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norma nº 1026/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1026 / 1990
Date 1990-12-12
EmentaDETERMINA O VALOR DOS IMÓVEIS PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU.
native_id3085

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em 28 /3a /99
Divisão de Expediente
inete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 1026
Súmula : Determina o valor dos imóveis
para fins de lançamento do
TPTU :
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin
te Lei :
Art. 1º - Para determinação do valor ve
nal dos imóveis, para fins de lançamento de Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-à o que
dispõe esta Lei.
VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 2º - O valor venal do imóvel será
determinado pela soma do valor calculado da construção, multi
plicando-se ambos os valores pelos respectivos índices de cor
reção, conforme a fórmula que se segue
VV =( TO XVC)s ( ITEVE)
ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO (TC)
Art. 3º - O índice de correção da cons-
trução será obtido pela soma dos pontos correspondentes aos
fatores de utilização e uso e a constante 0,6 (seis décimos).
Parágrafo Único - O índice de correção
da construção terá seu valor definido no intervalo de 0,70 a
1,30.
FATOR DE UTILIZAÇÃO E USO
Art. 4º - O Fator de Utilização e Uso
será obtido pela soma dos pesos correspondentes às caracteris
ticas da construção conforme constante do Cadastro Imobiliário,
segundo as tabelas que se seguem, dividida por 0,01 ( um centé
simo ).
abinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
[8a]
(00)
(6)
UTILIZAÇÃO P
Própria
Alugada
Cedida
Fechada
win Ho
ESTRUTURA PESO
Madeira 4
A Mista 9
Alvenaria 10
Metálica 10
Concreto 10
COBERTURA PESO
Telha
Zzinco/Alumínio
4
5
Amianto 6
Lage 7
8
Especial
ESQUADRIAS PESO
Sem (o)
Madeira 2
Ferro 4
Madeira Especial 6
Alumínio 8
REVESTIMENTO EXTERNO PESO
Sem
Reboco
Tijolo a vista
Cerâmica
Pedra
Especial 1
»
«AZ
nete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
PINTURA B
ri
in
O
Sem
Caiação
Plástica
Óleo
uv BB wo
ESTADO B
[58]
tn
O
Mau
Regular
Bom
Ao E O RS)
Ótimo
PISO P
Sem
[53]
(oe)
O
Cimento
Tábua
Cerâmica/Mosaico
Tacos
NU BB wlno
Especial
FORRO B
[ea]
v6p]
O
Sem
Madeira
Lage
Eucatex/Similar
Jow rõoO
Especial
INSTALAÇÃO ELÉTRICA P
Sem
[ea]
169]
O
Aparente
Embutida
wo O
FOSSA P
[2a]
mn
O
Sem
[mio)
Com
binete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
ÍNDICE DE CORREÇÃO DE TERRENOS
Art. 5º - O índice de correção - de
terrenos será o resultado da soma dos fatores de localiza-
ção e serviços, multiplicado pela constante 0,01 ( um déci
mo ) adicionado à constante 0,9 ( nove décimos ).
Parágrafo Único - O índice de corre
ção de terrenos terá seu valor definido no intervalo de 0,9
a: l,2s
FATOR DE LOCALIZAÇÃO
Art. 6º - O fator de localização se
rá obtido pela soma dos pontos correspondentes às caracte-
rísticas do terreno, conforme segue
LOCALIZAÇÃO PESO
Encravado
Rua Projetada
Meio de Quadra
Praça
Bb lwnNHÃãoO
Esquina
TOPOGRAFIA PESO
Abaixo do nível fo)
Acima do nível 1
3
Normal
EDAFOLOGIA PESO
Alagado
(0)
Inundáv el 1
Rochoso 2
3
Normal
FATOR DE SERVIÇOS
Art. 7º - O Fator de serviços será ob
tido pela soma dos pesos correspondentes aos serviços coloca
dos à disposição do imóvel, conforme segue
binete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
SERVIÇO
Ms)
[55]
in
6)
Água
Rede Elétrica
Iluminação Pública
Rede Telefônica
Coleta de Lixo
Meio Fio
Pavimentação Asfáltica
HR ROSES
Pavimentação Outra
VALOR DO TERRENO
Art. 8º - O valor do terreno será
obtido pelo produto da área ou fração do terreno pelo va
lor do metro quadrado, conforme localização do imóvel na
planta de valores, como segue :
ZONA VALOR EM BTN
ai 29,9586
2 16;8517
3 9,3621
4 5, 6173
5, 2,8087
6 1,4980
7 0,7490
VALOR DA CONSTRUÇÃO
Art. 9º - O valor calculado da cons-
trução será obtido pelo produto da área construída pelo va-
lor do metro quadrado de construção, segundo sua estrutura
e tipo de conservação.
