| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 1989 |
| Date | 1989-09-15 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE POSTURAS PARA O MUNICÍPIO. |
| native_id | 3135 |
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ete do Prefeito Ê Í Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 883 Súmula : Estabelece Normas de Postura para E a a o Municipio. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Para- ná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNCIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Nenhuma Obra, inclusive demolição poderá ser iniciada sem a construção do tapume provisório '! que deverá ocupar a entrada total do terreno, com uma faixa de largura, no máximo, igual a 2/3 do passeio e possuir altu ra mínima de 1,80m. $ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquina, deverão apresentar sinalização devidamente visi- vel de dia e luminosa à noite. art. 2º - Nenhum material poderá permanecer nas vias públicas, embaraçando ou impedindo, por qualquer meio, o livre trânsito dos pedestres ou veículos. $ 1º - Tratando-se de material cuja descar ga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios , ou obras, será tolerada a descarga e permanência na via pú- blica, por 2 (dois) dias, devendo o mesmo ser acondicionado, no máximo em 2/3 da largura do passeio; $ 2º - Quando necessária a interrupção do trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa de noite. $ 3º - É da inteira responsabilidade do pro prietário e reconstrução do passeio e guias de meio fio da- nificados por descarga de material. Art. 3º - Cinco dias após a notificação pe- lo não cumprimento do disposto nos artigos anteriores o in- frator será multado em 5(cinco) M.V.R. $ Único - Em caso de reincidência a multa se 2 Z ; : rá em dobro, apôs 24 horas, e assim sucessivamente. ] Prefeitura Municipal de Irati e do Prefeito art. 4º - Compete ao proprietário de terreno não construído a limpeza do imóvel, anualmente, cuja vistoria será efetuada pela fiscalização, no mês de NOVEMBRO de cada ano. $ Único - Quando constatada a não execução do serviço, a Prefeitura o executará, recaindo sobre o proprietá rio o ônus correspondente a 0,0118MVR o metro quadrado. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 15 de se- tembro de 1989.