| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 1989 |
| Date | 1989-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULAR. |
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Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 889 Súmula : Autoriza o Executivo Municipal a assinar Termo de Convênio de Pres tação de Serviços Técnicos para a elaboração de projeto e orienta - ção à construção e reforma de Mo- radia Popular. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Para ná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte ! Lei : Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Muni cipal a assinar Termo de Convênio de Prestação de Serviços Técnicos para elaboração de projeto e orientação à constru ção e reforma de Moradia Popular, com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Parágrafo Único - O Termo de Convênio refe rido no caput deste artigo fará parte integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 03 no- vembro de 1989. Lad CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORIENTAÇÃO À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA POPULAR. Aos ... doas do mes de ... do ano de mil novecentos e oitentae..., o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTA DO DO PARANÁ (CREA-PR), autarquia de fiscalização profissional ins tituida pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede na Rua Dr. Zamenhof, 35, em Curitiba - Paraná, adiante denomi nado CREA-PR, neste ato representado por seu Presidente, Ivo Mendes Lima, brasileiro, casado, engenheiro civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ..., adiante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, ... , brasileiro, casado, ... (qualificação profissi onal), a ASSOCIAÇÃO ..., adiante denominada ASSOCIAÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, ..., brasileiro, casado, ... (qua lificação profissional), diante dos objetivos eminentemente sociais e de incolumidade pública que fundamentam as normativas atinentes/ à construção civil e em especial as moradias populares e pequenas/ reformas, assinam e têm ajustado este Convênio que se regerã pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA I - OBJETO E OBJETIVOS SOCIAIS SEN EIO Db OMBILVOS SOCIAIS 1. O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços técnicos para elaboração de projeto e o- rientação técnica à construção e reforma de mora- dia popular, considerando que dos empreendimentos de Engenharia e Arquitetura indispensável se faz, no interesse social e humano, a participação e o- rientação técnica de profissionais especializados e registrados no CREA. 2. A prestação dos serviços técnicos referidos nesta cláusula tem o caráter eminentemente social empre endido pelos ôrgãos e entidades convenentes no a- tendimento da classa social economicamente menos/ favorecida, ensejando-lhe a construção da moradia e pequena reforma desta, com segurança e baixo cus EO Mol +4D] — 5099 fls. — 03/8E CONSELHO REGIONAL DE ERGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CLÁUSULA II - ihod 4-D) — 5000 fls. — 03/88 ESTADO DO PARANÁ DEFINIÇÕES E OPERACIONALIDADE DO CONVÊNIO 1. Para os efeitos deste convênio, definem-se: 1.1 - MORADIA POPULAR - construção destinada exclu sivamente à residência do interessado, com â rea de até 70,00m2 (setenta metros quadrados). unitária e não constitua parte de agrupamen- tos ou conjuntos de realizações simultâneas, que tenha um só pavimento e não possua estru tura especial e enm exija cálculo estrutural. 1.2 - PEQUENA REFORMA - construção que amplie uni- dade habitacional caracterizada como Moradia Popular conforme especifica o subitem acima, que, somada a edificação jã existente, não ul trapasse a área de 70,002 (setenta metros qua drados) e não exija estrtura ou acabamento de concreto armado e nem câlculo estrutural. 2. As construções de Moradia Popular e de Pequena Re- forma, para os efeitos deste convênio, diante das. suas carácterísticas que não atinjam as condições/ mínimas como obra de engenharia, ficam dispensadas de responsabilidade técnica pelas suas execuções / não obstante possam ser orientadas por engenheiro ou arquiteto quando solicitados perante a ASSOCIAÇÃO. 2.1 - As dispensas de responsabiiicade técnica aci ma referidas, bem como a orientação técnica/ solicitada pelo interessado, serão deferidas pela ASSOCIAÇÃO, desde que o proprietário da construção comprove ter renda mensal não su- perior a 3 (três) salários-mínimos regionais e não possua outro imóvel no Município, medi ante termo escrito com declaração de estar / ciente das penalidades legais impostas a quem faz falsa declaração, e também estar ciente/ de que passa à ser o responsável por tudo que se refira a construção uma vez que está obri gado a seguir os projetos e licenças deferi- das com base neste convênio. