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norma nº 1492/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1492 / 1998
Date 1998-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2565

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matéria 9 →

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Fone (042) 423 11 óáies
Fax ( 042 ) 422 3474 Divisão as Expediente
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Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público
do Ensino Regular e Supletivo de 1º. à 42, Séries do Ensino
Fundamental e Educação Infantil, estrutura as respectivas séries
de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério
Público vinculado à administração do Município de Irati.
doc 03 1
2DDDDDDDDDDDDDDDD DD DDDDDDDD DDDDDDDDDDDDADDDIDTDLTO
Prefeitura Municipal de Irati
Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500-000
Fone (042) 423 1118
Fax ( 042 ) 422 3474
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Parágrafo Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal
aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por
esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:
= Por Pessoal do Magistério, [o) conjunto de
professores que, nas unidades escolares e demais
Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja,
programa, dirige, supervisiona, coordena,
acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação
sistemática, assim como, as que colaboram
diretamente nessas funções, sob sujeição às normas
pedagógicas e as disposições deste Estatuto;
II- Por professor, genericamente, todo ocupante de
cargo de docente;
III- Por atividades de magistério, aquelas inerentes à
educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a
pesquisa.
Art. 3º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes
categorias:
= Pessoal Docente;
II- Pessoal Especialista de Educação.
doc 03 2;
Prefeitura Municipal de lrati
Coronel Emilio Gomes, 22
IRATI - PARANÃ - 84500-000
Fone (042) 423 1118
Fax ( 042) 422 3474
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Ss 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de
professores que, nas unidades escolares, ministram O ensino
sistemático no desempenho de atividades docentes;
$ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro
do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação,
desempenha atividades de direção, planejamento, orientação,
supervisão e outras similares no campo da educação;
s 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em
cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:
T- A qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante.
II- Promoção por formação, merecimento ou antigiúidade,
aplicáveis aos Professores ou Especialista de
Educação.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4º- São manifestações do valor do Magistério:
doc 03 3
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2DDDDD9DD9D9D)9D9DD7DDDDDDD DD))D)95D5
1-
Agi
Prefeitura Municipal de lrati
Z Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500000
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patriotismo, traduzido pela vontade consciente de
cumprir os deveres do Magistério;
civismo e o cultivo das tradições históricas;
III- amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV-
AEE, &º
A fé no poder da educação como instrumento de
formação do homem e do desenvolvimento econômico,
social e cultural;
interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
- O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o
decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma
conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos
preceitos seguintes:
doc 03
1-
=
ITT=:
IM
Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento
da dignidade pessoal;
Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade,
eficácia, zelo e probidade;
Ser imparcial e justo;
Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual
próprio e do educando;
)DDDDDDIDDDDDDDTDD TT
)
2DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD DD)D)D9D)5
Prefeitura Municipal de Irati
AZ Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500000
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V- Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa
humana;
vI- Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e
escrita;
VII- Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade
profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por
atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas
legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por
um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano
de classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do
Magistério.
art. 7º- Os cargos do Magistério integram séries de classes
ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
doc 03 5
)
2DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD
doc 03
Art.
Prefeitura Municipal de Irati
Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500-000
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8º - Para efeitos desta Lei:
LI-
ELI
IV=
Cargo é [o) conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um professor;
Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou
remuneração fixados segundo o nível de habilitação
e qualificação;
Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo
gênero de atividades funcionais, dispostos
hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o
grau de qualificação e atribuições correspondentes,
constituindo a linha vertical de formação
ascensional do Professor ou Especialista de
Educação;
Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades
correlatas ou afins, quanto a natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de
classes ou classes singulares;
Carreira - é o conjunto de funções, atribuições e
cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo
serviço, estruturados em forma progressiva de
ascensão funcional;
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Art. 9º-
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IRATI - PARANÁ - 84500000
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A estruturação da carreira do Magistério compreende
dois cargos distintos:
T- Professor;
e Especialista de Educação.
Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de cada um dos
cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional.
