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norma nº 1207/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1207 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO.
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Expediente | Prefeitura Municipal de Irati
LEI 1207
Súmula: Dá nova redação ao Código Tributário Municipal
e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis ao Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU,e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO, a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art..]- Esta lei define as hipóteses de incidência dos
tributos municipais, estipula deveres acessórios , dispõe sobre a administração tributária,
concede isenções e dá providências correlatas.
Art..2 - Integram o Sistema Tributário do Município :
I- Os Impostos:
a) Predial e Territorial Urbano - IP TU
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS S Q N
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis-I T BI
d) Sobre Venda de Combustiveis Líquidos e Gasosos à
Varegjo-IV V €
N- As Taxas:
a)Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do
Município;
b)Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis;
HI- A Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art..3 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
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profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados e
Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requesitos
estabelecidos em lei federal;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Parágrafo Primeiro - A redação do inciso VI, "a" é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo Segundo - As redações do inciso VI, "a " e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo Terceiro - As vedações expressas no inciso V I,
alíneas "b" e "c" compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 4 - E vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Art. 5 - O Sistema Tributário Municipal é regido pelas
Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua
competência, pelas leis municipais.
Art. 6 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem
qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de /
obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Legislação subsequente. nd
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Art. 7 - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses
de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1 de janeiro
do ano seguinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 8 - Todas as funções referentes ao cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações e
fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a elas subordinadas,
segundo o respectivo regimento.
Art. 9 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação
fiscal.
Parágrafo único - As medidas repressivas só serão tomadas
contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem
lesar o fisco.
Art. 10 - O órgão fazendário fará imprimir e distribuir,
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatóriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 11 - São autoridades fiscais, para efeito deste Código,
as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 12 - Na falta de eleição pelo contribuinte responsável,
de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou da relação aos atos ou fatos que deram origem
à obrigação o de cada estabelecimento;
HI- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições no território da entidade tributante.
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Parágrafo Primeiro - Quando não couber a aplicação das
receitas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo Segundo - A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando então a regra do parágrafo anterior.
Art.I3 - O domicílio tributário será considerado nas
petições , guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir à
Fazenda Municipal. ,
Parágrafo Unico - Os inscritos como contribuintes
habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 ( trinta ) dias
contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e
dos Regulamentos Fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 ( quinze)
dias, contados a partir da ocorrência , qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária;
HI - conservar e apresentar ao fisco , quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que, sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato
gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 15 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhes todas as informações, e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído a que devam conhecer, salvo
quando, por força da lei, estejam obrigados aguardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo Primeiro - As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses da
União, do Estado e do Município.
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Parágrafo Segundo - Consititui falta grave do servidor,
punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame
de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 16 - Compete privativamente à autoridade
administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível . ]
Parágrafo Unico - A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 17 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou autorgado aos créditos maiores, garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se aplica
aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 18 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos
no art. 23.
Art. 19 - Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não
exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
SEÇÃO
E
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MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 20 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na
forma e nas épocas estabelecidas neste Código e, em regulamento.
Parágrafo Unico - As declarações deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente;
Art. 21 - Os lançamentos efetuados de ofício ou
decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Parágrafo Primeiro - A retificação da declaração por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
Parágrafo Segundo- O erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
se competir a revisão daquela.
Art. 22 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou
tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de constatação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 23 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
IH - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma de legislação tributária;
HI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade
Administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade.
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
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VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não aprovado por ocasião do lançamento anterior,
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, que a efetuou, ou omissão, de ato ou
formalidade essencial;
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 24 - O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Parágrafo Primeiro - O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
Parágrafo Segundo - Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Parágrafo Terceiro - Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação .
Parágrafo Quarto - Se a lei não fixar prazo à homologação,
será ele de cinco anos, à contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 25 - Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou
responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e
comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que
constituem matéria tributável;
HI - exigir informações e comunicações escritas e verbais;
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IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis. ,
Parágrafo Unico - Nos casos a que
se refer o número V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual
constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 26 - O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:
I- por notificação direta;
II - por carta ou AR - Via Postal;
II - por edital afixado no Paço Municipal, publicado no
órgão oficial ou outro jornal de circulação do município.
Art. 27 - É facultado “Fazenda Municipal o arbitramento
de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente. .
Parágrafo Unico - O arbitramento a que se refere este
artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 28 - O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de
cálculo. )
Parágrafo Unico - Independentemente do controle de que
trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da
atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que
for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Município.
SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da comunicação
efetivada na forma do artigo 26. ,
Parágrafo Unico - A impugnação contra o lançamento far-
se-á em petição, instruída com os documentos necessários à sua fundamentação.
Art. 30 - A impugnação contra o lançamento terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo Unico - Proferida a decisão final sobre a
impugnação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito
resultante.
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CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS CRÉDITO TRIBUTÁRIOS
Art. 31 - A cobrança e o recolhimento dos créditos
tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os valores monetários expressados
nas notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, inclusive multas,
serão atualizados monetáriamente à época de seus respectivos pagamentos e acrescidos
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Segundo - A atualização monetária será o
resultado da multiplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma
Unidade Fiscal de Referência - U FI R do mês em que se efetivar o lançamento ou
notificação, pelo valor da U FIR do mês de vencimento, fixado pela Administração
Pública Municipal. Parágrafo Terceiro - Em sendo extinto o
indexador referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice de
atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo Quarto - Quando as notificações de lançamentos
de créditos tributários municipais, preverem pagamentos parcelados, o atraso no
pagamento de uma delas implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o
contribuinte inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crédito tributário
notificado.
Parágrafo Quinto - Na impossibilidade de adoção dos
critérios supra mencionados, adotar-se-á para o cálculo da atualização monetária dos
créditos tributários municipais, o estabelecido pela União para a cobrança dos tributos
federais.
Art. 32 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado sem que se exerça a emissão da guia ou conhecimento.
Art. 33 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido. ,
Parágrafo Unico - Considera-se apropriação indébita, a
retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo
superior a trinta dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos.
Art. 34 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive
multas e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
municipal ou o estabelecimento de crédito culpado.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
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Art. 35 - O contribuinte tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, ou corrigido monetariamente,
seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos :
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou a maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
WI - reforma, anulacão,revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 36 - A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos,
salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art. 37 - O direito de requerer a restituição, extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 35 ,
da data da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese prevista no inciso III do artigo 35, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 38 - Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo
contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante
determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Art. 39 - O pedido de restituição será indeferido, se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando
isto se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 40 - Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 41 - O direito de a Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 42 - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art.43 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a
determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 44 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extesiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 45 - A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Unico - Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO XI
DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
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DA DÍVIDA ATIVA
Art. 46 - Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de
crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular;
Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo
esses encargos, a liquidez do crédito.
Art. 47 - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e
oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
Art. 48 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,
obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;
IN - a origem , sua natureza e o fundamento legal ou
contratual do crédito, em que esteja fundado;
NI - o valor originário do crédito, bem como o termo
inicial e a fórmula de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida
Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Primeiro - A certidão de Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
Parágrafo Segundo - O termo de Inscrição e a Certidão de
Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Parágrafo Terceiro - As dívidas relativas a um mesmo
devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas em uma única
certidão.
Parágrafo Quarto - Até a decisão de primeira instância a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.
Parágrafo Quinto - A Dívida Ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
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Art. 49 - Excetuando os casos de anistia concedida em lei
ou mandato judicial, é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto
ou dispensa das obrigações principais ou acessórias.
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste
artigo, sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de
receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.
Art. 50 - As certidões de Dívida Ativa, para cobrança
judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 48 deste Código.
SEÇÃO
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 51 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito,
os débitos fiscais:
I- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
expressem valor;
H - julgados improcedentes em processo regulares.
Parágrafo Unico - Os cancelamentos serão determinados
de ofício ou a requerimento da pessoa interessada.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações
e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas
com as seguintes penas:
I - multa;
H - sujeição a regime de fiscalização;
HI - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Art. 53 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza,
e o seu cumprimento,em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das
multas, dos juros de mora, e da correção monetária.
Art. 54 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão
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de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada
essa interpretação.
Art. 55 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude
fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração,
nos termos deste Código.
Parágrafo Primeiro - Dar-se-á por comprovada a fraude
fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais
se possa admitir involuntária a omissão de pagamento.
Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, considerar-se-á
como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Parágrafo Terceiro - Conceitua-se também como fraude, o
não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu
próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse
requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 56 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos
dispositivos deste Código, implica aos que praticaram e seus autores, responder
solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas
fiscais.
Art. 57 - Apurando-se , no mesmo processo , infração de
mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 58 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas,
não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade , impor-se-á a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art. 59 - A sanção às infrações das normas estabelecidas
neste Código será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 100 %
(cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de
infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 60 - A aplicação da multa não prejudicará a ação
criminal cabível.
SEÇÃO IH
DAS MULTAS
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Prefeitura Municipal de Irati
Art. 61 - As multas por infração aos dispositivos neste
Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.
Parágrafo Unico - Na aplicação de multa, e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste Código ou Regulamento a ele referente.
Art. 62 - É passível de multa de 5 URM, o contribuinte ou
responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença,
antes da concessão correspondente;
I - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da
Prefeitura;
WI - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação
municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de
cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a
fazê-lo , documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal
que interesse à fiscalização;
VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou
regulamentar;
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro
modo tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
Fazenda Municipal;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
Art. 63 - As multas de que trata o artigo anterior , serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação Fiscal.
Art. 64 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 67 deste
Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca
inferior porém a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade de Referência do Município
de Irati, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, de todo ou
em parte , uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
IH - multa de importância igual a duas vezes o valor do
tributo, mas nunca inferior a 50%(cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do
15
Prefeitura Municipal de Irati
Município de Irati, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apuradas
a existência de artifícios doloso ou intuito de fraude:
HI - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
Unidade de Referência do Município de Irati, a 5 (cinco) vezes o valor desta:
a) - os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao
pagamento do tributo ;
b) - os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do
imposto, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos ou que contenham
falsidade.
Parágrafo Primeiro - As penalidades a que se refere o
inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma
dosincisosI elI.
Parágrafo Segundo - Considera-se consumada a fraude
fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
obrigações tributárias.
Parágrafo Terceiro - Salvo prova em contrário, presume-se
o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas;
a) contradição evidente entre os livros e documentos de
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do
contribuinte ou responsável;
c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 65 - O contribuinte que houver cometido infração
punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código
ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 66 - O regime especial de fiscalização de que trata
esta Seção será definido em regulamento.
SEÇÃO IV
DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE
ISENÇÕES
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Art. 67 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem
de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão
privadas, por um exercício, de sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente. .
Parágrafo Unico - As penas previstas neste artigo serão
aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada feita em
processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 68 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de
10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I- Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
H - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 69 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a
legislação própria.
Art. 70 - O pagamento de multa decorrente de processo
fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIA
SEÇÃO 1
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 71 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou
proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado
do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.
Parágrafo Primeiro - O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração,
ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso,
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com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas
as linhas em branco.
Parágrafo Segundo - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á
cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo terceiro - A recusa do recibo, que será declarada
pela autoridade, não favorece ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Parágrafo Quarto - Os dispositivos do parágrafo anterior
são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração mediante declaração
da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 72 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis,
inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais,
industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do contribuinte , responsável ou
terceiros, ou em outros locais em trânsito, que constituam prova material de infração
tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de
que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art. 73 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos
do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 86 deste
Código.
Art. 74 - Do auto da apreensão constará a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e
a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.75 - Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor
de parte do interessado que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a
esse fim.
Art. 76 - As coisas apreendidas serão restituídas a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância, será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários
à formação probatória.
Art. 77 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 ( sessenta) dias, a
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contar da data da aprensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a
comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal.
Parágrafo Primeiro - Quando a apreensão recair em bens
de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia
da apreenção, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição
filantrópica mediante recibo.
Parágrafo Segundo - Apurando-se, na venda, importância
superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para no prazo de 5
(cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO
Art. 78 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento
do tributo , ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize s situação.
1 - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto
de infração.
2 - Lavrar-se-á igualmente , auto de infração, quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 79 - A notificação preliminar será feita em formulário
destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - qualificação do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
HI - descrição do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal transgredido, quando couber,
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo Unico - Aplicam-se a este artigo as disposições
constantes dos parágrafos I e III Artigo 90.
Art.80 - Considera-se convencido do débito fiscal o
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba
recurso de defesa.
Art. 81 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado :
I - quando for encontrado no exercício da atividade
tributável;
IH - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
II - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
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IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 82 - Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária disposição deste Código ou
de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 83 - A representação far-se-á em petição assinada e
mencionará, em letra legível, a qualificação e o endereço do seu autor; será acompanhada
de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por
quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa
a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade.
Art. 84 - Recebida a representação, a autoridade
competente, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuará ou
arquivará a representação
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 85 - Verificando-se infração de dispositivos da
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto
de infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Primeiro - Constitue infração fiscal, toda ação
ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributária.
Parágrafo Segundo - Respondem pela infração, conjunta
ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela
se beneficiem.
