| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO PARANÁ. |
| native_id | 2572 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Irati 7 Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 . Fax ( 042 ) 422 3474 Divis E-mail iratiCirati.com.br LEI Nº 1499 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei 1º -— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado do Paraná, bem como seus órgãos da Administração Direta, de Regime Especial, Autarquias e Fundações, com objetivo de incluir o Município de Irati no Programa Paraná 12 Meses. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI em 21 de outubro de 1998. Luiz Rodrigó Hilgemberg GOVERNO DO ESTADO ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA DOS TRANSPORTES E - —d biretoria de Apoio Rodoviario DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PA ny Á N Pá aos Municipios jo m 4] CONVÊNIO Nº 322/98 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE IRATI. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, a seguir denominado DER/PR, representado por seu Diretor Geral, Engenheiro Paulinho Dalmaz e o Diretor de Apoio Rodoviário aos Municípios, Engenheiro Gilberto Pereira Loyola, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representada pelo seu titular, Engenheiro Heinz Georg Herwig e o MUNICÍPIO DE IRATI, representado pelo seu Prefeito, Senhor Luiz Rodrigo de Almeida Hilgemberg, a seguir denominado MUNICÍPIO, tendo em vista o contido no processo protocolado sob 3.737.535-7, e autorização governamental exarada em 30/06/98 no expediente protocolado sob nº 3.686.873-2, e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 aplicando-se no que couber o contido na Legislação Federal e Estadual pertinentes, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA |: Objeto Constitui objeto deste Convênio, a adoção conjunta entre o DER/PR e o Municipio de um plano de ação visando a manutenção e proporcionar condições de implantação dos trechos de estradas existentes e a serem construidas através do subcomponente Manejo e Conservação dos Recursos Naturais, integrante do Programa PARANÃ 12 MESES, nos termos como foi proposto, negociado e aprovado entre o Governo do Estado do Paraná e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os objetivos propostos deverão ser atingidos através da execução adequação e realização dos serviços de manutenção dos trechos de estradas rurais municipais microbacia hidrográfica Monjolo, trecho Gutierrez - Riozinho, Sede Monjolo - Cachoeira Domingues e Estrada Gutierrez / Monjolo — Rio Corrente, com 22,00 km de extensão. Convênio ne 322/98 CLÁUSULA Il: Obrigações |- Cabe ao DERIPR: a) b) c) d) fiscalizar e supervisionar a execução dos trabalhos em todas as fases e aspectos: executar e/ou contratar os serviços necessários para adequação dos trechos relacionados no Anexo A, dentro das especificações exigidas e estabelecidas no acordo de financiamento assinado entre o GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ e o BIRD; fiscalizar a execução dos serviços e emitir os “Termos de Recebimento” das obras; entregar os trechos executados e concluídos, mediante “Termo de Recebimento” a ser emitido pelo MUNICÍPIO. Il - Cabe ao MUNICÍPIO: a) b) c) d) e) f 9) h) i) j) k) providenciar a Lei Municipal que autorizou a celebração deste ajuste; baixar decreto declarando de utilidade pública a faixa de domínio necessária, designando o trecho compreendido e as áreas de jazida indicadas para exploração de materiais, responsabilizando-se pelas respectivas desapropriações, bem como seus pagamentos; executar elou contratar os serviços de manutenção dos trechos de estradas pertencentes a(s) microbacia(s) Monjolo permitindo a trafegabilidade continua; liberar as jazidas indicadas pelo DER e proceder a retirada e colocação de cercas necessárias à execução dos serviços; obter a liberação da faixa de domínio e arcar com todos os ônus decorrentes da desapropriação e outros que eventualmente venham a ocorrer, cumprindo-lhe o atendimento judicial; responder, diretamente, por todos os danos e prejuizos causados a terceiros, seja por ação, omissão ou negligência; facilitar o acesso aos serviços do pessoal do DERIPR, designado para sua fiscalização; remover as cercas das propriedades limitrofes e executá-las respeitando a faixa de domínio do trecho; executar os serviços de Melhorias Ambientais, bem como providenciar o Licenciamento Ambiental, receber o trecho executado mediante “Termo de Conclusão” a ser emitido pelo DERIPR; executar a manutenção do trecho, permitindo trafegabilidade continua. CLÁUSULA Ill: Recursos Os recursos necessários para a execução dos serviços correrão por conta do Projeto 1184 - Programa Paraná 12 Meses, rubrica 449030 — 449039 — 449051. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos financeiros para atender os serviços de manutenção e conservação da estrada correrão por conta do Municipio. pa Convênio nº 3 CLÁUSULA IV: Prazo O prazo para a execução dos serviços dos serviços objeto deste Convênio será de 180 dias corridos, contados a partir da data da ordem de serviço a ser emitida pelo Diretor de Apoio Rodoviário aos Municípios, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA V: Alteração As alterações que. porventura, possam ocorrer no presente instrumento, somente serão realizadas, havendo mútuo acordo entre as partes, e se processarão mediante a lavratura de Termo Aditivo. CLÁUSULA Vl: Penalidades O não cumprimento parcial ou total das obrigações do presente Convênio implicará ao MUNICÍPIO inadimplente, o qual não poderá receber qualquer auxílio técnicolfinanceiro da SETR-DERIPR. CLÁUSULA Vil: Vigência A vigência deste Convênio, terá inicio após cumpridas as formalidades legais e perdurará até 180 (cento e oitenta) dias corridos após a emissão por parte do DER/PR do Termo de Recebimento, atestando a conclusão dos serviços. CLÁUSULA VIII: Da Rescisão e Denúncia As partes signatárias poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Convênio, em razão de conveniência administrativa, inadimplemento de suas cláusulas, superveniência de lei, regulamento ou ato que o torne formal e materialmente impraticável. CLÁUSULA IX: Casos Omissos Os casos omissos neste Convênio serão regulados pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis à espécie. CLÁUSULA X: Foro O foro para dirimir as questões decorrentes deste Convênio é o da Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. o um Convênio nº 3 E, por assim estarem de acordo, assinam o presente na presença de duas testemunhas, que também subscrevem, Curitiba, 01 de julho de 1998. TESTEMUNHAS: Convênio nº 322/98