| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1663 / 2000 |
| Date | 2000-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001, REVOGA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1637/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“22 — Prefeitura Municipal de Irati | Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI- PR - 84500-000 | Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 E 08 1 ww .iratiprgov.br - e-mail: iratiQdirati com.br em 22 2.29 412] 200 LEI Nº 1663 Súmula: Dispõe sobre a adequação da Lei das Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001, revoga o art. 9º da Lei Municipal nº 1637/2000, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - A Lei Municipal nº 1637/2000, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, passa a vigorar acrescido das normas contidas na presente lei. Art. 2º - O orçamento fiscal e o de investimento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 3º- O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Irati, constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei. Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Irati, os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, e equilíbrio entre Receita e Despesa. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati. com.br Art. 6º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 1999-2001, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser : I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal; IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo. Art. 9º - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. Parágrafo único - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10 - É vedada a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita. e» — Prefeitura Municipal de Irati | Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 | Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 A www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati com.br 3 Art. 11 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto de 2000. Art. 12 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Art. 13 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 14 - A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizações e encargos da dívida; II - contrapartida das Operações de Crédito. Parágrafo único: Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e à legislação municipal em vigor. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQirati. com.br Art. 16 - À instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2001, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 17 - Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2001 e subsegientes, não sofrerão acréscimo superior ao índice inflacionário apurado no período de janeiro a dezembro de cada ano anterior ao do lançamento, com exceção dos imóveis que sofrerem alteração em suas características, conforme o disposto no art. 20, da Lei 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 28, de 23 de dezembro de 1999. Parágrafo único - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em função de interesse público relevante. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 19 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão Pública - SGP no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratiprgov.br - e-mail: iratiQirati.com.br Art. 20- Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 21 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas. Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 23 — Revogar o art. 9º da Lei Municipal nº 1637 de 28 de junho de 2000. Art. 24 - O anexo I da Lei das Diretrizes Orçamentárias passa a vigorar acrescido dos seguintes itens : BEM ESTAR SOCIAL Auxílio para complementar a construção da Capela Mortuária no Asilo Santa Rita Construção de creche no Bairro Rio Bonito Criação do Fundo de Crédito Solidário. SAÚDE Construção de Mini Postos de Saúde nas localidades de Pinho de Cima, Rio Corrente e Bairro Rio Bonito. Auxílio para construção do Centro de Hemodiálise na Irmandade Santa Casa de Irati. EDUCAÇÃO E CULTURA Implantação da Usina do conhecimento na Vila São João. Criação de Escola Técnico Rural em Guamirim e Cerro da Ponte Alta. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br URBANISMO E PLANEJAMENTO Recuperação do Parque Aquático. INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO Implantação de Incubadoras Industriais nos Bairros de Rio Bonito e Lagoa. Art. 25 — Os aumentos de salários, serão concedidos conforme legislação vigente, mediante o envio de Projeto de Lei de Crédito Adicional e indicação de recursos para cobertura. Art. 26 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 dezembro de 2000. LUIZ RODRIGO MMEID ERG PRE TO MUNICI