| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1796 / 2001 |
| Date | 2001-11-24 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2372 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 160
OVOS OU LLSA ) Prefeitura Municipal de Irati |íuvo Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail; iratiQiraticcom.br em 28/42/04 a 05/05102 | LEI Nº 1796 5 Súmula: Dá nov a redaçã ao sdia ributár Mun ipa nstitu normas gera Je reito butá à u É A lo Paraná, NPROVOU e eu PREFE je TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art de incidência los tributos municipais, órios, dispõe sobre a administração e dá igencias prrelatras . Art. 2* = Integram Sistema Tributári jo | Município: I - Os Impostos: e r a ar - i Qualquer Natureza - 1 QN smiss le Bens Imóveis-l II - As Taxas: TO AD DD A O DAR a RR é os 2d D)DD)9D9D9D9D9DIDDIDDDDOV DDDDDDDDDDDDA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br a) Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município; b)Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e III - A Contribuição de Melhoria CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. Ed > Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: gir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer di: razão le ocupação profissional ou por eles independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, táit ou direitos III = Cobrar tribútos a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentados; exercício financeiro em que haja sido publicada a tituiu ou aumentou; 2 Pr DV EUA =L=|.X]Xã== ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 wwyw.irati.pr.gov.br = e-mail: iratiQirati.com.br v - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. VI - Instituir impostos sobre: a patrimônio, renda ou serviços da União dos| Estados e Municípios; b)templos de qualquer culto; c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação de assistência social, sem fins D lucrati , atendidos os requisitos estabelecidos em lei federal; d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo Primeiro - A redação do inciso VI, "a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. na” Parágrafo Segundo - As redações do inciso VI, a” e do parágrafo anteri não s aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso alíneas “b” e “ec” compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades e jais das entidades nelas mencionadas. Art. 4º - É vedado ao Município estabele de qualquer natureza, em razão edência ou destino. Art. 5º - O Sistema Tributário Municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua competência, pelas leis municipais. Art. 6º - Nenhum tributo será exigido qu alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou| responsável La pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Legislação subsequente. Art. 7º - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail; iratiQWiraticom.br Art: 8º = Todas as funções refprentes ao “adastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por jinfração de disposições deste Código e demais dispositivos de legislação b [= ibutária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão a sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a elas subordinadas, segundo fo) respectivo regimento. Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem| pre vigilância indispensáveis ao bom desempenho atividades, darão assistência técnica aos contri prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal. Parágrafo Único - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. » H + H o I ) 5 Q ba H azendário fará imprimir e de D sempre que necessário, modelos de declarações que devam obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 11 - São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. POSTO DO DUTO DOOU UU UV DUO UU IA <.J|[ === Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 12 - Na falta de eleição pelo (contribuinte responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua sidade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou da relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação de cada estabelecimento. - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Parágrafo Primeiro - Quando não couber a aplicação tas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Parágrafo Segundo - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando então a regra do parágrafo anterior. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail; iratiQirati.com.br Art. 13 - O domicílio tributário será considerado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ju devam dirigir à Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 14 - Os contribuin ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I -— apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos Regulamentos Fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de ou extinguir obrigação tributária; = cons rvar e apresentar ao fisco, quando | solicitado, qua quer documento que, de algum modo, se refira à |operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que, sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 1DD)9D9D9D9DDDIDDIDDIDDIDDIDDDDDDDTDDDDDTIDDILOITITTOOOo ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br E prestar, sempre pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, firam a fato gerador de obrigação tributária; Parágrafo Único - | Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 15 - O fisco poderá requisitar a terceiros, ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações, e D u ai D jados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para uído e que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a Parágrafo Primeiro - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município. th Parágrafo Segundo e Constitui alta grave do rop [a servidor, punível nos termos da legislação ia, a divulgação o de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO POVO OD WUV VET UU [VS LE EÃA A. |." mk Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 16 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo a verificar a ocorrência do fato gerador da obrig correspondente, determinar a matéria tributável, calcular fo) montante do tributo devido, identificar o sujeito| passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento (e vinculada o) obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 17 - O lançamento reporta-se à data da fato gerador da obrigação e rege-se pela lei ent Me o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios: de Apuração eu processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em| que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 18 - O lançamento regularmente notificado ao eito passivo só pode ser alterado em virtude de: POr rt IT EEE TE WU UEL TE] EE” Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail; iratiQWiraticom.br I - impugnação do sujeito passivo; III - iniciativa de oficio da autoridade, nos casos previstos no Art. 19 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Unico - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTOS Art. 20 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste digo e, em regulamento. Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 21 - Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. POD DOS CIC ENO VE UT TE UUW| = Ss SE SH mM ss ss ss ir Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail; iratiQiraticom.br Parágrafo Primeiro - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a| reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, e antes de notificado o lançamento. Parágrafo Segundo - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela Art. 22 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, rviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante W D processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de constatação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 23 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, E! PPS URU EU EU E ELE] LÃ]. Õã]|£E Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwsv.iratipr.gov.br — e-mail: iratimwirati.com.br recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que | se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que a efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 24 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida| autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. e” = se “ “= O “ “ “E A AD DD MD MD DE. do NO DD ARA io TE MBA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQWirati.com.br Parágrafo Primeiro - O pagamento antecipado pelo do nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição (6) jog poa p- q » olutória da ulterior homologação do lançamento. res Parágrafo Segundo - Não influem sobre a obrigação ária quaisquer atos anteriores à homologação, pelo sujeito passivo ou por terceiro parcial do crédito. Parágrafo Terceiro - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. Parágrafo Quarto - Se a lei não homologação, será ele de cinco anos, a contar da fato gerador, expirado esse prazo sem que a Municipal tenha unciado, considera-se (57) lançamento e definitivamente c +. nt comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS Are. 25; - a finalidade de obter D D mentos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribui ou respons e de determinar, com precisão, a natureza e o montante créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 13 POOL VI WE WE EEE] EEE EST ÕÃA. E E” ME dz Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato | gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais; v - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso número V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. AE : 26 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por carta ou AR - Via Postal; A MA POD OUT UNO VU TUTELA LLLÃ|LAL LOLA... Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado em órgão oficial ou outro jornal de circulação do Município. Art: 27 - É facultado à Fazenda Municipal (o) a ts bitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Art. 28 - O Município poderá instituir livros e obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálc Parágrafo Único - Independentemente do controle de rata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou D ficaçã l da at no próprio 1 jidade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Município. SEÇÃO IV IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo de 30 (trinta dias, “ontados comunicação efetivada, na forma do artigo 26. Parágrafo Unico - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição instruída com os documentos necessários à sua fundamentação. tin > +” Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br > H + to o | r impugnação contra o lançamento ivo em relação à cobrança dos tributos lançados. Parágrafo Primeiro - Proferida a decisão final sobre a impugnação, sendo favorável ao contribi + terá o mesmo, prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação, para pagamento do débito resultante, assegurando lhe o direito dos descontos até o vencimento do tributo. Parágrafo Segundo - Caso seja indeferida sua impugnação, deverá pagar o tributo com os acréscimos vigentes. CAPÍTULO VII DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 31 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal. Parágrafo Primeiro = Os valores monetários (o) xpressados nas notificações de lançamento Je tributários municipais, inclusive multas, serão atual monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e de juros de 1 um io) or cento) ao mês, calculados sobre o valor principal. Parágrafo Segundo - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do tributo pelo coeficiente MUEOMNANHAEMEMMEAMNMNAMAMMAEANA SO O A SD SO A A AR A AD AR A A AA AAA A A A Ma Ae AAA ARA A AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do mês de vencimento, divulgada pelo Banco Central. Parágrafo Terceiro - Em sendo extinto o indexador referido, este será automaticamente substituído por outro índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal. Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. Art. 33 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se exerça a emissão da guia ou conhecimento. Art. 34 - Nos casos de expedição fraudulenta ou “onhecimento, responderão, eivil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior a trinta dias, contados da data estipulada para o recolhimento dos mesmos. IODO DETEVE TWT | O E E SE SE E E SE SE E SE A Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: irat iraticom.br Art. 35 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multas [= juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Art. 36 E O contribuinte tem dirsico, pendentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, ou corrigido monetariamente, seja qual f modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código, independente| da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identi rminação da do contribuinte, na dete alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; me de decis III - reforma, anulação, revogação ou o conde Art. 37 - A restituição total ou parcial de abrangerá também na mesma proporção, os acréscimos que EL, |O US UU...” = e o = o” W = = = “ww Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição. Art. 38 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 36, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 39 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a|restituição será feita de Oficio; mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 41 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, totais ou parcialmente. 19 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail; iratiQiraticom.br CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO Art. 42 - Fica o Poder Executivo, sempre que o interesse do Município o exigir, autorizado a compensar créditos tributários cor créditos Cert ou do sujeito passivc Fazenda Municipal. CAPÍTULO X DA TRANSAÇÃO Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tribu CAPÍTULO XI DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 44 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, ontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançame poderia ter sid 20 SSL ELLE. = ) ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere D u a Fo) artigo extingue-se definitivamente com o decurso do|/ prazo nele iniciada a da data er que tenha constituição do crédito tributário pela notificação,| ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 45 -—- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. a D 5 o = (o) D Parágrafo Único - A prescrição se in citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO XII DAS ISENÇÕES Art.46 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições 21 ) ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o de sua duração. Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares. Art. 47 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 48 - A isenção, quando não concedida em caráter (0) geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridad administrativa, em requerimento com o qual o interessado prova do preenchimento das condições e do cumpr imento trato para sua concessão. requisitos previstos em lei ou cc Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para fo) qual [o] interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. CAPÍTULO XIII DOS DÉBITOS FISCAIS SEÇÃO I Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Art. 49 - Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente n H u crita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo esses| encargos a liquidez do crédito. Art. 50 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita | pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição ida execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 51 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, | sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outras; II - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que esteja fundado; III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a fórmula de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato; to o) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, les estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo Primeiro - A certidão de Dúvida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo Segundo - O termo de In de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico Parágrafo Terceiro - As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas em uma única certidão. Parágrafo Quarto - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou sSubstituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Parágrafo Quinto - A Dívida Ativa regularmente da presunção de cert e liquidez e tem efeito de Jtuíida. Art. 52 - Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado judicial é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais óu acessórias. Parágrafo Único A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator indenizar o Muni m em quantia Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. Art. 53 - As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 deste Código. SEÇÃO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 54 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. Art. 55 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Primeiro - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 dias da data de expedição. Parágrafo Segundo - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 56 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário acrescido de juros de mora. 25 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4923-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fa da Municipal. SEÇÃO III DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 57 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que alor; II - julgados imp edentes em processo regulares Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de oficio ou a requerimento da pessoa interessada. CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O) PODIDO DISTO TTITTIY]J Do PST OO UT WD VV WU q Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: EI = multa; II - sujeição a regime de fiscalização; III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo; IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Art. 59 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetária. Art. 60 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. o Art. 61 - A omissão do pagamento do tributo e fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código. Parágrafo Primeiro - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de pagamento. » + > = | x » nei A A O A Dio O A AR ÁS A LR AR ÁTR ARD AR RO ADO AD A ADO ARO ADO ADO AO A O A AD AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. Parágrafo Terceiro - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 62 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticaram, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais dos autores. Art. 63 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 64 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor- se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art: 65 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 100 &(cem por cento). » E A e Ás A AR o a ARO AD AD AD AD AD LD AD O LD ci AD À Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimirati.com.br Parágrafo Único = Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 66 - A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal cabível. