| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 1989 |
| Date | 1989-10-06 |
| Ementa | LEI Nº 884. |
| native_id | 3136 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11
Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 884 A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin te Lei : Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Mu nicipal a participar do Consórcio Intermunicipal para prote ção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi, nos termos do Estatu- to que fará parte integrante desta Lei. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Mu nicipal a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Ncz$ 1.000,00 na seguinte dotação : DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO 13774562.30 - Manutenção Bacia do Tibagi La - Serviços de Terceiros e Encargos Parágrafo Único - A cobertura do crédito autorizado neste artigo será efetuada utilizando-se do pro- vável excesso de arrecadação conforme demonstrativo de ten- dência. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 06 de outubro de 1989. ALFREDO | PUBLICADO | / di if mM NUMA | Betina D Mit | MOS 10 182 Divisão de Expediente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO TIBAGI -ERTATUTO Pelo presente instrumento vs Municiínios Fepresentados pelos Prefeitos Municipais infra assinados, devidamente autorizados pelas leis que indicam Junto a seus nomes, constituem, nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios, o Consórcio Intermunicipal para a Proteção âmbiental da Bacia do Rio Tibagi - COPATI, que se regera pelas normas a seguir: Capítulo I Da Constituição, Denominação, Sede e Duração Arte 4º, = | Consúrcio Intermunicipal para Proteção da Bacia do Rio Tibagi - COPATI - constitui-se Db a forma Jurídica da Associação Civil, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas Normas do Código Cívil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos Seus orgãos. Árt. 29, — Considerar-se-á constituido o COPATI tão logo tenha subscrito o Presente documento, q número mínimo de as (cinco) municípios, representados pelos seus prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. árt. 3º, - & facultado o ingresso de novo(ts) súcio(s) no COPATI, a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmago pelo seu Presidente e Pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autor izadora. APE a 48, 2 CDPATI tera Ibipora. rágrato único - q de é foro do COPATI poderão ser par outra cidade, por dec o do Conselho de “voto de no minimo «“Jldois terços) de seus sede u foro na cidade de - À área de atuação do COPATI será formada iza que contribui para dren da bacia do dos territórios dos Municípios O integra, constituindo uma unidade territorial; inexi ndo limites intermunicipais Para us finalidades a que propõe. Parágrafo único - Permitir-se-s mediante aprovação do Conselho de Prefeitos, a inclusão de municípios que não façam parte da área de drenagem da Bacia do Rio Tibagi, desde que cumpridas as formalidades legais «e mantida afinidade m Propósitos do COPATI. Pt. 68, = 9 COPATI terá duração indeterminada. Capítulo IT Das Finalidades Árt. 7º, - são Finalidades do COPATI: 1 —- representar o conjunto dos Municípios que o integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outra entidade de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Il —- claborar e executar planos, Programas e projetos conjuntamente, visando a melhoria das condições ambientais e de vida na Bacia do Rio Tibagi, reforçando, quando necessari Os programas em desenvolvimento na região; III -— promover oq florestamento, reflorestamento e demais programas medidas destinados à Preservação do meio ambiente, à despoluição dos rios e à preservação da fauna e da flora da região compreendida no territúrio dos municípios consorciados; IV —- desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Prefeitos. Parágrafo único — Para o cumprimento de suas ades, o COPATI pocerá: a) adquirir os bens quue achar necessário, os quais se integrarão ao seu patrimônio; Final [33] b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e de outras entidades e orgãos de Governo ou da inciativa privadai C) prestar a seus associados serviços de aualaser natureza, fornencendo inclusive recursos humanos e materiais; d) estabelecer um banco de dados para Possibilitar o conhecimento & atualização de todas as ações desenvolvidas ou em desenvolvimento na região da bacia, por entidades públicas ou particulares; e) constituir quadro de pessoal administrativo e técnico. Capítulo III Da Organização Administrativa Árt. 6º. - O COPATI terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Prefeitos; EI Presidente; III - Conselho Fiscal; IV Vice-Presidente; Y - Coordenação Geral. i Art. 9º. — O Conselho de Prefeitos é o orgão deliberativo, constituido pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. Parágrafo 1º, - 9 Conselho de Prefeitos será presidido pelo prefeito de um dos municípios consorc iados eleito em escrutínio secreto para o mandato de d2( dois) anos; apús a apreciação das contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 2º, - Não havendo consenso, ou acontecendo empate proceder-se-s novo escrutínio, ou tantos quantos forem necessários até O desempate. Persistindo a situação, será escolhido o candidato mais idoso. Paraúgrafo 3º. -— Na mesna ocasião e em condições dos parágrafos anteriores, serão escolhidos O3Ctrês) Vice- Presidentes, correspodentes ao Alto, Médio e Baixo Tibagi, que substituirão o Presidente nas sua ausências E impedimentos. Parágrafo 49, — 4 apreciação de contas e a eleição do Presidente e Vice-Presidentes serão realizadas no mês de Março de cada ano. to frt. 409,- O Cons Fiscal é o orgão lixzador, constituído E E: (dois) representantes (um ar o €& um suplente) de município consorciado, indicados