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norma nº 1381/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1381 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 1381
Súmula: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, institui taxas e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica criado o SIM - Serviço de Inspeção
Municipal, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e
sanitário dos produtos de origem animal.
Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere
esta Lei só poderão ser comercializados no município e distritos.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas.
b) O pescado e seus derivados.
c) O leite e seus derivados.
d) O ovo e seus derivados.
e) O mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3º - À fiscalização de que se trata o artigo far-se-á
=" nos termos da Lei Federal nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº
7889 de 23 de novembro de 1989 e Lei Estadual nº 10799 de 24 de maio de 1994, e
será exercida:
a) Nas propriedades rurais ou fontes produtores e no trânsito dos produtos de Origem
Animal.
b) Nos estabelecimentos industriais especializados.
c) Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4º - Será competente para realizar a fiscalização
prevista nas alíneas a, b e c do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários,
inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à
inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos
termos do artigo 3º poderá funcionar no município, sem que esteja devidamente
registrado no Orgão Competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o
enmárcia miuinirinal Al
Prefeitura Munieipal de Irati
Art. 6º - Para se enquadrarem exploração de produtos
de origem animal indicados nas alíneas a, b e c do art. 3º desta Lei, deverão ter :
a) condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
b) fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
c) exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria-prima e
de produtos;
d) fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos;
e) qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, transportados e comercializados os produtos;
f) fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
9) quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços;
h) O estabelecimento deverá ter registro de licença para funcionamento junto ao
órgão competente.
Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento responsável pela fiscalização citada no artigo 4º:
a) Estabelecer normas técnicas de obras, instalações, produção e classificação de
produtos de origem animal.
b) O treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de inspeção municipal.
c) As normas constantes na alínea “a” serão baixadas através de Decreto pelo Poder
Executivo no prazo máximo de 30 dias.
Art. 8º - O transporte de carne do abatedouro para as
casas de comércio, somente poderá ser feito por veículo furgão frigorífico ou
equivalente.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível
a infração a presente lei, acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes
sanções:
| - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má fé.
Il - Multa de 50 a 100 UFIR's, convertida na data do pagamento em reais, nos casos
não compreendidos no item anterior.
ll - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adamandas an fim mun cn dd PR RV
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IV - Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo Primeiro - As multas previstas neste artigo
serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes e agravantes.
Parágrafo Segundo - A interdição de que trata o inciso
V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
Parágrafo Terceiro - Se a interdição não for levantada
nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a
cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Art. 10 - Ficam instituídas taxas de classificação relativas
a produtos de origem animal.
Art. 11 - O valor das taxas será determinado de acordo
com a origem dos serviços, convertidos em Unidades Fiscais de Referência.
a - Inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixado.
b - Registro de estabelecimento: pelo valor estipulado para alvará de funcionamento,
conforme código tributário municipal ( ou em UFIR pré-fixado)
c- Análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado.
d - Análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado.
e - Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de transporte.
f-A tabela correspondente às taxas citadas nas alíneas a,b,c,d,e;, no caso será
baixado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Em sendo extinto o indexador
referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice de atualização
monetária instituído pelo Governo Federal.
Art. 12 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a
quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de
polícia cada vez que esteja efetivamente exercido.
Art 1430 A falta asim
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Art. 14 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias
serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento
acrescido multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia de atraso, mais juros
de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal sempre que necessário
poderá atualizar os preços publicados vigentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 16 - A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal
técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26
de junho de 1996.
Prefeito Municipal
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REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO REGISTRO
Art. 1º - O presente regulamento estatui as normas
que regulam, em todo Município de Irati, o Serviço de Inspeção Municipal/
Produtos de Origem Animal (S.LM./ P.O.A)).
Art. 2º - O presente regulamento estatui também
as normas que regulam, em todo o Município de Irati, o registro dos
estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam,
distribuem e comercializam produtos de origem animal, bem como seus rótulos
e embalagens.
