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norma nº 1531/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1531 / 1999
Date 1999-05-06
EmentaISENTA PAGAMENTO DA PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE IRATI AOS DEFICIENTES FÍSICOS, VISUAIS, AUDITIVOS OU MENTAIS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.iratiprgov.br - e-mail: irati(Dirati com.br
Departamento de Documentação
Divisão de Expedicute =
LEI Nº 1531
Súmula: Isenta o pagamento da passagem em transporte
coletivo urbano no Município de Irati aos deficientes
físicos, visuais, auditivos ou mental.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de passagem em
transporte coletivo urbano no Município de Irati, todas as pessoas portadoras de
deficiência física, visual, auditiva ou mental.
Art. 2º - As pessoas deficientes portadoras de deficiência física,
mental, visual ou auditiva que tenham renda familiar igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos, estarão isentas do pagamento de tarifa no serviço coletivo urbano de
Irati, mediante apresentação de credencial de isenção na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — A isenção da tarifa do transporte coletivo
urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição
especializada ou serviço da Prefeitura Municipal de Irati autorizado para este fim, que o
portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhante.
Art. 3º - Para a obtenção da gratuidade, embarcarão e
desembarcarão pela porta dianteira do ônibus, identificando-se ao motorista e/ou
cobrador , mediante a apresentação de credencial fornecida pela Associação a qual
pertence ou pelo serviço da Prefeitura Municipal de Irati. Não havendo lugar na parte
anterior a catraca, poderão embarcar e desembarcar pela primeira porta de desembarque
mais próxima do cobrador, após autorização do motorista e/ou cobrador.
a
Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fonc (042) 423 1118 - Fax 423 2474
www.irati.pr.gov.br - e-mail: irati(Dirati.com.br
Departamento de Documentação
Art. 4º - As empresas que exploram os serviços de transporte
coletivo no Município, deverão cadastrar as pessoas beneficiadas por esta Lei e fornecer
as passagens gratuitamente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de
maio de 1999.

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