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norma nº 1795/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1795 / 2001
Date 2001-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
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Prefeitura Municipal de Irati ET
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR
Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474
www .irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br
em 28/)2/)04 o 05)04)
Divisão do Exocsinato
LEI Nº 1795
Súmula : Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a Companhia de Saneamento do
Paraná —- SANEPAR,
A CAMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná.
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
com sede em Curitiba — Paraná
Art. 2º - O referido convênio tem por objetivo a delegação
da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo Municipal para a Companhia de
Saneamento do Paraná SANEPAR. que repassará os recursos arrecadados.
mensalmente. ao Municipio
Art. 3º - A Taxa de Coleta de Lixo Municipal. será
arrecadada dos contribuintes juntamente com a tarifa de Água e Esgoto da
Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR. enquanto durar a
concessão. dada pelo Poder Executivo à SANEPAR.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal. pagará à Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR. a importância de R$ 0.38 (trinta e oito
centavos) por fatura cobrada.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI. em 24
de dezembro de 2001.
ANTONIO TOTI COLAÇO VAZ
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DO ESTADO
ESÊ SANEPAR
PARAN
TERMO ADITIVO AO CONTRATO
DE CONCESSÃO Nº 269/90 E
TERMOS ADITIVOS, QUE ENTRE
Si CELEBRAM A COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR E O MUNICÍPIO DE
IRATI
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CGC/MF sob o nº
76.484.013/0001-45, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sita na
Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Rebouças, neste ato representada por seu
Diretor Presidente, CARLOS AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS, e pelo Diretor
ALBERTO ZOCCO JÚNIOR, e o MUNICÍPIO DE IRATI, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, ANTONIO TOTI COLAÇO VAZ, resolvem firmar o presente
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 269/90 de 26/06/90 e Termos Aditivos,
nas condições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente instrumento tem por objeto atribuir à SANEPAR a função de arrecadar,
em nome do MUNICÍPIO DE IRATI, a Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei
Municipal nº 1795 de 24/12/2001. Prazo de vigência deste Termo Aditivo:
27/12/2002.
$ 1º: Qualquer alteração no valor da Taxa de Coleta de Lixo deverá ser comunicada
formalmente à SANEPAR, com um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da
sua vigência, para fins de inserção na conta de água/esgoto da SANEPAR.
8 2º: O valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo será inserido mensalmente
nas contas de água, no campo de “serviços”, com a seguinte rubrica: “Coleta de
Lixo”.
8 3º: O valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo, mesmo nos casos em que
forem tributadas mais de uma residência localizadas no mesmo imóvel, será
inserido na respectiva conta de água.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os valores arrecadados pela SANEPAR correspondentes
a Taxa de Coleta de Lixo, serão repassados ao MUNICÍPIO até o 10º (décimo) dia
útil do mês subsequente ao seu recebimento, observado o disposto na Cláusula
Terceira e Parágrafo Único.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor referente à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo a
ser repassado, mensalmente, ao MUNICÍPIO, poderá ser utilizado para abater
débitos deste junto à SANEPAR através de encontro de contas mensais ou
trimestrais. ; j
GOVERNO DO ESTADO
me EE SANEPAR
PARANA
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela arrecadação dos valores relativos à Taxa de Coleta
de Lixo do MUNICÍPIO DE IRATI, a SANEPAR receberá, à título de remuneração, o
valor de R$ 0,38 (trinta e oito centavos de real), por economia, assim entendida
como todo prédio ou subdivisão de um prédio, ocupado ou não, dotado de
instalação de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para
efeito da cobrança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será repassado ao MUNICÍPIO, somente o saldo
remanescente dos valores arrecadados, com a respectiva informação, mês a mês,
do valor total arrecadado.
CLÁUSULA QUARTA: Efetivada a arrecadação objeto deste Termo, a remuneração
fixada na Cláusula Terceira, será automaticamente retida pela SANEPAR, a título de
custo administrativo pela atividade cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração de que trata esta Cláusula será mantida até
31 de dezembro de 2.002, ressalvando-se o direito de revisão da mesma no
exercício seguinte, valor a ser aprovado por lei municipal.
CLÁUSULA QUINTA: Caberá ao MUNICÍPIO fornecer a relação dos imóveis,
endereços e respectivos valores para os quais tenham ocorrido o lançamento da
Taxa de Coleta de Lixo, nos termos da Lei Municipal Nº 1795, de 24/12/2001.
8. 18: 0 MUNICÍPIO responderá de forma total e exclusiva pelo repasse de
quaisquer informações incorretas com relação aos dados previstos no “caput” desta
Cláusula, ficando portanto, a SANEPAR, isenta de qualquer responsabilidade por
eventuais reclamações e contestações dos contribuintes.
8 2º: A SANEPAR também não se responsabilizará por eventual impugnação do
valor da Taxa de Coleta de Lixo lançada pelo MUNICÍPIO contra o Contribuinte.
& 3º: Caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO efetuar a devolução de valores
indevidamente arrecadados por erro de cadastro, lançamento ou outro engano
imputável ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA: a SANEPAR e o MUNICÍPIO deverão elaborar Instrução de
Trabalho, visando regulamentar os procedimentos operacionais e comerciais
pertinentes à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo.
$ 1º — Caberá ao MUNICÍPIO receber do munícipe que optar pelo pagamento da
Taxa de Coleta de Lixo em separado da conta de água.
8 2º - Fica a SANEPAR autorizada a inserir mensagem na conta de água
informando ao munícipe a possibilidade de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo
separadamente da conta de água.
CLÁUSULA SÉTIMA: Pelo presente instrumento, a SANEPAR se obriga a arrecadar
a Taxa de Coleta de Lixo dos contribuintes cujos imóveis estejam devidamente
Ed
PARANA
cadastrados e sejam abastecidos pela rede de abastecimento de água da
SANEPAR.
CLÁUSULA OITAVA: As cláusulas e condições ajustadas no presente instrumento
poderão ser alteradas no decorrer de sua vigência, por força de lei ou conveniência
das partes, inclusive para prorrogação do mesmo, mediante ato expresso e
devidamente justificado.
CLÁUSULA NONA: Não havendo mais interesse na continuidade do presente
ajuste, independente de justificativa e sem direito a indenização a qualquer título, a
parte que desejar rescindilo, deverá notificar a outra por escrito e com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA: As demais cláusulas do Contrato original nº 269/90 que não
colidam com as do presente termo, permanecem válidas e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Para dirimir quaisquer dúvidas porventura
decorrentes da execução do presente Termo, as partes elegem o Foro da Comarca
de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes de comum acordo, assinam
o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo arroladas, para a sua plena validade e eficácia jurídica.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2.002
== )
CARLOS AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS ANTO AZ
DIRETOR PRESIDENTE PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ZOCCO JÚNIOR
DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES
TESTEMUNHAS:
Ano Beda fe sado. Goto.

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