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norma nº 1581/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1581 / 1999
Date 1999-11-30
EmentaAMPLIA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DE METRO QUADRADO - M² - VALORES DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS) DE ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULOS DO IPTU E ITBI.
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| 034. Aollal 99
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Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
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au tixpediente
LEI Nº 1581
Súmula : Amplia a Planta Genérica de Valores
(valor do metro quadrado - m? - valores de
Edificações e Terrenos) da área urbana, para fins
de cálculos do IPTU e do ITBI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ampliada a Planta Genérica de Valores (do metro quadrado - m?
- de edificações e terrenos), para fins de cálculo do IPTU e do ITBI.
Parágrafo Primeiro - os valores de metro quadrado (m?) de edificações são
os abaixo relacionados:
TIPO DE EDIFICAÇÃO
Construção Precária
132,62]
Parágrafo Segundo - Os valores de metro quadrado (m?) de terrenos, são
os constantes da Planta Genérica Demonstrativa que segue anexo e cujos
logradouros seguem abaixo :
LOGRADOURO
ESTRADA PARA ASSUNGUI
RODOVIA ANTONIO BABY (PR 153)
RUA “B" ENGENHEIRO GUTIERREZ
RUA “C” ENGENHEIRO GUTIERREZ
RUA “D" ENGENHEIRO GUTIERREZ
RUA “A” ENGENHEIRO GUTIERREZ
RUA APUCARANA
RUA ARGENTINA
RUA ARLETE VILELA RICHA
RUA BELIZE
RUA CAMBARÁ
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RUA CAMB
RUA CANADÁ
RUA CHILE i
RUA COSTA RICA 2,12
RUA CUBA ,
RUA EL SALVADOR
RUA EQUADOR
RUA ESTADOS UNIDOS
RUA GUATEMALA
RUA GUIANA
RUA HAITI
RUA HONDURAS
2,12 0,11
RUA JAMAICA
RUA JANDAIA DO SUL
RUA LOANDA
RUA LONDRINA
RUA MARINGÁ
RUA PANAMÁ
RUA PARAGUAI
RUA PARTICULAR
RUA PERU
RUA PORTO RICO
RUA ROLÂNDIA
RUA SANTA BERTILA
RUA SANTA DOMINGAS
RUA SANTO AGOSTINHO
RUA SANTO ANTONIO DE PÁDUA
RUA SÃO FRANCISCO
RUA SÃO JORGE
RUA SÃO MARCOS
RUA SÃO MA MATEUS
RUA SÃO VALENTIM
RUA SURINAME
RUA URUGUAI
RUA VENEZUELA ]
TRAVESSA CAMBARÁ 2,12
TRAVESSA LONDRINA
DEMAIS LOGRADOUROS N
ÃO ESPECIFICADOS
Art. 2º - Os valores citados no artigo anterior serão corrigidos de acordo com
a Unidade de Referência Municipal - (URM).
Art. 3º - As tabelas constantes desta Lei, deverão ser publicadas sempre que
houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em
virtude de modificação de especificações de seus itens.
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Art. 4º - São considerados autoridades fiscais, para efeito do Código
Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições
para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, à fiscalização,
arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que
tenham instrumentações especiais do responsável pelo órgão Fazendário.
Art. 5º - Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado
aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota de 1.0%
terreno não edificado e 0.5%
(um por cento) no caso de
(meio por cento) no caso de terreno edificado.
8 Único - A alíquota incidente sobre os imóveis não edificados será
acrescida anualmente de 1,0% (um por cento) e progressiva até 10,0% (dez por
cento), e serão aplicadas sobre a alíquota que servir de base no exercício anterior.
Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VVT+VVE
Onde :
Valor Venal do Imóvel
ss
Valor Venal do Terreno
= Valor Venal da Edificação
E
Art. 7º - O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VVT = AT x VM2T
Onde :
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Area do Terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
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8 1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido através de
uma planta de valores que estabelecerá o valor do m2 do terreno por face de quadra.
Este valor será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em
conta a situação, a pedologia ou solo e a topografia ou perfil de cada um de "persi",
VVT = VM2ZTxATXSxPkxT
Onde :
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
AT = Area do Terreno
s = Situação do Terreno
= Pedologia do Terreno ou Solo
T. = Topografia do Terreno ou Perfil
Ficando igual ao :
VVT - Valor Venal do Terreno
$ 2º - Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em
um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro
da quadra.
