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norma nº 1288/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1288 / 1995
Date 1995-06-07
EmentaCRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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" O Dalbade”
0Blor45 Prefeitura Municipal de Irati
LEINº 1288
Súmula : Cria a Conferência Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada como instância superior de deliberação
do sistema escolar do Município, a Conferência Municipal de Educação.
Art. 2º - A Conferência tem como atribuições principais,
além das demais fixadas em seu regimento ou instruções normativas, avaliar e fixar
diretrizes visando o desenvolvimento e a eficiência da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - A Conferência pode, sem extrapolar os
limites legais colaborar no desenvolvimento de outras redes de ensino.
Art. 3º - A Conferência compreende a reunião de todos os
segmentos e redes de ensino atuantes no Município, assim como de professores,
conselhos, diretores, APMs, associações, comitês, clubes, serviços, entidades, empresas,
sindicatos, igrejas, órgãos públicos, particulares, escolares, estudantis e comunitários.
Parágrafo Primeiro - Todos os professores atuantes nos
diferentes graus do ensino são membros natos da Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo - O não comparecimento dos membros
natos da Conferência, implica em concordância com as decisões tomadas.
Parágrafo Terceiro - Todas as entidades devem, para ter
representatividade na Conferência, efetuar seu cadastro anualmente, com a indicação de
seu presidente e/ou representante.
, Parágrafo Quarto - Não é permitida a representação de
qualquer entidade sem o devido credenciamento, sendo vedado o acúmulo de função
representativa.
Art. 4º - A Conferência será convocada ordinariamente
duas vezes por ano, sendo uma delas no final de cada ano letivo - para avaliação e fixação
de metas - e outra determinada pela própria Conferência.
Parágrafo Primeiro - A Conferência reune-se
extraordinariamente sempre que convocada pelo Prefeito Municipal, por decisão da
Câmara Municipal ou subscrição firmada, no mínimo, por cinquenta professores,
presidentes de APMs, diretores de escolas, conselhos escolares ou entidades filiadas.
=
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Segundo - A Conferência é convocada ordinária
ou extraordinariamente com mínimo de vinte dias de antecedência, através de convite
escrito e dos meios de comunicação, sendo instalada com poder de decisão na presença de
número não inferior a 70 professores e cem participantes.
Parágrafo Terceiro - Nenhuma decisão da Conferência será
homologada sem que tenha sido tomada em paridade entre seus membros natos e demais
representantes.
Art. 5º - Mediante parecer do Conselho Municipal de
Educação, a Conferência deverá avaliar, emendar, rejeitar ou homologar, além de outras
questões propostas:
I - Plano Anual de Metas para o ensino municipal, em
interação com as demais redes.
KI - Diretrizes da política municipal de ensino.
III - Propostas de avaliação de desempenho do magistério.
IV - Programas de integração das redes de ensino atuantes
no Município.
V - Programas de mobilização permanente da família e da
sociedade no processo de gestão escolar.
VI - Recomendar a concessão do Diploma e Medalha de
Mérito Educativo Municipal à Câmara Municipal.
VII - Poderá indicar nomes de Escola à Câmara Municipal.
Art. 6º- A Conferência tem suas decisões tomadas por
aclamação ou votação secreta, sempre que requerida por escrito ou verbalmente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em
07 de junho de 1995.
Prefeito Municipal

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