| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. |
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PUBLICADO 4, Prefeitura Municipal de Irati Feras. do 7 Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 a Ata. 2- o pr sa Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com..br Divisão de Expediente LEI Nº 1513 Súmula: Dá nova redação ao Código Tributário Municipal e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta lei define as hipóteses de incidência dos tributos municipais, estipula deveres acessórios , dispõe ” sobre a administração tributária, concede isenções e dá providências correlatas. Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município I - Os Impostos: a)Predial e Territorial Urbano - IPTU b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI II - As Taxas: a)Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município; b)Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial e mami nimad a nenanífinna a dirvicírvaies Prefeitura Municipal de Irati Coronei Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. ge - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. III = Cobrar tributos a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados e Municípios; b)templos de qualquer culto; c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive cnae fundarÃas dae antidades eindicais dos trahalhadores. das Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.Dr djlivros;, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo Primeiro - A redação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Parágrafo Segundo - As redações do inciso VI, "a "e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso V I, alíneas “b” e “c” compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 4º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 5º - O Sistema Tributário Municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua competência, pelas leis municipais. Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Legislação subsequente. Ar+ 7º —- nn Tonielançãa fFfianal antrs am viana na Anta Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 8º = Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais , aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos de legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a elas subordinadas, segundo o respectivo regimento. Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal. Parágrafo Único - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco. Art. 10 - O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 11 - São autoridades fiscais, para efeito deste Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fore (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 12 - Na falta de eleição pelo contribuinte responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou da relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação de cada estabelecimento. III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Parágrafo Primeiro - Quando não couber a aplicação das receitas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Parágrafo Segundo - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando então a regra do parágrafo anterior. Art. 13 - O domicílio tributário será considerado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal. 4, Prefeitura Municipal de Irati dy Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500.000 Fome (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratCirati.com.br Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 14 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios aos seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos Regulamentos Fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 ( quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao fisco , quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que, sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária; Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 15 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a êsses fatos. Parágrafo Primeiro - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município. Parágrafo Segundo = Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 16 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 17 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou autorgado aos créditos maiores, garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 18 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio; III - iniciativa de oficio da autoridade, nos casos previstos no art. 28. Art. 19 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTOS Art. 20 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e, em regulamento. Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI'- PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 21 - Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior. Parágrafo Primeiro - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Parágrafo Segundo - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que se competir a revisão daquela. Art. 22 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de constatação, avaliação contraditória, administrativa judicial. Art. 23 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma de legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, que a efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 24 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Primeiro - O pagamento antecipado pelo Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email irateirati.com.br Parágrafo Segundo - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Parágrafo Terceiro - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. Parágrafo Quarto - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto Oo crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 25 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84590000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br IV - notificar o contribuinte ou responsável para às repartições fiscais; Vv - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 26 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por carta ou AR - Via Postal; III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado no órgão oficial ou outro jornal de circulação do Município. Art. 27 - É facultado Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Art. 28 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo. Parágrafo Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiGirati.com.br for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Município. SEÇÃO IV IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, », ; ” ; ; contados da comunicação efetivada na forma do artigo 26. Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários à sua fundamentação. Art. 30 - A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo, da cobrança dos tributos lançados. Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para " pagamento do débito resultante. CAPÍTULO VII DA COBRANÇA DOS CRÉDITO TRIBUTÁRIOS Art. 31 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal. Parágrafo Primeiro = Os valores monetários expressados nas notificações de lançamentos de créditos Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiPirati.com.br monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Segundo - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de 01 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, pelo valor da UFIR do mês de vencimento, fixado pela Administração Pública Municipal. Parágrafo Terceiro - Em sendo extinto o indexador referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Quarto - Na impossibilidade de adoção dos critérios supra mencionados, adotar-se-á para o cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais, o estabelecido pela União para a cobrança dos tributos federais. Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. Art. 33 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se exerça a emissão da guia ou conhecimento. » Prefeitura Municipal de Irati 5 Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior a trinta dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos. Art. 35 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multas e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Art. 36 - (o) contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, ou corrigido monetariamente, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fore (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 38 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36, da data da extinção do crédito tributário; II- na hipótese prevista no inciso III do artigo 36, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 39 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 41 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou parcialmente. CAPÍTULO IX DA compeNcacÃn Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com. br Art. 42 - Fica o Poder Executivo , sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. CAPÍTULO X DA TRANSAÇÃO Art. 43 -— Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. CAPÍTULO XI DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 44 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 45 - A ação para a cobrança do crédito contados da data da sua tributário prescreve em 5 (cinco) anos, constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Iv - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO XII DAS ISENÇÕES Art .46 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único - A isenção pode determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares. ser restrita a Art. 47 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Y Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br Art. 48 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. CAPÍTULO XIII DOS DÉBITOS FISCAIS SEÇÃO I Art. 49 - Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito. Art. 50 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 51 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros; II - a origem , sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que esteja fundado; III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a fórmula de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato; Iv - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo Primeiro - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo Segundo - O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Parágrafo Terceiro - As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsegiientes, poderão ser englobadas em uma única certidão. Parágrafo Quarto - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br Parágrafo Quinto - A Dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Art. 52 - Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandato judicial, é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias. Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. Art. 53 - As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 deste Código. SEÇÃO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 54 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. Art. 55 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500 000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br Parágrafo Segundo - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 56 -— A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. SEÇÃO III DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 57 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expressem valor; II -julgados improcedentes em processo regulares. Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de oficio ou a requerimento da pessoa interessada. CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas : I - multa; II - sujeição a regime de fiscalização; III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo; IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Art. 59 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetária. Art. 60 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 61 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código. Parágrafo Primeiro - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de pagamento. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br Parágrafo Terceiro - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 62 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos deste Código, implica aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais. Art. 63 - Apurando-se , no mesmo processo , infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 64 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade , impor- se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art: 65 -º A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 100 %(cem por cento). Parágrafo Único em Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenaria referente à infração anterior. Art. 66 - A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal cabível. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br DAS MULTAS Art. 67 - As multas por infração aos dispositivos neste Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente. Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código ou Regulamento a ele referente. Art. 68 - É passível de multa de 05 (cinco) URM, o contribuinte ou responsável que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente; II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura; III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; Iv - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados; V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais; VI - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo + documento exigido por lei ou regulamento fiscal; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email ira irati.com.br VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou regulamentar; IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; x - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente. Art. 69 - As multas de que trata o artigo anterior + serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação Fiscal. Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses do art. 67 deste Código, serão punidos com: 1 - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade de Referência do Município de Irati, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, de todo ou em parte , uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude; II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50%(cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Irati, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apuradas a existência de artifícios doloso ou intuito de fraude; III - multa de 50% (cingiúenta por cento) do valor da Unidade de Referência do Município de Irati, a 05 (cinco) vezes o valor desta a) - os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de sena livrna fieraiae a cnmarniaia mara iTidia 4 EsanssIInas Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax (042) 422 3474 Email iratiOirati.com.br b) - os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do imposto, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos ou que contenham falsidade. Parágrafo Primeiro - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. Parágrafo Segundo - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III , mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo Terceiro - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas. a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; bjmanifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SEÇÃO III DA SImieTeÃo an prerme menantrar nm mronar rranãa Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratilCirati.com.br Art. 71 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 72 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em regulamento. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 73 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SEÇÃO V DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 74 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiPirati.com.br II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. Art. 75 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria. Art. 76 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 77 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados. Parágrafo Primeiro - O termo será lavrado no Prefeitura Municipal de Irati. Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iraúeirati.com.br infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as linhas em branco. Parágrafo Segundo - Ao fiscalizado ou infrator dar- se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. Parágrafo Terceiro - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. Parágrafo Quarto - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei cira le SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 78 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do contribuinte , responsável ou terceiros, ou em outros locais em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.. br Art. 79 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 92 deste Código. Art. 80 - Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 81 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor de parte do interessado que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 82 - As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância, será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação probatória. Art. 83 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 ( sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal. Parágrafo Primeiro - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br notificado para no prazo de 5 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo, SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO Art. 84 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo |, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação. I - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. II - JLavrar-se-á igualmente , auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 85 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - qualificação do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber; Iv - valor do tributo e da multa devidos; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiirati.com.br Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos I e III Artigo 90. Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. Art. 87 - Não caberá caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 88 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 89 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade. Art. 90 - Recebida a representação, a autoridade competente, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuará ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 91 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. Parágrafo Primeiro - Constituí infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributária. Parágrafo Segundo - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 92 - O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal Tributário do Município e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação , endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se houver; II - o local, data e hora da lavratura; III - a descrição do fato; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com. br V - o valor do crédito tributário, quando devido; VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte ) dias; VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula. Parágrafo Primeiro - Se o infrator, ou quem o representa não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância. Parágrafo Segundo - A assinatura do autuado não importa em infração, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto , ou agravação da penalidade. Parágrafo Terceiro - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. Art. 93 - É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributaria, mediante termo de depósito. Art. 94 - A apreensão somente se fará lavrando-se Termo de Apreensão |, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo 86. Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATT - PARANÃ - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Art. 95 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais. Art. 96 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado: I - Pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto da Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - Por via postal por meio de aviso de recebimento - A R; III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I. Art. 97 - As intimações subseguentes à inicial, far- se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO- FISCAL Art. 98 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo- fiscal, organizado em forma de autos forenses , tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. Art. 99 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiirati.com.br Parágrafo Primeiro - A impugnação contra o lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos. Parágrafo Segundo = A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. Parágrafo Terceiro - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado. Art. 100 - O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição, dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 101 - A impugnação obrigatoriamente conterá: I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III - o pedido com as suas especificações; IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo- fiscal; Art. 102 - O órgão julgador de primeira instância, no Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br duas) horas contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto à procedência ou não da defesa. Art. 103 - O julgador, a requerimento do impugnante ou de oficio, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimentos das circunstâncias discutidas no processo. Art. 104 - Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para a apresentação do parecer. Art. 105 - Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, condução e ordem de intimação. Parágrafo Segundo - Na decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 106 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do art. 90 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de 30 (trinta) dias, para a interposição de Recurso Voluntário. Parágrafo Primeiro - Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Parágrafo Segundo - Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente corrigido. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DOS RECURSOS Art. 107 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, a ser formado no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto do Poder Executivo. Parágrafo Primeiro - A Junta de Recurso Fiscais será composta de: Ta um representante do Poder Executivo Municipal; II. um representante da ACIAI; III. um representante da Associação do Contabilistas de Irati ou Sindicato de Classe; Iv. um representante do CREA - Secção de Irati; Nie um representante da OAB - Secção de Irati. Parágrafo Segundo - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno. SEÇÃO II NA nmarmos erarememármera Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500.000 Fese (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiGirati.com.br Art. 108 - Não se conformando com a decisão de primeira instância, o impugnante, poderá, interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município. Parágrafo Único - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município. Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO III DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 110 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor da Unidade de Referência do Município. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 111 - As decisões definitivas serão cumpridas: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributos ou multas; III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no Artigo 78 e seu parágrafo; Iv - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o número I, se não satisfeitos no prazo estabelecido CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 112 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos. Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo. Art. 113 - Da petição deverá constar a declaração sob a responsabilidade do consulente, de que: I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessado. Art. 114 - Nenhum procedimento tributário será início contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 115 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento antes ou depois de sua apresentação. Art. 116 - Não produzirá efeito a consulta formulada I - em desacordo com os artigos 112 e 113. II - meramente protelatória, assim entendidas as que vierem sem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva. III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; Iv - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração o termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 117 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 118 - A autoridade administrativa dará solução à Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 119 - O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação ao consultante. Art. 120 - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I Art. 121 - O Cadastro Fiscal do Município compreende I - o cadastro imobiliário; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 425 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Parágrafo Primeiro = (o) cadastro imobiliário compreende: a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural. Parágrafo Segundo - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio, e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos existentes no âmbito do Município. Parágrafo Terceiro - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal. Art. 122 -— Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município. Aft; 123 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. * Prefeitura Municipal de lrati na Coronel Emílio Gomes, 22 IRATt - PARANÁ - 84500000 Fore (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 125 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de oficio pelo órgão competente. Art. 126 - Para completar a inscrição do cadastro imobiliários dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente. Parágrafo Primeiro o São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Parágrafo Segundo - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500000 Fore (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br artigo, o órgão competente, valendo- se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Art. 127 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação. Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 128 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e o lote, e valor do contrato de venda, a fim de ser feitas anotação no cadastro imobiliário. Art. 129 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município, segundo Regulamento. Art. 131 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da atividade econômica. Art. 132 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável, obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30(trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 133 -º A cessação das atividades do estabelecimento ser anotada no cadastro. Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita após a verificação será comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. Art. 134 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiGirati com.br Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 135 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município. Parágrafo Primeiro - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mávims An Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042) 422 3474 Email iratiGirati com.br Parágrafo Segundo - Considera-se para efeito deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamento e terrenos localizados na área rural, destinados á habitação, á indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica. Art. 136 - O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno; o possuidor á qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos da posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes á qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune. Art. 137 - O Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU, é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título. Art. 138 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU, Sobre: I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - Templos de qualquer culto; III - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações e de entidades sindicais trabalhadoras; Iv - imóveis de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4, deste artigo. Parágrafo Primeiro - O disposto no inciso I, é extensivo às Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. Parágrafo Segundo - O disposto no inciso I, não se aplica nos casos de enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será lançado em nome do titular do domínio útil. Parágrafo Terceiro - O disposto no inciso dali restringe-se ao local do culto e, não se estende às demais benfeitorias utilizadas para finalidades comerciais. Parágrafo Quarto - O disposto no inciso IV, está subordinado aos seguintes requisitos: I - não distribuam lucros; II - apliquem integralmente suas receitas no país; III - mantenham escrituração contábil revestidas de todas as formalidades legais. Parágrafo Quinto - Descumprindo o disposto no parágrafo anterior, serão suspensos os benefícios do presente artigo. Art. 139 - São isentos deste imposto: os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e, ou Municípios. Art. 140 - Ficam isentos deste imposto: I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade que não estejam exercendo nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um imóvel, não recebendo pensão ou aposentadoria superior a 02 (dois) salários mínimos. Parágrafo Único - para a concessão da referida Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 141 - São isentas deste imposto: Es as Entidades declaradas por Lei, de utilidade Pública; II. os Clubes de Serviços; III. os Clubes Recreativos; IV. às Associações de Classes; V. às Entidades Assistenciais sem fins lucrativos. Art. 142 - Ficam revogadas todas as isenções do Imposto predial e Territorial Urbano = IPTU, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo de tempo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através de decretos e considerando o interesse público ratificar a concessão da isenção nos limites impostos pela lei que a concedeu. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 143 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado descrito na Lei Municipal 1.452 de 21 de novembro de 1.997. Art. 144 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -— LEEU Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. Art. 145 - Será estabelecida pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local. Parágrafo Único - Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II - permuta de informações com a União, Estados outros Municípios da mesma região geo-econômica; III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local; IV - índices de atualização monetária, fornecidos pelo governo Federal. Art. 146 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fome (042) 423 1115 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratSirati.com.br CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 147 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, será efetivado á vista dos elementos constante do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública. Art. 148 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal. Parágrafo Primeiro - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. Parágrafo Segundo Não sendo conhecido Oz proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. Parágrafo Terceiro - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de proprietários condôminos. Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) Ajaa a anmtam As E ta edi E = aliEs RT je Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 tRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br Parágrafo Quinto - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Parágrafo Sexto - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Parágrafo Sétimo - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 149 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: 1 = Multa & a) de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento); b) após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês. II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas 2, Prefeitura Municipal de Irati 5 Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 150 - Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do metro quadrado de terreno e das construções, para o cálculo do presente tributo, autorizando e atualizando os valores constantes dos cadastros municipais. Art. 151 - Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal - URM, para o valor venal dos imóveis, as quais servirão de base para o lançamento do imposto. Art. 152 - (o) Executivo Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal, poderá reconhecer isenções ou reduções, devido a prática, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento de número de construções, a execução de melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local. Art. 153 - Fica fixado o valor de R$ 19,00 (Dezenove Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar á partir de primeiro de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se conforme o artigo 31 desta Lei. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 54500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Art. 154 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços, objeto da Tabela I anexa, e parte integrante deste Código. Parágrafo Único - Os serviços incluídos na referida lista ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista, comprovado contabilmente. Art. 155 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: I - por empresa : a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a Sociedade Civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; b) a firma individual da mesma natureza. II - por profissional autônomo : a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de formação Superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração; b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fene (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br d) o que presta, sem relação de emprego serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas. Parágrafo Único - Equipara-se à Empresa, para efeito de incidência do Imposto, o profissional autônomo, que remunere os serviços a ele prestados por mais de 01 (um) auxiliar, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato. Art. 156 - Os serviços incluídos na lista de serviços ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos ítens 36, 40, 66, 67 e 70 da tabela I. Art. 157 - A incidência do Imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; ELI = do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV - do pagamento ou não, do preço dos serviços no mesmo mês ou no exercício. Art. 158 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br Parágrafo Primeiro - Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo Segundo - Cada estabelecimento ou mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 159 - Contribuinte do imposto, é o prestador de serviço. Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na lista de serviços da Tabela II anexa, e parte integrante desta Lei. Parágrafo Segundo - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social, e os Diretores e Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades. % Prefeitura Municipal de Irati A Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br Art. 160 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade, e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador de serviço, não emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido pela administração, contendo no mínimo seu endereço, nome e número de inscrição do contribuinte junto a Prefeitura Municipal. II - o prestador de serviço que não apresentar documento fiscal onde conste, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem os itens 01, 02, 04, 07, 23, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92. III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Primeiro - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual servirá de comprovante de pagamento do imposto. Parágrafo Segundo - A retenção de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço. Art. 161 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 30 e 32 da lista de serviços, forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. Art. 162 - Fica estipulado como prazo para Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Art. 163 - Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior. Art. 164 E) São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o empreiteiro , quanto aos serviços previstos nos itens 30 e 32 da lista de serviços. III - clubes de serviços, casas noturnas, clubes de serviços e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's. Parágrafo Primeiro - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem. Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à reter o tributo devido, sobre os serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se tomará responsável pelo pagamento do tributo. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 165 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Art. 166 - Constitui parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob qualquer modalidade; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle. Art. 167 - Ao preço do serviço se aplicam, as alíquotas sobre a receita bruta mensal, definidas na Tabela I anexa, e parte integrante deste Código. Art. 168 - Sobre a receita fixa anual, incidirá a alíquota definida na Tabela I anexa, e cobrada a diferença da receita bruta anual, após 31 de dezembro de cada exercício, através da verificação das Declarações e outros documentos próprios do contribuinte. Art. 169 - Na prestação de Serviços a que se referem os itens 30 e 32 da Tabela I, o imposto será calculado sobre a Receita Bruta. Art. 170 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto, será calculado de acordo com a maior alíquota. Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Art. 17 1 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da maior alíquota constante da Tabela I anexa a este Código. Art. 172 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I - em pauta que reflita o corrente na praça, definida em regulamento; II - por arbitramento nos casos específicos previstos; III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. Art. 173 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais! II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 24500000 Fones (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email irateirati.com.br Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 100% (cem por cento) à título de multa : I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês. II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de honorários ou pro-labore, de diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; III - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios 2% (dois por cento) do valor dos mesmos; IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 174 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviços aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas: I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco; II - o imposto total a recolher no período será devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado, vencíveis no quinto dia útil de cada mês; III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado; IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br a) recolhida dentro do prazo de O5(cinco) dias corrigidos, contados do encerramento do exercício, ou o período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo; b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo. Parágrafo Primeiro - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. Parágrafo Terceiro - O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes. Parágrafo Quarto - Na hipótese da letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios diretos ou indiretos. Art. 175 - Na prestação de serviços à título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação. Parágrafo Primeiro - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500009 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati com.br Parágrafo Segundo - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo, aplica-se nos casos de: a) inexistência da declaração nos documentos fiscais; b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à título gratuito. