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norma nº 1477/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 1998
Date 1998-05-19
EmentaCRIA O PROGRAMA IRATI NO RUMO DE NOVOS INVESTIMENTOS, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA, SUPRIR AOS SETORES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Irati
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Fone (042) 423 1118 j30 Dlocis&
Fax (042) 422 3474 Divisão de Expediente
E-mail iratiOirati.com.br
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LEI Nº 1477
Súmula: Cria o PROGRAMA IRATI NO RUMO DE
NOVOS INVESTIMENTOS, visando estimular a
geração do emprego e renda, suprir aos setores da cadeia
produtiva e de serviços no âmbito municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
DA FINALIDADE E BENEFICIÁRIOS
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA IRATI NO RUMO DE
NOVOS INVESTIMENTOS, que tem por finalidade, através da concessão de
incentivos, incrementar a geração de novos empregos e renda, incentivando a
instalação ou ampliação de atividades industriais e prestadores de serviços no
Município.
$ Primeiro - Os incentivos dados pelo programa ora criado,
serão compostos pela concessão de estímulos, isenções tributárias de competência
municipal e a redução de alíquotas de impostos, todos consignados na presente lei, à
empresas de natureza industrial e prestadoras de serviços, e outras atividades que
pretendam vir instalar-se no Município, ou que já instaladas venham ampliar sua
produção, atividades e instalações.
$ Segundo - Para usufruir dos benefícios desta Lei, todos os
empreendimentos constantes do parágrafo anterior deverão, comprovadamente, serem
relevantes para a geração de divisas, empregos e renda, e que não prejudiquem a
qualidade de vida da população iratiense.
Art. 2º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às
pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas sob as leis da República
Federativa do Brasil, em pleno gozo de seus direitos.
Prefeitura Municipal de lrati
Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500000
Fone (042) 423 1118
Fax ( 042 ) 422 3474
Email iratiGirati.com.br
OS INCENTIVOS
Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos compreenderão :
I-tributários
a) - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, concedida
sobre a área edificada, após a expedição do Alvará para a construção da obra, pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos;
b) - isenção das taxas municipais pelo prazo de até 05 (cinco)
anos;
c) - isenção do Imposto sobre Serviços , no prazo máximo de até
05 (cinco) anos, a contar da data da expedição ou renovação da licença de
funcionamento da empresa;
d) - redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços, no prazo
máximo de até 05 (cinco) anos;
e) - isenção por até 10 (dez) anos, dos Impostos e Taxas
Municipais, à empreendimentos industriais novos, sem similares no Município, que
comprovadamente empreguem, por mais de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva
operação produtiva, mais de 1000 (mil) funcionários.
II - imobiliários, financeiros, físicos outros :
a) permissão de uso, concessão real de uso de bens imóveis
pertencentes a municipalidade;
b) a realização por parte do Município, de serviços de
terraplanagem, na metragem a ser edificada, após a respectiva aprovação do projeto
edificatório pelos órgãos municipais e estaduais;
c) acompanhamento da tramitação de projetos e solicitações a
órgãos públicos;
d) articulação com instituições de Ensino e Pesquisa, objetivando
o acesso às empresas aos recursos tecnológicos disponíveis;
$ Primeiro - a isenção de que trata o inciso I, alínea “b” e “c”
deste artigo serão concedidas a novas empresas que atuem no ramo automotivo ou que
gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento mais de 30 (trinta)
empregos diretos.
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Coronel Emílio Gomes, 22
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$ Segundo - A redução prevista no inciso I, alínea “d”, será
concedida em até 80% (oitenta por cento) a indústria, agroindústrias e prestadores de
serviço que gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no
mínimo 15 (quinze) empregos diretos.
$ Terceiro - Os incentivos tributários constantes do inciso 1, “b”,
“e” e “d?” e inciso II, “a” poderão ser concedidos também a empresas que ampliarem
as suas instalações e que não tiverem beneficiadas por esta Lei, quando o aumento da
sua área destinada a atividade industrial ou prestadora de serviços for superior a 50%
(cingienta por cento) da edificação existente, ou que demonstre acréscimo na geração
de empregos de no mínimo 10 (dez) empregos diretos.
Art. 4º - Excluir-se-á dos benefícios as empresas que após a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei, alterarem a sua atividade originária sem
a devida anuência expressa do Município.
Art. 5º - Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser
transferidos a sucessores em observância a legislação pertinente, os quais gozarão do
tempo restante da isenção ou redução de alíquotas, desde que, requeiram no prazo de
30 (trinta) dias a contar da efetiva sucessão.
Art. 6º - Os incentivos tributários constantes do art. 3º, alíneas a,
b,.d.e, deverão ter aprovação Legislativa.
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 7º - Para requerer os incentivos constantes desta lei, deverá
o requerente apresentar pedido escrito, endereçado ao Prefeito Municipal, justificando
detalhadamente o projeto a ser implantado, além dos seguintes documentos :
I - apresentação de Contrato Social ou documento equivalente;
II - cronograma de execução do empreendimento com previsão de seu início, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da solicitação formal, podendo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa;
II - Certidões Negativas de Débitos de Tributos Estaduais, Federais, relativas as
Contribuições do INSS e FGTS;
IV - previsão de arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais;
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V - Certidão Negativa de Protestos e do Distribuidor Judicial da Comarca da sede da
Empresa;
VI - Certidão Negativa de Protestos e do Distribuidor Judicial dos Diretores e sócios
da empresa requerente;
VII - projetos técnicos, croquis, projetos arquitetônicos e outras formas de
detalhamento do empreendimento.
Art. 8º - O requerimento será encaminhada a Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos do Município para parecer sobre a viabilidade do empreendimento.
Art. 9º - De posse dos pareceres que se referem o artigo anterior,
o requerimento será encaminhado a uma COMISSÃO ESPECIAL designada para
opinar sobre tais pedidos, que pronunciar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento
do pedido inicial.
Art. 10 - Cumprindo tais trâmites, caberá ao Prefeito Municipal a
decisão final, sendo que no caso de deferimento, baixará decreto evidenciando os
incentivos concedidos e outras providências necessárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Caberá ao Prefeito Municipal através de ato formal,
formar a Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei, a qual será formada por
pessoas da administração pública, um membro indicado pelo Legislativo e membros
da sociedade civil.
Art. 12 - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta
lei e não cumprirem com os objetivos propostos, terão os valores restabelecidos por
lançamento de ofício e cobrados com as atualizações legais.
Art. 13 - Perderá, ainda os benefícios desta Lei, a empresa que
no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo
justificado.
Art. 14 - Os beneficiários dos incentivos desta Lei deverão todo
ano apresentar relatório de suas atividades, evidenciando se objetivos propostos estão
sendo cumpridos.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênios de Cooperação Técnica ou de Assessoria para a assistência e
desenvolvimento de projetos que atendam a micro e pequenas empresas.
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Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de
maio de 1998.
Luiz Rodrigo i i ú o

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