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norma nº 1239/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1239 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaVETADA.
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Prefeitura Municipal de Irati
LEINº 1239 —
Súmula : Dispõe sobre os cargos e empregos
públicos reservados das pessoas
portadoras de deficiências e define
critérios para sua admissão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 3% (três por cento) dos cargos, com número superior a 100
(cem), em cada uma das carreiras existentes nos quadros da administração direta, autárquica
e fundacional do Município.
Parágrafo Primeiro - Em cada carreira, com número
inferior ou igual a 100 (cem) cargos, será reservada às pessoas portadoras de deficiência
uma vaga para cada vinte cargos.
Parágrafo Segundo - Quando o resultado obtido, na
forma do disposto no caput deste artigo não for um número inteiro desprezar-se-à a fração
inferior a meio (0,5) e arredondar-se-à a unidade imediatamente superior a que for igual ou
superior a meio (0,5).
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às
carreiras para as quais a Lei exija aptidão plena.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa
deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e
progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter
físico, sensorial ou mental, devidamente reconhecida.
Art. 4º - Não serão reservados cargos:
1 - em comissão, de livre nomeação e exoneração ;
II - quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a vinte (20);
HIT - na hipótese prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei
concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o
concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Parágrafo Único - Quando o número de pessoas
portadoras de deficiência inscritas ou aprovadas for inferior ao número de cargos a elas
reservados, os restantes poderão ser preenchidos pelos demais candidatos aprovados,
obedecida a ordem de classificação e desde que preencham os requisitos exigidos.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 6º - Para cargos de nível básico, fica assegurado ao
portador de deficiência mental moderada a substituição do nível de escolaridade exigida
para o cargo por uma avaliação psico-pedagógica que comprove a competência ao cargo,
realizada pela instituição à qual está vinculada.
Art. 7º - O candidato deverá apresentar no ato de sua
inscrição em concurso público, junto à respectiva Comissão, declaração que comprove sua
deficiência.
Parágrafo Único - A declaração a que se refere o caput
deste artigo será emitida por profissional especializado na área de atendimento à pessoa
com deficiência.
Art. 8º - Antes da realização das provas, o candidato que
tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma Junta de Especialistas para avaliar
a compatibilidade de deficiência com o cargo a que concorre, sendo permitido a
administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a
Junta o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Art. 9º - A Junta referida no artigo anterior será composta
pelos seguintes membros :
I - um médico
IH - um psicólogo
III - um especialista ligado à atividade profissional a que concorre o candidato
IV - um portador da mesma deficiência , se esta assim o permitir
V - um especialista, com experiência em uma das seguintes áreas :
a) deficiência mental
b) deficiência auditiva
c) deficiência física
d) deficiência visual
e) na área específica de deficiência do candidato.
Parágrafo Primeiro - Os membros da Junta de que trata o
caput deste artigo serão indicados:
I - pela administração municipal, os referidos nos incisos I usque IV.
II - pela instituição que atende a área específica, o referido no inciso V.
Parágrafo Segundo - Na indicação do membro da Junta, a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a administração contará com o auxílio da
entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta
desta, de outra entidade que represente portadores de deficiência.
Art. 10º - Compete à Junta, além da emissão do laudo,
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício
previsto no artigo 1º desta Lei.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 11 - À Junta só emitirá laudo de incompatibilidade ao
candidato com qualquer cargo, após submetê-lo a procedimentos especiais
Art. 12 - Ficam isentos dos procedimentos especiais os
candidatos considerados deficientes:
I- cuja formação técnica ou universitária exigida tenha sido adquirida após a deficiência;
H - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de
avanços técnicos ou científicos, a critério da Junta ;
HI- se os cargos para os quais se inscreveram já sejam exercidos no Brasil por
portadores da mesma deficiência, no mesmo grau.
Art. 13 - Após o encerramento das inscrições, o candidato
indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas
Parágrafo Único - O candidato que se enquadrar na
condição prevista no caput deste artigo poderá, resguardar as características inerentes às
provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o
Município dispuser na oportunidade.
Art. 14 - A administração municipal, ouvida a Junta,
garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas de acordo com a deficiência
apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de
igualdade com os demais inscritos respeitados os seguintes procedimentos :
I- para deficientes mentais moderados: prova oral
II - para deficientes mentais leves : prova escrita adaptada às suas condições
HI - para deficientes visuais : prova oral ou em Braille
IV- para deficientes auditivos : prova escrita, levando-se em consideração as características
do desenvolvimento da linguagem dessas pessoas.
Art. 15 - Os candidatos portadores de deficiência, para
obter aprovação no concurso, deverão atingir pelo menos, a nota mínima exigida para os
demais candidatos, sendo vedado favorecimento no que se refere às condições para sua
aprovação.
Art. 16 - Os concursos públicos promovidos pela
administração pública indireta do Município submeter-se-ão, feitas as necessárias
adequações, ao disposto nesta Lei.
Art. 17 - Havendo vagas reservadas, sempre que for
publicado algum resultado, este será efetuado em duas listas, contendo a primeira a
classificação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda
somente a destes.
Parágrafo Unico - O portador de deficiência, se aprovado,
mas não classificado para as vagas reservadas, estará concorrendo às demais vagas
existentes, desde que preencham os requisitos exigidos.
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Art. 18 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as
demais regras que regem o concurso público naquilo que não conflitarem com as
disposições desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 30 de junho
de 1994.
FELIPE LUCAS
PREFEITO

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