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norma nº 1513/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
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4, Prefeitura Municipal de Irati Feras. do
7 Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÃ - 84500-000
Fone (042) 423 1118 a Ata. 2- o pr sa
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E-mail iratiSirati.com..br Divisão de Expediente
LEI Nº 1513
Súmula: Dá nova redação ao Código Tributário
Municipal e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis ao
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta lei define as hipóteses de incidência
dos tributos municipais, estipula deveres acessórios , dispõe
” sobre a administração tributária, concede isenções e dá
providências correlatas.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município
I - Os Impostos:
a)Predial e Territorial Urbano - IPTU
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI
II - As Taxas:
a)Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b)Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
e mami nimad a nenanífinna a dirvicírvaies
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CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. ge - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.
III = Cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados e
Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive
cnae fundarÃas dae antidades eindicais dos trahalhadores. das
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djlivros;, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Parágrafo Primeiro - A redação do inciso VI, "a" é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
Parágrafo Segundo - As redações do inciso VI, "a "e
do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelos usuários, nem exonera o promitente comprador de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso
V I, alíneas “b” e “c” compreendem tão somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
Art. 4º - É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Art. 5º - O Sistema Tributário Municipal é regido
pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares
Federais e, no limite de sua competência, pelas leis municipais.
Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado,
nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável
pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste
Código ou Legislação subsequente.
Ar+ 7º —- nn Tonielançãa fFfianal antrs am viana na Anta
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reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1 de janeiro do
ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 8º = Todas as funções referentes ao
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais , aplicação de sanções por infração de
disposições deste Código e demais dispositivos de legislação
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e
repressão à sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão
fazendário e repartições a elas subordinadas, segundo o
respectivo regimento.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação fiscal.
Parágrafo Único - As medidas repressivas só serão
tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou
por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 10 - O órgão fazendário fará imprimir e
distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança
e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 11 - São autoridades fiscais, para efeito deste
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CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 12 - Na falta de eleição pelo contribuinte
responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou da relação aos atos ou fatos
que deram origem à obrigação de cada estabelecimento.
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo Primeiro - Quando não couber a aplicação
das receitas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo Segundo - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando então a regra do
parágrafo anterior.
Art. 13 - O domicílio tributário será considerado nas
petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam
ou devam dirigir à Fazenda Municipal.
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Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes
habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão por todos os meios aos seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas deste Código e dos Regulamentos Fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 ( quinze) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco , quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que, sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 15 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e
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por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
êsses fatos.
Parágrafo Primeiro - As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em
defesa dos interesses da União, do Estado e do Município.
Parágrafo Segundo = Constitui falta grave do
servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 16 - Compete privativamente à autoridade
administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 17 - O lançamento reporta-se a data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a
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processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou autorgado aos créditos
maiores, garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 18 - O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade, nos casos previstos no
art. 28.
Art. 19 - Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não
exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 20 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e, em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos
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das obrigações tributárias e a certificação do montante do
crédito tributário correspondente.
Art. 21 - Os lançamentos efetuados de oficio ou
decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizado no lançamento anterior.
Parágrafo Primeiro - A retificação da declaração por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Parágrafo Segundo - Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que se competir a revisão daquela.
Art. 22 - Quando o cálculo do tributo tenha por base
ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de constatação, avaliação contraditória, administrativa judicial.
Art. 23 - O lançamento é efetivado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma de legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
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esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-
se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade, que a efetuou, ou
omissão, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 24 - O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Parágrafo Primeiro - O pagamento antecipado pelo
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Parágrafo Segundo - Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
Parágrafo Terceiro - Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
sua graduação.
Parágrafo Quarto - Se a lei não fixar prazo à
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto Oo crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 25 - Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes
de atos e operações comprovantes de atos e operações que possam
constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos
bens ou serviços que constituem matéria tributável;
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IV - notificar o contribuinte ou responsável para às repartições
fiscais;
Vv - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial, quando indispensáveis à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos
contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o número
V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 26 - O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes
formas:
I - por notificação direta;
II - por carta ou AR - Via Postal;
III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado no órgão
oficial ou outro jornal de circulação do Município.
Art. 27 - É facultado Fazenda Municipal o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este
artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 28 - O Município poderá instituir livros e
registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os
seus fatos geradores e bases de cálculo.
Parágrafo Único - Independentemente do controle de
que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou
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for declarado como base de cálculo do tributo de competência do
Município.
SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias,
», ; ” ; ;
contados da comunicação efetivada na forma do artigo 26.
Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento
far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários à
sua fundamentação.
Art. 30 - A impugnação contra o lançamento terá
efeito suspensivo, da cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a
impugnação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para
" pagamento do débito resultante.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS CRÉDITO TRIBUTÁRIOS
Art. 31 - A cobrança e o recolhimento dos créditos
tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela
Administração Municipal.
Parágrafo Primeiro = Os valores monetários
expressados nas notificações de lançamentos de créditos
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monetariamente à época de seus respectivos pagamentos e
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - A atualização monetária será o
resultado da multiplicação do coeficiente obtido com a divisão do
valor nominal de 01 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do
mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, pelo valor da
UFIR do mês de vencimento, fixado pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Terceiro - Em sendo extinto o indexador
referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice
de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo
Federal.
Parágrafo Quarto - Na impossibilidade de adoção dos
critérios supra mencionados, adotar-se-á para o cálculo da
atualização monetária dos créditos tributários municipais, o
estabelecido pela União para a cobrança dos tributos federais.
Art. 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
Art. 33 - Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que se exerça a emissão
da guia ou conhecimento.
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administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita,
a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do
sujeito passivo, por prazo superior a trinta dias da data
estipulada para o recolhimento dos mesmos.
Art. 35 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive
multas e juros, responde perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de
crédito culpado.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 36 - (o) contribuinte tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, ou corrigido monetariamente, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a
maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
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sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter
formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 38 - O direito de requerer a restituição,
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36, da
data da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese prevista no inciso III do artigo 36, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 39 - Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de oficio, mediante determinação da autoridade
competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido, se
o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou
de documentos, quando isto se torne necessário a verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 41 - Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela
repartição competente que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamados, total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA compeNcacÃn
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Art. 42 - Fica o Poder Executivo , sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO X
DA TRANSAÇÃO
Art. 43 -— Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação
que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar
litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a
ele referente.
CAPÍTULO XI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 44 - O direito de a Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 45 - A ação para a cobrança do crédito
contados da data da sua
tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO XII
DAS ISENÇÕES
Art .46 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e,
sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único -
A isenção pode
determinada região do Município,
em função de condições a ela
peculiares.
ser restrita a
Art. 47
Salvo disposição de lei em contrário,
a
isenção não é extensiva às taxas,
às contribuições de melhoria e
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Y
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Art. 48 - A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO XIII
DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
Art. 49 - Constitui dívida ativa Municipal a
proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a
liquidez do crédito.
Art. 50 - A inscrição, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
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180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 51 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,
obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem , sua natureza e o fundamento legal ou contratual
do crédito, em que esteja fundado;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a
fórmula de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
Iv - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Primeiro - A certidão de Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Segundo - O termo de Inscrição e a Certidão
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Terceiro - As dívidas relativas a um mesmo
devedor, quando conexas ou subsegiientes, poderão ser englobadas
em uma única certidão.
Parágrafo Quarto - Até a decisão de primeira instância
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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Parágrafo Quinto - A Dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
Art. 52 - Excetuando os casos de anistia concedida em
lei ou mandato judicial, é vedado receber débitos inscritos em
Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais
ou acessórias.
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste
artigo, sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia
igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que
estiver sujeito.
Art. 53 - As certidões de Dívida Ativa, para cobrança
judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51
deste Código.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 54 - A prova de quitação do tributo será feita
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
fisco, na forma do regulamento.
Art. 55 - A certidão será fornecida dentro de 10
(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na
repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
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Parágrafo Segundo - Havendo débito em aberto, a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo
fixado neste artigo.
Art. 56 -— A Certidão Negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 57 - Serão cancelados, mediante despacho do
Prefeito, os débitos fiscais:
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
expressem valor;
II -julgados improcedentes em processo regulares.
Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados
de oficio ou a requerimento da pessoa interessada.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a
infrações e penas constantes de outras leis municipais, as
infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas :
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Art. 59 - A aplicação de penalidades de qualquer
natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento
do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção
monetária.
Art. 60 - Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada
essa interpretação.
Art. 61 - A omissão do pagamento do tributo e a
fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação
preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
Parágrafo Primeiro - Dar-se-á por comprovada a fraude
fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão de pagamento.
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Parágrafo Terceiro - Conceitua-se também como fraude,
o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o
contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento,
formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da
data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Art. 62 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações
aos dispositivos deste Código, implica aos que praticaram e seus
autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo
devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.
Art. 63 - Apurando-se , no mesmo processo , infração
de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será
aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 64 - Apurada a responsabilidade de diversas
pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade , impor-
se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art: 65 -º A sanção às infrações das normas
estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência,
agravada por multa equivalente a 100 %(cem por cento).
Parágrafo Único em Considera-se reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenaria referente à infração
anterior.
Art. 66 - A aplicação da multa não prejudicará a ação
criminal cabível.
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DAS MULTAS
Art. 67 - As multas por infração aos dispositivos neste Código ou
legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.
Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código ou Regulamento a ele referente.
Art. 68 - É passível de multa de 05 (cinco) URM, o
contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença,
antes da concessão correspondente;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da
Prefeitura;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos
ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à
tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
Iv - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos
anteriores gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo
+ documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
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VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou
regulamentar;
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo
tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a
serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
x - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
Art. 69 - As multas de que trata o artigo anterior
+ serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo
de fraude ou sonegação Fiscal.
Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses do art. 67 deste
Código, serão punidos com:
1 - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca
inferior porém a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade de
Referência do Município de Irati, os que cometerem infração capaz
de ilidir o pagamento do tributo, de todo ou em parte , uma vez
regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência
de artificio doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo,
mas nunca inferior a 50%(cinquenta por cento) do valor da Unidade
Fiscal do Município de Irati, os que sonegarem, por qualquer
forma, tributos devidos, se apuradas a existência de artifícios
doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 50% (cingiúenta por cento) do valor da Unidade de
Referência do Município de Irati, a 05 (cinco) vezes o valor
desta
a) - os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração
de sena livrna fieraiae a cnmarniaia mara iTidia 4 EsanssIInas
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b) - os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do
imposto, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos
ou que contenham falsidade.
Parágrafo Primeiro - As penalidades a que se refere o
inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder
efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
Parágrafo Segundo - Considera-se consumada a fraude
fiscal, nos casos do inciso III , mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo Terceiro - Salvo prova em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou
outras análogas.
a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às
repartições municipais;
bjmanifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do
contribuinte ou responsável;
c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações
tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de
obrigações tributárias.
SEÇÃO III
DA SImieTeÃo an prerme menantrar nm mronar rranãa
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Art. 71 - O contribuinte que houver cometido infração
punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas
estabelecidas neste Código ou em seu Regulamento, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 72 - O regime especial de fiscalização de que
trata esta Seção será definido em regulamento.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 73 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que
gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem
disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de
sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo
serão aplicadas em face de representação neste sentido
devidamente comprovada feita em processo próprio, depois de
aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 74 - Serão punidos com multa equivalente ao
valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
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II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes
acarretar nulidades.
