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norma nº 1042/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1042 / 1991
Date 1991-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Artigo
PREAMBULO
TITULO 1 - DAS DISFOSICDES BERTO geme site pos ita pias AU ai 40.480.
TITULO II - POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO 1 - pas Disposicoes Preliminares... cce co ão.
CAPITULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente.
ae Secao 1 —- Da Natureza e Criacao do Conselho....... bo a
] Secao II — Da Competencia do Conselho........cceto do.
a Secao III - Da Estrutura Basica do Conselho..... Ed mao ce
Secao IV - Do Mandato e Natureza dos Conse-
TRMERRR E Sassi or + se coro (6 é ap a 10o./160
Secao V m bus RRiGos ses mem rs =x as eta LAO:
Secao VI -— Do Funcionamento do Conselho. ..... ce 180.
CAPITULO III O — Do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente.
A Secao 1 - pa Criacao e Natureza do Fundo. ........ fed A
CA Secao II — pa Constituicao e Gerencia do Fun
E: DER O o MErua aco emas tm seios 031 Ufa 6 aa a TT 200./2i0.
ns Secao III - Da Competencia do Fundo. coco oe e cos PRQ:
a aa “
CAPITULO IV - Dos Conselhos Tutelares %
Secao I — Da Criacao e Natureza dos Conselhos....B230.
Secao II - Dos Membros e da Competencia dos
Conselhos Tutelares... ..cccctectrs Bão. /2ão.
ma Secao III - Da Escolha e Requisitos dos Con-
) elheLros. 2. een err Rose é ela de uia tam 270./290.
Secao IV - Do Exercicio da Funcao & da temu-
neracçao dos Conselheiros... 300./310.
[na Secao V - Da Ferda do Mandato e do Impedi-
mento dos Conselheiros... 320./330.
TITULO III = DAS DISPOSICDES FINAIS E TRANSITORIAS........ 340./400.
“e LEI NR. 1042/90
SUMULA : Dispoe sobre a politica municipal de atendi-
mento dos Direitos da Crianca e do Adolescen-
te e da' outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE IRATI, ESTADO DO PARANA APROVOU,
EU PREFEITO MUNICIAFL., SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO 1
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Artigo lo.- Esta lei dispoe sobre a Politica Municipal dos direi-
tos da crianca e do adolescente e as normas gerais
para a sua adequada aplicacao.
ârtigo 2o.- O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente
no Municipio de IRATI - PARANA" sera” feito atraves de
um conjunto articulado de acoes governamentais e nao-
governamentais, assegurando-se em todas elas o trata-
mento com dignidade e respeito 'a liberdade e “a con=
vivencia familiar e comunitaria.
*t jo. —- Às acoes a que se refere o “caput” deste arti-
go serao implementadas atraves de:
I - politicas socias basicas, saude, recreacao, espor-
te, cultura, lazer, profissionalizacao e outras
que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, mo-
ral, espiritual e social da crianca e do adoles-
cente;
II - politicas e programas de assistencia social, em
carater supletivo, para aqueles que deles necessi-
tarem;
IlI- servicos especiais de prevencao e atendimento me-
dico e psicossocial as vitimas de negligencia, maus
tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao;
IV - servico de identificacao e Jlocalizacao de pais,
responsaveis, criancas e adolescentes desapareci-
dos ;
V -—- protecao juridico-social por entidades de defesa
dos direitos da crianca e do adolescente;
4 2o. - O atendimento dos Direitos da Crianca e do A-
dolescente, para efeito de agilizacao, sera' efetuado de forma in-
tegrada entre orgaos dos Foderes Publicos e a Comunidade.
Artigo 30. - Ãos que dela necessitarem sera” prestada a assistencia
social, em carater supletivo.
PARAGRAFO UNICO - E” vedada a criacao de programas de carater com-
pensatorio da ausencia ou insuficiencia das politicas socias basi-
cas no Municipio sem a previa manifestacao do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Artigo 4o.
Artigo So —
Artigo 6o.