Art. 10º-
Os cargos de Professor ou Especialista de Educação
são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação
profissional exigida:
Ei
=
doc 03
CLASSE A - Integrada pelos professores com formação
mínima de 2º Grau, habilitação específica em
Magistério;
CLASSE B - Integrada pelos professores que além da
habilitação mínima específica de 2º Grau, em
Magistério, tenham cursado estudos adicionais,
devidamente reconhecidos;
CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados,
ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de
graduação, obtida em curso de curta duração,
representada por Licenciatura de 1º Grau (Curta);
3
D)9D)2D9)99DDD5D55
)
2222929) D9D79D)DDD)5
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IV- CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados,
ou seja, possuidores de curso superior , ao nível
de graduação com duração plena (Plena) ;
V- CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados,
ou seja, possuidores de curso superior com
especialização (Lato-Senso) (pós-graduação) ;
VI- CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados,
ou seja, professores com curso superior com
Mestrado ou Doutorado;
Art. 11 - Cada classe é composta de doze referências, sendo
que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe os
demais correspondem aos avanços diagonais previsto nesta Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada classe
estão especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As especificações de cada classe
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação,
código, símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e
linha de promoção.
Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá
ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos le l-
A.
Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de
provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições
deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das
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2DDDDD9D9DD9D9D)DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDIDIDIDIO OO
)
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classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos 1 e I-A;
Ss 1º - Os professores aprovados em concurso, serão
enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação;
Ss 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto
nesta Lei, poderá o professor ser promovido a níveis de elevação
seguintes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos
seguintes grupos ocupacionais:
Em Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as
características e especificações constante do Anexo
IL
II- Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação,
com as características e especificações constantes
do Anexo II-A;
Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-
se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados
segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de
suas tarefas e outras características.
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DDD9)9)9)9D9)95D)9DD95DD)D)DDDDIDIDIDDIDDIDDDDIDDDIDDIDDDDDDIDIDDDIDDAD
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Art. 17 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais
ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas
necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural,
serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em
número condizente com as necessidades naturezas do serviço.
Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério
obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexo
I e I-A, respeitados os seguintes critérios:
Le O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior
ao valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois
Reais);
II- O vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao
valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por
cento);
III- O vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao
valor inicial da CLASSE B, acrescido de 10% (dez
por cento);
Iv- O vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao
valor inicial da CLASSE C, acrescido de 20% (vinte
por cento);
V- O vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao
valor inicial da CLASSE D, acrescido de 10% (dez
por cento);
doc 03 10
2D9D99D9D9D)DDD)D)DDDVDDDDDDDDDDDDDDDDDDDTL
)
2999929279) DDDDD
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vVI- O vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao
valor inicial da CLASSE E, acrescido de 05% (cinco
por cento).
Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I- Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido para
cada classe no início da carreira, correspondente a
referência 01 (um);
II- Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para
cada referência de classe, excluída quaisquer
vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;
III- Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a
12 (doze) dentro de cada classe, e que representam
os avanços diagonais de progressão funcional.
Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-
M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração
são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o
Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado,
respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1- 50% (cinquenta
por cento); FG-M 2 - 40% (quarenta por cento); FG-M3 - 25% (vinte
e cinco por cento): FG-M4 - 20% (vinte por cento) e FG-M5 -— 10%
(dez por cento).
Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através
de eleição direta, na forma que estabelecer o respectivo
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, ou através de lei.
doc 03 o!
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TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências
fixadas em Lei.
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão
providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante
Concurso Público e Prova de Títulos.
Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público
Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
Te ser brasileiro;
Il- ter idade mínima de 18 (dezoito) até a data de
inscrição no concurso;
III- haver cumprido as obrigações e os encargos
militares previstos em Lei;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
doc 03 12
29) )IDDDDODDODODODODOVDITEES Co
)
2222952592 D)555D5
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á Coronel Emílio Gomes, 22
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V= gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção
médica do órgão oficial, e de capacidade Eísica
para o trabalho;
VI- ter boa conduta;
VII- possuir habilidade legal para o exercício do
cargo;
VIII- ter-se habilitado previamente em Concurso
Público.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a
oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos
Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros
elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade
dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem
providas e prazo de validade do concurso.
doc 03 13
DDDDDD5D59)995DD959D95995D9959)95D9DD9D99)9D9D999D99DDDIDDDIIDDVDDDVIDD
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5 Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 34500.000
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CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÕES
Art. 27 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos
de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas
existente, o prazo de sua validade e, será para a referência
inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a
nomeação depende da prévia verificação da inexistência de
acumulação de cargos proibida.
Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o
limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto
o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da
respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de
serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não
desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda,
aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os
procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim,
a convocação de candidato subsequente, na ordem de classificação,
até o preenchimento das vagas previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro
Próprio do Magistério.
doc 03 14
DD9)D959D959D59)9559DD5D59DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDIDIDIDID
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Art. 31 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de
Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o
nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
atribuições do cargo e declaração de bens.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que
seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do
Poder Executivo.
Art. 33 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação,
prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do
interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar
posse.
Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do
nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem
efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
doc 03 15
DD)9D9D)9D9D9D5999)99D99D9D)DDDDDDDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD
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Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de Educação do
Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar
exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes
o local de atuação, observando os interesses do ensino, a
racionalidade administrativa e os princípios de justiça e
equidade.
Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07
(sete) dias, contados da data da posse.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser
prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado
e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.
Art. 37 - Será exonerado o Professor ou Especialista de
Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos
previstos no artigo anterior.
Art. 38 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do Professor ou
Especialista de Educação.
Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de
Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO
doc 03 16
DDDD5DD55959D95DDD5D559959595)959DD9)5)D)9DDDDDVHDDVDDDDIDVDDDDIDD
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IRATI - PARANÁ - 24500000
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Art. 40 - Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos
de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação
aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de
início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos
necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 41 —- Os requisitos a serem apurados no estágio
probatório são os seguintes:
E idoneidade moral;
II- assiduidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- pontualidade;
VI- responsabilidade.
Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em
estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele
exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade,
iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito,
ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o
assunto.
S 1º -— Formulado o parecer, dele será dada ciência ao
estagiário para oferecer, em 15 (quinze) dias sua defesa;
doc 03 17
P727272707277D7DD9DD99D9D9DDDD)D5DDD59599)999959997999)9)D99)995)95DDDD
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Coronel Emílio Gomes, 22
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S 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao
julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do
estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço
público.
Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo
anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao
Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão
do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento
de cada um dos requisitos exigidos.
Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o
caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 42 e seus
Parágrafos
Art. 44 -— Findo o prazo do estágio probatório, estará o
professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham
sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou,
se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço
público.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do
Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço
vertical e de avanço diagonal.
doc 03 18
2DD9D)959D9D9D9D9)9D)DDDDDDDDDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDIDDDDD
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Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma
para outra das classes definidas no Art. 10, deste Estatuto.
Ss 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração
superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação,
ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou
Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante
comprovação da habilitação exigida para aquela classe;
Ss 2º - O professor ou Especialista de Educação promovido
ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em
que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência
limite;
s 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser
requerida em qualquer época, e vigorará a contar do mês
subsequente aquele em que o interessado apresentar o documento
pertinente a sua habilitação, endereçado ao Departamento de
Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os
procedimentos legais.
Art. 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma
para outra das referências da mesma classe, definidas no Art. 11,
mediante o acréscimo de 3% (três por cento), não cumulativo, ao
vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por
merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados
em sua carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por
antigúidade.
doc 03 19
PDD DD79DDDDDDDDHDHDDDDDDHDDDDDDDHDDDIDDIDD
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IRATI - PARANA - 84500000
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S 1º -— Merecimento é a demonstração, por parte do Professor
ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres,
bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o
desempenho de suas atividades;
Ss 2º - A análise da vida funcional do Professor e
Especialista de Educação será feita por uma comissão de cinco
pessoas, dentre Professores e Especialistas de Educação escolhidos
no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário
Municipal de Educação, comissão esta que será regulamentada
mediante ato do Executivo Municipal;
S 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de
dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é
necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos;
S 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá
avançar 1 (uma)referência a cada dois anos;
S 5º - A promoção por antigiidade dar-se-á a cada triênio de
efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não
promovido por merecimento.
Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou
Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado ou em
licença para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
doc 03 20
DD9D9D5D95D5DDD59D5DDD5D9999DDDDDDDDDDDDIDIDIDDDDDDDIDDDDIDDIDIDI
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SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de
Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro
do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes
afins, respeitada a habilitação profissional legal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo
do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no
mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de
vencimentos.
Ss 1º - Só se permite transferência quando houver vaga
remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de
provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;
S 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência
para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de
tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate
considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo
do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
doc 03 21
2D2DD9D9D9DDDD)9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDIDILIOTOO OO
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s 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal
de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos
fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a
determinaram;
Ss 2º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa,
a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço
extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo
determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por
ato próprio.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA
Art. 53 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma
para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete
ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado
a princípio da equidade.
Art. 54 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação,
quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser
sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
doc 03 22
2D2D)9D9D9D9D)DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDTIDTTIDTTO TO
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CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
Li=
Aiii
IV=
Vi
Art. 56 =
do
Btt, 57 -
Exoneração e demissão;
Promoção e acesso;
Transferência ou remoção;
Aproveitamento ou remoção:
Aposentadoria;
Falecimento.
