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norma nº 898/1989

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 1989
Date 1989-11-30
EmentaAPROVA O TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DE IRATI E A SECRETARIA ESPECIAL DE HABITAÇÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA - SEHAC.
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Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 898
Súmula : Aprova Termo de Convênio firmado en-
tre a Prefeitura de Irati e a Secre-
taria Especial da Habitação e Ação
Comunitária - SEHAC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio !
firmado entre a Prefeitura Municipal de Irati e a Secretaria Es
pecial da Habitação a Ação Comunitária - SEHAC , para a imple -
mentação do Programa do Mutirão Habitacional Comunitário no Mu-
nicípio de Irati. É
Art. 2º - O referido Termo de Convênio fará
parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 30 de novem
bro de 1989.
Eai DO INTERIOR
SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA
PROGRAMA DO MUTIRÃO HABITACIONAL COMUNITÁRIO
CONVÊNIO SEHAC Nº 10-
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM A SECRETARIA ESPECIAL
DA HABITAÇÃO E AÇÃO COMUNITÁRIA - SEHAC E A PREFEITURA MUNICIPAL
IRATI / PR o N
VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DO MUTIRÃO HABITACIONAL
COMUNITÁRIO.
hos dias do mês de de + à Secretaria Especial da habitação e Ação
Comunitária instituída pelo Decreto nº 91.500 , de 30 de julho de 1985 , e vinculada
ao Ministério do Interior - MINTER, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 7.729,
de 16 ce março de 1989, doravante dcenominada SEHAC, e neste ato representada
por seu titular , Dr. NELSON LUIZ PROENÇA FERNANDES + Nos termos que lhe faculta c
Art. 2º , Inciso 1, do Decreto nº 91.970 - Ge 22 de novembro de 1985 , combinado com os
Arts. 2º , Inciso 1, e 22, Inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº 207/86/GC , de 27 de maio de 1986 , e PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI / PR.
adiante denominada CONVENIADA ., neste ato repre-
sentada pelo seu PREFEITO - Sr. ALFREDO VAN DER NEUT + Fesolvem celebrar
o presente convênio , que se regerá pelo Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986,
pelo Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986 » e pelas cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Convênio tem por objeto assegurar a continuidade do apoio institu-
cional da SEHAC à CONVENIADA , implementado através do Programa do Mutirão Habitacional
Comunitário . com base no Convênio anterior.
1.2 - A continuidade do apoio da SEHAC à CONVENIADA será assegurada através da des-
tinação de recursos , vinculados especificamente à aquisição de material para a construção
de casas , com vistas ao atendimento da população de absoluta carência habitacional,
vinculada às Sociedades Comunitárias Habitacionais.
1.3 - São discriminados na planilha anexa » a Qual integra este instrumento , como se
nele transcrito fosse , o número do convênio anterior e data do término da respectiva vi-
gência , O número de casas a serem construidas e O montante de recursos a serem repassados
em razão do presente convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações da SEHAC :
2.1.1 - repassar recursos financeiros , com a destinação especificada na cláusula
anterior , a serem liberados de uma só vez , estando a liberação condicionada ao prévio
atedimento , pela CONVENIADA , das seguintes exigências:
a) apresentação de cópia do ato constitutivo da Sociedade Comunitária Habitacional;
b) aprovação , pela SEHAC , da prestação de contas dos recursos liberados à CONVE-
NIADA , em razão do convênio anterior;
Cc) laudo de avaliação , promovida pela SEHAC + Concernente a execução do convênio
anterior;
2.1.2 - abrir conta . no Banco do Brasil S/A + em nome da CONVENIADA vinculada ao
presente convênio; E
2.1.3 - orientar , acompanhar e avaliar a execução dos serviços de que trata este
convênio.
2.2 - São obrigações da CONVENIADA:
2.2.1 - manter os recursos financeiros liberados na conta vinculada que trata (o)
subitem 2.1.2 desta cláusula;
2.2.2 - contabilizar os recursos recebidos como receita da CONVENIADA , para uti11-
zação em gespesas regularmente formalizada dentro dos fins a que se destinam;
2.2.3 - garantir , juntamente com a comunidade , a complementação dos recursos finan-
ceiros , humanos e materiais indispensáveis à conclusão e funcionamento do projeto
objeto deste convênio;
2.2.4 - divulgar a participação financeira da SEHAC na execução das atividades
previstas no presente convênio e , sempre que possível , identificá-la com placa confec-
Cionada de acordo com modelo a ser fornecido pela SEHAC;
2.2.5 - garantir a execução , com o auxílio da comunidade
das casas , previstas na Cláusula Primeira;
» das obras de construção
2.2.6 - colaborar com a comunidade beneficiada e assessorá-la na manutenção do objeto
conventado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBERTURA ORÇAMENTÁRIA
E — E cErRA - DA COBERTURA ORÇAMENTÁRIA
A execução do projeto de que trata este convênio terá a Seguinte cobertura .orçamentá-
RIA :
a) recursos no valor de Nczs )
( ,
comprometidos no exercício financeiro de + em razão do convênio
anterior , e não liberados à CONVENIADA
b) recursos no valor de NCZs )
( '
à conta da seguinte rubrica Orçamentária : Programa de Trabalho
Natureza da Despesa : Nota do Empenho nº /89, de / /89.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
É assegurada à SEHAC, na forma do 562, do art. 10, do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67,
a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização
sobre a execução local do projeto objeto deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
51 — E proíbida a utilização dos recursos , por parte da CONVENIADA , em finalidade
diversa da estabelecida neste convênio ou no pagamento de despesas efetuadas em data ante-
rior ou posterior à data de execução do projeto.
