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norma nº 1278/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1278 / 1995
Date 1995-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IRATI.
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. LEI Nº 1278
Prefeitura Municipal de lrati
Súmula : Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Remuneração para os Servidores
Públicos Civis do Município de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Remuneração
para os servidores públicos civis do Município de Irati, Estado do Paraná, destinado a
organizar os. cargos públicos de provimento permanente em sistema de carreira,
fundamentado no princípio de qualificação profissional, na valorização da função pública,
no aperfeiçoamento do servidor e na avaliação do desempenho, com a finalidade de
assegurar a continuidade da ação administrativa , a eficiência e qualidade do serviço
público.
e Art. 2º - O presente plano de Carreira tem como objetivo
organizar os cargos públicos em carreiras funcionais fundamentando o desenvolvimento
profissional.
CAPÍTULO II
A COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º - As carreiras ficam organizadas em grupos de
cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e ordem de complexidade de suas
atribuições.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 4º - O cargo público como unidade básica da
estrutura organizacional é o conjunto da atribuições e responsabilidades da mesma
natureza e mesmos requisitos cometidos a um servidor.
Art 5º - Para efeitos desta Lei os Cargos Públicos criados,
são mantidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Profissional: abrange cargos que requerem elevado grau
de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos, práticos e habilitação de nível
acadêmico;
H - Semi-Profissional: constituído de cargos de diversas
áreas de atuação que requerem conhecimentos especializados a nível técnico médio, ou
curso específico, e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço
físico;
HI - Administrativo: composto de cargos cujas tarefas se
relacionam com atribuições burocráticas e documentais, e que exigem conhecimentos
teórico e prático para atender atividades relacionadas ao âmbito administrativo e
organizacional.
IV - Magistério constituído de cargos cujas atividades são
específicas à educação e ensino, que requerem conhecimentos mínimos de segundo ou
terceiro graus, com tarefas bem definidas na área de atuação com significativa
complexidade e pouco esforço físico.
V - Operacional: compreende os cargos cujas tarefas
requerem conhecimentos práticos do trabalho, e predominantemente de esforço físico, e
limitados a uma rotina de trabalho.
VI - Assessoramento: compreende os cargos em comissão
de responsabilidade executivo-gerencial e assessoria, de livre nomeação e exoneração por
parte do Chefe do Poder Executivo, que pelas sua natureza não fazem parte dos quadros
de carreira desta lei, mas se enquadram nos demais benefícios instituídos.
Parágrafo Primeiro: Ficam criados os cargos relacionados
no Anexo I, desta Lei, que estabelece os Cargos de Provimento em Comissão, com as
respectivas referências de vencimentos e número de vagas.
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Prefeitura Municipal delrati
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Parágrafo Segundo: Ficam criados e mantidos os cargos
públicos de provimento efetivo relacionados nos Anexos HE -DO, IV: Yi VI VII TX E xi
e XII, desta lei, que estabelece os Cargos de Provimento Efetivo, com as respectivas
referências de vencimentos e número de vagas.
Parágrafo Terceiro: O Executivo Municipal fica autorizado
a implantar o Manual de Ocupações de acordo com a Classificação Brasileira de
Ocupações ( CBO ) e critérios da Organização Internacional do Trabalho ( OIT );
contendo a identificação de cada cargo, descrição sintética das atribuições, o sumário, os
requisitos exigidos e os eventuais fatores específicos necessários, padrão e referência de
vencimentos.
Parágrafo Quarto: Fica aprovado o Anexo XII que
estabelece a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, que poderá ser
ampliado a qualquer tempo pelo Executivo, em seu número de referências, desde que
mantidos os respectivos intervalos e quando de manifesta necessidade funcional.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições
abaixo, e aquelas constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
Município de Irati, Lei 1045/91.
PADRÃO - é o vencimento básico aplicado a cada classe
como remuneração financeira pelo efetivo exercício do cargo.
REFERÊNCIA - é à posição distinta na faixa de
vencimento dentro de cada padrão, correspondente à posição de um ocupante de cargo na
tabela salarial, anexa a presente Lei, identificada por letras de A até J.
CARREIRA - é o agrupamento de classe de conteúdo
ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente de complexidade e
responsabilidade, observadas a escolaridade, a qualificação profissional e os demais
requisitos exigidos pelo perfil de cargo.
