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norma nº 1432/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1432 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE IRATI - PARANÁ.
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a 4 brefoitura iumelndpeal de Irati
de
Expediente LEI Nº 1432
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no
Município de Irati - Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Irati autorizará a realização de
Feiras ou Promoções de Vendas de produtos de qualquer natureza, em caráter transitório
nesta cidade, desde que a Empresa Promotora cumpra os seguintes requisitos :
I- apresentar o contrato de locação do prédio onde se
realizará o evento, contendo obrigatoriamente, o tempo de duração da Feira;
H- apresentar com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, para análise técnica, os seguintes documentos :
a) - planta com dimensionamento 1:100 com respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alocando os boxes ou compartimentos,
com identificação numérica da área ocupada;
b) - planta com a locação dos equipamentos de prevenção
e combate de incêndios, devidamente assinada pelo Promotor do evento profissional
técnico habilitado;
c) - laudo de aprovação das instalações fornecido pelo
Corpo de Bombeiros;
d) - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por
Engenheiro Civil ou Eletricista, acompanhado das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART;
e) - laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde,
referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local,
f) - cópia do documento enviado ao Procon comunicando a
realização da Feira;
Prefeitura Municipal de Irati
£g) - comprovante de pagamento de todas as taxas previstas
na legislação municipal;
h) - cópia do relatório encaminhado à Associação
Comercial, industrial e Agropecuária de Irati, contendo a relação dos expositores, com
respectivos endereços, número do CGC, número da inscrição estadual e produtos a
serem comercializados;
i) - declaração informando o endereço da cidade, onde o
Promotor efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que
intermediará as relações com o consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da
Feira, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
II - as instalações para a realização do evento, deverão
estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que
possam ser vistoriadas pelo Município.
Art. 2º - Ocorrendo a cobrança de ingresso para visita a
Feira, o valor desse ingresso não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário
mínimo vigente, obrigando-se a Empresa Promotora a destinar 50% (cingienta por
cento) da renda assim obtida a alguma entidade prestadora de serviço social, nesta
cidade, a ser indicada pelo Município.
Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas
nesta Lei, implicará na cobrança de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR*s, que deverá
ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação expedida
pelo Município, além do automático cancelamento da autorização ou Alvará para
funcionamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI,
em 10 de setembro de 1997.

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