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norma nº 1528/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1528 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaREFERENDA O ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FIRMAR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: PUBLICADO
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Prefeitura Municipal de Irati al. Soja Via
| Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Enccuh mlO Se ig,
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 [ qnt
www.iratiprgov.br - e-mail: irati(diraticom.br em QUSas4105)93
Departamento de Documentação
e º o º Divisão de Expediente
LEINº 1528
Súmula : Referenda o ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal de firmar Contrato de Promessa
de Compra e Venda de imóvel que especifica e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica referendado o ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal de firmar com a Caixa Econômica Federal, Contrato de Promessa de
Compra e Venda de um imóvel urbano na Cidade de Irati — Paraná, sito na Rua XV
de Julho, 585, pertencente a União, cuja aquisição pelo Município foi devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº 1497 de 13 de outubro de 1998.
$ 1º - O imóvel em questão é objeto da matrícula nº 10.512 do
2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irati — Paraná, caracterizado por
um terreno com área de 1.819,40 m? que contém casa e barracão de madeira, sem
condições de uso.
$2º- O preço da venda será de R$ 31.840,00 (trinta e um mil,
oitocentos e quarenta Reais), pagando o Município 10% (dez por cento) deste
valor, no importe de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro Reais), no
momento da assinatura do Contrato e o saldo no valor de R$ 28.656,00 (vinte e
oito mil, seiscentos e cinquenta e seis Reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e consecutivas.
Prefeitura Municipal de Irati
| Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(diraticom.br
Departamento ds Documentação
$3º - O valor parcelado, denominado saldo devedor, será
integralizado pelo Município em parcelas, cujo valor inicial será no importe de R$
726,28 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), calculada pelo
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
8 4º - Sobre o valor parcelado, também denominado de saldo
devedor, até solução final da dívida, incidirão juros à taxa nominal de 10,0000 %
(dez por cento) ao ano, equivalentes à taxa efetiva de 10,4713%(dez inteiros,
quatro milésimos, sete centésimos e treze décimos por cento) ao ano.
Art. 2º - A cobertura das despesas decorrentes da aquisição do
imóvel, objeto do artigo anterior terá suporte nas dotações orçamentárias descritas
no art. 4º da Lei Municipal nº 1497 de 13 de outubro de 1999.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATL 05 de
maio de 1999.
Luiz Rodrigo
Prefeito Municipal
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA, que entre si fazem a UNIÃO, como
Outorgante Promitente Vendedora, e a Prefeitura
Municipal de Irati - PR. como Outorgado
Promitente Comprador, do imóvel localizado à
Rua XV de Julho, n.º 565, com área de 1.819,40
m2., objeto da Matrícula n.º 10.152, do 2º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Irati — PR,
RIP n.º 7607.00019.500-0 conforme processo
MF n.º 10980.008651/98-19.
CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Bel. Edmundo Atanásio de Morais
OFICIAL
CGC 77.701.198/0001-64
IRATI — PARANÁ
Aos Onze dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e nove
(1999), na Agência Irati da Caixa Econômica Federal, compareceram as partes entre si
justas e contratadas, de um lado, como Outorgante Promitente Vendedora e também
Credora, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com,o art. 34 da Lei n.º 9.636, de
15 de maio de 1998, pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-
lei nº 759/69, regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.254, de 16
de junho de 1997, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília-DF,
CGC/MPF nº 00.360.305/0001-04, representada pelo Sr. Rinaldo Pascoal Gonzaga Baroni,
brasileiro, casado, CPF/MF sob n.º 472.594.349-53, R.G. n.º 3.481.734-0/PR., Gerente
daquela Agência, na forma do instrumento de mandato anexo, e de outro lado, como
Outorgado Promitente Comprador e também Devedor, o Município de Irati, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, inscrito sob CGC n.º 75.654.574/0001-82, com sede
na Rua Coronel Emílio Gomes, n.º 22, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr.
