| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 1991 |
| Date | 1991-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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« Artigo PREAMBULO TITULO 1 - DAS DISFOSICDES BERTO geme site pos ita pias AU ai 40.480. TITULO II - POLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO 1 - pas Disposicoes Preliminares... cce co ão. CAPITULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. ae Secao 1 —- Da Natureza e Criacao do Conselho....... bo a ] Secao II — Da Competencia do Conselho........cceto do. a Secao III - Da Estrutura Basica do Conselho..... Ed mao ce Secao IV - Do Mandato e Natureza dos Conse- TRMERRR E Sassi or + se coro (6 é ap a 10o./160 Secao V m bus RRiGos ses mem rs =x as eta LAO: Secao VI -— Do Funcionamento do Conselho. ..... ce 180. CAPITULO III O — Do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. A Secao 1 - pa Criacao e Natureza do Fundo. ........ fed A CA Secao II — pa Constituicao e Gerencia do Fun E: DER O o MErua aco emas tm seios 031 Ufa 6 aa a TT 200./2i0. ns Secao III - Da Competencia do Fundo. coco oe e cos PRQ: a aa “ CAPITULO IV - Dos Conselhos Tutelares % Secao I — Da Criacao e Natureza dos Conselhos....B230. Secao II - Dos Membros e da Competencia dos Conselhos Tutelares... ..cccctectrs Bão. /2ão. ma Secao III - Da Escolha e Requisitos dos Con- ) elheLros. 2. een err Rose é ela de uia tam 270./290. Secao IV - Do Exercicio da Funcao & da temu- neracçao dos Conselheiros... 300./310. [na Secao V - Da Ferda do Mandato e do Impedi- mento dos Conselheiros... 320./330. TITULO III = DAS DISPOSICDES FINAIS E TRANSITORIAS........ 340./400. “e LEI NR. 1042/90 SUMULA : Dispoe sobre a politica municipal de atendi- mento dos Direitos da Crianca e do Adolescen- te e da' outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE IRATI, ESTADO DO PARANA APROVOU, EU PREFEITO MUNICIAFL., SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO 1 DAS DISPOSICÕES GERAIS Artigo lo.- Esta lei dispoe sobre a Politica Municipal dos direi- tos da crianca e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicacao. ârtigo 2o.- O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no Municipio de IRATI - PARANA" sera” feito atraves de um conjunto articulado de acoes governamentais e nao- governamentais, assegurando-se em todas elas o trata- mento com dignidade e respeito 'a liberdade e “a con= vivencia familiar e comunitaria. *t jo. —- Às acoes a que se refere o “caput” deste arti- go serao implementadas atraves de: I - politicas socias basicas, saude, recreacao, espor- te, cultura, lazer, profissionalizacao e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, mo- ral, espiritual e social da crianca e do adoles- cente; II - politicas e programas de assistencia social, em carater supletivo, para aqueles que deles necessi- tarem; IlI- servicos especiais de prevencao e atendimento me- dico e psicossocial as vitimas de negligencia, maus tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao; IV - servico de identificacao e Jlocalizacao de pais, responsaveis, criancas e adolescentes desapareci- dos ; V -—- protecao juridico-social por entidades de defesa dos direitos da crianca e do adolescente; 4 2o. - O atendimento dos Direitos da Crianca e do A- dolescente, para efeito de agilizacao, sera' efetuado de forma in- tegrada entre orgaos dos Foderes Publicos e a Comunidade. Artigo 30. - Ãos que dela necessitarem sera” prestada a assistencia social, em carater supletivo. PARAGRAFO UNICO - E” vedada a criacao de programas de carater com- pensatorio da ausencia ou insuficiencia das politicas socias basi- cas no Municipio sem a previa manifestacao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Artigo 4o. Artigo So — Artigo 6o. TITULO II FOLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO 1 DAS DISPOSICOES FRELIMINARES - À Politica de atendimento dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera” garantida atraves das seguintes es- truturas: 1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; II = Conselho tutelar dos Direitos da Crianca e do A- dolescente; CAPITULO TI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SECAD TI Da criacao e natureza do Conselho Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, como orgao normativo,consul- tivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das a- coes em todos os niveis, vinculado a SECRETARIA MUNI- CIPAL DE SAUDE E PROMOCAO HUMANA, da estrutura organi- zacional do Governo Municipal. SECAO 11 Da Competencia do Conselho Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: 1 = Formular a Folitica Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, fixando prioridades para a consecucao das acoes,a captacao e a aplicacao de recursos; II - Formular a politica de promocao, protecao e defesa dos direitos das criancas e dos adolescentes, ob- servados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 2e7, da Constituicao Federal, 165 e 216 da Cons tituicao Estadual e 1564 da Lei Organica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Crianca e do Adolescente; TEI- 4 A i VIII à o bi Any, des PD Cd Zelar pela execucao