Art. 75 - As multas serão impostas pelo Prefeito,
mediante representação da autoridade fazendária competente, se de
outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 76 - O pagamento de multa decorrente de processo
fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a
decisão que a impôs.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77 - A autoridade ou funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob
sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual
constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e
documentos examinados.
Parágrafo Primeiro - O termo será lavrado no
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infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação às
palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e
inutilizadas as linhas em branco.
Parágrafo Segundo - Ao fiscalizado ou infrator dar-
se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no
original.
Parágrafo Terceiro - A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
Parágrafo Quarto - Os dispositivos do parágrafo
anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento
de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei
cira le
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 78 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis,
inclusive mercadorias ou documentos existentes em
estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de
prestação de serviços do contribuinte , responsável ou terceiros,
ou em outros locais em trânsito, que constituam prova material de
infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita
de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
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Art. 79 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 92 deste Código.
Art. 80 - Do auto da apreensão constará a descrição
das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 81 - Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo
cópia do inteiro teor de parte do interessado que deve fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 82 - As coisas apreendidas serão restituídas a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância, será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação
probatória.
Art. 83 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo
de 60 ( sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os
bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação
do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal.
Parágrafo Primeiro - Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo
interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica
mediante recibo.
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notificado para no prazo de 5 (cinco) dias, receber o excedente,
se já não houver comparecido para fazê-lo,
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO
Art. 84 - Verificando-se omissão não dolosa de
pagamento do tributo |, ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no
prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação.
I - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
II - JLavrar-se-á igualmente , auto de infração, quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Art. 85 - A notificação preliminar será feita em
formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono com o ciente do notificado, e conterá os elementos
seguintes:
I - qualificação do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo
legal transgredido, quando couber;
Iv - valor do tributo e da multa devidos;
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Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as
disposições constantes dos parágrafos I e III Artigo 90.
Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar,
da qual não caiba recurso de defesa.
Art. 87 - Não caberá caberá notificação preliminar,
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-
se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
de receita, antes de decorrido um ano contado da última
notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 88 - Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou
omissão contrária disposição deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
Art. 89 - A representação far-se-á em petição
assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o
endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os
elementos destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em
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Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita
por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que
tenham perdido essa qualidade.
Art. 90 - Recebida a representação, a autoridade
competente, providenciará imediatamente as diligências para
verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuará ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 91 - Verificando-se infração de dispositivos da
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal,
lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Primeiro - Constituí infração fiscal, toda
ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação
Tributária.
Parágrafo Segundo - Respondem pela infração, conjunta
ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a
sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 92 - O Auto de Infração será lavrado por Agente
Fiscal Tributário do Município e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação , endereço e a inscrição municipal do autuado
e testemunhas, se houver;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
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V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou
preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 20 (vinte ) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função e o número de sua matrícula.
Parágrafo Primeiro - Se o infrator, ou quem o
representa não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á
necessário mencionar essa circunstância.
Parágrafo Segundo - A assinatura do autuado não
importa em infração, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do
auto , ou agravação da penalidade.
Parágrafo Terceiro - As eventuais falhas do auto de
infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar
com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 93 - É admissível a apreensão de bens móveis ou
mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração
tributaria, mediante termo de depósito.
Art. 94 - A apreensão somente se fará lavrando-se
Termo de Apreensão |, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos e a qualificação do depositário,
se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo
86.
Parágrafo Único - O autuado será intimado da
lavratura do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto
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Art. 95 - A restituição dos documentos e bens
apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais.
Art. 96 - Da lavratura do Auto de Infração será
intimado o autuado:
I - Pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega da
cópia do Auto da Infração ao próprio autuado, seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - Por via postal por meio de aviso de recebimento - A R;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar
improfícuo o meio referido no inciso I.
Art. 97 - As intimações subseguentes à inicial, far-
se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as
circunstâncias.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO- FISCAL
Art. 98 - A apuração das infrações à legislação tributária e a
aplicação das respectivas multas serão procedidas através de
processo administrativo- fiscal, organizado em forma de autos
forenses , tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que
o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 99 - O processo administrativo-fiscal tem início
e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com
a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua
apresentação.
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Parágrafo Primeiro - A impugnação contra o lançamento
ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos
tributos, objeto dos mesmos.
Parágrafo Segundo = A impugnação apresentada
tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
Parágrafo Terceiro - Não sendo cumprida, nem
impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 100 - O Contribuinte que discordar com o
Lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência
fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação
do auto de infração ou do lançamento, através de petição,
dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma
só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 101 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte
impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos
alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em
primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na
repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-
fiscal;
Art. 102 - O órgão julgador de primeira instância, no
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duas) horas contados do recebimento, informar e pronunciar-se
quanto à procedência ou não da defesa.
Art. 103 - O julgador, a requerimento do impugnante
ou de oficio, poderá determinar a realização de diligências,
requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao
esclarecimentos das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 104 - Antes de proferir a decisão, o Secretário
de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do
Município, para a apresentação do parecer.
Art. 105 - Contestada a impugnação, concluídas as
eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou
perempto o direito de apresentar defesa, o processo será
encaminhado a autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - A decisão conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, condução e ordem de
intimação.
Parágrafo Segundo - Na decisão de primeira instância
não cabe pedido de reconsideração.
Art. 106 - O impugnante será intimado da decisão
prolatada, na forma do art. 90 e seus incisos, iniciando-se com
esse ato processual, o prazo de 30 (trinta) dias, para a
interposição de Recurso Voluntário.
Parágrafo Primeiro - Em não sendo interposto recurso,
findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do
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Parágrafo Segundo - Sendo a decisão final favorável
ao impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo,
a restituição total ou parcial do tributo indevidamente
recolhido, monetariamente corrigido.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 107 - Os recursos para a segunda instância serão
apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, a ser
formado no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Primeiro - A Junta de Recurso Fiscais será
composta de:
Ta um representante do Poder Executivo Municipal;
II. um representante da ACIAI;
III. um representante da Associação do Contabilistas de Irati ou
Sindicato de Classe;
Iv. um representante do CREA - Secção de Irati;
Nie um representante da OAB - Secção de Irati.
Parágrafo Segundo - O julgamento na Junta de Recursos
Fiscais do Município, far-se-á conforme dispuser seu regimento
interno.
SEÇÃO II
NA nmarmos erarememármera
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Art. 108 - Não se conformando com a decisão de
primeira instância, o impugnante, poderá, interpor Recurso
Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único - São definitivas as decisões
prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição,
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 110 - Das decisões de primeira instância,
contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal,
inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente
interposto Recurso de Oficio, com efeito suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor da Unidade
de Referência do Município.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 111 - As decisões definitivas serão cumpridas:
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II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributos ou multas;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no Artigo 78 e
seu parágrafo;
Iv - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de
certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o
número I, se não satisfeitos no prazo estabelecido
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 112 - Ao contribuinte é assegurado o direito de
formular consulta a respeito de interpretação da legislação
tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de
Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação
fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa
atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie,
instruindo-a, se necessário, com documentos.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias
conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre
mais de um tributo.
Art. 113 - Da petição deverá constar a declaração sob
a responsabilidade do consulente, de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da consulta;
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III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte interessado.
Art. 114 - Nenhum procedimento tributário será início
contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada,
durante a tramitação da consulta.
Art. 115 - A consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento antes
ou depois de sua apresentação.
Art. 116 - Não produzirá efeito a consulta formulada
I - em desacordo com os artigos 112 e 113.
II - meramente protelatória, assim entendidas as que vierem sem
sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva.
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
Iv - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação,
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de
auto de infração o termo de apreensão, ou citados para ação de
natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 117 - Na hipótese de mudança de orientação
fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o
direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente,
até a data da alteração ocorrida.
Art. 118 - A autoridade administrativa dará solução à
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Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo
de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 119 - O Secretário Municipal de Finanças, ao
homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo
não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias,
para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou
acessória , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar,
no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o
respectivo depósito cuja importância, se indevida, será
restituída no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação ao
consultante.
Art. 120 - A resposta à consulta será vinculante para
a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consultante.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
Art. 121 - O Cadastro Fiscal do Município compreende
I - o cadastro imobiliário;
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Parágrafo Primeiro = (o) cadastro imobiliário
compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
Parágrafo Segundo - O cadastro das atividades
econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria, de comércio, e os prestadores de
serviços, habituais e lucrativos existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo Terceiro - Entende-se como prestadores de
serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de
serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 122 -— Todos os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do
artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão
social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro
Fiscal do Município.
Aft; 123 - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e
os elementos cadastrais disponíveis.
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atender à organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 125 - A inscrição dos imóveis urbanos no
cadastro imobiliário será promovida de oficio pelo órgão
competente.
Art. 126 - Para completar a inscrição do cadastro
imobiliários dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a
fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
Parágrafo Primeiro o São responsáveis pelo
fornecimento de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo
possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Parágrafo Segundo - As informações solicitadas serão
fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação,
sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
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artigo, o órgão competente, valendo- se dos elementos que
dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 127 - Em caso de litígio sobre o domínio do
imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem
como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a
natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação
prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades
em liquidação.
Art. 128 - Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão
fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior
hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e
o endereço, os números do quarteirão e o lote, e valor do
contrato de venda, a fim de ser feitas anotação no cadastro
imobiliário.
Art. 129 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados
ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as
ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de
cálculo do lançamento dos tributos municipais
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
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competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida
pelo Município, segundo Regulamento.
Art. 131 - A entrega da ficha de inscrição deverá
ser feita antes da respectiva abertura da atividade econômica.
Art. 132 - A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável, obrigado a comunicar à
repartição respectiva, dentro de 30(trinta) dias, a contar da
data em que ocorrerem as alterações que se verificarem qualquer
das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência
do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 133 -º A cessação das atividades do
estabelecimento ser anotada no cadastro.
Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita
após a verificação será comunicada ao Município, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a fim de da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de
atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou
prestação de serviços.
Art. 134 - Constituem estabelecimentos distintos,
para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com mesmo ramo
de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais
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Parágrafo Único - Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 135 - O Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como
definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona
urbana do Município.
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida pelo Poder Público,
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois
dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder
Público
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mávims An
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Parágrafo Segundo - Considera-se para efeito deste
imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana e os desmembramentos para fins de loteamento e terrenos
localizados na área rural, destinados á habitação, á indústria ou
ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.
Art. 136 - O contribuinte desse imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo
pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno; o possuidor á
qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes
compradores imitidos da posse, os cessionários, os comodatários e
os ocupantes á qualquer título do imóvel tributado, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, isento ou a ele imune.
Art. 137 - O Imposto Predial e territorial Urbano -
IPTU, é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em
todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele
relativos, a qualquer título.
Art. 138 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e
territorial Urbano - IPTU, Sobre:
I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações e
de entidades sindicais trabalhadoras;
Iv - imóveis de instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do parágrafo 4, deste artigo.
Parágrafo Primeiro - O disposto no inciso I, é extensivo às
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promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir
sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Parágrafo Segundo - O disposto no inciso I, não se aplica nos
casos de enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será
lançado em nome do titular do domínio útil.
Parágrafo Terceiro - O disposto no inciso dali
restringe-se ao local do culto e, não se estende às demais
benfeitorias utilizadas para finalidades comerciais.