pelos respectivos Cf) . Parágrafo 1º, — 0 Conselho Fiscal será presidido Por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandato ce O2(dois) anos, apús apreciação das contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 2º. — Na mesma ocasião « condições do parãg. anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e q Secretário do Conselho. Parágrafo 3º, = Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos CONDEMA's. AFE. jias- A Coordenação Beral é o orgão executivo, dirigido por um Coordenador Geral e constituido Pelo apoio técnico administrativo integrado pelo quadro de 2 ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos. Tv E) [O ur G iu per Art. 12º, — Compete ao Conselho de Prefeitos: 1 —- deliberar em últina instância, sobre os assuntos gerais do Consúrcio; II - aprovar e fazer cumprir o Regimento Interno do COPATI, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; III - aprovar o plano de atividades, Programas de trabalho e as Propostas orçamentárias anuais e Plur ianuais elaborados pela Coordenação Geral; IV —- definir as políticas patrimonial e financeira, aprovar os Programas de investimentos do COPATI, elaborados pela Coordenação Geral; UV - aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com orgãos públicos e privados; VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral e os demais integrantes da Coordenação Geral, quando contratados; VII - aprovar o relatúrio anual das atividades do COPATI, elaborado pela Coordenação Geral; VIII - apreciar, em março, as contas do exercício anterior, prestados pela Coordenação Geral e analisados pelo Conselho Fiscal; IX - prestar contas ao orgão público ou privado, concessor dos auxílios = subvenções que o COPATI venha a receber; X - deliberar sobre as cotas de contribuição dos Municípios consorc iados; X1 - autorizar a alienação dos bens do COPATI, bem como oferecimento como garantia de operação de crédito; XII - deliberar sobre a exclusão de súcios, nos casos previstos no art. 250.; XIII - propor É, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deli ar sobre a alteração do presente Estatuto; XIV - apreciar e deliberar, tendo em vista o Paracer do Conselho Fiscal, sobre as propostas de alteração do presente Estatuto e Regimento Interno; XV — autorizar a entrada de novos súóúciosi XVI - deliberar sobre a nudança de Sede. Art. 13º, - O Conselho de Prefeitos se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação; e extraordinar iamente, quando convocado por, Pelo menos 4/32Cum terço) de seus membros. Art. 14º, — Compete ao Presidente do Conselho dos Prefeitos: 1 —- presidir as reuniões como voto de qualidade; II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal; III - representar o consúrcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmenio, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia" e Cad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho de Prefeitos; IV - indicar o Coordenador Geral, bem como determinar o seu afastamento ou demissão, conforme o caso. V - movinentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do Consíúrcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; VI - movimentar, em conjunto com os técnicos responsáveis por projetos específicos, contas bancárias de Fecursos a serem aplicados com xClusividade nestes referidos projetos; VII - nomear, desde que sem vewyncimentos pagos pelo Consíúrcio, assesssores técnicos; VIII - requisitar, para prestar serviços ao Consúrcio, funcionários municipais; IX - contratar, enquadrar, promover e punir funcionários bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal. “ - — Compete ao Conselho Fiscal: I = Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consúrcio; Il - acompanhar & Fiscalizar, sempre que cons ie vpOrtuno, quaisquer opera Ss sconômicas ou financeiras da entidade; III - exercer o controle de gestão e de Finalidade do COPATI; IV —- emitir parecer sobre o plano de atividades, propostas orçamentárias, balanços & relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pela Coordenação Geral; V—- emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente estatuto; VI -— eleger seu Presidente, Vice-Presidente E Secretário. Árt. 160, — O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de Seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providências, quando verificadas irregular idades na escrituração contábil, nos atos da vestão financeira ou patrimonial, ou ainda, inobservância das normas legais, estatutárias ou regimentais. Arte. 170, = Compete ao Vice-Presidente: = Fepresentar o COPATI no impedimento do Presidente, observando-se a hierarquia; II - elaborar em conjunto com a Coordenação Geral, os progranas de ação da sua área de abrangência. árt. 18º, -— Compete ao Cooordenador Geral: I - promover a execução das atividades do Consórcio; II —- propor estruturação administrativa de Seu serviço, o quadro de Pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Prefeitos; III - fornecer ao Conselho de Prefeitos e Fiscal do COPATI todas as informações que lhe sejam solicitadas; IV — acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Vice-Presidentes, nos respectivos trechos da Bacia do Rio Tibagi; V- elaborar os planos de atividades, Programas de trabalho, Projetos executivos e propostas orçamentárias anuais e pPlurianuais, ouvidos os Vice- Presidentes, a serem subnetidos ao Conselho de Prefeitos. VI - elaborar o balanço eo relatário de atividades semestrais 2 anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos; ó VII - elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeit j WELTI elaborar a prestação de contas dos auxílios e ibvenções concedidas ao COPATI, nara ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao orgão concessor; IX - publicar anualmente no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do