br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 1525/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1525 / 1999
Date 1999-04-27
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2466

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PUBLICADO
Fa Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 ,
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 ge
www.iratiprgov.br - e-mail: irati(dirati com br y 7 s3/osi Gs
Departamento de Documentação em 0U4a
Divisão d Expediento
LEINº 1525
Súmula : Regulamenta a concessão e a prestação dos
serviços funerários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A atividade pública relativa ao serviço funerário, integrado na
competência municipal, é regulada pelas disposições desta lei e demais normas
vigentes a ele aplicáveis.
Art. 2º - O Município fiscalizará a observância de seus ditames pelas
empresas a ele sujeitas, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, separada ou conjuntamente com outros órgãos municipais interessados e
ligados às áreas de tributação, saúde e assistência social.
Art. 3º - As atividades relativas ao serviço funerário serão delegadas pelo
Município através de Termo de Concessão e Alvará de Localização após
concorrência pública, às empresas interessadas que previamente atenderem os
requisitos explicitados na fluente lei.
Art. 4º - Em face do notório caráter de utilidade pública que se reveste
O serviço, a conduta incorreta de concessionárias na execução de seus trabalhos
ensejará a aplicação de penalidades, até a cassação do alvará e respectivo termo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
O O Rad
E, Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratiprgov.br - e-mail: irati(diraticom.br
Departamento de Documentação
Art. 5º - São consideradas partes integrantes dos Serviços Funerários, as
seguintes atividades :
1. Obrigatórias
1.1. venda de ataúdes;
1.2. transporte de cadáveres;
13. providências administrativas, para expedição de
documentos, licenças para o funeral e obtenção
de certidão de óbito.
2. Facultativas
2.1.- aluguel de altares ou essas;
2.2.- aluguel de banquetas ;
2.3.- aluguel de castiçais e paramentos afins;
2.4.- | fornecimento de flores ou coroas;
2.5.- aluguel de capelas mortuárias.
Art. 6º - O serviço funerário será prestado exclusivamente por firmas
individuais ou coletivas , regularmente constituídas.
Art. 7º - As empresas concessionárias de serviço funerário são
responsáveis pelos seus atos ou de prepostos que venham a causar prejuízo a outrem.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 8º - O termo de concessão será intransferível ressalvados os casos
previstos na presente lei especialmente :
a. alteração de razão social com prévia anuência do
Poder Público;
b. alteração do nome do estabelecimento com prévia
acordância do Poder Público.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronci Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 ft18 - Fax 423 2474
www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br
Departamento de Documentação
Art. 9º - Fica terminantemente vedada a transferência para terceiros de
qualquer cota de capital, sendo tal vedação extensiva à transferência sob qualquer
título para sócios de outra concessionária.
$ 1º - Fica terminantemente proibida a participação de sócio
cotista , parente até 3º grau na outra empresa, sob qualquer título, inclusive
empregado.
$ 2º- Fica expressamente vedada a prática de qualquer conduta que
possa configurar monopólio, sendo que, nesta eventualidade, após processo
administrativo pertinente, serão aplicadas as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 10 - Tendo em vista a existência de duas empresas funerárias em
funcionamento em Irati, após fiscalização dos órgãos de fiscalização do Município,
serão as mesmas mantidas, desde que atendam na íntegra as disposições da presente
lei.
Parágrafo Único : As concessões de ambas as empresas já em
atividade serão prorrogadas pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos , tendo em vista
a necessidade de se garantir a operacionalidade dos serviços, podendo ser renovadas,
por igual ou menor período, de acordo com o interesse público.
Art. 11 - A cassação ou a não renovação de Termos de Concessão não
implicam no direito de qualquer verba indenizatória, face ao intrínseco caráter de
precariedade que se reveste a figura da concessão.
Art. 12 - Não será concedida nova concessão para a exploração dos
serviços funerários em Irati, nos 04 (quatro) anos vindouros, ressalvada a hipótese
de casos excepcionais previstos na presente lei.
$ 1º - | Fica expressamente proibida a instalação de filiais no
Município de Irati.
$ 2º- A disposição prevista no parágrafo primeiro, poderá ser
revista pela administração, desde que o interesse público se sobreponha.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br
Departamento de Documentação
Art. 13 - As concessionárias deverão cumprir as seguintes exigências:
I- | localização conveniente
Il- instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos
requisitos adequados à comercialização pretendida.
Art. 14 - A mudança da sede do estabelecimento para local diverso do
previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão fiscalizador da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A solicitação de mudança de endereço deverá
ser acompanhada de justificativa formal encaminhada à Prefeitura Municipal. Tal
mudança somente poderá ser efetuada, após parecer favorável do órgão fiscalizador
do Município.
