| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 1992 |
| Date | 1992-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO va cipasse ' | | Divisão de Expediente | emos p 118 |92 Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 1158 Súmula : Dispõe sobre as Diretrizes Or- çamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin- te Lei Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos ter mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Or çamento do Município relativo ao exercício financeiro de 1995. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentá- ria, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1992. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária I - Corrogirá os valores do Projeto de Lei segundo a varia ção de preços prevista para o período compreendido en- tre os meses de agosto e de dezembro de 1992, explici- tando os critérios adotados. II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1993, ou com outro critério que estabeleça. Art. 3º - Não poderão ser incluídas des pesas com aquisição, iníco de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expres- samente especificadas na Lei Orçamentária. Art. 4º - A Lei Orçamentária, bem co- mo suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicos das Administrações Públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles autorizados especificamen e Prefeitura Municipal de Irati Art. 5º - Não poderão ser fixadas des- pesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 6º - OQ montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo Único - As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do art. 167, III da Consti- tuição Federal. Art. 7º - Para efeito do disposto do art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, fica es- tabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias. Art. 8º - As despesas com custeio admi- nistrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação a despesa projetada do exercício de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremen- to físico de serviços à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992, ou no decorrer de 1993. Parágrafo Único - Para efeito de cálcu- lo ficam excluídas do artigo as despesas indicadas nos arti- gos 3º, 4º, 7º e 8º, parágrafo único desta Lei. Art. 9º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei. Art. 10 - Ficam estipulados os seguin - tes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo : I - As despesas com pessoal e encargos observarão ao dispos to no art. 78, II - As despesas com custeio administrativo e operacional,ex- clusivo com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto nos art. 3º, 4º, 7º e 8º desta Lei. Art. 11 - O Poder Executivo enviará E] Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento o atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações a] Prefeitura Municipal de Irati I - Redução das isenções e incentivos fiscais; II - Revisão do imposto sobre a propriedade predial e ter- ritorial urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo de arrecadação; III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e reco - lhimento dos tributos municipais, com o objetivo de preservar os respectivos valores; IV - Aperfeiçoamento nos critérios para a correção dos créditos do Município recebido em atraso. Art. 12 - Na Lei Orçamentária anual e discriminação na despesa far-se-á por categoria de progra- mação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu me- nor nível, a natureza da despesa, obedecendo a classifica- ção constante na Legislação vigente. Parágrafo Primeiro - A classificação a que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Or- çamentária. Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demosntrativos : I - Da receita que obedecerá ao previsto no art. 2º, pará- grafo 1º da Lei nº 4520 de 17 de março de 1964; II - Da natureza da despesa, para cada órgão. Parágrafo Terceiro - Além do disposto no "caput" deste artigo resumo geral das despesas será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no ane- xo 2, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Quarto - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão iden tificadas por projetos e atividades, os quais serão inte - grados por título e descrição que caracterize as respecti- vas metas ou a ação pública esperada. Parágrafo Quinto - As propsotas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como no projeto de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, AA Prefeitura Municipal de Irati nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 13 - Os créditos adicionais te- rão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei, para o orçamento, especialmente no seu art. 12, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 14 - Se o Projeto de Lei Orçamen tária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal, será, de imediato, convocada extraordi nariamente pelo seu presidente até que o projeto seja apro vado. Parágrafo Único - Caso, o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até31 de dezembro de 1992 sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 €:um doze avos ) do total de cada dotação para a ma- nutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no aart. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 15 - Na ausência do plano pluri- anual, os projetos compatíveis com o definido no anexo 1 desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal. Art. 16 - O Poder Executivo, no pra- zo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária |, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e e entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os ele mentos de despesa e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe [o) art. 2º desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE,IRATI, em 27 de agosto de 1992. a DE em iz Prefeitura Municipal de Irati ANEXO I PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1993, POR ÁREAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL . ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Manutenção das atividades das unidades orçamentárias admi- nistrativas; Racionalização do fluxo de papéis; Treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos; Ampliação e integração dos sistemas de Processamento de Dados; Aperfeiçoamento dos processos de arrecadação; Renovação da frota de veículos automotores; Implantação do Plano Diretor do Município; Aceleração nos processos de cobrança executiva; Reforma e adequação dos próprios municipais; Aquisição de mobiliário e equipamentos; Aquisição de telefones. AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS Implantação de projeto de reflorestamento; Incrementação dos programas de mudas e sementes; Aquisiçaõ de veículo para fomento agrícola; Incentivo a produção de hortifrutigranjeiros; Construção de feira de hortigranjeiro; Aperfeiçoamento das atividades de extensão rural; Execução festas hortifrutigranjeiros. EDUCAÇÃO E CULTURA Aprimoramento dos programas de complementação alimentar aos estudantes; Manutenção e expansão da rede física do ensino municipal; Aquisição de livros par a biclioteca; Manutenção de creches; Construção Biblioteca Municipal; Reparos em unidades escolares; Prefeitura Municipal de Irati Recontrução de unidades escolares; Aquisição de ônibus escolar; Aquisição de área para a biblioteca pública; Construção de concha acústica; Racionalização e melhoria no transporte escolar; Programas para erradicação do analfabetismo; Manutenção das atividades já existentes no setor. ESPORTE Construção e manutenção de canchas esportivas polivalentes; Construção de canchas de areia; Construção de parques infantis; Programa de incentivo ao esporte amador; Manutenção das atividades já existentes no setor; Centro Esportivo - Parque Aquático SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção de Pronto Socorro Municipal; Desenvolvimento do projeto de centros integrados de atendimento; Reparos em Posto de Saúde; Execução da política do Sistema Único de Saúde; Aquisição de Equipamentos; Implantação de programas de Medicina Preventiva; Construção Posto de Saúde para Nhapindazal, Bairro Vila Nova e Canisianas, Rio Preto; Manutenção das atividades já existentes no setor. SANEAMENTO Construção Matadouro Municipal; Programa de Saneamento básico na zona urbana e rural; Construção de Módulos Sanitários; Canalização, retificação,desassoreamento de arroios no peri- metro urbano. 1 Prefeitura Municipal de Irati URBANISMO Pavimentação com pedras irregulares : Bairro Dallegrave, Colaço, Camacuã, Floresta; Construção quiosque para café e banca na Rua XV de Novembro; Extensão e manutenção da rede de iluminação pública; Arborização de ruas e parques; Construção de capela mortuária; Construção de pontes; Recuperação do Rio das Antas; Limpeza e urbanização das vias públicas; Ampliação, melhoria e conservação da pavimentação e sinali- zação de vias urbanas; Recuperação e iluminação das praças; Sinalização viárias; Adaptação de pontos de táxi; Aterro controlado de Lixo Urbano; Reforma Delegacia. HABITAÇÃO Implantação dos projetos de habitações de baixo custo; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Aquisição de área; Consolidação e manutenção do Distrito Industrial de Irati; Assessoria ao empresariado; Ações para atrair nova indústria; Implantação de Escola Profissionalizante; Incentivo a implantação de agroindústrias; Cursos de aperfeiçoamento; Desenvolvimento de Feiras de Exposição. PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituição do sistema de Previdência Social ao servidor pú- BLiCo TRANSPORTE Execução de obras do plano rodoviária municipal;