Parágrafo Quarto - O disposto no inciso IV, está subordinado aos
seguintes requisitos:
I - não distribuam lucros;
II - apliquem integralmente suas receitas no país;
III - mantenham escrituração contábil revestidas de todas as
formalidades legais.
Parágrafo Quinto - Descumprindo o disposto no
parágrafo anterior, serão suspensos os benefícios do presente
artigo.
Art. 139 - São isentos deste imposto: os prédios,
terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a
União, Estados, Distrito Federal e, ou Municípios.
Art. 140 - Ficam isentos deste imposto:
I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de
65 ( sessenta e cinco ) anos de idade que não estejam exercendo
nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um
imóvel, não recebendo pensão ou aposentadoria superior a 02
(dois) salários mínimos.
Parágrafo Único - para a concessão da referida
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requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal.
Art. 141 - São isentas deste imposto:
Es as Entidades declaradas por Lei, de utilidade Pública;
II. os Clubes de Serviços;
III. os Clubes Recreativos;
IV. às Associações de Classes;
V. às Entidades Assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 142 - Ficam revogadas todas as isenções do
Imposto predial e Territorial Urbano = IPTU, concedidas
anteriormente, salvo aquelas por prazo certo de tempo e em função
de determinadas condições que o Município poderá, através de
decretos e considerando o interesse público ratificar a concessão
da isenção nos limites impostos pela lei que a concedeu.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 143 - O Imposto Predial e Territorial Urbano,
será calculado descrito na Lei Municipal 1.452 de 21 de novembro
de 1.997.
Art. 144 - Considera-se valor venal do imóvel para os
fins lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -—
LEEU
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II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações,
consideradas em conjunto.
Art. 145 - Será estabelecida pela administração,
anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares levando-se em conta, entre
outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização,
estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das
construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local.
Parágrafo Único - Para fins de lançamento do Imposto,
a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente
atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre
outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados outros
Municípios da mesma região geo-econômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do
mercado imobiliário local;
IV - índices de atualização monetária, fornecidos pelo governo
Federal.
Art. 146 - Na determinação da base de cálculo não se
considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado
aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do
valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso
próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da
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CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 147 - O lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano- IPTU, será efetivado á vista dos elementos
constante do cadastro imobiliário fiscal, devidamente
atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer
apurados pela Administração Pública.
Art. 148 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
Parágrafo Primeiro - No caso de condomínio de terreno
não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo
ônus do tributo.
Parágrafo Segundo Não sendo conhecido Oz
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na
posse do terreno.
Parágrafo Terceiro - Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em
nome de proprietários condôminos.
Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a
partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse
fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante
os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta)
Ajaa a anmtam As E ta edi E = aliEs RT je
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Parágrafo Quinto - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do
mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário,
se façam as necessárias modificações.
Parágrafo Sexto - O lançamento do imóvel pertencente
a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Parágrafo Sétimo - No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na
posse do imóvel.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e
datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das
seguintes penalidades:
1 = Multa &
a) de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do
tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento);
b) após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês.
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas
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Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas
determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150 - Compete o Poder Executivo, determinar os
valores básicos do metro quadrado de terreno e das construções,
para o cálculo do presente tributo, autorizando e atualizando os
valores constantes dos cadastros municipais.
Art. 151 - Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez)
Unidades de Referência Municipal - URM, para o valor venal dos
imóveis, as quais servirão de base para o lançamento do imposto.
Art. 152 - (o) Executivo Municipal, mediante
autorização da Câmara Municipal, poderá reconhecer isenções ou
reduções, devido a prática, pelo contribuinte, de atos que
produzam o aumento de número de construções, a execução de
melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliação ou
dinamização do mercado imobiliário local.
Art. 153 - Fica fixado o valor de R$ 19,00 (Dezenove
Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar á
partir de primeiro de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se
conforme o artigo 31 desta Lei.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
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Art. 154 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou
intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
especificado na lista de serviços, objeto da Tabela I anexa, e
parte integrante deste Código.
Parágrafo Único - Os serviços incluídos na referida
lista ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções contidas na própria lista, comprovado
contabilmente.
Art. 155 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por empresa :
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a Sociedade Civil
ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de
serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo :
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente
de formação Superior, equiparado a este, os contabilistas, com
objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não
sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma
atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego;
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d) o que presta, sem relação de emprego serviços de caráter
eventual a uma ou mais empresas.
Parágrafo Único - Equipara-se à Empresa, para efeito
de incidência do Imposto, o profissional autônomo, que remunere
os serviços a ele prestados por mais de 01 (um) auxiliar, bem
como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fato.
Art. 156 - Os serviços incluídos na lista de serviços
ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços De Qualquer
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias, salvo nos casos dos ítens 36, 40, 66, 67 e 70 da
tabela I.
Art. 157 - A incidência do Imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
ELI = do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não, do preço dos serviços no mesmo mês ou
no exercício.
Art. 158 - Para os efeitos de incidência do imposto,
considera-se local da prestação do serviço:
I - o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na
falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação;
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Parágrafo Primeiro - Entende-se por estabelecimento
prestador, o local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as
denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo Segundo - Cada estabelecimento ou mesmo
titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais
e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 159 - Contribuinte do imposto, é o prestador de
serviço.
Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador de serviço
o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na
lista de serviços da Tabela II anexa, e parte integrante desta
Lei.
Parágrafo Segundo - Não são contribuintes os que
prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos
assim considerados pela Previdência Social, e os Diretores e
Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades.
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Art. 160 - Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade, e ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - o prestador de serviço, não emitir Nota Fiscal, fatura ou
outro documento admitido pela administração, contendo no mínimo
seu endereço, nome e número de inscrição do contribuinte junto a
Prefeitura Municipal.
II - o prestador de serviço que não apresentar documento fiscal
onde conste, no mínimo, nome e número de inscrição do
contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo pessoal
do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que se
referem os itens 01, 02, 04, 07, 23, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92.
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção.
Parágrafo Primeiro - A fonte pagadora dará ao
prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere
este artigo, o qual servirá de comprovante de pagamento do
imposto.
Parágrafo Segundo - A retenção de que trata este
artigo será de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço.
Art. 161 - Será também responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da
obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 30 e
32 da lista de serviços, forem prestados, sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 162 - Fica estipulado como prazo para
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Art. 163 - Considera-se apropriação indébita, a
retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte,
por prazo superior ao constante no artigo anterior.
Art. 164 E) São solidariamente obrigados pela
totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o
empreiteiro , quanto aos serviços previstos nos itens 30 e 32 da
lista de serviços.
III - clubes de serviços, casas noturnas, clubes de serviços e
congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos
musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's.
Parágrafo Primeiro - A solidariedade referida neste
artigo não comporta beneficio de ordem.
Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal, poderá
notificar o tomador do serviço à reter o tributo devido, sobre os
serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo
recolhimento estiver em mora, a partir do que se tomará
responsável pelo pagamento do tributo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 165 - A base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço.
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Art. 166 - Constitui parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob
qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço,
cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples
indicação de controle.
Art. 167 - Ao preço do serviço se aplicam, as
alíquotas sobre a receita bruta mensal, definidas na Tabela I
anexa, e parte integrante deste Código.
Art. 168 - Sobre a receita fixa anual, incidirá a
alíquota definida na Tabela I anexa, e cobrada a diferença da
receita bruta anual, após 31 de dezembro de cada exercício,
através da verificação das Declarações e outros documentos
próprios do contribuinte.
Art. 169 - Na prestação de Serviços a que se referem
os itens 30 e 32 da Tabela I, o imposto será calculado sobre a
Receita Bruta.
Art. 170 - Na hipótese de serviços prestados por
empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de
Serviços, o imposto, será calculado de acordo com a maior
alíquota.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e
apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto
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Art. 17 1 - Na hipótese de serviços prestados por
profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da
Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação
da maior alíquota constante da Tabela I anexa a este Código.
Art. 172 - O preço de determinado serviço poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça, definida em
regulamento;
II - por arbitramento nos casos específicos previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 173 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos
específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos
casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais!
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição
fiscal competente;
IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do
fisco:
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Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste
artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à
soma das seguintes parcelas, acrescidas de 100% (cem por cento) à
título de multa :
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês.
II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de
honorários ou pro-labore, de diretores e retiradas a qualquer
título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos,
ou quando próprios 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 174 - Quando o volume ou modalidade de
prestação de serviços aconselhar e a critério da repartição
competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos
informativos apurados pelo fisco;
II - o imposto total a recolher no período será devido para
pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente
ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado,
vencíveis no quinto dia útil de cada mês;
III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando
o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o
preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo, no período considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
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a) recolhida dentro do prazo de O5(cinco) dias corrigidos,
contados do encerramento do exercício, ou o período considerado e
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável
ao sujeito ativo;
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando
favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento do sujeito
passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal, poderá, a
qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema
previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades.
Parágrafo Terceiro - O Fisco, poderá, a qualquer
tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se
for o caso, reajustar as parcelas subsequentes.
Parágrafo Quarto - Na hipótese da letra "b" do inciso
IV deste artigo, quando o preço escriturado não refletir o preço
dos serviços, a Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios
diretos ou indiretos.
Art. 175 - Na prestação de serviços à título
gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado
sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos
fiscais referentes a operação.
Parágrafo Primeiro - O valor declarado pelo
contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
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Parágrafo Segundo - No caso de declaração de valores
notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda
Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da
cominação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo,
aplica-se nos casos de:
a) inexistência da declaração nos documentos fiscais;
b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à título
gratuito.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 176 - O lançamento do imposto far-se-á
mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da
Fazenda Municipal nos casos do artigo 167, ou quando a base de
cálculo for o preço do serviço.
Parágrafo Único - No lançamento por homologação a que
se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e
recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até
o quinto dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente
aos serviços prestados no mês anterior.
Parágrafo Segundo - nos casos de diversões públicas, previstas no
item 58 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular
e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o
imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:
a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior. nos casos de
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b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da
prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o
prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no
Município.
Art. 177 - O imposto será lançado pela Fazenda
Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do
artigo 166 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em
um único pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de
lançamento.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não extinto o direito
de constituição do crédito tributário, poderão, ser substituídos
os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda
Municipal ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo Segundo - Nos casos constantes do parágrafo
um, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias
corridos, entre o lançamento e o prazo fixado para o pagamento.
Parágrafo Terceiro - Quanto a prestação dos serviços
sujeitos á incidência tiver início no curso do exercício
financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os
efeitos de taxação.
Parágrafo Quarto - Os avisos de lançamento do
imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a
pessoa devidamente credenciada pelos mesmos.
Art. 178 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o
cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
municipal, poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo,
para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o
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Art. 179 - O imposto será pago através de guia
própria, cujo modelo será aprovado peia Administração municipal.
Art. 180 - Decorridos os prazos para pagamento do
imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa de mora, calculada
da seguinte forma:
I - Multa :
ajde 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento do
tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento);
b)após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês.
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas
sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas
determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
Art. 181 - (o) pagamento será efetuado peio
contribuinte, responsável por terceiros, na forma e prazos
determinados peia Administração municipal.
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará
diretamente à Tesouraria da Prefeitura ou em Órgão Arrecadador
devidamente credenciada peia mesma, sob pena de nulidade.
