| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 1995 |
| Date | 1995-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IRATI. |
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PUBLICADO ERR. em Oba 19105195 Divisão de sixpediente ' . LEI Nº 1278 Prefeitura Municipal de lrati Súmula : Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos Civis do Município de Irati. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Remuneração para os servidores públicos civis do Município de Irati, Estado do Paraná, destinado a organizar os. cargos públicos de provimento permanente em sistema de carreira, fundamentado no princípio de qualificação profissional, na valorização da função pública, no aperfeiçoamento do servidor e na avaliação do desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa , a eficiência e qualidade do serviço público. e Art. 2º - O presente plano de Carreira tem como objetivo organizar os cargos públicos em carreiras funcionais fundamentando o desenvolvimento profissional. CAPÍTULO II A COMPOSIÇÃO DA CARREIRA Art. 3º - As carreiras ficam organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e ordem de complexidade de suas atribuições. Prefeitura Municipal de Irati Art. 4º - O cargo público como unidade básica da estrutura organizacional é o conjunto da atribuições e responsabilidades da mesma natureza e mesmos requisitos cometidos a um servidor. Art 5º - Para efeitos desta Lei os Cargos Públicos criados, são mantidos nos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Profissional: abrange cargos que requerem elevado grau de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos, práticos e habilitação de nível acadêmico; H - Semi-Profissional: constituído de cargos de diversas áreas de atuação que requerem conhecimentos especializados a nível técnico médio, ou curso específico, e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico; HI - Administrativo: composto de cargos cujas tarefas se relacionam com atribuições burocráticas e documentais, e que exigem conhecimentos teórico e prático para atender atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional. IV - Magistério constituído de cargos cujas atividades são específicas à educação e ensino, que requerem conhecimentos mínimos de segundo ou terceiro graus, com tarefas bem definidas na área de atuação com significativa complexidade e pouco esforço físico. V - Operacional: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, e predominantemente de esforço físico, e limitados a uma rotina de trabalho. VI - Assessoramento: compreende os cargos em comissão de responsabilidade executivo-gerencial e assessoria, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, que pelas sua natureza não fazem parte dos quadros de carreira desta lei, mas se enquadram nos demais benefícios instituídos. Parágrafo Primeiro: Ficam criados os cargos relacionados no Anexo I, desta Lei, que estabelece os Cargos de Provimento em Comissão, com as respectivas referências de vencimentos e número de vagas. ) > In qu ES S Prefeitura Municipal delrati Tx (a Parágrafo Segundo: Ficam criados e mantidos os cargos públicos de provimento efetivo relacionados nos Anexos HE -DO, IV: Yi VI VII TX E xi e XII, desta lei, que estabelece os Cargos de Provimento Efetivo, com as respectivas referências de vencimentos e número de vagas. Parágrafo Terceiro: O Executivo Municipal fica autorizado a implantar o Manual de Ocupações de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações ( CBO ) e critérios da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ); contendo a identificação de cada cargo, descrição sintética das atribuições, o sumário, os requisitos exigidos e os eventuais fatores específicos necessários, padrão e referência de vencimentos. Parágrafo Quarto: Fica aprovado o Anexo XII que estabelece a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, que poderá ser ampliado a qualquer tempo pelo Executivo, em seu número de referências, desde que mantidos os respectivos intervalos e quando de manifesta necessidade funcional. Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições abaixo, e aquelas constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Irati, Lei 1045/91. PADRÃO - é o vencimento básico aplicado a cada classe como remuneração financeira pelo efetivo exercício do cargo. REFERÊNCIA - é à posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada padrão, correspondente à posição de um ocupante de cargo na tabela salarial, anexa a presente Lei, identificada por letras de A até J. CARREIRA - é o agrupamento de classe de conteúdo ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observadas a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos pelo perfil de cargo. CARGO - é a vaga no quadro correspondente ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor. CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza ou afinidade, com idênticas responsabilidades e atribuições assemelhadas. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Prefeitura Municipal delrati QUADRO - é o quantitativo de cargos composto de : I uma parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter efetivo; II - uma parte especial, agrupando os cargos de qualquer natureza, que não tenham correspondência no novo quadro, a serem extintos quando vagarem; HI - uma parte transitória, compreendida pelos cargos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos, que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, campos dê"ESnhecimento e qualificação básica. A definição das atribuições dos grupos ocupacionais, respectivas condições de provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade compatíveis com desempenho das funções do emprego público, integram a presente Lei. TRANSPOSIÇÃO - é o remanejamento do servidor de sua classe para outra, do mesmo nível de responsabilidade e remuneração a qual pertencia. CAPÍTULO II DO QUADRO DE CARREIRA Art. 7º - Os grupos ocupacionais semiprofissional, magistério, administrativo e operacional, constantes dos Anexos HI, IV, V e VI que fazem parte integrante desta Lei, configuram e definem à hierarquização dos cargos ali existente. Parágrafo Primeiro: A escolha dos cargos definidores de VÁ] carreira individual é de livre escolha do servidor público, atendidos os critérios caracterizados no Manual de Ocupações. Prefeitura Municipal delrati Parágrafo Segundo: O acesso a cada um dos cargos, dar-se-á, tão somente, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, complementados pelo Manual de Ocupações. Parágrafo Terceiro: Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Profissional viabilizam a continuidade ascencional do servidor e obedecerão aos critérios especiais de enquadramento, recrutamento e terão vencimentos definidos pela Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo VIII. Art. 8º - O enquadramento do servidor do Grupo Ocupacional ' Profissional, quando da implantação desta Lei, dar-se-á no cargo correspondente ao perfil de cargo, de conformidade com o disposto no Manual de Ocupações e em obediência à dimensão da sua experiência, medida pela configuração entre a FUNÇÃO TEMPO (FT) e o FATOR TÉCNICO (FTe). Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Perfil de Cargo: descrição básica do cargo e que faz parte do Manual de Ocupações do Município. IH - Estágio Profissional para Enquadramento (EPE): estágio profissional em que será o servidor enquadrado dentro do Plano de Cargos e Remuneração da Prefeitura Municipal de Irati, segundo o seu respectivo cargo, obedecidos os dispositivos desta Lei. HI - Fator Tempo (FT): é a dimensão mínima da experiência profissional tomada em anos equivalentes. Art. 9º - O enquadramento dos servidores dos demais Grupos Ocupacionais dar-se-á baseado nos critérios técnicos definidos no Manual de Ocupações e considerando-se o tempo de serviço público municipal. Prefeitura Municipal derati CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 10 - A nomeação de servidor público ocorrerá sempre na referência estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos previstos na Lei 1045/91. Art. 11 - Dar-se-á recrutamento externo de pessoal tão somente quando não haja real possibilidade de preencher as vagas declaradas abertas através de recrutamento interno, em virtude da inexistência de candidatos que atendam os requisitos do cargo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO Art. 12 - O servidor empossado em Cargo em Comissão será afastado do cargo de provimento efetivo. Parágrafo Primeiro: O servidor poderá optar pela percepção da remuneração do cargo em comissão ou pela percepção da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior. Art. 13 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão ocupadas, preferencialmente por servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo. Prefeitura Municipal de Irati SEÇÃO HI ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 14 - Considera-se ascensão funcional a passagem para cargo de maior complexidade e de maior vencimento. Art. 15 - Todo servidor público pode aspirar a Ascensão Funcional, desde que integrante de cargo de provimento efetivo, dentro do Grupo Ocupacional a que pertença obedecidos os critérios definidos pelos Anexos XIV, XV, XVle XVII. Art. 16 - A Ascensão Funcional será efetivada uma vez atendidos a totalidade dos critérios que seguem: I - DOS REQUISITOS PRELIMINARES a) existência de vaga: b) preenchimento dos requisitos constantes do Manual de Ocupações para o cargo; C) interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para o cargo; d) conceito das últimas avaliações de desempenho iguais ou superiores à média mínima estabelecida: e) informação da chefia; IH - DOS FATORES DE ANÁLISE a) demonstração prática de capacitação, mediante estágio de experiência no desempenho do cargo pretendido, sujeito a julgamento; b) treinamentos realizados; c) tempo de serviço; d) indicação favorável nos demais fatores da analise ou avaliação; e ) concurso interno e entrevista seletiva somente para mudança de cargo. Prefeitura Municipal delrati CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 17 - A avaliação de desempenho é o processo que tem por propósito aferir objetivamente o resultado do trabalho dos Recursos Humanos da Administração Direta do Município de Irati. Art. 18 - A avaliação de desempenho no estágio probatório e na ascensão funcional levará em conta entre outros os seguintes fatores de forma a verificar sistematicamente : I - produtividade funcional; H - iniciativa profissional; HI - cooperação: IV - qualidade de trabalho; V - assiduidade; VI- responsabilidade; Art. 19 - Na avaliação de desempenho será adotado método de avaliação que atenda à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, observadas as seguintes características fundamentais. 1 - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional, determinado pelo Manual de Ocupações; H - periodicidade; HI - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão; IV - comportamento observável do servidor: frequência, pontualidade, disciplina, relacionamento com os demais, conduta pessoal e outros. = SE Prefeitura Municipal delrati Art. 20 - Os servidores estáveis terão o seu desempenho aferido continuamente pela Comissão de 05 ( cinco ) membros, designada por Decreto do Executivo constituída de servidores municipais com reconhecida capacidade profissional, garantida na mesma a presença do Chefe imediato de um outro servidor do Cargo a ser avaliado, valendo para efeito de avanço funcional o resultado dessa avaliação. Art. 21 - O servidor cujo desempenho tenha sido avaliado como acima do esperado, poderá ser promovido, condicionada a existência da vaga. Art. 22 - Após a avaliação de desempenho, a comissão designada enviará à Chefia imediata o resultado para homologação, que deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado, sendo permitido requerer esclarecimento ou revisão do processo de avaliação. Parágrafo Unico - O resultado referido no presente artigo servirá de base para possível treinamento ou transferência dos Recursos Humanos do Município. Art. 23 - A progressão por antiguidade poderá ser feita respeitado o interstício previsto nesta Lei, e o servidor poderá ascender uma referência salarial dentro da mesma classe ou cargo. Art. 24 - Os métodos para Avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação própria da Comissão de Avaliação, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato formal. CAPÍTULO VI DA TRANSPOSIÇÃO Art. 25 - A transposição pressupõe a existência de vaga na classe para a qual o servidor será transposto, podendo efetuar-se de duas maneiras : I - por iniciativa do servidor, que deverá contar com o interstício mínimo prevista nesta Lei considerando o efetivo exercício na classe, cargo ou função de origem. HI - por iniciativa da Administração Municipal, a qualquer tempo, desde que haja concordância do servidor e Avaliação de Desempenho favorável. Prefeitura Municipal de Irati | Parágrafo Único - Será efetuada ainda a qualquer tempo, transposição de servidores incapacitados para o exercício do