Art. 15 - A revogação ou cassação do Termo de Concessão por parte
do Município , poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévio inquérito,
assegurada à concessionária ampla defesa.
Art. 16 - Fica expressamente proibido o exercício de qualquer
atividade estranha ao serviço funerário por parte das empresas concessionárias.
Art. 17 - É expressamente vedado às concessionárias, efetuar, acobertar
ou remunerar o agenciamento de funerais.
CAPITULO IV
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS
Art. 18 - As concessões para o serviço serão expedidas após satisfeitas
as seguintes formalidades:
I Apresentação dos seguintes documentos ao setor de fiscalização
da prefeitura municipal, apensos a requerimento assinado pelo titular, se empresa
individual ou pelo sócio gerente se sociedade coletiva :
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(a)irati.com.br
Departamento de Documentação
a. Certidão negativa de débitos perante as Fazendas
Públicas do Município, do Estado e da União;
b. Certidão negativa dos cartórios distribuidores ;
c. — Croqui das instalações ;
d. Relação de veículos , contendo modelo, marca, ano de
fabricação, com cópias reprográficas dos certificados de propriedade.
IH. Documentos pessoais que deverão ser apresentados pelos sócios
ou titular de firma individual :
Certidão dos cartórios distribuidores da Comarca;
Cópia reprográfica da CIRG;
CPF/MF
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição
ess
bancária.
Parágrafo Único : Os veículos de propriedade das empresas
concessionárias deverão apresentar boas condições de trafegabilidade e de
conservação externa, sujeitos à perícia da Prefeitura Municipal e do órgão do Detran.
Art. 19 - A aferição do desempenho regular será avaliado pelos
seguintes parâmetros:
a. situação regular da empresa;
b. bom atendimento ao público;
c. excelência na execução dos serviços;
d pronto atendimento às notificações do Poder Público;
e. urbanidade por parte dos funcionários, sócios e
acionistas no seu relacionamento com o público.
CAPITULO V
DAS TARIFAS
Art. 20 - As tarifas para a prestação dos serviços funerários serão
definidas pelo poder executivo, após consulta às empresas concessionárias.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 tÍ8 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br
Departamento de Documentação
Art. 21 - As tabelas das tarifas serão afixadas à vista do público, em
suas sedes, contendo todos os itens.
Art. 22 - Poderá haver revisão de tarifas sempre que ocorrer variação de
custos de forma comprovada .
Parágrafo Único - Os pedidos de revisão de tarifas serão sempre
objeto de apreciação prévia por parte da fiscalização da Prefeitura Municipal que, no
prazo de 10 (dez) dias proferirá decisão.
CAPITULO VI
DAS INSTALAÇÕES
Art. 23 - As concessionárias deverão manter instalações suficientes e
adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação,
manutenção, segurança e proteção.
Art. 24 - É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para
a via pública.
Art. 25 - É vedada qualquer espécie de simulação, tais como:
floricultura, depósito de urnas, posto de serviço, ou mesmo, a presença constante de
veículos de propriedade da empresa nas proximidades de hospitais ou
estabelecimentos congêneres.
CAPITULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 26 - Fica a partir da vigência da presente lei, instituído REGIME
DE PLANTÃO DIÁRIO, em sistema de rodízio que terá início às 12 horas até às 12
horas do dia seguinte e assim sucessivamente.
Es
L
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br
Departamento de Documentação
Art. 27 - Somente em circunstâncias excepcionais poderá haver
descumprimento do plantão.
$17º- Entenda-se por excepcional o falecimento de parentes ou de
pessoa de notória afinidade com sócio ou proprietário da empresa.
$2º- A Prefeitura Municipal, bem como as concessionárias,
comunicarão à Direção de Hospitais, Polícia Rodoviária; Polícia Civil e Militar,
Corpo de Bombeiros e Posto de Pedágio , dando total conhecimento da escala mensal
dos dias de plantão.
$ 3º - As empresas concessionárias poderão dar ampla publicidade
na imprensa local da escala dos dias de plantão.
$ 4º - Os responsáveis pelos cemitérios somente procederão
sepultamentos com autorização expressa do órgão de fiscalização da Prefeitura
Municipal.
$ 5º - As empresas funerárias poderão, em conjunto ou
separadamente, instalar capela mortuária de cunho privado. A localização da capela
ou capelas, será objeto de anuência prévia da Prefeitura Municipal.
$ 6º - Tendo em vista a existência de capela mortuária do
Município, sendo as exéquias ali realizadas sem nenhum ônus, os preços dos serviços
prestados nas capelas mortuárias particulares ficarão única e exclusivamente a
critério das empresas concessionárias.
