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norma nº 1796/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1796 / 2001
Date 2001-11-24
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO.
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OVOS OU LLSA
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Prefeitura Municipal de Irati |íuvo
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em 28/42/04 a 05/05102 |
LEI Nº 1796 5
Súmula: Dá nov a redaçã ao sdia ributár
Mun ipa nstitu normas gera Je reito
butá à u É
A lo Paraná,
NPROVOU e eu PREFE je
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art de incidência
los tributos municipais, órios, dispõe
sobre a administração e dá
igencias prrelatras .
Art. 2* = Integram Sistema Tributári jo | Município:
I - Os Impostos:
e r a ar -
i Qualquer Natureza - 1 QN
smiss le Bens Imóveis-l
II - As Taxas:
TO AD DD A O DAR a RR é os 2d
D)DD)9D9D9D9D9DIDDIDDDDOV DDDDDDDDDDDDA
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a) Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b)Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
de serviços e bens públicos municipais, específicos e
III - A Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. Ed > Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
gir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer di:
razão le ocupação profissional ou por eles
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
táit ou direitos
III = Cobrar tribútos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
lei que os houver instituído ou aumentados;
exercício financeiro em que haja sido publicada a
tituiu ou aumentou;
2
Pr DV EUA =L=|.X]Xã==
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v - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
VI - Instituir impostos sobre:
a patrimônio, renda ou serviços da União dos| Estados e
Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação de assistência social, sem fins
D
lucrati , atendidos os requisitos estabelecidos em lei federal;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Parágrafo Primeiro - A redação do inciso VI, "a” é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
na”
Parágrafo Segundo - As redações do inciso VI, a” e
do parágrafo anteri não s aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em ou que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente
comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso
alíneas “b” e “ec” compreendem tão somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades e jais
das entidades nelas mencionadas.
Art. 4º - É vedado ao Município estabele
de qualquer natureza, em razão
edência ou destino.
Art. 5º - O Sistema Tributário Municipal é regido
pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares
Federais e, no limite de sua competência, pelas leis municipais.
Art. 6º - Nenhum tributo será exigido qu alterado,
nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou| responsável
La
pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste
Código ou Legislação subsequente.
Art. 7º - A legislação fiscal entra em vigor na data
de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem
tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou
reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do
ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
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Art: 8º = Todas as funções refprentes ao
“adastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por jinfração de
disposições deste Código e demais dispositivos de legislação
b
[=
ibutária do Município, bem como as medidas de prevenção e
repressão a sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão
fazendário e repartições a elas subordinadas, segundo fo)
respectivo regimento.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem| pre
vigilância indispensáveis ao bom desempenho
atividades, darão assistência técnica aos contri
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação fiscal.
Parágrafo Único - As medidas repressivas só serão
tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou
por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
»
H
+
H
o
I
)
5
Q
ba
H
azendário fará imprimir e
de
D
sempre que necessário, modelos de declarações
que devam
obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança
e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 11 - São autoridades fiscais, para efeito deste
Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e
regulamentos.
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CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 12 - Na falta de eleição pelo (contribuinte
responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
sidade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou da relação aos atos ou fatos
que deram origem à obrigação de cada estabelecimento.
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo Primeiro - Quando não couber a aplicação
tas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo Segundo - A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando então a regra
do parágrafo anterior.
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Art. 13 - O domicílio tributário será considerado nas
petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam
ju devam dirigir à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes
habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14 - Os contribuin
ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I -— apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas deste Código e dos Regulamentos Fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
ou extinguir obrigação tributária;
= cons
rvar e apresentar ao fisco, quando | solicitado,
qua
quer documento que, de algum modo, se refira à |operação ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que, sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
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E prestar, sempre pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco,
firam a fato gerador de obrigação tributária;
Parágrafo Único - | Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 15 - O fisco poderá requisitar a terceiros,
ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações, e
D
u
ai
D
jados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
uído e que devam conhecer, salvo quando,
por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
Parágrafo Primeiro - As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em
defesa dos interesses da União, do Estado e do Município.
th
Parágrafo Segundo e Constitui alta grave do
rop
[a
servidor, punível nos termos da legislação ia, a divulgação
o
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
POVO OD WUV VET UU [VS LE EÃA A. |." mk
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Art. 16 - Compete privativamente à autoridade
administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrig
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular fo)
montante do tributo devido, identificar o sujeito| passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de
lançamento (e vinculada o) obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 17 - O lançamento reporta-se à data da
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei ent
Me
o
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios: de Apuração eu
processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em| que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 18 - O lançamento regularmente notificado ao
eito passivo só pode ser alterado em virtude de:
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I - impugnação do sujeito passivo;
III - iniciativa de oficio da autoridade, nos casos previstos no
Art. 19 - Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Unico - A omissão ou erro de lançamento não
exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 20 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
digo e, em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos
os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações tributárias e a certificação do montante do
crédito tributário correspondente.
Art. 21 - Os lançamentos efetuados de oficio ou
decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior.
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Parágrafo Primeiro - A retificação da declaração por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a| reduzir ou
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funda, e antes de notificado o lançamento.
Parágrafo Segundo - Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
Art. 22 - Quando o cálculo do tributo tenha por base,
ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
rviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
W
D
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que
sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de constatação, avaliação contraditória administrativa ou
judicial.
Art. 23 - O lançamento é efetivado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
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recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que | se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
comprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que a efetuou, ou
omissão, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 24 - O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida| autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
e” = se “ “= O “ “ “E
A AD DD MD MD DE. do NO DD ARA
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Parágrafo Primeiro - O pagamento antecipado pelo
do nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
(6)
jog
poa
p-
q
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olutória da ulterior homologação do lançamento.
res
Parágrafo Segundo - Não influem sobre a obrigação
ária quaisquer atos anteriores à homologação,
pelo sujeito passivo ou por terceiro
parcial do crédito.
Parágrafo Terceiro - Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
Parágrafo Quarto - Se a lei não
homologação, será ele de cinco anos, a contar da
fato gerador, expirado esse prazo sem que a
Municipal tenha unciado, considera-se
(57)
lançamento e definitivamente
c
+.
nt
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Are. 25; - a finalidade de obter
D
D
mentos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribui ou respons e de determinar, com precisão, a
natureza e o montante créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
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I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes
de atos e operações que possam constituir fato | gerador de
obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos
bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições fiscais;
v - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem
judicial, quando indispensáveis à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como objetos e livros dos
contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso
número V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de
Diligência, do qual constarão especificamente os elementos
examinados.
AE : 26 - O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes
formas:
I - por notificação direta;
II - por carta ou AR - Via Postal;
A MA
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III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado em órgão
oficial ou outro jornal de circulação do Município.
Art: 27 - É facultado à Fazenda Municipal (o)
a
ts
bitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este
artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 28 - O Município poderá instituir livros e
obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os
seus fatos geradores e bases de cálc
Parágrafo Único - Independentemente do controle de
rata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou
D
ficaçã l da at
no próprio 1
jidade, durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que
for declarado como base de cálculo do tributo de competência do
Município.
SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento poderá impugná-lo
de 30 (trinta dias,
“ontados comunicação efetivada, na forma do artigo 26.
Parágrafo Unico - A impugnação contra o lançamento
far-se-á em petição instruída com os documentos necessários à sua
fundamentação.
tin
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to
o
|
r
impugnação contra o lançamento
ivo em relação à cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo Primeiro - Proferida a decisão final sobre
a impugnação, sendo favorável ao contribi + terá o mesmo,
prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação, para pagamento
do débito resultante, assegurando lhe o direito dos descontos até
o vencimento do tributo.
Parágrafo Segundo - Caso seja indeferida sua
impugnação, deverá pagar o tributo com os acréscimos vigentes.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 31 - A cobrança e o recolhimento dos créditos
tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela
Administração Municipal.
Parágrafo Primeiro = Os valores monetários
(o)
xpressados nas notificações de lançamento Je
tributários municipais, inclusive multas, serão atual
monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e
de juros de 1 um
io)
or cento) ao mês, calculados sobre
o valor principal.
Parágrafo Segundo - A atualização monetária será o
resultado da multiplicação do valor do tributo pelo coeficiente
MUEOMNANHAEMEMMEAMNMNAMAMMAEANA SO O A SD SO A A AR A AD AR A A AA AAA A A A Ma Ae AAA ARA A AR
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da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) do mês de vencimento, divulgada pelo Banco Central.
Parágrafo Terceiro - Em sendo extinto o indexador
referido, este será automaticamente substituído por outro índice
de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo
Federal.
Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
Art. 33 - Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que se exerça a emissão
da guia ou conhecimento.
Art. 34 - Nos casos de expedição fraudulenta
ou “onhecimento, responderão, eivil, criminal e
administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita a
retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do
sujeito passivo, por prazo superior a trinta dias, contados da
data estipulada para o recolhimento dos mesmos.
IODO DETEVE TWT | O E E SE SE E E SE SE E SE A
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iraticom.br
Art. 35 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive
multas [= juros, responde perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de
crédito culpado.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 36 E O contribuinte tem dirsico,
pendentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, ou corrigido monetariamente, seja qual f
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a
maior que o devido em face deste Código, independente| da natureza
ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identi rminação da
do contribuinte, na dete
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
me
de decis
III - reforma, anulação, revogação ou
o
conde
Art. 37 - A restituição total ou parcial de
abrangerá também na mesma proporção, os acréscimos que
EL, |O US UU...”
= e o = o” W = = = “ww
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sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter
formal, não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 38 - O direito de requerer a restituição,
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36, da
data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 36, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 39 - Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a|restituição
será feita de Oficio; mediante determinação da autoridade
competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido, se
o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou
de documentos, quando isto se torne necessário à verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 41 - Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela
repartição competente que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamadas, totais ou parcialmente.
19
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO
Art. 42 - Fica o Poder Executivo, sempre que o
interesse do Município o exigir, autorizado a compensar créditos
tributários cor créditos Cert ou
do sujeito passivc Fazenda Municipal.
CAPÍTULO X
DA TRANSAÇÃO
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação
que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou
litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tribu
CAPÍTULO XI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 44 - O direito de a Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
ontados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançame poderia ter sid
20
SSL ELLE. =
)
)
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere
D
u
a
Fo)
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do|/ prazo nele
iniciada a
da data er que tenha
constituição do crédito tributário pela notificação,| ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 45 -—- A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
a
D
5
o
=
(o)
D
Parágrafo Único - A prescrição se in
citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO XII
DAS ISENÇÕES
Art.46 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições
21
)
)
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e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo o caso, o de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a
determinada região do Município, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 47 - Salvo disposição de lei em contrário, a
isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 48 - A isenção, quando não concedida em caráter
(0)
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridad
administrativa, em requerimento com o qual o interessado
prova do preenchimento das condições e do cumpr imento
trato para sua concessão.
requisitos previstos em lei ou cc
Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para fo) qual [o] interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO XIII
DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
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Art. 49 - Constitui dívida ativa Municipal a
proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente
n
H
u
crita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato, não excluindo esses| encargos a
liquidez do crédito.
Art. 50 - A inscrição, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita | pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição ida execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 51 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,
obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, | sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outras;
II - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do
crédito, em que esteja fundado;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a
fórmula de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
to
o)
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IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
les estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Primeiro - A certidão de Dúvida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Segundo - O termo de In
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico
Parágrafo Terceiro - As dívidas relativas a um mesmo
devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas
em uma única certidão.
Parágrafo Quarto - Até a decisão de primeira instância
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou sSubstituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Parágrafo Quinto - A Dívida Ativa regularmente
da presunção de cert e liquidez e tem efeito de
Jtuíida.
Art. 52 - Excetuando os casos de anistia concedida em
lei ou mandado judicial é vedado receber débitos inscritos em
Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais
óu acessórias.
Parágrafo Único A inobservância ao disposto neste
artigo sujeita o infrator indenizar o Muni
m
em quantia
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igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que
estiver sujeito.
Art. 53 - As certidões de Dívida Ativa, para cobrança
judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51
deste Código.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 54 - A prova de quitação do tributo será feita
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
fisco, na forma do regulamento.
Art. 55 - A certidão será fornecida dentro de 10
(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na
repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Primeiro - O prazo de validade da Certidão
Negativa será de 30 dias da data de expedição.
Parágrafo Segundo - Havendo débito em aberto, a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo
fixado neste artigo.
Art. 56 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza, pessoalmente, o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário acrescido de juros de mora.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é
extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fa da Municipal.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 57 - Serão cancelados, mediante despacho do
Prefeito, os débitos fiscais:
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
alor;
II - julgados imp edentes em processo regulares
Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados
de oficio ou a requerimento da pessoa interessada.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O)
PODIDO DISTO TTITTIY]J Do PST OO UT WD VV WU q
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Art. 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a
infrações e penas constantes de outras leis municipais, as
infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
EI = multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Art. 59 - A aplicação de penalidades de qualquer
natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento
do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção
monetária.
Art. 60 - Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada
essa interpretação.
o
Art. 61 - A omissão do pagamento do tributo e
fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação
preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
Parágrafo Primeiro - Dar-se-á por comprovada a fraude
fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão de pagamento.
»
+ > = | x » nei A A O A Dio O A AR ÁS A LR AR ÁTR ARD AR RO ADO AD A ADO ARO ADO ADO AO A O A AD AR
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Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, considerar-se-á
como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Parágrafo Terceiro - Conceitua-se também como fraude,
o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o
contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento,
formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a
negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias contados
da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Art. 62 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações
aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticaram,
responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido,
ficando sujeitos às mesmas penas fiscais dos autores.
Art. 63 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de
mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será
aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 64 - Apurada a responsabilidade de diversas
pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-
se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art: 65 - A sanção às infrações das normas
estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência,
agravada por multa equivalente a 100 &(cem por cento).
»
E A e Ás A AR o a ARO AD AD AD AD AD LD AD O LD ci AD À
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Parágrafo Único = Considera-se reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 66 - A aplicação da multa não prejudicará a ação
criminal cabível.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 67 - As multas por infração aos dispositivos neste Código ou
legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.
Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ec) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
2)
H
Código ou Regulamento a ele referente.