dessa politica, atendidas as peculiaridades das criancas e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhanca, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se locali- Zzam; Formular as prioridades a serem incluidas no pla- nejamento do municipio, em tudo que se refira OL possa afetar as condicoes de vida das criancas e dos adolescentes; Acompanhar a elaboracao e avaliar a proposta orca- mentaria do Municipio, indicando ao Secretario Mu- nicipal competente as modificacoes necessarias 'a consecucao da politica formulada; Homologar a concessao de auxilios e subvencoes a entidades particulares filantropicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das criancas e adolescentes; Avocar quando necessario, o controle das acoes de execucao da politica municipal de atendimento ass criancas e adolescentes em todos os niveis; Propor aos poderes contituidos modificacoes nas estruturas dos orgaos governamentais diretamente ligados 'a promocao, protecao e defesa da infancia e Juventude; Oferecer subsidios para a elaboracao de leis ati- nentes aos interesses das criancas e adolescen- tes; Deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implantacao de programas e servicos a que se refe- rem os incisos II e III, do artigo 20., desta Lei, bem como sobre a criacao de entidades governamen- tais ou a realizacao de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento; Estabelecer criterios, formas e meios de fiscaliza- cao das acoes governamentais e nao-governamentais dirigidas a infancia e a adolescencia no ambito do Municipio, que possam afetar as suas deliberacoes; Registrar as entidades governamentais e nao-gover- namentais de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente que mantenham programas de: a.- orientacao e apoio socio-familiar; .- apoio socio-educativo em meio aberto; .- colocacao socio-familiar; .— abrigo; liberdade assistida; .— semiliberdade; .- internacao, fazendo cumprir as normas prevista no Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei Osnmano ! REDE XIV— AM me EVT AVITe VAL] XIX- XXI—- KKII- RATE Federal 8069); Fixar criterios de utilizacao,atraves de planos de aplicacao, das doacoes subsidiadas e demais recei- tas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianca ou adolescente, orfao ou abandonado, de di- ficil colocacao familiar; Incentivar e apoiar a realizacao de eventos, estu- dos e pesquisas no campo de promocao, protecao e defesa da infancia da juventude; Promover intercambio com entidades publicas e par ticulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; Fronunciar-se, emitir pareceres e prestar infor- macoes sobre assuntos que digam respeito “a promos cao, protecao e defesa dos direitos das criancas e adolescentes; Aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de enti- dades de defesa ou de atendimento aos direitos das criancas e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho; Receber peticoes, denuncias, reclamacoes,represen- tacoes ou queixas de qualquer pessoa por desres- peito aos direitos assegurados 'as criancas e a- dolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de a- plicacao; Fixar o numero de Conselhos Tutelares a serem im plantados no Municipio; Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providencias que julgar cabiveis para a eleicao e a posse dos membros do Conselho, ou Con- selhos Tutelares do Municipio; Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce- der licenca aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipoteses previstas nesta Lei. Propor Projeto de Lei sobre a remuneracao ou nao dos membros do(s) Conselho(s) Tutelare(es). SECAO III Da Estrutura Basica do Conselho frtigo 70. - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Ado- lescente e” formado por 17 (dezessete) membros, evi- denciados por notoria honestidade e dedicacao as cau- sas sociais do Municipio, sendo composto por: 1 - O secretario Municipal cuja Pasta e responsavel pela execucao da politica municipal de atendimento a crianca & ac adolescente; 11 — 01 (um) representante da Secretaria Municipal cles Educacao; III- Oí (um) representante da Camara Municipal; IV —- OL Cum) representante da Secretaria Municipal de Financas; V —- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administracao; VI —- Oí Cum) representante do Ministerio Fublico; VII- OL Cum) representante do Poder Judiciario; VIII- Of (um) representante para cada clube de servico; IX —- 07 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizada,diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento dos direitos das criancas e adolescentes, legalmente constituidas e em funcionamento ha” pelo menos Oi (um) ano. X - Oi (um) assistente social da Prefeitura Municipal. PARAGRAFO UNICO - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para cada membro indicado sera” escolhido um suplente para a vaga espe- cifica. frtigo 80. - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do fdo- lescente elegera' dentre os membros indicados, pelo quorum minimo de 2/3, o Fresidente, o Vice-Presidente e o Secretario Geral. Artigo o. - À funcao de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e” considerada de interes se publico relevante e nao sera” remunerada. SECAO IV Do mandato e Natureza dos Conselheiros Artigo 100.