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norma nº 1158/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1158 / 1992
Date 1992-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Divisão de Expediente
| emos p 118 |92
Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 1158
Súmula : Dispõe sobre as Diretrizes Or-
çamentárias para o ano de 1993
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin-
te Lei
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos ter
mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Or
çamento do Município relativo ao exercício financeiro de
1995.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentá-
ria, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em agosto de 1992.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária
I - Corrogirá os valores do Projeto de Lei segundo a varia
ção de preços prevista para o período compreendido en-
tre os meses de agosto e de dezembro de 1992, explici-
tando os critérios adotados.
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da
despesa de acordo com a variação de preços prevista
para o exercício de 1993, ou com outro critério que
estabeleça.
Art. 3º - Não poderão ser incluídas des
pesas com aquisição, iníco de obras para construção ou
ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para
a administração pública, ressalvadas as relacionadas com
as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expres-
samente especificadas na Lei Orçamentária.
Art. 4º - A Lei Orçamentária, bem co-
mo suas alterações, não destinará recursos para a execução
direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos
e atividades típicos das Administrações Públicas Federais e
Estaduais, ressalvando-se aqueles autorizados especificamen
e
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 5º - Não poderão ser fixadas des-
pesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 6º - OQ montante das despesas não
deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo Único - As despesas poderão,
em caráter excepcional, no decorrer do exercício, superar as
receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por
operações de crédito nos termos do art. 167, III da Consti-
tuição Federal.
Art. 7º - Para efeito do disposto do
art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, fica es-
tabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais não
poderão exceder o limite estabelecido no art. 38 do ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º - As despesas com custeio admi-
nistrativo e operacional não poderão ter aumento superior à
variação do índice oficial de inflação em relação a despesa
projetada do exercício de 1992, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremen-
to físico de serviços à comunidade ou de novas atribuições
recebidas no exercício de 1992, ou no decorrer de 1993.
Parágrafo Único - Para efeito de cálcu-
lo ficam excluídas do artigo as despesas indicadas nos arti-
gos 3º, 4º, 7º e 8º, parágrafo único desta Lei.
Art. 9º - Na fixação das despesas serão
observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 10 - Ficam estipulados os seguin -
tes limites para a elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo :
I - As despesas com pessoal e encargos observarão ao dispos
to no art. 78,
II - As despesas com custeio administrativo e operacional,ex-
clusivo com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto
nos art. 3º, 4º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo enviará E]
Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento o atual
exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações
a]
Prefeitura Municipal de Irati
I - Redução das isenções e incentivos fiscais;
II - Revisão do imposto sobre a propriedade predial e ter-
ritorial urbana, buscando aumentar sua seletividade e
gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem
uso, de forma a obter um acréscimo de arrecadação;
III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e reco -
lhimento dos tributos municipais, com o objetivo de
preservar os respectivos valores;
IV - Aperfeiçoamento nos critérios para a correção dos
créditos do Município recebido em atraso.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária anual e
discriminação na despesa far-se-á por categoria de progra-
mação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu me-
nor nível, a natureza da despesa, obedecendo a classifica-
ção constante na Legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A classificação a
que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de
elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Or-
çamentária.
Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária
incluirá dentre outros, demosntrativos :
I - Da receita que obedecerá ao previsto no art. 2º, pará-
grafo 1º da Lei nº 4520 de 17 de março de 1964;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão.
Parágrafo Terceiro - Além do disposto
no "caput" deste artigo resumo geral das despesas será
apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no ane-
xo 2, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Quarto - As categorias de
programação de que trata o "caput" deste artigo serão iden
tificadas por projetos e atividades, os quais serão inte -
grados por título e descrição que caracterize as respecti-
vas metas ou a ação pública esperada.
Parágrafo Quinto - As propsotas de
modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como no
projeto de créditos adicionais, a que se refere o art. 166,
da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, AA
Prefeitura Municipal de Irati
nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 13 - Os créditos adicionais te-
rão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas nesta Lei, para o orçamento,
especialmente no seu art. 12, bem como a indicação dos
recursos correspondentes.
Art. 14 - Se o Projeto de Lei Orçamen
tária não for aprovado até o término da sessão legislativa,
a Câmara Municipal, será, de imediato, convocada extraordi
nariamente pelo seu presidente até que o projeto seja apro
vado.