1. O coeficiente da situação, será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO
Esquina, mais de uma frente
Uma frente 1.00
Vila 0.80
| Encravado 0.90
[Gleba 0.70 ]
8 3º - Coeficiente corretivo de pedologia ou solo, referido pela sigla "P”,
COEFICIENTE
1.10
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.
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1. O coeficiente de pedologia ou solo será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO SOLO COEFICIENTE —
Alagado —| 0,.70
[Inundável 0.80
Firme 1.00
Combinação dos demais 0.60 |
8 4º - Coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T",
consiste em um grau , atribuído ao imóvel ao imóvel conforme as características do
relevo do solo.
1. O coeficiente de topografia ou perfil será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA OU PERFIL
COEFICIENTE
Plano
1,00
Aclive 0,90
0,80
Irregular 0,70 |
Art.8º - O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a fórmula
VVE = Ae x VM2e
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
Ae = Area da Edificação
VM2e =
Valor do metro quadrado da edificação
8 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes
tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, fábrica, loja, construção precária e especial
(entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas,
bancos, templos, teatros, hospitais e supermercados) , será obtido tomando-se, por
base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o
município ou para a região.
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8 2º- O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo
com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado
de conservação e o subtipo para sua correta aplicação no cálculo de valor da
edificação.
8 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos 1º e
2º deste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2e = VM2L x CAT x Cx ST
100
VM2e = Valor do metro quadrado de edificação
VM2I = Valor do metro quadrado do tipo de edificação
CAT
= = Coeficiente corretivo de conservação da Edificação
100
C = Coeficiente corretivo de conservação da Edificação
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de Edificação
8 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação ( VM2I ) será obtido
através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO
Construção Precária
85º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos e
equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme
anexo.
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86º - Coeficiente Corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste
em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
|- O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE a
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90 +
Regular | 0,70
Mau | 0,50 3
8 7º - Coeficiente corretivo do subtipo (ST) ou fatores corretivos da
construção ( FCC), consiste em um grau atribuído à edificação pelo produto das
caracterizações, posição, situação ou localização e fachada ou alinhamento conforme
segue:
SITUAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO COEFICIENTE
Frente
1,00
== ,
Fundos 0,70 ]
POSIÇÃO COEFICIENTE
Isolada Lo 1,00
Conjugado [== 0,90
Geminada 0,80 1]
FACHADA COEFICIENTE
Alinhada
0,90
Recuada
1,00
Art. 9º - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no
terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade
imobiliária.
$1º- Para cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL - área do terreno x área da unidade
área total edificada
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8 2º - Para cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada
área total edificada
Art.10 - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto
Predial Urbano ), exclui, automaticamente, a incidência do outro.
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art. 11 - A Prefeitura notificará o contribuinte, do lançamento do IPTU, por
quaisquer dos meios permitidos pela Legislação pertinente, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias a data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 12 - O lançamento e arrecadação do IPTU será feito através do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no qual estarão indicados, entre outros
elementos, os valores e os prazos de vencimentos.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal através de Decreto, estipulará as
datas para pagamento das quotas.
Art. 13 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em parcelas,
cada uma correspondente a um DAM específico.
Art. 14 - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar , em um único DAM a
totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
!. Quando se tratar de lançamento suplementar;
Il. Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em
cota única e até a data de vencimento deste, esse valor total será reduzido até 30%
(trinta por cento ).
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DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15 - As taxas de serviços públicos serão lançados e arrecadados no
mesmo documento do IPTU, em cota única ou em quatro parcelas, cada uma
correspondente a um DAM específico. No caso de cota única as Taxas de Serviços
Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU.