Art. 68 - É passível de multa de 05 inco) URM, o
contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa|de licença,
antes da concessão correspondente;
)
E e E = + A e E E E E E E
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II -— deixar de fazer a inscrição no Cadastro| Fiscal da
Prefeitura;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos
ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à
tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos
anteriores gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que
interesse à fiscalização;
VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou
regulamentar;
IX - negar-se
por qualquer outro modo
tentar daifiecultar ou
dos agentes do sco a
serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
Art. 69 - As multas de que trata o artigo anterior,
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de
fraude ou sonegação Fiscal.
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Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses do art. 73 deste
Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, os que
cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, de
todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e se não
ficar provada a existência de artifício doloso ou | intuito de
fraude;
II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo,
os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se
apuradas a existência de artifícios dolosos ou intuito de fraude;
III - multa de 10 (dez) URM-Unidade de Referência do Município de
Iratá,
a) - os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração
de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou
fugir ao pagamento do tributo;
b) - os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do
imposto, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos
ou que contenham falsidade.
Parágrafo Primeiro - As penalidades a que se refere o
inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder
efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
Parágrafo Segundo - Considera-se consumada a fraude
LILI, mesmo antes de vencidos os
fiscal, nos casos do incis
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
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Parágrafo Terceiro - Salvo prova em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou
outras análogas.
a contradição evidente entre os div e documentos de escrita
HH
)
iscal e os elementos das declarações e quias apresentadas às
repartições municipais;
b)manifes
RE
o desacordo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do
contribuinte ou responsável;
c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações
tributárias;
d omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de
obrigações tributárias.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 71 - O contribuinte que houver cometido infração
punida em grau máximo, ou reincidir na violação |das normas
estabelecidas neste Código ou em seu Regulamento, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 72 - O regime especial de fiscalização de que
trata esta seção será definido em regulamento.
tos
[1]
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SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 73 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que
gozarem de isenções de tributos municipais que |jinfringirem
5
disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de
ua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas
[09]
definitivamente.
Parágrafo Unico - As penas previstas neste artigo
serão aplicadas em face de representação neste sentido,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de
aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 74 - Serão punidos com multa equivalente ao
valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
ontribuinte, quando por este solicitada, na orma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes
acarretar nulidades.
os
tos
O
E SD AE AE Di ÁS A a
1IDODDDIDDIDDIDIDIDIDIDDODODODDIDDODO DDD DDD
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Art. 75 - As multas serão impostas pelo Prefeito,
mediante representação da aut yridade fazendária competente, se de
utro modo não dispuser a le slação própria.
Art. 76 - O pagamento de multa decorrente de processo
fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a
decisão que a impôs.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77 - A autoridade ou funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob
sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual
IS ão, além do mais que interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos
examinados
Parágrafo Primeiro - O termo sera lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
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-“onstatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou
infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizadas as linhas em branco.
Parágrafo Segundo - Ao fiscalizado ou infrator dar-
se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, mediante contra
recibo no original.
Parágrafo Terceiro -— A recusa do recibo, que será
pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
Parágrafo Quarto - Os dispositivos do parágrafo
an são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar| o documento
de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei
ELALI.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 78 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis,
inclusive mercadorias ou documentos existentes em
estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de
prestação de serviços do contribuinte, responsável ou terceiros,
ou em outros locais em trânsito, que constituam prova material de
infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.
o)
a
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Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita
de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 79 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, Oo
disposto no artigo 92 deste Código.
Art. 80 - Do auto da apreensão constará à descrição
ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 81 - Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando, no
processo, cópia do inteiro teor de parte do interessado que deve
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 82 - As coisas apreendidas serão restituídas a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância, será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos até decisão final os espécimes necessários à formação
probatória.
Art. 83 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os
bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação
do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal.
O DODOTSODTOUDSO DD VU UT UE WWE LO. A AEE E), = mM
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Parágrafo Primeiro - Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo
interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica
mediante recibo.
Parágrafo Segundo = Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo e à multa devidos, será Oo autuado
nota
ficado para no prazo de 5 (cinco) dias, receber O excedente,
se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO
cando-se omissão não dolosa de
Art. 64 - vara
pagamento do tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento,
de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra
infrator notificação preliminar para que, no prazo |de 10 (dez)
dias, regularize sua situação.
I - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
à Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da| notificação
preliminar.
RA ML AH MD A MM NM MM ADO ME A MR A MD ADA A A
EO CÃO OTELO LE.
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Art. 85 - A notificação preliminar será feita em
formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono com o ciente do notificado, e conterá os elementos
seguintes:
à do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo
legal transgredido, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as
disposições constantes dos parágrafos 1 e III Artigo 87.
Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação, preliminar,
da qual não caiba recurso de defesa.
Art. 87 - Não caberá notificação preliminar, devendo
o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for flagrado no exercício da atividade tributável;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-
se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
38
POVOS OO VU VET Ti | AA = E E E E ss E E
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IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
sceita, antes de decorrido um ano contado | da última
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tificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 88 E Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou
omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
AEE. 89 - A representação far-se-á em petição
assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o
endereço do seu autor; será ac panhada de provas ou| indicará os
element
(o)
destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em
razão dos quais se tomou conhecida à infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita
por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores |à data que
tenham perdido essa qualidade.
Art. 90 - Recebida a representação, a autoridade
competente, providenciará imediatamente as diligências para
verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, noti ficará
preliminarmente o infrator, autuará ou arquivaraã a representação.
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CAPITULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 91 - Verificando-se infração de dispositivos da
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal,
lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Primeiro - Constituí infração fiscal, toda
ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação
Tributária.
Parágrafo Segundo - Respondem pela infração, conjunta
ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a
sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 92 - O Auto de Infração será lavrado por Agente
Fiscal Tributário do Município e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e
testemunhas, se houver;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
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ributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou
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VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função e o número de sua matrícula.
Parágrafo Primeiro - Se o infrator, ou quem o
representa, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á
necessário mencionar essa circunstância.
Parágrafo Segundo - A assinatura do autuado não
importa em infração, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do
auto, ou agravação da penalidade.
Parágrafo Terceiro - As eventuais falhas do auto de
infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar
com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 93 - É admissível a apreensão de bens móveis ou
mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração
tributária, mediante termo de depósito.
Art. 94 - A apreensão somente se fará| lavrando-se
devidamente fundamentado, contendo a
documentos e a qualificação do depositário,
além dos demais requisitos mencionados no artigo
Parágrafo Único - O autuado será intimado da
lavratura do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto
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Art. 95 - A restituição dos documentos e bens
apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais.
Art. 96 - Da lavratura do Auto de
intimado o autuado:
I - Pessoalmente, no auto da lavratura, mediante
cópia do Auto da Infração ao próprio autuado, seu
ou preposto, contra recibo datado no original;
Infração será
a entrega da
representante
II - Pór via postal por o de recebimento - A R;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar
improfícuos os meios referidos nos incisos 1I e II.
Art. 97 - As intimações subsequentes à
se-ão pessoalmente, por carta ou edital,
girtunstâncias.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
inicial, fatr-
conforme as
Art. 98 - A apuração das infrações à legislação tributária e a
aplicação das respectivas multas serão procedidas através de
rocesso administrativo-fiscal,
organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o
compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
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Art. 99 - O processo administrativo-fiscal tem início
e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com
a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua
apresentação.
Parágrafo Primeiro - A impugnação contra O lançamento
ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos
tributos, objeto dos mesmos.
Parágrafo Segundo = A impugnação apresentada
tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
Parágrafo Terceiro e Não sendo cumprida, nem
impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 100 - O Contribuinte que discordar com o
Lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência
fiscal, no prazo de 20 vinte) dias contados da data da intimação
do auto de infração ou do lançamento, através de petição,
dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma
só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 101 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte
impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
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IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos
ã
alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em
primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na
repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-
Fiscal.
Art. 102 - O órgão julgador de primeira instância, no
caso, o Secretário de Finanças do Município, determinará a
autuação da impugnação abrindo vista da mesma ao Chefe do
Departamento de Fiscalização, para, no prazo de 72| (setenta e
duas) horas contados do recebimento, informar e pronunciar-se
quanto à procedência ou não da defesa.
Art. 103 - O julgador, a requerimento do impugnante
ou de oficio, poderá determinar a realização de diligências,
requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis aos
esclarecimentos das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 104 - Antes de proferir a decisão, b Secretário
de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do
Município, para a apresentação do parecer.
Art. 105 - Contestada a impugnação, concluídas as
eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou
estando perempto o direito de apresentar defesa, o processo será
encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo Primeiro - A decisão conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, condução e ordem de
intimação.
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Parágrafo Segundo - Na primeira instância
não cabe pedido de reconsideração.
Art. 106 - O impugnante será intimado da decisão
prolatada, na forma do art. 96 e seus incisos, iniciando-se com
esse ato processual o prazo de 30 (trinta) dias, para a
interposição de Recurso Voluntário.
Parágrafo Primeiro - Em não sendo interposto recurso,
ido esse prazo, dev o impugnante recolher aos cofres do
Município as importâncias exigidas, sob pena de ser esse crédito
tributário inscrito em +, para efeito ide cobrança
judicial.
Parágrafo Segundo - Sendo a decisão jal favorável
ao impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo,
a restituição total ou parcial do jE8 quil ojbijeto) indevidamente
recolhido, monetariamente corrigido.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
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Art. 107 - Os recursos para a segunda instância serão
apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiskais, a ser
do Poder
formado no prazo de 30 (trinta) dias, por D
Executivo.
Parágrafo Primeiro - A Junta de Recurso Fiscais será
composta de:
ip Um representante do Poder Executivo Municipal e um suplente;
El Um representante da ACIAI, e um suplente;
III. Um representante da Associação dos Contabilistas de Irati em
Sindicato de Classe, e um suplente;
IV. Um representante do CREA - Secção de Irati, e um suplente;
V. Um representante da OAB - Secção de Irati, e um suplente.
Parágrafo Segundo - O julgamento na Junta de Recursos
Fiscais do Município far-se-á conforme dispuser seu regimento
SEÇÃO II
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 108 - Não se conformando com a, decisão de
primeira instância, o impugnante, poderá, interpor Recurso
Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único - São definitivas as decisões
prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
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PTC ESCUTO TE UT UE ALEC E].
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Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição,
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
O mesmo assunto e alcancem 2 mesmo CORLTLDULALE., salvo quando
esso fiscal.
proferidas em um único proc
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 110 - Das decisões de primeira, instância,
contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal,
inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente
interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, Sempre que a
s o valor da Unidade
D
importância em litígio exceder 100 (cem) vez
de Referência do Município.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
AEt. 111 = AS deciso
ão cumpridas:
I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias,
para efetuar o pagamento do valor da condenação;
II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributos ou multas;
497
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III - pela liberação dos bens, mercadorias ou| documentos
apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no | Artigo 83 e
seu parágrafo;
IV - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de
certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o
número I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 112 - Ao contribuinte é assegurado o direito de
formular consulta a respeito de interpretação da legislação
tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de
Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação
fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa
atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie,
instruindo-a, se necessário, com documentos.
[6]
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matéria
zonexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre
mais de um tributo.
Art. 113 - Da petição deverá constar a declaração,
sob a responsabilidade do consulente, de que:
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I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da consulta;
II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato
objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte interessada.
Art. 114 - Nenhum procedimento tributário será
iniciado contra o sujeito passivo, em relação | à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 115 - A consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento,
antes ou depois de sua apresentação.
Art. 116 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 112 e 113.
II - meramente protelatória, assim entendidas as que vierem sem
sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva.
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
IV - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação,
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de
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auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de
natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 117 - Na hipótese de mudança de orientação
fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o
direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente,
até a data da alteração ocorrida.
Art. 118 - A autoridade administrativa dará solução à
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças,
para decisão.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo
de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 119 - O Secretário Municipal de Finanças, ao
homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passi
prazo
não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias,
para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar,
no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o
respectivo depósito cuja importância, se indevida, será
restituída no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação ao
consultante.
Art. 120 - A resposta à consulta será vinculante para
a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consultante.
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TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
Art. 121 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas.
Parágrafo Primeiro Es (o) cadastro imobiliário
compreende
a os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
Parágrafo Segundo - O cadastro das atividades
econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de
serviços, habituais e lucrativos existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo Terceiro - Entende-s
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como prestadores de
serviços le qualquer natureza, as empresas ou profissionais
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autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de
serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 122 - Todos os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do
artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão
e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no (Cadastro
Fiscal do Município.
Art. 123 - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e
os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 124 - O Município poderá, quando necessário
instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de
atender à organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 125 - A inscrição dos imóveis |urbanos no
cadastro imobiliário será promovida, de oficio; pelo órgão
competente.
Art. 126 - Para completar a inscrição |do cadastro
imobiliário dos imóveis urbanos são os responsáveis obrigados a
necer os elementos solicitados pelo órgão competente.
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Parágrafo Primeiro = São responsáveis pelo
fornecimento de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo
possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Parágrafo Segundo - As informações solicitadas serão
fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação,
sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Parágrafo Terceiro - Não sendo prestadas as
informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste
artigo, o Órgão competente, valendo-se dos elementos que
dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 127 - Em caso de litígio sobre o domínio do
imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem
como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a
natureza do feito, juízo e o cartório por onde corre ou correrá a
ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação
prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades
em liquidação.
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Art. 128 - Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze de cada mês, ao órgão
rio compe
ente, relação dos lotes que no mês anterior
hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e
o endereço, os números do quarteirão e o lote, e valor do
contrato de venda, a fim de serrm feitas anotações no cadastro
imobiliário.
Art. 129 - Deverão ser obrigatoriamente |comunicados
ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as
ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de
lo do lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 130 - A inscrição no cadastro das atividades
econômicas será feita pelo responsável , Ou seu
representante legal, que preencherá e entregará na repartição
competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida
pelo Município, segundo Regulamento.
Art. 131 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser
ta antes da respectiva abertura da atividade econômi
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Art. 132
A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição respectiva, dentro de 30(trinta) dias a contar da data
em que ocorrerem as alterações, qualquer das informações exigidas
pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência
do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. Us e A cessação das atividades do
estabelecimento será anotada no cadastro.
Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita
após a verificação efetiva da comunicação feita ao Município,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de [conferir a
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de
tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção,
indústria, comércio ou prestação de serviços.