Art. 86 - O Auto de Infração será lavrado por Agente
Fiscal Tributário do Município e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação , endereço e a inscrição municipal do
autuado e testemunhas, se houver;
II - o local, data e hora da lavratura;
II - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V-o valor do crédito tributário, quando devido;
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Prefeitura Municipal de lrati
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou
preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para
cumprí-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte ) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo
ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo Primeiro - Se o infrator, ou quem o representa
não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.
Parágrafo Segundo - A assinatura do autuado não importa
em infração, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto , ou agravação da
penalidade.
Parágrafo Terceiro - As eventuais falhas do auto de
infração não acarretam — nulidade, desde que permitam determinar com segurança a
infração e o sujeito passivo.
Art. 87 - É admissível a apreensão de bens móveis ou
mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
Art. 88 - A apreensão somente se fará lavrando-se Termo
de Apreensão , devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou
documentos e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos
mencionados no artigo 86. )
Parágrafo Unico - o autuado será intimado da lavratura
do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto de Infração.
Art. 89 - A restituição dos documentos e bens apreendidos
será feita mediante recibo e após os trâmites legais.
Art. 90 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o
autuado:
I - Pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega
da cópia do Auto da Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra
recibo datado no original;
H - Por via postal por meio de aviso de recebimento - A R;
NI - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando
resultar improficuo o meio referido no incíso I.
Art. 91 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão
pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO- FISCAL
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“e,
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 92 - A apuração das infrações à legislação tributária e
a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-
fiscal, organizado em forma de autos forenses , tendo as folhas numeradas e
rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 93 - O processo administrativo-fiscal tem início e se
formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua
falta, ao término do prazo para a sua apresentação.
Parágrafo Primeiro - A impugnação contra o lançamento
ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos.
Parágrafo Segundo - A impugnação apresentada
tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
Parágrafo Terceiro - Não sendo cumprida, nem impugnada
a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 94 - O Contribuinte que discordar com o Lançamento
ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição,
dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda a matéria
que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Art. 95 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do
contribuinte impugnante;
H - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade
dos fatos alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em
primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária
onde tramitar o feito administrativo-fiscal.
Art. 96 - O órgão julgador de primeira instância, no caso, o
Secretário de Finanças do Município, determinará a autuação da impugnação abrindo
vista da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização, para, no prazo de setenta e
duas horas contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto à procedência ou
não da defesa.
Art. 97 - O julgador, a requerimento do impugnante ou de
ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou
informações que forem julgadas úteis ao esclarecimentos das circunstâncias discutidas no
processo.
Art. 98 - Antes de proferir a decisão, o Secretário de
Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para a
apresentação do parecer.
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Prefeitura Municipal de lrati
Art. 99 - Contestada a impugnação, concluídas as
eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá
decisão no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro - A decisão conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo Segundo - Na decisão de primeira instância não
cabe pedido de reconsideração.
Art. 100 - O impugnante será intimado da decisão
prolatada, na forma do art. 90 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual, o
prazo de trinta dias, para a interposição de Recurso Voluntário.
Parágrafo Primeiro - Em não sendo interposto recurso,
findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias
exigidas, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de
cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Sendo a decisão final favorável ao
impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou
parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente corrigido.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 101 - Os recursos para a segunda instância serão
apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, a ser formado no prazo de
trinta dias, por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro - A Junta de Recurso Fiscais será
composta de:
- um representante do Poder Executivo Municipal;
- um representante da O.A.B., secção de Irati;
- dois representantes da ACIAI, sendo , um da indústria e
um do comércio;
- um representante do Sindicato dos Contabilistas de Irati.
Parágrafo Segundo - O julgamento na Junta de Recursos
Fiscais do Município, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 102 - Não se conformando com a decisão de primeira
instância, o Impugnante, poderá, interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos
Fiscais do Município.
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Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Único - São definitivas as decisões prolatadas
pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 103 - E vedado reunir em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 104 - Das decisões de primeira instância, contrárias,
no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de
infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo,
sempre que a importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor da Unidade de
Referência do Município.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 105 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez)
dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação;
I - pela intimação ao contribuinte para vir receber
importância recolhida indevidamente como tributos ou multas;
HI - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver
ocorrido alienação com fundamento no Artigo 72 e seu parágrafo;
IV - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa
de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o número I, se não
satisfeitos no prazo estabelecido .
CAPÍTULO VIH
DA CONSULTA
Art. 106 - Ao contribuinte é assegurado o direito de
formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante
petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município, desde que protocolada antes da
ação fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os
dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos .
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias
conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo.
Art. 107 - Da petição deverá constar a declaração sob a
responsabilidade do consulente, de que:
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Prefeitura Municipal de Irati
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não está intimado para cumprir obrigações relativa ao
fato objeto da consulta;
HI - o fato nela exposto não foi objeto de decisão
anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte
interessado.
Art. 108 - Nenhum procedimento tributário será início
contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Art. 109 - A consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 110 - Não produzirá efeito a consulta formulada :
I- em desacordo com os artigos 106 e 107.
Il - meramente protelatória, assim entendidas as que
vierem sem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva.
HI - que não descrevam completa e exatamente a situação
de fato;
IV - formuladas por consultantes que, à data de sua
apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de
infração o termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente
à matéria consultada.
Art. 111 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal,
a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de
acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 112 - A autoridade administrativa dará solução à
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação,
encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para decisão.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de
consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 113 - O Secretário de Finanças, ao homologar a
solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nem
superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal
ou acessória , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja
importância, se indevida, será restituída no prazo de 30(trinta) dias, contados da
intimação ao consultante.
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E À
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 114 - A resposta à consulta será vinculante para a
administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO 1
Art. 115 - O Cadastro Fiscal do Município compreende :
I - o cadastro imobiliário;
IH - o cadastro das atividades econômicas.
Parágrafo Primeiro - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área
rural.
Parágrafo Segundo - O cadastro das atividades econômicas
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de
comércio, e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo Terceiro - Entende-se como prestadores de
serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 116 - Todos os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e
aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem
atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro
Fiscal do Município.
Art. 117 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponíveis.
Art. 118 - O Município poderá, quando necessário instituir
outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária
dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
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/
po
'!
Prefeitura Municipal de lIrati
Art. 119 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro
imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente.
Art. 120 - Para completar a inscrição do cadastro
imobiliários dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos
solicitados pelo órgão competente.
Parágrafo Primeiro - São responsáveis pelo fornecimento
de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o
respectivo possuidor a qualquer título;
IH - qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio;
HI - o compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar
de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Parágrafo Segundo - As informações solicitadas serão
fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
Parágrafo Terceiro - Não sendo prestadas as informações
no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-
se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 121 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os
dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a
ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista
neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 122 - Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente
ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do
comprador e o endereço, os números do quarteirão e o lote, e valor do contrato de
venda, a fim de ser feitas anotação no cadastro imobiliário.
Art. 123 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao
Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,todas as ocorrências, com relação ao
imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS
27
h
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 124 - A inscrição no cadastro das atividades
econômicas será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal,
que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada
estabelecimento, fornecida pelo Município, segundo Regulamento.
Art. 125 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita
antes da respectiva abertura da atividade econômica.
Art. 126 - A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável, obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro
de 30(trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem
qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Unico - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor
será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 127 - A cessação das atividades do estabelecimento
será comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada
no cadastro. )
Parágrafo Unico - A anotação do cadastro será feita após a
verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos
pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de
serviços.
Art. 128 - Constituem estabelecimentos distintos, para
efeito de inscrição no cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH - os que, embora sob mesma responsabilidade e com
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Unico - Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO IPTU
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 129 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
28
Prefeitura Municipal de Irati
natureza ou por acessão fisica como definida na Lei Civil, construídos ou não,
localizados na zona urbana do Município.
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da
existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
H - abastecimento de água;
HI - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Segundo - Considera-se para efeito deste
imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os
desmembramentos para fins de loteamento e terrenos localizados na área rural,
destinados á habitação, á indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal
específica.
Art. 130- O contribuinte desse imposto é o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo
pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno; o possuidor á qualquer título, o titular
do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos da posse, os cessionários, os
comodatários e os ocupantes á qualquer título do imóvel tributado, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento ou
a ele imune.
Art. 131 - O Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU, é
anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão
de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.
Art. 132 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e
territorial Urbano - IPTU, Sobre:
I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
I - Templos de qualquer culto;
HI - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações
e de entidades sindicais trabalhadoras;
IV - imóveis de instrituições de educação e de assistência
social, observados os requisitos do parágrafo 4, deste artigo.
Parágrafo Primeiro - O disposto no inciso I, é extensivo às
Autarquias e Fundações, quanto aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o
imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
29
Prefeitura Municipal de lrati
Parágrafo Segundo - O disposto no inciso I, não se aplica
nos casos de efiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será lançado em nome do
titular do domínio útil.
Parágrafo Terceiro - O disposto no inciso II, restringe-se
ao local do culto e, não se estende às demais benfeitorias utilizadas para finalidades
comerciais.
Parágrafo Quarto - O disposto no inciso IV, está
subordinado aos seguintes requisitos:
I - não distribuam lucros;
H - apliquem integralmente suas receitas no país;
HI - mantenham escrituração contábil revestidas de todas
as formalidades legais.
Parágrafo Quinto - Descumprindo o disposto no parágrafo
anterior, serão suspensos os benefícios do presente artigo.
Art. 133 - São isentos deste imposto: os prédios,
terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados, Distrito
Federal e, ou Municípios.
Art. 134 - Ficam isentos deste imposto: as viúvas e os
aposentados que residirem no Município e no mesmo imóvel objeto desta isenção, desde
que sejam possuidores de apenas 01 ( um ) imóvel urbano ou rural, e não recebam
pensão ou aposentadoria superior a 03(três) salários mínimos e não exerçam quaisquer
atividades remuneradas. ,
Parágrafo Unico - para a concessão da referida isenção,
deverá o interessado comprovar anualmente todos os requisitos para a habilitação,
através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 135 - São isentas deste imposto, as entidades
declaradas por Lei, de utilidade Pública.
Art. 136 - Ficam revogadas todas as isenções do Imposto
predial e Territorial Urbano - IPTU, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo
certo de tempo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através
de decretos e considerando o interesse público ratificar a concessão da isenção nos
limites impostos pela lei que a concedeu.
CAPÍTULO HI
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 137- O Imposto Predial e Territorial Urbano, será
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas,
e tabelas I-A à I-F anexa:
IT - Imóveis edificados 0,5% (meio por cento);
H - Imóveis não edificados 1,0% (um por cento).
30
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado
aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do
respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo
terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.
Art. 138 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins
previstos no artigo anterior:
I- para terrenos não edificados, o valor da terra nua ;
Il - nos demais casos, o valor da terra nua e das
edificações, consideradas em conjunto.
Art. 139 - Será estabelecida pela administração,
anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições
peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização,
localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas
em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores
aferidos no mercado imobiliário local.
Parágrafo Unico - Para fins de lançamento do Imposto, a
Administração Tributária do Município, manterá permanentemente atualizados os valores
venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou
separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos
contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados outros
Municípios da mesma região geo-econômica;
HI - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do
mercado imobiliário local;
IV - índices de atualização monetária, fornecidos pelo
governo Federal.
Art. 140 - Na determinação da base de cálculo não se
considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 141 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano- IPTU, será efetivado á vista dos elementos constante do cadastro imobiliário
fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer
apurados pela Administração Pública.
Art. 142 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
31
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Primeiro - No caso de condomínio de terreno
não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo
cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o, proprietário,
o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
Parágrafo Terceiro - Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de
proprietários condôminos.
Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido
para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo Quinto - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo
inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Parágrafo Sexto - O lançamento do imóvel pertencente a
massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os
avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
Parágrafo Sétimo - No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 143 - O valor venal do imóvel, será determinado pela
soma do valor calculado da construção, multiplicando-se ambos os valores pelos
respectivos índices de correção, conforme a fórmula que se segue:
VV - VALOR VENAL
IC - INDICE DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO
VC- VALOR DA CONSTRUÇÃO
IT - INDICE DE CORREÇÃO DO TERRENO
VT - VALOR DO TERRENO
VV =(ICxVC)+(ITxVT)
SEÇÃO II
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Art. 144 - O índice de correção da construção será obtido
pela soma dos pontos correspondentes aos fatores de utilização e uso e a constante 0,6 (
seis décimos). ]
Parágrafo Unico - O índice de correção da construção
terá seu valor definido no intervalo de 0,70 a 1,30.
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Prefeitura Municipal de Irati
SEÇÃO IN
DO FATOR DE UTILIZAÇÃO E USO
Art. 145 - O Fator de Utilização e Uso será obtido pela
soma dos pesos correspondentes às características da construção, conforme constante do
cadastro imobiliário, segundo as Tabelas divididas por 0,01 (um centésimo), anexo I-A,
e parte integrante desta Lei.
