| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 1999 |
| Date | 1999-04-27 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO Fa Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 , Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 ge www.iratiprgov.br - e-mail: irati(dirati com br y 7 s3/osi Gs Departamento de Documentação em 0U4a Divisão d Expediento LEINº 1525 Súmula : Regulamenta a concessão e a prestação dos serviços funerários e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A atividade pública relativa ao serviço funerário, integrado na competência municipal, é regulada pelas disposições desta lei e demais normas vigentes a ele aplicáveis. Art. 2º - O Município fiscalizará a observância de seus ditames pelas empresas a ele sujeitas, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, separada ou conjuntamente com outros órgãos municipais interessados e ligados às áreas de tributação, saúde e assistência social. Art. 3º - As atividades relativas ao serviço funerário serão delegadas pelo Município através de Termo de Concessão e Alvará de Localização após concorrência pública, às empresas interessadas que previamente atenderem os requisitos explicitados na fluente lei. Art. 4º - Em face do notório caráter de utilidade pública que se reveste O serviço, a conduta incorreta de concessionárias na execução de seus trabalhos ensejará a aplicação de penalidades, até a cassação do alvará e respectivo termo. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES O O Rad E, Prefeitura Municipal de Irati Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratiprgov.br - e-mail: irati(diraticom.br Departamento de Documentação Art. 5º - São consideradas partes integrantes dos Serviços Funerários, as seguintes atividades : 1. Obrigatórias 1.1. venda de ataúdes; 1.2. transporte de cadáveres; 13. providências administrativas, para expedição de documentos, licenças para o funeral e obtenção de certidão de óbito. 2. Facultativas 2.1.- aluguel de altares ou essas; 2.2.- aluguel de banquetas ; 2.3.- aluguel de castiçais e paramentos afins; 2.4.- | fornecimento de flores ou coroas; 2.5.- aluguel de capelas mortuárias. Art. 6º - O serviço funerário será prestado exclusivamente por firmas individuais ou coletivas , regularmente constituídas. Art. 7º - As empresas concessionárias de serviço funerário são responsáveis pelos seus atos ou de prepostos que venham a causar prejuízo a outrem. CAPITULO III DA CONCESSÃO Art. 8º - O termo de concessão será intransferível ressalvados os casos previstos na presente lei especialmente : a. alteração de razão social com prévia anuência do Poder Público; b. alteração do nome do estabelecimento com prévia acordância do Poder Público. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronci Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 ft18 - Fax 423 2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br Departamento de Documentação Art. 9º - Fica terminantemente vedada a transferência para terceiros de qualquer cota de capital, sendo tal vedação extensiva à transferência sob qualquer título para sócios de outra concessionária. $ 1º - Fica terminantemente proibida a participação de sócio cotista , parente até 3º grau na outra empresa, sob qualquer título, inclusive empregado. $ 2º- Fica expressamente vedada a prática de qualquer conduta que possa configurar monopólio, sendo que, nesta eventualidade, após processo administrativo pertinente, serão aplicadas as penalidades previstas na presente Lei. Art. 10 - Tendo em vista a existência de duas empresas funerárias em funcionamento em Irati, após fiscalização dos órgãos de fiscalização do Município, serão as mesmas mantidas, desde que atendam na íntegra as disposições da presente lei. Parágrafo Único : As concessões de ambas as empresas já em atividade serão prorrogadas pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos , tendo em vista a necessidade de se garantir a operacionalidade dos serviços, podendo ser renovadas, por igual ou menor período, de acordo com o interesse público. Art. 11 - A cassação ou a não renovação de Termos de Concessão não implicam no direito de qualquer verba indenizatória, face ao intrínseco caráter de precariedade que se reveste a figura da concessão. Art. 12 - Não será concedida nova concessão para a exploração dos serviços funerários em Irati, nos 04 (quatro) anos vindouros, ressalvada a hipótese de casos excepcionais previstos na presente lei. $ 1º - | Fica expressamente proibida a instalação de filiais no Município de Irati. $ 2º- A disposição prevista no parágrafo primeiro, poderá ser revista pela administração, desde que o interesse público se sobreponha. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br Departamento de Documentação Art. 13 - As concessionárias deverão cumprir as seguintes exigências: I- | localização conveniente Il- instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos adequados à comercialização pretendida. Art. 14 - A mudança da sede do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A solicitação de mudança de endereço deverá ser acompanhada de justificativa formal encaminhada à Prefeitura Municipal. Tal mudança somente poderá ser efetuada, após parecer favorável do órgão fiscalizador do Município. Art. 15 - A revogação ou cassação do Termo de Concessão por parte do Município , poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévio inquérito, assegurada à concessionária ampla defesa. Art. 16 - Fica expressamente proibido o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário por parte das empresas concessionárias. Art. 17 - É expressamente vedado às concessionárias, efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais. CAPITULO IV DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS Art. 18 - As concessões para o serviço serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades: I Apresentação dos seguintes documentos ao setor de fiscalização da prefeitura municipal, apensos a requerimento assinado pelo titular, se empresa individual ou pelo sócio gerente se sociedade coletiva : Prefeitura Municipal de Irati Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(a)irati.com.br Departamento de Documentação a. Certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União; b. Certidão negativa dos cartórios distribuidores ; c. — Croqui das instalações ; d. Relação de veículos , contendo modelo, marca, ano de fabricação, com cópias reprográficas dos certificados de propriedade. IH. Documentos pessoais que deverão ser apresentados pelos sócios ou titular de firma individual : Certidão dos cartórios distribuidores da Comarca; Cópia reprográfica da CIRG; CPF/MF atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição ess bancária. Parágrafo Único : Os veículos de propriedade das empresas concessionárias deverão apresentar boas condições de trafegabilidade e de conservação externa, sujeitos à perícia da Prefeitura Municipal e do órgão do Detran. Art. 19 - A aferição do desempenho regular será avaliado pelos seguintes parâmetros: a. situação regular da empresa; b. bom atendimento ao público; c. excelência na execução dos serviços; d pronto atendimento às notificações do Poder Público; e. urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas no seu relacionamento com o público. CAPITULO V DAS TARIFAS Art. 20 - As tarifas para a prestação dos serviços funerários serão definidas pelo poder executivo, após consulta às empresas concessionárias. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 tÍ8 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br Departamento de Documentação Art. 21 - As tabelas das tarifas serão afixadas à vista do público, em suas sedes, contendo todos os itens. Art. 22 - Poderá haver revisão de tarifas sempre que ocorrer variação de custos de forma comprovada . Parágrafo Único - Os pedidos de revisão de tarifas serão sempre objeto de apreciação prévia por parte da fiscalização da Prefeitura Municipal que, no prazo de 10 (dez) dias proferirá decisão. CAPITULO VI DAS INSTALAÇÕES Art. 23 - As concessionárias deverão manter instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção. Art. 24 - É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública. Art. 25 - É vedada qualquer espécie de simulação, tais como: floricultura, depósito de urnas, posto de serviço, ou mesmo, a presença constante de veículos de propriedade da empresa nas proximidades de hospitais ou estabelecimentos congêneres. CAPITULO VII DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 26 - Fica a partir da vigência da presente lei, instituído REGIME DE PLANTÃO DIÁRIO, em sistema de rodízio que terá início às 12 horas até às 12 horas do dia seguinte e assim sucessivamente. Es L Prefeitura Municipal de Irati Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br Departamento de Documentação Art. 27 - Somente em circunstâncias excepcionais poderá haver descumprimento do plantão. $17º- Entenda-se por excepcional o falecimento de parentes ou de pessoa de notória afinidade com sócio ou proprietário da empresa. $2º- A Prefeitura Municipal, bem como as concessionárias, comunicarão à Direção de Hospitais, Polícia Rodoviária; Polícia Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Posto de Pedágio , dando total conhecimento da escala mensal dos dias de plantão. $ 3º - As empresas concessionárias poderão dar ampla publicidade na imprensa local da escala dos dias de plantão. $ 4º - Os responsáveis pelos cemitérios somente procederão sepultamentos com autorização expressa do órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal. $ 5º - As empresas funerárias poderão, em conjunto ou separadamente, instalar capela mortuária de cunho privado. A localização da capela ou capelas, será objeto de anuência prévia da Prefeitura Municipal. $ 6º - Tendo em vista a existência de capela mortuária do Município, sendo as exéquias ali realizadas sem nenhum ônus, os preços dos serviços prestados nas capelas mortuárias particulares ficarão única e exclusivamente a critério das empresas concessionárias. $ 7º - Os valores cobrados pelo translado, fora do perímetro urbano, deverão constar de documento firmado em comum pelas empresas ad referendum da Prefeitura Municipal, e serão fixados em quilômetros rodados com valores diferenciados para a rodagem em pista asfáltica ou de leito natural. $ 8º - No caso de ocorrência de óbito de associado de qualquer plano assistencial atrelado aos serviços funerários, que coincida com dia de plantão de outra empresa que não seja aquela filiada ao aludido plano. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail ; irati(Diraticom.br Departamento de Documentação $ 9º - Para aplicação do contido no parágrafo oitavo, a empresa contratada e possuidora do plano, deverá encaminhar para o Departamento de Fiscalização do Município no último dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos beneficiários pelo plano. $ 10 — Considerar-se-á ata para executar o serviço funeral, através do plano de assistência (fora do plantão, caso o falecido conste da relação entregue ao Departamento de Fiscalização do Município, há mais de 31 (trinta e um) dias. CAPITULO VIII DAS MULTAS Art. 28 - Pelas infrações das disposições legais e regulamentares, serão aplicadas ao infrator as multas e penalidades cabíveis. Art. 29 - Compete ao Poder Público Municipal a lavratura de auto de infração e imposição de multas ou definição de penalidades cabíveis sempre mediante ampla justificativa, dando as razões da aplicação da penalidade e sempre após a realização de investigação formal, assegurada ampla defesa. Art. 30 - A reincidência implicará na aplicação de multa igual ao dobro da multa anterior. Art. 31 - As multas serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal e terá como referencial a URM e serão atualizadas sempre que ocorrer alteração na Unidade de Referência do Município-URM. CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art. 32 - Pela inobservância das disposições legais ficam estabelecidas as seguintes sanções a que se sujeitará a infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, mediante notificação que especificará o dispositivo desobedecido. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratiprgov.br - e-mail : irati(B)iraticom.br Departamento de Documentação São elas : a. advertência oral; b. advertência escrita ê. multa d. — suspensão temporária por até (60) sessenta dias do termo de concessão; e. cassação do Termo de Concessão e Alvará de Licença. Art. 33 - Na aplicação da penalidade, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade do fato, a sua reincidência e o grau de dolo no cometimento da irregularidade; valendo dizer, que a aplicação das penas não será necessariamente gradativa. Art. 34 - Às concessionárias assiste o direito de recorrer por escrito no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada . Art. 35 - As empresas deverão fornecer ao usuário notas fiscais, com discriminação dos serviços prestados e os seus respectivos valores, bem como o nome do falecido e o responsável pelo seu sepultamento. CAPÍTULO X DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO Art. 36 - Será cassada a concessão e consegiientemente o alvará de licença nos seguintes casos: a. quando a concessionária interromper a prestação dos serviços por mais de 30 dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada; b. se for declarada a falência da empresa ou dissolução da firma; c. descumprimento do sistema de plantão em rodízio estabelecido pelo presente regulamento; d. agenciamento de funeral em casos hospitalares, instituto médico legal, delegacia de polícia, polícia rodoviária, corpo de bombeiros, posto de pedágio; =, Prefeitura Municipal de Irati EE | Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 1 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQdiraticom.br Departamento de Documentação e. instalação do estabelecimento dentro de um raio de 300 metros de distância de necrotérios, casa hospitalares, IML. CAPÍTULO XI DOS ATAÚDES Art. 37 - As concessionárias deverão ter à disposição do público, no mínimo, três categorias de ataúde, com preços variados, denominados popular, médio e luxo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - As empresas que já exercem o serviço funerário, terão o prazo de dez dias da publicação da presente lei para se adequarem às normas aqui constantes. Parágrafo Único - A inobservância do estabelecido no presente artigo, implicará na aplicação de sanções podendo até implicar na caducidade da autorização e do alvará de licença anteriormente expedidos. Art. 39 - É obrigatória a prestação de serviços de atendimento público em regime de tempo integral, respeitada a escala de plantão. Art. 40 - É proibida a participação de uma empresa na constituição de outra que explore os mesmos serviços funerários. Art. 41 - Élivrea contratação de transporte coletivo, para acompanhar os sepultamentos no interesse dos usuários. EE Prefeitura Municipal de Irati Rua Coroncl Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 118 - Fax 425 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Diraticom.br de Documentação Art. 42 - Os ataúdes destinados ao sepultamento de indigentes, assim tidos na forma da lei, desde que requisitados pelo governo municipal, até o número de três mensais, serão fornecidos graciosamente pelas concessionárias. Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado no que couber a lei nº 1055/91. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de abril de 1999.