br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 1663/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1663 / 2000
Date 2000-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001, REVOGA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1637/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2439

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

“22 — Prefeitura Municipal de Irati
| Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI- PR - 84500-000
| Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 E
08 1 ww .iratiprgov.br - e-mail: iratiQdirati com.br
em 22 2.29 412] 200
LEI Nº 1663
Súmula: Dispõe sobre a adequação da Lei das Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2001, revoga o art. 9º da Lei Municipal nº
1637/2000, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1637/2000, que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2001, passa a vigorar acrescido das normas
contidas na presente lei.
Art. 2º - O orçamento fiscal e o de investimento compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos,
autarquias e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º- O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Irati, constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Irati, os
projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional, com sua
despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, e equilíbrio entre Receita e Despesa.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati. com.br
Art. 6º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 1999-2001, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser :
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência de outra esfera de governo.
Art. 9º - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único - Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 10 - É vedada a realização de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita.
e» — Prefeitura Municipal de Irati
| Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
| Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
A www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati com.br
3
Art. 11 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto
de 2000.
Art. 12 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 13 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 14 - A Receita será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
II - contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo único: Somente após atendidas as prioridades elencadas
acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e à
legislação municipal em vigor.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQirati. com.br
Art. 16 - À instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras
e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2001, de acordo
com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 17 - Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, para o exercício de 2001 e subsegientes, não sofrerão acréscimo
superior ao índice inflacionário apurado no período de janeiro a dezembro de cada ano
anterior ao do lançamento, com exceção dos imóveis que sofrerem alteração em suas
características, conforme o disposto no art. 20, da Lei 6.202, de 17 de dezembro de
1980, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 28, de 23
de dezembro de 1999.
Parágrafo único - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em função
de interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 19 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão Pública - SGP no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
www.iratiprgov.br - e-mail: iratiQirati.com.br
Art. 20- Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 21 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo
município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23 — Revogar o art. 9º da Lei Municipal nº 1637 de 28 de junho de
2000.
Art. 24 - O anexo I da Lei das Diretrizes Orçamentárias passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens :
BEM ESTAR SOCIAL
Auxílio para complementar a construção da Capela Mortuária no Asilo
Santa Rita
Construção de creche no Bairro Rio Bonito
Criação do Fundo de Crédito Solidário.
SAÚDE
Construção de Mini Postos de Saúde nas localidades de Pinho de Cima,
Rio Corrente e Bairro Rio Bonito.
Auxílio para construção do Centro de Hemodiálise na Irmandade Santa
Casa de Irati.
EDUCAÇÃO E CULTURA
Implantação da Usina do conhecimento na Vila São João.
Criação de Escola Técnico Rural em Guamirim e Cerro da Ponte Alta.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br
URBANISMO E PLANEJAMENTO
Recuperação do Parque Aquático.
INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
Implantação de Incubadoras Industriais nos Bairros de Rio Bonito e
Lagoa.
Art. 25 — Os aumentos de salários, serão concedidos conforme legislação
vigente, mediante o envio de Projeto de Lei de Crédito Adicional e indicação de
recursos para cobertura.
Art. 26 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 dezembro de
2000.
LUIZ RODRIGO MMEID ERG
PRE TO MUNICI

open original →