas públicas:
d) A menos de 10.00 metros de distância de equipamentos públicos. tais como
hidrantes. válvulas de incêndio. orelhões e cabines telefônicas. pontos de
ônibus. filas de cinemas, farmácias. cemitérios. escolas e estabelecimentos
assemelhados.
Art. 30 — Os equipamentos destinados ao comércio ambulante
de sanduiches. devem ser providos de compartimento com tampa. e as superfícies
que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material
liso. resistente. impermeável e de fácil limpeza. com separação para pão é
recheio. em temperatura adequadas às suas características :
a) Recheio frio : até 6º€
b) Recheio quente : acima de 65ºC
Art. 31 — Os equipamentos destinados ao comércio ambulante
de sorvetes e refrescos devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em
material isotérmico. liso. resistente. impermeável e de fácil limpeza.
Art. 32 — As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre
limpas e frescas e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor.
Art. 33 — Em todos os equipamentos que disponham de água
corrente. deve existir tanque especial. provido de fecho hidráulico para coleta de
água servida. vedada sua descarga nas vias públicas.
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Art. 34 — No exercício do comércio ambulante. fica
permitida a utilização de cestos. caixas. vitrines. tabuleiros. etc.. de forma
individual ou nos equipamentos aprovados,
Art. 35 — Os equipamentos ambulantes devem ser destinados
exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios. ficando vedado. nos
equipamentos móveis . o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo
do comércio e. em especial. o transporte de passageiros.
Art. 36 — Os alimentos semi preparados ou preparados.
devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados. sem contato
manual,
Art. 37 — Na comercialização dos alimentos e seu
oferecimento ao consumo. é obrigatório o uso de utensílios e recipientes
descartáveis de uso individual. tais como : pratos. talheres. copos. canudos. entre
outros
Art. 38 — Todos os equipamentos ambulantes. devem ser
mantidos limpos e em bom estado de conservação
Art. 39 — Doces e outros produtos de confeitaria. produzidos
e vendidos por unidade. fora da embalagem original múltipla. devem ser
apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não
reciclado
Art. 40 — O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser
produzido com água potável.
Art. 41 — Produtos como condimentos. molhos e temperos
para sanduiches e similares. devem ser oferecidos em sachê individual. vedada a
utilização de dispensadores de uso repetido.
Art. 42 — Além das obrigações previstas neste Código. os
ambulantes devem
a) Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles
pertinentes:
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b) Manter limpo o local de trabalho e arredores. recolhendo e removendo o lixo
decorrente da atividade. quantas vezes for necessário. num raio de 50
(cinquenta) metros:
c) Acatar as orientações. instruções e determinações das autoridades sanitárias:
d) Manter afixado. em local visivel ao público. para pronta apresentação. a
licença de funcionamento do veículo ou equipamento à disposição da
autoridade sanitária.
Art. 43 —- No comércio ambulante de gêneros alimentícios.
fica proibida a venda de refeições prontas para o consumo.
Art. 44 — Os alimentos semi-preparados ou prontos para
cocção. fritura ou montagem. devem estar embalados adequadamente. de acordo
com suas características. conservados em refrigerador ou balcão frigorífico
(temperatura 6ºC). ou outro meio de conservação em baixa temperatura
(recipiente isotérmico. provido de gelo devidamente acondicionado em saco
plástico incolor. limpo e de material não reciclado).
Art. 45 — No equipamento ambulante é vedada a manipulação
completa do alimento. admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem. no
caso de sanduíches e congêneres.
Art. 46 -— Os alimentos fritos ou cozidos devem ser
conservados a uma temperatura acima de 65ºC.
Art. 47 — Não é permitido o retalhamento no próprio
equipamento dos alimentos industrializados e embalados. permitindo-se apenas a
comercialização destes produtos em embalagem original.
Art. 48 — As bebidas somente podem ser comercializadas em
embalagem original. sendo proibida a venda de bebidas alcóolicas.
Art. 49 — No acondicionamento dos alimentos. não é
permitido o contato direto dos mesmos com jornais. papéis coloridos ou
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impressos. papéis ou plásticos. usados ou reciclados. ou qualquer outro material
de embalagem que possa contaminá-los
Art. 50 — A base de operação deve possuir
a) Todas as facilidades para a completa higienização do equipamento:
b) Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante. livre
de insetos. roedores e demais formas de contaminação do equipamento:
c) Local adequado para semi-preparação ou preparação. acondicionamento e
armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso. resistente e
impermeável. iluminação e ventilação suficiente. em perfeitas condições de
higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores (telas
milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas):
dy Destino adequado dos dejetos. conforme Código Sanitário vigente:
e) A base de operações pode localizar-se na residência do interessado. desde que
atendidas as exigências deste Capítulo.
Art. 51 — Os manipuladores de alimentos ambulantes não
podem exercer suas atividades quando acometidos de doenças infecto-
contagiosas ou transmissíveis. bem como quando apresentarem dermatoses
exudativas ou esfoliativas ou ferimentos visíveis ou infeccionados
Art. 52 — Os ambulantes devem usar uniformes compostos de
gorro ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara.
mantidos fechados. limpos e em condições de uso e luvas descartáveis.
Art. 53 Os ambulantes devem manter higiene pessoal
adequada observando os seguintes itens :
a) Unhas limpas e curtas:
b) Cabelos e barbas feitos ou aparados:
c) Não fumar. espirrar ou tossir. mascar goma. comer. cuspir. palitar dentes.
enquanto estiver lidando com alimentos:
d) Não manusear dinheiro e alimentos em conjunto
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Art. 54 — Cada ambulante deve exercer o comércio em
caráter pessoal e intransferível em um único equipamento.
Art. 55 — As infrações às disposições dessa norma estarão
sujeitas ao disposto na legislação vigente.
Art. 56 — Além de atenderem os preceitos estabelecidos nesta
norma. os ambulantes devem atender às exigências de ordem higiênico-sanitária.
previstas em norma técnica especial.
Art. 57 — Aos atuais ambulantes. fica concedido o prazo de
90 (noventa) dias para o ajustamento às disposições desta lei
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI. em 21
de dezembro de 2001.
a

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