Dar-se-á a exoneração:
A pedido do Professor ou Especialista de Educação;
“Ex-offício”, quando o servidor não satisfizer as
condições do estágio probatório.
A demissão será aplicada como penalidade, precedida
de Processo Administrativo.
doc 03
TITULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
23
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CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os
efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Casamento;
III- Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e
irmãos, até 08 (oito) dias;
IV- Luto por falecimento de tio(as), sobrinho(as),
cunhado (a), padrasto, madrasta, genro, nora,
sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias;
vs Exercício de função gratificada;
VI- Exercício de mandato eletivo e classista;
VII- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
Most esa Convocação para o Serviço Militar;
IX- Licença Especial;
Re Licença para tratamento de saúde própria ou de
pessoa da família;
doc 03 24
DPODODDODDIODDIODODDIODODDODODODDODODDSEDDIODODIOSIODDIOS A],
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XI- Licença no caso de acidente de trabalho ou em
decorrência de doença profissional;
XII- Licença à professora gestante;
XLII= Licença paternidade;
XIV- Doença comprovada até 03 (três) dias por mês.
Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste
artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Irati.
Art. 59 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos
serão computados para os efeitos legais e licença especial não
gozada, contada em dobro.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor
ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos
atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no
cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença
judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos
de carreira, providos por concurso.
doc 03 25;
2D9D9D9D95D9D9D9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDTTTTT
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de Educação
serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30
(trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso
escolar.
Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Educação
designados para exercer atividades da Administração do
Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de
30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala
elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As férias de que trata este artigo, quando
não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão
acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá
o interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os
efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 63 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irati
com as seguintes ressalvas:
doc 03 26
DD)D9)99D9D9D9D9DDDDDDHDODDODDIDDIDDDDDDDDDDDDDTDDDTI]A
doc 03
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1-=
Lis
Tio
A fruição da licença especial não poderá ser
fracionada, devendo ser gozada em seis meses
consecutivos;
Não se inclui no prazo de fruição de licença
especial o período de férias regulamentares;
Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério,
cumprido o estágio probatório, licença para
fregiência a curso de aperfeiçoamento ou
especialização, sem prejuízo da contagem do tempo
de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam
os seguintes requisitos:
a) - tenham desempenho condigno, conforme demonstre
sua ficha funcional;
b) - disponham-se a assinar um termo de compromisso
de trabalho efetivo em dobro do período de
afastamento.
c) -— pedido autorizado pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
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DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDHDDDDIDIDIDTDITTTT
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Art. 64 - Disponibilidade é o afastamento
remunerado do
professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua
desnecessidade;
Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á,
segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de
Irati.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 65 - O professor será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo
integrais quando decorrentes de
serviço, moléstia profissional ou
os proventos
acidentes em
doença grave,
contagiosa ou incurável especificadas em Lei e
proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino,
integrais.
doc 03 28
com proventos
MAMMA A A A AM A
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Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e
pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Irati e nos termos do art. 40 da
Constituição Federal.
Arts 67 -— Serão, ainda, incorporados aos proventos da
aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Irati
T= A maior gratificação de função das que o professor
houver exercido, desde que por período não inferior
a 04 (quatro) anos, ininterruptos;
II- A gratificação pela docência em salas de Educação
Especial, desde que exercida por período não
inferior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente a classe fixada em Lei.
Art. 69 -— Enquanto perdurar o Fundo de manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, os vencimentos do Professor ou Especialista de
Educação serão pagos de acordo com os cálculos previstos na Lei
Federal nº 9424/96, não sendo o pessoal do Magistério beneficiado
com os reajustes do Funcionalismo Público Municipal.
doc 03 29
2DDDDD9)9DDDDDDDD9DDIDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDIDITITTT O
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Art. 70 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e
outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto
proporcional ao vencimento mensal do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além, das
atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante
convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras
atividades decorrentes da função educacional.
Art. 71 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no
artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um
trinta avos (1/30) do vencimento mensal.
Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente
e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um
terço (1/3) do vencimento diário.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada
pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal
do Magistério, ressalvados os cargo cuja natureza do serviço
justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o
último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria
Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o
Relatório Mensal de faltas.
doc 03 30
22DD9D)DDDIDIDDIDIDDIDDIDDIDDDIDIDÍISTCTO
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BFt. 73 - As reposições devidas pelo Professor ou
Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar
ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto
mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, mediante
processo administrativo, a reposição deverá ser feita de uma só
vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de
trabalho
I - A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um
turno, em unidade escolar ou órgão ;
II - A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois
turnos, em unidade escolar ou órgão ;
7
Art. 75 - A jornada de trabalho terá sua composição da
seguinte forma :
a) 80 % (oitenta por cento) horas aula ;
b) 20 % (vinte por cento) horas atividades
s 1º - Hora aula é o período de tempo efetivamente
destinado à docência ;
doc 03 EM
222929929 79D9DD9292DD912D9D9DDDDDODDODDIDODDIDDIDIDIDODDSDDST ES
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Ss 2º — Hora-atividade é o período dedicado, pelo
docente, prioritariamente no recinto escolar, para :
I- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II- colaborar com a administração da escola;
III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação
com a comunidade;
IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Ss 3º - O professor cuja jornada for equivalente a 40
(quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada
com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
S 4º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e
o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma
proporção entre horas-aulas e horas-atividades.
S 5º — Terão direito a hora-atividade somente os
profissionais que exerçam a docência.
Art. 76 - A forma de exercício da hora-atividade, nos
termos do disposto no S 2º do art. 75, será definida na
proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de
educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas
pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
doc 03 32
2D9D9DD9DDDD9D9DDDD9DDDDDDDD DDD DD DD DDDDDDIDDDDDDDDDDIDIDID
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Art. 77 - Além do vencimento do cargo,
o Professor ou
Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens
pecuniárias:
I- Gratificações;
II- Ajuda de custo e diárias;
III- Salário-Família.
Parágrafo Único - As Vantagens previstas nos
deste artigo, serão regidas segundo o disposto
Funcionários Públicos do Município de Irati
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 78 - Conceder-se-á gratificação ao
Especialista de Educação:
I- Como adicional por tempo de serviço;
II- Como adicional noturno;
incisos Il e III
no Estatuto dos
Professor e ao
III- Pela docência em classes de Educação Especial;
Iv- Pelo exercício de função de Direção, Especialista
de Educação, assim definidos no Anexo III;
Ve Adicional pelo exercício de segundo turno;
doc 03 33
DD9D9D9D9D9D9D99D9D9DDDVDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDID DD
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S Único - Ao professor efetivo com 20 (vinte) horas semanais,
poderá ser concedido, a critério do Executivo, mediante
necessidade e através de concessão formal, adicional pelo
exercício de segundo turno de até 100% (cem por cento), incidentes
sobre fo) vencimento básico, pro-rata ao número de horas
efetivamente exercidas neste segundo período.
Art. 79 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de
adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco por cento),
não cumulativo, a cada quinquênio de efetivo exercício.
S 1º- O adicional de que trata este artigo, será devido a
partir do primeiro dia do mês subsegiúente em que completar o
quinquênio;
S 2º- Na concessão do adicional por tempo de serviço,
desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime
estatutário, no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de
contrato temporário.
Art 80 - O trabalho noturno terá remuneração superior a do
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
S 1º- A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e
30s;
S 2º - Considera-se noturno para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia
seguinte.
doc 03 34
PD DD DDDDDDDDDHDHDHDDDHDIDIDDIDDIHDDDDDIDIDD
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z Coronel Emílio Gomes, 22
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Art. 81 -— Pelo exercício em atividade de educação ou
reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor
perceberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento), de seu vencimento básico.
Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o
exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir
habilitação específica nesta área.
Art. 82- Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20
(vinte) horas semanais, quando eleito para o exercício de função
de Diretor, ou designado para o exercício da Assessor Técnico
Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, e tenha
que desempenhar 08 (oito) horas diárias, a critério da Secretaria
Municipal de Educação, será concedido o segundo período com
adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do
primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.
Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser
de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos
vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em
cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens
acessórias.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 83 Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado
o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos
ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Irati.
doc 03 35
DP 599959595 D)99D9DDDMDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDIDDDDDIDIDD
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 84 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto
nos casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 85 - O Professor e o Especialista de Educação tem o
dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e
profissional adequada a dignidade do Magistério.
S 1º -— São deveres dos Professores e Especialistas de
Educação:
I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II- Manter espírito de cooperação e solidariedade entre
os colegas;
doc 03 36
D5D)995)9)95)9599)9)9)95995D579D55)9)9D5D5DDDDIDDIDDDDDDDDDDDDDDDD DDD
doc 03
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III- Utilizar processo de ensino que não se afastem do
conceito atual de Educação e Aprendizagem.
Iv- Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o
respeito às autoridades constituídas e o amor à
Pátria.
V— Empenhar-se pela educação integral do educando;
VI- Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição
em seu horário normal de trabalho e, quando
convocado às reuniões, comemorações e outras
atividades, executando os serviços que lhe
competirem.
