| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇAS DE COLO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO MUNICÍPIO, ONDE HAJA NECESSIDADE DE FILAS. |
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PUBLICADO N BALAS Pica ave em 059 4 d& Expediente Prefeitura Municipal de Irati des tm ipi, Divisão LEI Nº 1209 Súmula : Dispõe sobre o atendimento prio- ritário a idosos, deficientes fi sicos, gestantes e mulheres com crianças de colo nos estabeleci- mentos públicos ou privados, do Município, onde haja necessidade de filas. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei : Art. 1º - Fica determinado atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos ou privados do Município,às seguintes categorias de pessoas I- aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 ( cinquenta e cinco ) anos para mulheres ou aposentados; II- aos deficientes físicos; III- às gestantes; IV- às mulheres com criança de colo. $ 1º - Entende-se por atendimento priori- tário a ocupação dos primeiros lugares nas filas dos estabelecimentos públicos ou privaodos do Município. S 2º - Para efeito desta Lei entende-se co mofilas, todas as aglomerações ordenadas de pessoas para fins de atendimento, existentes interna ou externamente nos estabelecimentos previstos. Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos ou privados do Município, os seguintes: a. bancos financeiros públicos ou particulares; b. lojas comerciais; c. repartições públicas; d. empresas prestadoras de serviço; e. supermercados. Prefeitura Municipal de Irati Art. 3º - No caso das agências bancárias públicas ou particulares, se dará atendimento prioritário conforme o art. 1º indistintamente aos clientes e aos não clientes das mesmas. Art. 4º - Os estabelecimentos citados no art. 2º,deverão afixar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da pu- blicação da presente Lei, informações a respeito do atendimento prio ritário, com letreiros ou desenhos indicativos, em local de fácil vi sualização pelo público. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal,por seu Departamento competente, deverá fiscalizar, no mínimo de 30 em 30 dias, o cumprimento da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28 de dezembro de 1993. Prefeito