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norma nº 1289/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 1995
Date 1995-06-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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n8BloHA5 Prefeitura Municipal de Irati
LEINº 1289
Súmula : Cria o Conselho Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão
normativo do sistema municipal de ensino tem como atribuições e competências:
I - Fixar diretrizes e acompanhar a execução da Política
Municipal de Educação.
II - Coordenar a elaboração do Plano Anual de Metas para a
educação no Município, definindo prioridades.
III - Acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e avaliar
a execução de planos e projetos educativos e culturais.
IV - Incentivar e promover a elaboração de programas
visando a interação das redes de ensino atuantes no Município.
V - Articular e coordenar projetos de mobilização
permanente da família e da sociedade para participação e apoio ao processo de gestão
escolar.
VI - Participar e coordenar planos de avaliação de
desempenho do magistério municipal, como estratégia de valorização do professor e
melhoria da qualidade de ensino.
VII - Iniciar a elaboração de processo de avaliação, visando
a concessão do Diploma e Medalha do Mérito Educativo Municipal, com aprovação da
Câmara Municipal.
VIII - Dar parecer e homologar por dois terços de seus
membros, após estudo de curriculum, em duas votações, com interstício de 60 dias, a
denominação de escolas, com aprovação da Câmara Municipal.
IX - Definir mecanismos para atuar como Ouvidoria
Educacional, receptiva a toda e qualquer ressonância - positiva ou negativa - para
reconhecer o mérito, difundir experiências bem sucedidas, visando a evolução do processo
ensino-aprendizagem ou neutralizar efeitos negativos que tumultuem essa evolução.
X - Promover debates, seminários, simpósios, feiras,
oficinas, encontros, workshops, festivais, concursos, palestras, cursos, visando o
anrimoramento educacional no Municínio. em integracão regional.
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Prefeitura Municipal delrati
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte
composição: |
I- O Secretário Municipal de Educação e Cultura e seus
diretores de departamentos são membros natos do Conselho.
II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos.
HI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
IV - Ol(um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes.
V - 0l(um) representante da Secretaria Municipal do Bem-
Estar Social.
VI - Diretores de todas as Escolas existentes no Município-
municipais, estaduais e particulares.
VII - Ol(um) representante de escola multisseriada de cada
distrito.
VIII - O0l(um) representante da Educação Infantil (pré-
escola).
IX - 01 (um) representante da UNICENTRO.
X - 01(um) representante do Núcleo Regional de Educação
da SEED.
XI - O4(quatro) representantes de APMs.
; XII - Ol(um) representante do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente.
XIII - Representantes dos Conselhos Escolares.
XIV - 0l(um) representante da Comissão de Educação,
Esporte e Cultura da Câmara Municipal.
XV - Ol(um) representante do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente.
XVI - 01 (um) representante do PROVOPAR.
XVII - Coordenação do Ensino Supletivo.
XVIII - 01(um) representante das Classes Especiais.
Prefeitura Municipal de lrati
XX - 06 (seis) professores aposentados ou não que possuam
curriculum expressivo.
XXI - 01 (um) representante dos Clubes Sociais.
XXI - 01(um) representante das Associações Empresariais.
XXIII - 01 (um) representante da comunidade escolar.
XXTIV - 01(um) Presidente de Sindicato.
XXV - 03(três) Presidentes de Associações de Moradores.
XXVI - 01(um) representantes das entidades filantrópicas.
XXVII - Ol(um) representante do Comitê Celeiro da
Cidadania e Pastoral da Criança.
XXVIII - 01(um) representante dos serviços que atuam na
educação informal (SESI, SENAI, SENAC e SENAR).
XXX - 01 (um) representante das instituições financeiras.
XXX - 02(dois) representantes das igrejas.
XXXI - O0l(um) representante da Cidade da Criança e
CEMIC.
XXXII - 01 (um) representante da APAE.
Art. 3º - Será observada a relação de proporcionalidade
entre os representantes de áreas diretamente envolvidas com o processo ensino-
aprendizagem e os demais integrantes do Conselho, de modo que seja assegurado o
equilíbrio representativo.
. Art. 4º - O presidente do Conselho é indicação de livre
escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os representantes previstos nos
incisos II, HI, IV, V, VHL VII, XI, XI, XVI, XX, XXI, XXVI e XXVI do artigo 2º
deste regulamento, serão de livre escolha Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - Os representantes previstos nos
demais incisos deste regulamento serão indicados pelas respectivas entidades.
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Parágrafo Terceiro - É assegurado ao Prefeito,
considerando o Conselho um significativo segmento de administração e visando a
harmonia necessária ao funcionamento do setor educacional, o direito de veto a nomes que
não correspondem a confiança necessária ao exercício do mandato.
Parágrafo Quarto - O não atendimento da indicação
solicitada no prazo estabelecido, excluirá a entidade de participação no Conselho, sem
direito a qualquer curso.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação tem uma
Comissão Executiva nomeada pelo Prefeito, composta de:
I- Presidente
II - Vice-Presidente
III - 02(dois) secretários
Parágrafo Único - O mandato da Comissão é de um ano,
com possibilidade de recondução.
Art. 6º - O Conselho pode, no desempenho de suas funções:
I- Assessorar-se de pessoas ou entidades para elaboração de
pesquisas, projetos, pareceres e outros assuntos técnicos.
II - Criar comissões internas para efetuar estudos, elaborar e
executar projetos, emitir pareceres
Art. 7º - O Conselho rege-se pelas seguintes disposições
quanto aos seus membros:
I - Podem ser substituídos mediante solicitação da entidade
representada.
II - Terão seus mandatos extintos na falta de três reuniões
consecutivas e quatro alternadas.
III - O mandato do Conselho será de um ano, devendo ser
renovado após o encerramento do ano letivo e antes do início do ano letivo seguinte.
IV - A função de Conselheiro, sem ônus para o Município,
não assegura qualquer direito ou vantagem, sendo considerada como relevantes serviços
prestados à educação, se efetivamente forem.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação tem seu
funcionamento regido pelas seguintes disposições, além de outras estabelecidas através de
Instruções Normativas:
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I- O quorum para liberação é de quarenta por cento de seus
integrantes e decidirá por maioria de votos presentes.
HI - O Conselho se reúne ordinariamente três vezes em cada
semestre, extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pela Câmara
Municipal, pelo presidente ou requerimento subscrito por vinte Conselheiros.
III - Podem participar das reuniões do Conselho todos os
professores das redes de ensino atuantes no município, com direito a voz, sem direito a
voto.
IV - As decisões do Conselho são divulgadas através de
Resoluções e necessariamente devem ser divulgadas através dos meios de comunicação.
: Art. 9º - Os membros do Conselho são recrutados entre
profissionais de reconhecida competência, que tenham demonstrado eficiência e espírito de
colaboração no exercício de suas atividades.
Art. 10º - Os recursos destinados ao Conselho Municipal de
Educação no Orçamento Municipal terá plano de aplicação aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11 - O Conselho fiscalizará a aplicação e funcionamento
do Fundo Rotativo das Escolas Municipais.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em
07 de junho de 1995.
Prefeito Municipal

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