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norma nº 856/1989

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 1989
Date 1989-04-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR EQUIPAMENTO DE BRITAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| em Á£/ & / 89
Divisão de Expediente
Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 856
Súmula : Autoriza o Poder Executivo Municipal
a alienar equipamento de britagem e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a alienar, através de Licitação, o equipamento de
britagem pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - Fica, ainda, autorizado o Poder Exe
cutivo Municipal a arrendar a jazida da pedreira de proprieda
de de nosso Município, para terceiros interessados, cedendo o
uso do bem público para a exploração por conta e risco dos mes
mos pelo prazo de quatro (4) anos, através de contrato de"CON
CESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO", renováveis por igual período ,
se houver interesse de ambas as partes.
Art. 3º - Ao vencedor da Licitação para explo
ração da referida jazida, fica estipulado que para retirar
2,000m* (dois mil metros cúbicos) mensal de pedra, a empresa
terá que entregar ao Município a quantia de 200m? ( duzentos
metros cúbicos ), caso ultrapasse essa quantidade de explora-
ção, a contratada deverá fornecer 10% (dez por cento) do exce
dente ao Município.
Art. 4º - No contrato de arrendamento, a ser
lavrado entre as partes, deverá constar obrigatoriamente em
uma das suas cláusulas os seguintes dizeres : "O presente con
trato findará no dia 31 de dezembro de 1992, não sendo neces-
sário a citação das partes, quer por meio judicial ou extra ju
dicialmente".
Art. 5º - Em caráter excepcional ou por impre
visto surgido, poderá depois de devidamente justificado,o VEN
CEDOR e/ou CONTRATADO, indenizar aos cofres do Município, [o
volume cúbico citado no artigo 3º desta Lei, em moeda corren-
te do País, mas, sempre ao preço vigente no mercado.
Art. 6º - A presente Lei, entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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