br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 889/1989

Tipo Lei
Número / Ano 889 / 1989
Date 1989-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULAR.
native_id3141

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 889
Súmula : Autoriza o Executivo Municipal a
assinar Termo de Convênio de Pres
tação de Serviços Técnicos para a
elaboração de projeto e orienta -
ção à construção e reforma de Mo-
radia Popular.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Para
ná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte !
Lei :
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Muni
cipal a assinar Termo de Convênio de Prestação de Serviços
Técnicos para elaboração de projeto e orientação à constru
ção e reforma de Moradia Popular, com o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Parágrafo Único - O Termo de Convênio refe
rido no caput deste artigo fará parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 03 no-
vembro de 1989.
Lad
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULAR.
Aos ... doas do mes de ... do ano de mil novecentos e oitentae...,
o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTA
DO DO PARANÁ (CREA-PR), autarquia de fiscalização profissional ins
tituida pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com
sede na Rua Dr. Zamenhof, 35, em Curitiba - Paraná, adiante denomi
nado CREA-PR, neste ato representado por seu Presidente, Ivo Mendes
Lima, brasileiro, casado, engenheiro civil, a PREFEITURA MUNICIPAL
DE ..., adiante denominada PREFEITURA, neste ato representada por
seu Prefeito, ... , brasileiro, casado, ... (qualificação profissi
onal), a ASSOCIAÇÃO ..., adiante denominada ASSOCIAÇÃO, neste ato
representada por seu Presidente, ..., brasileiro, casado, ... (qua
lificação profissional), diante dos objetivos eminentemente sociais
e de incolumidade pública que fundamentam as normativas atinentes/
à construção civil e em especial as moradias populares e pequenas/
reformas, assinam e têm ajustado este Convênio que se regerã pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I - OBJETO E OBJETIVOS SOCIAIS
SEN EIO Db OMBILVOS SOCIAIS
1. O presente Convênio tem por objeto a prestação de
serviços técnicos para elaboração de projeto e o-
rientação técnica à construção e reforma de mora-
dia popular, considerando que dos empreendimentos
de Engenharia e Arquitetura indispensável se faz,
no interesse social e humano, a participação e o-
rientação técnica de profissionais especializados
e registrados no CREA.
2. A prestação dos serviços técnicos referidos nesta
cláusula tem o caráter eminentemente social empre
endido pelos ôrgãos e entidades convenentes no a-
tendimento da classa social economicamente menos/
favorecida, ensejando-lhe a construção da moradia
e pequena reforma desta, com segurança e baixo cus
EO
Mol +4D] — 5099 fls. — 03/8E
CONSELHO REGIONAL DE ERGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
CLÁUSULA II -
ihod 4-D) — 5000 fls. — 03/88
ESTADO DO PARANÁ
DEFINIÇÕES E OPERACIONALIDADE DO CONVÊNIO
1. Para os efeitos deste convênio, definem-se:
1.1 - MORADIA POPULAR - construção destinada exclu
sivamente à residência do interessado, com â
rea de até 70,00m2 (setenta metros quadrados).
unitária e não constitua parte de agrupamen-
tos ou conjuntos de realizações simultâneas,
que tenha um só pavimento e não possua estru
tura especial e enm exija cálculo estrutural.
1.2 - PEQUENA REFORMA - construção que amplie uni-
dade habitacional caracterizada como Moradia
Popular conforme especifica o subitem acima,
que, somada a edificação jã existente, não ul
trapasse a área de 70,002 (setenta metros qua
drados) e não exija estrtura ou acabamento de
concreto armado e nem câlculo estrutural.
2. As construções de Moradia Popular e de Pequena Re-
forma, para os efeitos deste convênio, diante das.
suas carácterísticas que não atinjam as condições/
mínimas como obra de engenharia, ficam dispensadas
de responsabilidade técnica pelas suas execuções /
não obstante possam ser orientadas por engenheiro ou
arquiteto quando solicitados perante a ASSOCIAÇÃO.
2.1 - As dispensas de responsabiiicade técnica aci
ma referidas, bem como a orientação técnica/
solicitada pelo interessado, serão deferidas
pela ASSOCIAÇÃO, desde que o proprietário da
construção comprove ter renda mensal não su-
perior a 3 (três) salários-mínimos regionais
e não possua outro imóvel no Município, medi
ante termo escrito com declaração de estar /
ciente das penalidades legais impostas a quem
faz falsa declaração, e também estar ciente/
de que passa à ser o responsável por tudo que