81º- as taxas serão reajustadas conforme Unidade de Referência Municipal
(URM ), de acordo com a Lei Municipal nº 1513 de 27/12/98, e segundo as fórmulas:
|. Paraa Taxa de lHuminação Pública em terrenos sem construção:
TIP = URM x TESTADA x ALÍQUOTA
onde:
TIP = Taxa de Iluminação Pública
URM = Valor da Unidade de Referencia Municipal
TESTADA = Testada servida do terreno, em metros
ALIQUOTA = (2,5) %
Il. Para a Taxa de Limpeza Pública:
TLP = URM x TESTADA x ALIQUOTA
onde:
TER = Taxa de Limpeza Pública
URM = Valor da Unidade de Referência Municipal
TESTADA = Testada servida do terreno , em metros
ALÍQUOTA = ( 0,814 )%
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HI. Para a Taxa de Conservação de Calçamento:
TCC = URM x TESTADA x ALÍQUOTA
onde:
TCC = Taxa de Conservação de Calçamento
URM = Valor da Unidade de Referência Municipal
TESTADA = Testada servida do terreno, em metros
ALÍQUOTA = (1,2)%
IV. Para a Taxa de Coleta de Lixo :
TCL = URM x ÁREA x ALÍQUOTA
onde:
TCL = Taxa de Coleta de Lixo
URM = Valor da Unidade de Referência Municipal
ÁREA = Área de Construção
ALIQUOTA = Alíquota conforme a utilização do imóvel :
Residencial 1,0%
Comercial 1,8% E
Prestação de Serviço 1,8%
=—=
Industrial 0,6%
Agropecuária 1,8% |
V. Para a Taxa de Combate a Incêndio
TCl= URM x AREA x ALÍQUOTA
onde:
TCl = Taxa de Combate a Incêndio
URM = Valor da Unidade de Referência Municipal
AREA = Área de Construção
ALÍQUOTA = Alíquota conforme utilização do imóvel :
Residencial 0,15%
Industrial 0,30%
Comercial 0,30%
Agropecuário 0,30%
Prestação de Serviços 0,30%
8 2º - As datas dos vencimentos da cota única e das parcelas referidas no
"caput" serão as mesmas do IPTU.
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DAS TAXAS DE EXPEDIENTES OU EMOLUMENTOS
Art. 16 - Fica alterada a Taxa de Expediente ou Emolumentos para 13%
(treze por cento), da URM, por recolhimento de tributos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 18 - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito
de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita baseada na Planta
de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de novembro de
1999. '
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ANEXO |
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
| Estrutura | Casa Construção | Apartamento
Fábrica | Especial
Precária
Cobertura | Casa
Palha/Zinco 01
Cim. amianto 05 02
Telha barro 09 03 10
Laje 08 03 1
Especial 11 10 12
Vedação
Precária
Inexistente 00 | 00
Taipa
[Alvenaria
Concreto
Madeira
Forro Casa Construção
o Precária
Inexistente 00 00 IE
[Madeira [05 [ 02
Estuque/gesso | 08 03
[Laje los | To
Chapas 07 02
Ep Gl modo
Revestimento | Casa Construção | Apartamento Loja Galpão | Telheiro prio Especial
Existente Precária
E RA Ea E
inexistente | 00 00 00 [o -— 00 o 7. 00 1
[Cárie | to 05 — [08 — [so — 86 | 0
erâmico
Madeira 05 02 01 05 05 00 05 07 |
Especial 13 10 12 10 | 10 00 10 10
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Construção
Precária
Inexistente
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a
Construção
Precária.
00
Especial
Especial
Madeira/carpet
pes
Taco
| Material plástico
Especial 1 20 | 20
[27 SITUAÇAO '* COEFICIENTE |
UMA FRENTE 1.00
MAIS DE UMA FRENTE 1.10
VILA
0.80
ENCRAVADO 0.90
GLEBA 0.70
28 PERFIL nu : | COEFICIENTE
PLANO 1.00
[ACLIVE | 0.90
DECLIVE 0.80
[IRREGULAR 0.70
29 SOLO COEFICIENTE
INUNDÁVEL 0.80
FIRME 1.00
ALAGADO 0.70
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0.60
“COEFICIENTE
OTIMA 1.00
BOA 0.90
REGULAR E 0.70
MAL 0.50
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E Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
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14
TABELA DE SUB TIPOS OU FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
E
GEMINADA
33 Posição | Coeficiente | 32 Localização | Coeficiente 31 Alinhamento | Coeficiente | Coeficiente
| total
ISOLADA 1.00 FRENTE 1.00 Alinhada 0.90 0.90
Recuada 1.00 1.00
+—
FUNDOS 0.70 Recuada 1.00 0.70
CONJUGADA | 0.90 FRENTE | 1.00 — [Alinhada 0.90 0.81
Recuada 1.00 0.90
— Es |
FUNDOS 0.70 Recuada 1.00 0.63
FRENTE 1.00 Alinhada 0.90 0.72
Recuada | 1.00 0.80 1]
0.80 FUNDOS 0.70 Recuada 1.00 0.56

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