VALORES EM BTN
abinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
TIPO SOBRADO
ESTRUTURA
MADEIRA 65,5344 65,5344 65,5344 | 65,5344 78,6413| 26,2137
MISTA 102,9826 |102,9826 102,9826 | 102,9826 | 123,579 52,4275
ALVENARIA,
METÁLICA e |
CONCRETO |159,1549 /159,1549 159,1549 | 159,1549 | 190,985 | 78,6413
Art. 10 - Os valores calculados em BTN
serão convertidos para cruzeiros e arredondados para a casa
mais próximo de Cr$ 1,00.
VALOR DO I.P.T.U.
Art. 11 - O imposto será calculado me-
diante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor dos
imóveis :
a - 0,01 ( um centésimo ) imóveis sem
construção;
b - 0,005 ( cinco milésimo ) imóveis '!
construídos;
REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS
Art. 12 - Será concedida uma redução do
valor do tributo a pagar, pela existência de passeio em boas
condições de uso construído dentro dos padrões exigidos pela
Prefeitura, na seguinte forma :
a - imóveis construídos 40% ( quarenta
por cento ) desde que as referidas construções estejam den-
tro dos padrões exigidos e aprovados pela Prefeitura;
b - imóveis não construídos 20% ( vin-
te por cento );
c - nos mesmos percentuais referidos '!
nos incisos a e b anteriores, aos imóveis sem passeio se
fronteiriços a via não pavimentada e/ ou não dotada de meio-
fÃOs
binete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
REDUÇÕES DO VALOR VENAL
Art. 13 - O valor venal apurado con-
forme os artigos anteriores, será reduzido dos seguintes
valores :
a - 30% ( trinta por cento ) no caso
de imóveis que possuem formato irregular cuja frente não
atinja 1/5 ( um quinto ) das medidas laterais;
b - 25% ( vinte e cinco por cento )
aos imóveis que se encontrem na sua totalidade abaixo do
nível da rua;
c - 30% ( trinta por cento ) aos imó
veis alagadiços, atingidos pelas enchentes;
Art. 14 - O imposto será lançado anu
almente de ofício.
Art. 15 - O imposto e taxas correspon
dentes a serem pagos em uma vez, terão seus valores repre-
sentados em BTNs, sendo convertidos em moeda corrente no
ato do pagamento.
Art. 16 - O pagamento parcelado terá
seu valor representado em BTN's, sendo convertido em moeda
corrente no ato do pagamento.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Art. 17 - A alíquota incidente sobre
os imóveis não edificados será acrescida anual e progressi
vamente, dentro dos limites e na progressão estipulada a
seguir :
A - TERRENOS NÃO MURADOS
ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DE ACRÉSCIMO
01 0,50 370
02 0,50 ER.
03 0,40 2,4
04 0,30 1,8
05 01,25 ES
SEA
06 0,20 1,2 4
Prefeitura Municipal de Irati
B - TERRENOS MURADOS
ZONA DE VALOR ACRÉSCIMO ANUAL LIMITE DO ACRÉSCIMO
01 0,25 1,5
02 0,25 1,5
03 0,25 LAS
04 0,20 2
05 0,15 0,9
06 0,10 0,6
07 0,05 DB
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a
partir de 31/12/90, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 12
de dezembro de 1990.
é
DA 7/4)
IM LLC
ALFREDO. AN-DER NEUT
Prefeito

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