$ 7º - Os valores cobrados pelo translado, fora do perímetro
urbano, deverão constar de documento firmado em comum pelas empresas ad
referendum da Prefeitura Municipal, e serão fixados em quilômetros rodados com
valores diferenciados para a rodagem em pista asfáltica ou de leito natural.
$ 8º - No caso de ocorrência de óbito de associado de qualquer
plano assistencial atrelado aos serviços funerários, que coincida com dia de plantão
de outra empresa que não seja aquela filiada ao aludido plano.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail ; irati(Diraticom.br
Departamento de Documentação
$ 9º - Para aplicação do contido no parágrafo oitavo, a empresa
contratada e possuidora do plano, deverá encaminhar para o Departamento de
Fiscalização do Município no último dia útil de cada mês, relação contendo o nome
dos beneficiários pelo plano.
$ 10 — Considerar-se-á ata para executar o serviço funeral, através
do plano de assistência (fora do plantão, caso o falecido conste da relação entregue
ao Departamento de Fiscalização do Município, há mais de 31 (trinta e um) dias.
CAPITULO VIII
DAS MULTAS
Art. 28 - Pelas infrações das disposições legais e regulamentares, serão
aplicadas ao infrator as multas e penalidades cabíveis.
Art. 29 - Compete ao Poder Público Municipal a lavratura de auto de
infração e imposição de multas ou definição de penalidades cabíveis sempre
mediante ampla justificativa, dando as razões da aplicação da penalidade e sempre
após a realização de investigação formal, assegurada ampla defesa.
Art. 30 - A reincidência implicará na aplicação de multa igual ao dobro
da multa anterior.
Art. 31 - As multas serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal e
terá como referencial a URM e serão atualizadas sempre que ocorrer alteração na
Unidade de Referência do Município-URM.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32 - Pela inobservância das disposições legais ficam estabelecidas as
seguintes sanções a que se sujeitará a infratora, aplicadas separada ou
cumulativamente, mediante notificação que especificará o dispositivo desobedecido.
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratiprgov.br - e-mail : irati(B)iraticom.br
Departamento de Documentação
São elas :
a. advertência oral;
b. advertência escrita
ê. multa
d. — suspensão temporária por até (60) sessenta dias do termo de
concessão;
e. cassação do Termo de Concessão e Alvará de Licença.
Art. 33 - Na aplicação da penalidade, a autoridade administrativa levará
em conta a gravidade do fato, a sua reincidência e o grau de dolo no cometimento da
irregularidade; valendo dizer, que a aplicação das penas não será necessariamente
gradativa.
Art. 34 - Às concessionárias assiste o direito de recorrer por escrito no
prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada .
Art. 35 - As empresas deverão fornecer ao usuário notas fiscais, com
discriminação dos serviços prestados e os seus respectivos valores, bem como o
nome do falecido e o responsável pelo seu sepultamento.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 36 - Será cassada a concessão e consegiientemente o alvará de
licença nos seguintes casos:
a. quando a concessionária interromper a prestação dos serviços por
mais de 30 dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;
b. se for declarada a falência da empresa ou dissolução da firma;
c. descumprimento do sistema de plantão em rodízio estabelecido
pelo presente regulamento;
d. agenciamento de funeral em casos hospitalares, instituto médico
legal, delegacia de polícia, polícia rodoviária, corpo de bombeiros, posto de pedágio;
=, Prefeitura Municipal de Irati
EE | Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
1 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQdiraticom.br
Departamento de Documentação
e. instalação do estabelecimento dentro de um raio de 300 metros
de distância de necrotérios, casa hospitalares, IML.
CAPÍTULO XI
DOS ATAÚDES
Art. 37 - As concessionárias deverão ter à disposição do público, no
mínimo, três categorias de ataúde, com preços variados, denominados popular,
médio e luxo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - As empresas que já exercem o serviço funerário, terão o prazo
de dez dias da publicação da presente lei para se adequarem às normas aqui
constantes.
Parágrafo Único - A inobservância do estabelecido no presente
artigo, implicará na aplicação de sanções podendo até implicar na caducidade da
autorização e do alvará de licença anteriormente expedidos.
Art. 39 - É obrigatória a prestação de serviços de atendimento público
em regime de tempo integral, respeitada a escala de plantão.
Art. 40 - É proibida a participação de uma empresa na constituição de
outra que explore os mesmos serviços funerários.
Art. 41 - Élivrea contratação de transporte coletivo, para acompanhar os
sepultamentos no interesse dos usuários.
EE
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 118 - Fax 425 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br
de Documentação
Art. 42 - Os ataúdes destinados ao sepultamento de indigentes, assim
tidos na forma da lei, desde que requisitados pelo governo municipal, até o número
de três mensais, serão fornecidos graciosamente pelas concessionárias.
Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, ressalvado no que couber a lei nº 1055/91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de abril
de 1999.

open original →