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norma nº 1209/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 1993
Date 1993-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇAS DE COLO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO MUNICÍPIO, ONDE HAJA NECESSIDADE DE FILAS.
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PUBLICADO
N
BALAS Pica ave
em 059 4
d& Expediente Prefeitura Municipal de Irati
des tm ipi,
Divisão
LEI Nº 1209
Súmula : Dispõe sobre o atendimento prio-
ritário a idosos, deficientes fi
sicos, gestantes e mulheres com
crianças de colo nos estabeleci-
mentos públicos ou privados, do
Município, onde haja necessidade
de filas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica determinado atendimento
prioritário nos estabelecimentos públicos ou privados do Município,às
seguintes categorias de pessoas
I- aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e
55 ( cinquenta e cinco ) anos para mulheres ou aposentados;
II- aos deficientes físicos;
III- às gestantes;
IV- às mulheres com criança de colo.
$ 1º - Entende-se por atendimento priori-
tário a ocupação dos primeiros lugares nas filas dos estabelecimentos
públicos ou privaodos do Município.
S 2º - Para efeito desta Lei entende-se co
mofilas, todas as aglomerações ordenadas de pessoas para fins de
atendimento, existentes interna ou externamente nos estabelecimentos
previstos.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se
como estabelecimentos públicos ou privados do Município, os seguintes:
a. bancos financeiros públicos ou particulares;
b. lojas comerciais;
c. repartições públicas;
d. empresas prestadoras de serviço;
e. supermercados.
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 3º - No caso das agências bancárias
públicas ou particulares, se dará atendimento prioritário conforme o
art. 1º indistintamente aos clientes e aos não clientes das mesmas.
Art. 4º - Os estabelecimentos citados no
art. 2º,deverão afixar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da pu-
blicação da presente Lei, informações a respeito do atendimento prio
ritário, com letreiros ou desenhos indicativos, em local de fácil vi
sualização pelo público.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal,por
seu Departamento competente, deverá fiscalizar, no mínimo de 30 em
30 dias, o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28 de
dezembro de 1993.
Prefeito

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