Art. 182 - Para fins de Lançamentos, considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início quaisquer
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II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios
seguintes, desde que continuada a prestação de serviços.
Art. 183 - O Lançamento do imposto independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do
seu objetivo ou de seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.
Art. 184 - O Lançamento do imposto não implica em
reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da
legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 185 - Até o dia 31 de março de cada ano, o
contribuinte apresentará à Fazenda Municipal, a Declaração Anual
de Movimento Econômico (DAME), em formulário próprio, sobre o
montante da receita bruta e outros elementos constantes do
Balanço Geral do ano anterior, com correspondência do que for
declarado para a incidência do Imposto de Renda.
Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração
Anual de Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos
faltosos a multa prevista no inciso I, do Artigo 218 deste
Código.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 186 - O contribuinte deverá requerer sua
inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas, no prazo
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Parágrafo Primeiro - Para cada local de prestação de
serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento das exigências
do presente artigo, será procedida a inscrição de oficio, com a
aplicação das penalidades previstas nos incisos, do artigo 218.
Art. 187 - A inscrição deverá ser atualizada ou
renovada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da
ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de
ramo ou transferência de estabelecimento, ou qualquer outro fato
que possam afetar o lançamento do imposto.
Art. 188 - O contribuinte deve comunicar por escrito
ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente
será concedida, após a cobrança dos créditos tributários.
Art. 189 - A inscrição não faz presumir a aceitação,
pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para
fins de lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS
Art. 190 - Os contribuintes do imposto, pessoas
jurídicas e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam
obrigados:
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Ta manter escrituração fiscal destinada ao registro da
prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada
um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição;
II. preceder à emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
com o preenchimento obrigatório da Nota Fiscal de Entrada de
Serviços, as quais deverão ter no mínimo os seguintes itens:
a) Identificação do estabelecimento;
b) Data da contratação do serviço;
c) Identificação do bem a ser consertado;
d) Serviço a realizar;
e) Valor orçado do serviço;
£) Número de autorização para impressão;
g) Data do Término do serviço;
h) Valor cobrado pelo serviço, nunca inferior a pauta
estabelecida.
III - emitir notas fiscais de serviços, por ocasião dos
serviços prestados, tendo os seguintes itens:
a) a denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviços";
b) número de ordem, a série e sub-série, e o número de vias;
c) a natureza da operação de que decorrer a Prestação de serviço;
d) a data da emissão;
e) nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual ( quando
houver), Cadastro Geral de Contribuintes( CGC/MF), ou Cadastro
de Pessoa Física (CPF/MF) e do Alvará de Licença do
estabelecimento emitente;
f) nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e do
Cadastro Geral de Contribuintes do estabelecimento
destinatário;
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h) a discriminação efetiva dos serviços prestados;
ij) os valores unitários e total, dos serviços prestados;
j)a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
k) a importância do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devida sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro
de um retângulo colocado fora do quadro reservado à
discriminação dos serviços prestados;
1) nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro
Geral de Contribuintes, do impressor da nota, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série e sub-série, quando for
o caso, e o número par autorização para impressão de documentos
TiscalB:
Iv - Emitir Bilhete de Passagem Municipal, para os veículos de
transporte Coletivos ( ônibus), Interurbanos, contendo 02
(duas) vias, as quais terão o seguinte destino:
a) a primeira via acompanhará o passageiro, e se necessária ficará
com o mesmo;
b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco
Municipal.
Wo = Controlar catracas dos ônibus de Transporte Coletivo
Municipal, que utilizarem as mesmas.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de que trata este
artigo, poderão ser acrescidas de quantas vias forem necessárias
para o controle do Contribuinte.
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Art. 191- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços de
que trata a letra "c " do artigo anterior, deverá ser em 3 vias,
as quais terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o destinatário;
II - a segunda via será enviada á contabilidade;
III - a terceira via ficará presa ao bloco.
Art. 192 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a
que se refere a letra "b" do artigo 190, deverá ser em 2 vias, as
quais terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o destinatário ou beneficiário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para ser exibida ao
fisco municipal.
Art. 193 - A escrituração fiscal a que se refere a
letra "a" do artigo anterior 190, será feita em livro de
Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas
numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela
Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da
repartição competente.
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão
autenticados mediante a exibição dos livros correspondentes já
finalizados, e com o devido Termo de Encerramento preenchido.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
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Art. 195 - Cada estabelecimento, matriz, filial,
depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 196 - Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto, exceto com a
autorização judicial ou pela autoridade lançadora do tributo.
Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão,
mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do Auto de Infração, com exceção dos livros que se
encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou
contadores contratados pelos respectivos contribuintes.
Art. 197 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a
que se refere o inciso II e as Notas Fiscais de Serviços a que se
refere o inciso III do Art. 190, terão impressão tipográfica e
folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a
Razão Social da empresa, endereço, número da inscrição no
Município e do Estado e CGC/MF, a especificação de valor dos
serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a
inscrição no Município e número do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF/ MF.
Art. 198 - Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar documentos fiscais previstos no artigo 190,
e outros documentos fiscais aprovados em regimes especiais,
mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Municipal,
observando-se:
I - a denominação "Autorização para impressão de documentos
Fiscais do Município";
TT — múímava As avdame
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IV - nome, endereço e número de Inscrição Estadual, se houver,
ccc e do Alvará de Licença do usuário dos documentos fiscais a
serem impressos e quantidades;
V - espécie de documento fiscal, série e sub-série, quando for o
caso, número inicial ou final dos documentos a serem impressos e
quantidades
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que
fizer o pedido;
a) primeira via - Repartição Fiscal da Prefeitura Municipal de
Irati, para ser juntada ao prontuário do estabelecimento
usuário;
b) segunda via - Estabelecimento usuário;
c) terceira via - Estabelecimento gráfico.
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que mandarem
confeccionar seus documentos fiscais fora de sua jurisdição ou do
Estado, solicitarão essa autorização diretamente à Prefeitura
Municipal de Irati, apresentando as 3 ( três) vias do pedido
devidamente preenchidas.
Art. 199 - As empresas tipográficas que realizarem a
impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o registro
e controle das que imprimirem.
Art. 200 - As notas fiscais de serviços, impressas
em outro Município somente poderão ser utilizados após a
autenticação da repartição competente.
Art. 201 - Constituem instrumentos auxiliares da
escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de
recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a
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indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável,
Art. 202 - Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a adoção de
instrumentos, livros, documentos fiscais e especiais e
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do imposto devido.
Art. 203 - Os contribuintes de rudimentar
organização, como tal definidos pela Administração, poderão a
critério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo,
o imposto será pago por estimativa com base no montante arbitrado
pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 204 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à
inscrição na Prefeitura Municipal de Irati, com o Alvará, e que
prestem serviços, deverão manter, em cada um de seus
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais do Município, de
conformidade com as operações que realizarem :
I - Registro de Prestação de Serviços;
II - Registro de utilização de documentos fiscais e termos de
ocorrências.
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Parágrafo Primeiro - Os livros fiscais estarão
sujeitos a regulamentação.
Parágrafo Segundo - O livro de registro de utilização
de documentos fiscais e termos de ocorrências, será utilizado por
todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais:
SEÇÃO IV
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 205- O livro registro de utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências destina-se à
escrituração das entradas de documentos fiscais, bem como à
lavratura, pelo Fisco Municipal, de termos de ocorrências.
SEÇÃO V
DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 206 - O livro registro de prestação de serviços
destina- se à escrituração do movimento de saídas de prestação de
serviços. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma
I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e sub-
série, número inicial e final, e data do documento fiscal
emitido;
II - coluna "Base de Cálculo", valor sobre o qual incide o
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III - coluna "Alíquota" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea anterior;
IV - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
v - coluna " local de prestação de Serviços", no caso de
prestação de serviços de construção civil.
SEÇÃO VI
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
E BLOCOS DE NOTAS FISCAIS
Art. 207 - Os livros fiscais - blocos de notas
fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de
visados pela repartição competente do Fisco Municipal
I - os livros fiscais terão suas folhas costuradas e
encadernadas, de forma a impedir sua substituição;
II - o "visto " será escrito e aposto em seguida ao termo de
abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte e por contabilista
habilitado, podendo ser adotada a autenticação mediante
perfuração mecânica ou outro meio; não se tratando de início de
atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser
encerrado;
III - os blocos serão visados graciosamente na primeira e última
das terceiras vias.
SEÇÃO VII
DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS E NOTAS FISCAIS E
DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO
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Art. 208 - Os livros fiscais e comerciais, bem como
as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição
obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos
contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do
exercício.
Parágrafo Único - Os Livros e Notas Fiscais de que
trata este artigo, deverão serem apresentados ao Fisco, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitados.
Art. 209 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes
Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais onde exerçam atividades tributáveis.
Art. 210 - Os contribuintes são obrigados a fornecer
todos os elementos necessários á verificação das operações sobre
os quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa,
sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários.
Parágrafo Primeiro - Os Agentes Fiscais Fazendários
do Município no exercício de suas funções, poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades
que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite,
desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em
expediente interno.
Parágrafo Segundo - Em caso de embaraço ou desacato
no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do
Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades
policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, devendo lavrar Auto circunstanciado para
as providências cabíveis no caso.
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SEÇÃO VIII
DO ENCERRAMENTO DOS LIVROS E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 211 - Os contribuintes ficam obrigados a
apresentar à Prefeitura Municipal de Irati, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da cessação da atividade para cujo
exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem
lavrados os termos de Encerramento.
Parágrafo Único - Nos casos do "caput" deste artigo,
deverão os contribuintes entregar ao Fisco Municipal, os blocos
de notas fiscais usadas, em uso e os não utilizados para serem
inutilizados.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 212 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, os serviços prestados por:
I - Associações Comunitárias e Entidades, cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista
os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade
pública no âmbito Municipal;
ET - Concertos, recitais, shows, teatros, avant-premiéres
cinematográficas, exposições quermesses e espetáculos similares,
com renda integralmente para fins assistenciais e de formaturas
ou promoções escolares;
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Parágrafo Único - A isenção constante dos itens II e
III deste Artigo, será concedida ao interessado mediante
requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
antes da promoção.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 213 - A pessoa jurídica de direito privado que
resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é
responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades
devidos até a data do ato da fusão, transformação ou
incorporação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 214 - A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo
imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I - integralmente, se o alienaste cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
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data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 215 - Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem, solidariamente com estes nos atos em que intervirem ou
pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou
curadores, os administradores de bens de terceiros, fo)
inventariante , o síndico e o comissário, e os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de oficio pelo imposto devido
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de
seu oficio e os sócios, no caso de liquidação de sociedade.
Art. 216 - São pessoalmente responsáveis pelo
imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Parágrafo Único - Constitui infração da lei o não
pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimentos e o
não cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 217 - Verificando-se infração de dispositivos do
presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-
á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
aç
Le
re
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Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda
ão ou omissão que importe em inobservância da presente
gislação.
Art. 218 - Sem prejuízo dos acréscimos legais
feridos no parágrafo único do artigo 181, as infrações serão
punidas com as seguintes penalidades
E
a)
b)
TI
- multa de importância igual a 05 URM
falta de inscrição ou suas alterações;
inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou
transferência do ramo de atividade feitas fora do prazo legal;
escrituração de livros fiscais sem prévia autorização;
emissão de Nota Fiscal de Serviços sem autenticação da
repartição competente;
falta de escrituração de livros fiscais;
atraso de escrituração em livros fiscais;
falta do número de inscrição nos documentos fiscais;
falta de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico
(DAME) ou entrega fora do prazo legal.