SEÇÃO IV
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE TERRENOS
Art. 146 - O índice de correção de terrenos será o
resultado da soma dos fatores de localização e serviços, multiplicado pela constante 0,10
( dez décimos), adicionado à constante 0,9 ( nove décimos).
Parágrafo Unico - O índice de correção de terrenos terá
seu valor definido no intervalo de 0,9 a 1,2.
SEÇÃO V
DO FATOR DE LOCALIZAÇÃO
Art. 147 - O fator de localização será obtido pela soma de
pontos correspondentes às características do terreno, conforme Tabela I-B anexa, e parte
integrante desta Lei.
SEÇÃO VI
DO FATOR DE SERVIÇOS
Art. 148 - O fator de serviços será obtido pela soma dos
pesos correspondentes aos serviços colocados à disposição do imóvel, conforme Tabela
I-C anexa, e parte integrante desta Lei.
SEÇÃO VII
DO VALOR DO TERRENO
Art. 149 - O valor do terreno será obtido pelo produto da
área ou fração do terreno pelo valor do metro quadrado, conforme localização do imóvel
na planta de valores da Tabela I-D anexa, e parte integrante desta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS VALORES DA CONSTRUÇÃO
33
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 150 - O valor calculado da construção será obtido
pelo produto da área construída, pelo valor do metro quadrado de construção, segundo
sua estrutura é tipo de conservação, dispostos na Tabela I-G, anexa e parte integrante
deste Código.
Art. 151 - Os valores venais calculados em cruzeiros reais,
serão arredondados para a casa mais próxima de CR$ 1,00.
DAS ALÍQUOTAS PROGRESSISTAS
Art. 152 - A alíquota incidente sobre os imóveis não
edificados será acrescida anual e progressivamente, dentro dos limites e na progressão
conforme Tabelas I-E e I-F anexas, e partes integrantes desta Lei, e serão aplicadas sobre
a alíquota que serviu de base no exercício anterior.
CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES LEGAIS
Art. 153- O montante do Imposto Predial e Territorial
Urbano- IPTU, será reduzido nas proporções e casos seguintes:
I - 40% ( quarenta por cento) para imóveis construídos,
desde que as referidas construções estejam dentro dos padrões exigidos e aprovados pela
Prefeitura;
II - 20% ( vinte por cento) para imóveis não construídos;
HI - Até 30% (trinta por cento) pelo pagamento do tributo
em uma única vez, na data fixada para o pagamento da primeira parcela, ou cota única;
Parágrafo Único - Nos mesmos percentuais referidos nos
incisos I e II anteriores, aos imóveis sem passeio se fronteiriços a via não pavimentada
e/ou não dotada de meio-fio.
Art. 154. Sobre o Valor Venal, será concedido os
seguintes descontos:
I - 30 % ( trinta por cento), no caso de imóveis que
possuam formato irregular, cuja frente não atinja 1/5 ( um quinto) das medidas laterais;
H - 25% ( vinte e cinco por cento) , aos imóveis que se
encontrem na sua totalidade abaixo do nível da rua;
HI - 30 % (trinta por cento) aos imóveis alagadiços e, ou
atingidos pelas enchentes.
Art. 155- O lançamento e o recolhimento do imposto serão
efetuados na época e pela forma estabelecida em Regulamento.
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Prefeitura Municipal de Irati
Art. 156 - O lançamento será anual e o recolhimento se
fará na quantidade de quotas que o Regulamento determinar, corrigidas estas, pelos
índices do Governo Federal previstos nos parágrafos do art. 31, deste Código.
Art. 157 - A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento
omitido por qualquer circunstância nas épocas próprias, ou para retificar lançamentos já
efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 158 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e
datas estipuladas, implicará comulativamente na incidência das seguintes penalidades:
I - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
II - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao
mês ou fração;
IH - Multa:
a) - de 10% (dez por cento) de 1 ao 30 dia, após o
vencimento do tributo;
b) - de 20% (vinte por cento) do 31 ao 60 dia, após o
vencimento do tributo;
c) - de 30 % (trinta por cento) após o 61 dia do
vencimento do tributo;
IV - Incidência de correção monetária calculada pelos
Índices determinados nos parágrafos do art. 31 , deste Código.
Parágrafo Primeiro - As multas quando cabíveis, serão
aplicadas sobre o montante do imposto devido, corregido monetariamente.
Parágrafo Segundo - O não pagamento e datas
determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda do
contribuinte dos favores da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 159 - Compete o Poder Executivo, determinar os
valores básicos do metro quadrado de terreno e das construções, para o cálculo do
presente tributo, autorizando e atualizando os valores constantes dos cadastros
municipais.
Parágrafo Primeiro - O tributo será lançado com
fundamento no valor venal do imóvel constante do cadastro municipal, em data de 31
(trinta e um) de dezembro de 1993 e corrigidos de outubro a dezembro de acordo com a
valorização do IGPM.
Parágrafo Segundo - O valor venal dos imóveis e
construções serão fixados pelo Executivo Municipal, de conformidade com o disposto
no art. 138, seus incisos e parágrafos.
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Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao Contribuinte,
interpor impugnação ao lançamento do presente tributo, até a data do vencimento
estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindo-lhes o ônus
da prova.
Parágrafo Quarto - Para fins de parcelamento do IPTU, o
valor será convertido em URM, com valores vigentes em 31 de dezembro de 1993.
Art. 160 - Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez)
Unidades de Referência Municipal - URM, para o valor venal dos imóveis, as quais
servirão de base para o lançamento do imposto.
Art. 161 - O Executivo Municipal, mediante autorização da
Câmara Municipal, poderá reconhecer isenções ou reduções, devido a prática, pelo
contribuinte, de atos que produzam o aumento de número de construções, a execução de
melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado
imobiliário local.
Art. 162- Fica fixado o valor de CR$ 4.000,00 (Quatro mil
Cruzeiros Reais) para a Unidade de Referência Municipal - URM, a vigorar á partir de
primeiro de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se esta, mensalmente pelos índices de
Correção Monetária fornecidos pelo Governo Federal.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 163 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço especificado na lista de serviços, objeto da Tabela II anexa, e parte integrante
deste Código.
Parágrafo Único - Os serviços incluídos na referida lista
ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as excessões contidas na própria lista,
comprovado contabilmente.
Art. 164 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
1 - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a Sociedade
Civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
36
Prefeitura Municipal de Irati
II - por profissional autônomo:
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de formação
Superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que,
não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de
forma autônoma, sem relação de emprego;
c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade
profissional remunerada;
d) o que presta, sem relação de emprego serviços de
caráter eventual a uma ou mais empresas.
Parágrafo Único - Equipara-se à Empresa, para efeito de
incidência do Imposto, o profissional autônomo, que remunere os serviços a ele
prestados por mais de 01 (um) auxiliar, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de
direito e de fato.
Art. 165 - A incidência do Imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
I - do resultado financeiro obtido no exercício da
atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não, do preço dos serviços no
mesmo mês ou no exercício.
Art. 166 - Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I-o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na
falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação;
Parágrafo Primeiro - Entende-se por estabelecimento
prestador, o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços total ou ou parcialmente, de modo permanente
ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações sede, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Parágrafo Segundo - Cada estabelecimento ou mesmo
titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos
serviços nele prestados.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
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Prefeitura Municipal de Irati
Art. 167- Contribuinte do imposto, é o prestador de
serviço.
Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador de serviço o
profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual,
quaisquer atividades relacionadas na lista de serviços da Tabela II anexa, e parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Segundo - Não são contribuintes os que
prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados
pela Previdência Social, e os Diretores e Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal
de Sociedades.
Art. 168 - Será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade, e ou isenção, se
utilizar de serviços de terceiros, quando:
I-o prestador de serviço, não emitir Nota Fiscal, fatura ou
outro documento admitido pela administração, contendo no mínimo seu endereço, nome
e número de inscrição do contribuinte junto a Prefeitura Municipal.
IH - o prestador de serviço que não apresentar documento
fiscal onde conste, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço
e atividade sujeita ao tributo pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades
a que se referem os ítens 01 -02-04-08-25-88-89-90 -91-92-93e 94.
HI - o prestador do serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
Parágrafo Primeiro - A fonte pagadora dará ao prestador
de serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual servirá de
comprovante de pagamento do imposto.
Parágrafo Segundo - A retenção de que trata este artigo
será de 5% ( cinco por cento), sobre o preço do serviço.
Art. 169 - Será também responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
quando os serviços previstos nos ítens 30 e 32 da lista de serviços, forem prestados, sem
a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 170 - Fica estipulado como prazo para recolhimento
do Imposto retido, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da Prestação
do serviço.
Art. 171 - Considera-se apropriação indébita, a retenção,
pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante
no artigo anterior.
Art. 172 - São solidariamente obrigados pela totalidade do
crédito tributário devido pelo contribuinte:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
38
Prefeitura Municipal de Irati
Il - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante
e o empreiteiro , quanto aos serviços previstos nos ítens 30 e 32 da lista de serviços.
HI - casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados
por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet's.
Parágrafo Primeiro - A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
Parágrafo segundo - A Fazenda Municipal, poderá notificar
o tomador do serviço à reter o tributo devido, sobre os serviços a este prestados, quando
o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se tornará
responsável pelo pagamento do tributo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 173 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem qualquer dedução, ainda que à título de subempreiteira de serviços,
fretes, despesas, tributos e outros.
Art. 174 - Constitui parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob qualquer
modalidade;
II - o montante do imposto transferido ao tomador do
serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de
controle.
Art. 175 - Ao preço do serviço se aplicam, as alíquotas
sobre a receita bruta mensal, definidas na Tabela II anexa, e parte integrante deste
Código.
Art. 176 - Sobre a receita fixa anual, incidirá a alíquota
definida na Tabela II anexa, e cobrada a diferença da receita bruta anual, após 31 de
dezembro de cada exercício, através da verificação das Declarações e outros documentos
próprios do contribuinte.
Art. 177 - Na prestação de Serviços a que se referem a
Tabela II, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes.
I - ao valor dos materiais adquirido de terceiros, quando
fornecido pelo prestador de serviços;
39
Rã
Prefeitura Municipal de Irati
IN | - também poderá ser deduzido o valor da
subempreitada, bem como os valores dos materiais aplicados pelo subempreiteiro, desde
que comprovado contabilmente.
Art. 178 - Na hipótese de serviços prestados por empresa,
enquadráveis em mais de um dos ítens da Lista de Serviços, o imposto, será calculado de
acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no artigo 15 deste Código.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e
apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a
aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. I79 - Na hipótese de serviços prestados por
profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos ítens da Lista de Serviços, o
imposto será calculado mediante a aplicação da maior alíquota constante da Tabela II
anexa a este Código.
Art. 180 - O preço de determinado serviço poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça, definida em
regulamento;
II - por arbitramento nos casos específicos previstos;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não
oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 181 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
IH - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
HI - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na
repartição fiscal competente;
IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam
fé do fisco. ,
Parágrafo Unico - Nas hipóteses previstas neste artigo a
base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas,
acrescidas de 100% (cem por cento) à título de multa:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados durante o mês.
II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de
honorários ou pro-labore, de diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários,
sócios ou gerentes;
40
Prefeitura Municipal de Irati
II - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e
equipamentos, ou quando próprios 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 182 - Quando o volume ou modalidade de prestação
de serviços aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais
adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
normas:
I - com base em informações do sujeito passivo e outros
elementos informativos apurados pelo fisco;
II - o imposto total a recolher no período será devido para
pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em
relação aos quais o imposto tiver sido lançado, vencíveis no quinto dia útil de cada mês;
II - findo o período para o qual se faz a estimativa ou
deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do
serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período
considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de OS(cinco) dias corrigidos,
contados do encerramento do exercício, ou o período considerado e independentemente
de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo;
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando
favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento do sujeito passivo
no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo segundo - A Fazenda Municipal, poderá, a
qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo,
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades.
Parágrafo terceiro - O Fisco, poderá, a qualquer tempo,
rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as
parcelas subsequentes.
Parágrafo Quarto - Na hipótese da letra "b"do inciso IV
deste artigo, quando o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Fazenda
Municipal poderá arbitrá-lo por meios diretos ou indiretos.
Art. 183 - Na prestação de serviços à título gratuíto, feito
pelo contribuínte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador
do serviço nos documentos fiscais referentes a operação.
Parágrafo Primeiro - O valor declarado pelo contribuinte
não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
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Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo segundo - No caso de declaração de valores
notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbritará a
importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo,
aplica-se nos casos de:
a) inexistência da declaração nos documentos fiscais;
b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à
título gratuíto.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 184 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente,
por iniciativa do contribuinte e homologação da Fazenda Municipal nos casos do artigo
175, ou quando a base de cálculo for o preço do serviço.
Parágrafo Primeiro - No lançamento por homologação a
que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o quinto dia útil do mês
subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
Parágrafo Segundo - nos casos de diversões públicas,
previstas no ítem 58 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e recolher,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto correspondente aos
serviços prestados, na seguinte forma:
a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de teatros, bailes, shows,
concertos, recitais, circos, parques de diversos e espetáculos similares.
b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao
da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços
tenha estabelecimento fixo e permanente no Município.