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 67 - As multas por infração aos dispositivos neste Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente. Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; ec) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste 2) H Código ou Regulamento a ele referente. Art. 68 - É passível de multa de 05 inco) URM, o contribuinte ou responsável que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa|de licença, antes da concessão correspondente; ) E e E = + A e E E E E E E Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br II -— deixar de fazer a inscrição no Cadastro| Fiscal da Prefeitura; III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos; IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados; V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais; VI - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interesse à fiscalização; VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou regulamentar; IX - negar-se por qualquer outro modo tentar daifiecultar ou dos agentes do sco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente. Art. 69 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação Fiscal. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses do art. 73 deste Código, serão punidos com: I - multa de importância igual ao valor do tributo, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, de todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou | intuito de fraude; II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apuradas a existência de artifícios dolosos ou intuito de fraude; III - multa de 10 (dez) URM-Unidade de Referência do Município de Iratá, a) - os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) - os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do imposto, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos ou que contenham falsidade. Parágrafo Primeiro - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. Parágrafo Segundo - Considera-se consumada a fraude LILI, mesmo antes de vencidos os fiscal, nos casos do incis prazos de cumprimento das obrigações tributárias. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Terceiro - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas. a contradição evidente entre os div e documentos de escrita HH ) iscal e os elementos das declarações e quias apresentadas às repartições municipais; b)manifes RE o desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; d omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SEÇÃO III DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 71 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação |das normas estabelecidas neste Código ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 72 - O regime especial de fiscalização de que trata esta seção será definido em regulamento. tos [1] Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 73 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que |jinfringirem 5 disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de ua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas [09] definitivamente. Parágrafo Unico - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SEÇÃO V DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 74 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao ontribuinte, quando por este solicitada, na orma deste Código; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. os tos O E SD AE AE Di ÁS A a 1IDODDDIDDIDDIDIDIDIDIDDODODODDIDDODO DDD DDD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 75 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da aut yridade fazendária competente, se de utro modo não dispuser a le slação própria. Art. 76 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 77 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual IS ão, além do mais que interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados Parágrafo Primeiro - O termo sera lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br -“onstatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as linhas em branco. Parágrafo Segundo - Ao fiscalizado ou infrator dar- se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, mediante contra recibo no original. Parágrafo Terceiro -— A recusa do recibo, que será pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. Parágrafo Quarto - Os dispositivos do parágrafo an são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar| o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei ELALI. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 78 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros locais em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. o) a IAMMARAMEEAMAMA SD O SO Do A SS dA 4a A Rea AA a a A e A a AA AR A Ás à AR AR AR AR Aa Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 79 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, Oo disposto no artigo 92 deste Código. Art. 80 - Do auto da apreensão constará à descrição ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 81 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando, no processo, cópia do inteiro teor de parte do interessado que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 82 - As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância, será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os espécimes necessários à formação probatória. Art. 83 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal. O DODOTSODTOUDSO DD VU UT UE WWE LO. A AEE E), = mM Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimiraticom.br Parágrafo Primeiro - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. Parágrafo Segundo = Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será Oo autuado nota ficado para no prazo de 5 (cinco) dias, receber O excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO cando-se omissão não dolosa de Art. 64 - vara pagamento do tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra infrator notificação preliminar para que, no prazo |de 10 (dez) dias, regularize sua situação. I - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. à Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da| notificação preliminar. RA ML AH MD A MM NM MM ADO ME A MR A MD ADA A A EO CÃO OTELO LE. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 85 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: à do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificante. Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1 e III Artigo 87. Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação, preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. Art. 87 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for flagrado no exercício da atividade tributável; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 38 POVOS OO VU VET Ti | AA = E E E E ss E E Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão sceita, antes de decorrido um ano contado | da última (6? D g E D 3 (6) fo tificação preliminar. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 88 E Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. AEE. 89 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o endereço do seu autor; será ac panhada de provas ou| indicará os element (o) destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida à infração. Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores |à data que tenham perdido essa qualidade. Art. 90 - Recebida a representação, a autoridade competente, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, noti ficará preliminarmente o infrator, autuará ou arquivaraã a representação. E DODODVDODDODODOCDODODUD OCO VUCUV US SUTIS IDSIESE EEE Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br CAPITULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 91 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. Parágrafo Primeiro - Constituí infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributária. Parágrafo Segundo - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 92 - O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal Tributário do Município e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se houver; II - o local, data e hora da lavratura; III - a descrição do fato; q 1 E fo s Q a) D [er p + fo) a ributário, quando devido; VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou 40 POSSO OU WO VU UV UT UT UC UU. ã< EDDIE O DN “E WD NE SE SE SE SS sm Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQwirati com.br VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias; VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula. Parágrafo Primeiro - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância. Parágrafo Segundo - A assinatura do autuado não importa em infração, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto, ou agravação da penalidade. Parágrafo Terceiro - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. Art. 93 - É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito. Art. 94 - A apreensão somente se fará| lavrando-se devidamente fundamentado, contendo a documentos e a qualificação do depositário, além dos demais requisitos mencionados no artigo Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto 41 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail; iratiQirati com.br Art. 95 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais. Art. 96 - Da lavratura do Auto de intimado o autuado: I - Pessoalmente, no auto da lavratura, mediante cópia do Auto da Infração ao próprio autuado, seu ou preposto, contra recibo datado no original; Infração será a entrega da representante II - Pór via postal por o de recebimento - A R; III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar improfícuos os meios referidos nos incisos 1I e II. Art. 97 - As intimações subsequentes à se-ão pessoalmente, por carta ou edital, girtunstâncias. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL inicial, fatr- conforme as Art. 98 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de rocesso administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 99 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. Parágrafo Primeiro - A impugnação contra O lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos. Parágrafo Segundo = A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. Parágrafo Terceiro e Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado. Art. 100 - O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 20 vinte) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição, dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 101 - A impugnação obrigatoriamente conterá: I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III - o pedido com as suas especificações; POSSUO VU VW WU SIW LOW]. E E E O SE SE SE SE SE SE Su SM css cus cast ce Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos ã alegados. Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo- Fiscal. Art. 102 - O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do Município, determinará a autuação da impugnação abrindo vista da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização, para, no prazo de 72| (setenta e duas) horas contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto à procedência ou não da defesa. Art. 103 - O julgador, a requerimento do impugnante ou de oficio, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis aos esclarecimentos das circunstâncias discutidas no processo. Art. 104 - Antes de proferir a decisão, b Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para a apresentação do parecer. Art. 105 - Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou estando perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 44 + +” Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Parágrafo Primeiro - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, condução e ordem de intimação. [87 D Q E u Mi (o) 0a D Parágrafo Segundo - Na primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 106 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do art. 96 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 30 (trinta) dias, para a interposição de Recurso Voluntário. Parágrafo Primeiro - Em não sendo interposto recurso, ido esse prazo, dev o impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em +, para efeito ide cobrança judicial. Parágrafo Segundo - Sendo a decisão jal favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do jE8 quil ojbijeto) indevidamente recolhido, monetariamente corrigido. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DOS RECURSOS NMAREANIAERARARAMAMA MM DM MN Ao Ao Ao O Ao A A Ai ARA AR A A Ás Aa A a ARA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 107 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiskais, a ser do Poder formado no prazo de 30 (trinta) dias, por D Executivo. Parágrafo Primeiro - A Junta de Recurso Fiscais será composta de: ip Um representante do Poder Executivo Municipal e um suplente; El Um representante da ACIAI, e um suplente; III. Um representante da Associação dos Contabilistas de Irati em Sindicato de Classe, e um suplente; IV. Um representante do CREA - Secção de Irati, e um suplente; V. Um representante da OAB - Secção de Irati, e um suplente. Parágrafo Segundo - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município far-se-á conforme dispuser seu regimento SEÇÃO II DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 108 - Não se conformando com a, decisão de primeira instância, o impugnante, poderá, interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município. Parágrafo Único - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município. 46 PTC ESCUTO TE UT UE ALEC E]. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emilio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre O mesmo assunto e alcancem 2 mesmo CORLTLDULALE., salvo quando esso fiscal. proferidas em um único proc SEÇÃO III DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 110 - Das decisões de primeira, instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, Sempre que a s o valor da Unidade D importância em litígio exceder 100 (cem) vez de Referência do Município. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS AEt. 111 = AS deciso ão cumpridas: I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação; II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributos ou multas; 497 MAMMA SS A ÁS Do AA o A A AR AR a ii Se id É ei É A A É AR À Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br III - pela liberação dos bens, mercadorias ou| documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no | Artigo 83 e seu parágrafo; IV - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o número I, se não satisfeitos no prazo estabelecido. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 112 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos. [6] Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matéria zonexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo. Art. 113 - Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que: 48 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada. Art. 114 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação | à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 115 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento, antes ou depois de sua apresentação. Art. 116 - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os artigos 112 e 113. II - meramente protelatória, assim entendidas as que vierem sem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva. III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; IV - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de 49 PO DODDODODDDO DDD DODDIOVDO DDD DIDI DOS DIDI DIDI Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 117 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 118 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para decisão. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 119 - O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passi prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação ao consultante. Art. 120 - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. 50 POVO UU UU VU US SUTIL VV UDN sSsA].s YJV Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiWirati com.br TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I Art. 121 - O Cadastro Fiscal do Município compreende: I - o cadastro imobiliário; II - o cadastro das atividades econômicas. Parágrafo Primeiro Es (o) cadastro imobiliário compreende a os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural. Parágrafo Segundo - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos existentes no âmbito do Município. Parágrafo Terceiro - Entende-s D como prestadores de serviços le qualquer natureza, as empresas ou profissionais O) ” >” Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiratiicom.br autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal. Art. 122 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no (Cadastro Fiscal do Município. Art. 123 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. Art. 124 - O Município poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 125 - A inscrição dos imóveis |urbanos no cadastro imobiliário será promovida, de oficio; pelo órgão competente. Art. 126 - Para completar a inscrição |do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos são os responsáveis obrigados a necer os elementos solicitados pelo órgão competente. tm to ADD AD TO A DE A AD A A DD ADO AO AS Ao mo AS AR AR ARO A ADO AR ÁS AR Am 2 DD e Ri ti e É AR a RÁ e Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Primeiro = São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Parágrafo Segundo - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. Parágrafo Terceiro - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o Órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Art. 127 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde corre ou correrá a ação. Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. tm os LTr TES VS TVE SEL EEE... TÃE] |] EE” Em. E Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 128 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze de cada mês, ao órgão rio compe ente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e o lote, e valor do contrato de venda, a fim de serrm feitas anotações no cadastro imobiliário. Art. 129 - Deverão ser obrigatoriamente |comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lo do lançamento dos tributos municipais. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 130 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável , Ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município, segundo Regulamento. Art. 131 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser ta antes da respectiva abertura da atividade econômi tn e OD SDD TODD UNO DVD IVO UT IW UU Là Es E Es = Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 132 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30(trinta) dias a contar da data em que ocorrerem as alterações, qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. Us e A cessação das atividades do estabelecimento será anotada no cadastro. Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita após a verificação efetiva da comunicação feita ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de [conferir a veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. Art. 134 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de ividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. in tm Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4238-2474 wwv.irati.prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Ta Parágrafo Único - Não são considerados como locais alversos MOL S ojb! mais Imoveis contiguos (+ com comunicaçao interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 135 - O Imposto Predial e Territorial Urbano como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município. Parágrafo Primeiro - Para efeito deste imposto, entende-se como zona irbana a definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois es oramentos construío ou mantidos | pelo Poder I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; tr on ) POVO TOCO OO USUI O DUTO UV UV UU UTC UCL UAU]. E sm E “ Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; vV - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Segundo - Considera-se, para efeito deste imposto, como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamento e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica. Art. 136 - O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio) ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, |de direito público ou pri ado, isento ou a ele imune. Art. 137 - O Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título. Art. 138 - São isentos deste imposto: os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidas gratuitamente ou locadas pelo Município de Irati tm + NSHMANHANHEREDMHARAMAAMAM AM Md A Modo Ah oo A AD 4 A fo AA aà AR e A ni AR Acic AR AM Aa dá Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Art. 139 - Ficam isentos deste imposto: I - os viúvos(as), aposentados (as) e deficientes físicos e mentais do Município de Irati, que não estejam exercendo nenhuma atividade produtiva (remunerada), que sejam possuidores de apenas um imóvel com uma unidade construída, e nela residam, não recebam pensão ou aposentadoria superior a 02 (dois) salários mínimos. Parágrafo Primeiro - unidades cedidas ou locadas deverão ser tributadas. Parágrafo Segundo - Para a concessão da referida isenção deverá o interessado comprovar, anualmente, todos os requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao lançamento, anexando a este os seguintes documentos: 1)- Fotocópia do CPF e Identidade do proprietário; 2)- Fotocópia do extrato de pagamento de bene INSS, ou puEro úÓrgdo; 3) - Fotocópia de Certidão d Óbito, no caso de viúvo (a). Parágrafo Terceiro: Caso seja viúvo(a) ou tenha idade acima de 65 anos, e não possua qualquer benefício previdenciário, deverá ser anexado, obrigatoriamente, Laudo Técnico fornecido pelo Serviço de Assistência Social Municipal. Parágrafo Quarto: Para usufruir do benefício de isenção de que trata o caput deste artigo, especificamente do lançamento do exercício de 2.00 deverá o contribuinte efetuar o Ea) POUT VON VV E UV VU SOU W WU EEE] .ã. AO] A] E = = Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br protocolo do requerimento até o prazo máximo de 30 de junho de Art. 140 - São isentos deste imposto: I. As Entidades declaradas por Lei, de utilidade Públi | Es As Entidades Assistenciais sem fins lucrativos. III. Os templos de qualquer culto e suas dependências anexas ou afins, dentro da mesma transcrição ou matrícula do Registro de Imóveis. IV. As áreas de preservação permanente ou reserva legal, a rbadas no registro de imóveis, conforme definido na Legislação Federal. Art. 141 - Ficam revogadas todas as isenções do ial e Territorial Urbano = CRE ; concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo de tempo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através de decretos e considerando o interesse público ratificar a concessão da isenção nos limites impostos pela lei que a concedeu. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO PTE UV UT O TE TV LT UU WE]. ]A A = = “= Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 142 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado conforme descrito na planta genérica de valores. Art. 143 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua; II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. Art. 144 - Será estabelecido pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local. Parágrafo Único - Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, das seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II - permuta de informações com a União, Estados outros Municípios da mesma região geo-econômica; estudos, pesquisas e investigações |e dados do iliário local; 60 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo governo Art. 145 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para de sua utilização, exploração, aformoseamento ou Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 146 - O lançamento do Impos Predial e Territorial Urbano-IPTU, será efetivado à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizado, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública. Art. 147 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual D w er inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal. Parágrafo Primeiro - No caso de condomínio de terreno não edificado figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. 61 tia MAMANMNANMNMANANTA NR + = ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati prgov.br — e-mail; iratiQiraticom.br Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o Bo Proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. Parágrafo Terceiro -—- os tributos relativos a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de proprietários condôminos. Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferênci my NM perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta + a [64] joy da data lo julgamento da partilha ou da Parágrafo Quinto - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Parágrafo Sexto - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Parágrafo Sétimo - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será fei em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel. 62 ” E] WwW POSSO Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 148 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: I Multa: a)- de 0,20 zero virgula vinte por cento) por dia de atraso, após o vencimento do tributo, até o limite de 10 dez por I - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos indices determinados nos parágrafos do art. 31, deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente. Parágrafo Segundo - O não pagamento em datas determinadas pelo Município implicará, além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br = e-mail: iratiQiraticom.br Art. 149 - Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do metro quadrado de terreno e das construções, para álculo do presente tributo, autorizando e atualizando os valores constantes dos cadastros municipais. Art. 150 - Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal - URM, para o valor venal dos imóveis, as quais servirão de base para o lançamento do imposto. Art. 151 a (o) Executivo Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal, poderá reconhecer isenções ou reduções, devido à. prática, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento de número de construções, a execução de melhoramentos da idade ou qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 152 - O imposto Sobre Servic de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços, objeto da Tabela I anexa, e parte integrante deste Código. 64 Pro oOS O VU LES ERES. “W Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Primeiro-Os serviços lista ficam suj D itos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções contidas na própria lista comprovada contabilmente. Parágrafo Segundo - A lista de serviços, embora taxativa e limitada na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. Parágrafo Terceiro = A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. Art. 153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: I - por pessoa jurídica: a oda e qualquer empresa, inclusive a Sociedade Civil e d exerça qualquer atividade econômica de prestação de II - por pessoa física: irma individual da mesma natureza. 1) profissional liberal assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de 65 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati prgov.br — e-mail; iratiQiraticom.br formação superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração; b) o profissional não liberal compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego; c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada; d o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas. Parágrafo Único - Equipara-se a Empresa, para efeito de incidência do Imposto, o profissional autônomo que remunere os serviços a ele prestados por mais de 01 (um) auxiliar, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato. Art. 154 - Os serviços incluídos na lista de serviços ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Servicos De Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de salvo nos casos dos itens 37, 41, 67,68 e 71 da Art. 155 - A incidência do Imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; III e do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 66 »PD29D9D9DIDDDDIDIDODODIODIODOIDODDIDIDIDIDADADTIDITIISCSTCTTIÊ Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Iv - do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no exercie O: Art. 156 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: - o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; Parágrafo Primeiro - Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo Segundo - Cada estabelecimento ou mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 67 DO DDD DIDDDDODDDODDIVDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDOD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4223.1118 — Fax: (42) 4923-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 157 = Contribulnt D o (6) 3 rs, o (0) = o D (o) prestador de Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na lista de serviços da Tabela II anexa, e parte integrante desta LEI Parágrafo Segundo - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, hadores avulsos, assim considerados pela Previdênci e os retores e Membros de Conselhos consultivos OU Fiscal de Sociedades. Art. 158 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade, e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador de serviço, não emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido pela administração, cont D ndo, no mínimo, seu endereço, nome e número de inscrição do contribuinte junto à 68 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293.1118 — Fax: (42) 4223-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Gg II - o prestador de serviço que não apresentar documento fiscal onde conste, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita à tributação pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem os itens 01, 02, 04, 08, 26,, 89, 90, 92, 93 e 94. III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou lsençao. Parágrafo Primeiro - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual servirá de comprovante de pagamento do imposto. Parágrafo Segundo - A retenção de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço. Art. 159 - Fica atribuída às administradoras le loterias a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, em relação aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas. Art.160 - Fica instituída a Declaração de Retenção das Comissões auferidas pelas casas lotéricas, conforme modelo integrante do anexo. Parágrafo Primeiro - A Declaração a que se refere “caput” deste artigo será preenchida mensalmente pelas administradoras de loteria, destinando-se à 69 2999999959 D9)9)9D9D9599D9DDDDDHDDIDDDIDDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati,prgov.br -— e-mail; iratiQiraticom.br identificação das casas lotéricas que foram objeto da retenção na fonte. Parágrafo Segundo — Cada dependência do estabelecimento informante deverá preencher uma declaração, n minimo em 02 duas vias, tom a seguinte destinação: Primeira via = entregue à Prefeitura; Segunda via = arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de 05 (cinco) dias; Demais vias - a crédito do contribuinte. Parágrafo Terceiro - Até o último dia útil dos meses de janeiro e julho as relativas ao semestre anterior deverão ser entregues no Órgão da P tura Municipal responsável pela gestão dos tributos mobiliários, acompanhadas das cópias das guias de recolhimento do ISSQN retido na fonte. Parágrafo Quarto - O não preenchimento da Declaração de que trata este artigo, a omissão de elementos ou de sua entrega à repartição competente, implicarão nas penalidades previstas na legislação tributária. Art. 161 - Ficam as Casas Lotéricas obrigadas arquivar ordem ológica os comprovantes referentes à das respec comissões pelo prazo de 05 (einco) anos: 70 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Primeiro - Os prestadores referidos no “caput” deste artigo, ficam dispensados da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração dos Livros e Documentos Fiscais instituídos pelo Código Ertbmtárdo Municipal, Jestinados ao registro dos serviços prestados, sempre que os serviços forem de agenciamento lotérico. Parágrafo Segundo a Havendo prestação de serviços que não se sujeitem à retenção na fonte, ficam as casas lotéricas obrigadas a emitir e escriturar os livros e documentos mencionados no parágrafo anterior. Art. 162 = As agências lotéricas ficam obrigadas a possuir e escriturar o Livro Fiscal instituído pelo Código Tributário Municipal, destinado ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. At: 163 e (o) Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de portaria, editará normas complementares e os modelos necessários à execução desta Lei. Art. 164 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 30 e 32 da lista de serviços, forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. Art. 165 ELea estipulado como prazo para recolhimento do Imposto retido, no máximo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da Prestação do Serviço. é] Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati,pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Único: caso o décimo quinto dia não seja útil deverá o tributo ser recolhido no primeiro dia útil após, u m 3 acrescimos. Art. 166 - Considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior. AEE. 167 a São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte: 1 - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; I - O proprietário do imóvel, dono da obra, o contratante e o it O, quanto aos serviços ão 35 e 33 da lista de serviços. III - clubes de serviços, casas noturnas, clubes de serviços e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's. Parágrafo Primeiro - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Parágrafo Segundo - 41 Municipal poderá lotificar o tomador do s D do mesmo reter o CELAUES devido sob [a] e os serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se tomará responsável pelo pagamento do tributo. DDID5DD9DDDDSDDHDDODDDODDIDDODDODDDIDDIODDDDDDDADDDDDDDDDDDDDA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br CAPITULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 168 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço. Parágrafo Único - Preço do serviço é a receita bruta » D + D "orrespondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de q [o ou 1 D a Ko) 5 eiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e outros. Art. 169 - Constitui parte integrante do preço: o JS valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob qualquer modalidade; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle. Art. 170 - Ao preço do serviço se aplicam as alíquotas sobre a receita bruta mensal, definidas na Tabela 1 anexa, e parte integrante deste Código. ) ) DD)9)9D)9)99D9D)9)DDDDDHDHIDIHDHDOIDIDHIDIDIDIDIODIDDODDDHDDIDIDDIDDIDIDDDIDDIDIDOD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4223.