cargo, desde que comprovada em laudo médico. Art. 26 - A transposição será analisada pelo Departamento de Recursos Humanos e terá parecer conclusivo do Secretário de Administração. Art. 27 - A transposição não afetará a contagem de direito à progressão e promoção. CAPÍTULO VII DO TREINAMENTO Art. 28 - Fica instituído o treinamento permanente aos servidores, tendo em vista objetivos de: I - capacitar o servidor para obter desempenho exigido pela Administração Pública; KH - criar condições para o aperfeiçoamento do servidor estimulando seu rendimento; Art. 29 - O treinamento será de dois tipos: I- De integração: objetiva integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de técnicas de relações interpessoais no trabalho: KH - De formação: tem como finalidade, manter o servidor atualizado, dotando-o de novas técnicas e maiores conhecimentos, com vistas à promoção. Art. 30 - O treinamento terá caráter objetivo e prático e seu conteúdo programático baseado no levantamento de necessidades. Prefeitura Municipal de Irati Art. 31 - O Departamento de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos do Município de Irati, elaborará e coordenará os programas de treinamento, definindo o número de servidores de cada departamento que poderão participar. - Art. 32 - Independentemente dos programas de treinamento pré-estabelecidos, cada Chefia ficará obrigada a desenvolver atividades de treinamento com seus subordinados, através de: I - reuniões trimestrais, para discussão de assuntos de serviço e orientação procurando soluções para os problemas apresentados; IH - divulgação e orientação quanto ao cumprimento das normas legais e elementos técnicos do trabalho; HI - utilização de rodízios de pessoal para participação em treinamento ou cursos de atualização. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES Art. 33 - As vantagens e gratificações concedidas aos servidores são as constantes da Lei Municipal n. 1045/91, seção VII com as alterações introduzidas pela presente Lei. Art. 34 - Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35 - Aos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão é devido o direito constitucional previsto nos Art. 7 e 39. Art. 36 - A posse em Cargo de Provimento em Comissão determina o afastamento do servidor do cargo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Prefeitura Municipal delrati Art. 37 - Aos Cargos de Provimento em Comissão poderá ser atribuído pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o valor do respectivo símbolo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade decorrentes do cargo e sua fixação será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 38 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obedecerá ao disposto no Art. 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal. Art. 39 - A gratificação de que trata o Art. 38, poderá ser retirada do servidor quando deixar de exercer o cargo que lhe dava o direito ou a pedido do servidor por ato formal do Executivo. Art. 40 - A Função Gratificada será atribuída, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aos servidores que ocupem funções de chefia, assessoramento ou supervisão. A designação para o exercício da função fica a critério do Prefeito Municipal. Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato formal competente, regulamentará as funções gratificadas com base na importância, complexidade das atribuições e responsabilidade, definindo o valor percentual atribuído sobre o vencimento. Art. 42 - As funções gratificadas tem notação expressa no Plano de Cargos e Vencimentos, Anexo VII, com a variação percentual correspondente. Art. 43 - Os Adicionais do Magistério serão, além das definidas na Lei n. 1045/91 (Art. 128; 130 »: I- Adicional de Direção: H - Adicional pelo Exercício de Segundo Turno: III- Adicional de Supervisão Escolar. Art. 44 - O Adicional de Direção será atribuída a servidor designado para o exercício das respectivas funções, equivalente ao percentual de 100% (cem por cento ) sobre o vencimento. Art. 45 - Fica concedido adicional de 60% ( sessenta por cento ) sobre o vencimento para o servidor que exercer a Supervisão Escolar, com adequação ao Perfil de Cargo. Art. 46 - Ao Orientador Educacional se concederá um adicional de 60% ( sessenta por cento ) sobre o vencimento, atendidos os requisitos para O exercício, explicitados