CARGO - é a vaga no quadro correspondente ao conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que
devem ser cometidas a um servidor.
CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma
denominação, natureza ou afinidade, com idênticas responsabilidades e atribuições
assemelhadas. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.
Prefeitura Municipal delrati
QUADRO - é o quantitativo de cargos composto de :
I uma parte permanente, compreendida pelos cargos de
caráter efetivo;
II - uma parte especial, agrupando os cargos de qualquer
natureza, que não tenham correspondência no novo quadro, a serem extintos quando
vagarem;
HI - uma parte transitória, compreendida pelos cargos de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos, que
guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, campos dê"ESnhecimento e
qualificação básica.
A definição das atribuições dos grupos ocupacionais,
respectivas condições de provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade
compatíveis com desempenho das funções do emprego público, integram a presente Lei.
TRANSPOSIÇÃO - é o remanejamento do servidor de sua
classe para outra, do mesmo nível de responsabilidade e remuneração a qual pertencia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 7º - Os grupos ocupacionais semiprofissional,
magistério, administrativo e operacional, constantes dos Anexos HI, IV, V e VI que fazem
parte integrante desta Lei, configuram e definem à hierarquização dos cargos ali existente.
Parágrafo Primeiro: A escolha dos cargos definidores de VÁ]
carreira individual é de livre escolha do servidor público, atendidos os critérios
caracterizados no Manual de Ocupações.
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Parágrafo Segundo: O acesso a cada um dos cargos,
dar-se-á, tão somente, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei,
complementados pelo Manual de Ocupações.
Parágrafo Terceiro: Os cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Profissional viabilizam a continuidade ascencional do servidor e obedecerão
aos critérios especiais de enquadramento, recrutamento e terão vencimentos definidos pela
Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo VIII.
Art. 8º - O enquadramento do servidor do Grupo
Ocupacional ' Profissional, quando da implantação desta Lei, dar-se-á no cargo
correspondente ao perfil de cargo, de conformidade com o disposto no Manual de
Ocupações e em obediência à dimensão da sua experiência, medida pela configuração
entre a FUNÇÃO TEMPO (FT) e o FATOR TÉCNICO (FTe).
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Perfil de Cargo: descrição básica do cargo e que faz
parte do Manual de Ocupações do Município.
IH - Estágio Profissional para Enquadramento (EPE):
estágio profissional em que será o servidor enquadrado dentro do Plano de Cargos e
Remuneração da Prefeitura Municipal de Irati, segundo o seu respectivo cargo,
obedecidos os dispositivos desta Lei.
HI - Fator Tempo (FT): é a dimensão mínima da
experiência profissional tomada em anos equivalentes.
Art. 9º - O enquadramento dos servidores dos demais
Grupos Ocupacionais dar-se-á baseado nos critérios técnicos definidos no Manual de
Ocupações e considerando-se o tempo de serviço público municipal.
Prefeitura Municipal derati
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação de servidor público ocorrerá sempre
na referência estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos previstos
na Lei 1045/91.
Art. 11 - Dar-se-á recrutamento externo de pessoal tão
somente quando não haja real possibilidade de preencher as vagas declaradas abertas
através de recrutamento interno, em virtude da inexistência de candidatos que atendam os
requisitos do cargo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO
Art. 12 - O servidor empossado em Cargo em Comissão
será afastado do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Primeiro: O servidor poderá optar pela
percepção da remuneração do cargo em comissão ou pela percepção da sua remuneração
do cargo efetivo, a qual for maior.
Art. 13 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas
serão ocupadas, preferencialmente por servidores integrantes dos cargos de provimento
efetivo.
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SEÇÃO HI
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 14 - Considera-se ascensão funcional a passagem
para cargo de maior complexidade e de maior vencimento.
Art. 15 - Todo servidor público pode aspirar a Ascensão
Funcional, desde que integrante de cargo de provimento efetivo, dentro do Grupo
Ocupacional a que pertença obedecidos os critérios definidos pelos Anexos XIV, XV,
XVle XVII.
