| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 1996 |
| Date | 1996-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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T'BLICADO E Oba J2l0+[9€. É LEINº 1381 Súmula: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal, institui taxas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica criado o SIM - Serviço de Inspeção Municipal, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal. Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere esta Lei só poderão ser comercializados no município e distritos. Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas. b) O pescado e seus derivados. c) O leite e seus derivados. d) O ovo e seus derivados. e) O mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. Art. 3º - À fiscalização de que se trata o artigo far-se-á =" nos termos da Lei Federal nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989 e Lei Estadual nº 10799 de 24 de maio de 1994, e será exercida: a) Nas propriedades rurais ou fontes produtores e no trânsito dos produtos de Origem Animal. b) Nos estabelecimentos industriais especializados. c) Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal. Art. 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista nas alíneas a, b e c do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 3º poderá funcionar no município, sem que esteja devidamente registrado no Orgão Competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o enmárcia miuinirinal Al Prefeitura Munieipal de Irati Art. 6º - Para se enquadrarem exploração de produtos de origem animal indicados nas alíneas a, b e c do art. 3º desta Lei, deverão ter : a) condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos; b) fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização; c) exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria-prima e de produtos; d) fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; e) qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, transportados e comercializados os produtos; f) fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; 9) quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços; h) O estabelecimento deverá ter registro de licença para funcionamento junto ao órgão competente. Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização citada no artigo 4º: a) Estabelecer normas técnicas de obras, instalações, produção e classificação de produtos de origem animal. b) O treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de inspeção municipal. c) As normas constantes na alínea “a” serão baixadas através de Decreto pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias. Art. 8º - O transporte de carne do abatedouro para as casas de comércio, somente poderá ser feito por veículo furgão frigorífico ou equivalente. CAPÍTULO II Das Penalidades Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração a presente lei, acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções: | - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé. Il - Multa de 50 a 100 UFIR's, convertida na data do pagamento em reais, nos casos não compreendidos no item anterior. ll - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adamandas an fim mun cn dd PR RV Prefeitura Municipal de Irati IV - Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora. V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Parágrafo Primeiro - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes. Parágrafo Segundo - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Parágrafo Terceiro - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. CAPÍTULO III Das Taxas Art. 10 - Ficam instituídas taxas de classificação relativas a produtos de origem animal. Art. 11 - O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em Unidades Fiscais de Referência. a - Inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixado. b - Registro de estabelecimento: pelo valor estipulado para alvará de funcionamento, conforme código tributário municipal ( ou em UFIR pré-fixado) c- Análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado. d - Análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado. e - Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de transporte. f-A tabela correspondente às taxas citadas nas alíneas a,b,c,d,e;, no caso será baixado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Em sendo extinto o indexador referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice de atualização monetária instituído pelo Governo Federal. Art. 12 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja efetivamente exercido. Art 1430 A falta asim / Prefeitura Municipal de Irati Art. 14 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescido multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia de atraso, mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 15 - A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar os preços publicados vigentes. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 16 - A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de junho de 1996. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Irati + REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO REGISTRO Art. 1º - O presente regulamento estatui as normas que regulam, em todo Município de Irati, o Serviço de Inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S.LM./ P.O.A)). Art. 2º - O presente regulamento estatui também as normas que regulam, em todo o Município de Irati, o registro dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal, bem como seus rótulos e embalagens. Art. 3º - Ficam sujeitos ao Registro no Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem, a carne, o pecado, o leite, o mel, o ovo e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados, conforme classificação constante deste regulamento, e que não possuem registro no Serviço de Inspeção do Paraná (SIP) ou no Serviço de Inspeção Federal (SIF). Art. 4º - O registro dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior é privativo do Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (S.l.M./P.O.A.) da Secretaria Municipal de Agricultura e do Abastecimento, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes deste regulamento. Art. 5º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo S.LM./P.O.A., isenta-os de qualquer outro registro Municipal. Art. 6º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal para efeito do presente regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animai Prefeitura Municipal de Irati 1 produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, o mel e a cera de abelha e seus derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. : Art. 7º - O presente regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o Município de Irati. Art. 8º - A simples designação “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero”, significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de “produto de origem animal ou suas matérias primas”. Art. 9º - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal, sem estar registrado no Serviço de Inspeção Municipal (S.IM./P.OA.). Art. 10 - Além do registro, todo estabelecimento deverá atender às exigências técnico-sanitárias fixadas pelo S.I.M./P.O.A. Art. 11 - O registro será requisitado ao Serviço de inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), instruindo o processo com os seguintes documentos: a) contrato social da empresa; b) cartão do CGC ou CPF c) plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo: 1) planta baixa dos diversos pavimentos com os detalhes de aparelhagem e equipamentos, inclusive anexos; 2) planta de corte transversal e/ou longitudinal demonstrando detalhes de aparelhagem e instalações; 3) planta de situação; PARÁGRAFO ÚNICO - As plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual a escala utilizada. d) memorial descritivo da obra; Prefeitura Municipal de Irati 1 e) memorial econômico-sanitário, contendo informes de acordo com o modelo elaborado pelo S.I.M./P.O.A; f) parecer do Instituto Ambiental do Paraná; g) parecer da Secretaria Municipal de Planejamento; h) parecer da Divisão de Vigilância Sanitária; i) laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento; Art. 12 - As plantas ou projetos devem conter : a) posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno; b) orientação quanto aos pontos cardeais; c) localização da captação de água de abastecimento; d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento; e) localização dos pontos de escoamento da água; f) localização das demais dependência, como currais, pocilgas, casas e outros; 9) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas; h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso. Art. 13 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados devidamente datados e assinados por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. Art. 14 - Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. Art. 15 - A apresentação de simples “croquis” ou desenho servirão apenas para orientação ao interessado para estudos preliminares. Art. 16 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerado básico, para efeito de registro, a apresentação prévia do boletim oficial do exame de água de abastecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as águas, no exame revelarem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la. Art. 17 - Qualquer ampliação, reforma ou construção que interfira na área industrial dos estabelecimentos registrados, Prefeitura Municipal de Irati tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação de projetos. Art. 18 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em zona urbana. Art. 19 - Autorizado o registro, o Serviço de Inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S.LM./P.O.A.), deverá ficar com uma cópia do processo e das plantas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os processos de construção e/ou reforma aprovados pelo S.I.M./P.O.A. terão um prazo máximo de 60 dias para início das obras. Passado este prazo, O processo será considerado cancelado. Art. 20 - satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos do mesmo o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. de Origem Animal (S.IM/P.O.A.) expedirá o “CERTIFICADO DE REGISTRO”, constando PARÁGRAFO ÚNICO - O referido certificado somente será emitido após a apresentação do “Licença de Operação” emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 21 - O certificado será renovado anualmente, quando o S..M./P.O.A. fará uma vistoria no estabelecimento. Art. 22 - O Serviço de Inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (S..M./P.O.A.) fará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou reformas, tendo-se em vista o projeto aprovado. Art. 23 - Aos estabelecimentos registrados que estejam em desacordo com o presente regulamento, o S.LM./P.O.A. fará as exigências cabíveis, concedendo-lhe prazos compatíveis para o cumprimento das mesmas. PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotados os prazos, sem que tenham sido realizadas as alterações exigidas, será suspensa a inspeção e/ou cancelado o registro, a critério do S.I.M./P.O.A. Prefeitura Municipal de Irati 1 DA INSPEÇÃO Art. 24 - À inspeção do S.LM./P.O.A., se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal, e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento. Art. 25 - Todo estabelecimento registrado possuirá inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional da área Médico Veterinária, pertencente ao S.I.M./P.O.A. Art. 26 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou periódica. : 1) Será permanente em estabelecimento que abatam animais de açougue; 2) Nos demais estabelecimentos, poderá esta inspeção ser permanente ou periódica, a juízo do S.I.M./P.O.A. