| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 E § 3º DO ART. 103 DA LEI Nº 1045/91. |
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| PUBLICADO SOL19/9 3 461081 94 ue memo me Prefeitura Municipal de Irati flspodinta Divisão oe E caça aa LEI Nº 1210 Súmula : Dá nova redação ao art. 88 e $ 3º do art. 105 da Lei nº 1045/91. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa- raná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Art. 1º - O art. 88 da Lei nº 1045/91 pas- sará a ter a seguinte redação " Art. 88 - O funcionário não permanecerá em licença por prazo superior a dois anos, salvo no caso do ítem VIdo art. 82; nos casos de moléstias previstas no art. 98 e da prorrogação excepecional inserida no $ 3º do art. 103 desta Lei." Art. 2º - 0 $ 3º do art. 103 da Lei nº 1045/91 passará a ter a seguinte redação " Art. 1053 - A licença quando concedida,te rá prazo máximo de dois anos, prorrogável por um ano desde que,o funcionário comprove a excepcionalidade da pretensão, resguarda- da a possibilidade de indeferimento por parte da administração pública." Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28 de A CAS Prefeito dezembro de 1993.