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norma nº 1418/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Divisão de txpediente LEINº 1418
Súmula : Cria a Conselho Municipal de Assistência
Social, a Conferência Municipal de
Assistência Social, o Fundo Municipal de
Assistência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de
assistência social :
a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses
dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o
adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência.
b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem
fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos
beneficiários abrangidos por lei.
c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário,
=" secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações,
conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de
atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
As instituições mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ter por atividade principal
uma ou mais das seguintes ações :
I|- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Il- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V- a promoção de projetos de enfrentamento de pobreza.
Art. 3º - Às instituições de assistência social, é facultado o
reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio
conforme o disposto na legislação municipal.
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CAPÍTULO Il .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados
representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais
e profissionais do Município de Irati e do Poder Executivo do Município, que se reunirá
a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência
Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 90
(noventa dias) anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo 1º - Em caso de não-convocação, por parte do
Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
poderá ser realizada com 1/5 (um quinto) das instituições registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e
coordenação da Conferência.
Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de
Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições,
convocadas, para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de
Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência,
sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações
do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05
(cinco) dias anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e
protocolado no referido Conselho.
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo, na
Conferência Municipal de Assistência Social, serão indicados pelos chefes dos
respectivos órgãos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência
Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de
Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Compete à Conferência Municipal de Assistência
Social :
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio
subsequente ao de sua realização;
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c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Assistência Social,
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência
Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade às suas realizações, registradas em documento final.
CAPÍTULO Ill .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
Da Constituição e Composição
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de
composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será
vinculado à Secretaria Municipal, responsável pela política de Assistência Social, e terá
a seguinte composição paritária :
| - Representantes do Governo Municipal :
a) um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
9) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Il - Representantes da Sociedade :
a) um representante de profissionais da área;
b) um representante das entidades de prestação de serviço ao idoso;
c) um representante das entidades de prestação de serviços à criança e ao
adolescente;
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e) um representante das Associações de Moradores,
f) um representante das Associações de Pais e Mestres do Município;
9) um representante das Igrejas.
Parágrafo 1º - A cada titular corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - As entidades não governamentais que
comporão o Conselho Municipal de Assistência Social serão eleitas nas conferências
municipais de assistência social, indicando seus representantes efetivos e suplentes,
para nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social :
| - Estabelecer as prioridades da política de assistência social e aprovar o Plano
Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
Il - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social do Município;
Ill - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
Iv - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e
privados no âmbito municipal;
VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos
recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
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XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no
âmbito municipal;
XIl - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à programas de
assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XIII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social,
indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
Xv - Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os
respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social
possuirá a seguinte estrutura :
| - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
Il - Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do
Plenário;
Hll - Plenário como órgão de deliberação máxima.
Art. 14 - Os membros da Secretaria Executiva serão
eleitos entre os seus pares, na primeira reunião do Conselho.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social
instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal de
Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 17 - Todas as sessões do Conselho Municipal de
Assistência Social serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
WEsS
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Art. 19 - O regimento interno do Conselho Municipal de
Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 60 (sessenta) dias de
sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões
ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às
atribuições do secretariado executivo das Comissões e do Plenário e de cada um de
seus membros.
Art. 20 - O Executivo Municipal prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para
o funcionamento regular do Conselho.
Art. 21 - Para melhor desempenho de suas funções, o
Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à pessoas e instituições,
mediante os seguintes critérios :
| - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as
instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social,
independente de sua representação nos conselhos.
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Ill - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do
Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos
e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
SEÇÃO IV
Do Mandato de Conselheiro
Art. 22 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social eleitos na Conferência Municipal, serão nomeados por
ato do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado
seu comparecimento a sessão do Conselho ou participação em diligências no exercício
da função.
Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de
Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal.
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Art. 25 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
|- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Il - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho:
Ill - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - À substituição se dará por deliberação
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 26 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 27 - As entidades ou organizações representadas
pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta
consecutiva, ou quinta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 28 - Perderá o mandato, a instituição que :
| - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Irati;
Il - tiver constatado em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que
torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
Ill - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - À substituição se dará por deliberação
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FUMAS, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão
da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
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Art. 30 - As receitas componentes do Fundo Municipal de
Assistência Social serão provenientes de :
| - Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoa física ou jurídicas;
Ill - Rendimentos eventuais, de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
IV - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, consignadas
especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
V - Receitas de acordos e convênios;
VI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no
âmbito da assistência social;
Vil - Produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais ou
internacionais;
VIII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista
em lei específica;
IX - Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
X - Outros recursos que lhes forem destinados.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta em estabelecimento
oficial de crédito, denominada de FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá de recursos e de prévia autorização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 31 - Os recursos que compõem o FUMAS serão
utilizados mediante orçamento anual, proposto pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS,
constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do
FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 33 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto
nesta Lei, o Executivo realizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43,
da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 34 - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por
ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento)
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Art. 35 - A classificação da despesa será feita no ato que
abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4320/64.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36 - Para a realização da 12 Conferência Municipal
de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração do Regulamento Interno.
Parágrafo Único - Para a realização da primeira
conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 (trinta) dias de sua instalação,
entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo
primeiro do art. 5º.
Art. 37 - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho
Municipal de Assistência Social, após a realização da Conferência Municipal de
Assistência Social, no máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1335 de 30/11/95.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 23
1
de maio de 1997.
Prefeito Municipal

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