| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 1994 |
| Date | 1994-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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meme rs f , PUBLICA IM | “em 29112)94 Nreieitura Municipal de Irati Divisão de Hiepediente SET Re LEINº 1274 Súmula : Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem- Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I construção de moradias; H - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII- regularização fundiária; VIII- produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana. XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XVI- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Prefeitura Municipal de Irati Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: I- dotações orçamentárias próprias; HI - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; II - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios: VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito e instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VII - multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social. Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal do Bem- Estar Social : I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recnrene da arnamanta do TTm Preíeitura Municipal de Irati HI - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo: IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 09 membros, a saber: I- 2 representante(s) do Poder Executivo: IH- 1 representante(s) do Poder Legislativo; HI- 3 representante(s) de organizações comunitárias ou associações profissionais; IV -1 representante(s) de organizações religiosas; V- 1 representantes de sindicato de trabalhadores: VI- 1 representantes de entidades patronais. Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades à que pertencem. Parágrafo Quarto - O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 10 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Prefeitura Municipal de Irati Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais é Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico é promoção humana; HI - estabelecer limites máximos de financiamento habitacional: IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo: IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII - elaborar o seu regimento interno. / RY, Prefeitura Municipal de Irati Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 50.000,00, junto a Secretaria do Bem-Estar Social, na seguinte dotação orçamentária : Unidade Orçamentária 11.02 Depart? de Obras e Urbanismo Classificação Funcional 10573161.11 Moradias de Baixo Custo Categoria Econômica 321400 Contribuição a Fundo VALOR : R$ 50.000,00 Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 22 de dezembro de 1994. Prefeito Municipal