Luiz Rodrigo de Almeida Hilgemberg, brasileiro, casado, CPF/MF n.º 214.152.009-63, RG
n.º 1.144.679/SSP-PR,. E, perante as testemunhas nomeadas no final do presente contrato,
foi pela Outorgante, por seu representante, dito o seguinte:
Cláusuta Primeira - Que a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel, situado no
Município de Irati — PR., o qual assim se descreve e caracteriza: Terreno: urbano, à Rua
XV de Julho, n.º 565; Arma: 1.819,40 m?, Benfeitorias: casa e barracão de madeira, sem
condições de uso.
Cláusula Segunda - Que o imóvel acima descrito foi adquirido pela União Federal, por
força do Decreto n.º 81.341, de 14 de fevereiro de 1978, pas no D.O.U., em 15 de
fevereiro de 1978.
Cláusula Terceira - Que, em obediência às determinações contidas no Processo MF nº
10980.008651/98-19, fundamentadas nos artigos 17, I, e da Lei nº 9.666/93, pelo presente
contrato a Outorgante promete vender ao Outorgado o imóvel descrito e caracterizado na
cláusula primeira, visto terem sido preenchidas as condições de preferência, na forma da
legislação vigente.
Cláusula Quarta - Que o preço da venda é de R$ 31.840,00 (Trinta e um mil, oitocentos e
quarenta reais), por conta do qual foi recebida do Outorgado a importância de R$ 3.184,00
(Três mil, cento e oitenta e quatro reais), recolhidos como sinal e princípio de pagamento,
CARTORIO MORGIS - 2º TABELIONATO
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CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Bel. Edmundo Atanásio de Morais
IRATI -
OFICIAL
CGC 77.701.198/0001-64
PARANÁ
na forma dos arts. 1.094 a 1.097 do Código Civil, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF recolhido no Banco Caixa Econômica Federal, Agência Irati,
em 09 de março de 1999, conforme cópia anexa.
Cláusula Quinta - Pelo presente instrumento o Outorgado declara expressamente e para
todos os fins de direito que está de acordo com as seguintes condições: a) que são de
responsabilidade do Outorgado as providências necessárias ao pedido de registro do
presente contrato no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de trinta dias contados
desta data; c) que a presente promessa de compra e venda e a final venda, uma vez
cumpridas pelo Outorgado todas as obrigações decorrentes deste contrato, é feita ad
corpus, não respondendo a Outorgante pelos riscos de evicção (arts. 1.107 e 1.108 do
Código Civil Brasileiro).
Cláusula Sexta - Que pelo presente contrato o Outorgado confessa e se declara devedor
da Outorgante pela importância de R$ 28.656,00 (Vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta
reais), representativa, nesta data, do saldo do preço da venda ora realizada, obrigando-se a
pagá-la na forma e nas condições adiante avençadas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das
prerrogativas e direitos da Outorgante, caberá à
Caixa Econômica Federal - CEF à operacionalização do presente contrato, representando a
União na forma do art. 34 da Lei nº 9.636/98, no tocante à administração da promessa de
compra e venda do imóvel objeto do presente contrato e à administração das dívidas
decorrentes, efetuando a cobrança administrativa e o recebimento do produto da venda,
emitindo os carnês relativos às respectivas prestações mensais, dando quitação pelas
parcelas recebidas e adotando os demais procedimentos internos afins.
Cláusula Sétima - O valor parcelado, doravante denominado saldo devedor, será recolhido
pelo Outorgado em 48 (Quarenta e oito) encargos mensais e sucessivos, sendo o primeiro
encargo no valor de R$ 726,78 (Setecentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos),
composto pela prestação de amortização e juros de R$ 726,78 (Setecentos e vinte e seis
reais e setenta e oito centavos), calculada
Price).
pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela
Parágrafo Primeiro - Sobre o valor parcelado, também denominado saldo devedor, até a
solução final da dívida, incidirão juros à taxa nominal de 10,0000% (Dez por cento) ao
ano, equivalentes à taxa efetiva de 10,4713%
centésimos e treze décimos por cento) ao ano.