Art. 185- O imposto será lançado pela Fazenda Municipal,
no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 175 e o seu recolhimento,
pelo contribuinte, será feito em um único pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de
lançamento.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não extinto o direito de
constituição do crédito tributário, poderão, ser substituídos os lançamentos para maior
ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo Segundo - Nos casos constantes do parágrafo
um, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, entre o
lançamento e o prazo fixado para o pagamento.
Parágrafo Terceiro - Quanto a prestação dos serviços
sujeitos á incidência tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será
calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxação.
Parágrafo Quarto - Os avisos de lançamento do imposto,
serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa devidamente
credenciada pelos mesmos.
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Prefeitura Municipal de Irati
Art. 186 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a Administração Municipal, poderá a requerimento do interessado
e sem prejuízo, para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o
recolhimento do imposto.
Art. 187 - O imposto será pago através de guia própria,
cujo modelo será aprovado pela Administração Municipal.
Art. 188 - Decorridos os prazos para pagamento do
imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa de mora, calculada da seguinte forma:
a) - até trinta dias contados da data do vencimento do
tributo 10%(dez por cento);
b) - de trinta e um até sessenta dias, contados da data do
vencimento do tributo 20% (vinte por cento);
c) - a partir de sessenta e um dias contados da data do
vencimento do tributo 30% (trinta por cento).
Parágrafo Unico - A partir do dia seguinte ao vencimento
do tributo, cobrar-se-ão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
acrescidos ainda da correção monetária, observando-se o disposto nos parágrafos do
artigo 31, deste código.
Art. 189 - O pagamento será efetuado pelo contribuinte,
responsável por terceiros, na forma e prazos determinados pela Administração
Municipal.
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará
diretamente à Tesouraria da Prefeitura ou em Orgão Arrecadador devidamente
credenciada pela mesma, sob pena de nulidade.
Art. 190 - Para fins de lançamentos, considera-se ocorrido
o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início
quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços.
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios
seguintes, desde que continuada a prestação de serviços.
Art. 191 - O lançamento do imposto independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de
seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.
Art. 192 - O lançamento do imposto não implica em
reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições
do local, instalações, equipamentos ou obras.
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Prefeitura Municipal de lrati
Art. 193 - Até o dia 31 de março de cada ano, o
contribuinte apresentará à Fazenda Municipal, a Declaração Anual de Movimento
Econômico (DAME), em formulário próprio, sobre o montante da receita bruta e outros
elementos constantes do Balanço Geral do ano anterior, com correspondência do que for
declarado para a incidência do Imposto de Renda.
Parágrafo Unico - A falta de entrega da Declaração Anual
de Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no
inciso L do Artigo 226 deste Código.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 194 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no
Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados do início de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - Para cada local de prestação de
serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento das exigências do
presente artigo, será procedida a inscrição de ofício, com a aplicação das penalidades
previstas nos incisos, do artigo 226.
Art. 195 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada
pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da ocorrência de: mudança de
endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência de estabelecimento, ou
qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto.
Art. 196 - O contribuinte deve comunicar por escrito ao
Município no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual somente será concedida, após a cobrança dos créditos tributários.
Art. 197 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo
Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados pelo Fisco, para fins de lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS
Art. 198 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas e
sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados:
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Prefeitura Municipal de lrati
a) manter escrituração fiscal destinada ao registro da
prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos
sujeitos à inscrição;
b) preceder à emissão da Nota Fiscal de Prestação de
Serviços, com o preenchimento obrigatório da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as
quais deverão ter no mínimo os seguintes itens:
I- Identificação do estabelecimento;
II- Data da contratação do serviço;
HI- Identificação do bem a ser consertado;
IV- Serviço a realizar;
V- Valor orçado do serviço;
VI- Número de autorização para impressão;
VII- Data do Término do serviço;
VIII- Valor cobrado pelo serviço, nunca inferior a pauta
estabelecida.
c) emitir notas fiscais de serviços, por ocasião dos serviços
prestados, tendo os seguintes ítens:
I - a denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviços";
II - o número de ordem, a série e sub-série, e o número de
vias;
III - a natureza da operação de que decorrer a Prestação de
serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de Inscrição
Estadual ( quando houver), Cadastro Geral de Contribuintes e do Alvará de Licença do
estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de Inscrição
Estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do estabelecimento destinatário;
VII - a data efetiva da prestação de serviços do
estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação efetiva dos serviços prestados;
IX - os valores unitários e total, dos serviços prestados;
X - a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
XI - a importância do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza devida sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um
retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação dos serviços prestados;
XII - o nome, endereço e os números de Inscrição Estadual
e no Cadastro Geral de Contribuintes, do impressor da nota, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e
sub-série, quando for o caso, e o número par autorização para impressão de documentos
fiscais.
d) - Emitir Bilhete de Passagem Municipal, para os
veículos de transporte Coletivos ( ônibus), Interurbanos, contendo 2( duas) vias, as quais
terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o passageiro, e se
necessária ficará com o mesmo;
45
Prefeitura Municipal de lrati
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao
Fisco Municipal.
e) - Controlar catracas dos ônibus de Transporte Coletivo
Municipal, que utilizarem as mesmas.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de que trata este
artigo, poderão ser acrescidas de quantas vias forem necessárias para o controle do
Contribuinte.
Art. 199 - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços de
que trata a letra "c " do artigo anterior, deverá ser em 3 vias, as quais terão o seguinte
destino:
I-a primeira via acompanhará o destinatário;
II - a segunda via será enviada á contabilidade,
NI - a terceira via ficará presa ao bloco.
Art. 200 - As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a que
se refere a letra "b'" do artigo 198, deverá ser em 2 vias, as quais terão o seguinte
destino:
I - a primeira via acompanhará o destinatário ou
beneficiário;
H - a segunda via ficará presa ao bloco para ser exibida ao
fisco municipal.
Art. 201 - A escrituração fiscal a que se refere a letra "a"
do artigo anterior 198, será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será
impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela
Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente.
Parágrafo Unico - Os livros novos somente serão
autenticados mediante a exibição dos livros correspondentes já finalizados, e com o
devido Termo de Encerramento preenchido.
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 202 - Os livros deverão ser escriturados
rigorosamente em dia, não admitindo-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de
sanções.
Art. 203 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito,
sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Art. 204 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, sob qualquer pretexto, exceto com a autorização judicial ou pela
autoridade lançadora do tributo.
Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão,
mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão
ao sujeito passivo, após a lavratura do Auto de Infração, com excessão dos livros que se
46
Prefeitura Municipal de lrati
encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados pelos
respectivos contribuintes.
Art. 205- As Notas Fiscais de Entrada de Serviços a que se
refere o inciso II e as Notas Fiscais de Serviços a que se refere o inciso III do Art. 198,
terão impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar,
obrigatoriamente, a Razão Social da empresa, endereço, número da inscrição no
Município e do Estado e CGC/MF, a especificação de valor dos serviços prestados. No
caso de autônomo, equiparado a empresa, a inscrição no Município e número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ MF.
Art. 206 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar documentos fiscais previstos no artigo 198, e outros documentos fiscais
aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário
Municipal, observando-se:
I - a denominação "Autorização para impressão de
documentos Fiscais do Município";
II - número de ordem;
III - nome, endereço, número de Inscrição Estadual, se
houver, e do CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de Inscrição Estadual, se
houver, CGC e do Alvará de Licença do usuário dos documentos fiscais a serem
impressos e quantidades;
V - espécie de documento fiscal, série e sub-série, quando
for o caso, número inicial ou final dos documentos a serem impressos e quantidades;
VI - identidade pessoal do responsável pelo
estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento
usuário, pelo estabelecimento gráfico e funcionário que autorizou a impressão, além do
carimbo da repartição municipal;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, número
da série e sub-série da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento gráfico.
Parágrafo Primeiro - o formulário será preenchido no
mínimo em três vias; concedida a autorização, terão os seguintes destinos:
a) - primeira via - Repartição Fiscal da Prefeitura
Municipal de Irati, para ser juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
b) - segunda via - Estabelecimento usuário;
c) - terceira via - Estabelecimento gráfico.
Parágrafo Segundo - os contribuintes que mandarem
confeccionar seus documentos fiscais fora de sua jurisdição ou do Estado, solicitarão
essa autorização diretamente à Prefeitura Municipal de Irati, apresentando as 3 ( três)
vias do pedido devidamente preenchidas.
Art. 207 - As empresas tipográficas que realizarem a
impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o registro e controle das que
imprimirem.
47
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 208 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro
Município somente poderão ser utilizados após a autenticação da repartição competente.
Art. 209 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros
documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 210- Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a adoção de instrumentos, livros,
documentos fiscais e especiais e necessários à perfeita apuração dos serviços prestados,
da receita auferida e do imposto devido.
Art. 211 - Os contribuintes de rudimentar organização,
como tal definidos pela Administração, poderão a critério da Fazenda Municipal, serem
dispensados da emissão de notas fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o
imposto será pago por estimativa com base no montante arbitrado pela Fazenda
Municipal.
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 212 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à
inscrição na Prefeitura Municipal de Irati, com o Alvará, e que prestem serviços, deverão
manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais do Município,
de conformidade com as operações que realizarem:
I- Registro de Prestação de Serviços;
IH - Registro de utilização de documentos fiscais e termos
de ocorrências;
Parágrafo Primeiro - os livros fiscais estarão sujeitos a
regulamentação;
Parágrafo Segundo - o livro de registro de utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências, será utilizado por todos os estabelecimentos
obrigados à emissão de documentos fiscais.
SEÇÃO HI
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS
DE OCORRENCIAS
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Prefeitura Municipal de Irati
Art. 213 - O livro registro de utilização de documentos
fiscais e termos de ocorrências destina-se à escrituração das entradas de documentos
fiscais, bem como à lavratura, pelo Fisco Municipal, de termos de ocorrências.
SEÇÃO IV
DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art.214 - O livro registro de prestação de serviços destina-
se à escrituração do movimento de saídas de prestação de serviços. Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e
sub-série, número inicial e final, e data do documento fiscal emitido;
H - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
HI - coluna "Alíquota " do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
IV - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto
debitado;
V - coluna " local de prestação de Serviços", no caso de
prestação de serviços de construção civil.
SEÇÃO V
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E
BLOCOS DE NOTAS FISCAIS
Art.215 - Os livros fiscais - blocos de notas fiscais, que
serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão
usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Municipal:
I - os livros fiscais terão suas folhas costuradas e
encadernadas, de forma a impedir sua substituição;
IH - o "visto " será escrito e aposto em seguida ao termo de
abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte e por contabilista habilitado, podendo ser
adotada a autenticação mediante perfuração mecânica ou outro meio; não se tratando de
início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;
HI - os blocos serão visados graciosamente na primeira e
última das terceiras vias.
DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS E NOTAS FISCAIS E
DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO
Art. 216- Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas
fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal,
devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do
encerramento do exercício.
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Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Único - os Livros e Notas Fiscais de que trata
este artigo, deverão serem apresentados ao Fisco, dentro do prazo de 48 ( quarenta e
oito) horas, quando solicitados.
Art. 217 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do
Município, nos estabelecimentos , vias públicas e demais locais onde exerçam atividades
tributáveis.
Art. 218 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos
os elementos necessários á verificação das operações sobre os quais possa haver
incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade
geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários.
Parágrafo Primeiro - Os Agentes Fiscais Fazendários do
Município no exercício de suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos e
demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer
hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente
em expediente interno.
Parágrafo Segundo - Em caso de embaraço ou desacato no
exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar
o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, devendo lavrar Auto circunstanciado para as providências
cabíveis no caso.
DO ENCERRAMENTO DOS LIVROS E DE SUA
TRANSFERENCIA
Art. 219 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à
Prefeitura Municipal de Irati, dentro de 30 ( trinta) dias contados da data da cessação da
atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados
os termos de Encerramento.
Parágrafo Único - Nos casos do "caput" deste artigo,
deverão os contribuintes entregar ao Fisco Municipal, os blocos de notas fiscais usadas,
em uso e os não utilizados para serem inutilizados.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 220- São isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, os serviços prestados por:
I - Associações Comunitárias e Entidades, cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de
utilidade pública no âmbito Municipal;
I - Estações de rádio, emissoras, legalmente sediadas no
Município, exceto as emissoras nos programas de auditório com cobrança de ingresso;
50
Prefeitura Municipal de Irati
II - Concertos, recitais, shows, teatros, avant-premiéres
cinematográficas, exposições quermesses e espetáculos similares, com renda
integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou promoções escolares;
IV - Grêmios Culturais e teatros amadores, entidades
recreativas, esportivas, culturais locais e com integral renda para suas próprias atividades
e finalidades sociais.
Parágrafo Único - A isenção constante dos itens III e IV
deste Artigo, será concedida ao interessado mediante requerimento, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, antes da promoção.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 221 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar
da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelo imposto, seus
acréscimos legais e penalidades devidos até a data do ato da fusão, transformação ou
incorporação.