- multa da importância igual a 10 URM
falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
exigido pela administração;
recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos
exigidos pela administração;
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c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador de
serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as
disposições do artigo 43 e seu parágrafo;
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços
ou para a fixação da estimativa;
e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos
Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do
prazo legal, as notificações do Fisco Municipal.
f) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada de Serviços, na data
de entrada do bem.
Art. 219 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal
infração de mais de uma disposição, desta lei, pela mesma pessoa
ou empresa, as penas serão III - multa da importância igual a
100% (cem por cento) do imposto devido:
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no
caso da diferença apurada após o término do processo fiscal;
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado após o
término do processo fiscal;
c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado após o término do
processo fiscal.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas
serão aplicadas em dobro.
Art. 220 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento do presente tributo, ou Auto de Infração lavrado
referentemente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de notificação, seja esta
pessoal ou editalícia.
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mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo
indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando for o caso.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 222 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis, mediante ato oneroso "Inter - Vivos", tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes
nos incisos anteriores.
Art. 223 - A incidência do imposto alcança as
seguintes mutações patrimoniais :
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
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V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas os
casos previstos nos incisos III e IV do artigo 224;
vI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram :
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no Município , quota-parte, cujo valor seja
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
VIII - mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e
venda
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e sub enfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou da adjudicação;
Xv - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
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XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não
especificados neste artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
XX -— cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra
e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
no território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
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Art. 224 - O imposto não incide sobre a transmissão
de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos e entidades sindicais de
trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50 % (cingúenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes á
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos
á aquisição de imóveis.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
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Parágrafo Quarto - As instituições sindicais de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 225 - São isentas deste imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Município;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por
óraãos públicos ou seus aaentes:
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VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 226 - O imposto é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 227 - Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis,
por esse pagamento, o transmitente, o cedente, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 228 - A base de cálculo do imposto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel
ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
preço pago se este for maior.
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições a base
de cálculo será o valor da fração ideal.
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Parágrafo Quarto E Nas vendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio.
Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base
de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou
acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal de
bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra
nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o
Município avaliá-lo.
Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação
do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 229 - Pode o Órgão Fazendário Municipal deixar
de aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento,
nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação as
quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma
da Lei Civil.
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integrante desta Lei, e os da Zona Urbana, serão os de acordo com
a Lei Municipal 1.452/97.
Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencionados no
parágrafo anterior serão expressos, na Tabela II em URM ( Unidade
de Referência Municipal).
Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de
cálculo inferior aos valores mínimos constantes da Tabela II,
anexa a esta Lei, deverão ser justificados em Decreto do
Executivo que autorizará ao Órgão Fazendário a aceitar tal
recolhimento.
Art. 230 - Se o valor estipulado pela autoridade
fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a
avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos
seguintes:
Parágrafo Primeiro - A avaliação será procedida de
termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o
contribuinte mencionarão os valores que, respectivamente,
atribuem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente,
juridicamente capazes e habilitados para tal fim, com competência
para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro
desempatador.
Parágrafo Segundo - A avaliação deverá ser feita no
prazo de 10 (dez) dias, sendo submetida a homologação do Chefe do
Órgão Fazendário Municipal, prevalecendo pelo prazo de 01( um)
ano.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de bens que
exijam conhecimento técnico para garantia e segurança da
avaliação, os peritos indicados pelas partes deverão preencher as
condições indispensáveis.
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Parágrafo Quarto - Somente se negará homologação à
avaliação, se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante
desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados
em transmissão de bens da mesma espécie e categoria.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 231 - O imposto será calculado aplicando-se,
sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5 % (meio por
cento) ;
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 232- O imposto será pago até 5 ( cinco) dias à
data do fato gerador, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro 10
(dez) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que
tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido assinado o
auto ou deferida a adiudicação, ainda que exista recurso
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IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o
direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 233 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer
tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço
do imóvel.
Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a
que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na
data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor,
verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor,
não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Parágrafo Terceiro - Não se restituirá o imposto
pago :
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso,
ou, quando qualquer das partes exercer fo) direito de
arrependimento, não sendo, em consegiúência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 234 - O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária,
em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico ;
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Art. 235 - A guia para pagamento do imposto, deverá
conter no mínimo os seguintes itens:
I - nome do adquirente e do transmitente;
II - declaração de ser parcial ou total;
III - denominação do imóvel e sua localização;
Iv - valor total atribuído pela parte;
V - área em metros quadrados do terreno, construção e
benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;
VI - área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de
cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que acompanha o
imóvel quando for o caso;
VII - soma das áreas e seus valores;
VIII - discriminação das benfeitorias e seu valor;
IXx - declaração de haver ou não promessa de compra e venda em
favor de terceiros;
x - data da última transferência do imóvel.
SEÇÃO IX
DO DESCONTO E ACRÉSCIMO NO IMPOSTO
Art. 236 - Para os terrenos:
I - de topografia irregular, desconto de 40%( quarenta por cento)
sobre o valor da Tabela II, anexa;
TT —- cnm nanmatria irromnlar Ancnanta dn ano
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III- situados em zonas comerciais serão acrescidos de 20%( vinte
por cento) sobre os valores constantes na Lei Municipal 1452/97.
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 237 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar
na repartição competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 238 - Os tabeliães e escrivães não poderão
lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o
imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo Único - Os mesmos deverão informar ao órgão
Fazendário Municipal, sempre que for solicitada informações sobre
imóveis do Município de Irati. O não atendimento ao presente
parágrafo implicará nas penalidades da Lei.
Art. 239 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavraram.
Art. 240 - Todos aqueles que adquirirem bens ou
direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez)
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou do direito.
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SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 241 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo
legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto.
Art. 242 - O não pagamento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido
de juros e correção monetária de acordo com os incisos do artigo
31 deste Código.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 238.
Art. 243 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto, sujeitará o contribuinte, à multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 244 - O crédito tributário não liquidado na
época própria fica sujeito à atualização monetária, e demais
sanções legais.
Art. 245 - Aplicam-se, no que couber, os princípios,
normas e demais disposições deste Código, relativos à
administração tributária.
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TÍTULO VIII
DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246 - Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público,
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica,
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município.
Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a
que se refere este artigo as autoridades municipais, visando
conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com
o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta,
entre outros, os seguintes aspectos:
I - o ramo de atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 247 - As taxas decorrentes das atividades do
poder de policia do Município classificam-se deste modo:
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I - licença para verificação de funcionamento regular e licença
sanitária;
II - verificação e funcionamento regular, com relação às
atividades que exijam vigilância sanitária, visando a preservação
da saúde pública;
III - licença para a comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
V - licença para publicidade;
VI -— licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos;
VII - licença para abate de animais;
VIII- vistoria de segurança contra incêndios.
Art. 248 - É contribuinte das taxas de licença, o
beneficiário do ato concessivo.
SEÇÃO II
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
E LICENÇA SANITÁRIA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 249 - | Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais
atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à trangúilidade pública ou o respeito à
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Parágrafo Primeiro - O fato gerador da Taxa de
Verificação de funcionamento regular e Licença Sanitária é a
inspeção dos estabelecimentos que a administração promoverá
anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de
funcionamento do local.
Parágrafo Segundo - Pela prestação dos serviços de
que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da
licença.
Art. 250 - A licença será válida para o exercício em
que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício
seguinte.
Parágrafo Primeiro - Será exigida renovação de
licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimentos ou
transferência de local.
Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá,
além das penalidades já previstas neste Código, ter sua licença
cassada e o consequente fechamento do estabelecimento, quando :
a) deixar de obedecer as notificações ou intimações;
b) embaraçar ou iludir por qualquer meio, a apuração de tributos;
c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização.
Avt, 251 - A taxa será calculada proporcionalmente
ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação de
alíquotas constantes da Tabela III anexa, e parte integrante
deste Código.
Parágrafo Único - Será concedido um desconto de até
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Art. 252 - O contribuinte é obrigado a comunicar à
Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização
cadastral,' as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária.
Art. 253 - O pedido de licença para localização de
funcionamento e vigilância sanitária será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro
Fiscal da Prefeitura com exibição de documentos previstos na
forma regular.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 254 - São isentos da taxa, as atividades
exercidas pela União, Estados, Autarquias, Instituições de
Educação, Assistência Social, sem fins lucrativos e sem
distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio,
sindicatos de Trabalhadores e templos de qualquer culto.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 255 - Comércio eventual ou ambulante é o
exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
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Parágrafo Único - É considerado, também como comércio
eventual ou ambulante, o que é exercido em instalação removível,
colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas,
tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 256 - O pagamento da taxa de licença para o
comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos
não dispensa a cobrança de ocupação do solo.
Art. 257 - É obrigatória a inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento
de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade
por eles exercida.
Art. 258 - A taxa será calculada na forma constante
da Tabela IV.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 259 - São isentos das taxas:
I - os deficientes visuais, deficientes auditivos, deficientes
mentais e deficientes físicos que exerçam comércio em escala
ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais e livros;
III - os engraxates ambulantes.
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SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 260 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie,
bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Art. 261 - Nenhuma construção, reconstrução,
reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da
taxa devida.
Art. 262 - Nenhum plano ou projeto de arruamento,
loteamento e parcelamento de terreno, pode ser executado sem a
aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 263 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela IV.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 264- São isentos da Taxa, as licenças para:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e
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II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de materiais
para obras já devidamente licenciadas;
IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura,
com área de até 70,00 m? (setenta metros quadrados), cujo
proprietário só tenha um imóvel e seja a primeira edificação;
v - aprovação de projetos de interesses das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista
instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos
de qualquer culto.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 265 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal da fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante
instalação, provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros,
quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de
serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais
permitidos.
Art. 266 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer
objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa
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Art. 267 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
Art. 268- São isentos desta taxa:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas e demais
atividades de caráter cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante o
período de campanha, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 269 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer tipo de carne
de animal abatido, nos estabelecimentos abatedouros do Município.
Art. 270 - A taxa a que se refere o artigo anterior,
serão calculadas com base nas frações da URM, constantes da
Tabela IV, anexa e parte integrante deste Código.
SEÇÃO X
DA TAXA DE VISTORIA E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 271 -—- A Taxa de Vistoria de Segurança contra
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Irati, em estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação
de serviços, e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, na
forma estabelecida em regulamento.
Art. 272 - Os estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços sujeitos à incidência da
Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são classificados
em grupos, de acordo com a tabela V anexa e parte integrante
desta Lei.
Parágrafo Único - Quando o estabelecimento estiver
enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades
diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de
Bombeiros no grupo considerado de risco predominante.
Art. 273 - No cálculo da taxa observar-se-á a
seguinte fórmula:
AP X % URM
T= X FR, onde:
100
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios;
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem
utilização ou servindo como circulação;
% URM = alíquota percentual sobre a Unidade de Referência do
Município; vigente na época da cobrança.