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 176 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da Fazenda Municipal nos casos do artigo 167, ou quando a base de cálculo for o preço do serviço. Parágrafo Único - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o quinto dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior. Parágrafo Segundo - nos casos de diversões públicas, previstas no item 58 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. nos casos de Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042) 422 3474 Email iratieirati.com.br b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no Município. Art. 177 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 166 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em um único pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de lançamento. Parágrafo Primeiro - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão, ser substituídos os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte. Parágrafo Segundo - Nos casos constantes do parágrafo um, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, entre o lançamento e o prazo fixado para o pagamento. Parágrafo Terceiro - Quanto a prestação dos serviços sujeitos á incidência tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxação. Parágrafo Quarto - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. Art. 178 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração municipal, poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo, para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br Art. 179 - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado peia Administração municipal. Art. 180 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa de mora, calculada da seguinte forma: I - Multa : ajde 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento); b)após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês. II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente. Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. Art. 181 - (o) pagamento será efetuado peio contribuinte, responsável por terceiros, na forma e prazos determinados peia Administração municipal. Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará diretamente à Tesouraria da Prefeitura ou em Órgão Arrecadador devidamente credenciada peia mesma, sob pena de nulidade. Art. 182 - Para fins de Lançamentos, considera-se ocorrido o fato gerador: I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início quaisquer Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios seguintes, desde que continuada a prestação de serviços. Art. 183 - O Lançamento do imposto independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos. II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. Art. 184 - O Lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 185 - Até o dia 31 de março de cada ano, o contribuinte apresentará à Fazenda Municipal, a Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), em formulário próprio, sobre o montante da receita bruta e outros elementos constantes do Balanço Geral do ano anterior, com correspondência do que for declarado para a incidência do Imposto de Renda. Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso I, do Artigo 218 deste Código. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Art. 186 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas, no prazo Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiPirati.com.br Parágrafo Primeiro - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. Parágrafo Segundo - O não cumprimento das exigências do presente artigo, será procedida a inscrição de oficio, com a aplicação das penalidades previstas nos incisos, do artigo 218. Art. 187 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência de estabelecimento, ou qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto. Art. 188 - O contribuinte deve comunicar por escrito ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente será concedida, após a cobrança dos créditos tributários. Art. 189 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamento. CAPÍTULO VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DAS NOTAS FISCAIS Art. 190 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E mail iratiOirati.com.br Ta manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição; II. preceder à emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, com o preenchimento obrigatório da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as quais deverão ter no mínimo os seguintes itens: a) Identificação do estabelecimento; b) Data da contratação do serviço; c) Identificação do bem a ser consertado; d) Serviço a realizar; e) Valor orçado do serviço; £) Número de autorização para impressão; g) Data do Término do serviço; h) Valor cobrado pelo serviço, nunca inferior a pauta estabelecida. III - emitir notas fiscais de serviços, por ocasião dos serviços prestados, tendo os seguintes itens: a) a denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviços"; b) número de ordem, a série e sub-série, e o número de vias; c) a natureza da operação de que decorrer a Prestação de serviço; d) a data da emissão; e) nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual ( quando houver), Cadastro Geral de Contribuintes( CGC/MF), ou Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) e do Alvará de Licença do estabelecimento emitente; f) nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do estabelecimento destinatário; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br h) a discriminação efetiva dos serviços prestados; ij) os valores unitários e total, dos serviços prestados; j)a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; k) a importância do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devida sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação dos serviços prestados; 1) nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e sub-série, quando for o caso, e o número par autorização para impressão de documentos TiscalB: Iv - Emitir Bilhete de Passagem Municipal, para os veículos de transporte Coletivos ( ônibus), Interurbanos, contendo 02 (duas) vias, as quais terão o seguinte destino: a) a primeira via acompanhará o passageiro, e se necessária ficará com o mesmo; b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco Municipal. Wo = Controlar catracas dos ônibus de Transporte Coletivo Municipal, que utilizarem as mesmas. Parágrafo Único - As Notas Fiscais de que trata este artigo, poderão ser acrescidas de quantas vias forem necessárias para o controle do Contribuinte. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fore (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br Art. 191- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços de que trata a letra "c " do artigo anterior, deverá ser em 3 vias, as quais terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará o destinatário; II - a segunda via será enviada á contabilidade; III - a terceira via ficará presa ao bloco. Art. 192 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a que se refere a letra "b" do artigo 190, deverá ser em 2 vias, as quais terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará o destinatário ou beneficiário; II - a segunda via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco municipal. Art. 193 - A escrituração fiscal a que se refere a letra "a" do artigo anterior 190, será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente. Parágrafo Único - Os livros novos somente serão autenticados mediante a exibição dos livros correspondentes já finalizados, e com o devido Termo de Encerramento preenchido. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS Prefeitura Municipal de Irati & Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiVirati.com.br Art. 195 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 196 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto, exceto com a autorização judicial ou pela autoridade lançadora do tributo. Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do Auto de Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes. Art. 197 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a que se refere o inciso II e as Notas Fiscais de Serviços a que se refere o inciso III do Art. 190, terão impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a Razão Social da empresa, endereço, número da inscrição no Município e do Estado e CGC/MF, a especificação de valor dos serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a inscrição no Município e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ MF. Art. 198 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais previstos no artigo 190, e outros documentos fiscais aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Municipal, observando-se: I - a denominação "Autorização para impressão de documentos Fiscais do Município"; TT — múímava As avdame Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br IV - nome, endereço e número de Inscrição Estadual, se houver, ccc e do Alvará de Licença do usuário dos documentos fiscais a serem impressos e quantidades; V - espécie de documento fiscal, série e sub-série, quando for o caso, número inicial ou final dos documentos a serem impressos e quantidades VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; a) primeira via - Repartição Fiscal da Prefeitura Municipal de Irati, para ser juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; b) segunda via - Estabelecimento usuário; c) terceira via - Estabelecimento gráfico. Parágrafo Segundo - Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora de sua jurisdição ou do Estado, solicitarão essa autorização diretamente à Prefeitura Municipal de Irati, apresentando as 3 ( três) vias do pedido devidamente preenchidas. Art. 199 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o registro e controle das que imprimirem. Art. 200 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município somente poderão ser utilizados após a autenticação da repartição competente. Art. 201 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a » Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável, Art. 202 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais e especiais e necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 203 - Os contribuintes de rudimentar organização, como tal definidos pela Administração, poderão a critério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de notas fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal. SEÇÃO III DOS LIVROS FISCAIS Art. 204 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição na Prefeitura Municipal de Irati, com o Alvará, e que prestem serviços, deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais do Município, de conformidade com as operações que realizarem : I - Registro de Prestação de Serviços; II - Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500090 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iraúSirati.com.br Parágrafo Primeiro - Os livros fiscais estarão sujeitos a regulamentação. Parágrafo Segundo - O livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais: SEÇÃO IV DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 205- O livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, bem como à lavratura, pelo Fisco Municipal, de termos de ocorrências. SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 206 - O livro registro de prestação de serviços destina- se à escrituração do movimento de saídas de prestação de serviços. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e sub- série, número inicial e final, e data do documento fiscal emitido; II - coluna "Base de Cálculo", valor sobre o qual incide o Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail irativirati.com.br III - coluna "Alíquota" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; IV - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; v - coluna " local de prestação de Serviços", no caso de prestação de serviços de construção civil. SEÇÃO VI DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E BLOCOS DE NOTAS FISCAIS Art. 207 - Os livros fiscais - blocos de notas fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Municipal I - os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição; II - o "visto " será escrito e aposto em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte e por contabilista habilitado, podendo ser adotada a autenticação mediante perfuração mecânica ou outro meio; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado; III - os blocos serão visados graciosamente na primeira e última das terceiras vias. SEÇÃO VII DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS E NOTAS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br Art. 208 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício. Parágrafo Único - Os Livros e Notas Fiscais de que trata este artigo, deverão serem apresentados ao Fisco, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitados. Art. 209 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde exerçam atividades tributáveis. Art. 210 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários á verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários. Parágrafo Primeiro - Os Agentes Fiscais Fazendários do Município no exercício de suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno. Parágrafo Segundo - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar Auto circunstanciado para as providências cabíveis no caso. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br SEÇÃO VIII DO ENCERRAMENTO DOS LIVROS E DE SUA TRANSFERÊNCIA Art. 211 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Prefeitura Municipal de Irati, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de Encerramento. Parágrafo Único - Nos casos do "caput" deste artigo, deverão os contribuintes entregar ao Fisco Municipal, os blocos de notas fiscais usadas, em uso e os não utilizados para serem inutilizados. CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES Art. 212 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços prestados por: I - Associações Comunitárias e Entidades, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade pública no âmbito Municipal; ET - Concertos, recitais, shows, teatros, avant-premiéres cinematográficas, exposições quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou promoções escolares; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Parágrafo Único - A isenção constante dos itens II e III deste Artigo, será concedida ao interessado mediante requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, antes da promoção. