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norma nº 884/1989

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 1989
Date 1989-10-06
EmentaLEI Nº 884.
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Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 884
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin
te Lei :
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Mu
nicipal a participar do Consórcio Intermunicipal para prote
ção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi, nos termos do Estatu-
to que fará parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Mu
nicipal a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Ncz$
1.000,00 na seguinte dotação :
DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
13774562.30 - Manutenção Bacia do Tibagi
La - Serviços de Terceiros e Encargos
Parágrafo Único - A cobertura do crédito
autorizado neste artigo será efetuada utilizando-se do pro-
vável excesso de arrecadação conforme demonstrativo de ten-
dência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 06
de outubro de 1989.
ALFREDO
| PUBLICADO
| / di
if mM NUMA
| Betina D Mit
| MOS 10 182
Divisão de Expediente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL
DA
BACIA DO RIO TIBAGI
-ERTATUTO
Pelo presente instrumento vs Municiínios
Fepresentados pelos Prefeitos Municipais infra assinados,
devidamente autorizados pelas leis que indicam Junto a seus
nomes, constituem, nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica
dos Municípios, o Consórcio Intermunicipal para a Proteção
âmbiental da Bacia do Rio Tibagi - COPATI, que se regera
pelas normas a seguir:
Capítulo I
Da Constituição, Denominação, Sede e Duração
Arte 4º, = | Consúrcio Intermunicipal para Proteção da
Bacia do Rio Tibagi - COPATI - constitui-se Db a forma
Jurídica da Associação Civil, sem fins lucrativos, devendo
reger-se pelas Normas do Código Cívil Brasileiro e
legislação pertinente, pelo presente estatuto e pela
regulamentação a ser adotada pelos Seus orgãos.
Árt. 29, — Considerar-se-á constituido o COPATI tão
logo tenha subscrito o Presente documento, q número mínimo
de as (cinco) municípios, representados pelos seus
prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais.
árt. 3º, - & facultado o ingresso de novo(ts) súcio(s)
no COPATI, a qualquer momento e a critério do Conselho de
Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmago pelo seu
Presidente e Pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que
desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal
autor izadora.
APE a 48, 2 CDPATI tera
Ibipora.
rágrato único - q de é foro do COPATI poderão ser
par outra cidade, por dec o do Conselho de
“voto de no minimo «“Jldois terços) de seus
sede u foro na cidade de
- À área de atuação do COPATI será formada
iza que contribui para dren da bacia do
dos territórios dos Municípios O integra,
constituindo uma unidade territorial; inexi ndo limites
intermunicipais Para us finalidades a que propõe.
Parágrafo único - Permitir-se-s mediante aprovação do
Conselho de Prefeitos, a inclusão de municípios que não
façam parte da área de drenagem da Bacia do Rio Tibagi,
desde que cumpridas as formalidades legais «e mantida
afinidade m Propósitos do COPATI.
Pt. 68, = 9 COPATI terá duração indeterminada.
Capítulo IT
Das Finalidades
Árt. 7º, - são Finalidades do COPATI:
1 —- representar o conjunto dos Municípios que o
integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer
outra entidade de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Il —- claborar e executar planos, Programas e
projetos conjuntamente, visando a melhoria das condições
ambientais e de vida na Bacia do Rio Tibagi, reforçando,
quando necessari Os programas em desenvolvimento na
região;
III -— promover oq florestamento, reflorestamento e
demais programas medidas destinados à Preservação do meio
ambiente, à despoluição dos rios e à preservação da fauna e
da flora da região compreendida no territúrio dos municípios
consorciados;
IV —- desenvolver serviços e atividades de interesse
dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de
trabalho aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo único — Para o cumprimento de suas
ades, o COPATI pocerá:
a) adquirir os bens quue achar necessário, os
quais se integrarão ao seu patrimônio;
Final
[33]
b) firmar convênios, contratos, acordos de
qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
de outras entidades e orgãos de Governo ou da
inciativa privadai
C) prestar a seus associados serviços de
aualaser natureza, fornencendo inclusive recursos humanos e
materiais;
d) estabelecer um banco de dados para
Possibilitar o conhecimento & atualização de todas as ações
desenvolvidas ou em desenvolvimento na região da bacia, por
entidades públicas ou particulares;
e) constituir quadro de pessoal
administrativo e técnico.
Capítulo III
Da Organização Administrativa
Árt. 6º. - O COPATI terá a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho de Prefeitos;
EI Presidente;
III - Conselho Fiscal;
IV Vice-Presidente;
Y - Coordenação Geral.
i
Art. 9º. — O Conselho de Prefeitos é o orgão
deliberativo, constituido pelos Prefeitos dos Municípios
consorciados.