Parágrafo Único - o disposto neste Artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 222- A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus
acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
IH - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 90(noventa) dias, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 223 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com
estes nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os
tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, o inventariante , o síndico
e o comissário, e os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os
sócios, no caso de liquidação de sociedade.
Art. 224 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto,
seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração da lei:
I- as pessoas referidas no artigo anterior,
51
Prefeitura Municipal de Irati
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado. ,
Parágrafo Unico - Constitue infração da lei o não
pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimentos e o não cumprimento das
obrigações fiscais acessórias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 225- Verificando-se infração de dispositivos do
presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de
infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda ação ou
omissão que importe em inobservância da presente Legislação.
Art. 226- Sem prejuízo dos acréscimos legais referidos no
parágrafo único do artigo 189, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades :
1 - multa de importância igual a 05 URM:
a) falta de inscrição ou suas alterações;
b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade feitas fora do prazo legal;
c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização;
d) emissão de Nota Fiscal de Serviços sem autenticação da
repartição competente;
e) falta de escrituração de livros fiscais;
£) atraso de escrituração em livros fiscais;
g) falta do número de inscrição nos documentos fiscais:
h) falta de entrega da Declaração Anual de Movimento
Econômico (DAME) ou entrega fora do prazo legal.
H - multa da importância igual a 10 URM:
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro
documento exigido pela administração;
b) recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos
exigidos pela administração;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador
de serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 43 e seu
parágrafo;
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos
serviços ou para a fixação da estimativa;
e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a
ação dos Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as
notificações do Fisco Municipal.
2,
Prefeitura Municipal de lrati
f) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada de Serviços,
na data de entrada do bem.
NI - multa da importância igual a 100% (cem por
cento) do imposto devido:
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
devido, no caso da diferença apurada após o término do processo fiscal;
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido,
apurado após o término do processo fiscal;
c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado após o
término do processo fiscal.
Art. 227- Apurando-se, no mesmo processo fiscal infração
de mais de uma disposição, desta lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão
aplicadas cumulativamente, uma para cada infração.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas
serão aplicadas em dobro.
Art. 228 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento do presente tributo, ou Auto de Infração lavrado referentemente ao mesmo,
poderá impugnar esses atos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação,
seja esta pessoal ou editalícia.
Art. 229 - Se a decisão final for favorável ao contribuinte,
o Chefe do Executivo Municipal, determinará no mesmo processo, a restituição total ou
parcial do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando for o caso.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 230 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso "Inter - Vivos ", tem como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no
Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
WI - a cessão de direitos relativos às transmissões
referentes nos incisos anteriores.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 231- A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais :
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão ou hasta
pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 232;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis
situados no Município , quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior
do que o de sua quota-parte ideal,
VII - mandato em causa própria e seus
subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e
venda
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
XTII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou da adjudicação;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa
de cessão;
XVI - acessão fisica quando houver pagamento de
indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - cessão de direitos hereditários ou de meação;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não
especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mensionados no
inciso anterior.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
IH - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
54
Prefeitura Municipal de Irati
IV - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e
venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza,
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados no território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 232- O imposto não incide sobre a transmissão de
bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I- O adquirinte for a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
H - O adquirinte for partido político, inclusive suas
fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
HI - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50 % (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos
seguintes á aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos á aquisição
de imóveis.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se
referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente
à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo Quarto - As instituições sindicais de educação e
assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI - manter escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
55
Prefeitura Municipal de Irati
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES
Art. 233- São isentas do imposto:
I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da sua propriedade;
IH - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja o Município;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes;
VIH - a transmissão cujo valor seja inferior a 05 (cinco)
Unidades de Referência vigentes no Município;
VIM - as transferências de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 234 - O imposto é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 235 - Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o
transmitente, o cedente, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 236- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado
no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior.
Parágrafo segundo - Nas tornas ou reposições a base de
cálculo será o valor da fração ideal.
56
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Terceiro - Na instituição de fideicomisso, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Quarto - Nas vendas expressamente constituídas
sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio.
Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de
cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal de
bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecida pelo
órgão federal competente, deverá o Município avaliá-lo.
Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 237 - Pode o Orgão Fazendário Municipal deixar de
aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento, nas transmissões de
propriedade ou de direitos em relação as quais não tenha sido realizada a avaliação
judiciária, na forma da Lei Civil.
, Parágrafo Primeiro - Os valores mínimos aceitos pelo
Orgão Fazendário Municipal, para efeitos de cobrança do imposto são aqueles
constantes da Tabela III, anexa, e parte integrante desta Lei.
Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencionados no
parágrafo anterior serão expressos, na Tabela III em URM ( Unidade de Referência
Municipal).
Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de
cálculo inferior aos valores mínimos constantes da Tabela III, anexa a esta Lei, deverão
ser justificados em Decreto do Executivo que autorizará ao Órgão Fazendário a aceitar
tal recolhimento.
Art.238 - Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não
for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, observadas as
prescrições dos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - A avaliação será procedida de termo
de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores
que, respectivamente, atribuem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente,
juridicamente capazes e habilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso
de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
7,
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Segundo - A avaliação deverá ser feita no prazo
de 10 (dez) dias, sendo submetida a homologação do Chefe do Órgão Fazendário
Municipal, prevalecendo pelo prazo de 1( um) ano.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de bens que exijam
conhecimento técnico para garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pelas
partes deverão preencher as condições indispensáveis.
Parágrafo Quarto - Somente se negará homologação à
avaliação, se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores
atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissão de bens da mesma espécie e
categoria.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 239 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5 % (meio por cento);
H - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 240 - O imposto será pago até 5 ( cinco) dias à data
do fato gerador, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta
para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro 10 (dez) dias, contados
da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
II - na acessão fisica, até a data do pagamento da
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda
que exista recurso pendente.
Art. 241 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se
refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
58
Prefeitura Municipal de lrati
Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se
restituirá a diferença do imposto correspondente.
Parágrafo terceiro - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsegiente cessão da promessa ou
compromisso, ou, quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não
sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 242 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico ;
HI - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação
com fundamento no artigo 1136 do Código Civil.
Art. 243 - A guia para pagamento do imposto, deverá
conter no mínimo os seguintes ítens:
I - nome do adquirente e do transmitente;
II - declaração de ser parcial ou total;
II - denominação do imóvel e sua localização;
IV - valor total atribuído pela parte;
V - área em metros quadrados do terreno, construção e
benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;
VI - área em hectares e seu valor, separadamente para
glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que acompanha o imóvel
quando for o caso;
VI - soma das áreas e seus valores;
VIII - discriminação das benfeitorias e seu valor;
IX - declaração de haver ou não promessa de compra e
venda em favor de terceiros;
X - data da última transferência do imóvel.
DO DESCONTO E ACRÉSCIMO NO IMPOSTO
Art. 244 - Para os terrenos:
I - de topografia irregular, desconto de 40%( quarenta por
cento) sobre o valor da Tabela III, anexa;
II - com geometria irregular, desconto de 30%( trinta por
cento) sobre o valor da Tabela III, anexa;
Wl- situados em zonas comerciais serão acrescidos de
20%( vinte por cento) sobre a Tabela III, anexa.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
59
Prefeitura Municipal de lrati
Art. 245 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 246 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo Único - Os mesmos deverão informar ao Órgão
Fazendário Municipal, sempre que for solicitada informações sobre imóveis do
Município de Irati. O não atendimento ao presente parágrafo implicará nas penalidades
da Lei.
Art. 247- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram.
Art. 248 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos,
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a
apresentar seu título, à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez)
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do
direito.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 249 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 250- O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto devido, acrescido de juros e correção monetária de acordo com os
incisos do artigo 31 deste Código.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 246.
Art. 251 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o
contribuinte, à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Unico - Igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.
Art. 252- O crédito tributário não liquidado na época
própria fica sujeito à atualização monetária, e demais sanções legais.
60
ae
Prefeitura Municipal de lrati
Art. 253 - Aplicam-se, no que couber, os princípios,
normas e demais disposições deste Código, relativos à administração tributária.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A
VAREJO - IVVC
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 254 - O Imposto Sobre Venda de Combustíveis
Líquidos e Gasosos a Varejo tem como fato gerador a venda efetuada a consumidor final
de combustíveis líquidos, de qualquer origem ou natureza, exceto o óleo diesel,
independentemente de quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento.
Art. 255 - Considera-se como espécies de combustíveis
líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos:
ou jurídica, que promover a venda de combustível líquido ou gasoso para consumidor
final.
venda, a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento do
contribuinte, destinado ao consumo, mesmo que seja a título gratuito.
I - gasolina automotiva;
II - gasolina de avião;
HI - querosene;
IV- querosene de avião;
V - óleo combustível;
VI - álcool etílico anidro combustível;
VII - álcool etílico hidratado combustível;
VIII - álcool metílico;
IX - aditivo para combustíveis;
X - substância para mistura na gasolina de aviões.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO E DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 256 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física
Parágrafo Primeiro - Para efeito do imposto, equipara-se a
61
Prefeitura Municipal de lrati
Parágrafo Segundo - Estabelecimento é o local público ou
privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce o comércio a consumidor final, em
caráter permanente ou temporário, dos produtos alcançados pela incidência do imposto.
Parágrafo Terceiro - Considera-se também
estabelecimento, qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte.
Parágrafo Quarto - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
Art. 257 - Considera-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
H - o estabelecimento de órgão da administra pública
direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a
varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 258 - São responsáveis, solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I- o transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 259- A base de cálculo do imposto é o valor de venda
do combustível líquido ou gasoso no varejo.
Parágrafo Unico - O montante do imposto não integra a
base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 260 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao Fisco Municipal os elementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais, não refletem o valor real das operações de venda;
62
Prefeitura Municipal de Irati
HI - quando estiver ocorrendo venda ambulante a varejo,
de produto desacompanhado de documentos fiscais.
Art. 261- A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 262 - O valor do imposto a recolher será apurado
mensalmente e recolhido ao estabelecimento arrecadador do Município através de GR
(guia de recolhimento), preenchida pelo contribuinte, e recolhido até o quinto dia útil do
mês subsequente.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 263 - O crédito tributário não liquidado nos
vencimentos respectivos, fica sujeito a multas, juros e atualização monetária, de
conformidade com o disposto dos parágrafos do artigo 31.
Parágrafo Único - As multas serão aplicadas sobre o valor
do imposto atualizado monetariamente.
Art. 264 - O descumprimento das obrigações principais e
acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do
imposto devido:
I - falta de recolhimento do tributo, multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto apurado;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado;
HI - emitir documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes, nas respectivas vias de notas,
com o intuito de reduzir valores do imposto a pagar, multa de 100 % (cem por cento) do
valor do imposto não recolhido;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação
devidamente registrada, multa de 10% (dez por cento) do valor de venda da mercadoria;
V- transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documentação hábil, multa de 200%
(duzentos por cento), do imposto apurado;
VI - recolher expontaneamente o imposto após o prazo
regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 10 % (dez por cento) do
valor do imposto, além de juros e a correção monetária.
TÍTULO VII
DAS TAXAS
63
Prefeitura Municipal de lrati
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES
DO PODER DE POLICIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265 - Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente
à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício
da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que
se refere este artigo as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida
com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município,
levarão em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
I- o ramo de atividade a ser exercida;
H - a localização do estabelecimento se for o caso;
HI - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 266 - As taxas decorrentes das atividades do poder de
polícia do Município classificam-se deste modo:
I- licença para localização e vigilância sanitária;
IH - verificação e funcionamento regular, com relação às
atividades que exijam vigilância sanitária, visando a preservação da saúde pública;
HI - licença para a comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos
e obras;
V - licença para publicidade;
VI - licença para a ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos;
VII - licença para abate de animais;
VIII- vistoria de segurança contra incêndios.
Art. 267 - É contribuinte das taxas de licença, o
beneficiário do ato concessivo.
SEÇÃO IH
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
64
Prefeitura Municipal de Irati
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 268 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no
Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à trangiilidade pública ou o
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o
cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Primeiro - O fato gerador da Taxa de
Verificação e Vigilância Sanitária é a inspeção dos estabelecimentos que a administração
promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento do
local.
Parágrafo Segundo - Pela prestação dos serviços de que
trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
Art. 269- A licença será válida para o exercício em que for
concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Primeiro - Será exigida renovação de licença
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimentos ou transferência de local.
Parágrafo Segundo - O contribuinte das taxas poderá,
além das penalidades já previstas neste Código, ter sua licença cassada e o consequente
fechamento do estabelecimento, quando:
a) deixar de obdecer as notificações ou intimações;
b) embaraçar ou iludir por qualquer meio, a apuração de
tributos;
c) deixar de exibir livros ou documentos à fiscalização.
Art. 270 - A taxa será calculada proporcionalmente ao
número de meses de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes da
Tabela IV anexa, e parte integrante deste Código.
Parágrafo Único - Será concedido um desconto de até 30%
(trinta por cento), para pagamento à vista.
Art. 271 - O contribuinte é obrigado a comunicar à
Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;
HI - alteração na forma societária.
Art. 272 - O pedido de licença para localização de
funcionamento e vigilância sanitária será promovido mediante o preenchimento de
formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de
documentos previstos na forma regular.
