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norma nº 1212/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 1994
Date 1994-01-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULARES.
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; Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 1212
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Dpealenio -. 'Sumula: Autoriza o Executivo Municipal
a assinar Termo de Convênio de
Prestação de Serviços Técnicos
para elaboração de projeto e
orientação à construção e re-
forma de Moradias Populares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art.lº - Fica autorizado o Executivo !
Municipal a assinar Termo de Convênio de Prestação de Servi-
ços Técnicos para elaboração de projeto e orientação à cons-
trução e reforma de moradia Popular com o Conselho Regional!
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Associação
Regional de Engenheiros Civis e Arquitetos de Irati.
Parágrafo Único - O termo de Convênio!
referido no caput deste artigo, fará parte integrante desta
Lei.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá -—
tão.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28
de Janeiro de 1.994.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTADO DO PARANÁ
CONVENIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA
ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO A
CONSTRUÇRO E REFORMA DE MORADIA POPULAR
pos 17 (Dezessete) dias do mês de Março do ano de mil novecentos e
noventa e quatro (1994), o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA — CREA/PR, autarquia de fiscalização
profissional, instituída pela Lei Federal nº à.194, de 24 de dezembro de
1966, com sede na Rua Dr. Zamenhof nO Sã, em Curitiba/Pr, adiante
denominado CREA/PR, neste ato representado por seu Presidente, Orlando
Maciel Strobel, brasileiro, casado, engenheiro civil, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRATI, adiante denominada PREFEITURA, neste ato
representada por seu Prefeito , FELIPE LUCAS, brasileiro, casado, ea
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS DE IRATI, adiante
denominada ASSOCIAÇÃO, neste ato representada por seu Presidente,
ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO, brasileiro, casado, engenheiro civil,
diante dos objetivos eminentemente sociais e de incolumidade pública que
fundamentam as normativas atinentes à construção civil e em especial às
moradias populares e pequenas reformas, assinam e têm ajustado este
Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA 1 — OBJETO E OBJETIVOS SOCIAIS
1, O presente Convênio tem por cbjetivo a prestação de serviços técnicos
para elaboração de projeto e orientação técnica à construção e reforma
de moradia popular, considerando que dos empreendimentos de Engenharia e
Arquitetura, indispensável se faz, no interesse social e humano, a
participação e orientação técnica de profissionais especializados e
registrados no CREA/PR.
2. 8 prestação dos serviços técnicos referidos nesta cláusula tem q
caráter eminentemente social empreendido pelos órgãos e entidades
convenentes na atendimento da classe social economicamente menos
favorecida, ensejando-lhe a construção da morada e pequena reforma
desta, com segurança e baixo custo.
CLAUSULA II — DEFINIÇÕES E OPERACIONAL IDADE DO CONVENIO
1. Fara os efeitos deste Convênio, definem-se:
1.1 —- MORADIA POPULAR - construção destinada exclusivamente à residência
do interessado, com área de até 72,00 m2 (setenta metros quadrados),
unitária e não censtituída parte de agrupamentos ou conjuntos de
realizações simultâneas, que tenha um sá pavimento e não possua
estrutura especial e nem exija cálculo estrutural.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTADO DO PARANÁ
1.2 -— PEQUENA REFORMA -— construção que amplie unidade habitacional
caracterizada como Moradia Fopular, conforme especifica o subitem acimas
que, somada à edificação já existente, não ultrapasse a área de 70,00
m2 ( setenta metros quadrados) e não exija estrutura ou acabamento de
concreto armada e nem cálculo estrutural.
2. Bs construções de Moradia Fopular e de Fequena Reforma, para os
efeitos deste Convênio, diante das suas características que não atinjam
as condições mínimas como obra de engenharia, ficam dispensadas de
responsabilidade técnica pelas suas execuções não obstante possam ser
orientadas por engenheiro ou arquiteto quando solicitados perante a
ASSOCIAÇÃO.
2.1 - As dispensas de responsabilidade técnica acima referidas, bem como
a orientação técnica solicitada pelo interessado, serão deferidas pela
ASSOCIAÇÃO, desde que o proprietário da construção comprove ter renda
mensal não superior a WQ4 (Quatro) salários-mínimos regionais e não
possua outro imóvel no Município, mediante termo escrito com declaração
de estar ciente das penalidades legais impostas a quem faz falsa
declaração, e também estar ciente de que passa a ser o responsável por
tudo que se refira à construção, uma vez que está obrigado a seguir os
projetos e licenças deferidas com base neste Convénio.