Art. 3º - Ficam sujeitos ao Registro no Serviço de
Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), todos os
estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria prima, manipulem,
beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem,
depositem, industrializem, a carne, o pecado, o leite, o mel, o ovo e a cera de
abelhas e seus subprodutos derivados, conforme classificação constante deste
regulamento, e que não possuem registro no Serviço de Inspeção do Paraná
(SIP) ou no Serviço de Inspeção Federal (SIF).
Art. 4º - O registro dos estabelecimentos a que se
refere o artigo anterior é privativo do Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de
Origem Animal (S.l.M./P.O.A.) da Secretaria Municipal de Agricultura e do
Abastecimento, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências
constantes deste regulamento.
Art. 5º - O registro dos estabelecimentos de
produtos de origem animal pelo S.LM./P.O.A., isenta-os de qualquer outro
registro Municipal.
Art. 6º - Entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal para efeito do presente regulamento, qualquer
instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animai
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produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade comercial
ou industrial, a carne e seus derivados, o mel e a cera de abelha e seus
derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os
produtos utilizados para sua industrialização.
: Art. 7º - O presente regulamento e atos
complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o
Município de Irati.
Art. 8º - A simples designação “produto”,
“subproduto”, “mercadoria” ou “gênero”, significa, para efeito do presente
regulamento, que se trata de “produto de origem animal ou suas matérias
primas”.
Art. 9º - Nenhum estabelecimento pode realizar
comércio municipal com produtos de origem animal, sem estar registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (S.IM./P.OA.).
Art. 10 - Além do registro, todo estabelecimento
deverá atender às exigências técnico-sanitárias fixadas pelo S.I.M./P.O.A.
Art. 11 - O registro será requisitado ao Serviço de
inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), instruindo o
processo com os seguintes documentos:
a) contrato social da empresa;
b) cartão do CGC ou CPF
c) plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo:
1) planta baixa dos diversos pavimentos com os detalhes de aparelhagem e
equipamentos, inclusive anexos;
2) planta de corte transversal e/ou longitudinal demonstrando detalhes de
aparelhagem e instalações;
3) planta de situação;
PARÁGRAFO ÚNICO - As plantas devem ser de
fácil visualização e interpretação, declarando qual a escala utilizada.
d) memorial descritivo da obra;
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e) memorial econômico-sanitário, contendo informes de acordo com o modelo
elaborado pelo S.I.M./P.O.A;
f) parecer do Instituto Ambiental do Paraná;
g) parecer da Secretaria Municipal de Planejamento;
h) parecer da Divisão de Vigilância Sanitária;
i) laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
Art. 12 - As plantas ou projetos devem conter :
a) posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do
terreno;
b) orientação quanto aos pontos cardeais;
c) localização da captação de água de abastecimento;
d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no
estabelecimento;
e) localização dos pontos de escoamento da água;
f) localização das demais dependência, como currais, pocilgas, casas e outros;
9) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;
h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.
Art. 13 - Os projetos de que trata o artigo anterior
devem ser apresentados devidamente datados e assinados por profissional
habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Art. 14 - Serão rejeitados os projetos
grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando
apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 15 - A apresentação de simples “croquis” ou
desenho servirão apenas para orientação ao interessado para estudos
preliminares.
Art. 16 - Nos estabelecimentos de produtos de
origem animal destinados à alimentação humana, é considerado básico, para
efeito de registro, a apresentação prévia do boletim oficial do exame de água
de abastecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as águas, no
exame revelarem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo
exame de confirmação, antes de condená-la.
Art. 17 - Qualquer ampliação, reforma ou
construção que interfira na área industrial dos estabelecimentos registrados,
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tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após
aprovação de projetos.
Art. 18 - Não será registrado o estabelecimento
destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro
que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão registrados
estabelecimentos de abate localizados em zona urbana.
Art. 19 - Autorizado o registro, o Serviço de
Inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), deverá ficar
com uma cópia do processo e das plantas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os processos de
construção e/ou reforma aprovados pelo S.I.M./P.O.A. terão um prazo máximo
de 60 dias para início das obras. Passado este prazo, O processo será
considerado cancelado.