SEÇÃO III
65
Prefeitura Municipal de Irati
DAS ISENÇÕES
Art. 273 - São isentos da taxa: as atividades exercidas pela
União, Estados, Autarquias, Instituições de Educação, Assistência Social, sem fins
lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio e templos
de qualquer culto.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 274 - Comércio eventual ou ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único - É considerado, também como comércio
eventual ou ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 275 - O pagamento da taxa de licença para o comércio
eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança de
ocupação do solo.
Art. 276 - É obrigatória a inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas próprias,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Unico - A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 277 - A taxa será calculada na forma constante da
Tabela V.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 278 - São isentos das taxas:
I - os deficientes visuais, deficientes auditivos, deficientes
mentais e deficientes físicos que exerçam comércio em escala ínfima:
II - os vendedores ambulantes de jornais e livros;
HI - os engraxates ambulantes.
SEÇÃO VI
66
Prefeitura Municipal de Irati
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 279 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências
municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção
civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Art. 280 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma,
demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 281 - Nenhum plano ou projeto de arruamento,
loteamento e parcelamento de terreno, pode ser executado sem a aprovação e o
pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 282 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 283- São isentos da Taxa, as licenças para:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros
e grades;
H - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
HI - construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV - construção popular, com projeto fornecido pela
Prefeitura, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados ), cujo proprietário só
tenha um imóvel e seja a primeira edificação;
V - aprovação de projetos de interesses das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista instituídas pelo Município,
instituições de assistência e templos de qualquer culto.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 284 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos
ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
67
Pa
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 285 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo
anterior: I- os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas,
anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
I - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-
falantes e propagandistas.
Art. 286 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo
serão designados a critério da Prefeitura.
Art. 287 - Respondem pela observância das disposições
desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 288 - O requerimento para licença deverá ser instruído
com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
específicos. .
Parágrafo Unico - Quando o local que se pretende colocar
o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Art. 289 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos
painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Art. 290 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 291- São isentos de taxa:
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais;
I - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
bem como as de rumo ou direção de estradas;
HI - as publicidades próprias de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e
externas do estabelecimento ou nos seus veículos;
IV - os anúncios públicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão;
V - os anúncios promovidos pelas associações de classe,
visando além do interesse dos associados, a promoção do Município.
SEÇÃO VI
68
Prefeitura Municipal de Irati
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 2922 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal da fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo
nas vias e logradouros públicos, mediante instalação, provisória de balcão, barracas,
mesas, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de
materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de
veículo, em locais permitidos.
Art. 293 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias
deixados em local não permitido ou colocados em vias e locradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 294 - A taxa será calculada com base nas frações
constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 295- São isentos desta taxa:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas e demais
atividades de caráter cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos,
durante o período de campanha, observada a legislação em vigor.
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 296- A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer tipo de carne de animal abatido, nos
estabelecimentos abatedouros do Município.
Art. 297 - A taxa a que se refere o artigo anterior, serão
calculadas com base nas frações da URM, constantes da Tabela V, anexa e parte
integrante deste Código.
DA TAXA DE VISTORIA E DE SEGURANÇA
CONTRA INCENDIOS
Art. 298 - A Taxa de Vistoria de Segurança contra
Incêndio tem como fato gerador a prestação de serviços de vistoria, exercida anualmente
pela Prefeitura através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Estado do Paraná,
sediado em Irati, em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
69
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 299 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços sujeitos à incidência da Taxa de Vistoria de Segurança contra
Incêndios, são classificados em Grupos, de acordo com a Tabela VI, anexa e parte
integrante deste Código.
Art. 300 - Os Estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, que efetuarem o pagamento da referida taxa, até o primeiro dia
útil do mês de fevereiro, poderão ter um desconto de até 20% ( vinte por cento) para
pagamento a vista, definido em regulamento.
SEÇÃO VII
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301 - As taxas da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua
disposição, compreendem:
I- Taxa de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Limpeza Pública;
HI- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
IV - Taxa de Combate a Incêndio;
V - Taxa de Iluminação Pública;
VI - Taxa de Serviços Diversos;
VII - Taxa de Expediente.
Art. 302 - As taxas de serviços serão lançados de ofício,
podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de energia elétrica concessionária.
Art. 303 - As taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública, poderão ser lançados
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazos
fixados na notificação.
Art. 304- É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos III à IV do artigo 301, o
proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados
pelos serviços;
Il - da taxa indicada no inciso V do artigo 301, o
proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel beneficiado com serviço;
70
Prefeitura Municipal de Irati
III - das taxas indicadas nos incisos VI e VII do artigo 301,
o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da
Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
Art. 305 - São isentos das taxas indicadas nos incisos III e
V do Artigo 301:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo do Município, mediante convênio;
II - os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações
instituídas pelo Município;
III - os templos de qualquer culto;
IV - os próprios de instituições de filantropia no campo de
assistência social e que atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na
manutenção dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração revestidas de formalidades
capazes de assegurar suas exatidões.
SEÇÃO VIH
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 306 - Os serviços decorrentes da utilização da
conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo,
bueiros e irrigação;
I - a varrição e a capinação de vias e logradouros
públicos.
Art. 307 -Os serviços compreendidos nos itens 1 a II do
artigo anterior serão calculados em função da área de terreno e devidos anualmente, de
acordo com as Zonas de Valores, fixadas pelo Executivo, conforme tabela VII.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 308 - Os serviços decorrentes da utilização de coleta
de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar.
ral
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 309 - Os serviços compreendidos no artigo anterior
serão indevidos em função da área edificada e da utilização do imóvel; e devidos
anualmente, de acordo com a Tabela VII.
SEÇÃO X
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 310 - Os serviços decorrentes da utilização da
vigilância e prevensão de incêndio específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, compreendem:
I - potencialmente, quando, sendo de utilização
compusória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Art. 311 - Esta taxa será devida em função da área
edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela VII.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 312 - A taxa de iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e
melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 313 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser
efetuados:
I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que
não estejam ligados à rede de distribuição, será feita diretamente pela Prefeitura
Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será cobrado
mediante uma alíquota anual de 1,8 % ( um vírgula oito por cento) sobre a URM por
metro linear de testada.
Il - pelas empresas concessionárias, dos serviços de
eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação.
Parágrafo Único - A receita decorrente da Taxa de
Iluminação Pública dos imóveis constantes do item I deste artigo será destinada às
melhorias e ampliações do sistema de Iluminação Pública do Município.
Art. 314 - Da Taxa de Iluminação Pública será lançada no
mesmo talão em que as empresas concessionárias de energia elétrica que atendem ao
Município lançam o consumo de energia elétrica de cada consumidor.
I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de
Iluminação Pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês imediatamente
72
Prefeitura Municipal de Irati
anterior ao seu lançamento, incluído os gastos verificados com a manutenção do sistema
de iluminação pública;
II - O total de despesa ocorrida com a iluminação pública
será equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas empresas
concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias e ampliações do sistema de
iluminação pública;
HI - O valor da taxa de iluminação pública não poderá
exceder o valor do consumo de energia elétrica do contribuinte/consumidor, exceto em
se tratando de imóvel desocupado.
Art. 315 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com as concessionárias.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 316 - A utilização dos serviços diversos, específicos,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os serviços abaixo e
será devida com base nas frações previstas na Tabela VIII:
I- pela numeração de prédios;
I - pela liberação de bens apreendidos ou depositados,
móveis, semoventes e de mercadorias;
TI - pelo alinhamento e nivelamento.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 317- A utilização de serviços de expediente,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, são os
compreendidos na Tabela IX.
Art. 318- Ficam isentas desta taxa, as certidões para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenções;
d) quitação de débitos;
e) defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
Art. 319 - Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e
outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal,
ativo ou inativo.
TÍTULO IX
VÊ)
Prefeitura Municipal de Irati
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 320 - Fica instituída a Contribuição de Melhoria que
tem como fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da
realização de obra pública.
Art. 321 - A Contribuição de Melhoria terá como limite
total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os
encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento,
mediante aplicação dos índices previstos nos parágrafos do Artigo 31 deste Código.
Parágrafo Unico - Os elementos referidos no caput deste
Artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela
Administração Municipal.
Art. 322 - A contribuição de Melhoria será devida em
decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta
Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado, ou com
entidade Federal ou Estadual.
Art. 323- As obras públicas que justifiquem a cobrança de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipal;
I - Extraordinária, quando referente a obra de menor
interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos
pela área da obra solicitada.
Art. 324 - O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
situado na zona beneficiada pela obra pública.
Parágrafo Primeiro - os bens indivisos serão lançados em
nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhes couberem.
Parágrafo Segundo - Os demais imóveis serão lançados em
nome de seus titulares respectivos.
Art. 325 - A contribuição de melhoria constitui ônus real,
acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer título.
CAPÍTULO H
74
Prefeitura Municipal de Irati
DO CÁLCULO
Art. 326- A contribuição de melhoria será calculada
levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando-se este, entre os imóveis
beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou os valores venais,
dependendo da natureza da obra.
CAPÍTULO IN
DOS EDITAIS
Art. 327 - Para a constituição da Contribuição de
Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital, contendo os seguintes
elementos:
I- memorial descritivo do projeto e orçamento do custo
parcial ou total da mesma;
II- determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria;
III- relação dos imóveis localizados na zona beneficiada
pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um.
Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no
caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital,
para a impugnação contra:
I- erro de localização ou na área de testada do imóvel;
I- montante da Contribuição de Melhoria;
HII- da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 328 - Executada a obra em sua totalidade ou parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se,
também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 329 - O órgão fazendário do Município, encarregado
do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o,
diretamente ou por edital, do:
I- valor da contribuição de melhoria lançada;
Il- prazos para pagamento de uma só vez ou
parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III- prazo para impugnação.
Art. 330 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo
anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do referido
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
75
Prefeitura Municipal de Irati
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao
órgão fazendário do município, através de petição fundamentada, que servirá para o
início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 331 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de
uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo Único - O pagamento parcelado vencerá juros
de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores corrigidos na
forma estipulada no artigo 31, deste Código.
Art. 332 - O atraso do pagamento de duas prestações
consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte
inadimplente ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal
corrigido monetariamente de acordo o estipulado no parágrafo único do artigo anterior,
além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 333- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I- As viúvas e aposentados, que possuírem apenas 01( um)
imóvel rural ou urbano, que residam no mesmo e recebam mensalmente até 02 ( dois )
salários mínimos,
Parágrafo Único - Para serem beneficiados, os mesmos
deverão requerer a referida isenção até 30 dias após serem notificados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 334 - Fica o Prefeito Municipal, expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para
efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra
pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art. 335- O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades
da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria, bem como, do julgamento das impugnações e recursos,
atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município.
Art. 336 - No caso de as obras serem executadas ou
fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui
76
ça
Prefeitura Municipal de lrati
receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE
CODIGO
Art. 337- Na ausência de disposição expressa, à autoridade
competente para aplicar a Legislação Tributária Municipal, utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
IN - os princípios gerais de direito tributário inseridos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 338 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento. À
Parágrafo Unico - Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou em que deva ser
praticado o ato.
Art. 339 - A critério do Prefeito, poderá ser concedido
parcelamento de débitos fiscais, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo
em vista a capacidade contributiva do sujeito passivo.
Parágrafo Unico - O valor das parcelas não poderá ser
inferior a 100 % (cem por cento) da Unidade de Referência Municipal , à época do
respectivo parcelamento.
Art. 340 - A Unidade de Referência Municipal é a
representação, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou
elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade.
Parágrafo Primeiro - A Unidade de Referência Municipal
(URM) corresponde, na data de 01/01/94, será o valor de CR$ 4.000,00 (Quatro Mil
Cruzeiros Reais ).
Parágrafo Segundo - A Unidade de Referência Municipal
será corrigida mensalmente de acordo com os índices baixados pelo Governo Federal, de
conformidade com esta lei, e decretada de Executivo Municipal.
Art. 341- O poder Executivo fixará por Decreto, as normas
regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 342- Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro
de 1.993, revogadas as Leis 618/84, 620/84, 621/84, 622/84, 632/85, 843/88, 846/88,
940/89, 945/89, 1028/90 e 1123/91, 1046/91, e disposições em contrário.
A
Prefeitura Municipal de Irati
Gabinete do Prefeito Municipal de Irati em, 15 de dezembro de 1993.