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por animais de açougue: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, aves e coelhos. Art. 27 - Por ocasião do registro inicial ou da renovação do registro dos estabelecimentos previstos neste regulamento, a juízo do S.LM./P.O.A., poderá ser exigido que a empresa apresente um responsável técnico de nível superior, legalmente habilitado. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de responsabilidade técnica, são considerados aptos, todos os profissionais que tenham em seu curriculum escolar a cadeira específica em tecnologia de industrialização e conservação dos produtos de origem animal e na regulamentação da profissão a atribuição especifica para tal atividade. DA CLASSIFICAÇÃO Art. 28 - Os estabelecimentos sujeitos à este Regulamento classificam-se em: Prefeitura Municipal de Irati 1) Estabelecimento de carne e derivados, que podem ser: a) Matadouro: são os estabelecimentos dotados de instalações para matança de qualquer espécie de açougue, visando o fornecimento de carne in natura. b) Matadouro-Frigorífico: são os estabelecimentos específicos acima, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais. c) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal. Aqui se incluem também as charqueadas, fábricas de produtos comestíveis, fábricas de produtos gordurosos, fábrica de produtos não comestíveis, etc. d) Entrepostos de Carnes e Derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais. 2) Estabelecimento de leite e derivados, que podem ser: a) Propriedades Rurais: são os estabelecimentos geralmente em zona rural, destinados à produção de leite obedecendo as normas especificas para cada tipo; b) Entrepostos de Leite e Derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme, e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria. c) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição. Inclui-se aqui as usinas de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios. 3) Estabelecimentos de pescado e derivados, que podem ser: Prefeitura Municipal de Irati + a) Entrepostos de Pescado e Derivados: são os estabelecimentos dotados de dependência e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado. b) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma. 4) Estabelecimentos de ovos e derivados que podem ser: a) Granjas Avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos. b) Estabelecimentos Industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos. c) Entrepostos de Ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza. 5) Estabelecimentos de mel e cêra de abelhas, que podem ser: a) Apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à sua produção (mel, cêra, própolis, pólen, geléia, geléia real, etc.). b) Casas de Mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem. c) Entrepostos de Mel e Cêra de Abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados. DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO Art. 29 - O Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal (S.l.M./P.O.A.) será composto exclusivamente por Médico Veterinário e Fiscais de Abate. Prefeitura Municipal de Irati + Art. 30 - Os processos de registro dos estabelecimentos serão sempre encaminhados ao S.I.M./P.O.A. e qualidade pelo “Grupo Consultivo” PARÁGRAFO ÚNICO - O “Grupo Consultivo” será composto por 4 (quatro) membros, sendo: 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde Art. 31 - As liberações para o funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do S.IM./P.O.A. Art. 32 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro do mesmo no S.LM./P.O.A., cabendo à este Serviço determinar o número de inspetores necessários para a racionalização das atividades. Art. 33 - Serão inspecionados todos 03 produtos de origem animal nos estabelecimentos com registro no S.I.M./P.O.A, Art. 34 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou outros órgãos afins, com ela conveniados. Art. 35 - Os carimbos de inspeção serão liberados pelo S.|.M./P.O.A., mediante requerimento do Médico Veterinário responsável pela inspeção no estabelecimento, e somente depois de atendidas as exigências deste Regulamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.|.M./P.O.A. obedecerão as seguintes especificações: a) MODELO 1 Uso: Carcaças ou Quartos de carcaças de animais de grande porte, dimensão dizeres, conforme modelo abaixo: Prefeitura Municipal de Irati + b) MODELO 2 Uso: Carcaças ou partes de carcaças de suínos e outros animais de médio porte. Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo: c) MODELO 3 Uso: Para embalagens, rótulos e outras identificações, para carcaças de aves e cortes de aves e para carcaças de coelhos e rãs. Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo: d) MODELO 4 Uso: Para produtos condenados. Forma, dimensão e dizeres, conforme modelo abaixo: DOS ESTABELECIMENTOS Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que estejam de acordo com as condições mínimas exigidas neste regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - As exigências de que tratam este artigo referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento. Art. 37 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns: 1. Ser localizado na zona rural, em caso de Matadouros; 2. Estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de odores desagradáveis ou de poluição de qualquer natureza; 3. Dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações necessárias do estabelecimento; 4. Dispor de luz natural e/ou artificial abundante, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências do estabelecimento; ES Prefeitura Municipal de Irati 4 5. Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado; 6. Ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizadas, como regra geral, até no mínimo 2(dois) metros de altura; 7. Possuir forro de material adequado nas dependências estipuladas neste Regulamento; 8. Dispor, quando necessário, de dependências e instalações mínimas e adequadas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis; 9. Dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitem a higienização e a execução dos trabalhos; 10. Dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria-prima e/ou produtos de origem animal; 11. Dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para colocação de produtos não comestíveis; 12. Dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água; 13. Manter sistema de cloração de água de abastecimento, quando a mesma não tiver passado por sistema de tratamento; 14. Dispor de água fria e quente suficiente para manter a higienização do estabelecimento; 15. Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente; 16. Dispor de vestuários, banheiros completos e demais dependências em número proporcional ao pessoal, separados por sexo, com acesso independente da área industrial; 17. Possuir pátios pavimentados; 18. Possuir um local adequado para os serviços administrativos da inspeção municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente; 19. Possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova insetos; Prefeitura Municipal de Irati 4 20. Possuir instalações de frio, quando necessário, tamanho e capacidade adequadas; 21. Dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade do estabelecimento, e quando for o caso, inclusive para aproveitamento de subprodutos; 22. Só possuir telhados de meia água quando mantido o pé direito à altura mínima exigida da dependência correspondente: 23. Dispor de local e equipamentos para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, com água em abundância; 24. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais no recinto do estabelecimento; 25. As alturas, distâncias e outras medidas, serão estipuladas em normas próprias à cada espécie e/ou produto de origem animal, aprovadas pelo SILM/P.O.A. 26. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando localizados em propriedades rurais, devem estar afastados de instalações de criação (estábulos, apriscos, capris, pocilgas, coelheiras e aviários), a uma distância de 500(quinhentos) metros. Em caso de existir uma barreira natural (mata nativa ou reflorestamento) entre as instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem animal, esta distância poderá ser reduzida a juízo do S.IM/P.O.A 27. As lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a uma distância regulamentada pela legislação vigente. DO PESSOAL Art. 38 - Devem se apresentar com uniforme completo (botas, calça, guarda-pó, avental e protetor para cabelos) de cor branca e limpos, no minimo trocados diariamente: possuir atestado de saúde atualizado; não ter adornos nas mãos ou pulsos; não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas; abcessos ou supurações cutâneas; não cuspir, fumar, ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possa contaminar o alimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem se apresentar Prefeitura Municipal de Irati 4 com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior so estabelecimento onde se processa a matança ou se manipula produtos comestíveis. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção. DA ROTULAGEM Art. 39 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio e/ou consumidor, devem estar identificados por meio de rótulo. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a critério do S.I.M./P.O.A. permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo da inspeção. Art. 40 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima e/ou na embalagem. Art. 41- Para efeito de identificação na rotulagem, da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguinte nomenclatura: 1) A - Para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves. 2) C - Para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos. 3) E - Para estabelecimentos industriais de produtos cárneos. 4) L - Para todos os estabelecimentos de leite e derivados. 5) M - Para todos os estabelecimentos de mel, céêra de abelha e derivados. 6) O - Para todos os estabelecimentos de ovos e derivados. 7) P- Para todos os estabelecimentos de pescados e derivados. Art. 42 - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações: Prefeitura Municipal de Irati 1. Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados; 2. Nome da firma responsável; 3. Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste Regulamento; 4. Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; 5. Endereço e telefone do estabelecimento; 6. Marca comercial do produto; 7. Data de fabricação do produto; 8. “Prazo de validade” do produto ou “consumido até...” 9. Peso líquido; 10. Composição e forma(s) de conservação do produto; 11. Indústria brasileira; 12. Demais disposições legais aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de utilização de carne equidea ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se ainda, a declaração no rótulo “CARNE DE EQUIDEO”, ou “PREPARADA COM CARNE DE EQUIDEO”, ou "CONTEM CARNE DE EQUÍDEO”. Art. 43 - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu rótulo, a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”. Art. 44 - Os produtos não destinados .a alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo, a inscrição “NÃO COMESTIVEL”. Art. 45 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal, devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde Art. 46 - Produtos que por sua dimensão, não comportam no rótulo todos os dizeres fixados pela legislação vigente, as informações poderão estar contidas em embalagens coletivas (caixas, latas, etc.), higiênicas e adequadas ao produto. Art. 47 - É proibida a reutilização de embalagens. Prefeitura Municipal de Irati DO TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 48 - Os produtos de origem animal oriundos de estabeisuimentos com inspeção permanente, quando em trânsito devem estar obrigatoriamente acompanhados do “CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA”, visado pelo Médico Veterinário responsável pela inspeção do mesmo, excluído o leite a granel. Art. 49 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção periódica, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados da “GUIA DE TRÂNSITO”, visada pelo Responsável Técnico pela Empresa. Art. 50 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados quanto ao tipo de produto a ser transportado, como a sua perfeita conservação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com os produtos de que trata o presente artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem (individual ou coletivo). DAS OBRIGAÇÕES Art. 51 - Fica(m) o(s) proprietário(s) ou representante legal dos estabelecimentos de que trata o presente Regulamento, obrigado(s) à: 1) Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento; 2) Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; 3) Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar a disposição do S.I.M./P.O.A.; 4) Nos casos em que os técnicos da inspeção não dispuserem de meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o transporte dos mesmos; Prefeitura Municipal de Irati 5) Possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso; 6) Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados; . 7) Manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas deste Regulamento; 8) Recolher, se for o caso, todas as taxas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente; 9) Submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessária, qualquer matéria- prima ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimento com inspeção sanitária municipal. Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do S.I.M./P.O.A. CAPÍTULO II INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL Art. 53 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º deste regulamento, será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, específico para cada espécie e/ou produto de origem animal. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54 - As infrações à Lei ou a este regulamento serão punidas administrativamente, sem prejuizos da ação criminal, quando f; o caso. Prefeitura Municipal de Irati 4 Art. 55 - Além das infrações já previstas, incluem- se como tais, atos que procuram impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da Inspeção Municipal. Art. 56 - As penas administrativas a serem aplicadas poderão ser, conforme o caso, de: 1) Advertência; 2) Multa; 3) Apreensão e/ou condenação dos produtos; 4) Suspensão da inspeção ou interdição do estabelecimento (permanente ou temporário) 5) Cancelamento do registro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penas previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. PARÁGRAFO SEGUNDO - São competentes para os atos de apreensão e/ou condenação de produtos, todos os funcionários da Inspeção Municipal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Chefia do Serviço de Inspeção Municipal. PARÁGRAFO QUARTO - O “AUTO DE INFRAÇÃO”, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável. PARÁGRAFO QUINTO - Os autuados, enquadrados no parágrafo 3º deste artigo, terão prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua defesa junto ao S.I.M./P.O.A. Art. 57 - As advertências serão aplicadas quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má fé. Art. 58 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração bem como, naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má fé. Art. 59 - As multas terão variações 50 a 100 UFIRS, convertidas a data do pagamento, em reais. Art. 60 - Aos infratores poderão ser aplicadas multas nos seguintes casos: Prefeitura Municipal de Irati 1 1) De 50 UFIRS quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuem instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações, c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; h) não apresentarem a documentação sanitária dos animais para o abate; i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitado; j) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com o presente regulamento; |) não possuirem registro junto ao S..M/P.O.A.; m) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; n) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; o) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas; p) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no “AUTO DE INFRAÇÃO”. 