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 213 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data do ato da fusão, transformação ou incorporação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 214 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: I - integralmente, se o alienaste cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiGirati.com.br data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 215 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com estes nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, fo) inventariante , o síndico e o comissário, e os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de oficio pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio e os sócios, no caso de liquidação de sociedade. Art. 216 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo Único - Constitui infração da lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimentos e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 217 - Verificando-se infração de dispositivos do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se- á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. aç Le re Prefeitura Municipal de Irati Corons! Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500.000 Fones (042) 423 1118 Fax (042) 422 3474 Email iratieirati.com.br Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda ão ou omissão que importe em inobservância da presente gislação. Art. 218 - Sem prejuízo dos acréscimos legais feridos no parágrafo único do artigo 181, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades E a) b) TI - multa de importância igual a 05 URM falta de inscrição ou suas alterações; inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade feitas fora do prazo legal; escrituração de livros fiscais sem prévia autorização; emissão de Nota Fiscal de Serviços sem autenticação da repartição competente; falta de escrituração de livros fiscais; atraso de escrituração em livros fiscais; falta do número de inscrição nos documentos fiscais; falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) ou entrega fora do prazo legal. - multa da importância igual a 10 URM falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela administração; recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela administração; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador de serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 43 e seu parágrafo; d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal. f) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada de Serviços, na data de entrada do bem. Art. 219 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal infração de mais de uma disposição, desta lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão III - multa da importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido: a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada após o término do processo fiscal; b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado após o término do processo fiscal; c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado após o término do processo fiscal. Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 220 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou Auto de Infração lavrado referentemente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação, seja esta pessoal ou editalícia. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando for o caso. TÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 222 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter - Vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes nos incisos anteriores. Art. 223 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais : I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; Prefeitura Municipal de lrati Coronel! Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 224; vI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram : a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município , quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, VIII - mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e sub enfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XI - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou da adjudicação; Xv - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX -— cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II Prefeitura Municipal de Irati Corone! Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati com.br Art. 224 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações; II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50 % (cingúenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes á aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos á aquisição de imóveis. Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Parágrafo Quarto - As instituições sindicais de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 225 - São isentas deste imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Município; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por óraãos públicos ou seus aaentes: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratCirati.com.br VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 226 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 227 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente, o cedente, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 228 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior. Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Parágrafo Quarto E Nas vendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio. Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal de bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o Município avaliá-lo. Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS AVALIAÇÕES Art. 229 - Pode o Órgão Fazendário Municipal deixar de aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento, nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação as quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da Lei Civil. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br integrante desta Lei, e os da Zona Urbana, serão os de acordo com a Lei Municipal 1.452/97. Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencionados no parágrafo anterior serão expressos, na Tabela II em URM ( Unidade de Referência Municipal). Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de cálculo inferior aos valores mínimos constantes da Tabela II, anexa a esta Lei, deverão ser justificados em Decreto do Executivo que autorizará ao Órgão Fazendário a aceitar tal recolhimento. Art. 230 - Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro - A avaliação será procedida de termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores que, respectivamente, atribuem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e habilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador. Parágrafo Segundo - A avaliação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, sendo submetida a homologação do Chefe do Órgão Fazendário Municipal, prevalecendo pelo prazo de 01( um) ano. Parágrafo Terceiro - Em se tratando de bens que exijam conhecimento técnico para garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições indispensáveis. Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratSirati.com.br Parágrafo Quarto - Somente se negará homologação à avaliação, se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissão de bens da mesma espécie e categoria. SEÇÃO VII DAS ALÍQUOTAS Art. 231 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5 % (meio por cento) ; II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO Art. 232- O imposto será pago até 5 ( cinco) dias à data do fato gerador, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro 10 (dez) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adiudicação, ainda que exista recurso Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRAM - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 233 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Parágrafo Terceiro - Não se restituirá o imposto pago : I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou, quando qualquer das partes exercer fo) direito de arrependimento, não sendo, em consegiúência, lavrada a escritura; II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 234 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico ; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br Art. 235 - A guia para pagamento do imposto, deverá conter no mínimo os seguintes itens: I - nome do adquirente e do transmitente; II - declaração de ser parcial ou total; III - denominação do imóvel e sua localização; Iv - valor total atribuído pela parte; V - área em metros quadrados do terreno, construção e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano; VI - área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que acompanha o imóvel quando for o caso; VII - soma das áreas e seus valores; VIII - discriminação das benfeitorias e seu valor; IXx - declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros; x - data da última transferência do imóvel. SEÇÃO IX DO DESCONTO E ACRÉSCIMO NO IMPOSTO Art. 236 - Para os terrenos: I - de topografia irregular, desconto de 40%( quarenta por cento) sobre o valor da Tabela II, anexa; TT —- cnm nanmatria irromnlar Ancnanta dn ano Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br III- situados em zonas comerciais serão acrescidos de 20%( vinte por cento) sobre os valores constantes na Lei Municipal 1452/97. SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 237 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 238 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Parágrafo Único - Os mesmos deverão informar ao órgão Fazendário Municipal, sempre que for solicitada informações sobre imóveis do Município de Irati. O não atendimento ao presente parágrafo implicará nas penalidades da Lei. Art. 239 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram. Art. 240 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiGirati.com.br SEÇÃO XI DAS PENALIDADES Art. 241 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 242 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido de juros e correção monetária de acordo com os incisos do artigo 31 deste Código. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 238. Art. 243 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte, à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 244 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária, e demais sanções legais. Art. 245 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste Código, relativos à administração tributária. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br TÍTULO VIII DAS TAXAS DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros, os seguintes aspectos: I - o ramo de atividade a ser exercida; II - a localização do estabelecimento se for o caso; III - os benefícios resultantes para a comunidade. Art. 247 - As taxas decorrentes das atividades do poder de policia do Município classificam-se deste modo: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br I - licença para verificação de funcionamento regular e licença sanitária; II - verificação e funcionamento regular, com relação às atividades que exijam vigilância sanitária, visando a preservação da saúde pública; III - licença para a comércio ambulante; IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; V - licença para publicidade; VI -— licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VII - licença para abate de animais; VIII- vistoria de segurança contra incêndios. Art. 248 - É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo. SEÇÃO II DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E LICENÇA SANITÁRIA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 249 - | Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à trangúilidade pública ou o respeito à Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iraúSirati.com.br Parágrafo Primeiro - O fato gerador da Taxa de Verificação de funcionamento regular e Licença Sanitária é a inspeção dos estabelecimentos que a administração promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento do local. Parágrafo Segundo - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. Art. 250 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. Parágrafo Primeiro - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimentos ou transferência de local. Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá, além das penalidades já previstas neste Código, ter sua licença cassada e o consequente fechamento do estabelecimento, quando : a) deixar de obedecer as notificações ou intimações; b) embaraçar ou iludir por qualquer meio, a apuração de tributos; c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização. Avt, 251 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes da Tabela III anexa, e parte integrante deste Código. Parágrafo Único - Será concedido um desconto de até Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500.000 Fone (042) 423 4141418 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Art. 252 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização cadastral,' as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; II - alteração na forma societária. Art. 253 - O pedido de licença para localização de funcionamento e vigilância sanitária será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de documentos previstos na forma regular. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 254 - São isentos da taxa, as atividades exercidas pela União, Estados, Autarquias, Instituições de Educação, Assistência Social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio, sindicatos de Trabalhadores e templos de qualquer culto. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 255 - Comércio eventual ou ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br Parágrafo Único - É considerado, também como comércio eventual ou ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 256 - O pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo. Art. 257 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida. Art. 258 - A taxa será calculada na forma constante da Tabela IV. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 259 - São isentos das taxas: I - os deficientes visuais, deficientes auditivos, deficientes mentais e deficientes físicos que exerçam comércio em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de jornais e livros; III - os engraxates ambulantes. Prefeitura Municipal de lrati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 260 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. Art. 261 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 262 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. Art. 263 - A taxa será calculada com base nas frações constantes da Tabela IV. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 264- São isentos da Taxa, as licenças para: I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, com área de até 70,00 m? (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a primeira edificação; v - aprovação de projetos de interesses das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos de qualquer culto. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 265 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal da fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação, provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. Art. 266 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa », Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.ccom.br Art. 267 - A taxa será calculada com base nas frações constantes da Tabela IV. DAS ISENÇÕES Art. 268- São isentos desta taxa: a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas e demais atividades de caráter cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação em vigor. SEÇÃO IX DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 269 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer tipo de carne de animal abatido, nos estabelecimentos abatedouros do Município. Art. 270 - A taxa a que se refere o artigo anterior, serão calculadas com base nas frações da URM, constantes da Tabela IV, anexa e parte integrante deste Código. SEÇÃO X DA TAXA DE VISTORIA E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS Art. 271 -—- A Taxa de Vistoria de Segurança contra Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500090 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 Email iratieirati com.br Irati, em estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, na forma estabelecida em regulamento. Art. 272 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à incidência da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são classificados em grupos, de acordo com a tabela V anexa e parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros no grupo considerado de risco predominante. Art. 273 - No cálculo da taxa observar-se-á a seguinte fórmula: AP X % URM T= X FR, onde: 100 T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios; AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem utilização ou servindo como circulação; % URM = alíquota percentual sobre a Unidade de Referência do Município; vigente na época da cobrança. FR= Fator de Risco Parágrafo Primeiro - A área ponderada (AP) será apurada de acordo com a seguinte tabela: Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.vr Area do Estabelecimento Area Ponderada Até 150,00 m? 62,5 De 151,00 m? a 300,00 m? 125 De 301,00 m? a 450,00 m? 187,5 De 451,00 m? a 600,00 m? 250 De 601,00 m? a 750,00 m? 812,5 De 751,00 m? a 900,00 m? So De 901,00 m? a 1050,00 m? 137), O Acima de 1050,00 m? VA x 15,5 Parágrafo Segundo 2º- O fator de risco (FR) representa fo) grau de periculosidade da atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do art. 2º, de acordo com a seguinte classificação Fator de Risco Art. 274 - A taxa de Vistoria contra Incêndios será recolhida por antecipação juntamente com as taxas de licença ou de renovação de licença para localização, às agencias bancárias autorizadas ou ao Tesouro Municipal, através de documento próprio de arrecadação. Parágrafo Único - O pagamento antecipado da taxa, nos casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício, as vistorias dos equipamentos e instalações de prevenção contra incêndios, dando prioridades aos estabelecimentos enquadrados no grupo “A” e aos que utilizam caldeiras, fornos, aquecedores e outros equipamentos que aumentem o risco de incêndio. Art. 275 = Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento, e das penalidades. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 54500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 Email iratiOirati com.br Art. 276 - Quando não recolhida no prazo estabelecido no artigo 274, a taxa de vistoria de segurança contra incêndios fica aos acréscimos previstos no código Tributário Municipal. Art. 277 - A concessão de alvarás para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e de “habite-se” de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, fica condicionada à Apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo e Bombeiros, na forma regulamentar. Parágrafo Único - JA renovação da licença para localização dos estabelecimentos indicados neste GELICO independente de apresentação de Certificado de vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios relativa ao exercício imediatamente anterior. Art. 278 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de vistoria e segurança contra incêndios por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e ; consequentemente, à cassação da licença para localização, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais. Art. 279 - São isentos do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios: as instituições filantrópicas e assistenciais, e Sindicatos de Trabalhadores. Parágrafo Único = A isenção não exclui a obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria, na forma do Parágrafo Único do artigo 275 desta Lei, e do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à prevenção contra incêndios. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati com.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 280 - A falta de pagamento das Taxas descritas ne artigo 247, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: TI = Multa: a)- de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 20% (vinte por cento); b)após 20 dias 20% (vinte por cento) ao mês. II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas sobre [o) montante da Taxa devida, corrigido monetariamente. Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. SEÇÃO XI DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 281 - As taxas da utilização efetiva ou &, Prefeitura Municipal de Irati ; Coronel! Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E mail iratiSirati com.br I - Taxa de Coleta de Lixo; II - Taxa de Limpeza Pública; III- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; IV - Taxa de Combate a Incêndio; V - Taxa de Iluminação Pública; VI - Taxa de Serviços Diversos; VII - Taxa de Expediente. Art. 282 - As taxas de serviços serão lançados de oficio, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de energia elétrica concessionária. Art. 283 - As taxa de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazos fixados na notificação. Art. 284 - É contribuinte: I - das taxas indicadas nos incisos III à IV do artigo 281, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços; II - da taxa indicada no inciso V do artigo 281, o proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel beneficiado com serviço; III - das taxas indicadas nos incisos VI e VII do artigo 281, o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura. DAS ISENÇÕES Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 24500005 Fone (042) 425 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratieirati.com.br I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade que não estejam exercendo nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um imóvel, não recebendo pensão ou aposentadoria superior a 2 ( dois ) salários mínimos. Parágrafo Único - para a concessão da referida isenção, deverá o interessado comprovar anualmente todos os requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio; II - os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas pelo Município; III - os templos de qualquer culto; IV - os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que atendam os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais; c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar suas exatidões. SEÇÃO XII DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34599006 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: 1 - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação; II - a varrição e a capinação de vias e logradouros públicos. Art. 287 - Os serviços compreendidos nos itens 1 a II do artigo anterior serão calculados conforme a Lei Municipal 1452/97. SEÇÃO XIII DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 288 - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar. Art. 289 - Os serviços compreendidos no artigo anterior serão indevidos em função da área edificada e da utilização do imóvel; e devidos anualmente, de acordo com a Lei Municipal 1452/97. SEÇÃO XIV TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 290 - Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br I - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. Art. 291 - Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Lei Municipal 1.452/97. SEÇÃO XV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 292 - A taxa de iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 293 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados: I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será cobrado conforme previsto na Lei Municipal n º 1452/97; II = pelas empresas concessionárias, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br será destinada às melhorias e ampliações do sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 294 - Da Taxa de Iluminação Pública será lançada no mesmo talão em que as empresas concessionárias de energia elétrica que atendem ao Município lançam o consumo de energia elétrica de cada consumidor. I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês anterior ao seu lançamento, incluído os gastos verificados com a manutenção do sistema de iluminação pública; II - O total de despesa ocorrida com a iluminação pública será equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas empresas concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias e ampliações do sistema de iluminação pública; III - O valor da taxa de iluminação pública não poderá exceder o valor do consumo de energia elétrica do contribuinte/consumidor, exceto em se tratando de imóvel desocupado. Art. 295 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as concessionárias. SEÇÃO XVI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 296 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas frações previstas na Tabela VII : a Prefeitura Municipal de lrati My Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 54500009 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadorias; III - pelo alinhamento e nivelamento; Iv- de serviços em cemitérios; v- de utilização de serviços e bens públicos; vI- de aluguel de veículos municipais. SEÇÃO XVII DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 297 - A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, são os compreendidos na Tabela VII. Art. 298 - Ficam isentas desta taxa, as certidões para fins: a) eleitorais; b) militares; c) subvenções; d) quitação de débitos; e) defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 299 - Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 24500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Art. 300 - A falta de pagamento das Taxas descritas no artigo 281, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: I - Multa a) de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 20% (vinte por cento); b) após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês. II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 301 - Fica instituída a Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador o beneficio imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública. Art. 302 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos índices previstos nos parágrafos do Artigo 31 deste Código. Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiGirati.com..br integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal. Art. 303 - A contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado, ou com entidade Federal ou Estadual. Art. 304 - As obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 1 - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada. Art. 305 - O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. Parágrafo Primeiro - os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. Parágrafo Segundo - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 306 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer Prefeitura Municipal de Irati Coronei Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500009 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratiQirati.com.br CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 307 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando- se este, entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obra. CAPÍTULO III DOS EDITAIS Art. 308 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: I- memorial descritivo do projeto e orçamento do custo parcial ou total da mesma; II- determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III- relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um. Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contra I- erro de localização ou na área de testada do imóvel; TT- montante da Contribuicão de Melhoria; Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500006 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br Art. 309 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 310 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital, do I- valor da contribuição de melhoria lançada; II- prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento; III- prazo para impugnação. Art. 311 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO IV Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br Axt. 312 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada em até 36 vezes. Art. 313 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria gi nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: T -— Múlta a)- de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento); b)japós 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês. II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código. Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante da Contribuição de Melhoria devida, corrigida monetariamente. Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda do contribuinte dos favores da lei. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 314 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria : I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não estejam exercendo nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br Parágrafo Único - Para a concessão da referida isenção, deverá o interessado comprovar anualmente todos os requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 315 -— Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. Art. 316 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como, do julgamento das impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município. Art. 317- No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CÓDIGO Art. 318 - Na ausência de disposição expressa, à autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária Muaniadmal &, Prefeitura Municipal de Irati ; Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANA - 84500009 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 4292 3474 E-mail iratiOirati.com.br I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares; III - os princípios gerais de direito público; Iv - a equidade. Art. 319 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou em que deva ser praticado o ato. Art. 320 - A critério do Prefeito, poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista a capacidade contributiva do sujeito passivo. Parágrafo Único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100 % (cem por cento) da Unidade de Referência Municipal , à época do respectivo parcelamento. Art. 321 - A Unidade de Referência Municipal é a representação, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade. Parágrafo Primeiro - A Unidade de Referência Municipal (URM) corresponde, na data de 01/01/99, será o valor de R$ 19,00 (dezenove Reais). Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042) 422 3474 Email ira irati.com.br Parágrafo Segundo - A Unidade de Referência Municipal será corrigida mensalmente de acordo com os índices baixados pelo Governo Federal, de conformidade com esta lei, e decretada Executivo Municipal. Art. 322- O Poder Executivo fixará por Decreto, normas regulamentares necessárias à execução deste Código. Art. 323 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 dezembro de 1998, revogada a Lei nº 1207/93 , e disposições contrário, exceto a Lei Municipal 1466 de 03 de março de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 16 dezembro de 1998. de as de em de Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br TABELA I LISTAS DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ALIQUOTA BASE DE S/RECEITA CÁLCULO BRUTA FIXA EM URM 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, | | eletricidade médica, radioterapia, ultra- 3% 420 sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 38 420 : manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen al — = congêneres. 3g 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). E| 33 Elas S - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2e 3 desta Lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 33 com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas ao item 5 desta Lista e que 3% se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. L Loo 7 - Médicos veterinários. 38 420 8 - Hospitais veterinários, clínicos veterinários e congêneres. Lo 32 9 = Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 3% EA congêneres, relativos a animais. 1O= Barbeiros, cabeleireiros, manicures, | | pedicures, tratamento de pele, depilação e 3% 77 congêneres. 11- Banhos duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 38 158 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 33 77 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 38 q 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 3s 27 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 3% AÊ 16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 3% 77 17- Incineração de resíduos Quaisquer. Em! 33 + 77 EE Eimpie za ae enantnes - am 3$ 1 ETTA Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) 425 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br assessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa. 21- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 33 158 22- Análise, inclusive de sistemas, exames, | = pesquisas e informações, coleta e processamento de 32 58 dados de qualquer natureza. 4 23- Contabilidade, auditoria, guarda-livro, técnicos em contabilidade e congêneres. 33 158 24- Perícia, laudos, exames técnicos e análises| | técnicas. 38 58 25- Traduções e interpretações. 3$ o, 26- Avaliação de bens, 33 | 188 27- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 33 TAL, q [28- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de | 32 ni 58 qualquer natureza. 29- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), [mapeamento e topografia. ch 3% E 30- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 28% auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação [dos serviços que fica sujeito ao ICMS ). | 3 1- Demolição. 2% 32- Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 28 prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 33- Pesquisa e perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 3% relacionados com a exploração de petróleo, gás jnatural. | 34- Florestamento e reflorestamento. 3$ 35- Escoramento e contenção de encostas e serviços 38 congêneres. 36- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 3% sujeito ao ICMS). É 37- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 33 77 38- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 3% o Eua) 39- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 38 40- Organização de festas e recepções: buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que 3% fica sujeito ao ICMS). 41- Administração de bens e negócios de terceiros 3% e de consórcios. 42- Administração de fundos mútuos (exceto a Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati.com.br privada. 44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de | título quaisquer (exceto os serviços executados 3% 158 por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 3% 158 literária. 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de | contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por 32 instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 47- Agenciamento, organização, promoção, execução de programas de turismo, passeios, excursões, vias 38 158 de turismo e congêneres. É [48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 48, 3$ 158 44, 45 e 46. 49- Despachantes. 38 158 50- Agentes de propriedade industrial. 38 158 51- Agentes da propriedade artística ou literária. 3$ 158 52- Leilão. 38 [158 53- Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de Seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros, 3% 158 prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguro. 54- Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( 3% exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) . = = Guarda e estacionamento de veículos 38 automotores terrestres. 56- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3% 158 57- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 38 ou valores, dentro do território do município. 58- Diversos Públicas: a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 10% 77 transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) execução de música, individualmente ou por coniánntos Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34500009 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratiCirati.com.br por qualquer processo, para vias públicas ou 10% AA ambientes fechados (exceto transmissões ' |radiofônicas ou de televisão). 61- Gravação e distribuições de filmes e vídeo- 10% 77 tapes, 62- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 58 63- Fotografia e Cinematografia, inclusive a revelação, ampliação, cópia, reprodução E 33 trucagem. 64- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 38 congêneres. 65- Colocação de tapetes e cortinas, (com material fornecido pelo usuário final do serviço). 3% [66- Lubrificação, Limpeza e revisão de máquina, | veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto 38 fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS). 67- Conserto, restauração, manutenção e [ conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 33 fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 68- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 38 sujeito ao ICMS). 69- Recauchutagem ou regeneração de pneus para 32 | usuário final. a e E 70- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 3% polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinados a industrialização ou comercialização. 3 71- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 33 E aa | 72- Instalação e montagem de parelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do 3% serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido. E . E = em 73- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele 38 fornecido. 74- Cópia ou reprodução, por qualquer processos, | a de documentos e outros papéis, plantas ou 38 desenhos. 75- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, | zincografia, litografia e fotolitografia. 33 | nm = 76- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 38 congêneres. 77- Locação de bens móveis. inclueiva avrandsmantn 95 > [+00 Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 54500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042) 422 3474 Email iratiBirati.com.br 79- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 33 a 80- Tinturaria e lavanderia. 3% 81- Taxidermia. | 38 | 82- Recrutamento, agenciamento, seleção, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, com o mesmo em caráter temporário, inclusive por 33 empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 83- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 3% 158 demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). h, 84- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por Qualquer meio 38 (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). L g5= Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação; comprazia; armazenagem interna, externa e especial; suplemento de água, serviços acessórios; 38 420 movimentação de mercadorias fora do cais. 86- Advogados. 33 420 87- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 3% 420 agrônomos. 88- Dentistas. Er 420 , + o 89- Economistas. 3$ 420 90- Psicólogos 3% 1 420 [Gs 91- Assistentes sociais. ] 3% 420 92- Relações públicas. 3% 420 pa 93- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 10% 420 fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 94= Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques 10% administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está ahrsnas ar rs Ape ãos song Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br de serviços), 95- Transporte de natureza estritamente municipal. 3% 158 96- Comunicações telefônicas de um para outro 3% aparelho dentro do mesmo município; 97- Distribuição de bens de terceiros em 38 158 representação de Qualquer natureza 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 3% incluído no preço das diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99- Profissionais autônomos não especificados nos 3% [itens anteriores: a) de nível superior. 38 420 [b) de nível médio ou técnico. 3% 158 c) não qualificados. 3% VA Prefeitura Municipal de Irati Coronei Emil o Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500000 Fone (042) Fax ( 042) 423 1118 422 3474 E-mail iratiirati.com.br TABELA II VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS: ro NÚMERO DE URM 1 -ZONA RURAL POR HECTARE 1.1 — Terra com até 5 Km da cidade 100 1.2 - Terra com até 10 Km da cidade 70 [1.3 - Terra mecanizada sem benfeitorias 100 1.4 - Terra mecanizável sem benfeitorias 50 1.5 - Terra para agricultura não mecanizável s/ benfeitorias 15 1.6 - Terra montanhosa, de saibros, pedras e banhados EE) [1.7 - Terra com pastagens e/ ou erva-mate 10 2. BENFEITORIAS (ZONA RURAL) URM POR M? 2.1- Casa de alvenaria nova 7,00 2.2- Casa de alvenaria com uso de até 5 anos 6,00 2.3- Casa de alvenaria com uso acima de 5 anos 5,00 2.4- Casa de madeira nova 6,00 2.5- Casa de madeira com uso de até 5 anos 5,00 2.6- Casa de madeira com uso acima de 5 anos 4,00 2.7 - Barracão de alvenaria com uso de até 5 anos 6,00 2.8- Barracão de alvenaria com uso acima de 5 anos 4,00 2.9 — Barracão de madeira com uso até 5 anos 4,00 210 -Barracão de madeira com uso acima de 5 anos Do 3,00 3 - ZONA RURAL URM POR M? 3.1 - Zona residencial | pe : Ea E 7 E Distritos de Guamirim, Engenheiro Gutierrez, Riozinho e Colônia Gonçalves Júnior: 1 - Centro 0,06 2 — Periferia 0,03 Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 54500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiOirati.com.br TABELA III PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E VIGILÂNCIA SANITÁRIA GRUPO I FRAÇÃO DA | URM = Indústrias de correlatos 6,00 — Industrias de medicamentos é 6,00 - Industrias de agrotóxicos 6,00 [= Indústria de produtos biológicos 6,00 — Banco de Olhos 6,00 - Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência 6,00 transfuncional e postos de coletas TE — -— Hospitais 20,00 |- UTI ( Unidade de Terapia Intensiva) 6,00 - Hemodiálise 1 6,00 - Solução nutritiva parenteral 6,00 - Indústria de produtos dietéticos 6,00 - Conservas de produtos de origem animal 3,00 — Embutidos 3,00 — Matadouros ( todas as espécies) 6,00 [- Produtos alimentícios infantis 3,00 | 3,00 - Produtos do mar ( indústrias elaboradoras de pescados 3,00 | congelados, defumados e similares - Refeições industriais [| 3,00 - Sub produtos lácteos 3,00 -— Usinas pasteurizados e processamento de leite 3,00 -— Vacas mecânicas 3,00 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de 6,00 saúde. - Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias 3,00 aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.) 