Art. 20 - satisfeitas as exigências fixadas no
presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos do mesmo o
número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros
detalhes necessários. de Origem Animal (S.IM/P.O.A.) expedirá o
“CERTIFICADO DE REGISTRO”, constando
PARÁGRAFO ÚNICO - O referido certificado
somente será emitido após a apresentação do “Licença de Operação” emitida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21 - O certificado será renovado anualmente,
quando o S..M./P.O.A. fará uma vistoria no estabelecimento.
Art. 22 - O Serviço de Inspeção Municipal/
Produtos de Origem Animal (S..M./P.O.A.) fará inspeções periódicas das obras
em andamento nos estabelecimentos em construção ou reformas, tendo-se em
vista o projeto aprovado.
Art. 23 - Aos estabelecimentos registrados que
estejam em desacordo com o presente regulamento, o S.LM./P.O.A. fará as
exigências cabíveis, concedendo-lhe prazos compatíveis para o cumprimento
das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotados os prazos, sem
que tenham sido realizadas as alterações exigidas, será suspensa a inspeção
e/ou cancelado o registro, a critério do S.I.M./P.O.A.
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DA INSPEÇÃO
Art. 24 - À inspeção do S.LM./P.O.A., se estende
às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem
animal, e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem
ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.
Art. 25 - Todo estabelecimento registrado possuirá
inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional da área Médico
Veterinária, pertencente ao S.I.M./P.O.A.
Art. 26 - A inspeção industrial e sanitária poderá
ser permanente ou periódica.
: 1) Será permanente em estabelecimento que
abatam animais de açougue;
2) Nos demais estabelecimentos, poderá esta
inspeção ser permanente ou periódica, a juízo do S.I.M./P.O.A.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por animais de
açougue: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, aves e coelhos.
Art. 27 - Por ocasião do registro inicial ou da
renovação do registro dos estabelecimentos previstos neste regulamento, a
juízo do S.LM./P.O.A., poderá ser exigido que a empresa apresente um
responsável técnico de nível superior, legalmente habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de
responsabilidade técnica, são considerados aptos, todos os profissionais que
tenham em seu curriculum escolar a cadeira específica em tecnologia de
industrialização e conservação dos produtos de origem animal e na
regulamentação da profissão a atribuição especifica para tal atividade.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 28 - Os estabelecimentos sujeitos à este
Regulamento classificam-se em:
Prefeitura Municipal de Irati
1) Estabelecimento de carne e derivados, que
podem ser:
a) Matadouro: são os estabelecimentos dotados de instalações para matança
de qualquer espécie de açougue, visando o fornecimento de carne in natura.
b) Matadouro-Frigorífico: são os estabelecimentos específicos acima, mas já
dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem
dependências industriais.
c) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados à
transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos
destinados ao consumo humano ou animal. Aqui se incluem também as
charqueadas, fábricas de produtos comestíveis, fábricas de produtos
gordurosos, fábrica de produtos não comestíveis, etc.
d) Entrepostos de Carnes e Derivados: são os estabelecimentos destinados
ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de
carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros
animais.
2) Estabelecimento de leite e derivados, que
podem ser:
a) Propriedades Rurais: são os estabelecimentos geralmente em zona rural,
destinados à produção de leite obedecendo as normas especificas para cada
tipo;
b) Entrepostos de Leite e Derivados: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou
coagulação de leite, do creme, e outras matérias-primas para depósito por curto
tempo e posterior transporte para a indústria.
c) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação,
conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem
e expedição. Inclui-se aqui as usinas de beneficiamento e/ou fábricas de
laticínios.
3) Estabelecimentos de pescado e derivados, que
podem ser:
Prefeitura Municipal de Irati
+
a) Entrepostos de Pescado e Derivados: são os estabelecimentos dotados de
dependência e instalações adequadas ao recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e comércio de pescado.
b) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos dotados de
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e
industrialização de pescado por qualquer forma.
4) Estabelecimentos de ovos e derivados que
podem ser:
a) Granjas Avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos
que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos.
b) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento e à industrialização de ovos.
c) Entrepostos de Ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em
natureza.