TITULO II
FOLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO 1
DAS DISPOSICOES FRELIMINARES
- À Politica de atendimento dos Direitos da Crianca e do
Adolescente sera” garantida atraves das seguintes es-
truturas:
1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente;
II = Conselho tutelar dos Direitos da Crianca e do A-
dolescente;
CAPITULO TI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SECAD TI
Da criacao e natureza do Conselho
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente, como orgao normativo,consul-
tivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das a-
coes em todos os niveis, vinculado a SECRETARIA MUNI-
CIPAL DE SAUDE E PROMOCAO HUMANA, da estrutura organi-
zacional do Governo Municipal.
SECAO 11
Da Competencia do Conselho
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente:
1 = Formular a Folitica Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente, fixando prioridades para
a consecucao das acoes,a captacao e a aplicacao de
recursos;
II - Formular a politica de promocao, protecao e defesa
dos direitos das criancas e dos adolescentes, ob-
servados os preceitos expressos nos arts. 203, 204
e 2e7, da Constituicao Federal, 165 e 216 da Cons
tituicao Estadual e 1564 da Lei Organica Municipal
e todo o conjunto de normas do Estatuto da Crianca
e do Adolescente;
TEI-
4 A
i
VIII
à o bi
Any, des
PD Cd
Zelar pela execucao dessa politica, atendidas as
peculiaridades das criancas e dos adolescentes, de
suas familias, de seus grupos de vizinhanca, e dos
bairros ou zona urbana ou rural em que se locali-
Zzam;
Formular as prioridades a serem incluidas no pla-
nejamento do municipio, em tudo que se refira OL
possa afetar as condicoes de vida das criancas e
dos adolescentes;
Acompanhar a elaboracao e avaliar a proposta orca-
mentaria do Municipio, indicando ao Secretario Mu-
nicipal competente as modificacoes necessarias 'a
consecucao da politica formulada;
Homologar a concessao de auxilios e subvencoes a
entidades particulares filantropicas e sem fins
lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos
direitos das criancas e adolescentes;
Avocar quando necessario, o controle das acoes de
execucao da politica municipal de atendimento ass
criancas e adolescentes em todos os niveis;
Propor aos poderes contituidos modificacoes nas
estruturas dos orgaos governamentais diretamente
ligados 'a promocao, protecao e defesa da infancia
e Juventude;
Oferecer subsidios para a elaboracao de leis ati-
nentes aos interesses das criancas e adolescen-
tes;
Deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de
implantacao de programas e servicos a que se refe-
rem os incisos II e III, do artigo 20., desta Lei,
bem como sobre a criacao de entidades governamen-
tais ou a realizacao de consorcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
Estabelecer criterios, formas e meios de fiscaliza-
cao das acoes governamentais e nao-governamentais
dirigidas a infancia e a adolescencia no ambito do
Municipio, que possam afetar as suas deliberacoes;
Registrar as entidades governamentais e nao-gover-
namentais de atendimento dos direitos da crianca e
do adolescente que mantenham programas de:
a.- orientacao e apoio socio-familiar;
.- apoio socio-educativo em meio aberto;
.- colocacao socio-familiar;
.— abrigo;
liberdade assistida;
.— semiliberdade;
.- internacao, fazendo cumprir as normas prevista
no Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei
Osnmano
!
REDE
XIV—
AM me
EVT
AVITe
VAL]
XIX-
XXI—-
KKII-
RATE
Federal 8069);
Fixar criterios de utilizacao,atraves de planos de
aplicacao, das doacoes subsidiadas e demais recei-
tas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianca ou adolescente, orfao ou abandonado, de di-
ficil colocacao familiar;
Incentivar e apoiar a realizacao de eventos, estu-
dos e pesquisas no campo de promocao, protecao e
defesa da infancia da juventude;
Promover intercambio com entidades publicas e par
ticulares, organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
Fronunciar-se, emitir pareceres e prestar infor-
macoes sobre assuntos que digam respeito “a promos
cao, protecao e defesa dos direitos das criancas e
adolescentes;
Aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos
em seu regimento interno, o cadastramento de enti-
dades de defesa ou de atendimento aos direitos das
criancas e adolescentes e que pretendam integrar o
Conselho;
Receber peticoes, denuncias, reclamacoes,represen-
tacoes ou queixas de qualquer pessoa por desres-
peito aos direitos assegurados 'as criancas e a-
dolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de a-
plicacao;
Fixar o numero de Conselhos Tutelares a serem im
plantados no Municipio;
Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar
todas as providencias que julgar cabiveis para a
eleicao e a posse dos membros do Conselho, ou Con-
selhos Tutelares do Municipio;
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce-
der licenca aos mesmos, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perca de
mandato, nas hipoteses previstas nesta Lei.