(Dez inteiros, quatro milésimos, sete
Parágrafo Segundo - Sobre as importâncias eventualmente despendidas pela União,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a preservação dos
direitos decorrentes do presente contrato, incidirão, também, os juros à taxa referida no
parágrafo anterior, que serão levados a débito do saldo devedor deste contrato.
Parágrafo Terceiro - A amortização do saldo devedor será feita mediante prestações
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês subsegiente ao da
assinatura deste instrumento e as seguintes em igual dia dos meses subsegientes.
Parágrafo Quarto - As prestações e seus acessórios poderão ser pagos em qualquer
Parágrafo Quinto - É facultado ao Outorgado fazer amortizações extraordinárias, desde
que correspondam ao valor mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor do contrato,
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CGC 77.701.198/0001 -64
ou o equivalente a doze prestações, o que for menor, bem como promover a liquidação do
débito antes do prazo convencionado. ,
Cláusula Oitava - O saldo devedor deste contrato ea prestação mensal, a partir da
primeira, inclusive, serão reajustados mensalmente, no dia correspondente ao da sua
assinatura, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito de poupança com
aniversário na mesma data.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de extinção do coeficiente aplicável ao depósito em
caderneta de poupança, o saldo devedor passará a ser atualizado pelos índices que vierem a
ser determinados em legislação específica para esses depósitos.
Parágrafo Segundo - Nas alterações contratuais, tais como na amortização ou quitação
antecipada da dívida, sub-rogações de dívidas, transferências, ou qualquer outro evento, os
saldos devedores serão atualizados pro rata die, com base no último índice de atualização
mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do
saldo devedor e o dia do evento.
Parágrafo Terceiro - Outros valores vinculados a este instrumento, não previstos em
cláusula própria, que vierem a ser apurados até a quitação da dívida, serão atualizados na
forma do parágrafo primeiro prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - O reajuste do saldo devedor, de que trata esta cláusula, antecederá o
cômputo dos juros para efeito do cálculo do valor a ser amortizado, por conta do
pagamento da prestação.
Cláusula Nona - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica, ou índice que o substituir na forma
do parágrafo primeiro da cláusula oitava, dos depósitos de poupança com aniversário no
primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento,
acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento), bem como de juros de 0,033% (trinta
e três milésimos por cento) por dia de atraso, ou fração.
Cláusula Décima - Ao término do prazo contratual, o Outorgado obriga-se a pagar à
Outorgante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de uma só vez, o saldo residual gerado
pelas atualizações do saldo devedor após o último recálculo da prestação de amortização e
juros, declarando que tem plena ciência das origens desse saldo residual, bem como que o
aceita como encargo inerente e complementar do presente instrumento.
Parágrafo único - O saldo residual, até sua liquidação, estará sujeito à atualização
monetária na forma prevista neste contrato e à incidência de juros calculados à taxa
convencionada.
Cláusula Décima Primeira - A falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou
alternadas, ou a infringência de qualquer obrigação prevista neste contrato, importará no
vencimento antecipado e na imediata execução do presente contrato, perdendo então o
Outorgado, em favor da Outorgante, todas as quantias que houver pago, inclusive
benfeitorias acaso feitas, e obrigando-se a restituir o imóvel, independente de qualquer
indenização ou retenção, após o cumprimento do estatuído pelo Decreto-lei nº 745, de 7
de agosto de 1969.
Parágrafo Primeiro - Poderá a Outorgante optar pela execução judicial da dívida, não se
obrigando, neste caso, a rescindir o contrato.
O ATANÁS;
GSE: Ofeal do Rego, 98
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Parágrafo Segundo - A Outorgante e o Outorgado têm entre si justo e contratado que, na
hipótese da execução judicial deste contrato, a dívida será executada pelo valor confessado
neste instrumento, deduzidos os pagamentos efetuados, considerando-se o saldo devedor,
com os acréscimos de atualização, assim apurado como líquido, certo e exigível.
