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norma nº 1305/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1305 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaASSEGURA AOS DEFICIENTES FÍSICOS O ACESSO À DEPENDÊNCIAS FRANQUEADAS AO PÚBLICO, NAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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Prefeitura Municipal de Irati
visão de txpediente
LEI Nº 1305
Súmula : Assegura aos deficientes físicos o acesso às
dependências franqueadas ao público, nas
edificações destinadas a estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviço.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Será assegurado o acesso dos deficientes físicos às
dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviço, inclusive instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se concederá licença para a
construção das edificações, previstas neste artigo, quando não for cumprido o disposto na
presente lei.
Art. 2º - Sempre que, nas edificações previstas no artigo 1º,
houver desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio fronteiro, será
obrigatória a instalação de rampas de acesso suave.
Art. 3º - Aplica-se o contido nesta lei aos edifícios públicos.
Art. 4º - Nas esquinas, na mesma direção das faixas de
segurança para pedestres, deverão ser rebaixados os meio-fios, a fim de facilitar a
locomoção dos deficientes físicos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 18 de
setembro de 1995.
Prefeito Municipal

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