5.2 - É vedada a aplicação dos recursos deste convênio no mercado finaceiro.
5.3 - Ds recursos deste Convênio não poderão ser utilizados na realização de despesas
com multa, juros ou correção monetária, decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora do
prazo, a título de taxa de administração, gerência ou Similares, bem como de elaboração de
projetos.
5.4 - A futura Tiberação de recursos à CONVENIADA fica condicionada ao fiel Ccumpr imen-
to de tocas as cláusulas deste convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.2 - A prestação de contas será constituida de demonstrações financeiras para O acom-
panhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resul-
tados do convênio, compreendendo:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saido bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
f) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se houver;
9) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da
dispensa, com o respectivo embasamento legal;
h) cópta dos contratos ou de outro instrumento firmado com terceiros;
1) cópia do termo de aceitação definitiva da obra : quando o convênio objetivar a
execução de obras públicas ou de serviço de engenharia;
5) relatório de execução do projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA
ES OSELIHA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA
As faturas, notas fiscais,recibos ou quaisquer outros documentos de despesa deverão ser
emitidos em nome da CONVENIADA e devidamente identificados com o número deste convênio ,
devendo ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio 1ocal em que forem contabiliza-
dos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS PERMANENTES
b Na hipótese de aquisição de bens , materiais e equipamentos , com recurso deste
convênio, poderão estes, a critério do Ministro de Estado, ser doados à CONVENIADA quando,
após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, na forma do disposto no artigo 56, parágrafo único , do Decreto
Nº 93.872 , de 23/12/86.
CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS NÃO APLICADOS
Fica a CONVENIADA obrigada a recolher à conta bancária nº 55.562.004 - 2 , Agência do
Banco do Brasil S/A, Central Brasília - DF, em nome da SEHAC, os recursos não aplicados, se
houver , na data de conclusão do objeto ou extinção deste convênio, ficando entendi-
do que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá promover a restituição de tais recur-
sos, diretamente junto ao Banco do Brasil S/A , no caso de falta de movimentação da conta
bancária por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, a critério da SEHAC.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS
10.1 - Os recursos previstos na Cláusula Segunda deste convênio serão liberados até
30 (trinta) dias da data de sua assinatura , devendo ser aplicados em prazo não superior a
60 (sessenta) dias , a contar da data de sua liberação.
10.2 - A CONVENIADA terá até 30 (trinta) dias, da data da liberação dos recursos, para
dar início à execução do projeto . cujo prazo de conclusão fica estabelecido em 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data do início da execução , podendo este ser prorrogado por
mais até 60 (sessenta) dias , mediante proposta da CONVENIADA, devidamente justificada e
aceita pela SEHAC.
10.3 - A prestação de contas prevista na Cláusula Sexta deverá ser apresentada no
prazo de até 60 (sessenta) dias da data de conclusão do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência até de de E
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado por qualquer convenente e rescindido a qualquer
tempo por iniciativa da SEHAC, sem quaisquer ônus advindo dessa medida.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ASSUNÇÃO DO PROJETO
Fica facultada à SEHAC a assunção da execução dos projetos a que se refere o presente
convênio, no caso de paralização, para evitar a descontinuidade do serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA
A CONVENIADA poderá ser considerada inadimplente, a critério da SEHAC, se:
a) deixar de cumprir as obrigações assumidas neste convênio;
b) desviar, ou permitir que sejam desviados recursos das finalidades previstas;
c) não prestar contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA-OUINTA - DO FORO
Os convenentes elegem o foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente convênio , renunciando as partes, a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo,as partes se obrigam ao total e trrenunciá-
-+ vel cumprimento do presente convênio,o qual, lido e achado conforme fot lavrado em duas(02)
vias datilografadas de igual teor e forma,para um só efeito, que vaí assinado pelas partes
convenentes e duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
HERIO DO INILKIOR
* CSETARIA ESPECIAL DA HALITALAO E ACAO CONUNITARIA
DE. 9GRAMA NACIONAL DE MUTIROES HABITACIONAIS
VISCRIHINACAO PARTICIPATIVA DE RECURSOS - PLANILHA
a) Numero de Convenio anterior 3 to-v)M22/8/ vivorante ate de
1) Nuncro Ge casas a construir 4006 (HUM ML),
“C) Recursos Financeiros a Fepassar é NGZ% 3 sri.AdO, GO
CHUM HILHAO, CENTO E VINTE E OLro MAL QUATROCENTOS CRUZADOS Novos )
d) Numero do Convenio E VA
e) Conveniada : Prereitura Hunicipal de PR- RATE
CREME ARE TS gr Ota nc 4 ce CA Metmbriia eterna mirra rara mars sir PATA ram A SATA A DUTO NE CRS LET TE fo
PENTLONVDESGS/PRO JETOS ! VALORES CEM nus 1,9% 3
! !SEMAC O CONVENIADAI ENUD6DE TOTAL
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