Art. 134 - Constituem estabelecimentos distintos,
para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
ividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com mesmo ramo
de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais
diversos.
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Parágrafo Único - Não são considerados como locais
alversos MOL S ojb! mais Imoveis contiguos (+ com comunicaçao
interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 135 - O Imposto Predial e Territorial Urbano
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
bem imóvel, por natureza ou por acessão física como
definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona
urbana do Município.
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste imposto,
entende-se como zona irbana a definida pelo Poder Público,
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois
es oramentos construío ou mantidos | pelo Poder
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
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IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
vV - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Segundo - Considera-se, para efeito deste
imposto, como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana e os desmembramentos para fins de loteamento e terrenos
localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.
Art. 136 - O contribuinte desse imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio) ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo
pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a
qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, |de direito
público ou pri
ado, isento ou a ele imune.
Art. 137 - O Imposto Predial e territorial Urbano -
IPTU é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em
todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele
relativos, a qualquer título.
Art. 138 - São isentos deste imposto: os prédios,
terrenos ou unidades autônomas, cedidas gratuitamente ou locadas
pelo Município de Irati
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Art. 139 - Ficam isentos deste imposto:
I - os viúvos(as), aposentados (as) e deficientes físicos e
mentais do Município de Irati, que não estejam exercendo nenhuma
atividade produtiva (remunerada), que sejam possuidores de apenas
um imóvel com uma unidade construída, e nela residam, não recebam
pensão ou aposentadoria superior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Primeiro - unidades cedidas ou locadas
deverão ser tributadas.
Parágrafo Segundo - Para a concessão da referida
isenção deverá o interessado comprovar, anualmente, todos os
requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior
ao lançamento, anexando a este os seguintes documentos:
1)- Fotocópia do CPF e Identidade do proprietário;
2)- Fotocópia do extrato de pagamento de bene
INSS, ou
puEro úÓrgdo;
3) - Fotocópia de Certidão d Óbito, no caso de viúvo (a).
Parágrafo Terceiro: Caso seja viúvo(a) ou tenha idade
acima de 65 anos, e não possua qualquer benefício previdenciário,
deverá ser anexado, obrigatoriamente, Laudo Técnico fornecido
pelo Serviço de Assistência Social Municipal.
Parágrafo Quarto: Para usufruir do benefício de
isenção de que trata o caput deste artigo, especificamente do
lançamento do exercício de 2.00 deverá o contribuinte efetuar o
Ea)
POUT VON VV E UV VU SOU W WU EEE] .ã. AO] A] E = =
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protocolo do requerimento até o prazo máximo de 30 de junho de
Art. 140 - São isentos deste imposto:
I. As Entidades declaradas por Lei, de utilidade Públi
| Es As Entidades Assistenciais sem fins lucrativos.
III. Os templos de qualquer culto e suas dependências anexas ou
afins, dentro da mesma transcrição ou matrícula do Registro
de Imóveis.
IV. As áreas de preservação permanente ou reserva legal,
a
rbadas no registro de imóveis, conforme definido na
Legislação Federal.
Art. 141 - Ficam revogadas todas as isenções do
ial e Territorial Urbano = CRE ; concedidas
anteriormente, salvo aquelas por prazo certo de tempo e em função
de determinadas condições que o Município poderá, através de
decretos e considerando o interesse público ratificar a concessão
da isenção nos limites impostos pela lei que a concedeu.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 142 - O Imposto Predial e Territorial Urbano,
será calculado conforme descrito na planta genérica de valores.
Art. 143 - Considera-se valor venal do imóvel para os
fins lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações,
consideradas em conjunto.
Art. 144 - Será estabelecido pela administração,
anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares levando-se em conta, entre
outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização,
estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das
construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local.
Parágrafo Único - Para fins de lançamento do Imposto,
a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente
atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre
outras, das seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados outros
Municípios da mesma região geo-econômica;
estudos, pesquisas e investigações |e dados do
iliário local;
60
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IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo governo
Art. 145 - Na determinação da base de cálculo não se
considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou
Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado
aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do
valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso
próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da
legislação específica, não seja divisível.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 146 - O lançamento do Impos Predial e
Territorial Urbano-IPTU, será efetivado à vista dos elementos
constantes do cadastro imobiliário fiscal, devidamente
atualizado, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer
apurados pela Administração Pública.
Art. 147 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual
D
w
er inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
Parágrafo Primeiro - No caso de condomínio de terreno
não edificado figurará o lançamento em nome de todos os
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo
ônus do tributo.
61
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Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o
Bo
Proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na
posse do terreno.
Parágrafo Terceiro -—- os tributos relativos a
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas
serão lançados um a um, em nome de proprietários condôminos.
Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a
partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse
fim os herdeiros são obrigados a promover a transferênci
my
NM
perante
os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta
+
a
[64]
joy
da data lo julgamento da partilha ou da
Parágrafo Quinto - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do
mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário,
se façam as necessárias modificações.
Parágrafo Sexto - O lançamento do imóvel pertencente
a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Parágrafo Sétimo - No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda o lançamento será fei
em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na
posse do imóvel.
62
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POSSO
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 148 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e
datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das
seguintes penalidades:
I Multa:
a)- de 0,20 zero virgula vinte por cento) por dia de atraso,
após o vencimento do tributo, até o limite de 10 dez por
I - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
indices determinados nos parágrafos do art. 31, deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas, quando cabíveis,
serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido
monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento em datas
determinadas pelo Município implicará, além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 149 - Compete o Poder Executivo, determinar os
valores básicos do metro quadrado de terreno e das construções,
para álculo do presente tributo, autorizando e atualizando os
valores constantes dos cadastros municipais.
Art. 150 - Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez)
Unidades de Referência Municipal - URM, para o valor venal dos
imóveis, as quais servirão de base para o lançamento do imposto.
Art. 151 a (o) Executivo Municipal, mediante
autorização da Câmara Municipal, poderá reconhecer isenções ou
reduções, devido à. prática, pelo contribuinte, de atos que
produzam o aumento de número de construções, a execução de
melhoramentos da idade ou qualquer forma de ampliação ou
dinamização do mercado imobiliário local.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 152 - O imposto Sobre Servic
de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou
jurídica, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de
serviços, objeto da Tabela I anexa, e parte integrante deste
Código.
64
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Parágrafo Primeiro-Os serviços
lista ficam suj
D
itos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a
respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias
ressalvadas as exceções contidas na própria lista comprovada
contabilmente.
Parágrafo Segundo - A lista de serviços, embora
taxativa e limitada na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla e analógica na sua horizontalidade.
Parágrafo Terceiro = A interpretação ampla e
analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente.
Art. 153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por pessoa jurídica:
a oda e qualquer empresa, inclusive a Sociedade Civil e
d
exerça qualquer atividade econômica de prestação de
II - por pessoa física:
irma individual da mesma natureza.
1) profissional liberal assim considerado todo aquele que realize
trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de
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formação superior, equiparado a este, os contabilistas, com
objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreende todo aquele que, não
sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma
atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego;
c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade
profissional remunerada;
d o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter
eventual a uma ou mais empresas.
Parágrafo Único - Equipara-se a Empresa, para efeito
de incidência do Imposto, o profissional autônomo que remunere os
serviços a ele prestados por mais de 01 (um) auxiliar, bem como a
Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato.
Art. 154 - Os serviços incluídos na lista de serviços
ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Servicos De Qualquer
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
salvo nos casos dos itens 37, 41, 67,68 e 71 da
Art. 155 - A incidência do Imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
III e do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
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Iv - do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no
exercie O:
Art. 156 - Para os efeitos de incidência do imposto,
considera-se local da prestação do serviço:
- o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na
falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação;
Parágrafo Primeiro - Entende-se por estabelecimento
prestador, o local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços totais ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as
denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório,
oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo Segundo - Cada estabelecimento ou mesmo
titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais
e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados.
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DO DDD DIDDDDODDDODDIVDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDOD
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CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 157 = Contribulnt
D
o
(6)
3
rs,
o
(0)
=
o
D
(o)
prestador de
Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador de serviço
o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na
lista de serviços da Tabela II anexa, e parte integrante desta
LEI
Parágrafo Segundo - Não são contribuintes os que
prestam serviços com relação de emprego, hadores
avulsos, assim considerados pela Previdênci e os
retores e Membros de Conselhos consultivos OU Fiscal de
Sociedades.
Art. 158 - Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade, e ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - o prestador de serviço, não emitir Nota Fiscal, fatura ou
outro documento admitido pela administração, cont
D
ndo, no mínimo,
seu endereço, nome e número de inscrição do contribuinte junto à
68
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Gg
II - o prestador de serviço que não apresentar documento fiscal
onde conste, no mínimo, nome e número de inscrição do
contribuinte, seu endereço e atividade sujeita à tributação
pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que
se referem os itens 01, 02, 04, 08, 26,, 89, 90, 92, 93 e 94.
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
lsençao.
Parágrafo Primeiro - A fonte pagadora dará ao
prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere
este artigo, o qual servirá de comprovante de pagamento do
imposto.
Parágrafo Segundo - A retenção de que trata este
artigo será de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.
Art. 159 - Fica atribuída às administradoras
le loterias a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ISSQN Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, em
relação aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou
prêmios a elas prestados por casas lotéricas.
Art.160 - Fica instituída a Declaração de
Retenção das Comissões auferidas pelas casas lotéricas,
conforme modelo integrante do anexo.
Parágrafo Primeiro - A Declaração a que se
refere “caput” deste artigo será preenchida mensalmente
pelas administradoras de loteria, destinando-se à
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2999999959 D9)9)9D9D9599D9DDDDDHDDIDDDIDDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDA
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identificação das casas lotéricas que foram objeto da
retenção na fonte.
Parágrafo Segundo — Cada dependência do
estabelecimento informante deverá preencher uma declaração,
n minimo em 02 duas vias, tom a seguinte destinação:
Primeira via = entregue à Prefeitura;
Segunda via = arquivo do contribuinte, em ordem
cronológica, à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de
05 (cinco) dias;
Demais vias - a crédito do contribuinte.
Parágrafo Terceiro - Até o último dia útil dos
meses de janeiro e julho as relativas ao
semestre anterior deverão ser entregues no Órgão da
P tura Municipal responsável pela gestão dos tributos
mobiliários, acompanhadas das cópias das guias de
recolhimento do ISSQN retido na fonte.
Parágrafo Quarto - O não preenchimento da
Declaração de que trata este artigo, a omissão de elementos
ou de sua entrega à repartição competente, implicarão nas
penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 161 - Ficam as Casas Lotéricas obrigadas
arquivar ordem ológica os comprovantes referentes
à das respec comissões pelo prazo de 05
(einco) anos:
70
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Parágrafo Primeiro - Os prestadores referidos
no “caput” deste artigo, ficam dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços e da escrituração dos Livros e
Documentos Fiscais instituídos pelo Código Ertbmtárdo
Municipal, Jestinados ao registro dos serviços prestados,
sempre que os serviços forem de agenciamento lotérico.
Parágrafo Segundo a Havendo prestação de
serviços que não se sujeitem à retenção na fonte, ficam as
casas lotéricas obrigadas a emitir e escriturar os livros e
documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 162 = As agências lotéricas ficam
obrigadas a possuir e escriturar o Livro Fiscal instituído
pelo Código Tributário Municipal, destinado ao Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
At: 163 e (o) Secretário Municipal de
Administração e Finanças, através de portaria, editará
normas complementares e os modelos necessários à execução
desta Lei.
Art. 164 - Será também responsável pela retenção e
recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da
obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 30 e
32 da lista de serviços, forem prestados, sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 165 ELea estipulado como prazo para
recolhimento do Imposto retido, no máximo, até o décimo quinto
dia do mês subsequente ao da Prestação do Serviço.
é]
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Parágrafo Único: caso o décimo quinto dia não seja
útil deverá o tributo ser recolhido no primeiro dia útil após,
u
m
3
acrescimos.
Art. 166 - Considera-se apropriação indébita a
retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte,
por prazo superior ao constante no artigo anterior.
AEE. 167 a São solidariamente obrigados pela
totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte:
1 - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
I - O proprietário do imóvel, dono da obra, o contratante e o
it O, quanto aos serviços ão 35 e 33
da lista de serviços.
III - clubes de serviços, casas noturnas, clubes de serviços e
congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos
musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's.
Parágrafo Primeiro - A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Parágrafo Segundo - 41 Municipal poderá
lotificar o tomador do s
D
do mesmo reter o
CELAUES devido sob
[a]
e os serviços a este prestados, quando o
contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a
partir do que se tomará responsável pelo pagamento do tributo.
DDID5DD9DDDDSDDHDDODDDODDIDDODDODDDIDDIODDDDDDDADDDDDDDDDDDDDA
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CAPITULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 168 - A base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Preço do serviço é a receita bruta
»
D
+
D
"orrespondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de
q
[o
ou
1
D
a
Ko)
5
eiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.
Art. 169 - Constitui parte integrante do preço:
o JS valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob
qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço,
cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples
indicação de controle.
Art. 170 - Ao preço do serviço se aplicam as
alíquotas sobre a receita bruta mensal, definidas na Tabela 1
anexa, e parte integrante deste Código.
)
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Art. 171 - Sobre a receita fixa anual incidirá o
ISSQN, com a alíquota definida na Tabela I anexa, e será lançada
em Z parcelas, com data a ser definida em Decreto do Executivo
Art. 172 - Na prestação de Serviços a que se referem
+
os i
tens 31, 32 e 33 da Tabela I, o imposto será calculado sobre
a Receita Bruta.
Art. 173 - Na hipótese de serviços prestados por
empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de
sELvICOS!; o imposto será calculado de acordo com a maior
alíquota.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e
j
-uração id
»
jnea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto
ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para
os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 174 - Na hipótese de serviços prestados por
profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da
Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação
da maior alíquota constante da Tabela I anexa a este Código.
Art. 175 - O preço de determinado serviço poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
1 - em pauta que reflita o corrente na praça, definida em
regulamento;
II - por arbitramento nos casos específicos previstos;
74
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III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
ições de apuração pelos critérios normais.
Art. 176 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos
específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos
casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais;
Il - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição
fiscal competente;
Pi - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do
fisco.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste
artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à
soma das I s parcelas, acresc de 100 (cem por cento)
a título de multa:
1 - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês.
