| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 1990 |
| Date | 1990-12-12 |
| Ementa | DETERMINA O VALOR DOS IMÓVEIS PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU. |
| native_id | 3085 |
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! PUBLICAD f É | Bot). Momfanh ms em 28 /3a /99 Divisão de Expediente inete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 1026 Súmula : Determina o valor dos imóveis para fins de lançamento do TPTU : A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin te Lei : Art. 1º - Para determinação do valor ve nal dos imóveis, para fins de lançamento de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-à o que dispõe esta Lei. VALOR VENAL DO IMÓVEL Art. 2º - O valor venal do imóvel será determinado pela soma do valor calculado da construção, multi plicando-se ambos os valores pelos respectivos índices de cor reção, conforme a fórmula que se segue VV =( TO XVC)s ( ITEVE) ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO (TC) Art. 3º - O índice de correção da cons- trução será obtido pela soma dos pontos correspondentes aos fatores de utilização e uso e a constante 0,6 (seis décimos). Parágrafo Único - O índice de correção da construção terá seu valor definido no intervalo de 0,70 a 1,30. FATOR DE UTILIZAÇÃO E USO Art. 4º - O Fator de Utilização e Uso será obtido pela soma dos pesos correspondentes às caracteris ticas da construção conforme constante do Cadastro Imobiliário, segundo as tabelas que se seguem, dividida por 0,01 ( um centé simo ). abinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati [8a] (00) (6) UTILIZAÇÃO P Própria Alugada Cedida Fechada win Ho ESTRUTURA PESO Madeira 4 A Mista 9 Alvenaria 10 Metálica 10 Concreto 10 COBERTURA PESO Telha Zzinco/Alumínio 4 5 Amianto 6 Lage 7 8 Especial ESQUADRIAS PESO Sem (o) Madeira 2 Ferro 4 Madeira Especial 6 Alumínio 8 REVESTIMENTO EXTERNO PESO Sem Reboco Tijolo a vista Cerâmica Pedra Especial 1 » «AZ nete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati PINTURA B ri in O Sem Caiação Plástica Óleo uv BB wo ESTADO B [58] tn O Mau Regular Bom Ao E O RS) Ótimo PISO P Sem [53] (oe) O Cimento Tábua Cerâmica/Mosaico Tacos NU BB wlno Especial FORRO B [ea] v6p] O Sem Madeira Lage Eucatex/Similar Jow rõoO Especial INSTALAÇÃO ELÉTRICA P Sem [ea] 169] O Aparente Embutida wo O FOSSA P [2a] mn O Sem [mio) Com binete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati ÍNDICE DE CORREÇÃO DE TERRENOS Art. 5º - O índice de correção - de terrenos será o resultado da soma dos fatores de localiza- ção e serviços, multiplicado pela constante 0,01 ( um déci mo ) adicionado à constante 0,9 ( nove décimos ). Parágrafo Único - O índice de corre ção de terrenos terá seu valor definido no intervalo de 0,9 a: l,2s FATOR DE LOCALIZAÇÃO Art. 6º - O fator de localização se rá obtido pela soma dos pontos correspondentes às caracte- rísticas do terreno, conforme segue LOCALIZAÇÃO PESO Encravado Rua Projetada Meio de Quadra Praça Bb lwnNHÃãoO Esquina TOPOGRAFIA PESO Abaixo do nível fo) Acima do nível 1 3 Normal EDAFOLOGIA PESO Alagado (0) Inundáv el 1 Rochoso 2 3 Normal FATOR DE SERVIÇOS Art. 7º - O Fator de serviços será ob tido pela soma dos pesos correspondentes aos serviços coloca dos à disposição do imóvel, conforme segue binete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati SERVIÇO Ms) [55] in 6) Água Rede Elétrica Iluminação Pública Rede Telefônica Coleta de Lixo Meio Fio Pavimentação Asfáltica HR ROSES Pavimentação Outra VALOR DO TERRENO Art. 8º - O valor do terreno será obtido pelo produto da área ou fração do terreno pelo va lor do metro quadrado, conforme localização do imóvel na planta de valores, como segue : ZONA VALOR EM BTN ai 29,9586 2 16;8517 3 9,3621 4 5, 6173 5, 2,8087 6 1,4980 7 0,7490 VALOR DA CONSTRUÇÃO Art. 9º - O valor calculado da cons- trução será obtido pelo produto da área construída pelo va- lor do metro quadrado de construção, segundo sua estrutura e tipo de conservação. VALORES EM BTN abinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati TIPO SOBRADO ESTRUTURA MADEIRA 65,5344 65,5344 65,5344 | 65,5344 78,6413| 26,2137 MISTA 102,9826 |102,9826 102,9826 | 102,9826 | 123,579 52,4275 ALVENARIA, METÁLICA e | CONCRETO |159,1549 /159,1549 159,1549 | 159,1549 | 190,985 | 78,6413 Art. 10 - Os valores calculados em BTN serão convertidos para cruzeiros e arredondados para a casa mais próximo de Cr$ 1,00. VALOR DO I.P.T.U. Art. 11 - O imposto será calculado me- diante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor dos imóveis : a - 0,01 ( um centésimo ) imóveis sem construção; b - 0,005 ( cinco milésimo ) imóveis '! construídos; REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS Art. 12 - Será concedida uma redução do valor do tributo a pagar, pela existência de passeio em boas condições de uso construído dentro dos padrões exigidos pela Prefeitura, na seguinte forma : a - imóveis construídos 40% ( quarenta por cento ) desde que as referidas construções estejam den- tro dos padrões exigidos e aprovados pela Prefeitura; b - imóveis não construídos 20% ( vin- te por cento ); c - nos mesmos percentuais referidos '! nos incisos a e b anteriores, aos imóveis sem passeio se fronteiriços a via não pavimentada e/ ou não dotada de meio- fÃOs binete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati REDUÇÕES DO VALOR VENAL Art. 13 - O valor venal apurado con- forme os artigos anteriores, será reduzido dos seguintes valores : a - 30% ( trinta por cento ) no caso de imóveis que possuem formato irregular cuja frente não atinja 1/5 ( um quinto ) das medidas laterais; b - 25% ( vinte e cinco por cento ) aos imóveis que se encontrem na sua totalidade abaixo do nível da rua; c - 30% ( trinta por cento ) aos imó veis alagadiços, atingidos pelas enchentes; Art. 14 - O imposto será lançado anu almente de ofício. Art. 15 - O imposto e taxas correspon dentes a serem pagos em uma vez, terão seus valores repre- sentados em BTNs, sendo convertidos em moeda corrente no ato do pagamento. Art. 16 - O pagamento parcelado terá seu valor representado em BTN's, sendo convertido em moeda corrente no ato do pagamento. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS Art. 17 - A alíquota incidente sobre os imóveis não edificados será acrescida anual e progressi vamente, dentro dos limites e na progressão estipulada a seguir : A - TERRENOS NÃO MURADOS ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DE ACRÉSCIMO 01 0,50 370 02 0,50 ER. 03 0,40 2,4 04 0,30 1,8 05 01,25 ES SEA 06 0,20 1,2 4 Prefeitura Municipal de Irati B - TERRENOS MURADOS ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DO ACRÉSCIMO 01 0,25 1,5 02 0,25 1,5 03 0,25 LAS 04 0,20 2 05 0,15 0,9 06 0,10 0,6 07 0,05 DB Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31/12/90, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 12 de dezembro de 1990. é DA 7/4) IM LLC ALFREDO. AN-DER NEUT Prefeito