5) Estabelecimentos de mel e cêra de abelhas, que
podem ser:
a) Apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao
manejo das abelhas e à sua produção (mel, cêra, própolis, pólen, geléia, geléia
real, etc.).
b) Casas de Mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos
apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração,
decantação, classificação, envase e estocagem.
c) Entrepostos de Mel e Cêra de Abelhas: são os estabelecimentos
destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus
derivados.
DO FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Art. 29 - O Serviço de Inspeção Municipal
Produtos de Origem Animal (S.l.M./P.O.A.) será composto exclusivamente por
Médico Veterinário e Fiscais de Abate.
Prefeitura Municipal de Irati
+
Art. 30 - Os processos de registro dos
estabelecimentos serão sempre encaminhados ao S.I.M./P.O.A. e qualidade
pelo “Grupo Consultivo”
PARÁGRAFO ÚNICO - O “Grupo Consultivo” será
composto por 4 (quatro) membros, sendo: 2(dois) representantes da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária e 2(dois) representantes da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 31 - As liberações para o funcionamento dos
estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do
S.IM./P.O.A.
Art. 32 - A inspeção sanitária será instalada nos
estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro do
mesmo no S.LM./P.O.A., cabendo à este Serviço determinar o número de
inspetores necessários para a racionalização das atividades.
Art. 33 - Serão inspecionados todos 03 produtos
de origem animal nos estabelecimentos com registro no S.I.M./P.O.A,
Art. 34 - A inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal será executada pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária ou outros órgãos afins, com ela conveniados.
Art. 35 - Os carimbos de inspeção serão liberados
pelo S.|.M./P.O.A., mediante requerimento do Médico Veterinário responsável
pela inspeção no estabelecimento, e somente depois de atendidas as
exigências deste Regulamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os diferentes modelos
de carimbos de Inspeção Municipal a serem usados nos estabelecimentos
fiscalizados pelo S.|.M./P.O.A. obedecerão as seguintes especificações:
a) MODELO 1
Uso: Carcaças ou Quartos de carcaças de animais de grande porte, dimensão
dizeres, conforme modelo abaixo:
Prefeitura Municipal de Irati
+
b) MODELO 2
Uso: Carcaças ou partes de carcaças de suínos e outros animais de médio
porte. Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
c) MODELO 3
Uso: Para embalagens, rótulos e outras identificações, para carcaças de aves e
cortes de aves e para carcaças de coelhos e rãs.
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
d) MODELO 4
Uso: Para produtos condenados.
Forma, dimensão e dizeres, conforme modelo abaixo:
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimentos de produtos de origem animal, para exploração do comércio
municipal, sem que estejam de acordo com as condições mínimas exigidas
neste regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As exigências de que
tratam este artigo referem-se às dependências, instalações, máquinas,
equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento.
Art. 37 - Os estabelecimentos de produtos de
origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns:
1. Ser localizado na zona rural, em caso de Matadouros;
2. Estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de odores
desagradáveis ou de poluição de qualquer natureza;
3. Dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações
necessárias do estabelecimento;
4. Dispor de luz natural e/ou artificial abundante, bem como de ventilação
suficiente em todas as dependências do estabelecimento;
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5. Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado;
6. Ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizadas, como regra
geral, até no mínimo 2(dois) metros de altura;
7. Possuir forro de material adequado nas dependências estipuladas neste
Regulamento;
8. Dispor, quando necessário, de dependências e instalações mínimas e
adequadas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de
produtos comestíveis;
9. Dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitem a
higienização e a execução dos trabalhos;
10. Dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria-prima
e/ou produtos de origem animal;
11. Dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para colocação de
produtos não comestíveis;
12. Dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às
necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for
o caso, de instalações para tratamento de água;
13. Manter sistema de cloração de água de abastecimento, quando a mesma
não tiver passado por sistema de tratamento;
14. Dispor de água fria e quente suficiente para manter a higienização do
estabelecimento;
15. Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema
de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão
competente;
16. Dispor de vestuários, banheiros completos e demais dependências em
número proporcional ao pessoal, separados por sexo, com acesso
independente da área industrial;
17. Possuir pátios pavimentados;
18. Possuir um local adequado para os serviços administrativos da inspeção
municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente;
19. Possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova
insetos;
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20. Possuir instalações de frio, quando necessário, tamanho e capacidade
adequadas;
21. Dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade
do estabelecimento, e quando for o caso, inclusive para aproveitamento de
subprodutos;
22. Só possuir telhados de meia água quando mantido o pé direito à altura
mínima exigida da dependência correspondente:
23. Dispor de local e equipamentos para higienização dos veículos utilizados no
transporte de produtos, com água em abundância;
24. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos,
baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais. É proibida
a permanência de cães, gatos e de outros animais no recinto do
estabelecimento;
25. As alturas, distâncias e outras medidas, serão estipuladas em normas
próprias à cada espécie e/ou produto de origem animal, aprovadas pelo
SILM/P.O.A.
26. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando localizados em
propriedades rurais, devem estar afastados de instalações de criação
(estábulos, apriscos, capris, pocilgas, coelheiras e aviários), a uma distância de
500(quinhentos) metros. Em caso de existir uma barreira natural (mata nativa
ou reflorestamento) entre as instalações de criação e o estabelecimento de
produtos de origem animal, esta distância poderá ser reduzida a juízo do
S.IM/P.O.A
27. As lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a uma
distância regulamentada pela legislação vigente.
DO PESSOAL
Art. 38 - Devem se apresentar com uniforme
completo (botas, calça, guarda-pó, avental e protetor para cabelos) de cor
branca e limpos, no minimo trocados diariamente: possuir atestado de saúde
atualizado; não ter adornos nas mãos ou pulsos; não apresentar sintomas ou
afecções de doenças infecciosas; abcessos ou supurações cutâneas; não
cuspir, fumar, ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possa
contaminar o alimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os funcionários que
trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem se apresentar
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com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior
so estabelecimento onde se processa a matança ou se manipula produtos
comestíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os visitantes somente
poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente
uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.
DA ROTULAGEM
Art. 39 - Todos os produtos de origem animal
entregues ao comércio e/ou consumidor, devem estar identificados por meio de
rótulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a critério do
S.I.M./P.O.A. permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de
etiqueta ou uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 40 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo
anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a
matéria-prima e/ou na embalagem.
Art. 41- Para efeito de identificação na rotulagem,
da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica
determinada a seguinte nomenclatura:
1) A - Para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves.
2) C - Para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos.
3) E - Para estabelecimentos industriais de produtos cárneos.
4) L - Para todos os estabelecimentos de leite e derivados.
5) M - Para todos os estabelecimentos de mel, céêra de abelha e derivados.
6) O - Para todos os estabelecimentos de ovos e derivados.
7) P- Para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 42 - O rótulo para produtos de origem animal
deve conter as seguintes informações:
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1. Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
2. Nome da firma responsável;
3. Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste
Regulamento;
4. Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
5. Endereço e telefone do estabelecimento;
6. Marca comercial do produto;
7. Data de fabricação do produto;
8. “Prazo de validade” do produto ou “consumido até...”
9. Peso líquido;
10. Composição e forma(s) de conservação do produto;
11. Indústria brasileira;
12. Demais disposições legais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de utilização de
carne equidea ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se
ainda, a declaração no rótulo “CARNE DE EQUIDEO”, ou “PREPARADA COM
CARNE DE EQUIDEO”, ou "CONTEM CARNE DE EQUÍDEO”.
Art. 43 - Os produtos destinados à alimentação
animal devem conter em seu rótulo, a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.
Art. 44 - Os produtos não destinados .a
alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo, a inscrição “NÃO
COMESTIVEL”.
Art. 45 - As embalagens e películas destinadas a
produtos de origem animal, devem ser aprovadas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde
Art. 46 - Produtos que por sua dimensão, não
comportam no rótulo todos os dizeres fixados pela legislação vigente, as
informações poderão estar contidas em embalagens coletivas (caixas, latas,
etc.), higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 47 - É proibida a reutilização de embalagens.