Parágrafo 1º, - 9 Conselho de Prefeitos será
presidido pelo prefeito de um dos municípios consorc iados
eleito em escrutínio secreto para o mandato de d2( dois)
anos; apús a apreciação das contas do mandato anterior,
sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 2º, - Não havendo consenso, ou
acontecendo empate proceder-se-s novo escrutínio, ou tantos
quantos forem necessários até O desempate. Persistindo a
situação, será escolhido o candidato mais idoso.
Paraúgrafo 3º. -— Na mesna ocasião e em condições
dos parágrafos anteriores, serão escolhidos O3Ctrês) Vice-
Presidentes, correspodentes ao Alto, Médio e Baixo Tibagi,
que substituirão o Presidente nas sua ausências E
impedimentos.
Parágrafo 49, — 4 apreciação de contas e a eleição
do Presidente e Vice-Presidentes serão realizadas no mês de
Março de cada ano.
to
frt. 409,- O Cons Fiscal é o orgão
lixzador, constituído E E: (dois) representantes (um
ar o €& um suplente) de município consorciado,
indicados pelos respectivos Cf) .
Parágrafo 1º, — 0 Conselho Fiscal será presidido
Por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o
mandato ce O2(dois) anos, apús apreciação das contas do
mandato anterior, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 2º. — Na mesma ocasião « condições do
parãg. anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e q
Secretário do Conselho.
Parágrafo 3º, = Os membros do Conselho Fiscal
poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos
respectivos CONDEMA's.
AFE. jias- A Coordenação Beral é o orgão
executivo, dirigido por um Coordenador Geral e constituido
Pelo apoio técnico administrativo integrado pelo quadro de
2 ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
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Art. 12º, — Compete ao Conselho de Prefeitos:
1 —- deliberar em últina instância, sobre os
assuntos gerais do Consúrcio;
II - aprovar e fazer cumprir o Regimento
Interno do COPATI, bem como resolver e dispor sobre os casos
omissos;
III - aprovar o plano de atividades,
Programas de trabalho e as Propostas orçamentárias anuais e
Plur ianuais elaborados pela Coordenação Geral;
IV —- definir as políticas patrimonial e
financeira, aprovar os Programas de investimentos do COPATI,
elaborados pela Coordenação Geral;
UV - aprovar as contratações de serviços de
terceiros e convênios com orgãos públicos e privados;
VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e
remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador
Geral e os demais integrantes da Coordenação Geral, quando
contratados;
VII - aprovar o relatúrio anual das
atividades do COPATI, elaborado pela Coordenação Geral;
VIII - apreciar, em março, as contas do
exercício anterior, prestados pela Coordenação Geral e
analisados pelo Conselho Fiscal;
IX - prestar contas ao orgão público ou
privado, concessor dos auxílios = subvenções que o COPATI
venha a receber;
X - deliberar sobre as cotas de
contribuição dos Municípios consorc iados;
X1 - autorizar a alienação dos bens do
COPATI, bem como oferecimento como garantia de operação
de crédito;
XII - deliberar sobre a exclusão de súcios,
nos casos previstos no art. 250.;
XIII - propor É, tendo em vista o parecer do
Conselho Fiscal, deli ar sobre a alteração do presente
Estatuto;
XIV - apreciar e deliberar, tendo em vista o
Paracer do Conselho Fiscal, sobre as propostas de alteração
do presente Estatuto e Regimento Interno;
XV — autorizar a entrada de novos súóúciosi
XVI - deliberar sobre a nudança de Sede.
Art. 13º, - O Conselho de Prefeitos se reunirá por
convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para
deliberação; e extraordinar iamente, quando convocado por,
Pelo menos 4/32Cum terço) de seus membros.
Art. 14º, — Compete ao Presidente do Conselho dos
Prefeitos:
1 —- presidir as reuniões como voto de
qualidade;
II - dar posse aos membros do Conselho
Fiscal;
III - representar o consúrcio, ativa e
passivamente, judicial ou extrajudicialmenio, podendo firmar
contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad
negotia" e Cad juditia”, podendo esta competência ser
delegada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral,
mediante decisão do Conselho de Prefeitos;
IV - indicar o Coordenador Geral, bem como
determinar o seu afastamento ou demissão, conforme o caso.