no Perfil de Cargo. Prefeitura Municipal delrati Art. 47 - O exercício de atividades de Magistério em segundo turno somente será autorizado mediante expressa designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em caráter excepcional, sem direito a estabilidade e efetivação na função que exerce no segundo turno. Art. 48 - Pelo exercício de segundo turno será atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento), sobre o vencimento básico, definido por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A função de direção exige cumprimento do tempo integral de dedicação. Art. 49 - A função de Secretária de Estabelecimento de Ensino Municipal, receberá o mesmo tratamento dos regentes de classe no que diz respeito a simbologia, classificação e vantagens, desde que sejam oficialmente designadas através de Ato Municipal, com carga horária prevista na Constituição Federal, Art. 7º, Incisos XII e XIV. CAPITULO IX DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 50 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento até o limite de 30% (trinta por cento). Parágrafo Primeiro - O adicional é devido à partir do dia imediato âquele que completar o tempo de serviço estipulado. Parágrafo Segundo - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um emprego ou cargo, terá o direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor. Parágrafo Terceiro - O servidor que já exerceu atividades junto ao Município nos regimes CLT e Estatutário terá direito ao adicional relativo ao seu tempo de serviço. Art. 51 - A Gratificações de Produtividade e os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e distância da sede, poderão ser concedidas aos diversos grupos ocupacionais respeitados os critérios técnicos, e terão definição através de ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Irati CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. S2 - O Plano de Cargos e Remuneração será implantado exclusivamente pelas normas estabelecidas nesta Lei, respeitadas outras as disposições legais pertinentes ao assunto. Art. 53 - Será procedida a revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores públicos em atividade, decorrente da aplicação desta Lei. Art. S4 - A Tabela de Vencimentos, constante do Anexo XIII, deverá ser reajustada periodicamente através de Decreto do Poder Executivo, recompondo o poder aquisitivo dos vencimentos, tendo como base os índices oficiais do governo para a correção de salários. Art. 55 - A critério do Prefeito Municipal, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica o mesmo autorizado à conceder aumentos reais sobre os vencimentos através de ato formal do Poder Executivo. Art. 56 - O padrão e as referências dos Cargos de Provimento em Comissão estão expressas no Anexo I e a dos Cargos de Provimento Efetivo constam dos Anexos VII, IX, X, XI e XII, da Tabela de Vencimentos. Art. 57 - Os requisitos do candidato ao cargo deverão ser comprovados mediante apresentação dos seguintes documentos: I - quanto a escolaridade: fotocópia do diploma, certificado de conclusão de curso, declaração da entidade educacional, documento de registro profissional. H - quanto a experiência na área de atuação: a. - cópia d(s) página(s) da carteira de trabalho onde consta o emprego que o candidato exerceu: b. - cópia do ato de designação para o cargo, em se tratando de serviço público; e. - cópia dos registros internos da Prefeitura, quando for o caso; Prefeitura Municipal de Irati Parágrafo Primeiro : O estágio realizado será considerado como experiência, desde que comprovado através da carteira de trabalho anotada ou ato de designação do serviço público. Parágrafo Segundo : Será dispensado do requisito de experiência, o candidato a cargo para o qual se exija o nível médio de escolaridade e que esteja cursando nível superior. Art. 58 - Para efeito de desempate quando dos procedimentos relativos a ascensão funcional, serão considerados sucessivamente e nesta ordem os seguintes critérios: a. ordem de classificação em concurso público; b. maior tempo de serviço no cargo; c. maior tempo de serviço público municipal; d. maior tempo de serviço público em geral; e. o mais idoso. Art. 59 - O portador de deficiência fisica, uma vez habilitado em concurso público, será nomeado para a vaga que lhe for destinada, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, definidas