II - folha de salários pagos durante o mês, adicionado de
honorários ou pró-labore de diretores e retiradas a qualquer
título, de proprietários, sócios ou gerentes;
|
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III - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos,
ou quando próprios 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 177 - Quando o volume ou modalidade de prestação
de serviços aconselhar e a critério da repartição competente,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado
por estimativa, observadas as seguintes normas:
- com base em informações do sujeito passivo e outros elementos
mm
informativos apurados pelo fisco;
II - o imposto total a recolher no período será devido para
pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente
ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado,
vencíveis no décimo quinto dia de cada mês;
III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando
o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o
preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo, no período considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo | de O5S(cinco) dias | corrigidos,
contados do encerramento do exercício, ou o período considerado e
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável
ao sujeito ativo;
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D5D)DDDDDDDIDIDDIDIDIODDIDDODDIDIDIDIDIDIDIDDODDIDDHIDDDDDDDDDDD DD DA
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b) devolvida mediante requerimento do interessado quando
favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento do sujeito
passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categoria de
e lecimento, ou setores de atividades.
Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal poderá, a
qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema
ist neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades.
Parágrafo Terceiro - O Fisco poderá, a qualquer
tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se
for o caso, reajustar as parcelas subsequentes.
Parágrafo Quarto - Na hipótese da letra "b" do inciso
IV deste artigo, quando o preço escriturado não refletir oc preço
Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios
tos
Art. 178 - Na prestação de serviços a título
gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado
sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos
fiscais referentes à operação.
Parágrafo Primeiro = (o) valor declarado pelo
contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
dl
DPODDDDDDDDDDDODDDDODDODDDDODDDDDDDDIDIDIDDDDDDDDDDDDIDDD
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Parágrafo Segundo - No caso de declaração de valores
notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda
Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da
cominação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo
aplica-se nos casos de:
a) inexistência da declaração nos documentos fiscais;
k não emissão dos documentos fiscais nas operações a título
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. Lg = Gg lançamento do imposto r-se-á
mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da
»
Fazenda Municipal nos casos do artigo 170, ou quando a base de
cálculo for o preço do serviço.
Parágrafo Primeiro - No lançamento por homologação a
que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e
recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até
o décimo quinto dia do mês subsegiúente, o imposto correspondente
aos serv prestados no mês anterior.
Parágrafo Segundo - nos casos de diversões públicas,
previstas no item 58 da Lista de Serviços, o contribuinte se
obriga a calcular e
emente de qualquer aviso
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(o)
[er
notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados,
na seguinte forma:
a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de
teatros, bailes, shows, concertos, recitais, circos, parques de
diversos e espetáculos similares.
b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da
prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o
restador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no
Município.
Art. 180 - O imposto será lançado pela Fazenda
Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do
artigo 170 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em
02 (dois pagamentos, e nas datas indicadas nos avisos de
lançamento.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não extinto o direito
de constituição do crédito tributário poderão ser substituídos os
lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal
ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo Segundo - Nos casos constantes do parágrafo
um deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias
o lançamento e o prazo fixado para o pagamento.
Parágrafo Terceiro - Quanto à prestação dos serviços
sujeitos à incidência tiver início no curso do exercício
financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os
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)
ASANRAZANAMAMAMAM AMO AAA: Aa A ad
)
35935)959595955555555D5
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Parágrafo Quarto - Os avisos de lançamento do imposto
serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa
devidamente credenciada pelos mesmos.
Art. 181 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o
cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
nur ipal, 1 requerimento do interessado e sem prejuízo,
para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o
recolhimento do imposto.
Art. 182 - O imposto será pago através do DAM
(Documento de Arrecadação Municipal), cujo modelo será aprovado
pela Administração Municipal.
Art. 183 - Decorridos os prazos para pagamento do
imposto, os mesmos serão acrescidos da multa de mora, calculada
da seguinte forma:
I Multa
a)- de 0,20% (zero virgula vinte por cento) por dia de atraso,
após o vencimento do tributo, até o limite de 10% (dez por
cento);
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
indices determinados nos parágrafos do art. 31, deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas, quando cabíveis,
serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido
monetariamente.
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PDODDOPDDIDDODPLDDDDDDDD DDD DADA
)
)
25595 D5D5DDD;DDDDDD
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Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas
determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
AGE. 184 a (o) pagamento será efetuado pelo
contribuinte, responsável por terceiros, na forma e prazos
determinada pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará
jiretamente à Tesouraria da Prefeitura ou em órgão arrecadador
devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade.
Art. 185 - Para fins de Lançamentos, considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte âquele que tiver início quaisquer
das atividades especificadas na Lista de Serviços.
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios
seguintes, desde que continuada a prestação de serviços.
Art. 186 - O Lançamento do imposto independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do
seu objetivo ou de seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.
Art. 187 - O Lançamento do imposto não implica em
reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da
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1)9)9DD9)9999D9D9DDDDDDDDDDDDDDDDDD DDD
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2999999999) DD)D
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legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 188 - Até o dia 31 de março, de cada ano, o
contribuinte apresentará à Fazenda Municipal a Declaração Anual
de Movimento Econômico (DAME), em formulário próprio, sobre o
montante da receita bruta e outros elementos constantes do
Balanç eral jo an anterior, om correspondência do que for
declarado para a incidência do Imposto de Renda.
Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração
Anual de Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos
faltosos a multa prevista no inciso 1I, do Artigo 218 deste
Código.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 189 - O contribuinte deverá requerer sua
inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas, no prazo
de 30 trinta) dias corridos, contados do início de suas
atividades.
Parágrafo Primeiro - Para cada local de prestação de
serviços o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer o não cumprimento
a - ias do presente artigo, será procedida à inscrição de
afiele ; m a apli das penalidades previstas nos incisos, do
artigo
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)
dad li dad didi
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Art. 190 - A inscrição deverá ser atualizada ou
renovada pelo contr ibuinte, no prazo de trinta aias, ontados da
ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de
ramo ou transferência de estabelecimento, ou qualquer outro fato
que possa afetar O lançamento do imposto.
Art. 191 - -ontribuinte deve comunicar por escrito
ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de
jades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente
será concedida após a cobrança dos créditos tributários.
Art. 192 - A inscrição não faz presumir a aceitação,
pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para
fins de lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS
Art. 193 - Os contribuintes do imposto, pessoas
jurídicas [5 sujeitos ao lançamento por homologação, ficam
obrigados:
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)
] I. Manter escrituração fiscal destinada ao registro da
) prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada
h um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição;
h
h ] L. Proceder à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços
o com o preenchimento obrigatório, no mínimo, dos seguintes
o
itens:
e)
o
" a) Identificação do estabelecimento;
» b) Data da contratação do serviço;
“
a c) Identificação do bem a ser consertado;
a d) Serviço a realizar;
n 5
e) Valor orçado do serviço;
nal
" f) Número de autorização para impressão;
. g) Data do Término do serviço;
” h) Valor cobrado pelo serviço, nunca inferior à pauta
m estabelecida
-
LII - emitir notas fiscais de serviços, por ocasião dos serviços
*
E prestados, tendo os seguintes itens:
a
MA a) A denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviços";
b) Número de ordem, a série e sub-série, e o número de vias;
cj A natureza da operação de que decorrer a Prestação de serviço;
d) A data da emissão;
e) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual (quando houver),
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), ou Cadastro de
Pessoa Fisipma (CPE /ME) e do Alvará de Licença do
estabelecimento emitente;
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co dd dd lho nl a
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£) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual e do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento destinatário;
gq) A data efetiva da prestação de serviços do estabelecimento
emitente;
h) A discriminação efetiva dos serviços prestados;
i) Os valores, unitários e totais, dos serviços prestados;
3) A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
k) A importância do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devida sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro
de um retângulo colocado fora do quadro reservado à
discriminação dos serviços prestados;
1) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, do impressor da nota, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série e sub-série, quando for
o caso, e o número para autorização de impressão de documentos
fiscais.
IV - Emitir Bilhete de Passagem Municipal para os veículos de
transporte Coletivos ônibus) Interurbanos, contendo 02
(duas) vias, as quais terá o seguinte destino:
a) A primeira via acompanhará o passageiro, e, se necessário,
ficará com o mesmo;
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aii, E AA A AA ARA AMA EANANNANEANENERR |
)
)
A A A A A AR A AA A AO AA A AR
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Db) A segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco
Municipal.
V - Controlar catracas dos ônibus de Transporte Coletivo
cipal que utilizarem as mesmas.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de que trata este
artigo poderão ser acrescidas de quantas vias forem necessárias
para o controle do Contribuinte.
Art. 194- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços de
que trata o inciso III do artigo anterior deverá ser em 3 vias,
as quais terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o destinatário;
- a segunda
tabilidade;
III - a terceira via ficará presa ao bloco.
Art. 195 - As Notas Fiscais de Entrada de Servicos a
que se refere o inciso II do artigo 193, deverão ser em 2 vias,
as quais terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o destinatário ou beneficiário;
Il - a segunda via ficará presa ao bloco para ser exibida ao
fisco municipal.
Art. 196 - A escrituração fiscal a que se refere o
inciso I do artigo anterior 193 será feita em livro de Registros
de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas
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AAA ASAE AA MAMMA NAARO
»
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tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual
somente poderá ser usado após o visto da repartição competente.
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão
autenticados mediante a exibição dos livros correspondentes já
É e com o devido Termo de Encerramento preenchido.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 197 - Os livros deverão ser escriturados
rigorosamente em dia, não se admitindo atrasos superiores a 30
(trinta) dias, sob pena de sanções.
Art. 198 - cada estabelecimento, matriz, filial,
depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 199 - Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto, exceto com a
autorização judicial ou pela autoridade lançadora do tributo.
Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão,
mediante Termo, os fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
avratura dc Auto de Infração, com exceção dos livros que se
encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou
contadores contratados pelos respectivos contribuintes.
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MAMAS ANANANAMNN À
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, Prefeitura Municipal de Irati
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Art. 200 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a
que se refere o inciso II e as Notas Fiscais de Serviços a que se
refere o inciso III do Art. 193, terão impressão tipográfica e
folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a
Razão Social da empresa, endereço, número da inscrição no
Município e do Estado e CNPJ/MF, a especificação de valor dos
serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a
inscrição no Município e número do Cadastro de Pessoas Físicas -
CEP/ ME.
Art. 201 - Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar documentos fiscais previstos no artigo 190,
e outros documentos fiscais aprovados em regimes especiais,
mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Municipal,
observando-se:
I - a denominação "Autorização para impressão de documentos
Fiscais do Município";
II - número de ordem;
III - nome, endereço, número de Inscrição Estadual, se houver, e
do CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de Inscrição Estadual, se houver,
CGC e do Alvará de Licença do usuário dos documentos fiscais a
serem impressos e quantidades;
V - espécie de documento fiscal, série e sub-série, quando for o
caso, número inicial ou final dos documentos a serem impressos e
quantidades;
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que
fizer o pedido;
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»
)
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a) Primeira via - Repartição Fiscal da Prefeitura Municipal de
Irati, para ser juntada ao prontuário do estabelecimento
usuário;
bj Segunda via - Estabelecimento usuário;
c) Terceira via - Estabelecimento gráfico.
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que mandarem
confeccionar seus documentos fiscais fora de sua jurisdição ou do
Estado, solicitarão essa autorização diretamente à Prefeitura
Municipal de Irati, apresentando as 3 (três) vias do pedido
devidamente preenchidas.
Art. 202 - As empresas tipográficas que realizarem a
impressão de notas
scais, deverão manter livros para o registro
e controle das que imprimirem.
Art. 203 - As notas fiscais de serviços, impressas em
outro Município, somente poderão Eid utilizadas após a
autenticação da repartição competente.
Art. 204 - Constituem instrumentos auxiliares da
escrita fiscal os livros contábeis, documentos fiscais, guias de
recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a
arquivos S [À EEresi ros, mas que ss relacionem direta ou
m
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita iscal ou
comercial do contribuinte ou responsável,
Art. 205 - Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos, livros, documentos fiscais e especiais e
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j
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necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
fecei
a auferida e do imposto devido.
Art. 206 - Os contribuintes de rudimentar
organização, como tal definido pela Administração, poderão a
itério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo,
o imposto será pago por estimativa, com base no montante
arbitrado pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 207 - Os contribuintes e as p
D
ssoas obrigadas à
inscrição na Prefeitura Municipal de Irati, com o Alvará, e que
prestem serviços, deverão manter, em cada um de Seus
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais do Município, de
conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Prestação de Serviços;
de utilização de documentos fiscais e rmos de
[a
D
Parágrafo Primeiro - Os livros fiscais estarão
sujeitos à regulamentação.
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A NANARANANAAMA A AA A AS AA A AA AR AR AR
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Parágrafo Segundo - O livro de registro de utilização
ie documentos fiscais e termos ae ocorrências, será utilizado por
S s estabelecimentos brigados a emissão de documentos
iiscais.
SEÇÃO IV
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art: 208= O vrc é Jogo utilização de
locumentos fiscais destinam-se à
escrituraçã as ent Ss, bem como à
lavra a, pelo Fisc ências.
SEÇÃO V
DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Jestina-se à escrituração do movimento de saídas de prestação de
serviços. s lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
o =
I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e sub-
érie, número inicial e final, e data do documento fiscal
emitido;
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II - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
Imposto sobre Se
ços de Qualquer Natureza;
III - coluna "Alíquota" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Nature
ja, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea anterior;
IV - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
v - coluna “local de prestação de Serviços", no caso de prestação
de serviços de construção civil.
SEÇÃO VI
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
E BLOCOS DE NOTAS FISCAIS
Art. 210 - Os livros fiscais, blocos de notas
flats, que serão impressos E de folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de
visados pela repartição competente do Fisco Municipal:
e os livros fiscais terão suas folhas costuradas e
E — o “visto” será escrito e aposto em seguida ao termo de
abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte e por contabilista
habilitado, podendo ser adotada a autenticação mediante
perfuração mecânica ou outro meio; não se tratando de início de
atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser
encerrado;
OTTO OVW VET |. = ww = «<.
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[II - os blocos serão visados, graciosamente, na primeira e
última das terceiras vias.
