| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 1998 |
| Date | 1998-05-19 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA IRATI NO RUMO DE NOVOS INVESTIMENTOS, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA, SUPRIR AOS SETORES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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Prefeitura Municipal de Irati Coronel! Emílio Gomes, 22 y =" r ab e IRATI. PARANA - 84500000 " em 06 a d310b|S8 Fone (042) 423 1118 j30 Dlocis& Fax (042) 422 3474 Divisão de Expediente E-mail iratiOirati.com.br — 0 lu O rue amem LEI Nº 1477 Súmula: Cria o PROGRAMA IRATI NO RUMO DE NOVOS INVESTIMENTOS, visando estimular a geração do emprego e renda, suprir aos setores da cadeia produtiva e de serviços no âmbito municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : DA FINALIDADE E BENEFICIÁRIOS Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA IRATI NO RUMO DE NOVOS INVESTIMENTOS, que tem por finalidade, através da concessão de incentivos, incrementar a geração de novos empregos e renda, incentivando a instalação ou ampliação de atividades industriais e prestadores de serviços no Município. $ Primeiro - Os incentivos dados pelo programa ora criado, serão compostos pela concessão de estímulos, isenções tributárias de competência municipal e a redução de alíquotas de impostos, todos consignados na presente lei, à empresas de natureza industrial e prestadoras de serviços, e outras atividades que pretendam vir instalar-se no Município, ou que já instaladas venham ampliar sua produção, atividades e instalações. $ Segundo - Para usufruir dos benefícios desta Lei, todos os empreendimentos constantes do parágrafo anterior deverão, comprovadamente, serem relevantes para a geração de divisas, empregos e renda, e que não prejudiquem a qualidade de vida da população iratiense. Art. 2º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas sob as leis da República Federativa do Brasil, em pleno gozo de seus direitos. Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiGirati.com.br OS INCENTIVOS Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos compreenderão : I-tributários a) - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, concedida sobre a área edificada, após a expedição do Alvará para a construção da obra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos; b) - isenção das taxas municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos; c) - isenção do Imposto sobre Serviços , no prazo máximo de até 05 (cinco) anos, a contar da data da expedição ou renovação da licença de funcionamento da empresa; d) - redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços, no prazo máximo de até 05 (cinco) anos; e) - isenção por até 10 (dez) anos, dos Impostos e Taxas Municipais, à empreendimentos industriais novos, sem similares no Município, que comprovadamente empreguem, por mais de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva operação produtiva, mais de 1000 (mil) funcionários. II - imobiliários, financeiros, físicos outros : a) permissão de uso, concessão real de uso de bens imóveis pertencentes a municipalidade; b) a realização por parte do Município, de serviços de terraplanagem, na metragem a ser edificada, após a respectiva aprovação do projeto edificatório pelos órgãos municipais e estaduais; c) acompanhamento da tramitação de projetos e solicitações a órgãos públicos; d) articulação com instituições de Ensino e Pesquisa, objetivando o acesso às empresas aos recursos tecnológicos disponíveis; $ Primeiro - a isenção de que trata o inciso I, alínea “b” e “c” deste artigo serão concedidas a novas empresas que atuem no ramo automotivo ou que gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento mais de 30 (trinta) empregos diretos. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042) 422 3474 Email iratiSirati.com.br $ Segundo - A redução prevista no inciso I, alínea “d”, será concedida em até 80% (oitenta por cento) a indústria, agroindústrias e prestadores de serviço que gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no mínimo 15 (quinze) empregos diretos. $ Terceiro - Os incentivos tributários constantes do inciso 1, “b”, “e” e “d?” e inciso II, “a” poderão ser concedidos também a empresas que ampliarem as suas instalações e que não tiverem beneficiadas por esta Lei, quando o aumento da sua área destinada a atividade industrial ou prestadora de serviços for superior a 50% (cingienta por cento) da edificação existente, ou que demonstre acréscimo na geração de empregos de no mínimo 10 (dez) empregos diretos. Art. 4º - Excluir-se-á dos benefícios as empresas que após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência expressa do Município. Art. 5º - Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores em observância a legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante da isenção ou redução de alíquotas, desde que, requeiram no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva sucessão. Art. 6º - Os incentivos tributários constantes do art. 3º, alíneas a, b,.d.e, deverão ter aprovação Legislativa. DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Art. 7º - Para requerer os incentivos constantes desta lei, deverá o requerente apresentar pedido escrito, endereçado ao Prefeito Municipal, justificando detalhadamente o projeto a ser implantado, além dos seguintes documentos : I - apresentação de Contrato Social ou documento equivalente; II - cronograma de execução do empreendimento com previsão de seu início, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa; II - Certidões Negativas de Débitos de Tributos Estaduais, Federais, relativas as Contribuições do INSS e FGTS; IV - previsão de arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais; Prefeitura Municipal de Irati Corone! Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax (042) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br V - Certidão Negativa de Protestos e do Distribuidor Judicial da Comarca da sede da Empresa; VI - Certidão Negativa de Protestos e do Distribuidor Judicial dos Diretores e sócios da empresa requerente; VII - projetos técnicos, croquis, projetos arquitetônicos e outras formas de detalhamento do empreendimento. Art. 8º - O requerimento será encaminhada a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos do Município para parecer sobre a viabilidade do empreendimento. Art. 9º - De posse dos pareceres que se referem o artigo anterior, o requerimento será encaminhado a uma COMISSÃO ESPECIAL designada para opinar sobre tais pedidos, que pronunciar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento do pedido inicial. Art. 10 - Cumprindo tais trâmites, caberá ao Prefeito Municipal a decisão final, sendo que no caso de deferimento, baixará decreto evidenciando os incentivos concedidos e outras providências necessárias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Caberá ao Prefeito Municipal através de ato formal, formar a Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei, a qual será formada por pessoas da administração pública, um membro indicado pelo Legislativo e membros da sociedade civil. Art. 12 - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta lei e não cumprirem com os objetivos propostos, terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com as atualizações legais. Art. 13 - Perderá, ainda os benefícios desta Lei, a empresa que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado. Art. 14 - Os beneficiários dos incentivos desta Lei deverão todo ano apresentar relatório de suas atividades, evidenciando se objetivos propostos estão sendo cumpridos. Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios de Cooperação Técnica ou de Assessoria para a assistência e desenvolvimento de projetos que atendam a micro e pequenas empresas. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de maio de 1998. Luiz Rodrigo i i ú o