no Manual de Ocupações. Art. 60 - O servidor atingido pelo enquadramento a que se refere esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicidade do ato efetivador, para requerer a revisão de seu caso, por escrito ao Departamento de Recursos Humanos, nos casos de erro, omissão ou semelhante, ficando o titular do mesmo autorizado a proceder a devida retificação e quando for o caso, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 61 - A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos adotara providências decorrentes desta Lei procedendo às anotações e alterações nos assentamentos funcionais de cada servidor. Art. 62 - As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão à conta do orçamento geral vigente. Art. 63 - O Executivo Municipal tem até 180 (cento e oitenta ) dias para implantar o regime estabelecido por esta Lei. Prefeitura Municipal deirati Art. 64 - Todo servidor público municipal que se formar em curso superior, reconhecido oficialmente, terá direito a um adicional de 20% ( vinte por cento ), mediante comprovação através Certificado de Conclusão ou Certidão da Entidade Educacional, retroagindo o direito a data do protocolo do requerimento. Art. 65 - Os médicos efetivos poderão realizar plantões de I2 ou 24 horas, com remuneração a ser estabelecida por ato do Executivo Municipal, proporcional ao médico plantonista do quadro efetivo. Art. 66 - Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, "ad referendum" do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 02 de maio de 1995. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Irati CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Anexo 1 - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Assessoramento Carga Vagas Horária Denominação do Cargo Diária Chefe de Gabinete Assessor Jurídico Assessor de Planejamento Secretário Municipal Assessor Especial de Gabinete Assessor Especial de Secretaria Tesoureiro Diretor de Departamento Chefe de Divisão I Chefe de Divisão II Chefe de Divisão III Chefe de Divisão IV Assessor Administrativo I Assessor Administrativo II Assessor Administrativo III Assessor Administrativo IV Assessor Administrativo V Assessor de Imprensa 1 Assessor de Imprensa II DESASATAS, Nanana E RUA Tabela de Vencimentos Cargos de Provimento em Comissão Prefeitura Municipal de rati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo II - Parte Integrante do Plano de Cargos é Remuneração Grupo Ocupacional: Profissional Situação Nova Carga Vagas Denominação do Cargo Vagas | Horária Denominação do Cargo . Diária Bibliotecária Bibliotecário Enfermeiro Enfermeiro Médico (180 horas) [= Too E Médico (120 horas) Médico Odontólogo (240 horas) [= | o Odontólogo (180 horas) | — "| = Odontólogo (120 horas) 12 04 02 Odontólogo 08 Fonoaudiólogo 04 Fonoaudiólo, = E Advogado Engenheiro Agrônomo enheiro Agrônomo E Médico Veterinário 08 [Jornalista 08 Farmacêutico - Bioquímico 04 Contador “| Psicólogo Economista Doméstica Fisioterapeuta >ceaceeenececccacenaaneaneaanaa mem Fisioterapeuta Obs : O Médico Plantonista terá carga horária semanal de 12 ou 24 horas em sistema plantão. , ) ad Prefeitura Municipal derati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo III - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Semi-Profissional Situação Antiga Situação Nova | Carga Denominação do Cargo Horária Denominação do Cargo Oficial Tributário ==--— Técnico em Tributação 06 Técnico em Contabilidade 02 Técnico em Contabilidade Agente Fiscal 10 Agente Fiscal Agente de Saúde == Auxiliar de Enfermagem 50 Auxiliar de Enfermagem Técnico em Enfermagem | Topógrafo Técnico Agrícola Técnico Florestal Técnico Florestal Auxiliar Social I Auxiliar Social II Auxiliar Social Auxiliar de Higiene Dental Auxiliar de Higiene Dental Técnico em Higiene Dental 10 08 Técnico em Higiene Dental Desenhista 06 Desenhista Torneiro Mecânico Torneiro Mecânico Agente de Saneamento Técnico em Edificações Supervisor de Rede de Informática Supervisor de Segurança Obs : Agente de Saúde permanece como Cargo em Extinção, no padrão de vencimentos correspondente ao Auxiliar de Enfermagem. Pi, EEE Tas So > Prefeitura Municipal de lrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo IV - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Administrativo Situação Antiga 1 Situação Nova Carga Vagas Denominação do Cargo Vagas | Horária Denominação do Cargo Diária Auxiliar de Contabilidade 1 Auxiliar de Contabilidade II Auxiliar Tributário - 04 Auxiliar de Biblioteca O [D522"20"0-""eceecenamnaa coco ccacenennnaneam 65 Auxiliar Administrativo 60 08 Auxiliar Administrativo 02 Almoxarife 04 08 Almoxarife Oficial Administrativo 20 os Oficial Administrativo Telefonista 05 06 Telefonista CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo V - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Magistério Situação Antiga Situação Nova Denominação do Cargo Denominação do Cargo Monitora de Creche 50 1 08 Monitor de Creche Professor sem Formação 20 04 Professor sem Habilitação Professor com Habilitação 90 04 Professor com Magistério Ex 90 04 Professor com Magis tério e Adicionais 04 Professor com Licenciatura Curta | 04 || Professor com Licenciatura Plena 04 Professor com Especialização 04 Professor com Mestrado Professor com Doutorado 04 Professor de Educação Física 04 Orientador Educacional Supervisor Escolar 55 Prefeitura Municipal delrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo VI - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Operacional Situação Antiga Situação Nova Carga Denominação do Cargo Horária Denominação do Cargo Diária Vigia 04 | Zelador 120 | Operário Braçal Auxiliar de Operador de Máquina Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Topógrafo Lavador Servente Cozinheiro Copeiro | Auxiliar de Serviços Gerais II Operador de Máquina erador de Máquina Borracheiro Borracheiro Pintor Meio Oficial Pedreiro Pedreiro Pedreiro Eletricista Eletricista Carpinteiro Mecânico Marceneiro Marceneiro Encanador Encanador Motorista Mestre de Obras Feitor 15 Encarregado de Serviços 25 SSEk Prefeitura Municipal de lrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo VII - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Funções Gratificadas Símbolo Valor Percentual sobre o Vencimento CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo VIII - Referências - Tabela de Vencimentos Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Profissional Carga Horária Padrão de Vencimentos Diária [08 | 17 02 13 04 17 Médico Plantonista Odontólogo Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo Assistente Social Engenheiro Civil Engenheiro Civil Arquiteto Nutricionista Advogado Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Médico Veterinário Jornalista Farmacêutico-Bioquímico Farmacêutico-Bioquímico Contador Psicólogo Técnico Desportivo (Ed. Física) 06 12 Fisioterapeuta 04 ES) Fisioterapeuta 17 Bibliotecário (08 | Economista Doméstico Prefeitura Municipal de lrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo IX - Referências - Tabela de Vencimentos Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Semi-Profissional Cargo Padrão de Vencimentos Diária 1 uq Técnico em Tributação 08 08 08 Técnico em Contabilidade Agente Fiscal 08 08 Auxiliar de Enfermagem Técnico em Enfermagem Topógrafo Técnico Agrícola Técnico Florestal Auxiliar Social Auxiliar de Higiene Dental Técnico de Higiene Dental Desenhista Torneiro Mecânico Agente de Sancamento Técnico em Edificações Supervisor de Rede de Informática Supervisor de Segurança CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo X - Referências - Tabela de Vencimentos Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Magistério Carga Horária Padrão de Vencimentos Diária Monitor de Creche Professor sem Habilitação Professor com Magistério Professor de Educação Física HEEES 555 Prefeitura Municipal de lrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo XI - Referências - Tabela de Vencimentos Parte Integrante do Planó de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacional: Administrativo Padrão de Vencimentos Auxiliar Administrativo Telefonista Almoxarife Oficial Administrativo CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo XII - Referências - Tabela de Vencimentos Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Grupo Ocupacioanal: Operacional Carga Cargo Horária E e EFE 02 Auxiliar de Serviços Gerais 1 01 Auxiliar de Serviços Gerais II 01 os 03 03 06 04 perador de Máquina Borracheiro 06 06 Pintor Eletricista Carpinteiro Mecânico Marceneiro Encanador Pedreiro Motorista "C Motorista "D Encarregado de Serviços xá Ide lrati ipa tura Munic Prefei sejuer - ($a) sieoy US SaJojeA A --- opIpeg <— "19/04 (SED uQuajoy 2 