4 GRUPO II "| FRAÇÃO DA URM - Conservas de produtos de origem vegetal 6,00 |- Desidratadores de carne Lo 6,00 = Fábrica de doces e de produtos de confeitaria L 6,00 E -— Massas frescas e produtos derivados semi processados 6,00 perecíveis [- Sorvetes e similares 3,00 — Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel 2,00 - Fábrica de aditivos ( enzimas, edulcorantes, etc.) 2,00 [- Outras fábricas de alimentos | 4,00 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes 2,00 - Gelo 2,00 - Gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras) [o 3,00 Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 44118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiSirati.com.br — Casa de frios ( laticínios e embutidos) 4,00 - Confeitarias 3,00 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e 2,00 similares Depósitos de produtos perecíveis 4,00 - Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos 2,00 de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car 4,00 - Padarias | 4,00 - Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos) 3,00 - Quiosques e comestíveis perecíveis 2,00 - Restaurantes e pizzarias 6,00 - Supermercados. 15,00 - Sorveterias 2,00 — Entrepostos de resfriamento de leite 4,00 [- Entrepostos de distribuição de carnes L 4,00 — Outros afins. 2,00 - Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00 - Indústrias de insumos farmacêuticos 2,00 - Indústrias de domissanitários 2,00 [- Dispensário de medicamentos - Distribuidora de medicamentos 2,00 -— Farmácias e drogarias 6,00 - Farmácias hospitalares 2,00 — Postos de medicamentos 2,00 - Ambulatório médico 2,00 Ambulatório veterinário 2,00 - Clínicas e radiodiagnóstico médico 6,00 |- Clínicas veterinárias 6,00 - Laboratório de análise clínica / Posto de Coleta de amostra 6,00 - Laboratório de patologia clínica ( setor de rádio-imuno- 6,00 ensaio) - Clínicas odontológicas / setor de radiologia oral 3,00 -— Desindetizadoras e desratizadoras 2,00 - Laboratórios de prótese dentária 2,00 - Clínica de medicina nuclear 2,00 — Clínica de radioterapia 2,00 - Laboratório de radio-imuno-ensaio 2,00 - Clínicas médicas 2,00 - Gabinete de sauna 2,00 = Industria de baterias =! 6,00 - Atividades de acupuntura 6,00 - Locais de venda e depósito de cola de sapateiro 6,00 - Institutos de beleza, pedicures, manicures Rei 2,00 - balneários, estações de água, etc. 2,00 = Indústria Química 2,00 - Indústria de sabões Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E mail iratúSirati.com.br GRUPO III FRAÇÃO DA URM = Amido e derivados 4,00 - Bebidas alcoólicas 4,00 | - Bebidas anaalcoólicas, sucos & outras 4,00 - Biscoitos e bolachas 4] 2,00 = Cacau, chocolates e sucedâneos 2,00 - Condimentos, molhos e especiarias 2irnDO. - Confeitos, caramelos, bombons e similares 2,00 -— Desidratadoras de vegetais 2,00 |- Farinha ( moinhos) e similares 2,00 - Torrefadoras de café 2,00 - Armazéns, mini- mercados, e mercearias com venda de produtos 6,00 [perecíveis. = Indústria de embalagens 2,00 - Clínicas de fisioterapia e/ ou reabilitação 2,00 | - Óticas 2,00 = Artigo dentário 2,00 - Artigo ortopédico 2,00 - Gabinete de massagens | 2,00 [- Consultórios de eletrólise 2,00 - Asilos e creches 2,00 - Cerealistas. 10,00 o |- Depósitos de beneficiamento de grãos 6,00 - Bares e boites 4,00 - Depósito de bebidas 6,00 - Depósito de frutas e verduras IE 6,00 - Envasadoras de chás e cafés, condimento especiarias 6,00 |] - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis 2,00 |- Quiosques e comestíveis não perecíveis 2,00 - Quitandas, casa de frutas e verduras 2,00 | - Veículos de transporte e distribuição de alimentos 2,00 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00 - Consultório médico 2,00 |- Consultório veterinário 2,00 1 -— Outros afins 2700 GRUPO VE VI FRAÇÃO DA URM [= Indústria de material elétrico e de comunicação lh 5,00 = Indústria de material de transporte 5,00 - Indústria de madeiras | 5,00 - Indústria de mobiliário 5,00 - Indústria de papel e papelão Sa 00 | - Indústria de borracha | 5,00 [- Indústria de couro, peles e produtos similares 1 5, 00 = = Indústria têxtil 5,00 = Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido 3,00 |- Indústria de fumo 10,00 | -— Indústria de editorial e gráfica 3,00 - Indústria diversa Caia Prefeitura Municipal de Irati Z Coronsi Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 24500006 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 E-mail iratieirati.com.br - Serviço de comunicações 2,00 - Serviço de reparação, manutenção e conservação ai 2,00 - Serviços pessoais 2,00 - Serviços comerciais 2,00 - Serviços diversos E 2,00 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração 2,00 - Entidades Financeiras 2:00 -Comércio atacadista ( exceto produtos de interesse à saúde) 2,00 -Comércio varejista ( exceto produtos de interesse & saúde) | 2,00 - Comérco, incorporação, loteamento e administração de imóveis 2:00 = Atividade não especificada ou não classificada L 2,00 - Cooperativas 2,00 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos Isento -— Administração Pública Indireta e Autarquia 2,00 - Consultório de psicologia 2,00 Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax (042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br TABELA IV PARA COBRANÇA DAS TAXAS PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA I -— EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE FRAÇÃO DA URM a) Eventual, por dia ( produtos perecíveis) eo) b) Eventual, por dia ( produtos não perecíveis) 4,0 3] II - EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS T FRAÇÃO DA URM a) CONSTRUÇÃO E HABITE-SE CONSTRUÇÃO : Construção até 70 m2 Isento [Construção acima de 70 m2 110: Construção por metro excedente 0,02 HABITE-SE: Demolição 0,5 Alteração, aplicar tabela de construção LL 0,5 b) EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUAMENTO : aprovação de plantas por 100 m2 ou fração 0, -alteração de plantas por 100 m2 ou fração 071 IV - OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS FRAÇÃO DA ls URM Veículos de qualquer tipo, por dia (oi Feiras ou exposições, por dia (of Parques de Diversos, por dia 0,5 Outras ocupações, por dia e 0,5 Pavilhão do CTG Willy Laars, por dia 14,0 Pavilhão do Parque Aquático, por dia lis V — ABATE DE ANIMAIS | Gado bovino ou vacum , por lote de 10 cabeças Vitela grande, por lote de 10 cabeças Suínos por lote de 50 cabeças Ovinos ou similares, por lote de 50 cabeças Aves por lote de 1000 unidades Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 84500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br TABELA V PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS GRUPO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/ URM FATOR DE lies RISCO A Indústria de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo lubrificante, óleo comestível, querozene, breu, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, poços de gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, de fogos de artifício, de munições e explosivos e de gás liquefeito. 80s 3 B Indústrias de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias, secadores de cereais a quente, depósitos de pasta mecânica. 77,1% 3 [e] Indústria e Comércio de tecidos, fiação, roupas | em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles; comércio de Óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios. 74,2% E) D Casas de diversões, cinemas e teatros, parque | | |de diversões, “dancings”, boates e congêneres. 71,3% 3 E Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de saúde, creches, asilos e albergues: estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimentos de L crédito e poupança. 68,4% | E) F Comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus; auto-peças em geral; metalúrgicas; depósitos de mercadorias e depósitos de transportadoras. 65,5% S 6 Comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lubrificantes; óleos comestíveis; armas, oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis. 62,5% 2:50 mm H Papelarias, livrarias, tipografias, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares. 59,7% 2,50 I Indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material de limpeza; armazéns gerais; secos e molhados, abastecimento em geral, produtos alimentícios; indústrias e comércios de bebidas em geral; frigoríficos; matadouros, abatedouros de aves e animais; 56,8% 2,50 indústria e comércio de salamaria e congêneres. J Indústria, comércio e depósitos de materiais de construção, ornamentação, ferragens, material elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticos, relojoaria e joalheria; esportes, recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijuterias; armarinhos em geral; material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime. comércio Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÃ - 34500.000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiOirati.com.br - O L Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias, marcenarias e tanoaria; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos. 51% 2:50 M Indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos 45,28 & agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; selaria e material de montaria. o Indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares agências lotéricas e similares; restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico. 42,3% 2 P Indústria de massas alimentícias, | panificadoras, biscoitos e bolachas; padarias e congêneres; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bomboniéres, sorveterias, choparias e similares; bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres. 39,48 Lao O. 2 “| Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias; artesanato em geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e máquinas; repreesentação em geral; oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres. 36,5% 1,50 R Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética, fisioterapia. 33,6% 1,50 s Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em " geral, exceto mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independente da residência, 30,7% Ay 50 bancas de jornais e revistas. aa a T Edifícos comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 3 (três) pavimentos, para fins de “nabites-se”, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 3 (três) 27,88% 1,50 pavimentos. J Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emílio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 54500-000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 E-mail iratiSirati com.br TABELA VI PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA URM I - DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 0,50 a) identificação do número J II- DE ALINHAMENTO: pa) por lote e poste 0,50 III- DE LIBERAÇÃO DE BENS APRENDIDOS OU DEPOSITADOS: 0,20 a) de bens e mercadorias, por dia b) de outros animais, por cabeça e por dia 0,10 VI- PELO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO a) Serviços topográficos por lote 1,00 b) Croquis oficial por lote 1,00 | c) Croquis oficial por lote excedente 0,50 V — DEMARCAÇÃO: a)Lotes ou terrenos com até 1.500 m2 2,00 b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2 a 4,00 VI - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO: a) concessão perpétua por m2 ou fração: l-Cemitério Municipal 3700 2- Cemitério da Vila São João 1,00 b) transferência de concessão perpétua, por m2 ou fração: 1 - entre parentes, até o 3. Grau, por sucessão na ordem de vocação 1,00 hereditária [Z= Entre outras pessoas 3,00 c) elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira 0,50 d) Sepultamento em urna: 1- adulto 5,00 2- menor [2,50 e) Exumação e transladação 2,00 VII - TAXA DE EMBARQUE -Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal 0,025 VIII - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS FRAÇÃO DA URM a) Onibus por Km 0,04 b) Utilitários por Km 0,02 Prefeitura Municipal de Irati Coronel Emilio Gomes, 22 IRATI - PARANÁ - 34500000 Fone (042) 423 1118 Fax ( 042 ) 422 3474 Email iratiCirati.com.br TABELA VI PARA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA URM a) Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença. ! 0,250 b) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro 0,250 documento por ano C)Fornecimento de 22 vias de alvará, visto de conclusão e "habite- 0,250 ser [d) Atestados e Certidões: 1- uma lauda 1 0,100 2- por lauda excedente 0,050 e) Fornecimento de cópias heliográficas, diagrama, etc, do arquivo| 0,250 municipal, por m2 £f) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que [dependem de anotação, vistorias, portarias, etc., por ano 9) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento| 1,00 de meio-fio, tapumes e assemelhados Ea [h) Mapas da cidade por m2 0,250 1) Mapas do Município por m2 0,250 j)Fornecimento de cadernos de leis, por lauda ou folha. 0,025 | 1) Da cobrança de tributos - fornecimento de carnês, preço por| 0,130 documento autenticado.