Art. 16 - A Ascensão Funcional será efetivada uma vez
atendidos a totalidade dos critérios que seguem:
I - DOS REQUISITOS PRELIMINARES
a) existência de vaga:
b) preenchimento dos requisitos constantes do Manual de
Ocupações para o cargo;
C) interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para o cargo;
d) conceito das últimas avaliações de desempenho iguais ou
superiores à média mínima estabelecida:
e) informação da chefia;
IH - DOS FATORES DE ANÁLISE
a) demonstração prática de capacitação, mediante estágio
de experiência no desempenho do cargo pretendido, sujeito a julgamento;
b) treinamentos realizados;
c) tempo de serviço;
d) indicação favorável nos demais fatores da analise ou
avaliação;
e ) concurso interno e entrevista seletiva somente para
mudança de cargo.
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CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17 - A avaliação de desempenho é o processo que tem
por propósito aferir objetivamente o resultado do trabalho dos Recursos Humanos da
Administração Direta do Município de Irati.
Art. 18 - A avaliação de desempenho no estágio probatório
e na ascensão funcional levará em conta entre outros os seguintes fatores de forma a
verificar sistematicamente :
I - produtividade funcional;
H - iniciativa profissional;
HI - cooperação:
IV - qualidade de trabalho;
V - assiduidade;
VI- responsabilidade;
Art. 19 - Na avaliação de desempenho será adotado
método de avaliação que atenda à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor,
observadas as seguintes características fundamentais.
1 - objetividade e adequação dos processos e instrumentos
de avaliação ao conteúdo ocupacional, determinado pelo Manual de Ocupações;
H - periodicidade;
HI - contribuição do servidor para consecução dos
objetivos do órgão;
IV - comportamento observável do servidor: frequência,
pontualidade, disciplina, relacionamento com os demais, conduta pessoal e outros.
=
SE
Prefeitura Municipal delrati
Art. 20 - Os servidores estáveis terão o seu desempenho
aferido continuamente pela Comissão de 05 ( cinco ) membros, designada por Decreto do
Executivo constituída de servidores municipais com reconhecida capacidade profissional,
garantida na mesma a presença do Chefe imediato de um outro servidor do Cargo a ser
avaliado, valendo para efeito de avanço funcional o resultado dessa avaliação.
Art. 21 - O servidor cujo desempenho tenha sido avaliado
como acima do esperado, poderá ser promovido, condicionada a existência da vaga.
Art. 22 - Após a avaliação de desempenho, a comissão
designada enviará à Chefia imediata o resultado para homologação, que deverá ser
levado ao conhecimento do servidor avaliado, sendo permitido requerer esclarecimento ou
revisão do processo de avaliação.
Parágrafo Unico - O resultado referido no presente artigo
servirá de base para possível treinamento ou transferência dos Recursos Humanos do
Município.
Art. 23 - A progressão por antiguidade poderá ser feita
respeitado o interstício previsto nesta Lei, e o servidor poderá ascender uma referência
salarial dentro da mesma classe ou cargo.
Art. 24 - Os métodos para Avaliação de Desempenho serão
objeto de regulamentação própria da Comissão de Avaliação, nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, através de ato formal.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 25 - A transposição pressupõe a existência de vaga na
classe para a qual o servidor será transposto, podendo efetuar-se de duas maneiras :
I - por iniciativa do servidor, que deverá contar com o
interstício mínimo prevista nesta Lei considerando o efetivo exercício na classe, cargo ou
função de origem.
HI - por iniciativa da Administração Municipal, a qualquer
tempo, desde que haja concordância do servidor e Avaliação de Desempenho favorável.
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| Parágrafo Único - Será efetuada ainda a qualquer tempo,
transposição de servidores incapacitados para o exercício do cargo, desde que
comprovada em laudo médico.
Art. 26 - A transposição será analisada pelo Departamento
de Recursos Humanos e terá parecer conclusivo do Secretário de Administração.
Art. 27 - A transposição não afetará a contagem de direito à
progressão e promoção.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 28 - Fica instituído o treinamento permanente aos
servidores, tendo em vista objetivos de:
I - capacitar o servidor para obter desempenho exigido pela
Administração Pública;
KH - criar condições para o aperfeiçoamento do servidor
estimulando seu rendimento;
Art. 29 - O treinamento será de dois tipos:
I- De integração: objetiva integrar o servidor no ambiente
de trabalho, através de técnicas de relações interpessoais no trabalho:
KH - De formação: tem como finalidade, manter o servidor
atualizado, dotando-o de novas técnicas e maiores conhecimentos, com vistas à
promoção.