TABELA I-A
UTILIZAÇÃO PESO
Encravado 0
Alugada 1
Cedida 2
Fechada 3
ESTRUTURA PESO
Madeira 4
Mista 9
Alvenaria 10
Metálica 10
Concreto 10
COBERTURA PESO
Telha 4
Zinco/Alumínio 5
Amianto 6
Lage 7
Especial 8
ESQUADRIAS PESO
Sem 0
Madeira 2
Ferro 4
Madeira especial 6
Alumínio 8
78
Prefeitura Municipal de Irati
REVESTIMENTO EXTERNO PESO
Sem 0
Reboco 2
Tijolo a vista 4
Cerâmica 6
Pedra 8
Especial 10
PINTURA PESO
Sem (0)
Caiação 3
Plástica 4
Óleo 5
ESTADO PESO
Mau 2
Regular 5
Bom Ei
Ótimo 9
PISO PESO
Sem 0
Cimento 2
Tábua 3
Cerâmica/Mosaico 4
Tacos 5
Especial 6
FORRO PESO
Sem 0
Madeira 4
Lage Ss
Eucatex/Similar 6
Especial 7
INSTALAÇÃO ELÉTRICA PESO
Sem 0
Aparente 1
Embutida 3
FOSSA PESO
Sem 0
Com 1
79
Prefeitura Municipal de lrati
TABELA I-B
LOCALIZAÇÃO PESO
Encravado 0
Rua Projetada 1
Meio de quadra 2
Praça 3
Esquina 4
TOPOGRAFIA PESO
Abaixo do nível 0
Acima do nível 1
Normal 3
EDAFOLOGIA PESO
Alagado 0
Inundável 1
Rochoso z
Normal 3
TABELA E-C
SERVIÇO PESO
Água 2
Rede Elétrica 2
Iluminação Pública 1
Rede Telefônica 2
Coleta de Lixo 1
Meio-fio 1
Pavimentação asfáltica 1
Pavimentação outra 1
TABELA I-D
ZONA VALOR EM CR$
1 1.247,86
2 705,16
É) 391,79
4 235,19
5 117,60
6 62,73
7 31,44
80
Prefeitura Municipal de Irati
TABELA I-E
TERRENOS NÃO MURADOS
ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DE ACRÉSCIMO
01 0,50 3,0
02 0,50 3,0
03 0,40 2,4
04 0,30 1,8
05 0,25 LS
06 0,20 12
07 0,15 0,9
TABELA EF
TERRENOS MURADOS
ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DE CRÉSCIMO
01 0,25 Ls
02 0,25 15
03 0,25 Lá
04 0,20 1,2
05 0,15 0,9
06 0,10 0,6
07 0,05 0,3
TABELA I-G
VALORES DA CONSTRUÇÃO POR M2
VALORES EM CRUZEIRO REAL
TIPO CASA SOBRADO | APTO | SALA LOJA | GALPÃ
ESTRUTURA (o)
MADEIRA 2.751,72 275 7a 2.751,72 | 2.751,72 | 3.302,06 | 1.100,68
MISTO 4.317,35 4.317,35 4.317,35 | 4.317,35 | 5.180,82 | 2.590,41
ALVENARIA
6.680.04 6.680.04 6.680.04 | 6.680.04 | 8.016,05
METÁLICA
TABELA II
3.340,02
E
CONCRETO
81
Prefeitura Municipal de lrati
LISTAS DE SERVIÇOS
PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA:
Aliquota Base de
s/Receita Cálculo fixa
bruta em URM
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. 3% 290
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de re-
cuperação e congêneres, desde que não sejam públicos. 3% 290
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congêneres. 3%
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( próte-
se dentária). 3%
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados. 3%
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas ao
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros contratados pela empresa ou apenas pagas por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. 3%
7 - Médicos veterinários. 3% 290
8 - Hospitais veterinários, clínicos veterinários e congêneres. 3%
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alo-
jamento e congêneres, relativos a animais. 3% 77
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, de-
pilação e congêneres. 3% 7
11- Banhos duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 3% 153
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 3% 77
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 2% 77
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins. 3% 77
15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 3% 7]
16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fi-
sicos e biológicos. 3% 6)
17- Incineração de resíduos quaisquer. 3% HÁ
18- Limpeza de chaminés. 3% THA
19- Saneamento ambiental e congêneres. 3% 7
20- Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
ítens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administra-
tiva. 3% 153
21- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 3% 153
82
Prefeitura Municipal de Irati
22- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza. 3%
23- Contabilidade, auditoria, guarda-livro, técnicos em contabilidade e
congêneres. 3%
24- Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
25- Traduções e interpretações. 3%
26- Avaliação de bens. 3%
27- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 3%
28- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 3%
29- Aerofotogramática ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3%
30- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que
fica sujeito ao ICMS ). 2%
31- Demolição. 2%
32- Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes,portos
e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS ). 2%
33- Pesquisas, perfurações, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural. 3%
34- Florestamento e reflorestamento. 3%
35- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
36- Paisagismo, jardinagem e decoração( exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 3%
37- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias. 3%
38- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza. 3%
39- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 3%
40- Organização de festas e recepções: buffet( exceto fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
41- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 3%
42- Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) . 3%
43- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada. 3%
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer
( exceto os serviços executados por instrituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central) . 3%
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 3%
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
153
153
153
77
153
77
153
HÁ
7
153
153
153
83
Prefeitura Municipal de Irati
( franchise) e de faturação ( factoring) excetuam-se os serviços pretados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 3%
47- Agenciamento, organização, promoção, execução de programas de
turismo, passeios, excursões, vias de turismo e congêneres. 3% 153
48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46. 3% 153
49- Despachantes. 3% 153
50- Agentes de propriedade industrial. 3% 153
51- Agentes da propriedade artística ou literária. 3% 153
52- Leilão. 3% 153
53- Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3% 153
54- Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) . 3%
55- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 3%
56- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3% 153
57- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município. 3%
58- Diversos Públicas:
a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres; 10%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 10%
c) exposições, com cobrança de ingresso; 10%
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 10%
e) jogos eletrônicos; 10%
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão; 10%
g) execução de música, individualmente ou por conjunto. 10% 77
59- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios. 4%
60- Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão). 10% 77
61- Gravação e distribuições de filmes e vídeo-tapes. 10% 77
62- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora. 5%
63- Fotografia e cinematografia, inclusive a revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem. 3%
64- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres. 3%
65- Colocação de tapetes e cortinas, (com material fornecido pelo usuário
final do serviço). 3%
Prefeitura Municipal de Irati
66- Lubrificação, Limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e
equipamentos ( exceto fornecimento de peças e parte, que fica sujeito
ao ICMS). 3%
67- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 3%
68- Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
pretador do serviço fica sujeito ao ICMS). 3%
69- Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 3%
70- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não
destinados a industrialização ou comercialização. 3%
71- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado. 3%
72- Instalação e montagem de parelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material
por ele fornecido. 3%
73- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente, com material por ele fornecido. 3%
74- Cópia ou reprodução, por qualquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos. 3%
75- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia. 3%
76- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. 3%
77- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3% 153
78- Funerais. 3%
79- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 3%
80- Tinturaria e lavanderia. 3%
81- Taxidermia. 3%
82- Recrutamento, agenciamento, seleção, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, com o mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 3Y
83- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). 3% 153
84- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão). 3%
85- Serviços portuários e aereoportuários: utilização de porto ou
aeroporto; atracação; compatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suplemento de água, serviços acessórios; movimentação
de mercadorias fora do cais. 3% 290
85
Prefeitura Municipal de Irati
86- Advogados. 3% 290
87- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 3% 290
88- Dentistas. 3% 290
89- Economistas. 3% 290
90- Psicólogos. 3% 290
91- Assistentes sociais. 3% 290
92- Relações públicas. 3% 290
93- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10% 290
94- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talões decheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terrminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento; eleboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas telex e teleprocessamento, necessários à prestação
de serviços). 10%
95- Transporte de natureza estritamente municipal. 3% 153
96- Hospedagem em hotéis, moteis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço das diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços). 3%
97- Distribuição de Bens de terceiros em representação de qualquer
natureza. 3% 153
98- Profissionais autônomos não especificados nos ítens anteriores:
a) de nível superior. 3% 290
b) de nível médio ou técnico. 3% 153
c) não qualificados. 3% vi
TABELA II
VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS:
1-ZONA RURAL NÚMERO DE URM
POR HECTARE
1.1 - Terra com até 5 Km da cidade 175
1.2 - Terra com até 10 Km da cidade 100
86
Prefeitura Municipal de Irati
1.3 - Terra mecanizada sem benfeitorias 140
1.4 - Terra mecanizável sem benfeitorias 88
1.5 - Terra para agricultura não mecanizável s/ benfeitorias 33
1.6 - Terra montanhosa, de saibros, pedras e banhados 13
1.7 - Terra com pastagens e/ ou erva-mate 70
1.8 - RESERVAS FLORESTAIS URM POR
UNIDADE
1.8.1 - De pinho Araucária acima de 40 cm de diâmetro 5,0
1.8.2 - De pinus acima de 20 cm de diâmetro 0,6
1.8.3 - De Lei
1.8.3.1 - Imbuia e Cedro acima de 40 cm 6,0
1.8.3.2 - Madeira branca acima de 30 cm 1,5
2- BENFEITORIAS ( ZONA RURAL) URM POR M2
2.1 - Casa de alvenaria nova 12,0
2.2 - Casa de alvenaria com uso de até 5 anos 7,0
2.3 - Casa de alvenaria com uso acima de 5 anos 5,0
2.4 - Casa de madeira nova 6,0
2.5 - Casa de madeira com uso de até 5 anos 4,0
2.6 - Casa de madeira com uso acima de 5 anos 3,0
2.7 - Barracão de alvenaria com uso de até 5 anos 6,0
2.8 - Barracão de alvenaria com uso acima de 5 anos 4,0
2.9 - Barracão de madeira com uso até 5 anos 4,0
210 -Barracão de madeira com uso acima de 5 anos 3,0
URM POR METRO LINEAR
2.11- Cerca de arame farpado e liso ( 4 fios) 0,13
2.12- Cerca de arame farpado e liso acima de 2 anos (4 fios) 0,10
3- ZONA RURAL URM POR M2
3.1 - Zona residencial
Distritos de Guamirim, Engenheiro Gutierrez, Riozinho
e Coônia Gonçalves Junior:
1 - Centro 0,06
2 - Periferia 0,03
3.2 - ZONA URBANA URM POR M2
1 2,70
2 1,50
3 0,80
4 0,50
5 0,25
6 0,13
7 0,06
87
Prefeitura Municipal de Irati
4 - BENFEITORIAS EM ZONA URBANA URM POR M2
4.1 - Construções de alvenaria nova, acabamento de primeira 13,63
4.2 - Construções de alvenaria nova, acabamento de segunda 9,54
4.3 - Construções de alvenaria com uso até 5 anos de primeira 8,63
4.4 - Construções de alvenaria com uso até 5 anos 7,27
4.5 - Construções de alvenaria com uso acima de 5 anos 5,68
4.6 - Construções de madeira nova, acabamento de primeira 27
4.7 - Construções de madira nova, acabamento de segunda 5,90
4.8 - Construções de madeira com uso até 5 anos 4,59
4.9 - Construções de madeira com uso acima de 5 anos 3,28
4.10-Construções mistas novas ( madeiras e alvenaria) 10,00
4.11-Construções usadas de 2 a 5 anos ( mistas) -27
4.12-Construções com uso acima de 5 anos ( mistas) 5,90
TABELA IV
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITARIA
GRUPO I
FRAÇÃO DA URM
- Indústrias de correlatos 6,00
- Industrias de medicamentos 6,00
- Industrias de agrotóxicos 6,00
- Indústria de produtos biológicos 6,00
- Banco de Olhos 6,00
- Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência
transfusional e postos de coletas 6,00
- Hospitais 20,00
- UTI ( Unidade de Terapia Intensiva) 6,00
- Hemodiálise 6,00
- Solução nutritiva parenteral 6,00
- Indústria de produtos dietéticos 6,00
- Conservas de produtos de origem animal 3,00
- Embutidos 3,00
- Matadouros ( todas as espécies) 6,00
- Produtos alimentícios infantis 3,00
- Produtos do mar ( indústrias elaboradoras de pescados
congelados, defumados e similares 3,00
- Refeições industriais 3,00
- Sub-produtos lácteos 3,00
- Usinas pasteurizados e processamento de leite 3,00
- Vacas mecânicas 3,00
- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde 6,00
- Serviços de alimentação para meios de transporte ( comissárias aéreas,
Prefeitura Municipal de Irati
alimentação em navios, trens, ônibus, etc.) 3,00
GRUPO II
FRAÇÃO EM URM
- Conservas de produtos de origem vegetal 6,00