- Os Conselheiros terao mandato de & (dois) anos. * £o. - O mandato sera” cumprido pelo Titular, que o perdera”, automaticamente, ao deixar O cargo. * £o. - O mandato dos Conselheiros e respectivos su- Plentes, indicados pelas instituicoes nao-governamentais sera de & (dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo. * 30. - Em caso de vaga, a nomeacao do suplente sera” vara completar o prazo de mandato do substituido. & 40. - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera” considerado extinto antes do termino, nos seguintes casos: a) — morte; b) - renuncia; c) - ausencia injustificada por mais de 3 (tres) reu- nives consecutivas; dj) - doenca que exija o licenciamento por mais de 6 (seis) meses; e) —- procedimento incompativel com a dignidade das funcoes ; f) —- Condenacao por crime comum ou de responsabilida- de; 9) - mudancas de residencia do Municipio; Artigo lio.- As organizacoes da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Frefeito me- diante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ao, perante a Secretaria Municipal competente, comprovan- do documentalmente suas atividades ha” pelo menos d Cum) ano, bem como indicando seu representante e res- pectivo suplente. * io. - À selecao das organizacoes representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-a me- diante eleicao em assembleia, realizada entre as proprias entidades habilitadas; * 20. - A Secretaria Municipal responsavel pela execu- cao da politica de atendimento 'a crianca e ao adolescente encami- nhara” ao Prefeito ate” o dia 30/01/94 a relacao de entidades que integrarao o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo a nomeacao ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias. * 30. —- Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serao nomeados pelo mandato de & (dois) anos, periodo em que nao poderao ser destituidos,salvo por deliberacao de 2/3 (dois tercos) dos componentes do Conselho. & 4o. - Os conselheiros representantes das entidades populares poderao ser reconduzidos,observando o mesmo processo pres visto neste artigo. Artigo i20.- Os representantes do Ministerio Fublico e do Poder Ju- diciario, assim como seus suplentes, serao nomeados pe- lo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos e Artigo i3o.- Artigo 14o.- frtigo ião.- Artigo íi6o.- Artigo 170.= frtigo iBo.- permitida 1 (uma) reconducao, apos indicacao pela res pectiva instituicao e observados os prazos estabeleci- dos no artigo anterior. Os conselheiros e suplentes representantes dos orgaos publicos municipais, cuja participacao no Conselho nao podera exceder a 4 (quatro) anos continuos, serao no- meados livremente pelo Prefeito Municipal, que podera destitui-los a qualquer tempo. O secretario Municipal responsavel pela execucao da politica municipal de atendimento 'a crianca e ao ado- lescente ficara” encarregado de fornecer apoio tecnico material e administrativo para o funcionamento do co- legiado. As demais materias pertinentes ao funcionamento cio Conselho serao devidamente disciplinadas pelo seu ver gimento interno. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do âdo- lescente devera” ser instalado em 01/02/91, incumbindo “a Secretaria Municipal responsavel pela execucao da politica municipal de atendimento “a infancia e juvenm tude adotar as providencias necessarias para tanto. SECAO V Das Reunioes O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do fdo- lescente reunir-se-a” na forma e periodicidade estabe- lecidas em Regimento Interno. SECAO VI Do Funcionamento do Conselho O Foder Fublico providenciara as condicoes materiais e os recursos necessarios ao funcionamento do Conselho. FARAGRAFO UNICO —- A forma de funcionamento, local,horario de traba- lho e outras no. especificacoes, serao estabelecidas no Regimento Inter- CAFITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SECAO TI Artigo 190.” ârtigo 20o.- Artigo 2Zio.- Artigo E2o.— Da criacao e natureza do Fundo Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberacoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao qual e” vinculado. SECAO II Da Constituicao e Gerencia do Fundo O Fundo se constitui de: a) —- Dotacoes Orcamentarias; b) - Doacoes de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Crianca e do Adolescente; c) — Doacoes de pessoas fisicas & pessoas juridicas; d) —- Legados; e) - Contribuicoes Voluntarias; f2 — Os produtos das aplicacoes dos recursos disponi- veis; gs) - O produto de vendas de materiais, publicacões em eventos realizados; O Fundo sera” gerido pelo Conselho Municipal ficando o seu Presidente, responsavel pelas prestacoes de con- tas e apresentacao de balancos, na forma estabelecida em Regulamento Interno. SECAO III Da competencia do Fundo Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orcamentario proprios do Mu- nicipio ou a ele transferidos em beneficio das criancas e dos adolescentes pelo Estado ou pela U- niao; II - Registrar os recursos captados pelo municipio a- traves de convenios, ou por doacoes ao Fundo; III- Manter o controle escritural das aplicacoes finan- ceiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolucoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criancas e adolescentes, nos termos das resolu- coes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; V — Administrar os recursos especificos para os pro gramas de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, segundo as resolucoes do Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; CAPITULO TV DOS CONSELHOS TUTELARES SECAO 1 Da criacao e natureza dos Conselhos frtigo 230.