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norma nº 1450/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1450 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI Nº 1450
Súmula : Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu
n PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art. 2º- O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
a- (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b- (01) um representante dos professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c- (01) um representante dos diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
d- (01) um representante de pais de alunos;
e- (01) um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental.
8 1º - Os representantes da alínea “a”, serão indicados pelo Prefeito
Municipal;
8 2º - Os representantes citados nas alíneas “b””e” Pd” Pe”, serão
indicados pelos seus respectivos segmentos em reunião própria para esse fim.
$ 3º - Para cada membro titular haverá um suplente.
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$ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
$ 5º - Os membros do Conselho não serão remunerados em suas funções.
$ 6º - Após as indicações de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo,
caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do conselho para exercerem suas funções.
Art. 3º- Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita por qualquer de seus
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º- O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de novembro de 1997.
Luiz Roghigo de Almeida Hilgem
Prefeito Municipal

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