Parágrafo Único - Caso, o projeto de
lei orçamentária não seja aprovado até31 de dezembro de
1992 sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 €:um doze avos ) do total de cada dotação para a ma-
nutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no
aart. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 15 - Na ausência do plano pluri-
anual, os projetos compatíveis com o definido no anexo 1
desta Lei serão considerados prioritários para efeito do
cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal.
Art. 16 - O Poder Executivo, no pra-
zo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária |,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e
e entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei,
os quadros de detalhamento da despesa, especificando para
cada categoria de programação, no seu menor nível, os ele
mentos de despesa e os respectivos desdobramentos, com os
valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe [o)
art. 2º desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE,IRATI, em 27
de agosto de 1992. a DE em
iz
Prefeitura Municipal de Irati
ANEXO I
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO
DE 1993, POR ÁREAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL .
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Manutenção das atividades das unidades orçamentárias admi-
nistrativas;
Racionalização do fluxo de papéis;
Treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos;
Ampliação e integração dos sistemas de Processamento de Dados;
Aperfeiçoamento dos processos de arrecadação;
Renovação da frota de veículos automotores;
Implantação do Plano Diretor do Município;
Aceleração nos processos de cobrança executiva;
Reforma e adequação dos próprios municipais;
Aquisição de mobiliário e equipamentos;
Aquisição de telefones.
AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS
Implantação de projeto de reflorestamento;
Incrementação dos programas de mudas e sementes;
Aquisiçaõ de veículo para fomento agrícola;
Incentivo a produção de hortifrutigranjeiros;
Construção de feira de hortigranjeiro;
Aperfeiçoamento das atividades de extensão rural;
Execução festas hortifrutigranjeiros.
EDUCAÇÃO E CULTURA
Aprimoramento dos programas de complementação alimentar aos
estudantes;
Manutenção e expansão da rede física do ensino municipal;
Aquisição de livros par a biclioteca;
Manutenção de creches;
Construção Biblioteca Municipal;
Reparos em unidades escolares;
Prefeitura Municipal de Irati
Recontrução de unidades escolares;
Aquisição de ônibus escolar;
Aquisição de área para a biblioteca pública;
Construção de concha acústica;
Racionalização e melhoria no transporte escolar;
Programas para erradicação do analfabetismo;
Manutenção das atividades já existentes no setor.
ESPORTE
Construção e manutenção de canchas esportivas polivalentes;
Construção de canchas de areia;
Construção de parques infantis;
Programa de incentivo ao esporte amador;
Manutenção das atividades já existentes no setor;
Centro Esportivo - Parque Aquático
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção de Pronto Socorro Municipal;
Desenvolvimento do projeto de centros integrados de atendimento;
Reparos em Posto de Saúde;
Execução da política do Sistema Único de Saúde;
Aquisição de Equipamentos;
Implantação de programas de Medicina Preventiva;
Construção Posto de Saúde para Nhapindazal, Bairro Vila Nova e
Canisianas, Rio Preto;
Manutenção das atividades já existentes no setor.
SANEAMENTO
Construção Matadouro Municipal;
Programa de Saneamento básico na zona urbana e rural;
Construção de Módulos Sanitários;
Canalização, retificação,desassoreamento de arroios no peri-
metro urbano.
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Prefeitura Municipal de Irati
URBANISMO
Pavimentação com pedras irregulares : Bairro Dallegrave,
Colaço, Camacuã, Floresta;
Construção quiosque para café e banca na Rua XV de Novembro;
Extensão e manutenção da rede de iluminação pública;
Arborização de ruas e parques;
Construção de capela mortuária;
Construção de pontes;
Recuperação do Rio das Antas;
Limpeza e urbanização das vias públicas;
Ampliação, melhoria e conservação da pavimentação e sinali-
zação de vias urbanas;
Recuperação e iluminação das praças;
Sinalização viárias;
Adaptação de pontos de táxi;
Aterro controlado de Lixo Urbano;
Reforma Delegacia.
HABITAÇÃO
Implantação dos projetos de habitações de baixo custo;
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Aquisição de área;
Consolidação e manutenção do Distrito Industrial de Irati;
Assessoria ao empresariado;
Ações para atrair nova indústria;
Implantação de Escola Profissionalizante;
Incentivo a implantação de agroindústrias;
Cursos de aperfeiçoamento;
Desenvolvimento de Feiras de Exposição.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituição do sistema de Previdência Social ao servidor pú-
BLiCo
TRANSPORTE
Execução de obras do plano rodoviária municipal;

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