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 171 - Sobre a receita fixa anual incidirá o ISSQN, com a alíquota definida na Tabela I anexa, e será lançada em Z parcelas, com data a ser definida em Decreto do Executivo Art. 172 - Na prestação de Serviços a que se referem + os i tens 31, 32 e 33 da Tabela I, o imposto será calculado sobre a Receita Bruta. Art. 173 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de sELvICOS!; o imposto será calculado de acordo com a maior alíquota. Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e j -uração id » jnea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada. Art. 174 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da maior alíquota constante da Tabela I anexa a este Código. Art. 175 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: 1 - em pauta que reflita o corrente na praça, definida em regulamento; II - por arbitramento nos casos específicos previstos; 74 DD DDDDDDDDHDDIHDDDIDDDODDIDDODDDIDIDDDIDHDIDIDDODDDIDIDDDDDDIDDIDDD ) ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati,pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer ições de apuração pelos critérios normais. Art. 176 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; Il - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; Pi - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das I s parcelas, acresc de 100 (cem por cento) a título de multa: 1 - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês. II - folha de salários pagos durante o mês, adicionado de honorários ou pró-labore de diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; | tm ) a “ll Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4238-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br III - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios 2% (dois por cento) do valor dos mesmos; IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 177 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviços aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas: - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos mm informativos apurados pelo fisco; II - o imposto total a recolher no período será devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado, vencíveis no décimo quinto dia de cada mês; III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado; IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a) recolhida dentro do prazo | de O5S(cinco) dias | corrigidos, contados do encerramento do exercício, ou o período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo; 76 D5D)DDDDDDDIDIDDIDIDIODDIDDODDIDIDIDIDIDIDIDDODDIDDHIDDDDDDDDDDD DD DA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4238-2474 wrw.irati prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo. Parágrafo Primeiro - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de e lecimento, ou setores de atividades. Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema ist neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. Parágrafo Terceiro - O Fisco poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes. Parágrafo Quarto - Na hipótese da letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado não refletir oc preço Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios tos Art. 178 - Na prestação de serviços a título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação. Parágrafo Primeiro = (o) valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. dl DPODDDDDDDDDDDODDDDODDODDDDODDDDDDDDIDIDIDDDDDDDDDDDDIDDD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br -— e-mail: iratiQiraticom.br Parágrafo Segundo - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo aplica-se nos casos de: a) inexistência da declaração nos documentos fiscais; k não emissão dos documentos fiscais nas operações a título CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. Lg = Gg lançamento do imposto r-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da » Fazenda Municipal nos casos do artigo 170, ou quando a base de cálculo for o preço do serviço. Parágrafo Primeiro - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo quinto dia do mês subsegiúente, o imposto correspondente aos serv prestados no mês anterior. Parágrafo Segundo - nos casos de diversões públicas, previstas no item 58 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e emente de qualquer aviso 78 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br -— e-mail; iratiQiraticom.br (o) [er notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de teatros, bailes, shows, concertos, recitais, circos, parques de diversos e espetáculos similares. b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o restador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no Município. Art. 180 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 170 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em 02 (dois pagamentos, e nas datas indicadas nos avisos de lançamento. Parágrafo Primeiro - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário poderão ser substituídos os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte. Parágrafo Segundo - Nos casos constantes do parágrafo um deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias o lançamento e o prazo fixado para o pagamento. Parágrafo Terceiro - Quanto à prestação dos serviços sujeitos à incidência tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os 79 ) ASANRAZANAMAMAMAM AMO AAA: Aa A ad ) 35935)959595955555555D5 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati,prgov.br = e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Quarto - Os avisos de lançamento do imposto serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. Art. 181 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração nur ipal, 1 requerimento do interessado e sem prejuízo, para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o recolhimento do imposto. Art. 182 - O imposto será pago através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), cujo modelo será aprovado pela Administração Municipal. Art. 183 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos serão acrescidos da multa de mora, calculada da seguinte forma: I Multa a)- de 0,20% (zero virgula vinte por cento) por dia de atraso, após o vencimento do tributo, até o limite de 10% (dez por cento); II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos indices determinados nos parágrafos do art. 31, deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente. 80 PDODDOPDDIDDODPLDDDDDDDD DDD DADA ) ) 25595 D5D5DDD;DDDDDD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293.1118 — Fax: (42) 4238-2474 www.irati prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. AGE. 184 a (o) pagamento será efetuado pelo contribuinte, responsável por terceiros, na forma e prazos determinada pela Administração Municipal. Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará jiretamente à Tesouraria da Prefeitura ou em órgão arrecadador devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade. Art. 185 - Para fins de Lançamentos, considera-se ocorrido o fato gerador: I - no primeiro dia seguinte âquele que tiver início quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços. II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios seguintes, desde que continuada a prestação de serviços. Art. 186 - O Lançamento do imposto independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos. II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. Art. 187 - O Lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da 81 1)9)9DD9)9999D9D9DDDDDDDDDDDDDDDDDD DDD ) + 2999999999) DD)D Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati,pr.gov.br — e-mail: iratidirati.com.br legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 188 - Até o dia 31 de março, de cada ano, o contribuinte apresentará à Fazenda Municipal a Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), em formulário próprio, sobre o montante da receita bruta e outros elementos constantes do Balanç eral jo an anterior, om correspondência do que for declarado para a incidência do Imposto de Renda. Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso 1I, do Artigo 218 deste Código. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Art. 189 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas, no prazo de 30 trinta) dias corridos, contados do início de suas atividades. Parágrafo Primeiro - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. Parágrafo Segundo - Quando ocorrer o não cumprimento a - ias do presente artigo, será procedida à inscrição de afiele ; m a apli das penalidades previstas nos incisos, do artigo 82 ) dad li dad didi Prefeitura Municipal de Irati 2 Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 4283-2474 wavw.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 190 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contr ibuinte, no prazo de trinta aias, ontados da ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência de estabelecimento, ou qualquer outro fato que possa afetar O lançamento do imposto. Art. 191 - -ontribuinte deve comunicar por escrito ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de jades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente será concedida após a cobrança dos créditos tributários. Art. 192 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamento. CAPÍTULO VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DAS NOTAS FISCAIS Art. 193 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas [5 sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados: Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 423-2474 ] www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br ) ] I. Manter escrituração fiscal destinada ao registro da ) prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada h um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição; h h ] L. Proceder à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços o com o preenchimento obrigatório, no mínimo, dos seguintes o itens: e) o " a) Identificação do estabelecimento; » b) Data da contratação do serviço; “ a c) Identificação do bem a ser consertado; a d) Serviço a realizar; n 5 e) Valor orçado do serviço; nal " f) Número de autorização para impressão; . g) Data do Término do serviço; ” h) Valor cobrado pelo serviço, nunca inferior à pauta m estabelecida - LII - emitir notas fiscais de serviços, por ocasião dos serviços * E prestados, tendo os seguintes itens: a MA a) A denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviços"; b) Número de ordem, a série e sub-série, e o número de vias; cj A natureza da operação de que decorrer a Prestação de serviço; d) A data da emissão; e) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual (quando houver), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), ou Cadastro de Pessoa Fisipma (CPE /ME) e do Alvará de Licença do estabelecimento emitente; 84 co dd dd lho nl a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4923.1118 — Fox: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br ae e-mail: iratiQirati.com.br £) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento destinatário; gq) A data efetiva da prestação de serviços do estabelecimento emitente; h) A discriminação efetiva dos serviços prestados; i) Os valores, unitários e totais, dos serviços prestados; 3) A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; k) A importância do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devida sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação dos serviços prestados; 1) Nome, endereço e números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e sub-série, quando for o caso, e o número para autorização de impressão de documentos fiscais. IV - Emitir Bilhete de Passagem Municipal para os veículos de transporte Coletivos ônibus) Interurbanos, contendo 02 (duas) vias, as quais terá o seguinte destino: a) A primeira via acompanhará o passageiro, e, se necessário, ficará com o mesmo; 85 aii, E AA A AA ARA AMA EANANNANEANENERR | ) ) A A A A A AR A AA A AO AA A AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati prgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Db) A segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco Municipal. V - Controlar catracas dos ônibus de Transporte Coletivo cipal que utilizarem as mesmas. Parágrafo Único - As Notas Fiscais de que trata este artigo poderão ser acrescidas de quantas vias forem necessárias para o controle do Contribuinte. Art. 194- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços de que trata o inciso III do artigo anterior deverá ser em 3 vias, as quais terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará o destinatário; - a segunda tabilidade; III - a terceira via ficará presa ao bloco. Art. 195 - As Notas Fiscais de Entrada de Servicos a que se refere o inciso II do artigo 193, deverão ser em 2 vias, as quais terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará o destinatário ou beneficiário; Il - a segunda via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco municipal. Art. 196 - A escrituração fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior 193 será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas 86 AAA ASAE AA MAMMA NAARO » Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone; (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente. Parágrafo Único - Os livros novos somente serão autenticados mediante a exibição dos livros correspondentes já É e com o devido Termo de Encerramento preenchido. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS Art. 197 - Os livros deverão ser escriturados rigorosamente em dia, não se admitindo atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de sanções. Art. 198 - cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 199 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto, exceto com a autorização judicial ou pela autoridade lançadora do tributo. Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a avratura dc Auto de Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes. 87 MAMAS ANANANAMNN À ) ) , Prefeitura Municipal de Irati Ea q Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati prgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 200 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a que se refere o inciso II e as Notas Fiscais de Serviços a que se refere o inciso III do Art. 193, terão impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a Razão Social da empresa, endereço, número da inscrição no Município e do Estado e CNPJ/MF, a especificação de valor dos serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a inscrição no Município e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CEP/ ME. Art. 201 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais previstos no artigo 190, e outros documentos fiscais aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Municipal, observando-se: I - a denominação "Autorização para impressão de documentos Fiscais do Município"; II - número de ordem; III - nome, endereço, número de Inscrição Estadual, se houver, e do CGC, do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e número de Inscrição Estadual, se houver, CGC e do Alvará de Licença do usuário dos documentos fiscais a serem impressos e quantidades; V - espécie de documento fiscal, série e sub-série, quando for o caso, número inicial ou final dos documentos a serem impressos e quantidades; VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; 88 » ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati,pr.gov.br a e-mail: iratiQirati.com.br a) Primeira via - Repartição Fiscal da Prefeitura Municipal de Irati, para ser juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; bj Segunda via - Estabelecimento usuário; c) Terceira via - Estabelecimento gráfico. Parágrafo Segundo - Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora de sua jurisdição ou do Estado, solicitarão essa autorização diretamente à Prefeitura Municipal de Irati, apresentando as 3 (três) vias do pedido devidamente preenchidas. Art. 202 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas scais, deverão manter livros para o registro e controle das que imprimirem. Art. 203 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão Eid utilizadas após a autenticação da repartição competente. Art. 204 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros contábeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos S [À EEresi ros, mas que ss relacionem direta ou m indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita iscal ou comercial do contribuinte ou responsável, Art. 205 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais e especiais e 89 j Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati,pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da fecei a auferida e do imposto devido. Art. 206 - Os contribuintes de rudimentar organização, como tal definido pela Administração, poderão a itério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de notas fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal. SEÇÃO III DOS LIVROS FISCAIS Art. 207 - Os contribuintes e as p D ssoas obrigadas à inscrição na Prefeitura Municipal de Irati, com o Alvará, e que prestem serviços, deverão manter, em cada um de Seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais do Município, de conformidade com as operações que realizarem: I - Registro de Prestação de Serviços; de utilização de documentos fiscais e rmos de [a D Parágrafo Primeiro - Os livros fiscais estarão sujeitos à regulamentação. 