| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | VETADA. |
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Prefeitura Municipal de Irati LEINº 1239 — Súmula : Dispõe sobre os cargos e empregos públicos reservados das pessoas portadoras de deficiências e define critérios para sua admissão. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 3% (três por cento) dos cargos, com número superior a 100 (cem), em cada uma das carreiras existentes nos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Município. Parágrafo Primeiro - Em cada carreira, com número inferior ou igual a 100 (cem) cargos, será reservada às pessoas portadoras de deficiência uma vaga para cada vinte cargos. Parágrafo Segundo - Quando o resultado obtido, na forma do disposto no caput deste artigo não for um número inteiro desprezar-se-à a fração inferior a meio (0,5) e arredondar-se-à a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior a meio (0,5). Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às carreiras para as quais a Lei exija aptidão plena. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, sensorial ou mental, devidamente reconhecida. Art. 4º - Não serão reservados cargos: 1 - em comissão, de livre nomeação e exoneração ; II - quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a vinte (20); HIT - na hipótese prevista no artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. Parágrafo Único - Quando o número de pessoas portadoras de deficiência inscritas ou aprovadas for inferior ao número de cargos a elas reservados, os restantes poderão ser preenchidos pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação e desde que preencham os requisitos exigidos. Prefeitura Municipal de Irati Art. 6º - Para cargos de nível básico, fica assegurado ao portador de deficiência mental moderada a substituição do nível de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação psico-pedagógica que comprove a competência ao cargo, realizada pela instituição à qual está vinculada. Art. 7º - O candidato deverá apresentar no ato de sua inscrição em concurso público, junto à respectiva Comissão, declaração que comprove sua deficiência. Parágrafo Único - A declaração a que se refere o caput deste artigo será emitida por profissional especializado na área de atendimento à pessoa com deficiência. Art. 8º - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma Junta de Especialistas para avaliar a compatibilidade de deficiência com o cargo a que concorre, sendo permitido a administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a Junta o requerer, para a elaboração de seu laudo. Art. 9º - A Junta referida no artigo anterior será composta pelos seguintes membros : I - um médico IH - um psicólogo III - um especialista ligado à atividade profissional a que concorre o candidato IV - um portador da mesma deficiência , se esta assim o permitir V - um especialista, com experiência em uma das seguintes áreas : a) deficiência mental b) deficiência auditiva c) deficiência física d) deficiência visual e) na área específica de deficiência do candidato. Parágrafo Primeiro - Os membros da Junta de que trata o caput deste artigo serão indicados: I - pela administração municipal, os referidos nos incisos I usque IV. II - pela instituição que atende a área específica, o referido no inciso V. Parágrafo Segundo - Na indicação do membro da Junta, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a administração contará com o auxílio da entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, de outra entidade que represente portadores de deficiência. Art. 10º - Compete à Junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º desta Lei. Prefeitura Municipal de Irati Art. 11 - À Junta só emitirá laudo de incompatibilidade ao candidato com qualquer cargo, após submetê-lo a procedimentos especiais Art. 12 - Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes: I- cuja formação técnica ou universitária exigida tenha sido adquirida após a deficiência; H - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da Junta ; HI- se os cargos para os quais se inscreveram já sejam exercidos no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau. Art. 13 - Após o encerramento das inscrições, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas Parágrafo Único - O candidato que se enquadrar na condição prevista no caput deste artigo poderá, resguardar as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade. Art. 14 - A administração municipal, ouvida a Junta, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas de acordo com a deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais inscritos respeitados os seguintes procedimentos : I- para deficientes mentais moderados: prova oral II - para deficientes mentais leves : prova escrita adaptada às suas condições HI - para deficientes visuais : prova oral ou em Braille IV- para deficientes auditivos : prova escrita, levando-se em consideração as características do desenvolvimento da linguagem dessas pessoas. Art. 15 - Os candidatos portadores de deficiência, para obter aprovação no concurso, deverão atingir pelo menos, a nota mínima exigida para os demais candidatos, sendo vedado favorecimento no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 16 - Os concursos públicos promovidos pela administração pública indireta do Município submeter-se-ão, feitas as necessárias adequações, ao disposto nesta Lei. Art. 17 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este será efetuado em duas listas, contendo a primeira a classificação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a destes. Parágrafo Unico - O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado para as vagas reservadas, estará concorrendo às demais vagas existentes, desde que preencham os requisitos exigidos. Prefeitura Municipal de Irati Art. 18 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público naquilo que não conflitarem com as disposições desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 30 de junho de 1994. FELIPE LUCAS PREFEITO