Art. 30 - O treinamento terá caráter objetivo e prático e seu
conteúdo programático baseado no levantamento de necessidades.
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Art. 31 - O Departamento de Recursos Humanos, em
colaboração com os demais órgãos do Município de Irati, elaborará e coordenará os
programas de treinamento, definindo o número de servidores de cada departamento que
poderão participar.
- Art. 32 - Independentemente dos programas de treinamento
pré-estabelecidos, cada Chefia ficará obrigada a desenvolver atividades de treinamento
com seus subordinados, através de:
I - reuniões trimestrais, para discussão de assuntos de
serviço e orientação procurando soluções para os problemas apresentados;
IH - divulgação e orientação quanto ao cumprimento das
normas legais e elementos técnicos do trabalho;
HI - utilização de rodízios de pessoal para participação em
treinamento ou cursos de atualização.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Art. 33 - As vantagens e gratificações concedidas aos
servidores são as constantes da Lei Municipal n. 1045/91, seção VII com as alterações
introduzidas pela presente Lei.
Art. 34 - Os Cargos de Provimento em Comissão são de
livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35 - Aos ocupantes dos Cargos de Provimento em
Comissão é devido o direito constitucional previsto nos Art. 7 e 39.
Art. 36 - A posse em Cargo de Provimento em Comissão
determina o afastamento do servidor do cargo de que for titular, ressalvados os casos de
acumulação legal.
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Art. 37 - Aos Cargos de Provimento em Comissão poderá
ser atribuído pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o valor do respectivo símbolo,
tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade decorrentes do cargo e
sua fixação será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva
obedecerá ao disposto no Art. 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal.
Art. 39 - A gratificação de que trata o Art. 38, poderá ser
retirada do servidor quando deixar de exercer o cargo que lhe dava o direito ou a pedido
do servidor por ato formal do Executivo.
Art. 40 - A Função Gratificada será atribuída, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, aos servidores que ocupem funções de chefia,
assessoramento ou supervisão. A designação para o exercício da função fica a critério do
Prefeito Municipal.
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
ato formal competente, regulamentará as funções gratificadas com base na importância,
complexidade das atribuições e responsabilidade, definindo o valor percentual atribuído
sobre o vencimento.
Art. 42 - As funções gratificadas tem notação expressa no
Plano de Cargos e Vencimentos, Anexo VII, com a variação percentual correspondente.
Art. 43 - Os Adicionais do Magistério serão, além das
definidas na Lei n. 1045/91 (Art. 128; 130 »:
I- Adicional de Direção:
H - Adicional pelo Exercício de Segundo Turno:
III- Adicional de Supervisão Escolar.
Art. 44 - O Adicional de Direção será atribuída a servidor
designado para o exercício das respectivas funções, equivalente ao percentual de 100%
(cem por cento ) sobre o vencimento.
Art. 45 - Fica concedido adicional de 60% ( sessenta por
cento ) sobre o vencimento para o servidor que exercer a Supervisão Escolar, com
adequação ao Perfil de Cargo.
Art. 46 - Ao Orientador Educacional se concederá um
adicional de 60% ( sessenta por cento ) sobre o vencimento, atendidos os requisitos para
O exercício, explicitados no Perfil de Cargo.
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Art. 47 - O exercício de atividades de Magistério em
segundo turno somente será autorizado mediante expressa designação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em caráter excepcional, sem direito a estabilidade e
efetivação na função que exerce no segundo turno.
Art. 48 - Pelo exercício de segundo turno será atribuída uma
gratificação de até 100% (cem por cento), sobre o vencimento básico, definido por ato
formal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A função de direção exige cumprimento
do tempo integral de dedicação.
Art. 49 - A função de Secretária de Estabelecimento de
Ensino Municipal, receberá o mesmo tratamento dos regentes de classe no que diz
respeito a simbologia, classificação e vantagens, desde que sejam oficialmente designadas
através de Ato Municipal, com carga horária prevista na Constituição Federal, Art. 7º,
Incisos XII e XIV.