Propor Projeto de Lei sobre a remuneracao ou nao
dos membros do(s) Conselho(s) Tutelare(es).
SECAO III
Da Estrutura Basica do Conselho
frtigo 70. - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Ado-
lescente e” formado por 17 (dezessete) membros, evi-
denciados por notoria honestidade e dedicacao as cau-
sas sociais do Municipio, sendo composto por:
1 - O secretario Municipal cuja Pasta e responsavel
pela execucao da politica municipal de atendimento a crianca & ac
adolescente;
11 — 01 (um) representante da Secretaria Municipal cles
Educacao;
III- Oí (um) representante da Camara Municipal;
IV —- OL Cum) representante da Secretaria Municipal de
Financas;
V —- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administracao;
VI —- Oí Cum) representante do Ministerio Fublico;
VII- OL Cum) representante do Poder Judiciario;
VIII- Of (um) representante para cada clube de servico;
IX —- 07 (sete) representantes de entidades da sociedade
civil organizada,diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento dos
direitos das criancas e adolescentes, legalmente constituidas e em
funcionamento ha” pelo menos Oi (um) ano.
X - Oi (um) assistente social da Prefeitura Municipal.
PARAGRAFO UNICO - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para
cada membro indicado sera” escolhido um suplente para a vaga espe-
cifica.
frtigo 80. - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do fdo-
lescente elegera' dentre os membros indicados, pelo
quorum minimo de 2/3, o Fresidente, o Vice-Presidente
e o Secretario Geral.
Artigo o. - À funcao de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente e” considerada de interes
se publico relevante e nao sera” remunerada.
SECAO IV
Do mandato e Natureza dos Conselheiros
Artigo 100.- Os Conselheiros terao mandato de & (dois) anos.
* £o. - O mandato sera” cumprido pelo Titular, que o
perdera”, automaticamente, ao deixar O cargo.
* £o. - O mandato dos Conselheiros e respectivos su-
Plentes, indicados pelas instituicoes nao-governamentais sera de &
(dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo.
* 30. - Em caso de vaga, a nomeacao do suplente sera”
vara completar o prazo de mandato do substituido.
& 40. - O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera” considerado extinto
antes do termino, nos seguintes casos:
a) — morte;
b) - renuncia;
c) - ausencia injustificada por mais de 3 (tres) reu-
nives consecutivas;
dj) - doenca que exija o licenciamento por mais de 6
(seis) meses;
e) —- procedimento incompativel com a dignidade das
funcoes ;
f) —- Condenacao por crime comum ou de responsabilida-
de;
9) - mudancas de residencia do Municipio;
Artigo lio.- As organizacoes da sociedade civil, interessadas em
participar do Conselho, convocadas pelo Frefeito me-
diante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ao,
perante a Secretaria Municipal competente, comprovan-
do documentalmente suas atividades ha” pelo menos d
Cum) ano, bem como indicando seu representante e res-
pectivo suplente.
* io. - À selecao das organizacoes representativas da
sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-a me-
diante eleicao em assembleia, realizada entre as proprias entidades
habilitadas;
* 20. - A Secretaria Municipal responsavel pela execu-
cao da politica de atendimento 'a crianca e ao adolescente encami-
nhara” ao Prefeito ate” o dia 30/01/94 a relacao de entidades que
integrarao o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e
suplentes por ela indicados, devendo a nomeacao ser efetuada no
prazo de 10 (dez) dias.
* 30. —- Os conselheiros representantes das entidades
populares, assim como seus suplentes, serao nomeados pelo mandato de
& (dois) anos, periodo em que nao poderao ser destituidos,salvo por
deliberacao de 2/3 (dois tercos) dos componentes do Conselho.