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DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 48 - Os produtos de origem animal oriundos de
estabeisuimentos com inspeção permanente, quando em trânsito devem estar
obrigatoriamente acompanhados do “CERTIFICADO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA”, visado pelo Médico Veterinário responsável pela inspeção do
mesmo, excluído o leite a granel.
Art. 49 - Os produtos de origem animal oriundos de
estabelecimentos com inspeção periódica, quando em trânsito, devem estar
obrigatoriamente acompanhados da “GUIA DE TRÂNSITO”, visada pelo
Responsável Técnico pela Empresa.
Art. 50 - O transporte de produtos de origem
animal deve ser feito em veículos apropriados quanto ao tipo de produto a ser
transportado, como a sua perfeita conservação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com os produtos de
que trata o presente artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser
transportados produtos ou mercadorias de outra natureza.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o transporte, tais
produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado,
independente de sua embalagem (individual ou coletivo).
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 51 - Fica(m) o(s) proprietário(s) ou
representante legal dos estabelecimentos de que trata o presente
Regulamento, obrigado(s) à:
1) Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento;
2) Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente
para a execução dos trabalhos de inspeção;
3) Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para
ficar a disposição do S.I.M./P.O.A.;
4) Nos casos em que os técnicos da inspeção não dispuserem de meio de
locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o
transporte dos mesmos;
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5) Possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
6) Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos
produtos condenados; .
7) Manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas deste
Regulamento;
8) Recolher, se for o caso, todas as taxas de inspeção sanitária e/ou de abate e
outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação
vigente;
9) Submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessária, qualquer matéria-
prima ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimento com
inspeção sanitária municipal.
Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela
coordenação do S.I.M./P.O.A.
CAPÍTULO II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 53 - A regulamentação da Inspeção Sanitária,
Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º deste
regulamento, será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, específico para
cada espécie e/ou produto de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54 - As infrações à Lei ou a este regulamento
serão punidas administrativamente, sem prejuizos da ação criminal, quando f;
o caso.
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Art. 55 - Além das infrações já previstas, incluem-
se como tais, atos que procuram impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação
dos servidores da Inspeção Municipal.
Art. 56 - As penas administrativas a serem
aplicadas poderão ser, conforme o caso, de:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Apreensão e/ou condenação dos produtos;
4) Suspensão da inspeção ou interdição do estabelecimento (permanente
ou temporário)
5) Cancelamento do registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penas previstas
poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade
da infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São competentes para
os atos de apreensão e/ou condenação de produtos, todos os funcionários da
Inspeção Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As penalidades de
multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento
são de competência da Chefia do Serviço de Inspeção Municipal.
PARÁGRAFO QUARTO - O “AUTO DE
INFRAÇÃO”, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a
falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a
respectiva localização e a firma responsável.
PARÁGRAFO QUINTO - Os autuados,
enquadrados no parágrafo 3º deste artigo, terão prazo de 15(quinze) dias para
apresentar sua defesa junto ao S.I.M./P.O.A.
Art. 57 - As advertências serão aplicadas quando o
infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má fé.
Art. 58 - As multas serão aplicadas nos casos de
reincidência da infração bem como, naqueles em que haja manifesta ocorrência
de dolo ou má fé.
Art. 59 - As multas terão variações 50 a 100
UFIRS, convertidas a data do pagamento, em reais.
Art. 60 - Aos infratores poderão ser aplicadas
multas nos seguintes casos:
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1) De 50 UFIRS quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuem instalações adequadas para manutenção higiênica das
diversas operações,
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins
que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das
dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou
visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus
funcionários, quando solicitado;
j) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam
em desacordo com o presente regulamento;
|) não possuirem registro junto ao S..M/P.O.A.;
m) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de
abate;
n) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos
e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o
caso;
o) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de
higiene e/ou temperatura inadequadas;
p) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das
irregularidades mencionadas no “AUTO DE INFRAÇÃO”.