otapra) SOJUSUDUDA 9P EjqrI : HIX 0xouy OBÍEUNUDY 9 SOS Iv) ?P OUB Id Op Wuridayuy yxeg OAILAIA OLNIWIAOUd HQ SODAVI Prefeitura Municipal de Irati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Parte integrante do Plano de Cargos e Remuneração Anexo XIV - Linhas de Promoção Grupo Ocupacional: Profissional CLASSE DE CARGO ENFERMEIRO MÉDICO MEDICO PLANTONISTA DENTISTA FONOAUDIÓLOGO FISIOTERAPEUTA ASSISTENTE SOCIAL ENGENHEIRO CIVIL ARQUITETO NUTRICIONISTA ADVOGADO ENGENHEIRO AGRÔNOMO MÉDICO VETERINÁRIO JORNALISTA BIBLIOTECÁRIO . FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO CONTADOR PSICÓLOGO TÉCNICO DESPORTIVO ECONOMISTA DOMÉSTICA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ASCENSÃO PARA: CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração Anexo XV - Linhas de Promoção Grupo Ocupacional : Semi-Profissional CLASSE DE CARGO UXILIAR DE HIGIENE DENTAL Al AUXILIAR DE ENFERMAGEM DESENHISTA ASCENSÃO PARA: TECNICO EM HIGIENE DENTAL TÉCNICO EM ENFERMAGEM -AGENTE DE SANEAMENTO “TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES REQUISITOS QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE ACORDO COM O PERFIL DE CARGOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBSERVAÇÃO : Aos cargos do Grupo Ocupacional Semi-Profissional é permitida a ascensão para o Grupo Ocupacional Profissional, profissional e respeitando a avaliação de desem penho. obedecidos os requisitos de qualificação técnico ] 26 4 ph e) y Prefeitura Municipal de lrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração Anexo XVI - Linhas de Promoção Grupo Ocupacional: Magistério CLASSE DE CARGO MONITOR DE CRECHE ASCENSÃO PARA: -AUXILIAR SOCIAL . “PROFESSOR COM MAGISTÉRIO QUALIFICAÇÃO -FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO TÉCNICO “PROFESSOR COM MAGISTÉRIO PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO “FUNÇÃO GRATIFICADA PROFISSIONAL DE “CARGO EM COMISSÃO - PROFESSOR COM MAGISTÉRIO- ADICIONAIS - PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA - PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA - FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO - PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA - PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA “FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO - PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO - PROFESSOR COM MESTRADO PROFESSOR COM MAGISTÉRIO ACORDO COM O PERFIL DE “PROFESSOR COM MAGISTÉRIO- ADICIONAIS CARGOS E AVALIAÇÃO - PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA - PROFESSOR COM LICENCIATURA | - ORIENTADOR EDUCACIONAL PLENA - SUPERVISOR ESCOLAR DE DESEMPENHO - CARGO EM COMISSÃO - FUNÇÃO GRATIFICADA - PROFESSOR COM | - PROFESSOR COM DOUTORADO ESPECIALIZAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO “PROFESSOR COM MESTRADO - FUNÇÃO GRATIFICADA Prefeitura Municipal de Irati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração Anexo XVII - Linhas de Promoção Grupo Ocupacional: Administrativo CLASSE DE CARGO ALMOXARIFE ASCENSÃO PARA: “ENCARREGADO DE SERVIÇOS “FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO -AGENTE FISCAL “OFICIAL ADMINISTRATIVO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE -AGENTE DE SANEAMENTO ACORDO “TÉCNICO EM AUXILIAR ADMINISTRATIVO CONTABILIDADE COM O PERFIL DE “TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO “FUNÇÃO GRATIFICADA CARGOS E AVALIAÇÃO -CARGO EM COMISSÃO TELEFONISTA “AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE DESEMPENHO 555 Prefeitura Municipal delrati CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração Anexo XVIII - Linhas de Promoção Grupo Ocupacional: Operacional CLASSE DE CARGO ASCENSÃO PARA: -BORRACHEIRO -PINTOR “PEDREIRO -ENCANADOR “CARPINTEIRO “MARCENEIRO “OPERADOR DE MÁQUINA “MECÂNICO - MOTORISTA “C” “FUNÇÃO GRATIFICADA - CARGO EM COMISSÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS -MONITOR DE CRECHE GERAIS II “FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO MOTORISTA "C" -MOTORISTA "D" -FUNÇÃO GRATIFICADA -CARGO EM COMISSÃO VIGIA BORRACHEIRO PINTOR PEDREIRO ENCANADOR CARPINTEIRO MARCENEIRO OPERADOR DE MÁQUINA MECÂNICO . MOTORISTA “C “ MOTORISTA “D * “ENCARREGADO DE SERVIÇOS “FUNÇÃO GRATIFICADA “CARGO EM COMISSÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE ACORDO COM O PERFIL DE CARGOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 29