VII- Sugerir providências que visem a melhoria do ensino
e ao seu aperfeiçoamento;
VLII— Participar no processo de planejamento de
atividades relacionadas com a educação para o
Estabelecimento de Ensino que atuar;
Ix- Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que lhe for confiado à sua guarda e
uso;
X- Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento
de Ensino ou repartição que não devam ser
divulgados;
37
)
2D9D9D99D9279)9)9DDDD)D
RIR EDANAA DA MA Ad
)
doc 03
Prefeitura Municipal de Irati
je Coronel Emílio Gomes, 22
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XI- Tratar com urbanidade as pessoas (alunos,
atendendo-as sem preferência;
XII- Frequentar, quando designado, cursos legal
instituídos para aperfeiçoamento profissional;
pais)
mente
XIII- Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XIV- Proceder, na vida pública e privada, de forma a
dignificar sempre a função pública;
Xv- Levar ao conhecimento da autoridade sup
erior
irregularidade de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
XVI- Submeter-se a inspeção médica que for determ
pela autoridade competente;
RVLL= Cumprir com pontualidade, zelo, probi
inada
dade,
eficiência e responsabilidade todos os encargos de
sua função;
EVIIT- Respeitar o educando, tratando-o com pol
desvelo e estima.
S 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibi
I- Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio,
as autoridades constituídas ê aos atos da
administração, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado griticá-los de maneira
38
idez,
do:
did
Jets
Ave
Vil:
VII=
doc 03
DDD9D595959D59)9)959)99D5)DDD9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDDIDIDID
Prefeitura Municipal de lrati
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elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista
doutrinário e da organização e eficiência do
serviço do ensino.
Promover manifestações de apreço ou desapreço,
dentro do Estabelecimento de Ensino ou de
repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
Exercer comércio entre colegas de trabalho,
promover ou subscrever listas de donativos ou
praticar usura em qualquer de suas formas;
Exercer atividades político-partidárias dentro do
Estabelecimento de Ensino ou repartição;
Fazer contratos de natureza comercial ou individual
com o Governo, para si mesmo ou como representante
de outrem;
Requerer ou promover concessão de privilégios,
garantia de juros ou favores idênticos, na esfera
Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio
de isenção própria;
Ocupar cargo ou exercer funções em empresas,
estabelecimentos ou instituições que mantenham
relações contratuais ou de dependências com o
Governo do Município, exceto como associado ou
dirigente de cooperativas e associações de classe;
39
2DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDID DI
doc 03
Prefeitura Municipal de Irati
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VT Retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente qualquer documento ou material existente
no Estabelecimento de Ensino ou repartições;
IX- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
R= Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em
Lei, o desempenho que lhe compete;
XI- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em
detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII- Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em
conversas, leituras ou outras atividades estranhas
ao serviço;
KITI- Aplicar ao educando castigos físicos ou
ofendê-los moralmente através de vituperação;
XIV- Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto
de castigo;
XV- Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante
o expediente de trabalho;
XVI- Discutir asperamente com superiores hierárquicos em
razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas
manifestar-se com civilidade;
XVII- Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias
40
P727 7772779799 DDDDDDDDDDDIHDDDDDDDDDDIDDVDDDIDDDHDVDVIDVDDDDID
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alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses
casos, a demissão por abandono de emprego.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 86 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de
Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e
cultural.
Art. 87 - O Professor ou Especialista de Educação é obrigado
a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente,
cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos
e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou
atualização.
Art. 88 - Para que o Professor ou Especialista de Educação
possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá
cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a
consecução desse objetivo, visando atender as necessidades
educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
doc 03 41
DDD DDD5DDDD9D9DDDDDHDDDDDDDDDDDDIDIDIDDDIDIDDIDIDDIDDDDIDIDD
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Art 89 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as
penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as
sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao
Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irati.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 90 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será
assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do
Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder
Público à Entidade de Classe.
Art. 91 - O Município assegura:
T= Remuneração condigna aos Professores e
Especialistas de Educação, condizente com a
relevância social e suas atribuições;
II- Os limites recomendados pelas normas pedagógicas
para a locação de aluno nas classes;
III- estímulo às publicações, à pesquisas científica e
produções similares que contribuírem para educação
e a cultura;
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2DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDIDI
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IV- As condições necessárias para a Educação Infantil
no Sistema Municipal de Educação.
