| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 1994 |
| Date | 1994-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULARES. |
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NA | Senanal. Cori do ul ) Ra! , A tem 050 18/02/94 t Divisi- | PUBLICADO . | arrasa ee cem ; Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 1212 h uxpedie Z ' ' na Dpealenio -. 'Sumula: Autoriza o Executivo Municipal a assinar Termo de Convênio de Prestação de Serviços Técnicos para elaboração de projeto e orientação à construção e re- forma de Moradias Populares. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.lº - Fica autorizado o Executivo ! Municipal a assinar Termo de Convênio de Prestação de Servi- ços Técnicos para elaboração de projeto e orientação à cons- trução e reforma de moradia Popular com o Conselho Regional! de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Associação Regional de Engenheiros Civis e Arquitetos de Irati. Parágrafo Único - O termo de Convênio! referido no caput deste artigo, fará parte integrante desta Lei. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá -— tão. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28 de Janeiro de 1.994. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ CONVENIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO A CONSTRUÇRO E REFORMA DE MORADIA POPULAR pos 17 (Dezessete) dias do mês de Março do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994), o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA — CREA/PR, autarquia de fiscalização profissional, instituída pela Lei Federal nº à.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede na Rua Dr. Zamenhof nO Sã, em Curitiba/Pr, adiante denominado CREA/PR, neste ato representado por seu Presidente, Orlando Maciel Strobel, brasileiro, casado, engenheiro civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, adiante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito , FELIPE LUCAS, brasileiro, casado, ea ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS DE IRATI, adiante denominada ASSOCIAÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO, brasileiro, casado, engenheiro civil, diante dos objetivos eminentemente sociais e de incolumidade pública que fundamentam as normativas atinentes à construção civil e em especial às moradias populares e pequenas reformas, assinam e têm ajustado este Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA 1 — OBJETO E OBJETIVOS SOCIAIS 1, O presente Convênio tem por cbjetivo a prestação de serviços técnicos para elaboração de projeto e orientação técnica à construção e reforma de moradia popular, considerando que dos empreendimentos de Engenharia e Arquitetura, indispensável se faz, no interesse social e humano, a participação e orientação técnica de profissionais especializados e registrados no CREA/PR. 2. 8 prestação dos serviços técnicos referidos nesta cláusula tem q caráter eminentemente social empreendido pelos órgãos e entidades convenentes na atendimento da classe social economicamente menos favorecida, ensejando-lhe a construção da morada e pequena reforma desta, com segurança e baixo custo. CLAUSULA II — DEFINIÇÕES E OPERACIONAL IDADE DO CONVENIO 1. Fara os efeitos deste Convênio, definem-se: 1.1 —- MORADIA POPULAR - construção destinada exclusivamente à residência do interessado, com área de até 72,00 m2 (setenta metros quadrados), unitária e não censtituída parte de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas, que tenha um sá pavimento e não possua estrutura especial e nem exija cálculo estrutural. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ 1.2 -— PEQUENA REFORMA -— construção que amplie unidade habitacional caracterizada como Moradia Fopular, conforme especifica o subitem acimas que, somada à edificação já existente, não ultrapasse a área de 70,00 m2 ( setenta metros quadrados) e não exija estrutura ou acabamento de concreto armada e nem cálculo estrutural. 2. Bs construções de Moradia Fopular e de Fequena Reforma, para os efeitos deste Convênio, diante das suas características que não atinjam as condições mínimas como obra de engenharia, ficam dispensadas de responsabilidade técnica pelas suas execuções não obstante possam ser orientadas por engenheiro ou arquiteto quando solicitados perante a ASSOCIAÇÃO. 