CAPITULO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço
público municipal será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Primeiro - O adicional é devido à partir do dia
imediato âquele que completar o tempo de serviço estipulado.
Parágrafo Segundo - O servidor que exercer,
cumulativamente, mais de um emprego ou cargo, terá o direito ao adicional calculado
sobre o vencimento de maior valor.
Parágrafo Terceiro - O servidor que já exerceu atividades
junto ao Município nos regimes CLT e Estatutário terá direito ao adicional relativo ao seu
tempo de serviço.
Art. 51 - A Gratificações de Produtividade e os Adicionais
de Insalubridade, Periculosidade e distância da sede, poderão ser concedidas aos diversos
grupos ocupacionais respeitados os critérios técnicos, e terão definição através de ato
formal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. S2 - O Plano de Cargos e Remuneração será
implantado exclusivamente pelas normas estabelecidas nesta Lei, respeitadas outras as
disposições legais pertinentes ao assunto.
Art. 53 - Será procedida a revisão dos proventos e pensões
mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores públicos
em atividade, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. S4 - A Tabela de Vencimentos, constante do Anexo
XIII, deverá ser reajustada periodicamente através de Decreto do Poder Executivo,
recompondo o poder aquisitivo dos vencimentos, tendo como base os índices oficiais do
governo para a correção de salários.
Art. 55 - A critério do Prefeito Municipal, consultada a
disponibilidade orçamentária e financeira, fica o mesmo autorizado à conceder aumentos
reais sobre os vencimentos através de ato formal do Poder Executivo.
Art. 56 - O padrão e as referências dos Cargos de
Provimento em Comissão estão expressas no Anexo I e a dos Cargos de Provimento
Efetivo constam dos Anexos VII, IX, X, XI e XII, da Tabela de Vencimentos.
Art. 57 - Os requisitos do candidato ao cargo deverão ser
comprovados mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - quanto a escolaridade: fotocópia do diploma,
certificado de conclusão de curso, declaração da entidade educacional, documento de
registro profissional.
H - quanto a experiência na área de atuação:
a. - cópia d(s) página(s) da carteira de trabalho onde consta
o emprego que o candidato exerceu:
b. - cópia do ato de designação para o cargo, em se
tratando de serviço público;
e. - cópia dos registros internos da Prefeitura, quando for o
caso;
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Primeiro : O estágio realizado será considerado
como experiência, desde que comprovado através da carteira de trabalho anotada ou ato
de designação do serviço público.
Parágrafo Segundo : Será dispensado do requisito de
experiência, o candidato a cargo para o qual se exija o nível médio de escolaridade e que
esteja cursando nível superior.
Art. 58 - Para efeito de desempate quando dos
procedimentos relativos a ascensão funcional, serão considerados sucessivamente e nesta
ordem os seguintes critérios:
a. ordem de classificação em concurso público;
b. maior tempo de serviço no cargo;
c. maior tempo de serviço público municipal;
d. maior tempo de serviço público em geral;
e. o mais idoso.
Art. 59 - O portador de deficiência fisica, uma vez
habilitado em concurso público, será nomeado para a vaga que lhe for destinada,
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, definidas no
Manual de Ocupações.
Art. 60 - O servidor atingido pelo enquadramento a que se
refere esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicidade do ato
efetivador, para requerer a revisão de seu caso, por escrito ao Departamento de Recursos
Humanos, nos casos de erro, omissão ou semelhante, ficando o titular do mesmo
autorizado a proceder a devida retificação e quando for o caso, submetendo-o ao Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Administração,
através do Departamento de Recursos Humanos adotara providências decorrentes desta
Lei procedendo às anotações e alterações nos assentamentos funcionais de cada servidor.
Art. 62 - As despesas decorrentes com a implantação desta
Lei correrão à conta do orçamento geral vigente.
Art. 63 - O Executivo Municipal tem até 180 (cento e
oitenta ) dias para implantar o regime estabelecido por esta Lei.
Prefeitura Municipal deirati
Art. 64 - Todo servidor público municipal que se formar em
curso superior, reconhecido oficialmente, terá direito a um adicional de 20% ( vinte por
cento ), mediante comprovação através Certificado de Conclusão ou Certidão da Entidade
Educacional, retroagindo o direito a data do protocolo do requerimento.
