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norma nº 1398/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1398 / 1996
Date 1996-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IRATI-PR, REGIME ESTATUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em 230 2913136,
fernet. Sotha de dont
Divisãe
|Prefeitura Municipal de Irati
|
de Expediente
LEI Nº 1398
Súmula: Dispõe sobre as aposentadorias dos Funcionários
Públicos Civis do Município de Irati - PR,
regime Estatutário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 1º - A concessão de aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidas as
disposições legais contidas neste lei, na Lei 1278 de 27 de dezembro de 1993
e na Lei 1045 de 14 de janeiro de 1991.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 2º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao servidor que,
estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em
serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público,
por motivo de deficiência fisica, mental ou fisiológica.
Parágrafo primeiro: A invalidez permanente para o exercício do cargo
público não pressupõe e nem confunde com a invalidez para o
serviço público.
Parágrafo segundo: O servidor será readaptado se não for considerado
invalido para o serviço público.
Art. 3º - Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente corresponderá a 100%
(cem por cento) dos proventos percebidos pelo servidor quando na ativa,
conforme prescreve o art. 158, 1, “a” da Lei 1045/91 e art. 32 da Lei
1208/93.
Prefeitura Municipal de Irati
CAPÍTULO HI
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE
Art. 4º - A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que completar 70
(setenta) anos de idade.
Art. 5º - Os proventos da aposentadoria compulsória consistirá em 70% (setenta por
cento) dos proventos percebidos na ativa, mais 1% (um por cento) por ano
de efetivo trabalho, não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento) dos
proventos da ativa, conforme preceitua o art. 158, II da Lei 1045/91 e art. 39
a Lei 1208/93.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º- A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será devida ao servidor que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino, e ainda não completaram o tempo de
serviço para poderem perceber os proventos integrais, ou seja, aos 30 (trinta)
anos, se do sexo feminino, e aos 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo
masculino.
Art. 7º - Os proventos proporcional ao tempo de serviço, consistirá no seguinte:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) dos proventos da ativa aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço, mas 6 % (seis por cento) deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
aos completar os 30 (trinta) anos de serviço.
IH - para o homem: 70% (setenta por cento) dos proventos da ativa aos 30
(trinta) anos de serviço, mas 6 % (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos
completar os 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 8º - A aposentadoria integral por tempo de serviço será devida ao servidor que
completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30
(trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.
Art 9º - A aposentadoria integral será devida também ao professor aos 30 (trinta) anos, e
a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções do
magistério.
N
E
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo único - É vedada a contagem repetida de um mesmo
lapso de tempo , ressalvado o tempo de serviço prestado as
forças armadas em operação de guerra que será contado em
dobro e em tempo de paz contados simples.
Art. 10 - Os proventos da aposentadoria integral corresponderá a 100% (cem por cento)
dos proventos da ativa, na forma e cálculo descrito no art. 11 desta lei e nas
disposições da Lei 1045/91 e 1208/93.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os proventos das aposentadorias, serão calculados, tendo como base o último
vencimento-contribuição do servidor, observado o art. 26 da Lei 1208/93 e
da Lei 1045/91, devendo ser pagas, depois de computado o tempo de
serviço, a partir da data do protocolo do requerimento.
Art. 12 - O servidor municipal, será aposentado, com proventos integrais, se houver
exercido, por um período consecutivo de 04 (quatro) anos, ou 06 (seis)
alternados, um ou mais cargos de comissão ou funções gratificadas, com as
vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais
elevados, que tenha alcançado, incluindo entre estes as funções de
supervisão, orientação, coordenação e direção escolar, desde que este cargo
ou função tenha sido exercido por um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e
seja garantido rendimentos integrais do cargo ou função no caso de morte ou
invalidez permanente quando no exercício da função.
Art. 13 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
Art. 14 -
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O Poder Executivo Municipal e a Mesa Executiva da Câmara Municipal
poderão, através, respectivamente, de decreto e ato, regular a sistemática de
concessão das aposentadorias, visando sempre a celeridade na concessão do
benefício e para fazer cumprir os dispositivos legais atinentes as
aposentadorias municipais.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 18 de novembro de 1996.

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