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norma nº 1501/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1501 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaINSTITUI O REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Fone (042) 423 1118 ia jo E
Fax ( 042 ) 422 3474 30//0 a 06111198
E-mail iratiOirati.com.br
LEI Nº 1501
Súmula: Institui o Registro Municipal de
Alimentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei
o Art. 1º - Fica instituído o Registro
Municipal de Alimentos, compreendendo ações e serviços de
vigilância sanitária diretamente vinculados a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento
desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas produtoras de
alimentos ou condimentos domiciliados no Município que
comercializem seus produtos, exclusivamente, no
território municipal.
Parágrafo Único - Executam-se das
disposições deste artigo
I - Alimentos e produtos dietéticos;
TI E= Produtos de Confeitaria e
Panificação, comercializados do estabelecimento produtor;
III - Os produtores de alimentos ou
condimentos registrados nas repartições federais ou
estaduais competentes;
IV - Produtos de origem animal (previstos
na Lei Municipal nº 1381/96 -— S.I.M).
Prefeitura Municipal de Irati
Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÁ - 84500000
Fone (042) 423 1118
Fax ( 042 ) 422 3474
Email iratiSirati.com.br
Art. 3º - O setor de Vigilância Sanitária
poderá, ainda exigir :
I -— o cadastramento de responsável
técnico, de acordo com a legislação sanitária;
II - a análise do produto, de acordo com
as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos — CNNPA.
Art. 4º - Compete a seção de Registro de
Alimentos e Produtos :
I - Efetuar recolhimento de taxa no
valor de 01 (uma) URM no cadastro, mais taxa adicional de
0,30 URM por produto a ser registrado;
II — Fiscalizar a produção e a
comercialização dos produtos a que se refere esta Lei;
III - Cancelar o registro de produtos, por
infração das normas sanitárias.
IV - a validade do registro do produto
será de 05 (cinco) anos a contar da data da expedição.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI,
em 27 de outubro de 1998.

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