2) De 51 a 100 UFIRS, quando: Prefeitura Municipal de Irati 4 a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação da Inspeção; b) houver utilização de matéria(s)-prima(s) sem inspeção ou inadequada(s) para fabricação de produtos de origem animal; c) houver comercialização no município de produtos sem registro e/ou sem inspeção; d) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas por lei; e) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; f) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo; 9) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matéria(s)- prima(s) de origem animal ou não; h) houver abate de animais sem a presença do Médico Veterinário responsável pela inspeção; i) houver transporte ou comercialização de carcaça(s) sem o carimbo oficial da Inspeção Municipal; j) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SLM./P.O.A.) |) houver cessão de embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não inspecionados. PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do S.LM./P.O.A,, poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as disposições deste regulamento ou da legislação pertinente. Art. 61 - O infrator, uma vez multado, terá 15 (quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento da multa e exigir ao S.LM./P.O.A. o respectivo comprovante. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo acima estipulado é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 62 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado, implicará na cobrança executiva. Prefeitura Municipal de Irati + Art. 63 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 64 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos neste regulamento, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: 1) Se apresentam danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, preparo, conservação ou acondicionamento. 2) Foram adulterados, fraudados ou falsificados; 3) Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; 4) Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; 5) Estiverem sendo comercializados sem a prévia autorização do S.I.M./P.O.A. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos do presente artigo, independente das demais penalidades cabíveis, será adotado o seguinte critério: 1) Nos casos de apreensão, poderá ser autorizado o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, a critério da Inspeção Municipal, desde que seja possível o rebeneficiamento do produto ou matéria- prima; 2) Não havendo as condições previstas no item anterior, o produto ou matéria- prima deverá ser condenado; 3) Os produtos ou matérias-primas condenados ou apreendidos poderão ser encaminhados a juízo da Inspeção Municipal para estabelecimento que Possuem condições de rebeneficiá-los ou destruí-los. PARÁGRAFO SEGUNDO - São considerados adulterações, fraudes ou falsificações, além das condições já previstas neste regulamento, as seguintes: I. Ocorrem adulterações quando: a) Os produtos tenham sido adulterados em condições que contrariam a especificações e determinações fixadas pela legislação vigente. Il. Ocorre fraude quando: Pam Prefeitura Municipal de Irati 4 a) Houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo; b) As especificações, total ou parcial, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) For constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação Ill. Ocorre falsificação quando: a) Os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) Forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas. Art. 65 - A suspensão da inspeção, a interdição do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: 1) Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizatória; 2)Consista na adulteração ou falsificação do produto; 3) Seja acompanhado de desacato, ou tentativa de suborno; 4) Resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade. Art. 66 - As penalidades a que se refere o presente regulamento serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal. Art. 67 - As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 68 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da Inspeção Municipal, será apurado pela Chefia do Serviço d Prefeitura Municipal de Irati 41 Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (S.|.M./P.O.A.), à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69 - O Seviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal divulgará todas as normas que foram expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos. Art. 70 - Sempre que possível, o S.IM./P.O.A,, facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas. Art. 71 - O S.I.M./P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária. Art. 72 - As exigências para construção dos estabelecimentos mencionados no artigo 3º deste regulamento, bem como a classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal, serão disciplinadas através de normas técnicas específicas aprovadas pelo S.IM./P.O.A.