90 A NANARANANAAMA A AA A AS AA A AA AR AR AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Segundo - O livro de registro de utilização ie documentos fiscais e termos ae ocorrências, será utilizado por S s estabelecimentos brigados a emissão de documentos iiscais. SEÇÃO IV DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art: 208= O vrc é Jogo utilização de locumentos fiscais destinam-se à escrituraçã as ent Ss, bem como à lavra a, pelo Fisc ências. SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Jestina-se à escrituração do movimento de saídas de prestação de serviços. s lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da o = I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e sub- érie, número inicial e final, e data do documento fiscal emitido; 91 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br II - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Se ços de Qualquer Natureza; III - coluna "Alíquota" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature ja, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; IV - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; v - coluna “local de prestação de Serviços", no caso de prestação de serviços de construção civil. SEÇÃO VI DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E BLOCOS DE NOTAS FISCAIS Art. 210 - Os livros fiscais, blocos de notas flats, que serão impressos E de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Municipal: e os livros fiscais terão suas folhas costuradas e E — o “visto” será escrito e aposto em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte e por contabilista habilitado, podendo ser adotada a autenticação mediante perfuração mecânica ou outro meio; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado; OTTO OVW VET |. = ww = «<. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.prgov.br — e-mail; iratiQirati.com.br [II - os blocos serão visados, graciosamente, na primeira e última das terceiras vias. SEÇÃO VII DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS E NOTAS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO Art. 211 - Os livros fis i om ciais, bem como À notas fi ais e demais docum de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, vados pelos ontribuintes por 05 cinco) anos, a contar do encerramento do Ely: Parágrafo Único - Os Livros e Notas Fiscais de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Fisco, dentro do itados. praz le 48 quarenta e oito) horas, quando sol Art. 212 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços le ualquer Natureza será feita, sistematicamente, pelos Agentes do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde exerçam atividades tributáveis. Art. 213 - Os contribuintes são obrigados a fornecer js elementos necessários à verificação das operações sobre haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que pelos Agentes Fiscais Fazendários. Parágrafo Primeiro - Os Agentes Fiscais Fazendários jo Município, no exercício de suas cões, poderão ingressar nos O (9) OW”. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br estabelecimentos e demais 1 em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno. Parágrafo Segundo - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, ys Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar o) lio das autoridades po ais, o se configure fato definido em lei como ime | devendo lavrar Auto circunstanciado para as pr cabíveis no caso. SEÇÃO VIII DO ENCERRAMENTO DOS LIVROS E DE SUA TRANSFERÊNCIA Art. 214 x s ficam obrigados a apresentar à Prefeitura Munic de 30 (trinta lias ontados da data Ja atividade para cujo xercício estiverem inscritc os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de Encerramento. Parágrafo Único - Nos casos do "caput" deste artigo, jeverão os contribuintes entregar ao Fisco Municipal, os blocos de notas fiscais usadas, em uso e os não utilizados para serem CAPÍTULO VII 94 ” ) E ME A A AE A A A AR A AE A A A os atos efetivamente praticados, estejam Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — c-mail; iratiQiraticom.br DAS ISENÇÕES Art. 215 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de s prestados por: e Entidades, Comunitá nos termos dos respectivos Estatutos desenvolvimento da comunidade e sejam declara ica no âmbito Municipal; — Joncertos, recitais, shows, teatros, nalidade e tendo em vista voltadas para o idade das de uti avant-premiéres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, zom integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou des escolares; ELI = Grêmios Culturais e teatros amadores, entidades recreativas, esportivas, culturais locais e com integral renda ara sui as atividades e Parágrafo Único - A isenção constante dos itens II e III deste artigo será concedida ao interessado, mediante requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 95 -” Do Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Art. 216 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data do ato da fusão, transformação ou incorporação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 217 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou E fissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou »utra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do indústria ou atividade; [1 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iciar dentro de 90(noventa dias, a contar da MD data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo d omércic indústria ou profissão. Art. 218 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com estes nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou 96 ” +” ” ” Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br curadore os administradores de bens de tariante, o sindico e o comissário, e escrivães, e demais serv jários de ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de "ios, no caso de liquidação de sociedade. Art. 219 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei: I - as pessoas referidas no artigo anterior; mandatários, prepostos e empregados; Ss Ou representantes de pessoas Parágrafo Único - Constitui infração da lei o não pagamento do imposto, nos respectivos prazos de vencimentos e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 220 - Verificando-se infração de disposi do pt te ódiac Tributário, no que se refere ao| ISSON, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. Parágrafo Único - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância da presente Legislação. 97 ” ” +” PS VOSSO ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail; iratiwiraticom.br Art. 221 - Sem prejuízo dos acréscimos legais no parágrafo único do artigo 181, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 05 URM: » [e ] Falta de inscrição ou suas alterações; Inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade feita fora do prazo legal; Escrituração de livros fiscais sem prévia autorização; Emissã Je Fiscal de Serviços sem autenticação da repartição competente; Falta de escrituração de livros fiscais; Atraso de escrituração em livros fiscais; lta do número de inscrição nos documentos fiscais; Falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) ou entrega fora do prazo legal. - multa da importância igual a 10 URM: lta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento exigido pela administração; Recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela administração; 98 PS VOSSOS <<. = DDODDDDDDDIDDDDDDDA ) h Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiwirati.com.br Retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador de viços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 43 e seu parágrafo; 4) Sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; e) Negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a ação dos Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender, dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal. f) Falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada de Serviços, na data de entrada do bem. III - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido: a) Sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no saso da diferença apurada após o término do processo fiscal; b) Sobre o valor do imposto retido e não recolhido apurado após o término do processo fiscal; c) Sobre o imposto não retido na fonte, apurado após o término do processt isca Parágrafo Único - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro. Art. 222 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração. 99. » 4 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 223 - O contribuinte que não concordar com ançament Jc presente tributo, ou Auto de Infração lavrado referentemente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de 20 vinte) dias, contados da data de notificação, seja esta pessoal ou editalícia. TÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 225 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter - Vivos", tem como fato gerador: L - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, nido no Código Civil; LI - à transmissao, a qualquer titulo, nie direitos reais sobre 100 ESSES | E... == = > Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes nos Llncisos anterióres . Art. 226 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes; - dação em pagamento; Iv - arrematação ou adjudicação em leilão ou hasta pública; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvada os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 227; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade -onjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, 101 POVOS VET E VD EI E] W: =. = wW =. > Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwyw.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; idas sobre imóvel; XI - concessão real de uso; - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou da adjudicação; XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XvII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - cessão de direitos hereditários ou de meação; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não especificados neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; ncionados no inciso » [6] (0) =| DV Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: J . Prefeitura Municipal de Irati k Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR h Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 k www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimirati.com.br S h ç I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; , q II - no pacto de melhor comprador; » I es = por: e A h h = “-etrovenda h J h K Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: - a permuta de bens móveis por bens e direitos de outra a; I = à DÊ le bens imóveis por outros e oens situados tg t do Municipio; - a transação em que seja r o que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos CE era. Tree eo”, SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art, 227 = imposto não incide sobre a bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: transmissão 103 = na A AA A é ot Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br [] I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações; II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência Ç social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Iv - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos I deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando,. mais de 50 cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou sessão de direitos a aquisição de imóveis. Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente, à data da aquisição e sobre o do do imóvel ou dos direitos sobre eles. 104 ) o oct PUTOS Us Em Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Parágrafo Quarto - As instituições sindicais, de deverão observar, ainda, os 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de idas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem, integralmente no país os seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas er revestidos de formalidades capazes de assegurar p dão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 228 - São isentas deste imposto: 1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; em virtude da comunicação III - a transmissão em que o alienante seja o Município; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a lei civil; 105 EEE ALSO. À]. =. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br decorrente de investidura; de habitação - a transmissão decorrente da execução de plar para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 25 (vinte e cinco Jnidades de Referência vigentes no Município; VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reitorma agraria. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 229 - O imposto é devido pelo adquirente ou Eu) - e c Fo o) + o 5 D pu » + cessionário do bem imóvel ou do dir Art. 230 - Nas transmissões que se tuarem sem o pagament jo imposto devido, ficam te responsáveis, os tabeliães, por esse pagamento « transr escrivoes e SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 2381 -— À do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel 106 eee ESEC AA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do pela avaliação judicial ou administrativa, ou o Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições a base e cálculo será o valor da fração ideal. Parágrafo Terceiro - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Parágrafo Quarto Ei Nas vendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio. Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal de bem imóvel ou direito transmitido tiver por base pelo órgão federal competente, deverá o 107 , MM A A A A A AE A AR ARE ARA = Es E EEE Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação lo imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS AVALIAÇÕES Art. 232 - Pode o Órgão Fazendário Municipal deixar de ae D itar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento, nas transmissões de propriedade ou de direitos, em relação as quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da Lei Civil. Parágrafo Primeiro - Os valores minimos aceitos para a Zona Rural são aqueles constantes da Tabela II, Lei, e os da Zona Urbana, serão os A le valores Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencionados no anterior serão expressos, na Tabela II, em URM (Unidade de Referência Municipal). Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de cálcul inferior aos valores mínimos constantes da Tabela II, anexa a esta Lei, deverão ser justificados em Decreto do Executivo que autorizará o Órgão Fazendário a aceitar tal 108 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 wwy.iratiprgov.br — e-mail: iratiQdirati.com.br Art. 233 - Se o valor fiscal não for aceito pela parte, avaliação contraditória, Parágrafo Primeiro - termo de compromisso, no qual a contribuinte mencionarão os valores atribuem ao imóvel, caso de laudos eleger, no desempatador. Parágrafo Segundo - de 20 dez) dias, sendo (9) Fazendário Municipal, ) exijam conhecimento técnico, para avaliação, “vá Ao AD AD AD AD ADD ARA AR DO AR condições indispensáveis. Parágrafo Quarto - Somente no | seu SEÇÃO VII DAS ALÍQUOTAS estipulado poderá observadas as prescri A avaliação autoridade indicando cada qual um perito e um juridicamente capazes e habilitados para tal fim, discordantes, um A avaliação deverá ubmetida à homologac Parágrafo Terceiro - Em se garantia e se negará processamento ou valores atribuídos pelos árbi pela autoridade esta FEQUerer a =s dos parágrafos será procedida de fiscal e o que, respectivamente, suplente, com competência terceiro ser feita no do pelo prazo de 01 (um) tratando de bens que segurança da os peritos indicados pelas partes deverão preencher as homologação à flagrante os achados tros le em transmissão de bens da mesma espécie e categoria. 