FR= Fator de Risco
Parágrafo Primeiro - A área ponderada (AP) será
apurada de acordo com a seguinte tabela:
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Area do Estabelecimento Area Ponderada
Até 150,00 m? 62,5
De 151,00 m? a 300,00 m? 125
De 301,00 m? a 450,00 m? 187,5
De 451,00 m? a 600,00 m? 250
De 601,00 m? a 750,00 m? 812,5
De 751,00 m? a 900,00 m? So
De 901,00 m? a 1050,00 m? 137), O
Acima de 1050,00 m? VA x 15,5
Parágrafo Segundo 2º- O fator de risco (FR)
representa fo) grau de periculosidade da atividade dos
estabelecimentos constantes da Tabela integrante do art. 2º, de
acordo com a seguinte classificação
Fator de Risco
Art. 274 - A taxa de Vistoria contra Incêndios será
recolhida por antecipação juntamente com as taxas de licença ou
de renovação de licença para localização, às agencias bancárias
autorizadas ou ao Tesouro Municipal, através de documento próprio
de arrecadação.
Parágrafo Único - O pagamento antecipado da taxa, nos
casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a
realizar, no decorrer do exercício, as vistorias dos equipamentos
e instalações de prevenção contra incêndios, dando prioridades
aos estabelecimentos enquadrados no grupo “A” e aos que utilizam
caldeiras, fornos, aquecedores e outros equipamentos que aumentem
o risco de incêndio.
Art. 275 = Por ocasião do lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma e
dos prazos de pagamento, e das penalidades.
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Art. 276 - Quando não recolhida no prazo estabelecido
no artigo 274, a taxa de vistoria de segurança contra incêndios
fica aos acréscimos previstos no código Tributário Municipal.
Art. 277 - A concessão de alvarás para localização de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, e de “habite-se” de edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos, fica condicionada à Apresentação de Certificado de
Vistoria passado pelo Corpo e Bombeiros, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - JA renovação da licença para
localização dos estabelecimentos indicados neste GELICO
independente de apresentação de Certificado de vistoria renovado,
ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da taxa
de vistoria de segurança contra incêndios relativa ao exercício
imediatamente anterior.
Art. 278 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o
pagamento da taxa de vistoria e segurança contra incêndios por 02
(dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do
Certificado de Vistoria originariamente expedido, e ;
consequentemente, à cassação da licença para localização, sem
prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos
respectivos, acrescidos dos encargos legais.
Art. 279 - São isentos do pagamento da taxa de
vistoria de segurança contra incêndios: as instituições
filantrópicas e assistenciais, e Sindicatos de Trabalhadores.
Parágrafo Único = A isenção não exclui a
obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria, na
forma do Parágrafo Único do artigo 275 desta Lei, e do
cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à
prevenção contra incêndios.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 280 - A falta de pagamento das Taxas descritas
ne artigo 247, nos prazos e datas estipuladas, implicará
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
TI = Multa:
a)- de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento
do tributo, até o limite de 20% (vinte por cento);
b)após 20 dias 20% (vinte por cento) ao mês.
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão
aplicadas sobre [o) montante da Taxa devida, corrigido
monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento nas datas
determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
SEÇÃO XI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE POSTOS
A SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281 - As taxas da utilização efetiva ou
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I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Limpeza Pública;
III- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
IV - Taxa de Combate a Incêndio;
V - Taxa de Iluminação Pública;
VI - Taxa de Serviços Diversos;
VII - Taxa de Expediente.
Art. 282 - As taxas de serviços serão lançados de
oficio, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de
energia elétrica concessionária.
Art. 283 - As taxa de conservação de vias e
logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e
iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazos fixados na
notificação.
Art. 284 - É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos III à IV do artigo 281, o
proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis
alcançados ou beneficiados pelos serviços;
II - da taxa indicada no inciso V do artigo 281, o proprietário,
o titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel beneficiado com
serviço;
III - das taxas indicadas nos incisos VI e VII do artigo 281, o
interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato
por parte da Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
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I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de
65 ( sessenta e cinco ) anos de idade que não estejam exercendo
nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um
imóvel, não recebendo pensão ou aposentadoria superior a 2 ( dois
) salários mínimos.
Parágrafo Único - para a concessão da referida
isenção, deverá o interessado comprovar anualmente todos os
requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal.
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo do Município, mediante convênio;
II - os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações
instituídas pelo Município;
III - os templos de qualquer culto;
IV - os próprios de instituições de filantropia no campo de
assistência social e que atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na
manutenção dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de
assegurar suas exatidões.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Prefeitura Municipal de Irati
Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANÃ - 34599006
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divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem:
1 - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo,
bueiros e irrigação;
II - a varrição e a capinação de vias e logradouros públicos.
Art. 287 - Os serviços compreendidos nos itens 1 a
II do artigo anterior serão calculados conforme a Lei Municipal
1452/97.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 288 - Os serviços decorrentes da utilização de
coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta,
remoção e destino final de lixo domiciliar.
Art. 289 - Os serviços compreendidos no artigo
anterior serão indevidos em função da área edificada e da
utilização do imóvel; e devidos anualmente, de acordo com a Lei
Municipal 1452/97.
SEÇÃO XIV
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 290 - Os serviços decorrentes da utilização da
vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis,
Prefeitura Municipal de Irati
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I - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa
em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Art. 291 - Esta taxa será devida em função da área
edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo
com a Lei Municipal 1.452/97.
SEÇÃO XV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 292 - A taxa de iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação
pública, em vias e logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 293 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão
ser efetuados:
I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que não
estejam ligados à rede de distribuição, será feita diretamente
pela Prefeitura Municipal juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano e será cobrado conforme previsto na Lei
Municipal n º 1452/97;
II = pelas empresas concessionárias, dos serviços de
eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por
ligação.
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será destinada às melhorias e ampliações do sistema de Iluminação
Pública do Município.
Art. 294 - Da Taxa de Iluminação Pública será
lançada no mesmo talão em que as empresas concessionárias de
energia elétrica que atendem ao Município lançam o consumo de
energia elétrica de cada consumidor.
I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação
Pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês
anterior ao seu lançamento, incluído os gastos verificados com a
manutenção do sistema de iluminação pública;
II - O total de despesa ocorrida com a iluminação pública será
equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas
empresas concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias
e ampliações do sistema de iluminação pública;
III - O valor da taxa de iluminação pública não poderá exceder o
valor do consumo de energia elétrica do contribuinte/consumidor,
exceto em se tratando de imóvel desocupado.
Art. 295 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com as concessionárias.
SEÇÃO XVI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 296 - A utilização dos serviços diversos,
específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base
nas frações previstas na Tabela VII :
a Prefeitura Municipal de lrati
My Coronel Emílio Gomes, 22
IRATI - PARANA - 54500009
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II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis,
semoventes e de mercadorias;
III - pelo alinhamento e nivelamento;
Iv- de serviços em cemitérios;
v- de utilização de serviços e bens públicos;
vI- de aluguel de veículos municipais.
SEÇÃO XVII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 297 - A utilização de serviços de expediente,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, são os compreendidos na Tabela VII.
Art. 298 - Ficam isentas desta taxa, as certidões
para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenções;
d) quitação de débitos;
e) defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
Art. 299 - Ficam, ainda, isentos desta taxa as
certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,
interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 300 - A falta de pagamento das Taxas descritas
no artigo 281, nos prazos e datas estipuladas, implicará
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
I - Multa
a) de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento
do tributo, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) após 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês.
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 301 - Fica instituída a Contribuição de
Melhoria que tem como fato gerador o beneficio imobiliário,
efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública.
Art. 302 - A Contribuição de Melhoria terá como
limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos índices
previstos nos parágrafos do Artigo 31 deste Código.
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integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração
Municipal.
Art. 303 - A contribuição de Melhoria será devida em
decorrência de obras públicas realizadas pela Administração
Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultantes de
convênio com a União e o Estado, ou com
entidade Federal ou Estadual.
Art. 304 - As obras públicas que justifiquem a
cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
1 - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipal;
II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse
geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada.
Art. 305 - O Sujeito Passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona
beneficiada pela obra pública.
Parágrafo Primeiro - os bens indivisos serão lançados
em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de
exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Parágrafo Segundo - Os demais imóveis serão lançados
em nome de seus titulares respectivos.
Art. 306 - A contribuição de melhoria constitui ônus
real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer
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CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 307 - A contribuição de melhoria será calculada
levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando-
se este, entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área
de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da
natureza da obra.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS
Art. 308 - Para a constituição da Contribuição de
Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital,
contendo os seguintes elementos:
I- memorial descritivo do projeto e orçamento do custo parcial ou
total da mesma;
II- determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria;
III- relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela
obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um.
Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis
relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação
contra
I- erro de localização ou na área de testada do imóvel;
TT- montante da Contribuicão de Melhoria;
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Art. 309 - Executada a obra em sua totalidade ou
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se,
também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Art. 310 - O órgão fazendário do Município,
encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio,
o débito da Contribuição de Melhoria correspondente ao titular de
cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por
edital, do
I- valor da contribuição de melhoria lançada;
II- prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e
respectivos locais de pagamento;
III- prazo para impugnação.
Art. 311 - Os titulares dos imóveis relacionados no
artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação do referido edital, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao
órgão fazendário do município, através de petição fundamentada,
que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não
terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
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Axt. 312 - A Contribuição de Melhoria poderá ser
paga de uma só vez ou parcelada em até 36 vezes.
Art. 313 - A falta de pagamento da Contribuição de
Melhoria gi nos prazos e datas estipuladas, implicará
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:
T -— Múlta
a)- de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento
do tributo, até o limite de 20% ( vinte por cento);
b)japós 20 dias 20% ( vinte por cento) ao mês.
II - Incidência de juros e correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão aplicadas
sobre o montante da Contribuição de Melhoria devida, corrigida
monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas
determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos
legais, na perda do contribuinte dos favores da lei.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 314 - Ficam isentos da Contribuição de
Melhoria :
I - as viúvas e os aposentados do Município de Irati, acima de
65 (sessenta e cinco) anos de idade que não estejam exercendo
nenhuma atividade produtiva e que sejam possuidores de apenas um
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Parágrafo Único - Para a concessão da referida
isenção, deverá o interessado comprovar anualmente todos os
requisitos para a habilitação, através de requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 315 -— Fica o Prefeito Municipal, expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art. 316 - O Prefeito Municipal poderá delegar a
entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo,
cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como, do
julgamento das impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao
órgão fazendário do Município.
Art. 317- No caso de as obras serem executadas ou
fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor
arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do
tributo.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CÓDIGO
Art. 318 - Na ausência de disposição expressa, à
autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária
Muaniadmal
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I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis
Federais Complementares;
III - os princípios gerais de direito público;
Iv - a equidade.
Art. 319 - Os prazos fixados nesta lei ou na
legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo
ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 320 - A critério do Prefeito, poderá ser
concedido parcelamento de débitos fiscais, no período máximo de
24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista a capacidade
contributiva do sujeito passivo.
Parágrafo Único - O valor das parcelas não poderá ser
inferior a 100 % (cem por cento) da Unidade de Referência
Municipal , à época do respectivo parcelamento.
Art. 321 - A Unidade de Referência Municipal é a
representação, em moeda corrente, de determinado valor, para
servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo
ou penalidade.
Parágrafo Primeiro - A Unidade de Referência
Municipal (URM) corresponde, na data de 01/01/99, será o valor de
R$ 19,00 (dezenove Reais).
