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norma nº 1548/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1548 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A, PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO.
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Prefeitura Municipal de Irati ramal Po S Rai ,
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI -PR - 84500-000 2 sio
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 em x ba 0o8B/0Y%)99
www.iratiprgov.br - e-mail; iratiOirati.com.br 1 o
Departamento de Documentação caca de Hixpediente
LEINº 1548
Súmula : Autoriza O Chefe do Executivo a Contratar
Operação de Crédito com O Banco do Estado do Paraná S.A.,
para a execução de pavimentação de vias públicas, através
do FDU — Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano,
execução do Programa Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano — Paraná Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A , por
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações
serem contraídas parceladamente.
Parágrafo primeiro - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá
ser atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou outro índice que a substituir.
Parágrafo segundo - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção
pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal
(atualmente a Resolução nº 78/98).
Art.2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de pavimentação de vias públicas de programas é projetos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei Estadual n.º 8917 e do
PARANÁ URBANO que prevê entre outros, investimentos visando o desenvolvimento
institucional e a execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDU.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474
wwwiratiprgov.br - e-mail: iratidiraticom.br
Departamento de Documentação
Art.3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Agente Financeiro, poderes para substabelecer, mandato pleno e
irrevogável, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de junho de 1999.
Luiz Rod e Almeida Hilgembérg
efáito ie

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