SEÇÃO VII
DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS E NOTAS FISCAIS E
DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO
Art. 211 - Os livros fis i om ciais, bem como
À notas fi ais e demais docum de exibição
obrigatória ao Fisco Municipal, vados pelos
ontribuintes por 05 cinco) anos, a contar do encerramento do
Ely:
Parágrafo Único - Os Livros e Notas Fiscais de que
trata este artigo deverão ser apresentados ao Fisco, dentro do
itados.
praz le 48 quarenta e oito) horas, quando sol
Art. 212 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços
le ualquer Natureza será feita, sistematicamente, pelos Agentes
do Município, nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais onde exerçam atividades tributáveis.
Art. 213 - Os contribuintes são obrigados a fornecer
js elementos necessários à verificação das operações sobre
haver incidência do imposto e a exigir todos os
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa,
sempre que pelos Agentes Fiscais Fazendários.
Parágrafo Primeiro - Os Agentes Fiscais Fazendários
jo Município, no exercício de suas cões, poderão ingressar nos
O
(9)
OW”.
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estabelecimentos e demais 1 em que se pratiquem atividades
que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite,
desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em
expediente interno.
Parágrafo Segundo - Em caso de embaraço ou desacato
no exercício das funções, ys Agentes Fiscais Fazendários do
Município, poderão requisitar o) lio das autoridades
po ais, o se configure fato definido em lei como
ime | devendo lavrar Auto circunstanciado para
as pr cabíveis no caso.
SEÇÃO VIII
DO ENCERRAMENTO DOS LIVROS E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 214 x s ficam obrigados a
apresentar à Prefeitura Munic de 30 (trinta
lias ontados da data Ja atividade para cujo
xercício estiverem inscritc os livros fiscais, a fim de serem
lavrados os termos de Encerramento.
Parágrafo Único - Nos casos do "caput" deste artigo,
jeverão os contribuintes entregar ao Fisco Municipal, os blocos
de notas fiscais usadas, em uso e os não utilizados para serem
CAPÍTULO VII
94
”
)
E ME A A AE A A A AR A AE A A A
os atos efetivamente praticados, estejam
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DAS ISENÇÕES
Art. 215 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de
s prestados por:
e Entidades,
Comunitá
nos termos dos respectivos Estatutos
desenvolvimento da comunidade e sejam declara
ica no âmbito Municipal;
— Joncertos, recitais, shows, teatros,
nalidade
e tendo em vista
voltadas para o
idade
das de uti
avant-premiéres
cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares,
zom
integralmente para fins assistenciais e de formaturas
ou des escolares;
ELI = Grêmios Culturais e teatros amadores, entidades
recreativas, esportivas, culturais locais e com integral renda
ara sui as atividades e
Parágrafo Único - A isenção constante dos itens II e
III deste artigo será concedida ao interessado, mediante
requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
95
-”
Do
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Art. 216 - A pessoa jurídica de direito privado que
resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, é
responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades
devidos até a data do ato da fusão, transformação ou
incorporação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 217 - A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
E fissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
»utra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo
imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
indústria ou atividade;
[1 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou
iciar dentro de 90(noventa dias, a contar da
MD
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo d
omércic indústria ou profissão.
Art. 218 - Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem, solidariamente com estes nos atos em que intervirem ou
pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou
96
” +” ” ”
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curadore os administradores de bens de
tariante, o sindico e o comissário, e
escrivães, e demais serv jários de ofício pelo imposto devido
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de
"ios, no caso de liquidação de sociedade.
Art. 219 - São pessoalmente responsáveis pelo
imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
mandatários, prepostos e empregados;
Ss Ou representantes de pessoas
Parágrafo Único - Constitui infração da lei o não
pagamento do imposto, nos respectivos prazos de vencimentos e o
não cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 220 - Verificando-se infração de disposi do
pt te ódiac Tributário, no que se refere ao| ISSON, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de
infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Constitui infração fiscal toda ação
ou omissão que importe em inobservância da presente Legislação.
97
” ” +”
PS VOSSO
)
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Art. 221 - Sem prejuízo dos acréscimos legais
no parágrafo único do artigo 181, as infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 05 URM:
»
[e
]
Falta de inscrição ou suas alterações;
Inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou
transferência do ramo de atividade feita fora do prazo legal;
Escrituração de livros fiscais sem prévia autorização;
Emissã Je Fiscal de Serviços sem autenticação da
repartição competente;
Falta de escrituração de livros fiscais;
Atraso de escrituração em livros fiscais;
lta do número de inscrição nos documentos fiscais;
Falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico
(DAME) ou entrega fora do prazo legal.
- multa da importância igual a 10 URM:
lta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento
exigido pela administração;
Recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos
exigidos pela administração;
98
PS VOSSOS <<. =
DDODDDDDDDIDDDDDDDA
)
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Retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador de
viços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as
disposições do artigo 43 e seu parágrafo;
4) Sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços
ou para a fixação da estimativa;
e) Negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a ação dos
Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender, dentro do
prazo legal, as notificações do Fisco Municipal.
f) Falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada de Serviços, na data
de entrada do bem.
III - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do
imposto devido:
a) Sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no
saso da diferença apurada após o término do processo fiscal;
b) Sobre o valor do imposto retido e não recolhido apurado após o
término do processo fiscal;
c) Sobre o imposto não retido na fonte, apurado após o término do
processt isca
Parágrafo Único - No caso de reincidência as multas
serão aplicadas em dobro.
Art. 222 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal,
infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa
ou empresa, as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para
cada infração.
99.
»
4
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Art. 223 - O contribuinte que não concordar com
ançament Jc presente tributo, ou Auto de Infração lavrado
referentemente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de
20 vinte) dias, contados da data de notificação, seja esta
pessoal ou editalícia.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 225 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis, mediante ato oneroso "Inter - Vivos", tem como fato
gerador:
L - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
nido no Código Civil;
LI - à transmissao, a qualquer titulo, nie direitos reais sobre
100
ESSES | E... == =
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III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes
nos Llncisos anterióres .
Art. 226 - A incidência do imposto alcança as
seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;
- dação em pagamento;
Iv - arrematação ou adjudicação em leilão ou hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvada os
casos previstos nos incisos III e IV do artigo 227;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
-onjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
101
POVOS VET E VD EI E] W: =. = wW =.
>
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VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
idas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
- cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou da adjudicação;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
- acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XvII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - cessão de direitos hereditários ou de meação;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não
especificados neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
ncionados no inciso
»
[6]
(0)
=|
DV
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
J
. Prefeitura Municipal de Irati
k
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h Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474
k www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimirati.com.br
S
h
ç I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
,
q II - no pacto de melhor comprador;
»
I es = por: e A
h
h
= “-etrovenda
h
J
h
K Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra
e venda para efeitos fiscais:
- a permuta de bens móveis por bens e direitos de outra
a;
I = à DÊ le bens imóveis por outros e oens situados
tg t do Municipio;
- a transação em que seja r o que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos
CE era. Tree eo”,
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 227 = imposto não incide sobre a
bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
transmissão
103
=
na A AA A
é
ot
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[]
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência
Ç
social sem fins lucrativos e entidades sindicais de
trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
Iv - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos I
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando,.
mais de 50 cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 dois anos seguintes à
aquisição, decorrer de vendas, administração ou sessão de
direitos a aquisição de imóveis.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido
o
imposto, nos termos da lei vigente, à data da aquisição e sobre o
do do imóvel ou dos direitos sobre eles.
104
)
o oct
PUTOS Us
Em
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Parágrafo Quarto - As instituições sindicais, de
deverão observar, ainda, os
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
idas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem, integralmente no país os seus recursos, na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas
er revestidos de formalidades capazes de assegurar
p dão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 228 - São isentas deste imposto:
1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da sua propriedade;
em virtude da comunicação
III - a transmissão em que o alienante seja o Município;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, considerado aquelas de acordo com a lei civil;
105
EEE ALSO. À]. =.
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decorrente de investidura;
de habitação
- a transmissão decorrente da execução de plar
para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por
órgãos públicos ou seus agentes;
VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 25 (vinte e cinco
Jnidades de Referência vigentes no Município;
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reitorma agraria.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 229 - O imposto é devido pelo adquirente ou
Eu)
-
e
c
Fo
o)
+
o
5
D
pu
»
+
cessionário do bem imóvel ou do dir
Art. 230 - Nas transmissões que se tuarem sem o
pagament jo imposto devido, ficam te responsáveis,
os tabeliães,
por esse pagamento « transr
escrivoes e
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2381 -— À
do imposto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel
106
eee ESEC AA
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ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
do pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições a base
e cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo Terceiro - Na instituição de fideicomisso, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Quarto Ei Nas vendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio.
Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base
de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou
acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal de
bem imóvel ou direito transmitido tiver por base
pelo órgão federal competente, deverá o
107
, MM A A A A A AE A AR ARE ARA
= Es E EEE
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Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação
lo imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 232 - Pode o Órgão Fazendário Municipal deixar
de ae
D
itar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento,
nas transmissões de propriedade ou de direitos, em relação as
quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma
da Lei Civil.
Parágrafo Primeiro - Os valores minimos aceitos para
a Zona Rural são aqueles constantes da Tabela II,
Lei, e os da Zona Urbana, serão os
A le valores
Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencionados no
anterior serão expressos, na Tabela II, em URM (Unidade
de Referência Municipal).
Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de
cálcul inferior aos valores mínimos constantes da Tabela II,
anexa a esta Lei, deverão ser justificados em Decreto do
Executivo que autorizará o Órgão Fazendário a aceitar tal
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Art. 233 - Se o valor
fiscal não for aceito pela parte,
avaliação contraditória,
Parágrafo Primeiro -
termo de compromisso, no qual a
contribuinte mencionarão os valores
atribuem ao imóvel,
caso de laudos
eleger, no
desempatador.
Parágrafo Segundo -
de 20 dez) dias, sendo
(9)
Fazendário Municipal,
)
exijam conhecimento
técnico, para
avaliação,
“vá Ao AD AD AD AD ADD ARA AR DO AR
condições indispensáveis.
Parágrafo Quarto - Somente
no | seu
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
estipulado
poderá
observadas as prescri
A avaliação
autoridade
indicando cada qual um perito e um
juridicamente capazes e habilitados para tal fim,
discordantes, um
A avaliação deverá
ubmetida à homologac
Parágrafo Terceiro - Em se
garantia e
se negará
processamento ou
valores atribuídos pelos árbi
pela autoridade
esta FEQUerer a
=s dos parágrafos
será procedida de
fiscal e
o
que, respectivamente,
suplente,
com competência
terceiro
ser feita no
do
pelo prazo de 01 (um)
tratando de bens que
segurança da
os peritos indicados pelas partes deverão preencher as
homologação à
flagrante
os achados
tros le
em transmissão de bens da mesma espécie e categoria.
109
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Art. 234 - O imposto será calculado aplicando-se,
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes
alíquotas:
I = transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5 £ (meio por
cento);
am, II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 235- O imposto será pago até 5 cinco) dias a
conta da data do fato gerador, exceto nos seguintes casos
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro 10
Fá POVOS VOS DD DO LSD SI]
(dez) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que
tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 10 (dez dias, contados da data em que tiver sido assinado o
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
Ho
od OSSO VV SL .W <<. =
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IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o
direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 236 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer
tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço
do imóvel.
Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a
que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na
data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor,
verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor,
não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Parágrafo Terceiro - Não se restituirá o imposto pago:
1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso,
ou, quando qualquer das partes exercer fo) direito de
arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 237 = O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I E anulação de transmissão, decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
mm
O íõíTríÃrÇrtTtetooO ata TteCeeoerTeoTrErTs
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II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação, com
fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 235 - A guia para pagamento do imposto, deverá
conter no mínimo os seguintes itens:
I - nome do adquirente e do transmitente;
II - declaração de ser parcial ou total;
III - denominação do imóvel e sua localização;
Iv - valor total atribuído pela parte;
V = área em metros quadrados do terreno, construção e
benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;
VI - área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de
cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que acompanha o
imóvel quando for o caso;
VII - soma das áreas e seus valores;
- discriminação das benfeitorias e seu valor;
IX - declaração de haver ou não promessa de compra e venda em
favor de terceiros;
X - data da última transferência do imóvel.
SEÇÃO IX
O MA MNE MA
OO VOTO DO DO DOS,
4
PO POVOS DOIS
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DO DESCONTO E ACRÉSCIMO NO IMPOSTO
Art. 238 - Para os terrenos:
I - de topografia irregular, desconto de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor da Tabela II, anexa;
II - com geometria irregular, desconto de 30%(trinta por cento
sobre o valor da Tabela II, anexa;
III-situados em zonas comerciais serão acrescidos de 20%(vinte
por cento) sobre os valores constantes na planta genérica de
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 240 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar,
na repartição competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 241 - Os tabeliães e escrivões não poderão
lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o
imposto devido tenha sido pago.
>
DE ND RD NINE ND E E O E ET RR
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Parágrafo Único - Os mesmos deverão informar ao Órgão
Fazendário Municipal, sempre que forem solicitadas informações
sobre imóveis do Município de Irati. O não atendimento ao
presente parágrafo implicará nas penalidades da Lei.
Art. 242 - Os tabeliães e escrivões transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavraram.
Art. 243 - Todos aqueles que adquirirem bens ou
ireitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, à
repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 10 (dez)
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou do direito.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 244 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo
legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto.
Art. 245 - O não pagamento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a
100 cem por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido
de juros e correção monetária de acordo com os incisos do artigo
31 deste Código.
4
)
rd aa a a a
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Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 238.
Art. 246 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% duzentos por
cento) sobre o r do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 247 - O crédito tributário não liquidado na
época própria fica sujeito à atualização monetária, e demais
sanções legais.
Art. 248 - Aplicam-se, no que couber, os princípios,
normas (= demais disposições deste relativos à
administração tributária.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
)
rece a TA TrETcATrTETTT
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249 - Considera-se poder de polícia a atividade
da administração municipal que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à
segurant à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
públi.
a ou respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a
que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando
conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com
o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta,
entre outros, os seguintes aspectos:
H
1
o ramo de atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 250 - As taxas decorrentes das atividades do
poder de polícia do Município classificam-se deste modo:
IL - cença para verificação de funcionamento regular licença
D
sanitária;
116
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m
= pemodi
icação e funcionamento regular, com relação as
atividades que exijam vigilância sanitária, visando a preservação
da saúde pública;
III - licença para o comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
V - licença para publicidade;
VI - licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros
)
- licença para abate de animais;
de segurança contra incêndios.
