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norma nº 1660/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1660 / 2000
Date 2000-12-19
EmentaALTERA A TABELA E ARTIGOS DA LEI Nº 1513 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
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PUBL.VADO
Prefeitura Municipal de Irati E |
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 om ELO er iria Lero a
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 SELL !
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LEI Nº 1660
Súmula: Altera Tabela e artigos da Lei nº 1513 de 16
de dezembro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - A Tabela VI da Lei nº 1513/98, passará a vigorar
com os seguintes valores :
TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA
URM
II- DE ALINHAMENTO:
a) por lote e poste 0,50
HI- DE LIBERAÇÃO DE BENS APRENDIDOS OU DEPOSITADOS:
a) de bens e mercadorias, por dia 0,50
b) de outros animais, por cabeça e por dia 0,30
VI- PELO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
a) Serviços topográficos por lote 1,00
b) Croquis oficial por lote 1,00
c) Croquis oficial por lote excedente 0,50
V - DEMARCAÇÃO: E
a)Lotes ou terrenos com até 1.500 m2 2,00
b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2 4,00
VI- SERVIÇOS DE CEMITÉRIO:
a) concessão perpétua por m2 ou fração:
|-Cemitério Municipal 3,00
2- Cemitério da Vila São João 1,00
b- transferência de concessão perpétua, por m? ou fração 1,00
1 — entre parentes, até o 3º Grau, por sucessão na ordem de vocação
hereditária.
2 — entre outras pessoas 3,00
c) elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira (construção) 0,50
d) Sepultamento em urna: (conjunto de gavetas)
1- adulto 1,00
2- menor 0,50
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDirati com.br
VII = TAXA DE EMBARQUE L
-Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal 0,025
VIII — LOCAÇÃO DE VEÍCULOS FRAÇÃO DA
URM
a) Onibus por Km 0,35
b) Utilitários por Km UM
Art. 2º - O art. 153, passará a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 153 - A Unidade de Referência Municipal (URM), será
reajustada a cada dia primeiro de janeiro dos anos subsequentes ao atual, de
acordo com o art. 31, parágrafo terceiro da Lei Municipal nº 1513/98”.
Art. 3º - O art. 280, passará a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 280 - - A falta de pagamento das Taxas descritas no artigo
247, nos prazos e datas estipuladas, implicará na incidência das seguintes
penalidades:
I- Multa :
a-) de 2% (dois por cento) fixas, após o vencimento do tributo.
Il - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices
determinados nos parágrafos do art. 31, deste Código. (1% ao mês)”.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de
dezembro de 2000.
LUIZ RODRI DE ALMEID
EITO MUN

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