2) De 51 a 100 UFIRS, quando:
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a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação
da Inspeção;
b) houver utilização de matéria(s)-prima(s) sem inspeção ou
inadequada(s) para fabricação de produtos de origem animal;
c) houver comercialização no município de produtos sem registro e/ou sem
inspeção;
d) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as
informações exigidas por lei;
e) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de
estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
f) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo
rótulo;
9) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matéria(s)-
prima(s) de origem animal ou não;
h) houver abate de animais sem a presença do Médico Veterinário
responsável pela inspeção;
i) houver transporte ou comercialização de carcaça(s) sem o carimbo
oficial da Inspeção Municipal;
j) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida
autorização do Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal
(SLM./P.O.A.)
|) houver cessão de embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o
comércio de produtos não inspecionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do S.LM./P.O.A,,
poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos
ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as
disposições deste regulamento ou da legislação pertinente.
Art. 61 - O infrator, uma vez multado, terá 15
(quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento da multa e exigir ao
S.LM./P.O.A. o respectivo comprovante.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo acima estipulado é
contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.
Art. 62 - O não recolhimento da multa no prazo
estipulado, implicará na cobrança executiva.
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Art. 63 - Da pena de multa, efetuado o respectivo
recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 64 - Para efeito de apreensão e/ou
condenação, além dos casos já previstos neste regulamento, são considerados
impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
1) Se apresentam danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados
ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação,
preparo, conservação ou acondicionamento.
2) Foram adulterados, fraudados ou falsificados;
3) Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4) Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
5) Estiverem sendo comercializados sem a prévia autorização do S.I.M./P.O.A.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos do presente
artigo, independente das demais penalidades cabíveis, será adotado o seguinte
critério:
1) Nos casos de apreensão, poderá ser autorizado o aproveitamento
condicional para alimentação humana ou animal, a critério da Inspeção
Municipal, desde que seja possível o rebeneficiamento do produto ou matéria-
prima;
2) Não havendo as condições previstas no item anterior, o produto ou matéria-
prima deverá ser condenado;
3) Os produtos ou matérias-primas condenados ou apreendidos poderão ser
encaminhados a juízo da Inspeção Municipal para estabelecimento que
Possuem condições de rebeneficiá-los ou destruí-los.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São considerados
adulterações, fraudes ou falsificações, além das condições já previstas neste
regulamento, as seguintes:
I. Ocorrem adulterações quando:
a) Os produtos tenham sido adulterados em condições que contrariam a
especificações e determinações fixadas pela legislação vigente.
Il. Ocorre fraude quando:
Pam
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a) Houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros
visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição
normal ou do valor nutritivo;
b) As especificações, total ou parcial, não coincidam com o contido dentro da
embalagem;
c) For constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de
fabricação
Ill. Ocorre falsificação quando:
a) Os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado
autorização;
b) Forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou
em fórmulas aprovadas.
Art. 65 - A suspensão da inspeção, a interdição do
estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração
for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e
tenha alguma das seguintes características:
1) Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação
fiscalizatória;
2)Consista na adulteração ou falsificação do produto;
3) Seja acompanhado de desacato, ou tentativa de suborno;
4) Resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, a
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 66 - As penalidades a que se refere o presente
regulamento serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o
infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco
de ação criminal.
Art. 67 - As penalidades referidas serão aplicadas
sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de
saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 68 - O descumprimento das responsabilidades
dos servidores da Inspeção Municipal, será apurado pela Chefia do Serviço d
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Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (S.|.M./P.O.A.), à qual compete
a iniciativa das providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 - O Seviço de Inspeção Municipal/Produtos
de Origem Animal divulgará todas as normas que foram expedidas, para
conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto
aos órgãos envolvidos.
Art. 70 - Sempre que possível, o S.IM./P.O.A,,
facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios,
estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 71 - O S.I.M./P.O.A. promoverá a mais estreita
cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de
eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Art. 72 - As exigências para construção dos
estabelecimentos mencionados no artigo 3º deste regulamento, bem como a
classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal, serão
disciplinadas através de normas técnicas específicas aprovadas pelo
S.IM./P.O.A.

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