| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1989 |
| Date | 1989-04-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR EQUIPAMENTO DE BRITAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3108 |
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| PUBLICADO | | em Á£/ & / 89 Divisão de Expediente Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 856 Súmula : Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar equipamento de britagem e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, através de Licitação, o equipamento de britagem pertencente ao Patrimônio Público Municipal. Art. 2º - Fica, ainda, autorizado o Poder Exe cutivo Municipal a arrendar a jazida da pedreira de proprieda de de nosso Município, para terceiros interessados, cedendo o uso do bem público para a exploração por conta e risco dos mes mos pelo prazo de quatro (4) anos, através de contrato de"CON CESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO", renováveis por igual período , se houver interesse de ambas as partes. Art. 3º - Ao vencedor da Licitação para explo ração da referida jazida, fica estipulado que para retirar 2,000m* (dois mil metros cúbicos) mensal de pedra, a empresa terá que entregar ao Município a quantia de 200m? ( duzentos metros cúbicos ), caso ultrapasse essa quantidade de explora- ção, a contratada deverá fornecer 10% (dez por cento) do exce dente ao Município. Art. 4º - No contrato de arrendamento, a ser lavrado entre as partes, deverá constar obrigatoriamente em uma das suas cláusulas os seguintes dizeres : "O presente con trato findará no dia 31 de dezembro de 1992, não sendo neces- sário a citação das partes, quer por meio judicial ou extra ju dicialmente". Art. 5º - Em caráter excepcional ou por impre visto surgido, poderá depois de devidamente justificado,o VEN CEDOR e/ou CONTRATADO, indenizar aos cofres do Município, [o volume cúbico citado no artigo 3º desta Lei, em moeda corren- te do País, mas, sempre ao preço vigente no mercado. Art. 6º - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.