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norma nº 1243/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1243 / 1994
Date 1994-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
45a ailofiG4 k LEI Nº 1243
Súmula : Dispõe sobre à contratação de pessoal temporário
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - As contratações de pessoal temporário, por tempo
determinado, para atender necessidades de serviço em caso de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Municipal, Direta e / ou Indireta, do Poder
Executivo, obedecerão as seguintes normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse
público, as contratações que visam:
I atender situações de calamidade pública, inclusive recuperação de obras públicas
danificadas nestas circunstâncias;
Il combater surtos epidêmicos, cuja ocorrência seja devidamente comprovada pelo órgão
de saúde competente;
III atender o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde,
exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias e licença maternidade;
IV atender convênios celebrados entre o Município e a União ou o Estado.
Art. 3º - veto parcial
Art. 3º - As contratações previstas no artigo 2º desta Lei,
deverão ser precedidas de testes seletivos, exceto para os itens I, II, terão prazo máximo de
I(um) ano, e serão sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CL.T. ( vetado ).
Parágrafo Único - Decorrido o prazo do contrato celebrado
entre as partes, extinguir-se-á o vínculo trabalhista.
Art. 4º - Os salários do pessoal temporário previsto na Lei,
não poderá ser superior ao piso salarial das categorias funcionais da Tabela de Salários da
Prefeitura.
Art. 5º - As contratações deverão ser solicitadas pelos
Secretários ou Diretores dos Orgãos básicos do Executivo Municipal, devidamente
formalizado e instruído, contendo:
Prefeitura Municipal de Irati
a) justificativa (finalidade) pormenorizada sobre a necessidade de contratação;
b) caracterização da temporiedade do serviço a ser realizado;
c) tipo de emprego e respectivo salário a ser pago;
d) prazo previsto (determinação do período);
e) emprego e salário, funções a serem exercidas, local de trabalho e a origem e
disponibilidade dos recursos necessários às contratações.
Art. 6º - As contratações a que se refere esta Lei somente,
poderão se efetivar mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, precedida
de pronunciamentos das Secretarias Municipais de Administração e de Finanças.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de
Administração emitirá informação técnica sobre o emprego, função, salário, bem como,
sobre a necessidade de contratação dentro do previsto nesta Lei.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Finanças
emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como, sobre a
disponibilidade financeira de recursos para fazer face às contratações solicitadas.
Parágrafo Terceiro - Num prazo não superior a 30/(trinta)
dias, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, relação de cargo,
lotação e prazo de contratação dos funcionários.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 12 de julho de
1994, E

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