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA -3- 2.2 -—- As dispensas de responsabilidade técnica a cima referida serão formalizadas em guias/ de Anotação de Responsabilidade Técnica es . pecíficas de "Autoria de Projeto de Mora - dia Popular ou de Pequena Reforma", institu idas pelo CREA-PR € deferidas pela ASSOCIA ÇÃO, conforme estabelecem as cláusulas e con dições expressas neste Convênio. 3. O CREA, com os encargos legais de fiscalização / das atividades profissionais de engenharia e ar- quitetura, instituirá as guias de Anotação de Res ponsabilidades Técnicas - ARTs - referidas no sub item 2.2, bem como o cadastro especifico respec- tivo, para efeito de controle das atividades pro fissionais dos colaboradores vinculados as enti- dades Convenentes. E 3.1 - Do cadastro específico, acima aludido o CREA emitirã relações periódicas das ARTs e as fornecerã aos Convenentes, sem qualquer 5- nus. , 3.2 - As guias de ARTs serão fornecidas pelo CREA, E gratuitamente, as entidades Convenentes. 4. A PREFEITURA, mediante as ARTs formalizadas pela ASSOCIAÇÃO, emitirã o Alvarã de Construção assi- nalando tratar-se de "Moradia Popular" ou " Pe- que Reforma" oriunda do Convênio CREA/PREFEITURA/ ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo de constar o nome do Au tor do Projeto e, quando for o caso, do profis - sional designado à orientação da construção. 4.1 - No caso de Projeto-Padrão, deverá tambêm do Alvarã constar o número da respectiva ART, considerando que sua repetição será delimi tada mediante termo firmado entre o profis sional e a PREFEITURA ou a ASSOCIAÇÃO a que o mesmo pertencer. DJ) — 5009 fs. — 09/85 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONONIA AUSULA III - 000 Ds. — 09/86 ESTADO DO PARANA po, 4.2 - No caso de projeto não abrangido por este convênio, a PREFEITURA exigirã a prova da respectiva ART a que alude o inciso I do artigo 10, do Ato nº 32/81, do CREA-PR, pa ra aprovação do Projeto e emissão do Alva rã de Construção. 4.3 - A PREFEITURA manterá em seu quadro profis sional para Fesponder pela aprovação de pro jetos, desde que devidamente habilitado / Perante o CREA-PR. A ASSOCIAÇÃO designarã os Profissionais que de- sSejarem colaborar com O Presente convênio, insti tuindo o cadastro específico de Autores de Pro- jetos e -dos Prestadores de Orientação de Cons - trução de Moradia Popular e de Pequena Reforma, vinculando-se-lhes os casos das respectivas ARTs deferidas pela ASSOCIAÇÃO. Sel - A participação do profissional colaborador s6 serã deferida quando não existir nenhu- ma pendência do mesmo Perante o Ato nº 32/ 81, do CREA-PR. BENEFÍCIOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS 2 É ADMINISTRATIVOS 1. Diante dos objetivos deste Convênio e do carãter/ eminentemente social dos trabalhos técnicos por e le abrangidos, aos profissionais colaboradores se rão concedidos os Seguintes benefícios: Tl = A PREFEITURA darã prioridade no andamento e deferimento de pedidos de projeto e de emis são de alvará, observado 0 item 4.2 da Clãu sula II deste Convênio. 1.2 - à ASSOCIAÇÃO Prestarã atendimento e orienta ções necessárias à elucidação de dúvidas aos interessados e aos Profissionais.colaborado Tes, para celeridade dos procedimentos admi DD 7595 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA - à -5- nistrativos perante Oo CREA-PR e a PREFEITU RA, no pertinente as matérias relativas a este Convênio. CLÁUSULA IV - DUKAÇÃO, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 1. O presente Convênio é celebrado por tempo indetermi- nado, a começar desta data. 2. A rescisão deste Convênio ocorrerá desde que algum / dos Convenentes dela não mais pretenda participar,co municando-se tal fato, por escrito, aos demais Conve nentes, com antecedência de 30 (trinta) dias. ) 3. A extinção deste Convênio ocorrerã desde que com a/ f Saida deste por um dos Convenentes torne impossivel/ a sua continuidade nos objetivos previstos. E, por estarem. acordes, foi lavrado este Termo de Convênio que, de- pois de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes le gais dos Convenentes,. inicialmente qualificados, para que produza to dos seus jurídicos e legais efeitos. IVO MENDES LIMA ' Presidente do CREA-PR DOS DDDDDDIDDDHDDEDIHSEDDDHDDIDHDHDHDITD .— : a ARES 6 (6 DUE bro, apo do pro o - Prefeito Municipal de ... o - Dai q dd, ka vovo... ... a Presidente da Associação... nl - N N no SJ] — 5000 fs — 09/65 -