Art. 251 - É contribuinte das taxas de licença o
SEÇÃO II
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
E LICENÇA SANITÁRIA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2152 - Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços, agropecuários e demais
atividades, poderá Município, sem prévio exame e
fiscalização das localização 'oncernentes à
segurança, â higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização
117
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do Poder Público, à tranquilidade pública ou o respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como
para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Primeiro - O fato gerador da Taxa de
Verificação de funcionamento regular e Licença Sanitária é a
inspeção dos estabelecimentos que a administração promoverá
anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de
funcionamento do local.
Parágrafo Segundo - Pela prestação dos serviços de
que trata este artigo cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da
licença.
Art. 253 - A licença será válida para o exercício em
que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício
seguinte.
Parágrafo Primeiro - Será exigida renovação de
licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características dos estabelecimentos ou
transferência de local.
Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá,
além das penalidades já previstas neste Código, ter sua licença
ada e o consequente fechamento do estabelecimento, quando:
a) deixar de obedecer às notificações ou intimações;
b) embaraçar ou iludir por qualquer meio a apuração de tributos;
c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização.
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Art. 254 - A taxa será calculada proporcionalmente ao
número de meses de sua validade, mediante a aplicação de
alíquotas constantes da Tabela III anexa, e parte integrante
deste Código.
Parágrafo Único - Será concedido um desconto de até
30 trinta por cento), para pagamento à vista, através de
Decreto do Executivo.
Art. 255 - O contribuinte é obrigado a comunicar à
Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária.
Art. 256 - O pedido de licença para localização de
funcionamento e vigilância sanitária será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro
Fiscal da Prefeitura, com exibição de documentos previstos na
forma regular.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 257 - São isentos da taxa as atividades
exercidas pelas Instituições de Educação, Assistência Social,
declaradas por Lei como de Utilidade Púbica.
19
PRERESI mom,
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SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 258 - Comércio eventual ou ambulante é o
exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Parágrafo Único - É considerado, também como comércio
ou ambulante, o que é exercido em instalação removível,
D
nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas,
abuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 259 - O pagamento da taxa de licença para o
o eventual ou ambulante nas vi
e logradouros
lispensa a cobrar de ocupação do sol
Art. 260 - É obrigatória a inscrição, na repartição
ompetente, dos comerciantes ambulantes, mediante
de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela
Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade
por eles exercida.
120
:
MAMA AR"
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Art. 261 - A taxa será calculada na forma constante
a Tabela
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 262 - São isentos das taxas:
I - os deficientes visuais, deficientes auditivos, deficientes
mentais e dé físicos que rçam comércio em escala
ínfima;
- os engraxates ambulantes.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 263 - A taxa tem como fato gerador a atividade
nunicipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie,
bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
SOIS USA EEE. |] W O] “==
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Art. 264 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma,
demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem
prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 265 - Nenhum plano ou projeto de arruamento,
loteamento e parcelamento de terreno, pode ser executado sem a
aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 266 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela IV.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 267- São isentos da Taxa as licenças para:
- limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e
grades;
I = construção de asseios uando do tipo aprovado ela
' E
Administração Pública;
II - construção de barracões destinados à guarda de materiais
para obras já devidamente licenciadas;
V - construção popular, com projeto fornecido pela Administração
Pública, com área de até 70,00 m? (setenta metros quadrados),
cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a primeira
edificação.
DD)D)D999D9DDDDHDIHDDDDDDDDDDDDDDDDTDTATITIDTOTTOT
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SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO, SUB SOLO E PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 268 - A taxa tem como fato gerador à
fiscalização exercida pelo município sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas
municipais, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à
segurança pública.
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza, da atividade e da
de utilização do imóvel, equipamento, utensílio, veículo e ou
quaisquer outros objetos.
Parágrafo Segundo - Enquadrando-se o contribuinte
em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Terceiro - A Taxa será devida por mês,
por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Parágrafo Quarto Sendo mensal ou anual o período
de incidência, o lançamento da taxa ocorrera:
I No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
11 No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
125
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Art. 269 - Sem prejuízo do tributo e multa devida, a
Administração Pública apreenderá e removerá para seus depósitos,
qualquer objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa
de: que trata esta Seção.
Art. 270 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
Art. 271- São isentos desta taxa:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas e demais
atividades de caráter cultural ou científico;
b exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso;
candidatos e representantes de partidos políticos, durante o
período de campanha, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 272 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer tipo de carne
de animal abatido, nos estabelecimentos abatedouros do Município.
NEDNECAZIESANANAMA do MO Do AAA AR ADD io Aa AR AR AA a RR AR A a Ad
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Art. 273 - A taxa a que se refere o artigo anterior,
será calculada com base nas frações da URM, constantes da Tabela
IV, anexa e parte integrante deste Código.
SEÇÃO X
DA TAXA DE VISTORIA E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 274 - A Taxa de Vistoria de Segurança contra
Incêndios tem com o fato gerador a prestação de serviços de
vistoria, exercida anualmente pela Administração Pública, através
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado do Paraná,
sediado em Irati, em estabelecimentos comerciais, indústrias e de
prestação de serviços, bem como edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 215 E Os estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços sujeitos à incidência da
Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são classificados
em grupos, de acordo com a tabela V anexa e parte integrante
desta Leis
Parágrafo Único - Quando o estabelecimento estiver
enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades
diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de
Bombeiros no grupo considerado de risco predominante.
Art. 276 - No cálculo da taxa observar-se-á a
seguinte fórmula:
[8]
tn
A A A AA
1
2535599595 )D95DD5DDHDDDY
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is X FR, onde:
100
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios;
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem
stilização ou servindo como circulação;
URM = alíquota percentual sobre a Unidade de Referência do
Município; vigente na época da cobrança;
FR= Fator de Risco.
Parágrafo Primeiro - A área ponderada (AP) será
apurada de acordo com a seguinte tabela:
Area do Estabelecimento | Area Ponderada
Até 150,00 m? do |
De 151,00 m? a 300,00 mº di)
De 301,00 m? a 450,00 m? 197,5...
[De 451,00 m? a 600,00 mº 260 |
De 601,00 m? a 750,00 m? | | CREDO lo |
De 751,00 m? a 900,00 mº | 385
De 901,00 m? a 1050,00 m 480 1
[Acima de 1050,00 mê. = o VA x 18,5 | 1]
Parágrafo Segundo - O fator de risco (FR) representa
o grau de periculosidade da atividade dos estabelecimentos
constantes da Tabela integrante do art. 272, de acordo com a
seguinte classificação
Grupos o Fator de Risco
AasB = Ê 3
126
POD DEDOTO VAO DEVO UVA VOUS IT] YA mm ss
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Ú
CO|U
Art. 277 - A taxa de Vistoria contra Incêndios será
recolhida por antecipação, juntamente com as taxas de licença ou
de renovação de licença para localização, às agências bancárias
autorizadas ou ao Tesouro Municipal, através de documento próprio
de arrecadação.
Parágrafo Único O pagamento antecipado da taxa, nos
casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a
realizar as vistorias dos equipamentos e instalações de prevenção
contra incêndios, dando prioridades aos estabelecimentos
enquadrados no grupo “A” e aos que utilizarem caldeiras, fornos,
aquecedores e outros equipamentos que aumentem o risco de
incêndio.
Art. 278 E Por ocasião do lançamento cada
contribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma e
dos prazos de pagamento, e das penalidades.
Art. 279 - Quando não recolhida no prazo estabelecido
no artigo 277, a taxa de vistoria de segurança contra incêndios
fica sujeita aos acréscimos previstos no código Tributário
Municipal.
Art. 280 - A concessão de alvarás para localização de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, e de “habite-se” de edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de
Vistoria passado pelo Corpo e Bombeiros, na forma regulamentar.
+
e SM er
POVO DD COOL UU UU UU WO LE ESA. =
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Parágrafo Único - A renovação da licença para
localização dos estabelecimentos indicados neste artigo independe
de apresentação de Certificado de Vistoria renovado, ficando,
entretanto; sujeita à comprovação do pagamento da taxa de
vistoria de segurança contra incêndios relativa ao exercício
imediatamente anterior.
Art. 281 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o
pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios por
dois anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do
Certificado de Vistoria originariamente expedido, e ,
consequentemente, à cassação da licença para localização, sem
prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos
respectivos, acrescidos dos encargos legais.
Art. 282 - São isentos do pagamento da taxa de
vistoria de segurança contra incêndios: as instituições
filantrópicas e assistenciais, e Sindicatos de Trabalhadores.
Parágrafo Único E A isenção não exclui a
obrigato jade do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria, na
forma do Parágrafo Unico do artigo 274 desta Lei, e do
cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à
prevenção contra incêndios.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 283 - A falta de pagamento das Taxas descritas
n« artigo 250, nos prazos e datas estipuladas, implicará
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
I - Multa:
a)- de 0,20 ZeTC rgula inte por cento) por dia de atraso,
após encimento do tributo, até o imite de 0 Je por
- Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão
aplicadas sobre o montante da Taxa devida, corrigido
monetariamente.
Parágrafo Segundo — “ não pagamento nas datas
determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos
dos favores da lei.
legais, na perda do contribui
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 284 - As taxas da uti
potencial de serviços públicos especí fi
MMMAMSMAMAOAMNAN DN AT ID AO A A AD A DO A A AR AO LD A AD A RE ARS ARE ARE A AR a AR AA a A AR AS
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prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição,
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Iluminação Pública;
III - Taxa de Serviços Diversos;
- Taxa de Expediente.
Art. 285 - As taxas de serviços serão lançados de
oficio, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de
energia elétrica concessionária, até que seja definida nova forma
de remuneração pelo Governo Federal.
Art. 286 - A taxa de coleta de lixo e resíduos
sólidos, poderá ser lançada juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazos fixados em
regulamento ou através de convênio com a Companhia de Saneamento
do Paraná.
Art. 287 - É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I e II do artigo 284, o
proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis
alcançados ou beneficiados pelos serviços;
II - das taxas indicadas nos incisos III e IV do artigo 284, o
interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato
por parte da Prefeitura.
SEÇÃO XII
130
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SEÇÃO XIII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 288 - Os serviços decorrentes da
coleta de LIgO; específicos e divisíveis,
utilização de
prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta,
remoção e destino final de lixo domiciliar.
Art. 289 - Os serv
cos compreendidos no artigo
serão devidos mensalmente, em função do número de
mensais realizadas, e será cobrada, através de convênio
com a Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR, ou onde não
existam cavaletes para cobrança da taxa de água,
conjuntamente com o IPTU.
SEÇÃO XV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 290 - A taxa de iluminação Pública
gerador a itilização efetiva ou potencial dos
)peração, manutenção e melhoramentos do sistema
pública, em vias e logradouros públicos,
contribuinte ou postos à sua disposição.
anualmente
tem como fato
serviços de
de iluminação
prestados ao
31
ETANXNTANTDARAMAMAMA IM A NE AM MD ARA O A RO AAA A A o ARA (A (A A A A A AR AR
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Art. 291 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão
uados:
[o
D
5
D
E
D
ct
I - pelas empresas concessionárias, dos serviços de eletricidade,
nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação.
Parágrafo Único - A Lei Municipal nº 626/84 e suas
alterações, permanece em vigor até que seja definida nova forma
de remuneração para os serviços de iluminação pública pelo
Governo Federal.
Art. 292 - A Taxa de Iluminação Pública será lançada
no mesmo talão que as empresas concessionárias de energia
trica, que atendem ao Município, lançam o consumo de energia
V
elétrica de cada consumidor.
I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação
Pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês
anterior ao seu lançamento, incluído os gastos verificados com a
manutenção do sistema de iluminação pública;
II - O total de despesa ocorrida com a iluminação pública será
equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas
empresas concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias
e ampliações do sistema de iluminação pública;
III - O valor da Taxa de Iluminação Pública não poderá exceder o
valor do consumo de energia elétrica do contribuinte/consumidor,
exceto em se tratando de imóvel desocupado.
”
PO DODODDODODDOODDODVUDDO DO DIDI DIDO DI,
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Art. 295 E Lea é Poder Execut
autorizado a firmar convênio com as concessionárias.
SEÇÃO XVI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Municipal
Art. 294 - A utilização dos serviços diversos,
específicos, prestados ao contribuinte ou postos
disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida
nas frações previstas na Tabela VII
1 - pela numeração de prédios;
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados,
semoventes e de mercadorias;
III - pelo alinhamento e nivelamento;
IV- de serviços em cemitérios;
SEÇÃO XVII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
a sua
com base
móveis,
Art. 295 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador
a utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que são os
"ompreendidos na Tabela VII.
MAMMA MIMI NA A AA NS A AND
MAMMA AAA MMA AA AA AO A ARA
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Art. 296 - Ficam isentas desta taxa as certidões para
a) quitação de débitos;
b) as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,
interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 297 - A falta de pagamento das Taxas descritas
no artigo 281, nos prazos e datas estipuladas, impli
Q
pv
's
o
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
- Multa
a de 0,203 zero virgula vinte por cento ao dia, após o
vencimento do tributo, até o limite de 10 dez por cento
IL - Incidência de juros e correç calculada pelos
ndices determinados nos parágrafos deste Código.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
134
DO DODIODDODO DIO DOUVO DIDO DOS]
)
DD9D9)9)9D9)9595)95955555
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Art. 298 e Fica instituída a Contribuição de
Melhoria que tem como fato gerador o beneficio imobiliário,
efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública.
Art. 299 - A Contribuição de Melhoria terá como
limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos; fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos índices
previstos nos parágrafos do artigo 31 deste Código.
Parágrafo Único - Os elementos referidos no caput
deste artigo serão definidos, para cada obra ou conjunto de obras
integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração
Municipal.
Art. 300 - A Contribuição de Melhoria será devida em
decorrência de obras públicas realizadas pela Administração
Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultantes de
convênio com a União e o Estado, ou com entidade Federal ou
Estadual.
Art. 301 - As obras públicas que justifiquem a
cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipal;
135
DPODODODDODDIODODDODODVO DO DOIS DIDDODVD ODDS DEI
h
Art
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II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse
geral, solicitada por, pelo menos, 2/8 (dois terços) dos
contribuintesabrangidos pela área da obra solicitada.
