| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | ''ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1513, DE 16.12.1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. |
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Ss — Prefeitura Municipal de Irati | Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 | Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br Departamento de Documentação LEI Nº 1597 Súmula: “Altera disposições da Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o item 100 na Lista de Serviços, constante da Tabela |, prevista na Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998, para incidência do ISSQN, pertinente aos seguintes serviços : “100. Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão, de permissão ou em normas oficiais.” Art. 2º - O artigo 158, da Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998, passa a vigorar, para efeito de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, acrescido do seguinte inciso: “HI - no caso dos serviços previstos no item 100, da Lista de Serviços constante da Tabela |, a que se refere o artigo 154 desta Lei, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada” “ÉS — Prefeitura Municipal de Irati Tt Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 ES www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDiraticom.br Departamento de Documentação Art. 3º - O artigo 165, da Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998, que estabelece a base de cálculo e as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é o preço do serviço. Parágrafo Primeiro - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e outros. Parágrafo Segundo - Na prestação dos serviços definidos no item 100, da Lista de Serviços constante da Tabela |, a que se refere o artigo 154 desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Irati. Parágrafo Terceiro - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado nos termos do parágrafo anterior: | - será reduzida para sessenta por cento de seu valor nas regiões em que o Município de Irati não sediar postos de cobrança de pedágio. Il - será acrescida nos trechos em que o Município de Irati recepcionar territorialmente postos de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação a rodovia explorada. <=» — Prefeitura Municipal de Irati | Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 | Fone (042) 423 1118 - Fax 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiirati com.br Departamento de Documentação Parágrafo Quarto - Para efeitos das disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia”. Art. 4º - Fica fixada em 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços elencados no item 100, da Lista de Serviços constante da Tabela I, a que se refere o artigo 154 da Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Irati autorizado a celebrar convênios com outros municípios envolvidos pelo Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná, para divisão, distribuição ou repartição de receitas tributárias decorrentes da arrecadação incidente sobre os serviços definidos no item 100, da Lista de Serviços constante da Tabela |, a que se refere o artigo 154 da Lei Municipal nº 1513, de 16.12.1998. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Irati, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999. LUIZ RODRIGO. DE ALMEIDA MBERG