Art. 65 - Os médicos efetivos poderão realizar plantões de
I2 ou 24 horas, com remuneração a ser estabelecida por ato do Executivo Municipal,
proporcional ao médico plantonista do quadro efetivo.
Art. 66 - Os casos omissos na presente Lei serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, "ad referendum" do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 02 de maio de
1995.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Irati
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo 1 - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Assessoramento
Carga
Vagas Horária Denominação do Cargo
Diária
Chefe de Gabinete
Assessor Jurídico
Assessor de Planejamento
Secretário Municipal
Assessor Especial de Gabinete
Assessor Especial de Secretaria
Tesoureiro
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão I
Chefe de Divisão II
Chefe de Divisão III
Chefe de Divisão IV
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo II
Assessor Administrativo III
Assessor Administrativo IV
Assessor Administrativo V
Assessor de Imprensa 1
Assessor de Imprensa II
DESASATAS,
Nanana
E RUA
Tabela de Vencimentos
Cargos de Provimento em Comissão
Prefeitura Municipal de rati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo II - Parte Integrante do Plano de Cargos é Remuneração
Grupo Ocupacional: Profissional
Situação Nova
Carga
Vagas Denominação do Cargo Vagas | Horária Denominação do Cargo
. Diária
Bibliotecária Bibliotecário
Enfermeiro Enfermeiro
Médico (180 horas) [= Too E
Médico (120 horas) Médico
Odontólogo (240 horas) [= | o
Odontólogo (180 horas) | — "| =
Odontólogo (120 horas) 12 04
02 Odontólogo
08 Fonoaudiólogo
04 Fonoaudiólo,
=
E Advogado
Engenheiro Agrônomo
enheiro Agrônomo
E Médico Veterinário
08 [Jornalista
08 Farmacêutico - Bioquímico
04
Contador
“| Psicólogo
Economista Doméstica
Fisioterapeuta
>ceaceeenececccacenaaneaneaanaa mem Fisioterapeuta
Obs : O Médico Plantonista terá carga horária semanal de 12 ou 24 horas em sistema
plantão. , )
ad
Prefeitura Municipal derati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo III - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Semi-Profissional
Situação Antiga Situação Nova
| Carga
Denominação do Cargo Horária Denominação do Cargo
Oficial Tributário ==--—
Técnico em Tributação 06
Técnico em Contabilidade 02 Técnico em Contabilidade
Agente Fiscal 10 Agente Fiscal
Agente de Saúde ==
Auxiliar de Enfermagem 50 Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Enfermagem
| Topógrafo
Técnico Agrícola
Técnico Florestal Técnico Florestal
Auxiliar Social I
Auxiliar Social II Auxiliar Social
Auxiliar de Higiene Dental Auxiliar de Higiene Dental
Técnico em Higiene Dental 10 08 Técnico em Higiene Dental
Desenhista 06 Desenhista
Torneiro Mecânico Torneiro Mecânico
Agente de Saneamento
Técnico em Edificações
Supervisor de Rede de Informática
Supervisor de Segurança
Obs : Agente de Saúde permanece como Cargo em Extinção, no padrão de vencimentos
correspondente ao Auxiliar de Enfermagem.
