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norma nº 1055/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 1991
Date 1991-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
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| PUBLICADO
Divisão de Expediente
——— —
Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 1055
Súmula : Dispõe sobre a autorização para
concessão dos serviços funerá -
Fios:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa
raná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autoriza-
do a conceder, nos termos da Lei Orgânica Municipal através de
Concorrência Pública, a exploração dos serviços funerários.
Parágrafo Único - A concessão de que trata
o caput deste artigo não será exclusiva, sendo assegurado à Em-
presa que já opera no ramo o direito de continuar exercendo suas
atividades, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º - A concessionária fica obrigada a
suprir as necessidades dependentes do ramo, e a possuir em esto
que " urnas " para várias categorias financeiras.
Art. 3º - O preço das " urnas ", bem como
das corridas dos carros fúnebres serão previamente submetidas a
apreciação da autoridade municipal e serão determinadas por De-
creto.
Art. 4º - A concessionária fornecerá a Pre
feitura Municipal, gratuitamente as urnas e respectivo transpor
te, conforme a necessidade apresentada pela área social; cuja
avaliação será efetuada pela Promoção Humana da municipalidade.
Art. 5º - O inadimplimento de qualquer das
obrigações assumidas pela concessionária, sujeitá-la-á, ao paga
mento de multa de 10% a 20% ( dez a vinte por cento Jdo URM, vi
gente, por infração.
Art. 6º - Na presente concessão prevalece-
rão para os efeitos legais, as exigências desta Lei e outras |,
inclusive, as respectivas cauções, que se tornarem necessárias,
especificadas no Edital de Concorrência.
Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
e em especial as Leis nº 15 de 21/07/36 e a de nº 114 de 13/08/
DZ
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 05 de
ama, abril de 1991.
Prefeito
AVDN/JJ

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