2.1 - As dispensas de responsabilidade técnica acima referidas, bem como a orientação técnica solicitada pelo interessado, serão deferidas pela ASSOCIAÇÃO, desde que o proprietário da construção comprove ter renda mensal não superior a WQ4 (Quatro) salários-mínimos regionais e não possua outro imóvel no Município, mediante termo escrito com declaração de estar ciente das penalidades legais impostas a quem faz falsa declaração, e também estar ciente de que passa a ser o responsável por tudo que se refira à construção, uma vez que está obrigado a seguir os projetos e licenças deferidas com base neste Convénio. 2.2 - Be dispensas de responsabilidade técnica acima referida serão formalizadas em quias de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART's específicas de fAutoria de Projeto de Moradia Popular cu de Fequena Reforma, instituídas pelo CREA/PR e deferidas pela ASSOCIAÇÃO conforme estabelecem as cláusulas e condições expressas neste Convênio. Z. O CREA/PR, com os encargos legais de fiscalização das atividades profissionais de engenharia e arquitetura, instituirá as quias de notação de Responsabilidade Técnica - ART's, referidas no subitem 2.2, bem como o cadastro específico respectivo, para efeito de controle das atividades profissionais dos colaboradores vinculados às Entidades Convenentes. 3.1 -—- Do cadastro específico acima aludido o CREA/PR emitirá relações periúdicas das ART's e as fornecerá aos Convenentes, sem qualquer ônus. 32 - Às guias de ART's serão fornecidas pelo CREA/PR, gratuitamente, as Entidades Convenentes. 4. & PREFEITURA, mediante as 8RKT's formalizadas pela ASSOCIAÇÃO, emitirá o flvará de Construção, assinalando tratar-se de Moradia Popular ou Feguena Reforma criunda do Convênio CREA/PREFEITURA/ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo de constar o nome do Bdutor do Projeto e, quando for o caso, do profissional designado à orientação da construção. 4.1 - No caso de Frojeto-Fadrão, deverá também do flvará constar o número da respectiva ART, considerando que sua <a delimitada CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ mediante termo firmada entre o profissional e a PREFEITURA ou a ASSOCIAÇÃO a que o mesmo pertencer. 4.2 —- No caso de projeto não abrangido por este Convênio, a PREFEITURA exigirá a prova da respectiva BRT a que alude o Inciso I do frtigo 18, do Ato nO S7/92, da CREA/PR, para aprovação do projeto e emissão do Alvará de Construção. 4.3 — À PREFEITURA manterá em seu quadro, profissional para responder , pela aprovação de projetos, desde que devidamente habilitado perante qo CREA/PR. &. 8 ASSOCIAÇÃO designará os profissionais que desejarem colaborar com aq presente Convênio, instituindo o cadastro específico de fAutores de Frojetos e dos Frestadores de Orientação de Construção de Moradia Popular e de Pequena Reformas vinculando-se-lhes os casos das respectivas ART's deferidas pela ASSOCIAÇÃO. 5.1. A participação do profissional colaborador só será deferida quando. não existir nenhuma pendência do mesmo perante a fto nO 37/92, do CRES/PR. CLAUSULA III — BENEFICIOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS 1. Diante dos cbjetivos deste Convênio e do caráter eminentemente social dos trabalhos técnicos por ele abrangidos aos profissionais colaboradores serão concedidos os seguintes benefícios: 1.1 — A PREFEITURA dará prioridade no andamento e deferimento de pedidos de projeto e de emissão de alvará, cbservando o item 4.2 da Cláusula II deste Convênio. 1.2 — A ASSOCIAÇÃO prestará atendimento e orientações necessárias à elucidação de dúvidas aos interessados e aos profissionais colaboradores, para celeridade dos procedimentos administrativos perante o CREA/PR e a PREFEITURA, no pertinente às matérias relativas a este Convênio. CLALUSULA IV — DURAÇÃO, RESCISÃO E EXTINÇRO DO CONVENIO 1, OQ presente Convênio é celebrado por tempo indeterminado, a contar desta data. 2. À rescisão deste Convênio ocorrerá desde que algum dos Convenentes dele não mais pretenda participar, comunicando-se tal fato por escrito, aos demais Convenentes, com antecedência de 38 (trinta) dias. 3 À extinção deste Convênio ccorrerá desde que, com a saída deste por um dos Convenentes, torne impossivel a sua continuidade objetivos previstos. Mod 4 Dia Pe Jamanhal DE Precititim CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ E. pór estarem acordes, foi lavrado este Termo de Convênio que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes legais dos Convenentes, inicialmente qualificados, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos ENGº ORLANDO MACIEL STROBEL PRESIDENTE DO CREA/PR SANTOS FILHO IAÇÃO REGIONAL DOS E ARQUITETOS DE IRATI ENGº ANTONIO F PRESIDENTE DA ENGENHEIROS CI Testemunhas