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norma nº 1274/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 1994
Date 1994-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“em 29112)94 Nreieitura Municipal de Irati
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LEINº 1274
Súmula : Dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal do Bem-Estar Social e criação de
Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação
da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-
Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção
humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com
as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I construção de moradias;
H - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII- regularização fundiária;
VIII- produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana.
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a
finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos
programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I- dotações orçamentárias próprias;
HI - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios:
VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito e instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VII - multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em
geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação
com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no
mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com
prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal do Bem-
Estar Social :
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de
utilização de recnrene da arnamanta do TTm
Preíeitura Municipal de Irati
HI - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo:
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo
do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social
será constituído de 09 membros, a saber:
I- 2 representante(s) do Poder Executivo:
IH- 1 representante(s) do Poder Legislativo;
HI- 3 representante(s) de organizações comunitárias ou associações profissionais;
IV -1 representante(s) de organizações religiosas;
V- 1 representantes de sindicato de trabalhadores:
VI- 1 representantes de entidades patronais.
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será
exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do
Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades à que
pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do poder
público não poderá ser superior à representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de 10 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as
sessões extraordinárias.
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença de, no mínimo, 6 de seus membros, tendo o Presidente o voto de
qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a
colaboração de servidores do poder Executivo para assessoramento em suas reuniões,
podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social:
I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais é Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas
áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico é promoção humana;
HI - estabelecer limites máximos de financiamento habitacional:
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo,
aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo:
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento
básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos
caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno. /
RY,
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência
ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 50.000,00,
junto a Secretaria do Bem-Estar Social, na seguinte dotação orçamentária :
Unidade Orçamentária 11.02 Depart? de Obras e Urbanismo
Classificação Funcional 10573161.11 Moradias de Baixo Custo
Categoria Econômica 321400 Contribuição a Fundo
VALOR : R$ 50.000,00
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 22 de dezembro de
1994.
Prefeito Municipal

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