| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 1995 |
| Date | 1995-06-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
| native_id | 2728 |
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n8BloHA5 Prefeitura Municipal de Irati LEINº 1289 Súmula : Cria o Conselho Municipal de Educação. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino tem como atribuições e competências: I - Fixar diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Educação. II - Coordenar a elaboração do Plano Anual de Metas para a educação no Município, definindo prioridades. III - Acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e avaliar a execução de planos e projetos educativos e culturais. IV - Incentivar e promover a elaboração de programas visando a interação das redes de ensino atuantes no Município. V - Articular e coordenar projetos de mobilização permanente da família e da sociedade para participação e apoio ao processo de gestão escolar. VI - Participar e coordenar planos de avaliação de desempenho do magistério municipal, como estratégia de valorização do professor e melhoria da qualidade de ensino. VII - Iniciar a elaboração de processo de avaliação, visando a concessão do Diploma e Medalha do Mérito Educativo Municipal, com aprovação da Câmara Municipal. VIII - Dar parecer e homologar por dois terços de seus membros, após estudo de curriculum, em duas votações, com interstício de 60 dias, a denominação de escolas, com aprovação da Câmara Municipal. IX - Definir mecanismos para atuar como Ouvidoria Educacional, receptiva a toda e qualquer ressonância - positiva ou negativa - para reconhecer o mérito, difundir experiências bem sucedidas, visando a evolução do processo ensino-aprendizagem ou neutralizar efeitos negativos que tumultuem essa evolução. X - Promover debates, seminários, simpósios, feiras, oficinas, encontros, workshops, festivais, concursos, palestras, cursos, visando o anrimoramento educacional no Municínio. em integracão regional. | SS = |& 44 ) o Prefeitura Municipal delrati Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição: | I- O Secretário Municipal de Educação e Cultura e seus diretores de departamentos são membros natos do Conselho. II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. HI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. IV - Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes. V - 0l(um) representante da Secretaria Municipal do Bem- Estar Social. VI - Diretores de todas as Escolas existentes no Município- municipais, estaduais e particulares. VII - Ol(um) representante de escola multisseriada de cada distrito. VIII - O0l(um) representante da Educação Infantil (pré- escola). IX - 01 (um) representante da UNICENTRO. X - 01(um) representante do Núcleo Regional de Educação da SEED. XI - O4(quatro) representantes de APMs. ; XII - Ol(um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. XIII - Representantes dos Conselhos Escolares. XIV - 0l(um) representante da Comissão de Educação, Esporte e Cultura da Câmara Municipal. XV - Ol(um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. XVI - 01 (um) representante do PROVOPAR. XVII - Coordenação do Ensino Supletivo. XVIII - 01(um) representante das Classes Especiais. Prefeitura Municipal de lrati XX - 06 (seis) professores aposentados ou não que possuam curriculum expressivo. XXI - 01 (um) representante dos Clubes Sociais. XXI - 01(um) representante das Associações Empresariais. XXIII - 01 (um) representante da comunidade escolar. XXTIV - 01(um) Presidente de Sindicato. XXV - 03(três) Presidentes de Associações de Moradores. XXVI - 01(um) representantes das entidades filantrópicas. XXVII - Ol(um) representante do Comitê Celeiro da Cidadania e Pastoral da Criança. XXVIII - 01(um) representante dos serviços que atuam na educação informal (SESI, SENAI, SENAC e SENAR). XXX - 01 (um) representante das instituições financeiras. XXX - 02(dois) representantes das igrejas. XXXI - O0l(um) representante da Cidade da Criança e CEMIC. XXXII - 01 (um) representante da APAE. Art. 3º - Será observada a relação de proporcionalidade entre os representantes de áreas diretamente envolvidas com o processo ensino- aprendizagem e os demais integrantes do Conselho, de modo que seja assegurado o equilíbrio representativo. . Art. 4º - O presidente do Conselho é indicação de livre escolha do Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro - Os representantes previstos nos incisos II, HI, IV, V, VHL VII, XI, XI, XVI, XX, XXI, XXVI e XXVI do artigo 2º deste regulamento, serão de livre escolha Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo - Os representantes previstos nos demais incisos deste regulamento serão indicados pelas respectivas entidades. Prefeitura Municipal de Irati Parágrafo Terceiro - É assegurado ao Prefeito, considerando o Conselho um significativo segmento de administração e visando a harmonia necessária ao funcionamento do setor educacional, o direito de veto a nomes que não correspondem a confiança necessária ao exercício do mandato. Parágrafo Quarto - O não atendimento da indicação solicitada no prazo estabelecido, excluirá a entidade de participação no Conselho, sem direito a qualquer curso. Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação tem uma Comissão Executiva nomeada pelo Prefeito, composta de: I- Presidente II - Vice-Presidente III - 02(dois) secretários Parágrafo Único - O mandato da Comissão é de um ano, com possibilidade de recondução. Art. 6º - O Conselho pode, no desempenho de suas funções: I- Assessorar-se de pessoas ou entidades para elaboração de pesquisas, projetos, pareceres e outros assuntos técnicos. II - Criar comissões internas para efetuar estudos, elaborar e executar projetos, emitir pareceres Art. 7º - O Conselho rege-se pelas seguintes disposições quanto aos seus membros: I - Podem ser substituídos mediante solicitação da entidade representada. II - Terão seus mandatos extintos na falta de três reuniões consecutivas e quatro alternadas. III - O mandato do Conselho será de um ano, devendo ser renovado após o encerramento do ano letivo e antes do início do ano letivo seguinte. IV - A função de Conselheiro, sem ônus para o Município, não assegura qualquer direito ou vantagem, sendo considerada como relevantes serviços prestados à educação, se efetivamente forem. Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação tem seu funcionamento regido pelas seguintes disposições, além de outras estabelecidas através de Instruções Normativas: Prefeitura Municipal de Irati I- O quorum para liberação é de quarenta por cento de seus integrantes e decidirá por maioria de votos presentes. HI - O Conselho se reúne ordinariamente três vezes em cada semestre, extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pela Câmara Municipal, pelo presidente ou requerimento subscrito por vinte Conselheiros. III - Podem participar das reuniões do Conselho todos os professores das redes de ensino atuantes no município, com direito a voz, sem direito a voto. IV - As decisões do Conselho são divulgadas através de Resoluções e necessariamente devem ser divulgadas através dos meios de comunicação. : Art. 9º - Os membros do Conselho são recrutados entre profissionais de reconhecida competência, que tenham demonstrado eficiência e espírito de colaboração no exercício de suas atividades. Art. 10º - Os recursos destinados ao Conselho Municipal de Educação no Orçamento Municipal terá plano de aplicação aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 11 - O Conselho fiscalizará a aplicação e funcionamento do Fundo Rotativo das Escolas Municipais. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 07 de junho de 1995. Prefeito Municipal