Cláusula Décima Segunda - Fica ainda convencionado que, uma vez firmado o presente
contrato, o Outorgado entrará na posse do imóvel que constitui o seu objeto, ressalvado o
disposto na Cláusula Quinta deste contrato, independentemente de qualquer outra
formalidade, correndo então por conta do Outorgado o pagamento de todos os impostos,
taxas e demais contribuições que recaem ou venham a recair sobre o dito imóvel, inclusive
obrigações condominiais, devendo os comprovantes de pagamento ser exibidos à
Outorgante, ou à Caixa Econômica Federal, se e quando solicitados.
Parágrafo Primeiro - O Outorgado se obriga a manter o imóvel em perfeito estado de
conservação e habitabilidade ou utilização.
Parágrafo Segundo - Poderá a Outorgante, ou a Caixa Econômica Federal, a seu
exclusivo critério, promover os pagamentos referidos nesta cláusula, imputando as
respectivas despesas ao Outorgado, e incluí-los no saldo devedor e cobrá-los separada ou
juntamente com as prestações mensais de amortização.
Cláusula Décima Terceira - Uma vez tenha o Outorgado cumprido todas as obrigações
decorrentes do presente contrato, sejam tais obrigações financeiras ou de qualquer outra
natureza, compromete-se a Outorgante a transmitir o domínio pleno do imóvel objeto deste
contrato ao Outorgado, ficando acertado que, na oportunidade, se obriga o Outorgado a
apresentar à Outorgante, no ato da lavratura do contrato de compra e venda, as certidões
negativas de praxe e as quitações de todos os impostos, taxas e demais contribuições
devidas, ficando ainda esclarecido que correrão por conta do Outorgado todas as despesas
que se fizerem necessárias para a formalização da transação, inclusive com relação a
escrituras, registros, Imposto de Transmissão e quaisquer outras, de vez que o preço da
presente promessa de compra e venda é inteiramente líquido e sem dedução de qualquer
espécie para a Outorgante.
Cláusula Décima Quarta - O Outorgado poderá ceder e transferir este contrato, mediante
prévia e expressa aquiescência da Outorgante, que comparecerá à respectiva escritura,
desde que o Outorgado esteja em dia com suas obrigações.
Cláusula Décima Quinta - Que, ressalvado o disposto na Cláusula Décima Primeira, o
presente contrato é obrigatório para as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores,
não podendo haver arrependimento, nos termos do art. 1.094 do Código Civil, sendo,
portanto, irrevogável e irretratável.
Cláusula Décima Sexta - A tolerância, por parte da Outorgante, em caráter excepcional,
com respeito ao eventual descumprimento, pelo Outorgado, de suas obrigações legais ou
contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização dos débitos
em atraso, não constituirão novação.
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US CPF 531.885.869-49 oz
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Bel. Edmundo Aranásio de Morais
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Cláusula Décima Sétima - Para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato
é competente o Juízo Federal da Seção Judiciária em Curitiba » no Estado do Paraná, com
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. À
Pelo Outorgado, o Município de Irati, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr.
Luiz Rodrigo de Almeida Hilgemberg, foi dito, então, que aceitava o presente contrato nos
seus expressos termos para que produza os desejados efeitos jurídicos.
E, por assim estarem convencionados e se declararem ajustados, assinam a Outorgante, por
seu representante, e o Outorgado, Sr. Luiz Rodrigo de Almeida Hilgemberg, juntamente
com as testemunhas Pedro Wasilewski de Almeida e José Bodnar, presentes a todo o ato,
depois de lido e achado conforme o presente instrumento, o qual é lavrado na Agência Irati
da Caixa Eeqnômica Federal em Irati/PR, valendo o mesmo como escritura pública, de
acordo 3 12 do art. 34 da Lei Nº 9.636/98.
OUTORGADO
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CPF 632.191.589-00
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RCA DE RAIL
Distribuldora
MORAIS - 2º TABELIONATO
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CARTORIO à
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REGISTRO DE
Apresentado
Protocolado sob nº,
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