& 4o. - Os conselheiros representantes das entidades
populares poderao ser reconduzidos,observando o mesmo processo pres
visto neste artigo.
Artigo i20.- Os representantes do Ministerio Fublico e do Poder Ju-
diciario, assim como seus suplentes, serao nomeados pe-
lo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos e
Artigo i3o.-
Artigo 14o.-
frtigo ião.-
Artigo íi6o.-
Artigo 170.=
frtigo iBo.-
permitida 1 (uma) reconducao, apos indicacao pela res
pectiva instituicao e observados os prazos estabeleci-
dos no artigo anterior.
Os conselheiros e suplentes representantes dos orgaos
publicos municipais, cuja participacao no Conselho nao
podera exceder a 4 (quatro) anos continuos, serao no-
meados livremente pelo Prefeito Municipal, que podera
destitui-los a qualquer tempo.
O secretario Municipal responsavel pela execucao da
politica municipal de atendimento 'a crianca e ao ado-
lescente ficara” encarregado de fornecer apoio tecnico
material e administrativo para o funcionamento do co-
legiado.
As demais materias pertinentes ao funcionamento cio
Conselho serao devidamente disciplinadas pelo seu ver
gimento interno.
O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do âdo-
lescente devera” ser instalado em 01/02/91, incumbindo
“a Secretaria Municipal responsavel pela execucao da
politica municipal de atendimento “a infancia e juvenm
tude adotar as providencias necessarias para tanto.
SECAO V
Das Reunioes
O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do fdo-
lescente reunir-se-a” na forma e periodicidade estabe-
lecidas em Regimento Interno.
SECAO VI
Do Funcionamento do Conselho
O Foder Fublico providenciara as condicoes materiais e
os recursos necessarios ao funcionamento do Conselho.
FARAGRAFO UNICO —- A forma de funcionamento, local,horario de traba-
lho e outras
no.
especificacoes, serao estabelecidas no Regimento Inter-
CAFITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SECAO TI
Artigo 190.”
ârtigo 20o.-
Artigo 2Zio.-
Artigo E2o.—
Da criacao e natureza do Fundo
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos
a serem utilizados segundo as deliberacoes do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao
qual e” vinculado.
SECAO II
Da Constituicao e Gerencia do Fundo
O Fundo se constitui de:
a) —- Dotacoes Orcamentarias;
b) - Doacoes de entidades nacionais e internacionais
governamentais voltadas para o atendimento dos
Direitos da Crianca e do Adolescente;
c) — Doacoes de pessoas fisicas & pessoas juridicas;
d) —- Legados;
e) - Contribuicoes Voluntarias;
f2 — Os produtos das aplicacoes dos recursos disponi-
veis;
gs) - O produto de vendas de materiais, publicacões em
eventos realizados;
O Fundo sera” gerido pelo Conselho Municipal ficando
o seu Presidente, responsavel pelas prestacoes de con-
tas e apresentacao de balancos, na forma estabelecida
em Regulamento Interno.
SECAO III
Da competencia do Fundo
Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orcamentario proprios do Mu-
nicipio ou a ele transferidos em beneficio das
criancas e dos adolescentes pelo Estado ou pela U-
niao;
II - Registrar os recursos captados pelo municipio a-
traves de convenios, ou por doacoes ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicacoes finan-
ceiras levadas a efeito no Município, nos termos
das resolucoes do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio
de criancas e adolescentes, nos termos das resolu-
coes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente;
V — Administrar os recursos especificos para os pro
gramas de atendimento dos direitos da crianca e do
adolescente, segundo as resolucoes do Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
CAPITULO TV
DOS CONSELHOS TUTELARES
SECAO 1
Da criacao e natureza dos Conselhos
frtigo 230.- Fica criado o Conselho Tutelar como orgao permanente e
autonomo, nao jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do
adolescente, definidos em Lei.
SECAOD II
Dos Membros e da Competencia do Conselho
frtigo 240.- Cada conselho tutelar sera” composto de cinco membros
com mandato de & (dois) anos, permitida a reeleicao.
