| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2001 |
| Date | 2001-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. |
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Prefeitura Municipal de Irati ET Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www .irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br em 28/)2/)04 o 05)04) Divisão do Exocsinato LEI Nº 1795 Súmula : Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná —- SANEPAR, A CAMARA MUNICIPAL DE IRATI. Estado do Paraná. APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. com sede em Curitiba — Paraná Art. 2º - O referido convênio tem por objetivo a delegação da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo Municipal para a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR. que repassará os recursos arrecadados. mensalmente. ao Municipio Art. 3º - A Taxa de Coleta de Lixo Municipal. será arrecadada dos contribuintes juntamente com a tarifa de Água e Esgoto da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR. enquanto durar a concessão. dada pelo Poder Executivo à SANEPAR. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal. pagará à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. a importância de R$ 0.38 (trinta e oito centavos) por fatura cobrada. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI. em 24 de dezembro de 2001. ANTONIO TOTI COLAÇO VAZ PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO DO ESTADO ESÊ SANEPAR PARAN TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 269/90 E TERMOS ADITIVOS, QUE ENTRE Si CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E O MUNICÍPIO DE IRATI A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CGC/MF sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sita na Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Rebouças, neste ato representada por seu Diretor Presidente, CARLOS AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS, e pelo Diretor ALBERTO ZOCCO JÚNIOR, e o MUNICÍPIO DE IRATI, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ANTONIO TOTI COLAÇO VAZ, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 269/90 de 26/06/90 e Termos Aditivos, nas condições expressas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento tem por objeto atribuir à SANEPAR a função de arrecadar, em nome do MUNICÍPIO DE IRATI, a Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei Municipal nº 1795 de 24/12/2001. Prazo de vigência deste Termo Aditivo: 27/12/2002. $ 1º: Qualquer alteração no valor da Taxa de Coleta de Lixo deverá ser comunicada formalmente à SANEPAR, com um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da sua vigência, para fins de inserção na conta de água/esgoto da SANEPAR. 8 2º: O valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo será inserido mensalmente nas contas de água, no campo de “serviços”, com a seguinte rubrica: “Coleta de Lixo”. 8 3º: O valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo, mesmo nos casos em que forem tributadas mais de uma residência localizadas no mesmo imóvel, será inserido na respectiva conta de água. CLÁUSULA SEGUNDA: Os valores arrecadados pela SANEPAR correspondentes a Taxa de Coleta de Lixo, serão repassados ao MUNICÍPIO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao seu recebimento, observado o disposto na Cláusula Terceira e Parágrafo Único. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor referente à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo a ser repassado, mensalmente, ao MUNICÍPIO, poderá ser utilizado para abater débitos deste junto à SANEPAR através de encontro de contas mensais ou trimestrais. ; j GOVERNO DO ESTADO me EE SANEPAR PARANA CLÁUSULA TERCEIRA: Pela arrecadação dos valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo do MUNICÍPIO DE IRATI, a SANEPAR receberá, à título de remuneração, o valor de R$ 0,38 (trinta e oito centavos de real), por economia, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio, ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança. PARÁGRAFO ÚNICO: Será repassado ao MUNICÍPIO, somente o saldo remanescente dos valores arrecadados, com a respectiva informação, mês a mês, do valor total arrecadado. CLÁUSULA QUARTA: Efetivada a arrecadação objeto deste Termo, a remuneração fixada na Cláusula Terceira, será automaticamente retida pela SANEPAR, a título de custo administrativo pela atividade cometida. PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração de que trata esta Cláusula será mantida até 31 de dezembro de 2.002, ressalvando-se o direito de revisão da mesma no exercício seguinte, valor a ser aprovado por lei municipal. CLÁUSULA QUINTA: Caberá ao MUNICÍPIO fornecer a relação dos imóveis, endereços e respectivos valores para os quais tenham ocorrido o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos da Lei Municipal Nº 1795, de 24/12/2001. 8. 18: 0 MUNICÍPIO responderá de forma total e exclusiva pelo repasse de quaisquer informações incorretas com relação aos dados previstos no “caput” desta Cláusula, ficando portanto, a SANEPAR, isenta de qualquer responsabilidade por eventuais reclamações e contestações dos contribuintes. 8 2º: A SANEPAR também não se responsabilizará por eventual impugnação do valor da Taxa de Coleta de Lixo lançada pelo MUNICÍPIO contra o Contribuinte. & 3º: Caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO efetuar a devolução de valores indevidamente arrecadados por erro de cadastro, lançamento ou outro engano imputável ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEXTA: a SANEPAR e o MUNICÍPIO deverão elaborar Instrução de Trabalho, visando regulamentar os procedimentos operacionais e comerciais pertinentes à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo. $ 1º — Caberá ao MUNICÍPIO receber do munícipe que optar pelo pagamento da Taxa de Coleta de Lixo em separado da conta de água. 8 2º - Fica a SANEPAR autorizada a inserir mensagem na conta de água informando ao munícipe a possibilidade de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo separadamente da conta de água. CLÁUSULA SÉTIMA: Pelo presente instrumento, a SANEPAR se obriga a arrecadar a Taxa de Coleta de Lixo dos contribuintes cujos imóveis estejam devidamente Ed PARANA cadastrados e sejam abastecidos pela rede de abastecimento de água da SANEPAR. CLÁUSULA OITAVA: As cláusulas e condições ajustadas no presente instrumento poderão ser alteradas no decorrer de sua vigência, por força de lei ou conveniência das partes, inclusive para prorrogação do mesmo, mediante ato expresso e devidamente justificado. CLÁUSULA NONA: Não havendo mais interesse na continuidade do presente ajuste, independente de justificativa e sem direito a indenização a qualquer título, a parte que desejar rescindilo, deverá notificar a outra por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA: As demais cláusulas do Contrato original nº 269/90 que não colidam com as do presente termo, permanecem válidas e em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Para dirimir quaisquer dúvidas porventura decorrentes da execução do presente Termo, as partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem as partes de comum acordo, assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas, para a sua plena validade e eficácia jurídica. Curitiba, 20 de fevereiro de 2.002 == ) CARLOS AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS ANTO AZ DIRETOR PRESIDENTE PREFEITO MUNICIPAL ALBERTO ZOCCO JÚNIOR DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES TESTEMUNHAS: Ano Beda fe sado. Goto.