V - movinentar, em conjunto com o
Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do
Consíúrcio, podendo esta competência ser delegada total ou
parcialmente;
VI - movimentar, em conjunto com os técnicos
responsáveis por projetos específicos, contas bancárias de
Fecursos a serem aplicados com xClusividade nestes
referidos projetos;
VII - nomear, desde que sem vewyncimentos
pagos pelo Consíúrcio, assesssores técnicos;
VIII - requisitar, para prestar serviços ao
Consúrcio, funcionários municipais;
IX - contratar, enquadrar, promover e punir
funcionários bem como praticar todos os atos relativos ao
pessoal.
“
- — Compete ao Conselho Fiscal:
I = Fiscalizar permanentemente a
contabilidade do Consúrcio;
Il - acompanhar & Fiscalizar, sempre que
cons ie vpOrtuno, quaisquer opera Ss sconômicas ou
financeiras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de
Finalidade do COPATI;
IV —- emitir parecer sobre o plano de
atividades, propostas orçamentárias, balanços & relatórios
de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de
Prefeitos pela Coordenação Geral;
V—- emitir parecer sobre a proposta de
alteração do presente estatuto;
VI -— eleger seu Presidente, Vice-Presidente
E Secretário.
Árt. 160, — O Conselho Fiscal, através de seu
Presidente e por decisão da maioria de Seus integrantes,
poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas
providências, quando verificadas irregular idades na
escrituração contábil, nos atos da vestão financeira ou
patrimonial, ou ainda, inobservância das normas legais,
estatutárias ou regimentais.
Arte. 170, = Compete ao Vice-Presidente:
= Fepresentar o COPATI no impedimento do
Presidente, observando-se a hierarquia;
II - elaborar em conjunto com a Coordenação
Geral, os progranas de ação da sua área de abrangência.
árt. 18º, -— Compete ao Cooordenador Geral:
I - promover a execução das atividades do
Consórcio;
II —- propor estruturação administrativa de
Seu serviço, o quadro de Pessoal e a respectiva remuneração,
a serem submetidas à aprovação do Conselho de Prefeitos;
III - fornecer ao Conselho de Prefeitos e
Fiscal do COPATI todas as informações que lhe sejam
solicitadas;
IV — acompanhar as atividades desenvolvidas
pelos Vice-Presidentes, nos respectivos trechos da Bacia do
Rio Tibagi;
V- elaborar os planos de atividades,
Programas de trabalho, Projetos executivos e propostas
orçamentárias anuais e pPlurianuais, ouvidos os Vice-
Presidentes, a serem subnetidos ao Conselho de Prefeitos.
VI - elaborar o balanço eo relatário de
atividades semestrais 2 anuais, a serem submetidas ao
Conselho de Prefeitos;
ó
VII - elaborar os balancetes para ciência do
Conselho de Prefeit j
WELTI elaborar a prestação de contas dos
auxílios e ibvenções concedidas ao COPATI, nara ser
apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao orgão concessor;
IX - publicar anualmente no jornal de maior
circulação dos municípios consorciados, ou no jornal de
maior circulação da região, o balanço anual do COPATI;
X = movimentar, em conjunto com o
Presidente do Conselho de Prefeitos, ou por quem este
indicado, as contas bancárias e os recursos do COPATI;
XI - autorizar compras, dentro dos limites
de orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos e
fornecinentos que estejam de acordo com o plano de
atividades aprovado pelo mesmo ;
XII - autenticar livros de atas e de registro
do COPATI;
XIII - propor a contratação de serviços de
terceiros, convênios = formas de relacionamento com os
oraãos do Governo Estadual e Federal.
Capítulo IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Arto 19º, =, patrimônio do COPATI sera
constituído:
I - pelos bens de direito que vier a
adquirir a qualquer título;
II - pelos bens de direito que lhe forem
doados por entidades públicas ou particulares.
Árt. 20º, — Constituem recursos financeiros do
COPATI:
I- acota de contribuição mensal dos
municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;
II - a remuneração dos próprios serviços
III - os recursos captados Junto a fonte
financeiras através de convênios ou contratos;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções
concedidas por entidades públicas ou particulares;
V —- as rendas de seu patrimônio;
VI - os saldos do exercício;
VII - as doações e legados;
VIII - o produto de alienação de seus bens;
IX - o produto de operações de crédito;
X- as rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depúsitos e de aplicações de capitais.
EA
Parágrafo 1º, - à cota de contribuição para o
Funcionamento do COPATI sera Fixaga pelo Conselho de
Prefeitos, até o último dia do mês de Julho de cada ano,
Para vigir no exercício seguinte, e será paga em duodécimo,
até o último dia ce cada mês.