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Parágrafo Segundo - A Unidade de Referência Municipal
será corrigida mensalmente de acordo com os índices baixados pelo
Governo Federal, de conformidade com esta lei, e decretada
Executivo Municipal.
Art. 322- O Poder Executivo fixará por Decreto,
normas regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 323 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31
dezembro de 1998, revogada a Lei nº 1207/93 , e disposições
contrário, exceto a Lei Municipal 1466 de 03 de março de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 16
dezembro de 1998.
de
as
de
em
de
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TABELA I
LISTAS DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ALIQUOTA BASE DE
S/RECEITA CÁLCULO
BRUTA FIXA EM
URM
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, | |
eletricidade médica, radioterapia, ultra- 3% 420
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 38 420
: manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen al — =
congêneres. 3g
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). E| 33 Elas
S - Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1,2e 3 desta Lista prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 33
com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que
não estejam incluídas ao item 5 desta Lista e que 3%
se cumpram através de serviços prestados por
terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas
por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano. L Loo
7 - Médicos veterinários. 38 420
8 - Hospitais veterinários, clínicos veterinários
e congêneres. Lo 32
9 = Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e 3% EA
congêneres, relativos a animais.
1O= Barbeiros, cabeleireiros, manicures, | |
pedicures, tratamento de pele, depilação e 3% 77
congêneres.
11- Banhos duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres. 38 158
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo. 33 77
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
38 q
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. 3s 27
15- Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. 3% AÊ
16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer
natureza e de agentes fisicos e biológicos. 3% 77
17- Incineração de resíduos Quaisquer. Em! 33 + 77
EE Eimpie za ae enantnes - am 3$ 1 ETTA
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assessoria, processamento de dados consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
21- Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. 33 158
22- Análise, inclusive de sistemas, exames, | =
pesquisas e informações, coleta e processamento de 32 58
dados de qualquer natureza. 4
23- Contabilidade, auditoria, guarda-livro,
técnicos em contabilidade e congêneres. 33 158
24- Perícia, laudos, exames técnicos e análises| |
técnicas. 38 58
25- Traduções e interpretações. 3$ o,
26- Avaliação de bens, 33 | 188
27- Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. 33 TAL,
q [28- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de | 32 ni 58
qualquer natureza.
29- Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
[mapeamento e topografia. ch 3% E
30- Execução, por administração, empreitada ou sub
empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços 28%
auxiliares ou complementares ( exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação
[dos serviços que fica sujeito ao ICMS ). |
3 1- Demolição. 2%
32- Reparação, conservação e reforma de edifício,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 28
prestador dos serviços fora do local da prestação
de serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
33- Pesquisa e perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços 3%
relacionados com a exploração de petróleo, gás
jnatural. |
34- Florestamento e reflorestamento. 3$
35- Escoramento e contenção de encostas e serviços 38
congêneres.
36- Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 3%
sujeito ao ICMS). É
37- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias. 33 77
38- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 3% o Eua)
39- Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. 38
40- Organização de festas e recepções: buffet
(exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que 3%
fica sujeito ao ICMS).
41- Administração de bens e negócios de terceiros 3%
e de consórcios.
42- Administração de fundos mútuos (exceto a
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privada.
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de |
título quaisquer (exceto os serviços executados 3% 158
por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou 3% 158
literária.
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de |
contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por 32
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
47- Agenciamento, organização, promoção, execução
de programas de turismo, passeios, excursões, vias 38 158
de turismo e congêneres.
É [48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 48, 3$ 158
44, 45 e 46.
49- Despachantes. 38 158
50- Agentes de propriedade industrial. 38 158
51- Agentes da propriedade artística ou literária. 3$ 158
52- Leilão. 38 [158
53- Regulamentação de sinistros cobertos por
contratos de Seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de Seguros, 3% 158
prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de Seguro.
54- Armazenamento, depósitos, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( 3%
exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) . =
= Guarda e estacionamento de veículos 38
automotores terrestres.
56- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3% 158
57- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 38
ou valores, dentro do território do município.
58- Diversos Públicas: a) cinemas, "táxi dancing"
e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 10% 77
transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por
coniánntos
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por qualquer processo, para vias públicas ou 10% AA
ambientes fechados (exceto transmissões '
|radiofônicas ou de televisão).
61- Gravação e distribuições de filmes e vídeo- 10% 77
tapes,
62- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 58
63- Fotografia e Cinematografia, inclusive a
revelação, ampliação, cópia, reprodução E 33
trucagem.
64- Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 38
congêneres.
65- Colocação de tapetes e cortinas, (com material
fornecido pelo usuário final do serviço). 3%
[66- Lubrificação, Limpeza e revisão de máquina, |
veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto 38
fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao
ICMS).
67- Conserto, restauração, manutenção e [
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 33
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).
68- Recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 38
sujeito ao ICMS).
69- Recauchutagem ou regeneração de pneus para 32 |
usuário final.
a e E
70- Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 3%
polimento, plastificação e congêneres de objeto
não destinados a industrialização ou
comercialização. 3
71- Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado. 33
E aa |
72- Instalação e montagem de parelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do 3%
serviço, exclusivamente com o material por ele
fornecido.
E . E = em
73- Montagem industrial, prestado ao usuário final
do serviço, exclusivamente, com material por ele 38
fornecido.
74- Cópia ou reprodução, por qualquer processos, | a
de documentos e outros papéis, plantas ou 38
desenhos.
75- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, |
zincografia, litografia e fotolitografia. 33
| nm =
76- Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e 38
congêneres.
77- Locação de bens móveis. inclueiva avrandsmantn 95 > [+00
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79- Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 33
a
80- Tinturaria e lavanderia. 3%
81- Taxidermia. | 38 |
82- Recrutamento, agenciamento, seleção, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, com o
mesmo em caráter temporário, inclusive por 33
empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
83- Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 3% 158
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
h, 84- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por Qualquer meio 38
(exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão). L
g5= Serviços portuários e aeroportuários:
utilização de porto ou aeroporto; atracação;
comprazia; armazenagem interna, externa e
especial; suplemento de água, serviços acessórios; 38 420
movimentação de mercadorias fora do cais.
86- Advogados. 33 420
87- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 3% 420
agrônomos.
88- Dentistas. Er 420
, + o
89- Economistas. 3$ 420
90- Psicólogos 3% 1 420
[Gs
91- Assistentes sociais. ] 3% 420
92- Relações públicas. 3% 420
pa
93- Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 10% 420
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
94= Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talões de cheques; emissão de cheques 10%
administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de aviso de lançamento de extrato
de contas; emissão de carnês (neste item não está
ahrsnas ar rs Ape ãos song
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de serviços),
95- Transporte de natureza estritamente municipal. 3% 158
96- Comunicações telefônicas de um para outro 3%
aparelho dentro do mesmo município;
97- Distribuição de bens de terceiros em 38 158
representação de Qualquer natureza
98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando 3%
incluído no preço das diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
99- Profissionais autônomos não especificados nos 3%
[itens anteriores:
a) de nível superior. 38 420
[b) de nível médio ou técnico. 3% 158
c) não qualificados. 3% VA
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TABELA II
VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS:
ro NÚMERO DE URM
1 -ZONA RURAL POR HECTARE
1.1 — Terra com até 5 Km da cidade 100
1.2 - Terra com até 10 Km da cidade 70
[1.3 - Terra mecanizada sem benfeitorias 100
1.4 - Terra mecanizável sem benfeitorias 50
1.5 - Terra para agricultura não mecanizável s/ benfeitorias 15
1.6 - Terra montanhosa, de saibros, pedras e banhados EE)
[1.7 - Terra com pastagens e/ ou erva-mate 10
2. BENFEITORIAS (ZONA RURAL) URM POR M?
2.1- Casa de alvenaria nova 7,00
2.2- Casa de alvenaria com uso de até 5 anos 6,00
2.3- Casa de alvenaria com uso acima de 5 anos 5,00
2.4- Casa de madeira nova 6,00
2.5- Casa de madeira com uso de até 5 anos 5,00
2.6- Casa de madeira com uso acima de 5 anos 4,00
2.7 - Barracão de alvenaria com uso de até 5 anos 6,00
2.8- Barracão de alvenaria com uso acima de 5 anos 4,00
2.9 — Barracão de madeira com uso até 5 anos 4,00
210 -Barracão de madeira com uso acima de 5 anos Do 3,00
3 - ZONA RURAL URM POR M?
3.1 - Zona residencial
| pe : Ea E 7 E
Distritos de Guamirim, Engenheiro Gutierrez, Riozinho
e Colônia Gonçalves Júnior:
1 - Centro 0,06
2 — Periferia 0,03
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TABELA III
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO I FRAÇÃO DA
| URM
= Indústrias de correlatos 6,00
— Industrias de medicamentos é 6,00
- Industrias de agrotóxicos 6,00
[= Indústria de produtos biológicos 6,00
— Banco de Olhos 6,00
- Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência 6,00
transfuncional e postos de coletas
TE —
-— Hospitais 20,00
|- UTI ( Unidade de Terapia Intensiva) 6,00
- Hemodiálise 1 6,00
- Solução nutritiva parenteral 6,00
- Indústria de produtos dietéticos 6,00
- Conservas de produtos de origem animal 3,00
— Embutidos 3,00
— Matadouros ( todas as espécies) 6,00
[- Produtos alimentícios infantis 3,00 | 3,00
- Produtos do mar ( indústrias elaboradoras de pescados 3,00 |
congelados, defumados e similares
- Refeições industriais [| 3,00
- Sub produtos lácteos 3,00
-— Usinas pasteurizados e processamento de leite 3,00
-— Vacas mecânicas 3,00
- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de 6,00
saúde.
- Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias 3,00
aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.) 4
GRUPO II "| FRAÇÃO DA
URM
- Conservas de produtos de origem vegetal 6,00
|- Desidratadores de carne Lo 6,00
= Fábrica de doces e de produtos de confeitaria L 6,00 E
-— Massas frescas e produtos derivados semi processados 6,00
perecíveis
[- Sorvetes e similares 3,00
— Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel 2,00
- Fábrica de aditivos ( enzimas, edulcorantes, etc.) 2,00
[- Outras fábricas de alimentos | 4,00
- Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes 2,00
- Gelo 2,00
- Gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras) [o 3,00
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— Casa de frios ( laticínios e embutidos) 4,00
- Confeitarias 3,00
- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e 2,00
similares
Depósitos de produtos perecíveis 4,00
- Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos 2,00
de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros
alimentícios
- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car 4,00
- Padarias | 4,00
- Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos) 3,00
- Quiosques e comestíveis perecíveis 2,00
- Restaurantes e pizzarias 6,00
- Supermercados. 15,00
- Sorveterias 2,00
— Entrepostos de resfriamento de leite 4,00
[- Entrepostos de distribuição de carnes L 4,00
— Outros afins. 2,00
- Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00
- Indústrias de insumos farmacêuticos 2,00
- Indústrias de domissanitários 2,00
[- Dispensário de medicamentos
- Distribuidora de medicamentos 2,00
-— Farmácias e drogarias 6,00
- Farmácias hospitalares 2,00
— Postos de medicamentos 2,00
- Ambulatório médico 2,00
Ambulatório veterinário 2,00
- Clínicas e radiodiagnóstico médico 6,00
|- Clínicas veterinárias 6,00
- Laboratório de análise clínica / Posto de Coleta de amostra 6,00
- Laboratório de patologia clínica ( setor de rádio-imuno- 6,00
ensaio)
- Clínicas odontológicas / setor de radiologia oral 3,00
-— Desindetizadoras e desratizadoras 2,00
- Laboratórios de prótese dentária 2,00
- Clínica de medicina nuclear 2,00
— Clínica de radioterapia 2,00
- Laboratório de radio-imuno-ensaio 2,00
- Clínicas médicas 2,00
- Gabinete de sauna 2,00
= Industria de baterias =! 6,00
- Atividades de acupuntura 6,00
- Locais de venda e depósito de cola de sapateiro 6,00
- Institutos de beleza, pedicures, manicures Rei 2,00
- balneários, estações de água, etc. 2,00
= Indústria Química 2,00
- Indústria de sabões
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GRUPO III FRAÇÃO DA
URM
= Amido e derivados 4,00
- Bebidas alcoólicas 4,00 |
- Bebidas anaalcoólicas, sucos & outras 4,00
- Biscoitos e bolachas 4] 2,00
= Cacau, chocolates e sucedâneos 2,00
- Condimentos, molhos e especiarias 2irnDO.
