| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1501 / 1998 |
| Date | 1998-10-27 |
| Ementa | INSTITUI O REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Irati Fone (042) 423 1118 ia jo E Fax ( 042 ) 422 3474 30//0 a 06111198 E-mail iratiOirati.com.br LEI Nº 1501 Súmula: Institui o Registro Municipal de Alimentos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei o Art. 1º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações e serviços de vigilância sanitária diretamente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas produtoras de alimentos ou condimentos domiciliados no Município que comercializem seus produtos, exclusivamente, no território municipal. Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo I - Alimentos e produtos dietéticos; TI E= Produtos de Confeitaria e Panificação, comercializados do estabelecimento produtor; III - Os produtores de alimentos ou condimentos registrados nas repartições federais ou estaduais competentes; IV - Produtos de origem animal (previstos na Lei Municipal nº 1381/96 -— S.I.M). Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br Art. 3º - O setor de Vigilância Sanitária poderá, ainda exigir : I -— o cadastramento de responsável técnico, de acordo com a legislação sanitária; II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos — CNNPA. Art. 4º - Compete a seção de Registro de Alimentos e Produtos : I - Efetuar recolhimento de taxa no valor de 01 (uma) URM no cadastro, mais taxa adicional de 0,30 URM por produto a ser registrado; II — Fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta Lei; III - Cancelar o registro de produtos, por infração das normas sanitárias. IV - a validade do registro do produto será de 05 (cinco) anos a contar da data da expedição. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de outubro de 1998.