Atas A manutenção da rede física escolar em condições
materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa
qualidade do ensino;
VI- As condições físicas e materiais suficientes para a
recreação e lazer e o esporte dos educandos nas
escolas;
VII- A capacitação de recursos humanos suficientes às
necessidades municipais;
VILIS transporte escolar de alunos da zona rural
para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir
seus estudos, bem como de estudantes universitários
às cidades vizinhas para frequentar cursos
superiores;
Art. 92- Os professores leigos, assim considerados por não
possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no
Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.
S 1º- O Município assegurará prazo de cinco anos para que os
docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;
Ss 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata
o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos
dispositivos deste Lei.
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Art. 93 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício
quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano
de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de
120 (cento e vinte dias), observadas as exigências de habilitação
profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art. 6.
gs 1º- O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de
enquadramento de que trata o caput deste artigo;.
g 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior
será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito
Municipal e composta paritariamente por:
1 - representantes da administração pública;
II - professores indicados pela categoria.
Art. 94- A primeira eleição para Diretor de Escola será
determinada por ato do Executivo, a quem competirá a sua devida
regulamentação.
Art. 95 - Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os
títulos a partir de 01 de janeiro de 1990.
Art. 96 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares
necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 97 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal
Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas
Gratificações, símbolos FG-M, constantes do Anexo III.
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DDDIIDIDDIDIDIDODDOTSIODODDDDADADODTDDTS SST TT
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Art. 98 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, 1-
A, II, II-A. III, IVev.
Art. 99 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído
nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em
exercício no Magistério Municipal, será feito “ex-offício”, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 100 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta
por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração
do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;
Ss 1º- O Município não contabilizará no percentual previsto no
caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que
atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;
s 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos
recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada,
durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação
de professores leigos;
Art. 101 - A sessão para outras funções fora do sistema
municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de
origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando
houver legislação específica referente ao assunto;
Art. 102 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de
Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que
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2D2DDDDDDDDD)DDDD9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDIDDDDLDLL TO
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se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho
pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade
do ensino.
Art. 103 = Nos casos omissos e nas matérias não
especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não
contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Irati.
Art. 104 - Bimestralmente, tomando por base a arrecadação do
Fundo, devidas projeções e provisões, será feito estudo para a
reformulação da Tabela de Vencimentos no intuito de reajustar o
seu valor mínimo.
Art. 105 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 03 de julho
de 1998.
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2DDDDD9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD DDDDDDDDIDDIDDDDDDDDIDIDID
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ANEXO I
dl
ÁREA DE
ATUAÇÃO
Q
Função — Serviço : MAGISTÉRIO | -
SIMBOLO
DENOMINAÇÃO
Ensino Regular Professor com Habilitação
de
1º à 4º Série do
Ensino
Fundamental e
Educação
Especial
doc 03
PD/A-I
PD/B-Il
PD/C-HI
PD/D-IV
PD/E-V
]
PD/F-VI
Professor com Habilitação
em Mágistério
em Mágistério com Estudos
Adicionais
Professor com Licenciatura
Curta Duração
Professor com Licenciatura
Graduação Plena