Art. 302 - O Sujeito Passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona
beneficiada pela obra pública.
Parágrafo Primeiro - Os bens indivisos serão lançados
em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de
exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Parágrafo Segundo - Os demais imóveis serão lançados
em nome de seus titulares respectivos.
Art. 303 - A contribuição de melhoria constitui ônus
real, acompanhando o imóvel, ainda após a transmissão, a qualquer
título.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 304 - A contribuição de melhoria será calculada
levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando-
se este entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área
de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da
natureza da obra.
TATIANE TEARAMAMA MM A A AoA A AR AR A A A o A AR AR ARA AAA A AR AR a AR
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CAPÍTULO III
DOS EDITAIS
Art. 305 - Para a constituição da Contribuição de
Melhoria o órgão fazendário do Município deverá publicar edital,
contendo os seguintes elementos:
I- memorial descritivo do projeto e orçamento do custo parcial ou
total da mesma;
1I- determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria;
III- relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela
obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um.
Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis
relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação
contra
I- erro de localização ou na área de testada do imóvel;
II- montante da Contribuição de Melhoria;
III- da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 306 - Executada a obra em sua totalidade ou
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
137
MANHAAMMAMA ALMA LAS A AA A A A A Ac A A A e a A A A a A AR A aÃ
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por
obras públicas em execução, constante de projetos ainda não
concluídos.
Art. 307 - O órgão fazendário do Município,
encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio,
o débito da Contribuição de Melhoria correspondente ao titular de
cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por
edital, do
I- valor da contribuição de melhoria lançada;
LI= razos ara agamento de uma só vez ou arceladamente e
p p
respectivos locais de pagamento;
III- prazo para impugnação.
Art. 308 - Os titulares dos imóveis relacionados no
artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação do referido edital, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao
órgão fazendário do município, através de petição fundamentada,
que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não
terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
PVPODPDODODDDODODODO DO DVD TO POVO DUO DO DUTO OLL]
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Art. 309 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga
de uma só vez ou parcelada em até 36 vezes.
Art. 310 - A falta de pagamento da Contribuição de
Melhoria, nos prazos e datas estipuladas, implicará
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
I - Multa
a)- de 0,20 (zero virgula vinte por cento) por dia de atraso
após o vencimento do tributo, até o limite de 103 dez por
cento) ;
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis,
serão aplicadas sobre o montante da Contribuição de Melhoria
devida, corrigida monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas
determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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art. 311 - Fica o Prefeito Municipal, expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art. 312 - O Prefeito Municipal poderá delegar a
entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo,
cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como, do
julgamento das impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao
órgão fazendário do Município.
Art. 313- No caso de as obras serem executadas ou
fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor
arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do
Eributo.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CÓDIGO
Art. 314 - Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária
Municipal, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
140
MDSAMMMAMNMAMAÃMAI O DM SO SE DA A DS SE a AD ai a ii ÁS É
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II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na
Constituicão Federal, no Código Tributário Nacional e Leis
Federais Complementares;
III - os princípios gerais de direito público;
Iv - a equidade.
Art. 315 - Os prazos fixados nesta lei ou na
legislação tributária, serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo
ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 316 - A URM (Unidade de Referência Municipal) é
a representação, em moeda corrente, de determinado valor, para
servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo
ou penalidade.
Art. 317 - Fica fixado o valor de RS 25,00 (Vinte e
Cinco Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a
vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano vindouro,
corrigindo-se anualmente, conforme o artigo 31 desta Lei, através
de Decreto do Executivo.
Art. 318 - Não poderá o contribuinte em débito com o
fisco Municipal, obter licenças, alvarás ou quaisquer tipos de
atos do Município.
141
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Art. 319 - Os débitos com o tesouro Municipal poderão
se parcelados em até 24 ( vinte e quatro) meses consecutivos,
devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela TJLP
Taxa de Juros a Longo Prazo), ou qualquer outro indice que venha
substituí-la.
Parágrafo Primeiro - Só poderão serem parcelados, os
débitos com tributos municipais, que não tenham sido parcelados
anteriormente e os que não tenham sido notificados, conforme
previsto no artigo 26 deste Código.
«am,
Parágrafo Segundo - As parcelas oriundas deste
parcelamento, não poderão serem inferiores a 1 (uma) URM (
Unidade de Referência Municipal.
Art. 320 - Nenhum Tributo Municipal, poderá ser
recolhido, com valor menor que 40%( quarenta por cento) da URM
Unidade de Referência do Município de Irati).
Art. 321- O Poder Executivo fixará por Decreto, as
normas regulamentares necessárias à execução deste Código.
ss
Art. 322 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de
dezembro de 2001, ficando revogadas as Leis n º 1513/98, 1466/98
1734/01 e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de
sas Ei | aço Vaz
Prefeito Municipal
dezembro de 2001.
142
POr WEST. = ow.
)
DD DD DDDDDDIDIDDDIDD
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TABELA I
LISTAS DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ALÍQUOTA | BASE DE |
S/RECEITA | CÁLCULO
BRUTA FIXA EM
URM
1 = Médicos, inclusive análises clímicas, |
eletricidade médica, radioterapia, uLera- 3% 800
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 32 |
manicômios, casas de saúde, de repouso e de |
recuperação e congêneres; |
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e|
congêneres. E | 1
4 E Enfermeiros, obstetras, ortópticos, | 800 |
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). É L |
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos |
itens 1,2e 3 desta Tabela prestados através de| |
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive É |
com empresas para assistência a empregados. il o
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que |
não estejam incluídas ao item 5 desta Tabela e que 3º |
se cumpram através de serviços prestados por
terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas |
por esta, mediante indicação do beneficiário do |
plano. o
7 - Médicos veterinários. 38 800
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinários
je congêneres. | + 3
9 = Guarda, tratamento, amestramento, |
adestramento, embelezamento, alojamento e 3% 400
congêneres, relativos a animais.
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação é 3 | a
| congêneres.
11- Banhos duchas, sauna, massagens, ginástica e|
congêneres. 3 400
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de
JIRO 32 À E
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
35 77
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, E o
[inclusive vias públicas, parques e jardins. 3º 77
143
POVO VOS VS VOU VAL] SS "W
)
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|L5- Desinfecção, imunização, higienização, TO
[desratização e congêneres. 39 Fi
16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer
[natureza e de agentes físicos e biológicos. 3º 7
[17- Incineração de resíduos Quaisquer. 3$ 77
18- Limpeza de chaminés. o To E 3º AA
19- Saneamento ambiental e congêneres. 10% MEL
20- assistência técnica 38 | 800
Ed Assessoria ou consultoria de qualquer
|natureza, não contida em outros itens desta
Tabela, organização, programação, planejamento, 20% 400
assessoria, processamento de dados consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
22- Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 400
23- Análise, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento de 38 | 400
dados de qualquer natureza. EE o
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livro, |
técnicos em contabilidade e congêneres. 3º | 200
25- Perícia, laudos, exames técnicos e análises| |
técnicas. 38 | 400
26- Traduções e interpretações. 3º | 800
27- Avaliação de bens. O 58 400
28= Datilografia, estenografia, expediente, |
secretaria em geral e congêneres. 33 77
29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de 38 400
qualquer natureza.
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. 3%
31- Execução, por administração, empreitada ou sub
empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços 2%
auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador , fora do local da prestação de serviços
sujeito ao ICMS).
32- Demolição. 2
33- Reparação, conservação e reforma de edifício,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 2º
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador , fora do local da prestação de serviços
sujeito ao ICMS).
34- Pesquisa e perfuração, cimentação, |
perfilagem, estimulação e outros serviços 3 |
relacionados com a exploração de petróleo, gás
natural.
35- Florestamento e reflorestamento. 38
36- Escoramento e contenção de encostas e serviços 3%
144
E A A A
POVOS DC UV O DUNN OVER Om
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congêneres.
7- Paisagismo, jardinagem e decoração( exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS) .
38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
77
39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
TL
40- Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
41- Organização de festas e recepções: “ uBfet.”
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
42- Administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcios.
43- Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar
|pelo Banco Central)
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
400
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
400
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
5º
400
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia “franchise”- e de faturação
-“factoring” ( excetuando-se os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
10%
48- Agenciamento, organização, promoção, execução
de programas de turismo, passeios, excursões, vias
de turismo e congêneres. E DR O
49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46 e 47.
400
400
50- Despachantes.
400
51- Agentes de propriedade industrial.
400
52- Agentes da propriedade artística ou literária.
400
53- Leilão.
400
54- Regulamentação de sinistros cobertos por
contratos de Seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de Seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de Seguro.
400
145
” +»
DIDODDODODDODDIDDIDODODDIDDIDTITDDTIDDDIDIOISIIDDTIESTETTIT]IA
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55- Armazenamento, depósitos, carga, descarga,
[arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
00)
56- Guarda e estacionamento de veículos | 3º F
automotores terrestres.
57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Lo 33 158
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 58
ou valores, dentro do território do município.
59- Diversos Públicas:
a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso; |
a) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 10 | 158
transmitidos, mediante compra de direitos para |
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
£) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do |
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
60- Distribuição ou venda de bilhete de loteria, if
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 5%
prêmios. 14
61- Fornecimento de música mediante transmissão |
por qualquer processo, para vias públicas ou 105 158
ambientes fechados.
562- Gravação e distribuições de filmes e vídeo- 10 158
tapes,
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5 |
[64- Fotografia e cinematografia, inclusive a o
revelação, ampliação, cópia, reprodução e 105
trucagem.
65- Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 10
congêneres. L
66- Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço. 35
67- Lubrificação, Limpeza e revisão de máquina,
veículos, aparelhos e equipamentos( exceto o 33
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS). L .
68- Conserto, restauração, manutenção &
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto( exceto o 3º
146
POD DO TSO DO DOT DU SW UU UU LEA] IL] A. Ls | E E E
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fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS.
69- Recondicionamento de motores( o valor das 3%
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS).
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para 38
usuário final.
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, Corte, recorte, 38
polimento, plastificação e congêneres de objeto
não destinados a industrialização ou
comercialização. J o
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado. E:
73 Instalação e montagem de parelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do 3%
serviço, exclusivamente com o material por ele
fornecido. |
74-Montagem industrial prestado ao usuário final
do serviço, exclusivamente, com material por ele 3%
fornecido.
75-Cópia ou reprodução por qualquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 3%
76-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia. | 38
77-Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e 38
congêneres.
78-Arrendamento mercantil “ locação de bens 20% 400
imóveis ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
79 Funerais. 3º
80-Alfaiataria e costura quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3º
81-Tinturaria e lavanderia. 38
82-Taxidermia. 35
83-Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 3
temporário, inclusive por empregados de prestador
do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados, recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação de mão de obra.
84-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e É 400
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). |
147
DOS SOCO OVO VU UU TODO ELI] EEE E E E SE
)
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85-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer
meio.
86-Serviços portuários e aeroportuários:
utilização de porto ou aeroporto; atracação;
comprazia; armazenagem interna, externa e
especial; suplemento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadorias fora do cais.
800
87-Advogados.
800
88-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
800
89-Dentistas.
800
90-Economistas.
800.
91-Psicólogos
800
92-Assistentes Sociais.
800
93-Relações públicas.
O | coftw to | Co] wo] tw
800
94-Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento
( este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
20%
800
95-Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por|
É 1 A ' fas e |
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de aviso de lançamento de extrato
de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex, e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
de serviços).
20
96-Transporte de natureza estritamente municipal.
158
97-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (| o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
98-Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
99-Exploração de rodovias, mediante cobrança de
preços aos usuários.
148
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)0-Os profissionais autônomos não especificados
nos itens anteriores, aplica-se o seguinte:
— - +
a) de nível superior. 38 800
b) de nível médio ou técnico. 3% 400
|c) não qualificados. 3 | Th.
l a L
149
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TABELA II
VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS:
o | NÚMERO DE URM
1 -ZONA RURAL POR HECTARE |
| |
1.1 - Terra com até 5 Km da cidade I 100 |
1.2 - Terra com até 10 Km da cidade | 70
1.3 - Terra mecanizada sem benfeitorias 100
1.4 - Terra mecanizável sem benfeitorias I 50
1.5 - Terra para agricultura não mecanizável s/ benfeitorias 1a
1.6 - Terra montanhosa, de saibros, pedras e banhados o So |
1.7 - Terra com pastagens e/ ou erva-mate ==
o no 2. BENFEITORIAS (ZONA RURAL) | URM PORMº |
Casa de alvenaria nova N puma jo)
Casa de alvenaria com uso de até 5 anos | 6,00
Casa de alvenaria com uso acima de 9 anos | 5,00
Casa de madeira nova o Ii 6,00 |
Casa de madeira com uso de até 5 anos I 5,00 — no
2.6- Casa de madeira com uso acima de 5 anos o IE 4,00 =
2.7 - Barracão de alvenaria com uso de até 5 anos 1 6,00 |
2.8- Barracão de alvenaria com uso acima de 5 anos | 4,00 |
2.9 — Barracão de madeira com uso até 5 anos | E PAS 4,000 |
O -Barracão de madeira com uso acima de 5 anos E 3,00 ]
E E 3 - ZONA RURAL [| URM POR Mº (|
3.1 - Zona residencial | |
—— — — DD >>> — — —— — — >> ————— A
Distritos de Guamirim, Engenheiro Gutierrez, Riozinho |
e Colônia Gonçalves Júnior: o 1 | |
E o o 20 |
150
OS UNO UV UT UT TE VET SL ESSE]. ]].].s- x
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TABELA III
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO 1 FRAÇÃO DA
URM
- Indústrias de correlatos o E | 6,00
— Industrias de medicamentos 6,00
- Industrias de agrotóxicos 6,00
- Indústria de produtos biológicos o 6,00
- Banco de Olhos + 6,00
- Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência 6,00
transfuncional e postos de coletas
- Hospitais 20,00.
= UTI ( Unidade de Terapia Intensiva) 20,00
- Hemodiálise =— 20,00
- Solução nutritiva parenteral 6,00
- Indústria de produtos dietéticos re 6,00
- Conservas de produtos de origem animal ada 3,00
- Embutidos E im o 3,00
- Matadouros ( todas as espécies) o 6,00
- Produtos alimentícios infantis 3,00 3,00
- Produtos derivados de pescados ( indústrias elaboradoras de 3,00
pescados congelados, defumados e similares
- Refeições industriais 3; 00
- Sub produtos lácteos = 3,00
|- Usinas pasteurizados e processamento de leite 3,00
- Vacas mecânicas 3,00
- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de 6,00
saúde.
- Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias | 3,00
aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.
o GRUPO II a | FRAÇÃO DA
URM
- Conservas de produtos de origem vegetal 6,00
E Desidratadores de carne . o 6,00
[- Fábrica de doces e de produtos de confeitaria 6,00
[- Massas frescas e produtos derivados semi processados 6,00
perecíveis
- Sorvetes e similares 3,00
- Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel 3,00
151
ESLODSSSTTT W ww = E NS UE NA NE! No END SE O ENS OR ENE, SE O SS RM od ES
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- Fábrica de aditivos ( enzimas, edulcorantes, etc.) 3,00
- Qutras fábricas de alimentos 4,00
- Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes 3,00
- Gelo 3,00
- Gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras) 34 00
- Marmeladas, doces e xaropes 3,00
- Massas secas 3,00
- Açougues e casa de carnes 4,00
- Casa de frios ( laticínios e embutidos) 4,00
|- Confeitarias 3,00
- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e 3,00
similares
Depósitos de produtos perecíveis 4,00
- Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos 3, OM
de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros
alimentícios
- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car 4,00
- Padarias 4,00
- Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos) 3,00
- Quiosques e comestíveis perecíveis 3,00
- Restaurantes e pizzarias 6,00
- Supermercados, 20,00
- Sorveterias [ 3,00
- Entrepostos de resfriamento de leite 4,00
- Entrepostos de distribuição de carnes 4,00
- Outros afins. 3,00
- Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 3,00
- Indústrias de insumos farmacêuticos 3,00
- Indústrias de domissanitários 300
- Dispensário de medicamentos 3,00
- Distribuidora de medicamentos 3,00
- Farmácias e drogarias 10,00
- Farmácias hospitalares 5,00
- Postos de medicamentos 5700
- Ambulatório médico L 10,00
Ambulatório veterinário 0,00
- Clínicas e radiodiagnóstico médico 0,00
-— Clínicas veterinárias [ 10,00
- Laboratório de análise clínica / Posto de Coleta de amostra 10,00
- Laboratório de patologia clínica ( setor de rádio-imuno- | 0,00
ensaio)
[= Clínicas odontológicas / setor de radiologia oral 1 10,00
- Desindetizadoras e desratizadoras 3,00
- Laboratórios de prótese dentária O PO 0,00
- Clínica de medicina nuclear 10,00
E Clínica de radioterapia 0,00
- Laboratório de radio-imuno-ensaio 3,00
- Clínicas médicas 0,00
- Gabinete de sauna 3,00
152
o E
PESTE VAO EE TOA LECCE] CA]. ]À]].. A].
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- Industria de baterias 10,00
- Atividades de acupuntura 10,00
|- Locais de venda e depósito de cola de sapateiro 10,00
|- Institutos de beleza, pedicures, manicures 5 00
[- balneários, estações de água, etc. 3,00
-— Indústria Química 5,00
- Indústria de sabões 5, 00
GRUPO III FRAÇÃO DA
URM
- Amido e derivados 4,00
- Bebidas alcoólicas | 4,00
- Bebidas anaalcoólicas, sucos e outras 4,00
- Biscoitos e bolachas 3,00
- Cacau, chocolates e sucedâneos 3,00
- Condimentos, molhos e especiarias 3,00
= Confeitos, caramelos, bombons e similares E E o 3,00
- Desidratadoras de vegetais 3,00
= Farinha ( moinhos) e similares = o 3,00
- Torrefadoras de café 3,00
- Armazéns, mini- mercados, e mercearias com venda de produtos 6,00
perecíveis.
- Indústria de embalagens 3,00
- Clínicas de fisioterapia e/ ou reabilitação 10,00
- Óticas 3,00
- Artigo dentário 3,00
= Artigo ortopédico 3,00
- Gabinete de massagens 3,00
- Consultórios de eletrólise 3,00
- Asilos e creches 3; DO
— Cerealistas. 10,00
- Depósitos de beneficiamento de grãos 6,00
- Bares e boites 4,00
-— Depósito de bebidas 6,00
- Depósito de frutas e verduras 6,00
- Envasadoras de chás e cafés, condimento especiarias , 6,00
-— Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis 3,00
- Quiosques e comestíveis não perecíveis 3,00
- Quitandas, casa de frutas e verduras 3,00
- Veículos de transporte e distribuição de alimentos 3,00
- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 3,00
- Consultório médico 3,00
- Consultório veterinário 3,00
- Outros afins 3,00
153
AMIANTO DT SD SS ÁS SO 4 A So o ti Ao A A ai ii a A é A e ii É e A A É AR é dá
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GRUPO VE VI FRAÇÃO DA
o URM
- Indústria de material elétrico e de comunicação 5,00
= Indústria de material de transporte 5,00
— Indústria de madeiras 5,00
- Indústria de mobiliário o 5,00
- Indústria de papel e papelão 5,00
- Indústria de borracha 5; DO
- Indústria de couro, peles e produtos similares 5,00
- Indústria têxtil 5,00
= Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido 3,00
- Indústria de fumo 10,00
- Indústria de editorial e gráfica 3,00
- Indústria diversa 3,00
- Indústria de utilidade pública 3,00
- Indústria de construção o 10,00 |
— Agricultura e criação de animal 5 VB
- Serviço de transporte 3,00
- Serviço de comunicações | 3,00
- Serviço de reparação, manutenção e conservação 3; 00
|- Serviços pessoais 3,00
- Serviços “comerciais o = . 3,00
- Serviços diversos 3,00
- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração | 3,00
-— Entidades Financeiras E 10,00
-Comércio atacadista ( exceto produtos de interesse à saúde) 3, UU
-Comércio varejista ( exceto produtos de interesse à saúde) 3,00
- Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis 3,00
- Atividade não especificada ou não classificada 3,00
[= Cooperativas 27 00
- Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos Isento
- Administração Pública Indireta e Autarquia 3,00
- Consultório de psicologia 10,00
154
OO DODDODOCOUD DOC UUTUUUUT UI OSAL [LL
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TABELA IV
PARA COBRANÇA DAS TAXAS PARA EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA
I - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE FRAÇÃO DA
URM
[a) Eventual, por dia ( produtos perecíveis) Sino
[b) Eventual, por dia ( produtos não perecíveis) nO |
II - EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS |
a) CONSTRUÇÃO E HABITE-SE E E
CONSTRUÇÃO :
lI-Construção até 70 m2
EE onstrução acima de 70 m2 = T I 1
|3-Construção por metro excedente E
| HABITE-SE: j CC
Demolição = o 0,5
Alteração, aplicar tabela de construção 0,5
b) EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUAMENTO: E o
vação de plantas por 100 m2 ou fração o 0,1 |
R ção de plantas por 100 m2 ou fração | 0,1
EM 1 OCUPAÇÃO DO SOLO E SUB SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS
o PÚBLICOS O
l- Em atividade ambulante por banca ou similar, para o 1,0
exercício ou fração
|2- Em atividade feirante, por barraca ou similar, por mês ou 0,7
atividade eventual, por banca ou similar, por mês ou| 1,0 |
RE E E si sis Ss — e mem |
de Diversão e Exposições, por evento, por mês ou 2:10
Caçamba ou similar, por unidade, por mês ou fração | | 1,5 |
Bancas de jornais e revistas, por unidade, por mês ou| 37 O
ração Lo . E I | e |
/- Guichês de vendas diversas ou similares, por unidade, por Da 5
mês ou fração
8-Pavilhão do CTG Willy Laars, por dia ou fração |. E E 14,0
9-Pavilhão do Parque Aquático, por dia ou fração 10 |
'V — ABATE DE ANIMAIS
Do o 1,0
| |
155
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no jracum , por lote de 10 cabeças
[vitela grande, por lote de 10 cabeças 0,5
pass por lote de 50 cabeças 150
[Ovinos ou similares, por lote de 50 cabeças 2,10
Aves por lote de 1000 unidades 1,10
156
AE AE A A A ARE AR AE A AR A A A AA AR AA ARE AREA
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TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
| cruPo. o ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/ URM | FATOR DE
| o RISCO
A [Indústria e Comercio de tintas, vernizes,
[álcool, benzina, graxa, Óleo lubrificante, óleo
|comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de
| lartifício, munição, inflamáveis, poços de |
[gasolina, produtos farmacêuticos e químicos, |
[laminados e compensados, de papel e celulose; |
serrarias, secadores de cereais a quente, | 80 3
| tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, |
|tapetes, estofados, algodão, estopas, crinas, |
oleados, plásticos, couros, peles e
lubrificantes;depósitos de combustíveis e
inflamáveis, de fogos de artifício, de pasta
|mecânica, de munições e explosivos e de gás
n liquefeito. Ê
B [Casa de diversões, cinemas, teatros, parque de
diversões, circos, danceterias, boates e |
congêneres local de reuniões(clubes), hotéis,
| pensões, dormitórios, clínicas médicas e de 21,18% 3
|fisioterapia, casas de saúde, hospitais,
fee asilos e albergues estabelecimentos
escolares, bancos, casas de crédito e poupança,
lotéricas, comércio de automóveis, máquinas em|
[geral, pneus, tratores, loja de auto-peças em|
|geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e
depósitos de transportadoras, comércio de
[tintas, vernizes, armas, oficinas mecânicas em|
geral o 1 o
Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, |
depósito de papéis, jornais, revistas e |
similares, indústrias e comercio de calçados,
comércio de cereais, armazéns gerais, secos e|
jmolhados, produtos alimentícios, industria e 74,2 3
comércio de bebidas em geral, frigoríficos,
abatedouros de aves e animais, industria e
[comércio e depósitos de materiais de
construção, ornamentação, ferragens, materiais
elétricos, aparelhos eletrodomésticos e
equipamentos eletrônicos, óticos, relojoarias e
joalheria, esportes, recreação, caça e pesca,
motonáutica, brinquedos ferramentas,
bijouterias, material de refrigeração, móveis
de vime, fábrica de cadeiras, comércio de
depósito de móveis em geral, torrefação e
[moagem de café e outros, perfumarias e|
|drogarias, cristaleria, vidros, louças e|
|cutelaria.
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D Moinho em geral, descascadores, secadores de
grãos em geral, carpintarias, marcenaria e Ta 38
tanoaria, postos de lubrificação e lavagem de
|veículos, funerárias, turismo e agenciamento de
passagens, agências transportadoras sem
depósito, moinhos de calcáreo, artefatos de
Cimento, pedreiras, misturadores de asfalto,
indústria e comércio de cerâmica, marmoraria e
congêneres, depósito de ferro velho e ferros em
geral, industria de rações e adubos, garagens
de estacionamento de veículos, indústria e
comércio de máquinas, implementos e aparelhos
agrícolas, material cirúrgico, dentário,
hospitalar, indústria e comércio de produtos
L |agropecuários, corretoras. E
Saunas e casas de banho, atelier de material 68,4%
| | fotográfico, indústria de massas alimentícias,
| bolachas, alimentos congelados, edifícios
|comerciais e residências ou mistos, com mais de
03(três) pavimentos, para fins de “habite-se”,
e economias residenciais localizadas em
edifícios com mais de O3(três) pavimentos
FP Bar, lanchonete, açougue, artefatos de madeira, 65; 3%
vidraçaria e comércio de rações e adubos,
locadoras imobiliária, restaurante, padarias e
congêneres, sorveteria, pastelaria, lavaderia,
tinturaria, malharia, atelier de costura,
alfaiataria, artesanato em geral, funilaria,
serralheria, oficina de lataria e pintura de
[veículos e máquinas, ferraria, representações |
em geral, salão de beleza, manicure, barbearia, |
comércio de doces e frutas, hortaliças,
floricultura, produtos agrícolas e
hortigranjeiros, escritorios e consultorios de
[profissionais liberais, bancas de jornal e
revista .
158
id a o
” +”
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TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO
| | DA URM
(I - DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: Das
[a) identificação do número o
II-DE ALINHAMENTO:
a) por lote e poste I Quo:
III-DE LIBERAÇÃO DE BENS APRENDIDOS OU DEPOSITADOS: Una
|a) de bens e mercadorias, por dia.
[b) de outros animais, por cabeça e por dia. o o | = E 01.
k me = Lo |]
'VI-PELO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | |
o assa cs gu à = us peca
la) Serviços topográficos por lote 120
L
|b) Croquis oficiais por lote 1,10
c) Croquis oficiais por lote excedente | 0,5 |
V — DEMARCAÇÃO: |
a)Lotes ou terrenos com até 1.500 m2 | 2,0 |
|b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2 | aro |
VI — SERVIÇOS DE CEMITÉRIO:
|a) concessão perpétua por m2 ou fração:
|1-Cemitério Municipal
2- Cemitério da Vila São João
b) transferência de concessão perpétua, por m2 ou fração:
L
[1 - entre parentes, até o 3º. Grau, por sucessão na ordem de vocação
|hereditária,
— Entre outras pessoas 3
elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira. o (o)
Sepultamento em urna:
- adulto | 5,0
|2- menor | 2 e 5
e) Exumação e transladação aro
(VII — TAXA DE EMBARQUE
-Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal
[N)
Q
o
o)
L E ce o o l
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TABELA VII
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
POD WOODS DEDOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO
DA URM
a Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença. | o 1:00
b) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro. 0,50
| documento por ano
a c)Fornecimento de 2º vias de alvará, visto de conclusão e "habite- 0,50
se”,
o : x
d) Atestados e Certidões:
» 1- uma lauda l U, 50
" 2- por lauda excedente 0,05
e) Fornecimento de cópias heliográficas, diagrama, etc, do arquivo 0,25
a municipal, por m2.
- f) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que. 1,00
q | dependem de anotação, vistorias, portarias, etc., por ano.
g) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento| 1,00
Do de meio-fio, tapumes e assemelhados. o |
" h) Mapas da cidade por m2 [0,50
ji) Mapas do Municipio por má | | | | Broa
» j) Fornecimento de cadernos de leis, por lauda ou folha. | 0,025
nl
o
a
a
A,
>
o)
-
a)
o
na
=
a)
no
o
o
-
-
o
160
-
m

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