| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1531 / 1999 |
| Date | 1999-05-06 |
| Ementa | ISENTA PAGAMENTO DA PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE IRATI AOS DEFICIENTES FÍSICOS, VISUAIS, AUDITIVOS OU MENTAIS. |
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Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratiprgov.br - e-mail: irati(Dirati com.br Departamento de Documentação Divisão de Expedicute = LEI Nº 1531 Súmula: Isenta o pagamento da passagem em transporte coletivo urbano no Município de Irati aos deficientes físicos, visuais, auditivos ou mental. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de passagem em transporte coletivo urbano no Município de Irati, todas as pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva ou mental. Art. 2º - As pessoas deficientes portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva que tenham renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, estarão isentas do pagamento de tarifa no serviço coletivo urbano de Irati, mediante apresentação de credencial de isenção na forma do disposto nesta Lei. Parágrafo Único — A isenção da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal de Irati autorizado para este fim, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhante. Art. 3º - Para a obtenção da gratuidade, embarcarão e desembarcarão pela porta dianteira do ônibus, identificando-se ao motorista e/ou cobrador , mediante a apresentação de credencial fornecida pela Associação a qual pertence ou pelo serviço da Prefeitura Municipal de Irati. Não havendo lugar na parte anterior a catraca, poderão embarcar e desembarcar pela primeira porta de desembarque mais próxima do cobrador, após autorização do motorista e/ou cobrador. a Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fonc (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br Departamento de Documentação Art. 4º - As empresas que exploram os serviços de transporte coletivo no Município, deverão cadastrar as pessoas beneficiadas por esta Lei e fornecer as passagens gratuitamente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de maio de 1999.