se refira a construção uma vez que está obri
gado a seguir os projetos e licenças deferi-
das com base neste convênio.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTADO DO PARANA
-3-
2.2 -—- As dispensas de responsabilidade técnica a
cima referida serão formalizadas em guias/
de Anotação de Responsabilidade Técnica es
. pecíficas de "Autoria de Projeto de Mora -
dia Popular ou de Pequena Reforma", institu
idas pelo CREA-PR € deferidas pela ASSOCIA
ÇÃO, conforme estabelecem as cláusulas e con
dições expressas neste Convênio.
3. O CREA, com os encargos legais de fiscalização /
das atividades profissionais de engenharia e ar-
quitetura, instituirá as guias de Anotação de Res
ponsabilidades Técnicas - ARTs - referidas no sub
item 2.2, bem como o cadastro especifico respec-
tivo, para efeito de controle das atividades pro
fissionais dos colaboradores vinculados as enti-
dades Convenentes. E
3.1 - Do cadastro específico, acima aludido o CREA
emitirã relações periódicas das ARTs e as
fornecerã aos Convenentes, sem qualquer 5-
nus. ,
3.2 - As guias de ARTs serão fornecidas pelo CREA,
E gratuitamente, as entidades Convenentes.
4. A PREFEITURA, mediante as ARTs formalizadas pela
ASSOCIAÇÃO, emitirã o Alvarã de Construção assi-
nalando tratar-se de "Moradia Popular" ou " Pe-
que Reforma" oriunda do Convênio CREA/PREFEITURA/
ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo de constar o nome do Au
tor do Projeto e, quando for o caso, do profis -
sional designado à orientação da construção.
4.1 - No caso de Projeto-Padrão, deverá tambêm do
Alvarã constar o número da respectiva ART,
considerando que sua repetição será delimi
tada mediante termo firmado entre o profis
sional e a PREFEITURA ou a ASSOCIAÇÃO a que
o mesmo pertencer.
DJ) — 5009 fs. — 09/85
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONONIA
AUSULA III -
000 Ds. — 09/86
ESTADO DO PARANA
po,
4.2 - No caso de projeto não abrangido por este
convênio, a PREFEITURA exigirã a prova da
respectiva ART a que alude o inciso I do
artigo 10, do Ato nº 32/81, do CREA-PR, pa
ra aprovação do Projeto e emissão do Alva
rã de Construção.
4.3 - A PREFEITURA manterá em seu quadro profis
sional para Fesponder pela aprovação de pro
jetos, desde que devidamente habilitado /
Perante o CREA-PR.
A ASSOCIAÇÃO designarã os Profissionais que de-
sSejarem colaborar com O Presente convênio, insti
tuindo o cadastro específico de Autores de Pro-
jetos e -dos Prestadores de Orientação de Cons -
trução de Moradia Popular e de Pequena Reforma,
vinculando-se-lhes os casos das respectivas ARTs
deferidas pela ASSOCIAÇÃO.
Sel - A participação do profissional colaborador
s6 serã deferida quando não existir nenhu-
ma pendência do mesmo Perante o Ato nº 32/
81, do CREA-PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS
2 É ADMINISTRATIVOS
1. Diante dos objetivos deste Convênio e do carãter/
eminentemente social dos trabalhos técnicos por e
le abrangidos, aos profissionais colaboradores se
rão concedidos os Seguintes benefícios:
Tl = A PREFEITURA darã prioridade no andamento e
deferimento de pedidos de projeto e de emis
são de alvará, observado 0 item 4.2 da Clãu
sula II deste Convênio.
1.2 - à ASSOCIAÇÃO Prestarã atendimento e orienta
ções necessárias à elucidação de dúvidas aos
interessados e aos Profissionais.colaborado
Tes, para celeridade dos procedimentos admi
DD 7595
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTADO DO PARANA
- à -5-
nistrativos perante Oo CREA-PR e a PREFEITU
RA, no pertinente as matérias relativas a
este Convênio.
CLÁUSULA IV - DUKAÇÃO, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
1. O presente Convênio é celebrado por tempo indetermi-
nado, a começar desta data.
2. A rescisão deste Convênio ocorrerá desde que algum /
dos Convenentes dela não mais pretenda participar,co
municando-se tal fato, por escrito, aos demais Conve
nentes, com antecedência de 30 (trinta) dias.
)
3. A extinção deste Convênio ocorrerã desde que com a/
f Saida deste por um dos Convenentes torne impossivel/
a sua continuidade nos objetivos previstos.
E, por estarem. acordes, foi lavrado este Termo de Convênio que, de-
pois de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes le
gais dos Convenentes,. inicialmente qualificados, para que produza to
dos seus jurídicos e legais efeitos.
IVO MENDES LIMA
' Presidente do CREA-PR
DOS DDDDDDIDDDHDDEDIHSEDDDHDDIDHDHDHDITD
.— :
a ARES 6 (6 DUE bro, apo do pro o
- Prefeito Municipal de ...
o
-
Dai q dd, ka vovo... ...
a Presidente da Associação...
nl
-
N
N
no
SJ] — 5000 fs — 09/65
-

open original →