Pi,
EEE Tas
So
>
Prefeitura Municipal de lrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo IV - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Administrativo
Situação Antiga 1 Situação Nova
Carga
Vagas Denominação do Cargo Vagas | Horária Denominação do Cargo
Diária
Auxiliar de Contabilidade 1
Auxiliar de Contabilidade II
Auxiliar Tributário -
04 Auxiliar de Biblioteca O [D522"20"0-""eceecenamnaa coco ccacenennnaneam
65 Auxiliar Administrativo 60 08 Auxiliar Administrativo
02 Almoxarife 04 08 Almoxarife
Oficial Administrativo 20 os Oficial Administrativo
Telefonista 05 06 Telefonista
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo V - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Magistério
Situação Antiga Situação Nova
Denominação do Cargo Denominação do Cargo
Monitora de Creche 50 1 08 Monitor de Creche
Professor sem Formação 20 04 Professor sem Habilitação
Professor com Habilitação 90 04 Professor com Magistério
Ex 90 04 Professor com Magis tério e Adicionais
04 Professor com Licenciatura Curta
| 04 || Professor com Licenciatura Plena
04 Professor com Especialização
04 Professor com Mestrado
Professor com Doutorado
04 Professor de Educação Física
04 Orientador Educacional
Supervisor Escolar
55
Prefeitura Municipal delrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo VI - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Operacional
Situação Antiga Situação Nova
Carga
Denominação do Cargo Horária Denominação do Cargo
Diária
Vigia
04 | Zelador
120 | Operário Braçal
Auxiliar de Operador de
Máquina
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Topógrafo
Lavador
Servente
Cozinheiro
Copeiro | Auxiliar de Serviços Gerais II
Operador de Máquina erador de Máquina
Borracheiro Borracheiro
Pintor
Meio Oficial Pedreiro
Pedreiro Pedreiro
Eletricista Eletricista
Carpinteiro
Mecânico
Marceneiro Marceneiro
Encanador Encanador
Motorista
Mestre de Obras
Feitor
15
Encarregado de Serviços 25
SSEk
Prefeitura Municipal de lrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo VII - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Funções Gratificadas
Símbolo Valor Percentual sobre o
Vencimento
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo VIII - Referências - Tabela de Vencimentos
Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Profissional
Carga
Horária Padrão de Vencimentos
Diária
[08 | 17
02 13
04 17
Médico Plantonista
Odontólogo
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
Assistente Social
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
Arquiteto
Nutricionista
Advogado
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
Médico Veterinário
Jornalista
Farmacêutico-Bioquímico
Farmacêutico-Bioquímico
Contador
Psicólogo
Técnico Desportivo (Ed. Física) 06 12
Fisioterapeuta 04 ES)
Fisioterapeuta 17
Bibliotecário (08 |
Economista Doméstico
Prefeitura Municipal de lrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo IX - Referências - Tabela de Vencimentos
Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Semi-Profissional
Cargo Padrão de Vencimentos
Diária
1
uq
Técnico em Tributação
08
08
08
Técnico em Contabilidade
Agente Fiscal
08
08
Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Enfermagem
Topógrafo
Técnico Agrícola
Técnico Florestal
Auxiliar Social
Auxiliar de Higiene Dental
Técnico de Higiene Dental
Desenhista
Torneiro Mecânico
Agente de Sancamento
Técnico em Edificações
Supervisor de Rede de Informática
Supervisor de Segurança
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo X - Referências - Tabela de Vencimentos
Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Magistério
Carga
Horária Padrão de Vencimentos
Diária
Monitor de Creche
Professor sem Habilitação
Professor com Magistério
Professor de Educação Física
HEEES
555
Prefeitura Municipal de lrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo XI - Referências - Tabela de Vencimentos
Parte Integrante do Planó de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Administrativo
Padrão de Vencimentos
Auxiliar Administrativo
Telefonista
Almoxarife
Oficial Administrativo
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo XII - Referências - Tabela de Vencimentos
Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacioanal: Operacional
Carga
Cargo Horária
E e
EFE 02
Auxiliar de Serviços Gerais 1 01
Auxiliar de Serviços Gerais II 01
os
03
03
06
04
perador de Máquina
Borracheiro
06
06
Pintor
Eletricista
Carpinteiro
Mecânico
Marceneiro
Encanador
Pedreiro
Motorista "C
Motorista "D
Encarregado de Serviços
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Prefeitura Municipal de Irati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Anexo XIV - Linhas de Promoção
Grupo Ocupacional: Profissional
CLASSE DE CARGO
ENFERMEIRO
MÉDICO
MEDICO PLANTONISTA
DENTISTA
FONOAUDIÓLOGO
FISIOTERAPEUTA
ASSISTENTE SOCIAL
ENGENHEIRO CIVIL
ARQUITETO
NUTRICIONISTA
ADVOGADO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
MÉDICO VETERINÁRIO
JORNALISTA
BIBLIOTECÁRIO .
