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norma nº 1210/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 1993
Date 1993-12-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 E § 3º DO ART. 103 DA LEI Nº 1045/91.
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PUBLICADO
SOL19/9 3 461081 94
ue memo me
Prefeitura Municipal de Irati
flspodinta
Divisão oe E caça
aa
LEI Nº 1210
Súmula : Dá nova redação ao art. 88 e
$ 3º do art. 105 da Lei nº
1045/91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa-
raná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - O art. 88 da Lei nº 1045/91 pas-
sará a ter a seguinte redação
" Art. 88 - O funcionário não permanecerá
em licença por prazo superior a dois anos, salvo no caso do ítem
VIdo art. 82; nos casos de moléstias previstas no art. 98 e da
prorrogação excepecional inserida no $ 3º do art. 103 desta Lei."
Art. 2º - 0 $ 3º do art. 103 da Lei nº
1045/91 passará a ter a seguinte redação
" Art. 1053 - A licença quando concedida,te
rá prazo máximo de dois anos, prorrogável por um ano desde que,o
funcionário comprove a excepcionalidade da pretensão, resguarda-
da a possibilidade de indeferimento por parte da administração
pública."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 28 de
A
CAS
Prefeito
dezembro de 1993.

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