Artigo 250.- Fara cada conselheiro, havera” um suplente.
Artigo 26o.- Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento
dos direitos de criancas e adolescentes, cumprindo as
atribuicoes previstas no Estatuto da Crianca e do âdo-
lescente.
SECAO III
Da escolha e requisitos dos conselheiros
Artigo 270.- Sao requisitos para candidatar-se e exercer funcoas de
membro do Conselho Tutelar;
1 - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 2i anos e estar no gozo de seus
direito politicos;
III- Residir no Municipio, ha” mais de dois anos;
IV - Reconhecida experiencia no trato com criancas e am
lescentes;
PARAGRAFO UNICO - A candidatura e” individual e sem vinculacao a
partido politico.
frtigo 280.- Os conselheiros serao eleitos pelo voto facultativo
dos cidadaos do Municipio, em eleicoes regulamentadas
velo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
“e
Adolescente e coordenadas por Comissao especialmente
designada pelo mesmo Conselho.
PARABRAFO UNICO - Cabera” ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente composicao de chapas,sua forma de registro
forma e prazo para impugnacoes, registro das candidaturas, proces-
eleitoral, proclamacao dos eleitos e posse dos Conselheiros.
O
Artigo E90.- O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conse-
lhos Tutelares sera” presidido-por-Juiz Eleitoral e
fiscalizado pôr sembre-do Ministerio Publico.
SECAO IV
Do exercicio da funcao e da
remuneracao dos Conselheiros.
Artigo 300. O exercicio efetivo da funcao de Conselheiro consti-
tuira” servico relevante e estabelecera' presuncao de
idoneidade moral e assegurara” prisao especial,em caso
de crime comum ate” julgamento definitivo.
Artigo 3Jlo.- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conse-
lheiros nao farao parte dos quadros de funcionarios da
Administracao Municipal,mas terao remuneracao,se fixa-
da em Lei.
SECAO V
Da perda do mandato e do
impedimento dos Conselheiros
Artigo 38o.- Perdera” o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentenca incorrigivel,pela pratica de crime ou contra-
vencao.
FARAGRAFO UNICO —- Verificada a hipotese prevista neste artigo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente decla-
rara” vago o posto de conselheiro, dando posse imediata o suplente.
Artigo 330.- Sao impedidos de servir no mesmo conselho marido e mu-
lher, ascendente ou descentedente, sogro e genro ou
nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio,tio e sobri-
nho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARAGRAFO UNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relacao 'a autoridade judiciaria e ao representan-
te do Ministerio Publico com atuacao na Justica da Infancia e da
Juventude, em exercicio na Comarca, Foro regional ou distrital à o
cal.
Artigo 340.
Artigo 350.
Artigo 360.
Artigo 370.
15/06/91 e
Ministerio
TITULO III
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
- Às entidades nao-governamentais, deverao reunir-se em
forum proprio para escolher seus representantes que,no
prazo de 15 (quinze) dias apos a promulgacao da Lei,
indicarao os membros efetivos e suplentes para compo-
vem o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e cio
Adolescente.
- No prazo de ate" 45 (quarenta & cinco) dias, os mem-
bros dos orgaos e Organizacoes a que se refere o arti-
go 7o0.tomarao posse no Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente,
- Apos 30 (trinta) dias da instalacao, os Conselheiros
deverao elaborar o Regimento Interno do Conselho Muni -
cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
- No prazo de ate” 90 (noventa) dias, o Conselho Munici-
pal recebera” e aprovara'a as chapas que concorrerao a
eleicao para o(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Munici-
pio.
E io. - À eleicao sera” convocada para a data de
sera” presidida por Juiz Eleitoral, com fiscalizacao do
Publico.
E 2o. —- Os membros eleitos serao proclamados e empos-
sados imediatamente.
Artigo 380.
Artigo 390.
Artigo 400.
- Enquanto nao instalados os Conselhos Tutelares, as a-
tribuicoes a eles conferidas serao exercidas pela Au-
toridade Judiciaria.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito sum
plementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 3.000.000,00
(Cinco milhoes de cruzeiros).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, 09 DE JANEIRO DE BOL
DER NEUT
Prefeait

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