2.2 - Be dispensas de responsabilidade técnica acima referida serão
formalizadas em quias de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART's
específicas de fAutoria de Projeto de Moradia Popular cu de Fequena
Reforma, instituídas pelo CREA/PR e deferidas pela ASSOCIAÇÃO conforme
estabelecem as cláusulas e condições expressas neste Convênio.
Z. O CREA/PR, com os encargos legais de fiscalização das atividades
profissionais de engenharia e arquitetura, instituirá as quias de
notação de Responsabilidade Técnica - ART's, referidas no subitem 2.2,
bem como o cadastro específico respectivo, para efeito de controle das
atividades profissionais dos colaboradores vinculados às Entidades
Convenentes.
3.1 -—- Do cadastro específico acima aludido o CREA/PR emitirá relações
periúdicas das ART's e as fornecerá aos Convenentes, sem qualquer ônus.
32 - Às guias de ART's serão fornecidas pelo CREA/PR, gratuitamente, as
Entidades Convenentes.
4. & PREFEITURA, mediante as 8RKT's formalizadas pela ASSOCIAÇÃO, emitirá
o flvará de Construção, assinalando tratar-se de Moradia Popular ou
Feguena Reforma criunda do Convênio CREA/PREFEITURA/ASSOCIAÇÃO, sem
prejuízo de constar o nome do Bdutor do Projeto e, quando for o caso, do
profissional designado à orientação da construção.
4.1 - No caso de Frojeto-Fadrão, deverá também do flvará constar o
número da respectiva ART, considerando que sua <a delimitada
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ESTADO DO PARANÁ
mediante termo firmada entre o profissional e a PREFEITURA ou a
ASSOCIAÇÃO a que o mesmo pertencer.
4.2 —- No caso de projeto não abrangido por este Convênio, a PREFEITURA
exigirá a prova da respectiva BRT a que alude o Inciso I do frtigo 18,
do Ato nO S7/92, da CREA/PR, para aprovação do projeto e emissão do
Alvará de Construção.
4.3 — À PREFEITURA manterá em seu quadro, profissional para responder
, pela aprovação de projetos, desde que devidamente habilitado perante qo
CREA/PR.
&. 8 ASSOCIAÇÃO designará os profissionais que desejarem colaborar com aq
presente Convênio, instituindo o cadastro específico de fAutores de
Frojetos e dos Frestadores de Orientação de Construção de Moradia
Popular e de Pequena Reformas vinculando-se-lhes os casos das
respectivas ART's deferidas pela ASSOCIAÇÃO.
5.1. A participação do profissional colaborador só será deferida quando.
não existir nenhuma pendência do mesmo perante a fto nO 37/92, do
CRES/PR.
CLAUSULA III — BENEFICIOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS
1. Diante dos cbjetivos deste Convênio e do caráter eminentemente social
dos trabalhos técnicos por ele abrangidos aos profissionais
colaboradores serão concedidos os seguintes benefícios:
1.1 — A PREFEITURA dará prioridade no andamento e deferimento de pedidos
de projeto e de emissão de alvará, cbservando o item 4.2 da Cláusula II
deste Convênio.
1.2 — A ASSOCIAÇÃO prestará atendimento e orientações necessárias à
elucidação de dúvidas aos interessados e aos profissionais
colaboradores, para celeridade dos procedimentos administrativos perante
o CREA/PR e a PREFEITURA, no pertinente às matérias relativas a este
Convênio.
CLALUSULA IV — DURAÇÃO, RESCISÃO E EXTINÇRO DO CONVENIO
1, OQ presente Convênio é celebrado por tempo indeterminado, a contar
desta data.
2. À rescisão deste Convênio ocorrerá desde que algum dos Convenentes
dele não mais pretenda participar, comunicando-se tal fato por escrito,
aos demais Convenentes, com antecedência de 38 (trinta) dias.
3 À extinção deste Convênio ccorrerá desde que, com a saída deste por
um dos Convenentes, torne impossivel a sua continuidade objetivos
previstos.
Mod 4 Dia Pe Jamanhal DE Precititim
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ESTADO DO PARANÁ
E. pór estarem acordes, foi lavrado este Termo de Convênio que, depois
de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes legais dos
Convenentes, inicialmente qualificados, para que produza todos os seus
jurídicos e legais efeitos
ENGº ORLANDO MACIEL STROBEL
PRESIDENTE DO CREA/PR
SANTOS FILHO
IAÇÃO REGIONAL DOS
E ARQUITETOS DE IRATI
ENGº ANTONIO F
PRESIDENTE DA
ENGENHEIROS CI
Testemunhas

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