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
CONTADOR
PSICÓLOGO
TÉCNICO DESPORTIVO
ECONOMISTA DOMÉSTICA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ASCENSÃO PARA:
CARGO EM COMISSÃO
OU
FUNÇÃO GRATIFICADA
Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração
Anexo XV - Linhas de Promoção
Grupo Ocupacional : Semi-Profissional
CLASSE DE CARGO
UXILIAR DE HIGIENE DENTAL
Al
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
DESENHISTA
ASCENSÃO PARA:
TECNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
-AGENTE DE SANEAMENTO
“TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
REQUISITOS
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA DE ACORDO
COM O PERFIL DE
CARGOS E AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
OBSERVAÇÃO : Aos cargos do Grupo Ocupacional Semi-Profissional é permitida a ascensão
para o Grupo Ocupacional Profissional,
profissional e respeitando a avaliação de desem
penho.
obedecidos os requisitos de qualificação técnico
]
26
4
ph
e)
y
Prefeitura Municipal de lrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração
Anexo XVI - Linhas de Promoção
Grupo Ocupacional: Magistério
CLASSE DE CARGO
MONITOR DE CRECHE
ASCENSÃO PARA:
-AUXILIAR SOCIAL .
“PROFESSOR COM MAGISTÉRIO
QUALIFICAÇÃO
-FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
TÉCNICO
“PROFESSOR COM MAGISTÉRIO
PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO
“FUNÇÃO GRATIFICADA PROFISSIONAL DE
“CARGO EM COMISSÃO
- PROFESSOR COM MAGISTÉRIO-
ADICIONAIS
- PROFESSOR COM LICENCIATURA
CURTA
- PROFESSOR COM LICENCIATURA
PLENA
- FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
- PROFESSOR COM LICENCIATURA
CURTA
- PROFESSOR COM LICENCIATURA
PLENA
“FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
- PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO
- PROFESSOR COM MESTRADO
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO ACORDO
COM O PERFIL DE
“PROFESSOR COM MAGISTÉRIO-
ADICIONAIS
CARGOS E AVALIAÇÃO
- PROFESSOR COM LICENCIATURA
CURTA
- PROFESSOR COM LICENCIATURA | - ORIENTADOR EDUCACIONAL
PLENA - SUPERVISOR ESCOLAR DE DESEMPENHO
- CARGO EM COMISSÃO
- FUNÇÃO GRATIFICADA
- PROFESSOR COM | - PROFESSOR COM DOUTORADO
ESPECIALIZAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO
“PROFESSOR COM MESTRADO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Prefeitura Municipal de Irati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Anexo XVII - Linhas de Promoção
Grupo Ocupacional: Administrativo
CLASSE DE CARGO
ALMOXARIFE
ASCENSÃO PARA:
“ENCARREGADO DE
SERVIÇOS
“FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
-AGENTE FISCAL
“OFICIAL ADMINISTRATIVO
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
DE
-AGENTE DE SANEAMENTO ACORDO
“TÉCNICO EM
AUXILIAR ADMINISTRATIVO CONTABILIDADE COM O PERFIL DE
“TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
“FUNÇÃO GRATIFICADA CARGOS E AVALIAÇÃO
-CARGO EM COMISSÃO
TELEFONISTA “AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
DE DESEMPENHO
555
Prefeitura Municipal delrati
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte Integrante do Plano da Cargos e Remuneração
Anexo XVIII - Linhas de Promoção
Grupo Ocupacional: Operacional
CLASSE DE CARGO ASCENSÃO PARA:
-BORRACHEIRO
-PINTOR
“PEDREIRO
-ENCANADOR
“CARPINTEIRO
“MARCENEIRO
“OPERADOR DE MÁQUINA
“MECÂNICO
- MOTORISTA “C”
“FUNÇÃO GRATIFICADA
- CARGO EM COMISSÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS 1
AUXILIAR DE SERVIÇOS -MONITOR DE CRECHE
GERAIS II “FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
MOTORISTA "C" -MOTORISTA "D"
-FUNÇÃO GRATIFICADA
-CARGO EM COMISSÃO
VIGIA
BORRACHEIRO
PINTOR
PEDREIRO
ENCANADOR
CARPINTEIRO
MARCENEIRO
OPERADOR DE MÁQUINA
MECÂNICO .
MOTORISTA “C “
MOTORISTA “D *
“ENCARREGADO DE SERVIÇOS
“FUNÇÃO GRATIFICADA
“CARGO EM COMISSÃO
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
DE
ACORDO
COM O PERFIL DE
CARGOS E AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
29

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