Parágrafo 2º, — além da cota acima, será fixada
cota de participação em função dos programas de trabalho e
projetos específicos, aprovados pelo Conselho de Prefeitos
3 mesmas condições de prazo vigência do parágrafo
anterior
Parágrato 3º, — os recurso Financeiros captados
na região de interesse, deverão ser destinados
prioritariamente para o desenvolvimento de planos, programas
e projetos na mesma.
Capítulo UV
Do so dos Bens e Servicos
Art. 24º, — Terão acesso ano uso dos bens de
servico do COPATI todos os sócios que contribuiram para sua
aquisição. O acesso, entretanto, daquetes que não
contribuiram dar-se-á nas condições a serem deliberadas
pelos que contribuiram.
Árt. 22º, —- Tanto o uso de bens como os de
serviços serão regulamentados em cada caso, pelos
respectivos usuários.
Art. 23º, - Respeitadas as respectivas legislações
municipais , cada sócio pode colocar à disposição do COPATI
os bens de seu prúprio patrimônio e os serviços de sua
própria administração para o “so comum, de acordo com a
regulamentação que for avençada com os usuários.
Capítulo VI
Da Retirada, Exclusão e Caso de Dissolução
Art. 24º, — Cada sócio poderá se retirar, a
qualquer momento da sociedade, desde que participe sua
intenção com o prazo nunca inferior a 480(cento e oitenta)
dias, cuidando os demais súcios de acertar os termos da
redistribuição de custos dos planos, programas ou projetos
de que participe o retirante.
Art. 25º, - Serão excluídos do «quadro social,
ouvido o Conselho de Prefeitos, os súcios que tenham deixado
de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao
COPATI, ou se incluída, deixar de efetuar o pagamento, sem
prejuízos de responsabilização de perdas € danos através de
ação própria que venha a ser promovida pela Sociedade.
Art. 26º, — D COPATI somente será extinto, por
decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária,
especialmente convocada para este fim e selo voto de, no
mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros.
árt. 27º, —- Em caso de E bens &
recursos do COPATI reverterão ao patrimâni súCios,
proporcionalmente às inversões feitas na Sociedade.
árt. 29º. - Aplicam-se as hipúteses do artigo
anterior aos casos de encerramento de determinada atividade
do COPATI, cujos investimentos se tornem ociosos.
Arts 290; et ay súcios que se retirarem
espontâncanente e os excluídos do quadro social, somente
participarão da reversão dos bens e recursos da Sociedade
quando de sua extinção ou encerramento, da atividade de que
participou, e nas condições previstas nos artigos 240. e
270. do presente Estatuto. )
Parágrafo único - qualquer súcio, entretanto, pode
assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento
dos investimentos que esse fez na Sociedade.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitúrias
Art. 30º, - Os Estatutos do COPATI somente poderão
ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3(dois terços)
dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 31º. —- Ressalvadas as exceções expressamente
previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações
serão tomadas pelo voto de maioria absoluta.
Art. 32º. — Havendo consenso entre seus membros,
as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos
poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 33º. - Os votos de cada membro do Conselho de
Prefeitos serão ngulares, independentenente das inversões
feitas pelo município WE representa na Sociedade.
Arto 34º, -— A cota de contribuição dos
consorciados, para o corrente exercício sera fixada na mesma
reunião em aque forem eleitos o Presidente & o Vice-
Presidente, do Conselho de Prefeitos.
Arta 359, <—f Dirstoria do Conselho Fiscal será
eleita tão logo tenham sido indicados os seus membros.
Art. 36º. - Os municípios súcios do COPATI
respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela
Sociedade.
Parãgrafo único - os membros da Diretoria do
COPATI não responderão Pessoalmente com a ciência e em nome
da Sociedade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos
praticados de forma contrária a Lei ou às exposições
contidas no presente Estatuto.
Art. 37º, — O primeiro exercício zocial do COPATI
encerrar-se-ã em 31 de março de Ls 99La
Art. 38º. — Enquanto não for eleito o Presidente,
os aditamentos para ingressos de novos súcios serão firmados
por todos os participantes do Conselho de Prefeitos.
APE. 98, - Fica autorizado o Conselho de
Prefeitos a obter o registro do presente instrumento no
Cartúrio de Registros de Títulos e Documentos, na cidade de
sua Sede para que adquira a Personalidade jurídica de uma
sociedade civil.
Agosto de 1.989
ER)

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