- Desidratadores de carne 6,00
- Fábrica de doces e de produtos de confeitaria 6,00
- Massas frescas e produtos derivados semi-processados pericíveis 6,00
- Sorvetes e similares 6,00
- Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel 2,00
- Fábrica de aditivos ( enzimas, edulcorantes, etc.) 2,00
- Outras fábricas de alimentos 6,00
- Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes 2,00
- Gelo 2,00
- Gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras) 3,00
- Marmeladas, doces e xaropes 2,00
- Massas secas 2,00
- Açougues e casa de carnes 4,00
- Casa de frios ( laticínios e embutidos) 6,00
- Confeitarias 6,00
- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares 2,00
- Depósitos de produtos perecíveis 6,00
- Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de
origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios 2,00
- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car 4,00
- Padarias 6,00
- Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos) 3,00
- Quiosques e comestíveis perecíveis 3,00
- Restaurantes e pizzarias 6,00
- Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis 15,00
- Sorveterias 2,00
- Entrepostos de resfriamento de leite 6,00
- Entrepostos de distribuição de carnes 6,00
- Outros afins. 2,00
- Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00
- Indústrias de insumos farmacêuticos 2,00
- Indústrias de domissanitários 2,00
- Indústrias de produtos veterinários 2,00
- Dispensário de medicamentos 2,00
- Distribuidora de medicamentos 2,00
- Farmácias e drogarias 6,00
- Farmácias hospitalares 2,00
- Postos de medicamentos 2,00
- Ambulatório médico 2,00
- Ambulatório veterinário 2,00
- Clínicas e radiodiagnóstico médico 6,00
- Clínicas veterinárias 6,00
>
Prefeitura Municipal de lrati
- Laboratório de análise clínica / Posto de Coleta de amostra 6,00
- Laboratório de patologia clínica ( setor de rádio-imuno-ensaio) 6,00
- Clínicas odontológicas / setor de radiologia oral 3,00
- Desinsetizadoras e desratizadoras 2,00
- Laboratórios de prótese dentária 2,00
- Clínica de medicina nuclear 2,00
- Clínica de radioterapia 2,00
- Laboratório de radioimunoensaio 2,00
- Clínicas médicas 2,00
- Gabinete de sauna 2,00
- Indústria de baterias 6,00
- Atividades de acupuntura 6,00
- Locais de venda e depósito de cola de sapateiro 6,00
- Institutos de beleza, pedicures, manicures 2,00
- Balneários, estações de água, etc. 2,00
- Indústria Química 2,00
- Indústria de sabões 6,00
GRUPO HI
FRAÇÃO EM URM
- Amido e derivados 4,00
- Bebidas alcoólicas 4,00
- Bebidas analcoólicas, sucos e outras 4,00
- Biscoitos e bolachas 2,00
- Cacau, chocolates e sucedâneos 2,00
- Condimentos, molhos e especiarias 2,00
- Confeitos, caramelos, bombons e similares 2,00
- Desidratadoras de vegetais 2,00
- Farinha ( moinhos) e similares 2,00
- Retiradoras e envasadoras de açúcar 2,00
- Torrefadoras de café 2,00
- Armazéns, supermercados e mercearias com venda de produtos perecíveis 6,00
- Casa de alimentos naturais 2,00
- Indústria de embalagens 2,00
- Clínicas de fisioterapia e/ ou reabilitação 2,00
- Óticas 2,00
- Artigo dentário 2,00
- Artigo ortopédico 2,00
- Gabinete de massagens 2,00
- Consultórios de eletrólise 2,00
- Asilos e creches 2,00
GRUPO IV
FRAÇÃO EM URM
- Cerealistas, depósitos de beneficiamento de grãos 10,00
- Bares e boites 4,00
Prefeitura Municipal de Irati
- Depósito de bebidas 6,00
- Depósito de frutas e verduras 6,00
- Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias 6,00
- Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não pericíveis 2,00
- Quiosques e comestíveis não perecíveis 2,00
- Quitandas, casa de frutas e verduras 2,00
- Veículos de transporte e distribuição de alimentos 2,00
- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2,00
- Consultório médico 2,00
- Consultório veterinário 2,00
- Outros afins 2,00
GRUPO VE VI
FRAÇÃO EM URM
- Indústria de material elétrico e de comunicação 5,00
- Indústria de material de transporte 5,00
- Indústria de madeiras 5,00
- Indústria de mobiliário 5,00
- Indústria de papel e papelão 5,00
- Indústria de borracha 5,00
- Indústria de couro, peles e produtos similares 5,00
- Indústria têxtil 5,00
- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido 3,00
- Indústria de fumo 10,00
- Indústria de editorial e gráfica 3,00
- Indústria diversa 3,00
- Indústria de utilidade pública 3,00
- Indústria de construção 10,00
- Agricultura e criação de animal 5,00
- Serviço de transporte 2,00
- Serviço de comunicações 2,00
- Serviço de reparação, manutenção e conservação 2,00
- Serviços pessoais 2,00
- Serviços comerciais 2,00
- Serviços diversos 2,00
- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração 2,00
- Entidades Financeiras 2,00
- Comércio atacadista ( exceto produtos de interesse à saúde) 2,00
- Comércio varejista ( exceto produtos de interesse à saúde) 2,00
- Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis 2,00
- Atividade não especificada ou não classificada 2,00
- Cooperativas 2,00
- Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos ISENTO
- Administração Pública Indireta e Autárquia 2,00
- Consultório de psicologia 2,00
Prefeitura Municipal de Irati
TABELA V
PARA COBRANÇA DAS TAXAS PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
I- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU FRAÇÃO DA URM
AMBULANTE
a) Eventual, por dia.................. rorsererereneererenencorenenseremencasonaco core sanensucaseressvasaarapa eo 0,5
D)- Ambulante, Por ano... aemenpmenneorsacencnomsamemprtecenxorao cUASGENCECTE RETA 10,0
Il - EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS
E OBRAS
a) Construção e Habite-se
CONSTRUÇÃO
PN ADD 1 PARAR RAD RR SR SR isento
HABITE-SE
Demolição; susana mesma espe nara
Alteração, aplicar tabela de construção
Execução de loteamento ou arruamento:
- aprovação de plantas por 100 m2 ou fração.............eeceseeeeeeeeeeeereeees 0,1
- alteração de plantas;por 100/m2 ou fração.....ssasessessessesessesseerestessesmssmessssesal 0,1
HI - PUBLICIDADE
Publicidade fixada em terrenos baldios, urbanos Públicos por m2
de area ocupada, por MÊS.........sasestenesserisipassassenanaessersemssomsseencusearesemsesmensstal 0,1
IV - OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Veículos de qualquer tipo, por dia...........iieeteeeetereeeeeeecereeereerasentos 0,5
Feiras ou exposições, por dia
Parques de Diversos, por dia... eee
OUtaSOCUDAÇÕES, pordia;-spssuzun ese nara eae ecra genes pesa paçsad 0,5
Pavilhão do CTG Wille Laars, por dia.. =
Pivilhidordo Parque; Aquático; por dia) ..-sz=sgessss=musssescescassasessesossorassessnecoeracarveds E 0
V- ABATE DE ANIMAIS
Gado bovino ou vacum e vitela grande, por cabeça ................iissi 0/25
Suínos e outros de pequeno porte, por cabeça.
PVE DO QUILO fes teitas sql casos nestas raias decisao ini ns ice ngoicnensos nes
TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA CONTRA INCÊNDIO
PERCENTAGEM SOB
Prefeitura Municipal de lrati
GRUPO A A URM POR ANO
- Indústria ou comércio de tintas, vernizes, graxa, gasolina,
benzina, óleo, e oleoginosas, querosene, celulose, breu,
fogos de artifícios, armas e munições, explosivos, postos
de gasolina e lubrificação de veículos; 8,0%
GRUPO B
- Depósito de gás liquefeito de petróleo 8,0%
GRUPO C
- Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias,
artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados. 7,0%
GRUPO D
- Comércio e Indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes,
estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados,
colchoarias, borrachas, plásticos, couro e peles, calçados. 7,0%
GRUPO E
- Casas de diversões, parques de diversões e congêneres. 6,0%
GRUPO F
- Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos,
usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de
automóveis, auto-peças, oficinas mecânicas em geral e silos
em geral. 6,0%
GRUPO G
- Papelarias, livrarias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou
revistas. 5,0%
GRUPO H
- Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares,
hospitais, clínicas e casas de saúde. 5,0%
GRUPO I
- Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral. 4,0%
GRUPO J
- Comércio de cereais, bares, material de limpeza domésticas,
armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios. 4,0%
GRUPO L
- Indústria, comércio ou depósito de material de construção,
comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de
transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais,
material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro-
-domésticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos ,
e bijouterias. 4,0%
GRUPO M
- Moinhos, torrefações, descascadores. 3,0%
GRUPO N
- Agências lotéricas e similares. 3,0%
GRUPO O
- Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres,
casas de frios, lanchonetes, retaurantes, sorveterias e similares. 3,0%
GRUPO "P"
Prefeitura Municipal de lrati
- Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros e abatedouros,
laticínios e conservas. 2,5%
GRUPO "Q"
- Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos,
dentários, hospitalares, domesticos e de escritórios, indústrias e
comércio de produtos de uso agropecuário. 2,5%
GRUPO "R"
- Lavandeira e tinturaria, malharias, atelier de constura, alfaiatarias,
salões de beleza e barbearia. 2,5%
GRUPO "S "
- Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de
consertos em geral não mecânicas. 2,0%
GRUPO "T "
- Comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças,
floricultura, produtos agrícolas, e hortigranjeiros, escritórios,
escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de
jornais e revistas, empresas de transportes sem depósito. 2,0%
GRUPO "U "
- Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de
outros usos, localizados em edifícios com mais de 3 (três) pavi-
mentos. 2,0%
TABELA VII
PARA COBRANÇA DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS ( POR ANO)
FRAÇÃO DA URM POR ZONA EM M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
EM a
E | 0,011 | 0,010 | 0,009 | 0,008 0,006
RE Indústria e
Serviço 0,022 | 0,020 | 0,018 0,014 | 0,012 | 0,010
FRAÇÃO DA URM POR ZONAS
I - LIMPEZA PÚBLICA | 01 | 02 [03 [| 04 [05 [ 06 [ 07 |
Por metro Linear de 0,013 | 0,010 | 0,006 | 0,006 | 0,003 | 0,003
Testada
HI-CONSERVAÇÃO DEVIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
Por metro linear de testada do imóvel 0,012
94
FRAÇÃO DA URM
Prefeitura Municipal de lrati
IV- COMBATE A INCÊNDIOS PERCENTAGEM DA URM
1 - Residensial
1.1 - Edificação igual ou abaixo de 100 m2 0,15%
1.2 - Edificação acima de 100 m2,
por;m2 edificado por ANO....;.e-<c:wccascecasamossss eres ester esaeemenmanas tm
2 - Comércio/ serviço, por m2 edificado ao ano...
3 - Industrial, por m2 edificado, ao ano............... eee
4 - Outros tipos de utilização não especificados,
por m2 edificado; ao ano............ceeronenererenesrarorcononenesorenanasesesacarasamuamanal 0,30%
NUMERO MAXIMO A SER COBRADO A
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
1 - Residencial
2 - Comércio/ Serviço/ Outros
3 - Industrial
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA URM
1 - De numeração de prédios:
a) identificação do número... eierereeeeaeeeeereneeereneerieeeannis 0,1
II- De alinhamento:
E) POR TOLO sampeasecemspeimenaisonascenreespussvenrsseirraramemaasiesarenis taco rmasammsamuraoraisiana 0,2
HI-De liberação de bens aprendidos ou depositados:
a) de bens e mercadorias, por período de 05 ( cinco) dias
[O DIRETRL Ge (O A OR NA preco 0,5
b) de cães, por cabeça e por período de 05 ( cinco) dias
QUITAÇÃO es a a a ea ci Rc 0,5
c) de outros animais, por cabeça e período de 05 ( cinco)
CIE A OU ELAÇÃO From ATE asno IO DN PRDC RODE Moe 0,5
IV- Serviços Técnicos:
a) Serviços topográficos por lote:.... cesessssuisise sesrvemens sessessenassassessesvess savcsseasessia 0,5
b) Croquis oficial por lote.............. 0,3
c):Croquis oficialpor loterexcedente ss... sara ren Sea Enero d rena 0,08
V - Demarcação:
a) Lotes ou terrenos com até 1500 m2........... reias 0,5 ,
b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m2,
PORTIM/ excedentes car oneinen no eso e End 0,01
VI - Serviços de Cemitério:
Prefeitura Municipal de Irati
a) concessão perpétua por m2 ou fração:
1-Cemitério Municipal
2-Cemitério da Vila São João
b) trasferência de concessão perpétua. por m2 ou fração:
1 - entre parentes, até o 3. grau, po por sucessão na
ordem:de:vocação hereditária..;..;.a;esasasesasacasme aus emopaa 0,0
2 - Entre outras pessoas .2,0
c) elevação de gaveta, por unidade, a partir da PEIMÉITA) -essessensessesessiessessentrorses 0,3
d) Sepultamento em urna:
1- adulto
VII- Taxa de embarque:
-Por passagem adquirida na Estação Rodoviária Municipal
TABELA IX
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA URM
a) Protocolização de requerimento dirigido a qualquer
autoridade municipal
b) Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença
c) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro
0,1
documento por ano... RED Da 0,2
Por ano excedente de busca . .0,1
d) Fornecimento de 2.as vias de alvará, visto de conclusão e "habite- se"... 0,2
e) Atestados e Certidões:
Sato Usadas Rn Dn e
2 - por lauda excedente...
f) Fornecimento de cópias heliográficas, diagrama, etc. do
arquivo municipal, por m2...........i 0,2
£) Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário... 0,1
h) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que
dependem de anotação, vistorias, portarias, etc., por ano... 0,1
i) Alvará de construção quando solicitado em separado,
rebaixamento de meio-fio, tapumes e assemelhados.
1) Mapas da cidade por m2..........
1) Mapas do Município por m2
m)Fornecimento de cadernos de leis, por unidade

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