COPATI; X = movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou por quem este indicado, as contas bancárias e os recursos do COPATI; XI - autorizar compras, dentro dos limites de orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos e fornecinentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo ; XII - autenticar livros de atas e de registro do COPATI; XIII - propor a contratação de serviços de terceiros, convênios = formas de relacionamento com os oraãos do Governo Estadual e Federal. Capítulo IV Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros Arto 19º, =, patrimônio do COPATI sera constituído: I - pelos bens de direito que vier a adquirir a qualquer título; II - pelos bens de direito que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. Árt. 20º, — Constituem recursos financeiros do COPATI: I- acota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos; II - a remuneração dos próprios serviços III - os recursos captados Junto a fonte financeiras através de convênios ou contratos; IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares; V —- as rendas de seu patrimônio; VI - os saldos do exercício; VII - as doações e legados; VIII - o produto de alienação de seus bens; IX - o produto de operações de crédito; X- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depúsitos e de aplicações de capitais. EA Parágrafo 1º, - à cota de contribuição para o Funcionamento do COPATI sera Fixaga pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia do mês de Julho de cada ano, Para vigir no exercício seguinte, e será paga em duodécimo, até o último dia ce cada mês. Parágrafo 2º, — além da cota acima, será fixada cota de participação em função dos programas de trabalho e projetos específicos, aprovados pelo Conselho de Prefeitos 3 mesmas condições de prazo vigência do parágrafo anterior Parágrato 3º, — os recurso Financeiros captados na região de interesse, deverão ser destinados prioritariamente para o desenvolvimento de planos, programas e projetos na mesma. Capítulo UV Do so dos Bens e Servicos Art. 24º, — Terão acesso ano uso dos bens de servico do COPATI todos os sócios que contribuiram para sua aquisição. O acesso, entretanto, daquetes que não contribuiram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuiram. Árt. 22º, —- Tanto o uso de bens como os de serviços serão regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários. Art. 23º, - Respeitadas as respectivas legislações municipais , cada sócio pode colocar à disposição do COPATI os bens de seu prúprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para o “so comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários. Capítulo VI Da Retirada, Exclusão e Caso de Dissolução Art. 24º, — Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento da sociedade, desde que participe sua intenção com o prazo nunca inferior a 480(cento e oitenta) dias, cuidando os demais súcios de acertar os termos da redistribuição de custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante. Art. 25º, - Serão excluídos do «quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os súcios que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao COPATI, ou se incluída, deixar de efetuar o pagamento, sem prejuízos de responsabilização de perdas € danos através de ação própria que venha a ser promovida pela Sociedade. Art. 26º, — D COPATI somente será extinto, por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e selo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros. árt. 27º, —- Em caso de E bens & recursos do COPATI reverterão ao patrimâni súCios, proporcionalmente às inversões feitas na Sociedade. árt. 29º. - Aplicam-se as hipúteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do COPATI, cujos investimentos se tornem ociosos. Arts 290; et ay súcios que se retirarem espontâncanente e os excluídos do quadro social, somente participarão da reversão dos bens e recursos da Sociedade quando de sua extinção ou encerramento, da atividade de que participou, e nas condições previstas nos artigos 240. e 270. do presente Estatuto. ) Parágrafo único - qualquer súcio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez na Sociedade. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Transitúrias Art. 30º, - Os Estatutos do COPATI somente poderão ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade. Art. 31º. —- Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto de maioria absoluta. Art. 32º. — Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação. Art. 33º. - Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão ngulares, independentenente das inversões feitas pelo município WE representa na Sociedade. Arto 34º, -— A cota de contribuição dos consorciados, para o corrente exercício sera fixada na mesma reunião em aque forem eleitos o Presidente & o Vice- Presidente, do Conselho de Prefeitos. Arta 359, <—f Dirstoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados os seus membros. Art. 36º. - Os municípios súcios do COPATI respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Sociedade. Parãgrafo único - os membros da Diretoria do COPATI não responderão Pessoalmente com a ciência e em nome da Sociedade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei ou às exposições contidas no presente Estatuto. Art. 37º, — O primeiro exercício zocial do COPATI encerrar-se-ã em 31 de março de Ls 99La Art. 38º. — Enquanto não for eleito o Presidente, os aditamentos para ingressos de novos súcios serão firmados por todos os participantes do Conselho de Prefeitos. APE. 98, - Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do presente instrumento no Cartúrio de Registros de Títulos e Documentos, na cidade de sua Sede para que adquira a Personalidade jurídica de uma sociedade civil. Agosto de 1.989 ER)