109 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br Art. 234 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: I = transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5 £ (meio por cento); am, II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO Art. 235- O imposto será pago até 5 cinco) dias a conta da data do fato gerador, exceto nos seguintes casos I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro 10 Fá POVOS VOS DD DO LSD SI] (dez) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; Ho od OSSO VV SL .W <<. = Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail; iratiQiraticcom.br IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 236 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Parágrafo Terceiro - Não se restituirá o imposto pago: 1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou, quando qualquer das partes exercer fo) direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 237 = O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I E anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; mm O íõíTríÃrÇrtTtetooO ata TteCeeoerTeoTrErTs ) rr. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4923-1118 — Fax: (42) 4923-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.ccom.br II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Art. 235 - A guia para pagamento do imposto, deverá conter no mínimo os seguintes itens: I - nome do adquirente e do transmitente; II - declaração de ser parcial ou total; III - denominação do imóvel e sua localização; Iv - valor total atribuído pela parte; V = área em metros quadrados do terreno, construção e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano; VI - área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que acompanha o imóvel quando for o caso; VII - soma das áreas e seus valores; - discriminação das benfeitorias e seu valor; IX - declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros; X - data da última transferência do imóvel. SEÇÃO IX O MA MNE MA OO VOTO DO DO DOS, 4 PO POVOS DOIS Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwwiratiprgov.br — e-mail; iratiQiraticom.br DO DESCONTO E ACRÉSCIMO NO IMPOSTO Art. 238 - Para os terrenos: I - de topografia irregular, desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Tabela II, anexa; II - com geometria irregular, desconto de 30%(trinta por cento sobre o valor da Tabela II, anexa; III-situados em zonas comerciais serão acrescidos de 20%(vinte por cento) sobre os valores constantes na planta genérica de SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 240 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 241 - Os tabeliães e escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. > DE ND RD NINE ND E E O E ET RR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo Único - Os mesmos deverão informar ao Órgão Fazendário Municipal, sempre que forem solicitadas informações sobre imóveis do Município de Irati. O não atendimento ao presente parágrafo implicará nas penalidades da Lei. Art. 242 - Os tabeliães e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram. Art. 243 - Todos aqueles que adquirirem bens ou ireitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito. SEÇÃO XI DAS PENALIDADES Art. 244 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 245 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100 cem por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido de juros e correção monetária de acordo com os incisos do artigo 31 deste Código. 4 ) rd aa a a a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 238. Art. 246 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% duzentos por cento) sobre o r do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas. Art. 247 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária, e demais sanções legais. Art. 248 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas (= demais disposições deste relativos à administração tributária. TÍTULO VIII DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I ) rece a TA TrETcATrTETTT Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 249 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurant à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade públi. a ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros, os seguintes aspectos: H 1 o ramo de atividade a ser exercida; II - a localização do estabelecimento, se for o caso; III - os benefícios resultantes para a comunidade. Art. 250 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se deste modo: IL - cença para verificação de funcionamento regular licença D sanitária; 116 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br m = pemodi icação e funcionamento regular, com relação as atividades que exijam vigilância sanitária, visando a preservação da saúde pública; III - licença para o comércio ambulante; IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; V - licença para publicidade; VI - licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros ) - licença para abate de animais; de segurança contra incêndios. Art. 251 - É contribuinte das taxas de licença o SEÇÃO II DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E LICENÇA SANITÁRIA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 2152 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e demais atividades, poderá Município, sem prévio exame e fiscalização das localização 'oncernentes à segurança, â higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização 117 PN E DL E E ND E O go ci e ga e ” W =. ww “= = , Ja and e eai Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br do Poder Público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo Primeiro - O fato gerador da Taxa de Verificação de funcionamento regular e Licença Sanitária é a inspeção dos estabelecimentos que a administração promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento do local. Parágrafo Segundo - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. Art. 253 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. Parágrafo Primeiro - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características dos estabelecimentos ou transferência de local. Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá, além das penalidades já previstas neste Código, ter sua licença ada e o consequente fechamento do estabelecimento, quando: a) deixar de obedecer às notificações ou intimações; b) embaraçar ou iludir por qualquer meio a apuração de tributos; c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização. 118 » MMA MA A Do DO A AR A A ri raia ra ae e a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.ccom.br Art. 254 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes da Tabela III anexa, e parte integrante deste Código. Parágrafo Único - Será concedido um desconto de até 30 trinta por cento), para pagamento à vista, através de Decreto do Executivo. Art. 255 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; II - alteração na forma societária. Art. 256 - O pedido de licença para localização de funcionamento e vigilância sanitária será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura, com exibição de documentos previstos na forma regular. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 257 - São isentos da taxa as atividades exercidas pelas Instituições de Educação, Assistência Social, declaradas por Lei como de Utilidade Púbica. 19 PRERESI mom, Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwwy.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 258 - Comércio eventual ou ambulante é o exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo Único - É considerado, também como comércio ou ambulante, o que é exercido em instalação removível, D nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, abuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 259 - O pagamento da taxa de licença para o o eventual ou ambulante nas vi e logradouros lispensa a cobrar de ocupação do sol Art. 260 - É obrigatória a inscrição, na repartição ompetente, dos comerciantes ambulantes, mediante de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida. 120 : MAMA AR" » Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4283.1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 261 - A taxa será calculada na forma constante a Tabela SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 262 - São isentos das taxas: I - os deficientes visuais, deficientes auditivos, deficientes mentais e dé físicos que rçam comércio em escala ínfima; - os engraxates ambulantes. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 263 - A taxa tem como fato gerador a atividade nunicipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. SOIS USA EEE. |] W O] “== ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiqirati.com.br Art. 264 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 265 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. Art. 266 - A taxa será calculada com base nas frações constantes da Tabela IV. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 267- São isentos da Taxa as licenças para: - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; I = construção de asseios uando do tipo aprovado ela ' E Administração Pública; II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; V - construção popular, com projeto fornecido pela Administração Pública, com área de até 70,00 m? (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a primeira edificação. DD)D)D999D9DDDDHDIHDDDDDDDDDDDDDDDDTDTATITIDTOTTOT Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fox: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br SEÇÃO VIII DA TAXA DE FISCALIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO, SUB SOLO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 268 - A taxa tem como fato gerador à fiscalização exercida pelo município sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. Parágrafo Primeiro - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da de utilização do imóvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos. Parágrafo Segundo - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Parágrafo Terceiro - A Taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Parágrafo Quarto Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrera: I No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; 11 No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 125 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-.2474 www.irati.pr.gov.br = e-mail: iratimirati.com.br Art. 269 - Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Administração Pública apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de: que trata esta Seção. Art. 270 - A taxa será calculada com base nas frações constantes da Tabela IV. DAS ISENÇÕES Art. 271- São isentos desta taxa: a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas e demais atividades de caráter cultural ou científico; b exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação em vigor. SEÇÃO IX DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 272 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer tipo de carne de animal abatido, nos estabelecimentos abatedouros do Município. NEDNECAZIESANANAMA do MO Do AAA AR ADD io Aa AR AR AA a RR AR A a Ad Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Art. 273 - A taxa a que se refere o artigo anterior, será calculada com base nas frações da URM, constantes da Tabela IV, anexa e parte integrante deste Código. SEÇÃO X DA TAXA DE VISTORIA E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS Art. 274 - A Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios tem com o fato gerador a prestação de serviços de vistoria, exercida anualmente pela Administração Pública, através do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Irati, em estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, bem como edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, na forma estabelecida em regulamento. Art. 215 E Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à incidência da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são classificados em grupos, de acordo com a tabela V anexa e parte integrante desta Leis Parágrafo Único - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros no grupo considerado de risco predominante. Art. 276 - No cálculo da taxa observar-se-á a seguinte fórmula: [8] tn A A A AA 1 2535599595 )D95DD5DDHDDDY Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fox: (42) 423-2474 www .irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQniraticom.br is X FR, onde: 100 T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios; AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem stilização ou servindo como circulação; URM = alíquota percentual sobre a Unidade de Referência do Município; vigente na época da cobrança; FR= Fator de Risco. Parágrafo Primeiro - A área ponderada (AP) será apurada de acordo com a seguinte tabela: Area do Estabelecimento | Area Ponderada Até 150,00 m? do | De 151,00 m? a 300,00 mº di) De 301,00 m? a 450,00 m? 197,5... [De 451,00 m? a 600,00 mº 260 | De 601,00 m? a 750,00 m? | | CREDO lo | De 751,00 m? a 900,00 mº | 385 De 901,00 m? a 1050,00 m 480 1 [Acima de 1050,00 mê. = o VA x 18,5 | 1] Parágrafo Segundo - O fator de risco (FR) representa o grau de periculosidade da atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do art. 272, de acordo com a seguinte classificação Grupos o Fator de Risco AasB = Ê 3 126 POD DEDOTO VAO DEVO UVA VOUS IT] YA mm ss Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Ú CO|U Art. 277 - A taxa de Vistoria contra Incêndios será recolhida por antecipação, juntamente com as taxas de licença ou de renovação de licença para localização, às agências bancárias autorizadas ou ao Tesouro Municipal, através de documento próprio de arrecadação. Parágrafo Único O pagamento antecipado da taxa, nos casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar as vistorias dos equipamentos e instalações de prevenção contra incêndios, dando prioridades aos estabelecimentos enquadrados no grupo “A” e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aquecedores e outros equipamentos que aumentem o risco de incêndio. Art. 278 E Por ocasião do lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento, e das penalidades. Art. 279 - Quando não recolhida no prazo estabelecido no artigo 277, a taxa de vistoria de segurança contra incêndios fica sujeita aos acréscimos previstos no código Tributário Municipal. Art. 280 - A concessão de alvarás para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e de “habite-se” de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo e Bombeiros, na forma regulamentar. + e SM er POVO DD COOL UU UU UU WO LE ESA. = Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwiraticom.br Parágrafo Único - A renovação da licença para localização dos estabelecimentos indicados neste artigo independe de apresentação de Certificado de Vistoria renovado, ficando, entretanto; sujeita à comprovação do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios relativa ao exercício imediatamente anterior. Art. 281 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios por dois anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e , consequentemente, à cassação da licença para localização, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais. Art. 282 - São isentos do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios: as instituições filantrópicas e assistenciais, e Sindicatos de Trabalhadores. Parágrafo Único E A isenção não exclui a obrigato jade do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria, na forma do Parágrafo Unico do artigo 274 desta Lei, e do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à prevenção contra incêndios. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fox: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQiraticom.br Art. 283 - A falta de pagamento das Taxas descritas n« artigo 250, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: I - Multa: a)- de 0,20 ZeTC rgula inte por cento) por dia de atraso, após encimento do tributo, até o imite de 0 Je por - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante da Taxa devida, corrigido monetariamente. Parágrafo Segundo — “ não pagamento nas datas determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos dos favores da lei. legais, na perda do contribui DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 284 - As taxas da uti potencial de serviços públicos especí fi MMMAMSMAMAOAMNAN DN AT ID AO A A AD A DO A A AR AO LD A AD A RE ARS ARE ARE A AR a AR AA a A AR AS Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimirati.com.br prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: I - Taxa de Coleta de Lixo; II - Taxa de Iluminação Pública; III - Taxa de Serviços Diversos; - Taxa de Expediente. Art. 285 - As taxas de serviços serão lançados de oficio, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de energia elétrica concessionária, até que seja definida nova forma de remuneração pelo Governo Federal. Art. 286 - A taxa de coleta de lixo e resíduos sólidos, poderá ser lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazos fixados em regulamento ou através de convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná. Art. 287 - É contribuinte: I - das taxas indicadas nos incisos I e II do artigo 284, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços; II - das taxas indicadas nos incisos III e IV do artigo 284, o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura. SEÇÃO XII 130 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br SEÇÃO XIII DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 288 - Os serviços decorrentes da coleta de LIgO; específicos e divisíveis, utilização de prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar. Art. 289 - Os serv cos compreendidos no artigo serão devidos mensalmente, em função do número de mensais realizadas, e será cobrada, através de convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR, ou onde não existam cavaletes para cobrança da taxa de água, conjuntamente com o IPTU. SEÇÃO XV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 290 - A taxa de iluminação Pública gerador a itilização efetiva ou potencial dos )peração, manutenção e melhoramentos do sistema pública, em vias e logradouros públicos, contribuinte ou postos à sua disposição. anualmente tem como fato serviços de de iluminação prestados ao 31 ETANXNTANTDARAMAMAMA IM A NE AM MD ARA O A RO AAA A A o ARA (A (A A A A A AR AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www .irati.pr.gov.br = e-mail: iratiqirati.com.br Art. 291 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão uados: [o D 5 D E D ct I - pelas empresas concessionárias, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação. Parágrafo Único - A Lei Municipal nº 626/84 e suas alterações, permanece em vigor até que seja definida nova forma de remuneração para os serviços de iluminação pública pelo Governo Federal. Art. 292 - A Taxa de Iluminação Pública será lançada no mesmo talão que as empresas concessionárias de energia trica, que atendem ao Município, lançam o consumo de energia V elétrica de cada consumidor. I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês anterior ao seu lançamento, incluído os gastos verificados com a manutenção do sistema de iluminação pública; II - O total de despesa ocorrida com a iluminação pública será equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas empresas concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias e ampliações do sistema de iluminação pública; III - O valor da Taxa de Iluminação Pública não poderá exceder o valor do consumo de energia elétrica do contribuinte/consumidor, exceto em se tratando de imóvel desocupado. ” PO DODODDODODDOODDODVUDDO DO DIDI DIDO DI, Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimwiraticom.br Art. 295 E Lea é Poder Execut autorizado a firmar convênio com as concessionárias. SEÇÃO XVI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Municipal Art. 294 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida nas frações previstas na Tabela VII 1 - pela numeração de prédios; II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, semoventes e de mercadorias; III - pelo alinhamento e nivelamento; IV- de serviços em cemitérios; SEÇÃO XVII DA TAXA DE EXPEDIENTE a sua com base móveis, Art. 295 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que são os "ompreendidos na Tabela VII. MAMMA MIMI NA A AA NS A AND MAMMA AAA MMA AA AA AO A ARA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratimirati.com.br Art. 296 - Ficam isentas desta taxa as certidões para a) quitação de débitos; b) as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 297 - A falta de pagamento das Taxas descritas no artigo 281, nos prazos e datas estipuladas, impli Q pv 's o cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: - Multa a de 0,203 zero virgula vinte por cento ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 10 dez por cento IL - Incidência de juros e correç calculada pelos ndices determinados nos parágrafos deste Código. TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 134 DO DODIODDODO DIO DOUVO DIDO DOS] ) DD9D9)9)9D9)9595)95955555 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84,500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiwiraticom.br Art. 298 e Fica instituída a Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador o beneficio imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública. Art. 299 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos; fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos índices previstos nos parágrafos do artigo 31 deste Código. Parágrafo Único - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal. Art. 300 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado, ou com entidade Federal ou Estadual. Art. 301 - As obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; 135 DPODODODDODDIODODDODODVO DO DOIS DIDDODVD ODDS DEI h Art Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.irati.pr.gov.br Cm e-mail: iratiQiraticcom.br II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/8 (dois terços) dos contribuintesabrangidos pela área da obra solicitada. Art. 302 - O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. Parágrafo Primeiro - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. Parágrafo Segundo - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 303 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, ainda após a transmissão, a qualquer título. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 304 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando- se este entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obra. TATIANE TEARAMAMA MM A A AoA A AR AR A A A o A AR AR ARA AAA A AR AR a AR Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www .irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br CAPÍTULO III DOS EDITAIS Art. 305 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário do Município deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: I- memorial descritivo do projeto e orçamento do custo parcial ou total da mesma; 1I- determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III- relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um. Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contra I- erro de localização ou na área de testada do imóvel; II- montante da Contribuição de Melhoria; III- da forma e dos prazos de seu pagamento. Art. 306 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 137 MANHAAMMAMA ALMA LAS A AA A A A A Ac A A A e a A A A a A AR A aà Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos. Art. 307 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital, do I- valor da contribuição de melhoria lançada; LI= razos ara agamento de uma só vez ou arceladamente e p p respectivos locais de pagamento; III- prazo para impugnação. Art. 308 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO PVPODPDODODDDODODODO DO DVD TO POVO DUO DO DUTO OLL] Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiwirati.com.br Art. 309 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada em até 36 vezes. Art. 310 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: I - Multa a)- de 0,20 (zero virgula vinte por cento) por dia de atraso após o vencimento do tributo, até o limite de 103 dez por cento) ; II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante da Contribuição de Melhoria devida, corrigida monetariamente. Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas determinadas pelo Município, implicará, além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 139 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail; iratiQirati com.br art. 311 - Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. Art. 312 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como, do julgamento das impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município. Art. 313- No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do Eributo. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CÓDIGO Art. 314 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária Municipal, utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; 140 MDSAMMMAMNMAMAÃMAI O DM SO SE DA A DS SE a AD ai a ii ÁS É ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiwirati.com.br II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na Constituicão Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares; III - os princípios gerais de direito público; Iv - a equidade. Art. 315 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou em que deva ser praticado o ato. Art. 316 - A URM (Unidade de Referência Municipal) é a representação, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade. Art. 317 - Fica fixado o valor de RS 25,00 (Vinte e Cinco Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se anualmente, conforme o artigo 31 desta Lei, através de Decreto do Executivo. Art. 318 - Não poderá o contribuinte em débito com o fisco Municipal, obter licenças, alvarás ou quaisquer tipos de atos do Município. 141 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br Art. 319 - Os débitos com o tesouro Municipal poderão se parcelados em até 24 ( vinte e quatro) meses consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela TJLP Taxa de Juros a Longo Prazo), ou qualquer outro indice que venha substituí-la. Parágrafo Primeiro - Só poderão serem parcelados, os débitos com tributos municipais, que não tenham sido parcelados anteriormente e os que não tenham sido notificados, conforme previsto no artigo 26 deste Código. «am, Parágrafo Segundo - As parcelas oriundas deste parcelamento, não poderão serem inferiores a 1 (uma) URM ( Unidade de Referência Municipal. Art. 320 - Nenhum Tributo Municipal, poderá ser recolhido, com valor menor que 40%( quarenta por cento) da URM Unidade de Referência do Município de Irati). Art. 321- O Poder Executivo fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias à execução deste Código. ss Art. 322 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2001, ficando revogadas as Leis n º 1513/98, 1466/98 1734/01 e disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de sas Ei | aço Vaz Prefeito Municipal dezembro de 2001. 142 POr WEST. = ow. ) DD DD DDDDDDIDIDDDIDD Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 lrati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-.2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQWirati.com.br TABELA I LISTAS DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ALÍQUOTA | BASE DE | S/RECEITA | CÁLCULO BRUTA FIXA EM URM 1 = Médicos, inclusive análises clímicas, | eletricidade médica, radioterapia, uLera- 3% 800 sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. | 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 32 | manicômios, casas de saúde, de repouso e de | recuperação e congêneres; | 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e| congêneres. E | 1 4 E Enfermeiros, obstetras, ortópticos, | 800 | fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). É L | 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos | itens 1,2e 3 desta Tabela prestados através de| | planos de medicina de grupo, convênios, inclusive É | com empresas para assistência a empregados. il o 6 - Planos de saúde, prestados por empresas que | não estejam incluídas ao item 5 desta Tabela e que 3º | se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas | por esta, mediante indicação do beneficiário do | plano. o 7 - Médicos veterinários. 38 800 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinários je congêneres. | + 3 9 = Guarda, tratamento, amestramento, | adestramento, embelezamento, alojamento e 3% 400 congêneres, relativos a animais. 10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação é 3 | a | congêneres. 11- Banhos duchas, sauna, massagens, ginástica e| congêneres. 3 400 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de JIRO 32 À E 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 35 77 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, E o [inclusive vias públicas, parques e jardins. 3º 77 143 POVO VOS VS VOU VAL] SS "W ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.iratipr.gov.br im e-mail: iratimirati.com.br |L5- Desinfecção, imunização, higienização, TO [desratização e congêneres. 39 Fi 16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer [natureza e de agentes físicos e biológicos. 3º 7 [17- Incineração de resíduos Quaisquer. 3$ 77 18- Limpeza de chaminés. o To E 3º AA 19- Saneamento ambiental e congêneres. 10% MEL 20- assistência técnica 38 | 800 Ed Assessoria ou consultoria de qualquer |natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, 20% 400 assessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 400 23- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 38 | 400 dados de qualquer natureza. EE o 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livro, | técnicos em contabilidade e congêneres. 3º | 200 25- Perícia, laudos, exames técnicos e análises| | técnicas. 38 | 400 26- Traduções e interpretações. 3º | 800 27- Avaliação de bens. O 58 400 28= Datilografia, estenografia, expediente, | secretaria em geral e congêneres. 33 77 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de 38 400 qualquer natureza. 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3% 31- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 2% auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador , fora do local da prestação de serviços sujeito ao ICMS). 32- Demolição. 2 33- Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 2º fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador , fora do local da prestação de serviços sujeito ao ICMS). 34- Pesquisa e perfuração, cimentação, | perfilagem, estimulação e outros serviços 3 | relacionados com a exploração de petróleo, gás natural. 35- Florestamento e reflorestamento. 38 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços 3% 144 E A A A POVOS DC UV O DUNN OVER Om Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 wwxv.irati.pr.gov.br = e-mail: iratimiraticom.br congêneres. 7- Paisagismo, jardinagem e decoração( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) . 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 77 39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. TL 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41- Organização de festas e recepções: “ uBfet.” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar |pelo Banco Central) 44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 400 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 400 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5º 400 47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise”- e de faturação -“factoring” ( excetuando-se os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10% 48- Agenciamento, organização, promoção, execução de programas de turismo, passeios, excursões, vias de turismo e congêneres. E DR O 49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 400 400 50- Despachantes. 400 51- Agentes de propriedade industrial. 400 52- Agentes da propriedade artística ou literária. 400 53- Leilão. 400 54- Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de Seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguro. 400 145 ” +» DIDODDODODDODDIDDIDODODDIDDIDTITDDTIDDDIDIOISIIDDTIESTETTIT]IA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br = e-mail: iratiQirati.com.br 55- Armazenamento, depósitos, carga, descarga, [arrumação e guarda de bens de qualquer espécie exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 00) 56- Guarda e estacionamento de veículos | 3º F automotores terrestres. 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Lo 33 158 58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 58 ou valores, dentro do território do município. 59- Diversos Públicas: a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; | a) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 10 | 158 transmitidos, mediante compra de direitos para | tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; £) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do | espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60- Distribuição ou venda de bilhete de loteria, if cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 5% prêmios. 14 61- Fornecimento de música mediante transmissão | por qualquer processo, para vias públicas ou 105 158 ambientes fechados. 562- Gravação e distribuições de filmes e vídeo- 10 158 tapes, 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5 | [64- Fotografia e cinematografia, inclusive a o revelação, ampliação, cópia, reprodução e 105 trucagem. 65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 10 congêneres. L 66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 35 67- Lubrificação, Limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e equipamentos( exceto o 33 fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). L . 68- Conserto, restauração, manutenção & conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto( exceto o 3º 146 POD DO TSO DO DOT DU SW UU UU LEA] IL] A. Ls | E E E Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4289-2474 www .iratipr.gov.br E e-mail: iratimirati.com.br fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS. 69- Recondicionamento de motores( o valor das 3% peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para 38 usuário final. 71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, Corte, recorte, 38 polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinados a industrialização ou comercialização. J o 72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. E: 73 Instalação e montagem de parelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do 3% serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido. | 74-Montagem industrial prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele 3% fornecido. 75-Cópia ou reprodução por qualquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 3% 76-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | 38 77-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 38 congêneres. 78-Arrendamento mercantil “ locação de bens 20% 400 imóveis ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 79 Funerais. 3º 80-Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3º 81-Tinturaria e lavanderia. 38 82-Taxidermia. 35 83-Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 3 temporário, inclusive por empregados de prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra. 84-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e É 400 demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). | 147 DOS SOCO OVO VU UU TODO ELI] EEE E E E SE ) Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQiraticcom.br 85-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 86-Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação; comprazia; armazenagem interna, externa e especial; suplemento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 800 87-Advogados. 