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norma nº 1499/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1499 / 1998
Date 1998-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO PARANÁ.
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Prefeitura Municipal de Irati
7 Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500000
Fone (042) 423 1118 .
Fax ( 042 ) 422 3474 Divis
E-mail iratiCirati.com.br
LEI Nº 1499
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebrar Convênio com o
Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei
1º -— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio com o Governo do Estado do Paraná,
bem como seus órgãos da Administração Direta, de
Regime Especial, Autarquias e Fundações, com objetivo
de incluir o Município de Irati no Programa Paraná 12
Meses.
2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI em
21 de outubro de 1998.
Luiz Rodrigó Hilgemberg
GOVERNO DO ESTADO
ESTADO DO PARANÁ e
SECRETARIA DOS TRANSPORTES E - —d
biretoria de Apoio Rodoviario DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PA ny Á N Pá
aos Municipios
jo
m
4]
CONVÊNIO Nº 322/98
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO
ESTADO DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE IRATI.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ, a seguir denominado DER/PR, representado por seu Diretor Geral, Engenheiro
Paulinho Dalmaz e o Diretor de Apoio Rodoviário aos Municípios, Engenheiro Gilberto Pereira Loyola, com
a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO PARANÁ, neste
ato representada pelo seu titular, Engenheiro Heinz Georg Herwig e o MUNICÍPIO DE IRATI, representado
pelo seu Prefeito, Senhor Luiz Rodrigo de Almeida Hilgemberg, a seguir denominado MUNICÍPIO, tendo
em vista o contido no processo protocolado sob 3.737.535-7, e autorização governamental exarada em
30/06/98 no expediente protocolado sob nº 3.686.873-2, e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93
aplicando-se no que couber o contido na Legislação Federal e Estadual pertinentes, resolvem firmar o
presente CONVÊNIO, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA |: Objeto
Constitui objeto deste Convênio, a adoção conjunta entre o DER/PR e o Municipio de um plano de ação
visando a manutenção e proporcionar condições de implantação dos trechos de estradas existentes e a
serem construidas através do subcomponente Manejo e Conservação dos Recursos Naturais, integrante
do Programa PARANÃ 12 MESES, nos termos como foi proposto, negociado e aprovado entre o Governo
do Estado do Paraná e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os objetivos propostos deverão ser atingidos através da execução
adequação e realização dos serviços de manutenção dos trechos de estradas rurais municipais
microbacia hidrográfica Monjolo, trecho Gutierrez - Riozinho, Sede Monjolo - Cachoeira Domingues e
Estrada Gutierrez / Monjolo — Rio Corrente, com 22,00 km de extensão.
Convênio ne 322/98
CLÁUSULA Il: Obrigações
|- Cabe ao DERIPR:
a)
b)
c)
d)
fiscalizar e supervisionar a execução dos trabalhos em todas as fases e aspectos:
executar e/ou contratar os serviços necessários para adequação dos trechos relacionados no Anexo A,
dentro das especificações exigidas e estabelecidas no acordo de financiamento assinado entre o
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ e o BIRD;
fiscalizar a execução dos serviços e emitir os “Termos de Recebimento” das obras;
entregar os trechos executados e concluídos, mediante “Termo de Recebimento” a ser emitido pelo
MUNICÍPIO.
Il - Cabe ao MUNICÍPIO:
a)
b)
c)
d)
e)
f
9)
h)
i)
j)
k)
providenciar a Lei Municipal que autorizou a celebração deste ajuste;
baixar decreto declarando de utilidade pública a faixa de domínio necessária, designando o trecho
compreendido e as áreas de jazida indicadas para exploração de materiais, responsabilizando-se pelas
respectivas desapropriações, bem como seus pagamentos;
executar elou contratar os serviços de manutenção dos trechos de estradas pertencentes a(s)
microbacia(s) Monjolo permitindo a trafegabilidade continua;
liberar as jazidas indicadas pelo DER e proceder a retirada e colocação de cercas necessárias à
execução dos serviços;
obter a liberação da faixa de domínio e arcar com todos os ônus decorrentes da desapropriação e
outros que eventualmente venham a ocorrer, cumprindo-lhe o atendimento judicial;
responder, diretamente, por todos os danos e prejuizos causados a terceiros, seja por ação, omissão
ou negligência;
facilitar o acesso aos serviços do pessoal do DERIPR, designado para sua fiscalização;
remover as cercas das propriedades limitrofes e executá-las respeitando a faixa de domínio do trecho;
executar os serviços de Melhorias Ambientais, bem como providenciar o Licenciamento Ambiental,
receber o trecho executado mediante “Termo de Conclusão” a ser emitido pelo DERIPR;
executar a manutenção do trecho, permitindo trafegabilidade continua.
CLÁUSULA Ill: Recursos
Os recursos necessários para a execução dos serviços correrão por conta do Projeto 1184 - Programa
Paraná 12 Meses, rubrica 449030 — 449039 — 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos financeiros para atender os serviços de manutenção e
conservação da estrada correrão por conta do Municipio.
pa
Convênio nº 3
CLÁUSULA IV: Prazo
O prazo para a execução dos serviços dos serviços objeto deste Convênio será de 180 dias corridos,
contados a partir da data da ordem de serviço a ser emitida pelo Diretor de Apoio Rodoviário aos
Municípios, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA V: Alteração
As alterações que. porventura, possam ocorrer no presente instrumento, somente serão realizadas,
havendo mútuo acordo entre as partes, e se processarão mediante a lavratura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA Vl: Penalidades
O não cumprimento parcial ou total das obrigações do presente Convênio implicará ao MUNICÍPIO
inadimplente, o qual não poderá receber qualquer auxílio técnicolfinanceiro da SETR-DERIPR.
CLÁUSULA Vil: Vigência
A vigência deste Convênio, terá inicio após cumpridas as formalidades legais e perdurará até 180 (cento e
oitenta) dias corridos após a emissão por parte do DER/PR do Termo de Recebimento, atestando a
conclusão dos serviços.
CLÁUSULA VIII: Da Rescisão e Denúncia
As partes signatárias poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Convênio, em razão de
conveniência administrativa, inadimplemento de suas cláusulas, superveniência de lei, regulamento ou ato
que o torne formal e materialmente impraticável.
CLÁUSULA IX: Casos Omissos
Os casos omissos neste Convênio serão regulados pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações
aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA X: Foro
O foro para dirimir as questões decorrentes deste Convênio é o da Cidade de Curitiba, Capital do Estado
do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. o
um
Convênio nº 3
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente na
presença de duas testemunhas, que também subscrevem,
Curitiba, 01 de julho de 1998.
TESTEMUNHAS:
Convênio nº 322/98

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