Professor com Especializa —
ção ( Lato — Senso )
Professor com Mestrado
47
UADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
oa
Cargo : PROFESSOR - PD
SÉRIES DE
CLASSE
CLASSE A
> ———
NÍVEIS DE
VENCINEMTO
REFERÊNCIAS
DE 01a12
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
H
Hm
IV
DE 01a 12
DE 01a12
DE 01 a 12
CLASSE E
CLASSE F
Lo Do DO
DE 0la 12
DE 01a 12
2DDD9DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDDDDDDIDDIDIDAI
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ANEXO IA
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Grupo Ocupacional Especialista de Educação
“e NÍVEIS DE
ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO pe VENCIMENTO ETERENGUS
Professor com Licenciatura
PEE/C- | Curta Duração CLASSE C€ DE 01a 12
LET
Ensino Regular
Professor com Licenciatura
de PEE/D- | Graduação Plena CLASSE D IV DE 01a12
IV
1º à 4º Série do
. Professor com Especializa —
Ensino PEE/E-V | ção ( Lato — Senso ) CLASSE E vV DE 01412
Fundamental
(o
Eis pe Professor com Mestrado
to, CLASSE F DE 01212
doc 03 48
2DD9DDDDDDDDDDDDD DDD D DDD DDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDDDDDIDI
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ANEXO H
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD
ÁREA DE SÉRIES NÍVEIS CARGA PROMOÇÃO NÍVEIS DE
ATUAÇÃO DE DE SÍMBOLO HORÁRIA VERTICAL FORMAÇÃO
CLASSES VENCI- REFERÊNCIAS SEMANAL
NAS CLASSES
dm
CLASSES Curso 2º Grau de
Ensino B,C,D,E,F formação p/
Magistério
Regular B IN PD/B-II 20 CLASSES | Curso 2º Grau de for-
H CD,EF mação p/ Magistério e
de tras Estudos Adicionais
1ºà 4º Série E NI PD/C-IN | Ci... CI2 20 CLASSES | Curso Superior com
Horas D,E,F Licenciatura Curta
do
D IV PD/D-IV DI... DI2 20 CLASSES Curso Superior com
Ensino Horas E,F Licenciatura
Graduação Plena
Fundamental
di E v PD/E-V | EI... EI2 CLASSE | | Curso Superior com
F Especialização ( Lato
— Senso
Educação )
F VI PD/F-VI Flo FI2 Curso Superior com
Especial Mestrado
doc 03 49
DDD9D5DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDIDDDDDDDDDDDDDDID TD
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ANEXO II-A
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD
SÉRIES ;
ÁREA DE DE ENE SÍMBOLO REFERÊNCIAS CARGA PROMOÇÃO NÍVEIS DE FORMAÇÃO
ATUAÇÃO CLASSES MENTOS NAS CLASSES HORÁRIA VERTICAL
SEMANAL
Ensino C WI FEE/C-III El... CI? 20 CLASSES Curso Superior )
Regular e HORAS D,E,F Específico com
Licenciatura Curta
de
"as D IV FEE/D-IV | DI... DI2 20 CLASSES
Curso Superior Espe-
Série do HORAS EF cífico com Licencia-
Ensino tura Graduação plena
Fundamental E V FEEE-V | El... El2 20 CLASSE Curso Superior Espe-
e HORAS F cífico com Especia-
Educação lização (Lato — Senso)
Especial VI FEE/F-VI 20 Curso Superior Espe-
HORAS
cífico com Mestrado
ol ALL 1 JIJ
doc 03 50
;
DDD9)959)9D9D)9)959D9D9D9559D9D9DDDDDDDDDDDDIDDDDDIDDDDDIDDIDDIDDAID
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ANEXO HI
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÕES - FG - M
NATUREZA DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE ATUAÇÃO
DENOMINAÇÃO
Direção e Ensino Regular de
Assessoria 1º à 4º Séries do Ens.
Administrativa Fundamental e
Ed. Infantil
Diretor de Escola
Secretária de Escola FG-M5
Assessoria
Pedagógica
Ensino Regular de
1º à 4º Séries do Ens.
Fundamental e
Ed. Infantil
Assessor Téc. Pedagógico
Orientador Educacional
Supervisor de Ensino
Professor Educação Especial | FG-M3
doc 03 s
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
a
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ESPECIFICAÇÕES
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ANEXO IV
CRITÉRIOS/DURAÇÃO ( em horas )
Cursos de Aperfeiçoamento — Trei-
namento — Atualizações relativas à
área de atuação promovidas por
órgãos oficiais.
OBS: deverá ser apresentado o
Certificado para comprovação.
Curso de Especialização relativo
à área de atuação
Curso Superior
Curso Superior (Nova Habilitação)
Dedicação Profissional
(Assiduidade)
2DDDD9DDDDDDDDDDDDDDD DDD DD DD DDDDDDDDDIDDDDDDDDDIDI
Produtividade
Exercício de Funções
Publicações e Trabalhos
doc 03
Duração acima de 360 horas
Não relacionado à educação
Licenciatura não aproveitada para promoção vertical
Para cada ano de serviço comprovada fregiiência - 100%
Para cada ano de serviço comprovada fregiiência - 95%
Desempenho na Escola
Membro de Banca Examinadora
Direção de Escola por ano de desempenho
Função Gratificada por ano de desempenho
Para ano de efetivo exercício em sala de aula
CRÉDITOS
Por artigo publicado na área específica de sua
atuação em revista específica ou técnica.
Por artigo publicado em jornal relacionado à área de
atuação.
Autoria de livro didático publicado
Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário
52
,
DD)D9D9D9DDDDDDDDDVDDDDDDDDDDDDDDDDIDIDDDDDIDIDIDIDDDDDIDD
doc 03
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ANEXO V
343,76
412,51
354,07
364,70
375,64
424,89 | 437,64 | 450,77 | 464,29
386,91
436,02 | 449,10 | 462,58
476,45
467,38
481,40
495,84
510,72
490,75
53
505,47
520,63
536,25

open original →