800 88-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 800 89-Dentistas. 800 90-Economistas. 800. 91-Psicólogos 800 92-Assistentes Sociais. 800 93-Relações públicas. O | coftw to | Co] wo] tw 800 94-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 20% 800 95-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por| É 1 A ' fas e | qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). de serviços). 20 96-Transporte de natureza estritamente municipal. 158 97-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (| o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 98-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99-Exploração de rodovias, mediante cobrança de preços aos usuários. 148 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-.2474 ww .irati pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br )0-Os profissionais autônomos não especificados nos itens anteriores, aplica-se o seguinte: — - + a) de nível superior. 38 800 b) de nível médio ou técnico. 3% 400 |c) não qualificados. 3 | Th. l a L 149 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br E e-mail: iratiQirati.com.br TABELA II VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS: o | NÚMERO DE URM 1 -ZONA RURAL POR HECTARE | | | 1.1 - Terra com até 5 Km da cidade I 100 | 1.2 - Terra com até 10 Km da cidade | 70 1.3 - Terra mecanizada sem benfeitorias 100 1.4 - Terra mecanizável sem benfeitorias I 50 1.5 - Terra para agricultura não mecanizável s/ benfeitorias 1a 1.6 - Terra montanhosa, de saibros, pedras e banhados o So | 1.7 - Terra com pastagens e/ ou erva-mate == o no 2. BENFEITORIAS (ZONA RURAL) | URM PORMº | Casa de alvenaria nova N puma jo) Casa de alvenaria com uso de até 5 anos | 6,00 Casa de alvenaria com uso acima de 9 anos | 5,00 Casa de madeira nova o Ii 6,00 | Casa de madeira com uso de até 5 anos I 5,00 — no 2.6- Casa de madeira com uso acima de 5 anos o IE 4,00 = 2.7 - Barracão de alvenaria com uso de até 5 anos 1 6,00 | 2.8- Barracão de alvenaria com uso acima de 5 anos | 4,00 | 2.9 — Barracão de madeira com uso até 5 anos | E PAS 4,000 | O -Barracão de madeira com uso acima de 5 anos E 3,00 ] E E 3 - ZONA RURAL [| URM POR Mº (| 3.1 - Zona residencial | | —— — — DD >>> — — —— — — >> ————— A Distritos de Guamirim, Engenheiro Gutierrez, Riozinho | e Colônia Gonçalves Júnior: o 1 | | E o o 20 | 150 OS UNO UV UT UT TE VET SL ESSE]. ]].].s- x Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4293-2474 www.irati.pr.gov.br me e-mail: iratimirati.com.br TABELA III PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E VIGILÂNCIA SANITÁRIA GRUPO 1 FRAÇÃO DA URM - Indústrias de correlatos o E | 6,00 — Industrias de medicamentos 6,00 - Industrias de agrotóxicos 6,00 - Indústria de produtos biológicos o 6,00 - Banco de Olhos + 6,00 - Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência 6,00 transfuncional e postos de coletas - Hospitais 20,00. = UTI ( Unidade de Terapia Intensiva) 20,00 - Hemodiálise =— 20,00 - Solução nutritiva parenteral 6,00 - Indústria de produtos dietéticos re 6,00 - Conservas de produtos de origem animal ada 3,00 - Embutidos E im o 3,00 - Matadouros ( todas as espécies) o 6,00 - Produtos alimentícios infantis 3,00 3,00 - Produtos derivados de pescados ( indústrias elaboradoras de 3,00 pescados congelados, defumados e similares - Refeições industriais 3; 00 - Sub produtos lácteos = 3,00 |- Usinas pasteurizados e processamento de leite 3,00 - Vacas mecânicas 3,00 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de 6,00 saúde. - Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias | 3,00 aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc. o GRUPO II a | FRAÇÃO DA URM - Conservas de produtos de origem vegetal 6,00 E Desidratadores de carne . o 6,00 [- Fábrica de doces e de produtos de confeitaria 6,00 [- Massas frescas e produtos derivados semi processados 6,00 perecíveis - Sorvetes e similares 3,00 - Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel 3,00 151 ESLODSSSTTT W ww = E NS UE NA NE! No END SE O ENS OR ENE, SE O SS RM od ES Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail; iratiQiraticom.br - Fábrica de aditivos ( enzimas, edulcorantes, etc.) 3,00 - Qutras fábricas de alimentos 4,00 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes 3,00 - Gelo 3,00 - Gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras) 34 00 - Marmeladas, doces e xaropes 3,00 - Massas secas 3,00 - Açougues e casa de carnes 4,00 - Casa de frios ( laticínios e embutidos) 4,00 |- Confeitarias 3,00 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e 3,00 similares Depósitos de produtos perecíveis 4,00 - Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos 3, OM de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car 4,00 - Padarias 4,00 - Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos) 3,00 - Quiosques e comestíveis perecíveis 3,00 - Restaurantes e pizzarias 6,00 - Supermercados, 20,00 - Sorveterias [ 3,00 - Entrepostos de resfriamento de leite 4,00 - Entrepostos de distribuição de carnes 4,00 - Outros afins. 3,00 - Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 3,00 - Indústrias de insumos farmacêuticos 3,00 - Indústrias de domissanitários 300 - Dispensário de medicamentos 3,00 - Distribuidora de medicamentos 3,00 - Farmácias e drogarias 10,00 - Farmácias hospitalares 5,00 - Postos de medicamentos 5700 - Ambulatório médico L 10,00 Ambulatório veterinário 0,00 - Clínicas e radiodiagnóstico médico 0,00 -— Clínicas veterinárias [ 10,00 - Laboratório de análise clínica / Posto de Coleta de amostra 10,00 - Laboratório de patologia clínica ( setor de rádio-imuno- | 0,00 ensaio) [= Clínicas odontológicas / setor de radiologia oral 1 10,00 - Desindetizadoras e desratizadoras 3,00 - Laboratórios de prótese dentária O PO 0,00 - Clínica de medicina nuclear 10,00 E Clínica de radioterapia 0,00 - Laboratório de radio-imuno-ensaio 3,00 - Clínicas médicas 0,00 - Gabinete de sauna 3,00 152 o E PESTE VAO EE TOA LECCE] CA]. ]À]].. A]. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQiraticom.br - Industria de baterias 10,00 - Atividades de acupuntura 10,00 |- Locais de venda e depósito de cola de sapateiro 10,00 |- Institutos de beleza, pedicures, manicures 5 00 [- balneários, estações de água, etc. 3,00 -— Indústria Química 5,00 - Indústria de sabões 5, 00 GRUPO III FRAÇÃO DA URM - Amido e derivados 4,00 - Bebidas alcoólicas | 4,00 - Bebidas anaalcoólicas, sucos e outras 4,00 - Biscoitos e bolachas 3,00 - Cacau, chocolates e sucedâneos 3,00 - Condimentos, molhos e especiarias 3,00 = Confeitos, caramelos, bombons e similares E E o 3,00 - Desidratadoras de vegetais 3,00 = Farinha ( moinhos) e similares = o 3,00 - Torrefadoras de café 3,00 - Armazéns, mini- mercados, e mercearias com venda de produtos 6,00 perecíveis. - Indústria de embalagens 3,00 - Clínicas de fisioterapia e/ ou reabilitação 10,00 - Óticas 3,00 - Artigo dentário 3,00 = Artigo ortopédico 3,00 - Gabinete de massagens 3,00 - Consultórios de eletrólise 3,00 - Asilos e creches 3; DO — Cerealistas. 10,00 - Depósitos de beneficiamento de grãos 6,00 - Bares e boites 4,00 -— Depósito de bebidas 6,00 - Depósito de frutas e verduras 6,00 - Envasadoras de chás e cafés, condimento especiarias , 6,00 -— Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis 3,00 - Quiosques e comestíveis não perecíveis 3,00 - Quitandas, casa de frutas e verduras 3,00 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos 3,00 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 3,00 - Consultório médico 3,00 - Consultório veterinário 3,00 - Outros afins 3,00 153 AMIANTO DT SD SS ÁS SO 4 A So o ti Ao A A ai ii a A é A e ii É e A A É AR é dá Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratipr.gov.br — e-mail: iratiQirati com.br GRUPO VE VI FRAÇÃO DA o URM - Indústria de material elétrico e de comunicação 5,00 = Indústria de material de transporte 5,00 — Indústria de madeiras 5,00 - Indústria de mobiliário o 5,00 - Indústria de papel e papelão 5,00 - Indústria de borracha 5; DO - Indústria de couro, peles e produtos similares 5,00 - Indústria têxtil 5,00 = Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido 3,00 - Indústria de fumo 10,00 - Indústria de editorial e gráfica 3,00 - Indústria diversa 3,00 - Indústria de utilidade pública 3,00 - Indústria de construção o 10,00 | — Agricultura e criação de animal 5 VB - Serviço de transporte 3,00 - Serviço de comunicações | 3,00 - Serviço de reparação, manutenção e conservação 3; 00 |- Serviços pessoais 3,00 - Serviços “comerciais o = . 3,00 - Serviços diversos 3,00 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração | 3,00 -— Entidades Financeiras E 10,00 -Comércio atacadista ( exceto produtos de interesse à saúde) 3, UU -Comércio varejista ( exceto produtos de interesse à saúde) 3,00 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis 3,00 - Atividade não especificada ou não classificada 3,00 [= Cooperativas 27 00 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos Isento - Administração Pública Indireta e Autarquia 3,00 - Consultório de psicologia 10,00 154 OO DODDODOCOUD DOC UUTUUUUT UI OSAL [LL Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 4293-2474 e-mail: iratiQirati.com.br www.irati.prgov.br — TABELA IV PARA COBRANÇA DAS TAXAS PARA EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA I - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE FRAÇÃO DA URM [a) Eventual, por dia ( produtos perecíveis) Sino [b) Eventual, por dia ( produtos não perecíveis) nO | II - EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS | a) CONSTRUÇÃO E HABITE-SE E E CONSTRUÇÃO : lI-Construção até 70 m2 EE onstrução acima de 70 m2 = T I 1 |3-Construção por metro excedente E | HABITE-SE: j CC Demolição = o 0,5 Alteração, aplicar tabela de construção 0,5 b) EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUAMENTO: E o vação de plantas por 100 m2 ou fração o 0,1 | R ção de plantas por 100 m2 ou fração | 0,1 EM 1 OCUPAÇÃO DO SOLO E SUB SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS o PÚBLICOS O l- Em atividade ambulante por banca ou similar, para o 1,0 exercício ou fração |2- Em atividade feirante, por barraca ou similar, por mês ou 0,7 atividade eventual, por banca ou similar, por mês ou| 1,0 | RE E E si sis Ss — e mem | de Diversão e Exposições, por evento, por mês ou 2:10 Caçamba ou similar, por unidade, por mês ou fração | | 1,5 | Bancas de jornais e revistas, por unidade, por mês ou| 37 O ração Lo . E I | e | /- Guichês de vendas diversas ou similares, por unidade, por Da 5 mês ou fração 8-Pavilhão do CTG Willy Laars, por dia ou fração |. E E 14,0 9-Pavilhão do Parque Aquático, por dia ou fração 10 | 'V — ABATE DE ANIMAIS Do o 1,0 | | 155 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 4283-2474 www.iratiprgov.br — e-mail; iratiQiraticom.br no jracum , por lote de 10 cabeças [vitela grande, por lote de 10 cabeças 0,5 pass por lote de 50 cabeças 150 [Ovinos ou similares, por lote de 50 cabeças 2,10 Aves por lote de 1000 unidades 1,10 156 AE AE A A A ARE AR AE A AR A A A AA AR AA ARE AREA Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati prgov.br — e-mail; iratiQiraticom.br TABELA V PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS | cruPo. o ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/ URM | FATOR DE | o RISCO A [Indústria e Comercio de tintas, vernizes, [álcool, benzina, graxa, Óleo lubrificante, óleo |comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de | lartifício, munição, inflamáveis, poços de | [gasolina, produtos farmacêuticos e químicos, | [laminados e compensados, de papel e celulose; | serrarias, secadores de cereais a quente, | 80 3 | tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, | |tapetes, estofados, algodão, estopas, crinas, | oleados, plásticos, couros, peles e lubrificantes;depósitos de combustíveis e inflamáveis, de fogos de artifício, de pasta |mecânica, de munições e explosivos e de gás n liquefeito. Ê B [Casa de diversões, cinemas, teatros, parque de diversões, circos, danceterias, boates e | congêneres local de reuniões(clubes), hotéis, | pensões, dormitórios, clínicas médicas e de 21,18% 3 |fisioterapia, casas de saúde, hospitais, fee asilos e albergues estabelecimentos escolares, bancos, casas de crédito e poupança, lotéricas, comércio de automóveis, máquinas em| [geral, pneus, tratores, loja de auto-peças em| |geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e depósitos de transportadoras, comércio de [tintas, vernizes, armas, oficinas mecânicas em| geral o 1 o Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, | depósito de papéis, jornais, revistas e | similares, indústrias e comercio de calçados, comércio de cereais, armazéns gerais, secos e| jmolhados, produtos alimentícios, industria e 74,2 3 comércio de bebidas em geral, frigoríficos, abatedouros de aves e animais, industria e [comércio e depósitos de materiais de construção, ornamentação, ferragens, materiais elétricos, aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticos, relojoarias e joalheria, esportes, recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos ferramentas, bijouterias, material de refrigeração, móveis de vime, fábrica de cadeiras, comércio de depósito de móveis em geral, torrefação e [moagem de café e outros, perfumarias e| |drogarias, cristaleria, vidros, louças e| |cutelaria. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 423-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.iratiprgov.br — e-mail: iratiQirati.com.br D Moinho em geral, descascadores, secadores de grãos em geral, carpintarias, marcenaria e Ta 38 tanoaria, postos de lubrificação e lavagem de |veículos, funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósito, moinhos de calcáreo, artefatos de Cimento, pedreiras, misturadores de asfalto, indústria e comércio de cerâmica, marmoraria e congêneres, depósito de ferro velho e ferros em geral, industria de rações e adubos, garagens de estacionamento de veículos, indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar, indústria e comércio de produtos L |agropecuários, corretoras. E Saunas e casas de banho, atelier de material 68,4% | | fotográfico, indústria de massas alimentícias, | bolachas, alimentos congelados, edifícios |comerciais e residências ou mistos, com mais de 03(três) pavimentos, para fins de “habite-se”, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de O3(três) pavimentos FP Bar, lanchonete, açougue, artefatos de madeira, 65; 3% vidraçaria e comércio de rações e adubos, locadoras imobiliária, restaurante, padarias e congêneres, sorveteria, pastelaria, lavaderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria, artesanato em geral, funilaria, serralheria, oficina de lataria e pintura de [veículos e máquinas, ferraria, representações | em geral, salão de beleza, manicure, barbearia, | comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritorios e consultorios de [profissionais liberais, bancas de jornal e revista . 158 id a o ” +” ) t » Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Fone: (42) 4293-1118 — Fax: (42) 423-2474 www.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiQirati.com.br TABELA VI PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO | | DA URM (I - DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: Das [a) identificação do número o II-DE ALINHAMENTO: a) por lote e poste I Quo: III-DE LIBERAÇÃO DE BENS APRENDIDOS OU DEPOSITADOS: Una |a) de bens e mercadorias, por dia. [b) de outros animais, por cabeça e por dia. o o | = E 01. k me = Lo |] 'VI-PELO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | | o assa cs gu à = us peca la) Serviços topográficos por lote 120 L |b) Croquis oficiais por lote 1,10 c) Croquis oficiais por lote excedente | 0,5 | V — DEMARCAÇÃO: | a)Lotes ou terrenos com até 1.500 m2 | 2,0 | |b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2 | aro | VI — SERVIÇOS DE CEMITÉRIO: |a) concessão perpétua por m2 ou fração: |1-Cemitério Municipal 2- Cemitério da Vila São João b) transferência de concessão perpétua, por m2 ou fração: L [1 - entre parentes, até o 3º. Grau, por sucessão na ordem de vocação |hereditária, — Entre outras pessoas 3 elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira. o (o) Sepultamento em urna: - adulto | 5,0 |2- menor | 2 e 5 e) Exumação e transladação aro (VII — TAXA DE EMBARQUE -Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal [N) Q o o) L E ce o o l 159 Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 — 84.500-000 Irati - PR Ea Fone: (42) 4223-1118 — Fax: (42) 423-2474 wwyw.irati.pr.gov.br — e-mail: iratiúirati.com.br TABELA VII PARA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POD WOODS DEDOS DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA URM a Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença. | o 1:00 b) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro. 0,50 | documento por ano a c)Fornecimento de 2º vias de alvará, visto de conclusão e "habite- 0,50 se”, o : x d) Atestados e Certidões: » 1- uma lauda l U, 50 " 2- por lauda excedente 0,05 e) Fornecimento de cópias heliográficas, diagrama, etc, do arquivo 0,25 a municipal, por m2. - f) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que. 1,00 q | dependem de anotação, vistorias, portarias, etc., por ano. g) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento| 1,00 Do de meio-fio, tapumes e assemelhados. o | " h) Mapas da cidade por m2 [0,50 ji) Mapas do Municipio por má | | | | Broa » j) Fornecimento de cadernos de leis, por lauda ou folha. | 0,025 nl o a a A, > o) - a) o na = a) no o o - - o 160 - m