- Fica criado o Conselho Tutelar como orgao permanente e autonomo, nao jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente, definidos em Lei. SECAOD II Dos Membros e da Competencia do Conselho frtigo 240.- Cada conselho tutelar sera” composto de cinco membros com mandato de & (dois) anos, permitida a reeleicao. Artigo 250.- Fara cada conselheiro, havera” um suplente. Artigo 26o.- Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de criancas e adolescentes, cumprindo as atribuicoes previstas no Estatuto da Crianca e do âdo- lescente. SECAO III Da escolha e requisitos dos conselheiros Artigo 270.- Sao requisitos para candidatar-se e exercer funcoas de membro do Conselho Tutelar; 1 - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 2i anos e estar no gozo de seus direito politicos; III- Residir no Municipio, ha” mais de dois anos; IV - Reconhecida experiencia no trato com criancas e am lescentes; PARAGRAFO UNICO - A candidatura e” individual e sem vinculacao a partido politico. frtigo 280.- Os conselheiros serao eleitos pelo voto facultativo dos cidadaos do Municipio, em eleicoes regulamentadas velo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do “e Adolescente e coordenadas por Comissao especialmente designada pelo mesmo Conselho. PARABRAFO UNICO - Cabera” ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente composicao de chapas,sua forma de registro forma e prazo para impugnacoes, registro das candidaturas, proces- eleitoral, proclamacao dos eleitos e posse dos Conselheiros. O Artigo E90.- O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conse- lhos Tutelares sera” presidido-por-Juiz Eleitoral e fiscalizado pôr sembre-do Ministerio Publico. SECAO IV Do exercicio da funcao e da remuneracao dos Conselheiros. Artigo 300. O exercicio efetivo da funcao de Conselheiro consti- tuira” servico relevante e estabelecera' presuncao de idoneidade moral e assegurara” prisao especial,em caso de crime comum ate” julgamento definitivo. Artigo 3Jlo.- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conse- lheiros nao farao parte dos quadros de funcionarios da Administracao Municipal,mas terao remuneracao,se fixa- da em Lei. SECAO V Da perda do mandato e do impedimento dos Conselheiros Artigo 38o.- Perdera” o mandato o Conselheiro que for condenado por sentenca incorrigivel,pela pratica de crime ou contra- vencao. FARAGRAFO UNICO —- Verificada a hipotese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente decla- rara” vago o posto de conselheiro, dando posse imediata o suplente. Artigo 330.- Sao impedidos de servir no mesmo conselho marido e mu- lher, ascendente ou descentedente, sogro e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio,tio e sobri- nho, padrasto ou madrasta e enteado. PARAGRAFO UNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relacao 'a autoridade judiciaria e ao representan- te do Ministerio Publico com atuacao na Justica da Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarca, Foro regional ou distrital à o cal. Artigo 340. Artigo 350. Artigo 360. Artigo 370. 15/06/91 e Ministerio TITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS - Às entidades nao-governamentais, deverao reunir-se em forum proprio para escolher seus representantes que,no prazo de 15 (quinze) dias apos a promulgacao da Lei, indicarao os membros efetivos e suplentes para compo- vem o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e cio Adolescente. - No prazo de ate" 45 (quarenta & cinco) dias, os mem- bros dos orgaos e Organizacoes a que se refere o arti- go 7o0.tomarao posse no Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, - Apos 30 (trinta) dias da instalacao, os Conselheiros deverao elaborar o Regimento Interno do Conselho Muni - cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. - No prazo de ate” 90 (noventa) dias, o Conselho Munici- pal recebera” e aprovara'a as chapas que concorrerao a eleicao para o(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Munici- pio. E io. - À eleicao sera” convocada para a data de sera” presidida por Juiz Eleitoral, com fiscalizacao do Publico. E 2o. —- Os membros eleitos serao proclamados e empos- sados imediatamente. Artigo 380. Artigo 390. Artigo 400. - Enquanto nao instalados os Conselhos Tutelares, as a- tribuicoes a eles conferidas serao exercidas pela Au- toridade Judiciaria. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito sum plementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (Cinco milhoes de cruzeiros). - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, 09 DE JANEIRO DE BOL DER NEUT Prefeait