- Confeitos, caramelos, bombons e similares 2,00
-— Desidratadoras de vegetais 2,00
|- Farinha ( moinhos) e similares 2,00
- Torrefadoras de café 2,00
- Armazéns, mini- mercados, e mercearias com venda de produtos 6,00
[perecíveis.
= Indústria de embalagens 2,00
- Clínicas de fisioterapia e/ ou reabilitação 2,00 |
- Óticas 2,00
= Artigo dentário 2,00
- Artigo ortopédico 2,00
- Gabinete de massagens | 2,00
[- Consultórios de eletrólise 2,00
- Asilos e creches 2,00
- Cerealistas. 10,00 o
|- Depósitos de beneficiamento de grãos 6,00
- Bares e boites 4,00
- Depósito de bebidas 6,00
- Depósito de frutas e verduras IE 6,00
- Envasadoras de chás e cafés, condimento especiarias 6,00 |]
- Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis 2,00
|- Quiosques e comestíveis não perecíveis 2,00
- Quitandas, casa de frutas e verduras 2,00 |
- Veículos de transporte e distribuição de alimentos 2,00
- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00
- Consultório médico 2,00
|- Consultório veterinário 2,00 1
-— Outros afins 2700
GRUPO VE VI FRAÇÃO DA
URM
[= Indústria de material elétrico e de comunicação lh 5,00
= Indústria de material de transporte 5,00
- Indústria de madeiras | 5,00
- Indústria de mobiliário 5,00
- Indústria de papel e papelão Sa 00 |
- Indústria de borracha | 5,00
[- Indústria de couro, peles e produtos similares 1 5, 00 =
= Indústria têxtil 5,00
= Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido 3,00
|- Indústria de fumo 10,00 |
-— Indústria de editorial e gráfica 3,00
- Indústria diversa Caia
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- Serviço de comunicações 2,00
- Serviço de reparação, manutenção e conservação ai 2,00
- Serviços pessoais 2,00
- Serviços comerciais 2,00
- Serviços diversos E 2,00
- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração 2,00
- Entidades Financeiras 2:00
-Comércio atacadista ( exceto produtos de interesse à saúde) 2,00
-Comércio varejista ( exceto produtos de interesse & saúde) | 2,00
- Comérco, incorporação, loteamento e administração de imóveis 2:00
= Atividade não especificada ou não classificada L 2,00
- Cooperativas 2,00
- Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos Isento
-— Administração Pública Indireta e Autarquia 2,00
- Consultório de psicologia
2,00
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TABELA IV
PARA COBRANÇA DAS TAXAS PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
I -— EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE FRAÇÃO DA
URM
a) Eventual, por dia ( produtos perecíveis) eo)
b) Eventual, por dia ( produtos não perecíveis) 4,0 3]
II - EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS T FRAÇÃO DA
URM
a) CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
CONSTRUÇÃO :
Construção até 70 m2 Isento
[Construção acima de 70 m2 110:
Construção por metro excedente 0,02
HABITE-SE:
Demolição 0,5
Alteração, aplicar tabela de construção LL 0,5
b) EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUAMENTO :
aprovação de plantas por 100 m2 ou fração 0,
-alteração de plantas por 100 m2 ou fração 071
IV - OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
FRAÇÃO DA
ls URM
Veículos de qualquer tipo, por dia (oi
Feiras ou exposições, por dia (of
Parques de Diversos, por dia 0,5
Outras ocupações, por dia e 0,5
Pavilhão do CTG Willy Laars, por dia 14,0
Pavilhão do Parque Aquático, por dia lis
V — ABATE DE ANIMAIS |
Gado bovino ou vacum , por lote de 10 cabeças
Vitela grande, por lote de 10 cabeças
Suínos por
lote de 50 cabeças
Ovinos ou similares, por lote de 50 cabeças
Aves por lote de 1000 unidades
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TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
GRUPO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA S/ URM FATOR DE
lies RISCO
A Indústria de tintas, vernizes, álcool, benzina,
graxa, óleo lubrificante, óleo comestível,
querozene, breu, asfalto, fogos de artifício,
munição, inflamáveis, poços de gasolina,
depósitos de combustíveis e inflamáveis, de
fogos de artifício, de munições e explosivos e
de gás liquefeito. 80s 3
B Indústrias de produtos farmacêuticos, de
laminados e compensados, de papel e celulose;
serrarias, secadores de cereais a quente,
depósitos de pasta mecânica. 77,1% 3
[e] Indústria e Comércio de tecidos, fiação, roupas |
em geral, cortinas, tapetes, estofados,
algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos,
couros e peles; comércio de Óleos, graxas,
lubrificantes e fogos de artifícios. 74,2% E)
D Casas de diversões, cinemas e teatros, parque |
| |de diversões, “dancings”, boates e congêneres. 71,3% 3
E Estabelecimentos de hotelarias, pensões,
dormitórios, clínicas, casas de saúde, creches,
asilos e albergues: estabelecimentos escolares
e similares, bancos, estabelecimentos de
L crédito e poupança. 68,4% | E)
F Comércio de produtos farmacêuticos e químicos;
comércio de automóveis, veículos, máquinas em
geral e pneus; auto-peças em geral;
metalúrgicas; depósitos de mercadorias e
depósitos de transportadoras. 65,5% S
6 Comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e
lubrificantes; óleos comestíveis; armas,
oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo
de acessórios de automóveis. 62,5% 2:50
mm
H Papelarias, livrarias, tipografias, depósitos
de papéis, jornais, revistas e similares. 59,7% 2,50
I Indústria e comércio de calçados; comércio de
cereais, de material de limpeza; armazéns
gerais; secos e molhados, abastecimento em
geral, produtos alimentícios; indústrias e
comércios de bebidas em geral; frigoríficos;
matadouros, abatedouros de aves e animais; 56,8% 2,50
indústria e comércio de salamaria e congêneres.
J Indústria, comércio e depósitos de materiais de
construção, ornamentação, ferragens, material
elétrico e sanitário; aparelhos
eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos,
óticos, relojoaria e joalheria; esportes,
recreação, caça e pesca, motonáutica,
brinquedos, ferramentas e bijuterias;
armarinhos em geral; material de refrigeração,
artefatos de madeira, móveis de vime. comércio
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- O
L Moinhos em geral; descascadores; secadores de
grãos em geral; carpintarias, marcenarias e
tanoaria; fábricas de móveis; postos de
lubrificação e lavagem de veículos; funerárias,
turismo e agenciamento de passagens, agências
transportadoras sem depósitos. 51% 2:50
M Indústria e comércio de máquinas, implementos e
aparelhos agrícolas; material cirúrgico,
dentário, hospitalar, doméstico e de
escritório; indústria e comércio de produtos 45,28 &
agropecuários; corretoras, locadoras e
imobiliárias; selaria e material de montaria.
o Indústria e comércio de carnes, aves, peixes,
conservas e similares agências lotéricas e
similares; restaurantes, saunas e casas de
banho; atelier de material fotográfico. 42,3% 2
P Indústria de massas alimentícias, |
panificadoras, biscoitos e bolachas; padarias e
congêneres; comércio de frios, laticínios e
aves; lanchonetes, pizzarias, bomboniéres,
sorveterias, choparias e similares; bares,
cafés e bilhares, pastelarias e casas de
massas, alimentos congelados e congêneres. 39,48 Lao O.
2 “| Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de
costura, alfaiatarias; artesanato em geral;
funilaria, serralheria, oficinas de lataria e
pintura de veículos e máquinas; repreesentação
em geral; oficinas de capotaria, auto-vidros e
congêneres. 36,5% 1,50
R Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de
massagens e estética, fisioterapia. 33,6% 1,50
s Comércio de doces e frutas, hortaliças,
floricultura, produtos agrícolas e
hortigranjeiros; oficinas de consertos em
" geral, exceto mecânicas; escritórios e
consultórios de profissionais liberais e
autônomos, em local independente da residência, 30,7% Ay 50
bancas de jornais e revistas. aa a
T Edifícos comerciais, residenciais ou mistos,
com mais de 3 (três) pavimentos, para fins de
“nabites-se”, e economias residenciais
localizadas em edifícios com mais de 3 (três) 27,88% 1,50
pavimentos. J
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TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO
DA URM
I - DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 0,50
a) identificação do número J
II- DE ALINHAMENTO:
pa) por lote e poste 0,50
III- DE LIBERAÇÃO DE BENS APRENDIDOS OU DEPOSITADOS: 0,20
a) de bens e mercadorias, por dia
b) de outros animais, por cabeça e por dia 0,10
VI- PELO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
a) Serviços topográficos por lote 1,00
b) Croquis oficial por lote 1,00 |
c) Croquis oficial por lote excedente 0,50
V — DEMARCAÇÃO:
a)Lotes ou terrenos com até 1.500 m2 2,00
b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2 a 4,00
VI - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO:
a) concessão perpétua por m2 ou fração:
l-Cemitério Municipal 3700
2- Cemitério da Vila São João 1,00
b) transferência de concessão perpétua, por m2 ou fração:
1 - entre parentes, até o 3. Grau, por sucessão na ordem de vocação 1,00
hereditária
[Z= Entre outras pessoas 3,00
c) elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira 0,50
d) Sepultamento em urna:
1- adulto 5,00
2- menor [2,50
e) Exumação e transladação 2,00
VII - TAXA DE EMBARQUE
-Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal 0,025
VIII - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS FRAÇÃO
DA URM
a) Onibus por Km 0,04
b) Utilitários por Km 0,02
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TABELA VI
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO
DA URM
a) Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença. ! 0,250
b) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro 0,250
documento por ano
C)Fornecimento de 22 vias de alvará, visto de conclusão e "habite- 0,250
ser
[d) Atestados e Certidões:
1- uma lauda 1 0,100
2- por lauda excedente 0,050
e) Fornecimento de cópias heliográficas, diagrama, etc, do arquivo| 0,250
municipal, por m2
£f) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que
[dependem de anotação, vistorias, portarias, etc., por ano
9) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento| 1,00
de meio-fio, tapumes e assemelhados
Ea
[h) Mapas da cidade por m2 0,250
1) Mapas do Município por m2 0,250
j)Fornecimento de cadernos de leis, por lauda ou folha. 0,025 |
1) Da cobrança de tributos - fornecimento de carnês, preço por| 0,130
documento autenticado.

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