| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 1997 |
| Date | 1997-09-10 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE IRATI - PARANÁ. |
| native_id | 2609 |
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a 4 brefoitura iumelndpeal de Irati de Expediente LEI Nº 1432 Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no Município de Irati - Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Irati autorizará a realização de Feiras ou Promoções de Vendas de produtos de qualquer natureza, em caráter transitório nesta cidade, desde que a Empresa Promotora cumpra os seguintes requisitos : I- apresentar o contrato de locação do prédio onde se realizará o evento, contendo obrigatoriamente, o tempo de duração da Feira; H- apresentar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica, os seguintes documentos : a) - planta com dimensionamento 1:100 com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alocando os boxes ou compartimentos, com identificação numérica da área ocupada; b) - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate de incêndios, devidamente assinada pelo Promotor do evento profissional técnico habilitado; c) - laudo de aprovação das instalações fornecido pelo Corpo de Bombeiros; d) - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por Engenheiro Civil ou Eletricista, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART; e) - laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde, referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local, f) - cópia do documento enviado ao Procon comunicando a realização da Feira; Prefeitura Municipal de Irati £g) - comprovante de pagamento de todas as taxas previstas na legislação municipal; h) - cópia do relatório encaminhado à Associação Comercial, industrial e Agropecuária de Irati, contendo a relação dos expositores, com respectivos endereços, número do CGC, número da inscrição estadual e produtos a serem comercializados; i) - declaração informando o endereço da cidade, onde o Promotor efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da Feira, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. II - as instalações para a realização do evento, deverão estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelo Município. Art. 2º - Ocorrendo a cobrança de ingresso para visita a Feira, o valor desse ingresso não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente, obrigando-se a Empresa Promotora a destinar 50% (cingienta por cento) da renda assim obtida a alguma entidade prestadora de serviço social, nesta cidade, a ser indicada pelo Município. Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, implicará na cobrança de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR*s, que deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação expedida pelo Município, além do automático cancelamento da autorização ou Alvará para funcionamento. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 10 de setembro de 1997.